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Questões de Licitações e Lei nº 14.133 de 2021


ID
1169848
Banca
CS-UFG
Órgão
IF-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Atos de gestão são atos administrativos que a administração pública pratica na gestão de bens e serviços. Um exem- plo desse tipo de ato é a:

Alternativas
Comentários
  • Como ensina José dos Santos Carvalho Filho : "O Estado, entretanto, atua no mesmo plano jurídico dos particulares quando se volta para a gestão da coisa pública(ius gestionis). Nessa hipótese, pratica atos de gestão, intervindo frequentemente a vontade dos particulares. Exemplo: os negócios contratuais. "

  • GABARITO B.

    Os atos de império são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados. Tais atos não são de obediência facultativa pelo particular. São praticados pela Administração ex officio, ou seja, sem que hajam sido requeridos ou solicitados pelo administrado. São exemplos de atos de império os procedimentos de desapropriação, de interdição de atividade, de apreensão de mercadorias, etc.

    Os atos de gestão são praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. São exemplos de gestão a alienação ou aquisição de bens pela Administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia.

    Os atos de expediente são atos internos da Administração que visam dar andamento aos serviços desenvolvidos por uma entidade, um órgão ou uma repartição. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, tais atos não podem vincular a Administração em outorgas e contratos com os administrados, nomear ou exonerar servidores, criar encargos ou direitos para os particulares ou servidores. São exemplos de atos de expediente o encaminhamento de documentos à autoridade que possua atribuição de decidir sobre mérito; a formalização de um processo protocolado por um particular e o cadastramento de um processo nos sistemas informatizados de um órgão público.


  • Portaria, resolução e deliberação são então atos de império ou de expediente? 

  • Portaria: é a fórmula pela qual as autoridades de nível inferior ao chefe do poder executivo, de conteúdo amplo, dirigido a subordinados e transmitindo decisões de efeito interno.

    Resolução: forma pela qual se exprime a deliberação de órgãos colegiados.

    Decreto: é a formula pela qual o chefe do poder executivo expede atos de sua competência privativa (art. 84, CF).

    Alvará: é a formula utilizada para expedição de autorizações e licenças.

    Instrução: é a formula de expedição de normas gerais de orientação interna das repartições.

    Aviso: de utilização restrita, só são utilizados nos ministérios militares.

    Circular: é a formula pela qual as autoridades superiores transmitem ordens uniformes a funcionários subordinados. Veicula regras de caráter concreto, ainda que geral, por abranger uma categoria de subalternos encarregados de determinadas atividades.

    Ordem de serviço: são veiculadas por via de circular.

    Parecer: opinião técnica de órgão de consulta.

    Ofício: são “cartas oficiais”, o meio de comunicação formal para os agentes administrativos.

    Despacho: decisões finais ou intermediárias de autoridades, sobre a matéria submetida a sua apreciação.

  • De acordo com Hely Lopes:
    Resoluções, Portarias, Deliberações - Atos Normativos



  • Resposta B.

    ## ATOS DE GESTÃO ##

    Praticados sem supremacia, na qualidade de gestora dos bens e atividades públicas. Exemplos: aquisição e manutenção de bens, pagamentos diversos, etc.

    Fonte: Professor Sidney Amorim

  • são normativos!!!!

  • Os atos de gestão são praticados pela administração na qualidade de gestora de seus bens e serviços, sem exercícios de supremacia sobre os particulares.

    São exemplos de atos de gestão a alienação ou a aquisição de bens pela administração, o aluguel a um particular de um imóvel de propriedade de uma autarquia, os atos negociais em geral, como a autorização ou a permissão de uso de um bem público e etc. . (Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 21ª Edição)
  • Art. 1o Lei 8666/93

     Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


  • Atos de gestão:

    São aqueles praticados pela Administração em situação de igualdade com o particular. Nessa situação, a Administração não atua usando o poder de coerção (império).

  • A própria questão já ofereceu o conceito de atos de gestão, não me parecendo necessário voltar ao tema. Do rol de alternativas oferecido, fica claro que a resposta está na letra “b”, licitação (muito embora, a rigor, não seja propriamente um “ato”, mas sim um procedimento administrativo), na medida em que, é através de certames licitatórios que, na imensa maioria das vezes, a Administração promove a aquisição de bens, transfere a execução de serviços a terceiros, contrata a execução de serviços para ela mesma, aliena bens de seu patrimônio, enfim, viabiliza a gestão de seus bens e serviços, tal como conceituado no próprio enunciado.


    Gabarito: B



  • GABARITO "B".

    Os atos de gestão são aqueles praticados pela Administração, sem valer-se da sua supremacia sobre os destinatários. São fundamentalmente regidos pelo direito privado. A Administração afasta-se de suas prerrogativas, colocando-se em pé de igualdade com os particulares como, v.g., no contrato de locação e na alienação de bens inservíveis. Esses atos não exigem coerção, ocorrem nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares que não exijam coerção.


    FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.

  • A Administração Pública se manifesta unilateralmente por seus vários atos administrativos, que, em suma, tem por finalidade, adquirir, resguardar, modificar, declarar direitos, dentre outros, impondo obrigações aos seus administrados ou a si mesma. E os atos de gestão fazem parte desses atos administrativos, traduzindo-se naqueles praticados em um mesmo patamar que os atos praticados por seus administrados.  Ou seja, quando a Administração Pública age com se pessoa privada fosse, sem usar de sua supremacia sobre aqueles. São exemplos: alienação de bens de públicos. 

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

     

    A própria questão já ofereceu o conceito de atos de gestão, não me parecendo necessário voltar ao tema. Do rol de alternativas oferecido, fica claro que a resposta está na letra “b”, licitação (muito embora, a rigor, não seja propriamente um “ato”, mas sim um procedimento administrativo), na medida em que, é através de certames licitatórios que, na imensa maioria das vezes, a Administração promove a aquisição de bens, transfere a execução de serviços a terceiros, contrata a execução de serviços para ela mesma, aliena bens de seu patrimônio, enfim, viabiliza a gestão de seus bens e serviços, tal como conceituado no próprio enunciado.

     

     

    Gabarito: B

     

     

    Entrega a Cristo o teu coração.

  • Para a UFG licitação é um ato. Tá serto

  • >>> ATOS DE GESTÃO <<<

    Praticados pela Adm. Pública sem o uso de qualquer privilégio (prerrogativa).

    Os atos de gestão são praticados sem que a Administração utilize sua supremacia sobre os particulares. São atos típicos de administração, assemelhando-se aos atos praticados pelas pessoas privadas. São exemplos de gestão a alienação ou aquisição de bens pela Administração, o aluguel de imóvel de propriedade de uma autarquia.

    Outros exemplos:

           --> Licitações;
           --> Emissão de cheque;
           --> Abertura de conta bancária;
           --> Adm. Pública como locatária (inquilina);
           --> Etc...
          

  • Nem todo ato da Administração é ato administrativo. 

     

    Atos da administração:

     

    a) atos políticos ou de governo

     

    b) atos meramente materiais

     

    c) atos legislativos e jurisdicionais

     

    d) atos regidos pelo direito privado ou atos de gestão

     

    e) contratos administrativos

  • Essa questão está mal classificada. Não tem nada a ver com a nova lei de licitações.


ID
2955226
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que indica o princípio de licitação que "exige que o administrador aja com honestidade não só para com a Administração, mas, também, para com os licitantes, de tal forma que sua atividade esteja voltada para o interesse da Administração, que é o de promover a seleção mais acertada possível".

Alternativas
Comentários
  • 75% de erro..

    Eitaaaaaaaaaaaaaa, FGV.

    Gab. letra b) Princípio da probidade administrativa.

  • Sendo franco, assemelha-se a isonomia, mas partindo daquilo que alguns doutrinadores chamam de correlação de princípios haveria uma relação direta entre todos esses princípios..

    O Princípio da Probidade, trata-se do agir com honestidade no âmbito da Administração Pública. Também é aplicado na eficiência com a qual a função pública é exercida por seus servidores.

    Sucesso, abraços!

    #Nãodesista!

  • Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    É muito parecido com o princípio da moralidade. Ele pressupõe que haja ética e moral em todas as condutas da Administração. Que o órgão haja de acordo com a boa-fé na condução do processo licitatório.

    A Constituição Federal prevê sobre a probidade administrativa: “Art. Art. 37, § 4º. A suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

  • > honestidade

    > seleção mais acertada possível

    > interesse da administração.

    Hmmm.. me parece que o comanda da questão aduz um conceito de probidade.

  • Típica questão (pra variar da FGV) que poderia trazer como certa absolutamente qualquer alternativa.

    Dá até desgosto estudar e pegar questões completamente subjetivas que só fazem sentido para o examinador. Triste FGV, bem triste....

  • O ato de imoralidade afronta a honestidade, a boa-fé, o respeito à igualdade, as normas de conduta aceitas pelos administrados, o dever de lealdade, a dignidade humana e outros postulados éticos e morais.

    A improbidade significa a má qualidade de uma administração, pela prática de atos que implicam o enriquecimento ilícito do agente ou em prejuízo ao erário ou, ainda, em violação aos princípios que orientam a pública administração.

    A moralidade é o postulado alicerce, do qual a probidade erige, trazendo para a prática a axiologia inserta no termo "moral", traduzindo aquele administrador que não se norteia pelas valorações éticas componentes da moralidade, como ímprobo, passível, de conseguinte, das sanções cabíveis a sua atuação condenável.

  • Aí 80% dos candidatos marcam a alternativa B, o examinador olha o gabarito e coloca como resposta a letra A. 

    Questão subjetiva.

    kkkkk

     

    Que fase!

  • TRISTE QUESTÃO... SUBJETIVA

  • Criei mapas mentais de direito administrativo, tendo esse conteúdo resumido para utilizar como resumo. Só acessar o blog e ver os mapas gratuitamente:

  • "exige que o administrador aja com honestidade não só para com a Administração, mas, também, para com os licitantes, de tal forma que sua atividade esteja voltada para o interesse da Administração, que é o de promover a seleção mais acertada possível"

  • "exige que o administrador aja com honestidade não só para com a Administração, mas, também, para com os licitantes, de tal forma que sua atividade esteja voltada para o interesse da Administração, que é o de promover a seleção mais acertada possível"

  • bem subjetiva essa questão...

  • Gabarito: B

  • Sobre o tema:

    "A Lei n. 8.666/1993, faz referência à moralidade e à probidade, provavelmente porque a primeira, embora prevista na Constituição, ainda constitui um conceito vago, indeterminado, que abrange uma esfera de comportamentos ainda não absorvidos pelo Direito, enquanto a probidade ou, melhor dizendo, a improbidade administrativa já tem contornos bem mais definidos no direito positivo, tendo em vista que a Constituição estabelece sanções para punir os servidores que nela incidem (art. 37, § 4º). O ato de improbidade administrativa está definido na Lei n. 8.429/1992, no que se refere à licitação, não há dúvida de que, sem usar a expressão improbidade administrativa, a Lei 8.666/93, nos artigos 89 a 99, está punindo, em vários dispositivos, esse tipo de infração". ( DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 385).

  • PQP, como saber o que se passa na cabeça do cara que fez essa questão?

  • Muitas palavras chaves nesse emaranhado de adjetivação. Adivinhar qual delas a banca queria...

  • essa questão não é honesta, .

  • Errei. Questão que requer tempo e estratégia para a resolução.

    Ao meu ver, o comando da questão dá entender tanto "moralidade" como "impessoalidade", as alternativas "igualdade" e "isonomia dos candidatos" são sinônimas e a alternativa correta "probidade administrativa" abarcaria todas as outras (moralidade, impessoalidade, igualdade, isonomia dos candidatos).

  • Eu enxerguei mais de uma resposta correta. A, B e C. Termos-chave: honestidade; interesse da Adm. Enfim...

  • LEITURA DE MÃO É MAIS FÁCIL! QUESTÃO CHATA E DESONESTA!

  • Quando a banca fala em impessoalidade ela refere-se ao trato imparcial por parte do adiministrador!

    Quando ela fala em moralidade ela refere-se á conduta moral do adiministrador !

    E no caso específico o adiministrador deveria prezar tanto pela moralidade adiministrativa quanto pela impessoalidade !

    Asim por ser mais abrangente e genérco ela entedeu como mais correto usar o termo Probidade adiministrativa! pois esse termo abarca à moralidade e à impessoalidade !!!

    questão de interpretação vão devagar com a FGV para não tomar rasteiras!

    FOCO NO TJ-CE !!

  • Probidade é o que faltou na elaboração dessa questão. hahahahahaha

  • No caso, a "probidade administrativa" está dentro do princípio da Moralidade, como um princípio implícito.

  • Gabarito B

    mas poderia ser qualquer uma kkkkk Gzuis

  • Os autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino diferenciam assim os Princípios da Moralidade e da Probidade:

    Moralidade: "um dos postulados informativos de TODA a Administração Pública que NÃO apresenta maiores peculiaridades no tocante às licitações. Traduz-se na EXIGÊNCIA DE ATUAÇÃO ÉTICA em todas as etapas do procedimento".

    Probidade: "essa EXIGÊNCIA (atuação ética dos agentes) encontra-se bastante enfatizada na lei (8.666) que, REITERANDO o princípio da MORALIDADE, refere-se à PROBIDADE como princípio ATINENTE ÀS LICITAÇÕES".

    "Moral" da história: pelo que pude inferir, quando a FGV quiser falar em Moralidade (lato senso) dentro do procedimento licitatório, ela quer como resposta PROBIDADE (stricto senso).

    Agora espero não errar mais, sra. FGV!

    ;)

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, 27a. edição, 2019 (pág. 733).

  • Ai ai ai...por que essa banca ainda aplica provas para concurso...sei não, aonde vamos parar.

  • Estava acertando todas.. Aí veio essa e errei. Mas ao ver os comentários, fiquei mais aliviada ao saber que não estou sozinha... rsrs segue o baile!

  • A probidade é mais abrangente que a moralidade ! O enunciado Falou de forma geral e ainda incluiu outro princípio, o da finalidade, dessa forma o princípio que atende aos demais de forma ampla é o princípio da Probidade adiministrativa, pois, ele pode se referir por sí só aos demais princípios !

    O que é um agente público probo??? é aquele que segue as normas e princípios que regem a adiministração. Então um agente probo respeita os princípios como um todo!!!!

    abraço rumo ao TJ CE 2019!!!

  • Gabarito''B''.

    O princípio da probidade administrativa e a legitimação passiva dos agentes públicos e dos terceiros beneficiários.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • a) moralidade = ética; ver além do bem/mal, do certo/errado.

    b) probidade = honestidade ( está na assertiva) - GABARITO

    c) impessoalidade = neutralidade, sem privilégio

    d) igualdade - equilibrio

    e) isonomia - oportunidades iguais.

  • Questão filha da mãe, mas realmente fica claro na descrição do conceito de probidade administrativa.

    probidade administrativa consiste no dever de o 'funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'

    Probidade decorre do princípio da moralidade, mas falou especificamente em honestidade vai de princípio da PROBIDADE.

    GAB. B

  • a questão foi tão fdp que geral mais de 60% erraram ksksksks

  • Probidade sinônimo de Honestidade.

  • Fui de C kkkk

  • Gabarito: B

    Questão que pegou muita gente desprevenida pensando que era moralidade ou impessoalidade.

    Falou em Honestidade, falou em Probidade.

  • Confundi, por ter falado em HONESTIDADE, achei que se tratava de MORALIDADE.

  • Confundi com Moralidade! Affff

    Honestidade - Probidade.... Não esqueço mais kkkkkk

  • Complementando

    Exige que o administrador aja com honestidade não só para com a Administração, mas, também, para com os licitantes, de tal forma que sua atividade esteja voltada para o interesse da Administração, que é o de promover a seleção mais acertada possível".

    Moralidade impõe a necessidade de atuação ética dos agentes público, capaz de distinguir entre o que é HONESTO e que é DESONESTO, liga-se a ideia de PROBIDADE e BOA-FÉ

  • Colocar moralidade na alternativa "A" é sacanagem. Chega errei com convicção!!! Pesquisando um pouco melhor, entendi que a probidade tem relação com a atuação do agente publico.

    "A moralidade como probidade exige do administrador a boa-fé na prática de suas condutas. Impõe que o agente público exerça a função pública no desejo de apenas concretizar os interesses públicos primários. 

    Como subprincípio da moralidade que busca estimular a gestão pública profissional e pró-interesse público, a probidade tem como principal destinatário o agente público em todas as suas formas e relações."

  • DEVER DE PROBIDADE: Exige que o administrador público ao desempenhar suas funções atuem com ÉTICA, HONESTIDADE E BOA-FÉ

  • FGV sendo FGV! Como diria o professor " Oh! banquinha podre"
  • Honestidade - Probidade

  • A FGV como sempre fazendo a prova OBJETIVA mais SUBJETIVA que a própria discursiva. Que Deus nos ajude!
  • BANCO LIXO

  • gab b

    Princípios da licitação

    da legalidade,

    da impessoalidade,

    da moralidade,

    da igualdade,

    da publicidade,

    da probidade administrativa,

    da vinculação ao instrumento convocatório,

    obrigatoriedade da licitação

    do julgamento objetivo

  • Segundo a nova Lei (nº 14.133/21) são 22 princípios, que estão no art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do .

  • Quero saber se HONESTIDADE também não é sinônimo de moralidade....... Pra mim, questão com duas respostas corretas....

  • Triste essas questões da FGV, parecem ter mais de duas alternativas corretas!
  • Poderia ser Qq uma msm.

  • cuidado pra ñ confundir com IMPROBIDADE

  • Palavra-chave: HONESTIDADE -> PROBIDADE ADMINISTRATIVA

  • Honestidade= Probidade

  • "exige que o administrador aja com honestidade não só para com a Administração, mas, também, para com os licitantes, de tal forma que sua atividade esteja voltada para o interesse da Administração, que é o de promover a seleção mais acertada possível".

    -> o agir com honestidade diante da administração e dos licitantes guarda relação imediata com o princípio da probidade administrativa, pois uma vez violado dever de honestidade nas licitações e nos contratos, será suficiente a responsabilização do agente na lei de improbidade, em alguma das modalidades descritas;

    --> o princípio da moralidade não está errada, porém, é genérico quando comparado a um princípio específico como o da probidade. Visto isso, podemos entender que a fgv pediu o princípio mais específico;

    --> o princípio da impessoalidade teria uma incorreção, já que o agir com honestidade é uma causa, tendo por efeito o promover da seleção mais acertada possível;

    --> o princípio da igualdade E o da isonomia entre os interessados NÃO seriam respostas adequadas ao que o enunciado pedia, devendo ser levado em conta que esses princípios podem ser entendidos como espécies do gênero moralidade.

  • probidade

    substantivo feminino

    1. qualidade do que é probo; integridade, honestidade, retidão.

    ... princípio de licitação que "exige que o administrador aja com honestidade não só para com a Administração, mas, também, para com os licitantes, de tal forma que sua atividade esteja voltada para o interesse da Administração, que é o de promover a seleção mais acertada possível".

  • "princípio de licitação", não era pra estar na tag dos princípios explícitos e implícitos da CF por ser específico das licitações.

  • Honestidade= Probidade

  • Questão curinga da banca. Se muitos acertarem, ela muda o garabito.

  • Questão somente pra criar chifre na cabeça de cavalo. Trata-se apenas de uma questão de corte. Moralidade e Probidade são sinônimos de honestidade. Quem estava indo bem na prova, essa questão vem para piorar. Quem estava indo mal, poderia melhorar ou piorar ainda mais sua nota. Caso é que só se acerta pelo chute. Já vi várias questões desse tipo, mas parece que a FGV é campeã nisso. Então relaxa e chuta quando vier uma questão assim. Infelizmente não há regulamentação para esse tipo de prática pelas bancas. É como disse o colega, fazem da prova objetiva o mais subjetivo possível. Isso é desonesto, imoral e improbo. :D
  • Cara, sinceramente.

    Me dá uma tristeza profunda estudar para FGV, na boa.

  • DOS PRINCÍPIOS

     

    • LEGALIDADE 

    Respeito ao procedimento formal estabelecido 

     • IMPESSOALIDADE  

    Vedação ao interesse pessoal, devendo buscar o interesse coletivo 

     • MORALIDADE

    Obediência à ética, à boa-fé, à lealdade. 

     • PUBLICIDADE 

    Os atos devem ser públicos e acessíveis ao público, salvo os casos de sigilo. 

     • EFICIÊNCIA 

    Diligência e racionalidade na atuação administrativa 

     • INTERESSE PÚBLICO

    Atendimento a fins de interesse geral 

     • PROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Honestidade no desempenho da função 

     • IGUALDADE  

    Tratamento isonômico entre os licitantes 

     • PLANEJAMENTO 

    Organização prévia, estudo técnico preliminar. O Planejamento está ligado diretamente à Eficiência. 

     • TRANSPARÊNCIA 

    Disponibilização da informação com qualidade, de forma acessível. 

     • EFICÁCIA

     Atingir os objetivos definidos (busca do resultado) 

     • SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES (descentralização das funções)

    separação das competências e das atividades de cada servidor ao longo do procedimento licitatório e de suas fases, para evitar equívocos, fraudes e utilização irregular de verba pública (vedação à concentração de poderes) 

    • MOTIVAÇÃO

     Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão 

     • VINCULAÇÃO AO EDITAL

      As partes não podem descumprir as normas e condições do edital 

     • JULGAMENTO OBJETIVO

      Deve se levar em consideração os critérios objetivos definidos no edital 

     • SEGURANÇA JURÍDICA

     Estabilidade e confiança na Administração Pública 

     • RAZOABILIDADE

     Atuação ponderada, com equilíbrio entre os meios e fins  

     • COMPETITIVIDADE

     Consectário da isonomia, para garantir mais ofertas à Administração 

     • PROPORCIONALIDADE

     Vedação à imposição de obrigações em medida superior àquelas estritamente necessárias 

     • CELERIDADE

     Procedimentos mais ágeis (inversão da ordem procedimental) 

     • ECONOMICIDADE

      Relação de custos vs benefício 

     • DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL

     Busca de uma licitação que garanta um meio ambiente ecologicamente equilibrado (licitação verde), bem como o desenvolvimento econômico 

     

    Moralidade X Probidade Administrativa

     A Moralidade diz respeito a valores abstratos nos quais se respeitam a ética, a boa-fé e a lealdade na existência humana e a Probidade é especificamente voltada ao desempenho da função, uma espécie de “moralidade específica”.

     

    Publicidade (acessível) X Transparência (clara, direta)

     A Publicidade é no sentido de que a informação seja acessível ao público, mas que essa acessibilidade seja plena, clara, direta, TRANSPARENTE.

     

    Eficiência X Eficácia

    Na Eficácia busca-se o próprio resultado. A Eficiência está ligada ao meio enquanto a Eficácia é o fim, a Eficácia é atingir o objetivo. 

    FONTE:GRANCURSOS ONLINE

  • Qual é mais ampla?

    Tem gente dizendo aqui que é moralidade,e outros afirmando que é probidade.

  • Foi bem específico e eu generalizei. rsrs

    "Nesse sentido, vejam-se alguns julgados. No Resp. n° Nº 1.023.904/RJ, de relatoria do Min. Luiz Fux, aquele Tribunal afirmou que probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer."

    <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=b1c5d6d28abda1b5#:~:text=Tribunal%20afirmou%20que%20probidade%20administrativa,outrem%20a%20quem%20queira%20favorecer.>

  •  

    Tinha marcado isonomia, mas analisando agora esse princípio restringir-se-ia apenas ao trato isonômico entre os interessados, não garantindo a "honestidade para com a administração" Assim, o mais certeiro seria, de fato, a probidade administrativa, que  consiste no dever de o funcionário sevir com honestidade a Administração, bem como de não se aproveitar dos poderes em proveito pessoal ou de outrem.

  • Não perca tempo tentando entender esta questão, passe para a próxima.

    Questão subjetiva que poderia ser justificada de várias formas diferentes e várias alternativas poderiam ter sido dadas como corretas.

    Em 5 segundos qualquer um que já tenha uma boa bagagem no estudo de Direito Administrativo percebe antes mesmo de ver a resposta que ela deveria ter sido anulada!

  • excelente questão. não chore, estude.
  • Fiquei na dúvida entre Moralidade e Probidade e marquei a segunda por associar Moralidade á Impessoalidade. Meio que foi no chute.

  • MORALIDADE,TB NAO ESTÁ ERRADO

  • MORALIDADE,TB NAO ESTÁ ERRADO

  • Gab.: B) Honestidade = probidade administrativa

  • Moralidade X Probidade Administrativa

     A Moralidade diz respeito a valores abstratos nos quais se respeitam a ética, a boa-fé e a lealdade na existência humana e a Probidade é especificamente voltada ao desempenho da função, uma espécie de “moralidade específica”.

  • Gab. D

    Quando eu vi as alternativas eu não pestanejei fui direto nessa, lembrei da minha ex-professora de D. Adm. da faculdade !

    Mas glr, vou ter que discordar de vcs, essa questão está correta sim, na doutrina esse princípio realmente é chamado de probidade administrativa.

    Na licitação é probidade administrativa

    Nas dms coisas de D. administrativo é moralidade !


ID
5044906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Concluída a licitação, começa a etapa de contratação, que se inicia com a assinatura do contrato e finaliza-se com o termo de recebimento definitivo da obra. Com relação às atividades que devem ser realizadas pela fiscalização de obras e serviços de engenharia, julgue o item que se segue.


Por intermédio de laboratórios credenciados, a equipe de fiscalização deve realizar testes, ensaios, exames e provas necessários ao controle de qualidade dos materiais e equipamentos aplicados nos serviços e nas obras que sejam objeto do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 8.666/93

    Art. 75.  Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.

  • é atribuição da contratada e não da equipe de fiscalização.

    art75 8666

  • LEI 14.133-21 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES)

    Art. 140 § 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.

  • Joga isso também na conta da contratada.

    GABA E

  • FUNDAMENTO LEGAL - Obrigatoriedade - Artigo 58, inciso III, c/c artigo 67 da Lei 8.666/93.

    O acompanhamento e a fiscalização dos contratos é um PODER-DEVER da Administração Pública visto que objetiva assegurar-se de que o objeto contratado seja recebido ou executado a contento e as obrigações decorrentes sejam realizadas no tempo e modo devidos e que as cláusulas contratuais sejam rigorosamente observadas.

    Importante se torna enfatizar que a gestão e a fiscalização de contratos são institutos diferentes, não podendo confundi-los. A gestão é o gerenciamento de todos os contratos; A fiscalização é pontual, sendo exercida necessariamente por um representante da Administração, especialmente designado, como exige a lei, que cuidará pontualmente de cada contrato.

    Realizar uma gestão e uma fiscalização contratual não envolve apenas o aspecto da legalidade, isto é, se as ações estão de acordo com a lei e os regulamentos pertinentes. Envolve também as dimensões de eficiência, eficácia e efetividade, ou seja, implica verificar se estão sendo produzidos os resultados esperados, a um custo razoável, se as metas e objetivos estão sendo alcançados e se os usuários estão satisfeitos com os serviços que lhes são prestados.

    Os termos eficiência, eficácia e efetividade são utilizados na gestão/fiscalização dos contratos administrativos da seguinte maneira: Eficiência significa otimizar os recursos existentes; Eficácia, atingir os objetivos organizacionais; Efetividade, o resultado apresentado ao longo do tempo. Portanto:

    Eficiência é:

    • Fazer as coisas de maneira adequada,

    • Resolver problemas,

    • Salvaguardar os recursos aplicados,

    • Cumprir o seu dever e

    • Reduzir os custos.

    Eficácia é:

    • Fazer as coisas certas,

    • Produzir alternativas criativas,

    • Maximizar a utilização de recursos e

    • Obter resultados.

    Efetividade é:

    • Manter-se no ambiente e

    • Apresentar resultados globais positivos ao longo do tempo.

    Tendo em vista que contratação não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de aplicação de recurso público, o administrador público deve dedicar especial atenção ao acompanhamento e à fiscalização de sua execução, de modo que o objetivo da contratação seja plenamente alcançado e bem empregado o dinheiro público.

    Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. ( Lei Federal n° 8.666/93) 

    FISCALIZADA = Fiscalizar = “vigiar o funcionamento, uso ou conduta de; supervisionar; exercer vigilância sobre; examinar de maneira rigorosa; exercer a função de fiscal”. 

  • Continuando o comentário anterior ...

    REPRESENTANTE DA ADMINISTRAÇÃO - Interpretando os diplomas legais existentes, em especial, o artigo 37 da Constituição Federal, o inciso III do artigo 58 c/c o artigo 67, ambos da Lei n° 8.666/93, e, ainda, a Instrução Normativa da SLTI n° 02/2008, que dispõe de regras para a contratação de serviços continuados ou não, infere-se que o “representante da administração” deverá ter vínculo com a Administração Pública devendo, portanto, ser servidor estável, comissionado ou empregado público. É possível, também, de acordo com o entendimento do Ministério do Planejamento, a designação de servidores temporários (contratados pela Lei n° 8745/93).

    a indicação de terceirizados para o exercício do cargo de fiscal de contrato não é permitida. Observar o disposto no Acórdão TCU 100/2013-Plenário

    DESIGNAÇÃO DO FISCAL - A legislação não prevê de forma explícita qual o instrumento e qual a forma que devem ser utilizados para a designação/nomeação do representante da Administração para o exercício da atividade de fiscalização e de acompanhamento da execução do contrato.

    No entanto, o Tribunal de Contas da União, assim como os doutrinadores, possuem posição solidificada que a designação/nomeação deverá ser por ato oficial específico da Administração e devidamente publicado, assim como juntado aos autos da contratação.

    Poderá ser utilizada a Portaria ou outro instrumento equivalente para a nomeação/designação dos representantes, ressaltando que essa designação/nomeação deverá ocorrer anteriormente ao início da vigência contratual (na fase interna do procedimento licitatório, ou seja, antes da publicação do edital) ou ainda no momento da sua assinatura do contrato (período tempestivamente equivalente ao procedimento licitatório).

    A ausência da designação ou a sua intempestividade são motivos ensejadores de ressalva por parte dos órgãos de controle. Ao longo dos anos, o Tribunal de Contas vem orientando sobre essa obrigatoriedade de forma preventiva e em alguns casos, fazendo constar ressalvas quando da aprovação das contas dos gestores.

    Alguns exemplos de acórdãos nesse sentido estão abaixo citados:

    Acórdão 99/2013 - Plenário ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: (...) 9.2.5. não designação formal de um representante da administração para acompanhar e fiscalizar os contratos administrativos, identificada nos ajustes originados dos Contratos de (...), o que afronta o disposto no art. 67 da Lei 8.666/1993.

    Acórdão n° 634/2006 - TCU- 1ª Câmara (...) Deve-se, na execução de contratos, cumprir o preceituado no art. 67 da Lei nº 8.666/93, quanto à necessária nomeação de fiscais para os contratos celebrados, que deverá ser efetuada tempestivamente, evitando a emissão de portarias de nomeação após o início da vigência daqueles. (grifei)

  • Terceira parte em continuação a primeira explicação.

    Diante da importância que se deve dar à fiscalização do contrato e ao seu acompanhamento e pela leitura dos dispositivos inseridos na Lei n° 8.666/93, percebe-se que o servidor responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização do contrato deverá ter conhecimentos não só técnicos como administrativos também.

    Há uma diversidade de conhecimentos em diferentes campos que devem ser conduzidos durante a execução contratual, a exemplo: conhecimentos técnicos sobre o objeto contratado, conhecimentos fiscais, trabalhistas e previdenciários, além de orçamentários. Assim, o servidor designado para o acompanhamento contratual deverá estar atento a todas essas particularidades.

    O papel do “fiscal do contrato” se reveste de relevância para a Administração Pública. Exercer a função de fiscal de contratos, na esfera pública, exige capacitação e habilidade dos servidores públicos que se dedicam a essa atividade (sempre solicite capacitação para o seu SUPERIOR hierarquico antes de se tornar um fiscal de contrato), além de toda uma estrutura que possa dar condições de trabalho e, principalmente, quantidade suficiente de servidores para que se possa realizar uma boa prática de fiscalização de contratos.

    A eficiência, a eficácia e a efetividade de um contrato estão diretamente relacionadas ao desempenho do servidor quando do acompanhamento e quando da fiscalização da sua execução. Há algumas modalidades de fiscalização quanto à forma e no tempo. Vejamos:

    I - QUANTO À FORMA

    a) Ativa - quando a realização das etapas depende de um ato prévio da Administração, a exemplo:

    • análise e aprovação de exames e ensaios. Deve estar prevista contratualmente.

    b) Passiva - quando a Administração fiscaliza e acompanha a execução do contrato, sem interferir, ordinariamente, no curso do seu andamento. Cumpre ao fiscal apontar as impropriedades identificadas durante a execução contratual e propor (ou adotar) as providências necessárias ao resguardo do interesse da Administração.

    II – NO TEMPO

    a) Contínua – exercida pari passu à execução contratual. Mostra-se adequada e necessária quando da execução de obras e serviços, de maneira geral.

    b) Periódica - exercida em prazo determinado, ocasião em que são avaliados os resultados de etapas ou procedimentos pactuados. Aplica-se aos casos de produtos entregues de forma parcelada.

    c) Única - exercida somente por ocasião do recebimento do objeto contratual. Aplicase em contratos de fornecimento de bens.

  • Última parte da explicação

    Na fiscalização da execução do contrato, existem, também, técnicas que são ferramentas importantes para o sucesso das diversas fases da fiscalização do contrato:

    a) Inspeção - verificação in loco da existência física de objeto ou item, ou ainda, o exame visual da qualidade do objeto. (Ex.: contagem de material, medição de obra, verificação da adequação do material ou técnica empregada).

    b) Benchmark - avaliação de desempenho ou qualidade, por meio de comparação com valor padrão.

    c) Testes - exame, verificação ou prova para determinar a qualidade, a natureza ou o comportamento de alguma coisa, ou de um sistema sob certas condições.

    d) Análise de relatórios e documentos - verificação dos resultados, por meio da apreciação de relatórios, que podem ter origem no contratado ou nos usuários dos serviços, como no caso de levantamento de satisfação.

    • E quais são os procedimentos que o fiscal do contrato deve adotar para a correta fiscalização e, consequentemente, para a obtenção de resultados com excelência?

    A primeira ação importante e essencial que deve ter o fiscal do contrato é a certificação da existência de alguns documentos imprescindíveis para o seu controle e para a gestão efetiva, que são:

    • Emissão da nota de empenho;

    • Assinatura do contrato e de outros instrumentos hábeis;

    • Publicação do extrato do contrato;

    Publicação da portaria o nomeando como Fiscal;

    • Verificação das exigências contratuais e legais para início da execução do objeto,

    Relação do pessoal que irá executar o serviço e a respectiva comprovação da regularidade da documentação apresentada;

    Relação de materiais, máquinas e equipamentos necessários à execução contratual.

    Deverá, ainda, manter em pasta específica cópia dos documentos abaixo identificados para que possa dirimir suas dúvidas originárias do cumprimento das obrigações assumidas pela contratada:

    • Contrato;

    • Todos os aditivos (se existentes);

    Edital da licitação; [Verificar se há clausulas contratuais que permitam a correta fiscalização do contrato, por isso é importante a designação antes da publicação do edital para que seja possível editar ou acrescentar as clausulas necessárias e suficientemente adequadas a cada tipo de licitação].

    Projeto básico ou termo de referência;

    Proposta da contratada e planilhas de formação de custos.

    Ainda, na Instrução Normativa/SLTI nº 02/2008 há no anexo IV alguns procedimentos que a fiscalização deverá adotar para os contratos, transcritos abaixo:

    1. Fiscalização inicial ( no momento em que a prestação de serviços é inicida)
    2. Fiscalização mensal ( a ser feita antes do pagamento da fatura)
    3. Fiscalização diária  
    4. Fiscalização Especial

    O fiscal deverá ter, em todos os contratos, seja com ou sem mão de obra, atenção permanente sobre as obrigações da contratada, definidas nos dispositivos contratuais e condições editalícias e, fundamentalmente, quanto à observância aos princípios e preceitos consubstanciados na Lei nº 8.666/93.

  • ERRADO

    É dever da empresa contradata realizar testes, ensaios, exames e provas necessários ao controle de qualidade dos materiais e equipamentos aplicados nos serviços e nas obras que sejam objeto do contrato. Vamos observar o entendimento do TCU sobre o tema:

    TCU (Obras Públicas - Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas)

    7.2.8 Obrigações da contratada

    Durante a execução de serviços e obras, cumprirá à contratada a execução das seguintes medidas:

    - realizar, por meio de laboratórios previamente aprovados pela fiscalização e sob suas custas, os testes, ensaios, exames e provas necessárias ao controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados nos trabalhos

  • Não há na lei 14.133 nenhuma menção à contratação de laboratórios para realização de testes de tal natureza, salvo disposição em contrário constante no edital ou em ato normativo . Tais controles poderiam ser feitos diretamente pela Administração ou ficariam sob a responsabilidade do contratado.  

    Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    § 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico. C/C

    Art. 140. O objeto do contrato será recebido:

    § 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.

    Portanto, ERRADA a afirmação da questão.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos.

    A realização de licitação, por força constitucional, é uma obrigação para a Administração Pública, ressalvadas as próprias hipóteses excepcionais previstas em lei. No âmbito infraconstitucional, a matéria é regulamentada, principalmente, pelas leis federais nº. 8.666/1993 e 14.133/2021.

    Muita atenção com a questão, ela está errada ao afirmar que a Administração deve realizar os testes, pois, via de regra, tais testes são de responsabilidade do contratado, conforme previsão do art. 140, §4º, da Lei federal nº. 14.133/2021.
    Art. 140. O objeto do contrato será recebido:
    (...)
    § 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.

    Diante do exposto a afirmação está errada.

    GABARITO: ERRADA
  • Art. 140. O objeto do contrato será recebido:

    (...)

    § 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.

  • É responsabilidade do contratado.

    § 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.


ID
5045296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O orçamento de uma licitação serve de referência para a administração fixar os critérios de aceitabilidade de preços (total e unitários) no edital, sendo a principal referência para a análise das propostas das empresas participantes na fase externa do certame licitatório. Com relação à elaboração de orçamento público para a realização de obras e serviços, julgue o item que se segue.


O cronograma físico-financeiro auxilia na estimativa dos recursos orçamentários necessários ao longo de cada exercício financeiro e após o início das obras, então, sempre que o prazo e as respectivas etapas de execução forem alterados, haverá a necessidade de se adequar o cronograma físico-financeiro, de modo que ele reflita as condições reais do empreendimento.

Alternativas
Comentários
  • O cronograma físico-financeiro auxilia na estimativa dos recursos orçamentários necessários ao longo de cada exercício financeiro e após o início das obras, então, sempre que o prazo e as respectivas etapas de execução forem alterados, haverá a necessidade de se adequar o cronograma físico-financeiro, de modo que ele reflita as condições reais do empreendimento.  certo
  • Escorreguei no SEMPRE.

  • Exato. O que mais vejo nas obras e serviços prestados por empresas vencedoras nos certames do órgão onde trabalho, são solicitações de repactuação de preços, alinhamentos, etc...

    Nessa época de pandemia então, nem se fala.

  • O cronograma físico-financeiro, como o próprio nome sugere, é um documento no qual devem constar todas as atividades que compõem as etapas de construção da obra, assim como prazo para execução com datas de início e fim, além de também descrever o orçamento disponível para cada uma das fases do projeto.

    Caso se altere qualquer dos itens descritos acima o cronograma deverá ser ajustado.

  • Fui no sempre tbm kk
  • Questão LINDA DEMAIS

  • A lei 14.133/2021 cita várias vezes a necessidade de se adequar o cronograma físico-financeiro.

    Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

    I - empreitada por preço unitário;

    II - empreitada por preço global;

    III - empreitada integral;

    IV - contratação por tarefa;

    V - contratação integrada;

    VI - contratação semi-integrada;

    VII - fornecimento e prestação de serviço associado.

    § 1º É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 18 desta Lei.

    § 2º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º desta Lei.

    § 3º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.

    ...

    Art.46...

    § 9º Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI docaputdeste artigo serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.

    ...

    Art.56...

    § 5º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.

  • A questão demanda conhecimento acerca do cronograma físico-financeiro nas licitações e contratações de obras públicas.

    Cronograma físico-financeira é documento que deve acompanhar o projeto básico em licitações de obras públicas. O referido cronograma envolve o planejamento das etapas da obra a serem realizadas e também dos recursos financeiros que serão dispendidos em cada etapa, em regra, com periodicidade mensal. O cronograma físico-financeiro deve envolver do início até o final da execução da obra.

    Uma vez iniciada a obra, sempre que os prazos de etapas da execução da obra pública forem alterados o cronograma físico-financeiro também deve ser alterado e adequado aos prazos em que ocorrerá a real a execução da obra.

    Sobre o cronograma físico-financeiro nas licitações de obras públicas, esclarece o Tribunal de Contas da União na publicação “Obras Públicas: Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas" o seguinte:
    Na composição do projeto básico, deve constar também o cronograma físico financeiro com as despesas mensais previstas para serem incorridas ao longo da execução da obra ou serviço. Esse cronograma auxiliará na estimativa dos recursos orçamentários necessários ao longo de cada exercício financeiro.

    O cronograma físico-financeiro deve ser elaborado de forma que sirva de balizador, em fase posterior, para a análise das propostas apresentadas pelas empresas participantes do certame licitatório.

    Importa destacar que, após o início das obras, sempre que o prazo e as respectivas etapas de execução forem alterados, há a necessidade de se adequar o cronograma físico-financeiro, de modo que esse sempre reflita as condições reais do empreendimento. 
    Verificamos, então, que, conforme orientações do TCU acima destacada, é correta a afirmativa da questão.

    Gabarito do professor: certo. 

  • autonomia orçamentária existe sim, pois a CF fala:

    Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. 


ID
5045302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O orçamento de uma licitação serve de referência para a administração fixar os critérios de aceitabilidade de preços (total e unitários) no edital, sendo a principal referência para a análise das propostas das empresas participantes na fase externa do certame licitatório. Com relação à elaboração de orçamento público para a realização de obras e serviços, julgue o item que se segue.


As despesas relativas a administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro devem constar da planilha orçamentária da obra como custo indireto, uma vez que podem ser quantificadas e discriminadas pela simples contabilização de seus componentes.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que erro está em "devem constar da planilha orçamentária da obra como custo indireto"

    Devem constar como custo direto.

  • 5.2.5.3 Taxa de benefício e despesas indiretas

    Além disso, despesas relativas à administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro, pelo fato de poderem ser quantificadas e discriminadas pela simples contabilização de seus componentes, devem constar da planilha orçamentária da obra como custo direto20.

  • "...uma vez que podem ser quantificadas e discriminadas pela simples contabilização de seus componentes."

    Ora, se podem ser tudo isso, não seria indireta e sim, direta.

  • Custo direto , não ?
  • DIRETOOOOO

  • "despesas relativas à administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro, pelo fato de poderem ser quantificadas e discriminadas pela simples contabilização de seus componentes, devem constar da planilha orçamentária da obra como custo direto". (Acórdão nº 2029/2008-Plenário. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. Brasília, 17 set. 2008).

    Fonte: Obras públicas: recomendações básicas para a contratação e fiscalização de obras públicas / Tribunal de Contas da União. – 3. ed. Brasília : TCU, SecobEdif, 2013. pg. 25

  • E

    O custo do orçamento de obra pode ser dividido em: direto, indireto e BDI.

    Os custos diretos são todas as composições unitárias de serviços, ou seja, todo serviço passível de sofrer medição e assim ser quantificado.

    Os custos indiretos são custos inevitáveis à execução de qualquer obra, não variando com a quantidade executada.

    Por fim, o BDI são custos acessórios que são despesas das construtoras.

    Fonte: ver questão Q1001711.

  • A questão demanda conhecimento acerca dos custos diretos e indiretos das obras públicas. Custos diretos da obra são aqueles diretamente vinculados a execução da obra, identificáveis na execução da obra. Custos indiretos são aqueles que não estão incorporados diretamente na obra, mas que são necessários à sua realização.

    Há uma controvérsia sobre se os custos decorrentes da administração de local da obra são custos diretos ou indiretos. Entendimento mais recente, contudo, é no sentido de que esses custos são diretos.

    Sobre os custos com administração de local da obra, o Tribunal de Contas da União em publicação intitulada “orientações para elaboração de planilhas de obras públicas" esclarece o seguinte:
    A administração local também é um componente do custo direto da obra e compreende a estrutura administrativa de condução e apoio à execução da construção, composta de pessoal de direção técnica, pessoal de escritório e de segurança (vigias, porteiros, seguranças etc.) bem como, materiais de consumo, equipamentos de escritório e de fiscalização.

    Vale comentar que despesas relativas à administração local de obras, pelo fato de poderem ser quantificadas e discriminadas por meio de contabilização de seus componentes, devem constar na planilha orçamentária da respectiva obra como custo direto. A mesma afirmativa pode ser realizada para despesas de mobilização/desmobilização e de instalação e manutenção de canteiro. Essa prática vem sendo recomendada pelo TCU e visa a maior transparência na elaboração do orçamento da obra.  
    Vemos, então, que os custos com administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro devem constar da planilha orçamentária da obra como custo direto, de modo que é incorreta a afirmativa da questão.

    Gabarito do professor: errado. 


  • Os custos com administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro devem constar da planilha orçamentária da obra como custo direto, de modo que é incorreta a afirmativa da questão.

  • Custos diretos -> são aqueles diretamente vinculados a execução da obra, identificáveis na execução da obra.

    Custos indiretos -> são aqueles que não estão incorporados diretamente na obra, mas que são necessários à sua realização.

  • 14.133/21

    Art. 34.

    § 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.

    Art. 23. 

    § 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

    Art. 56.

    § 5º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.

  • As despesas relativas a administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro devem constar da planilha orçamentária da obra como custo indireto.CERTO

    Os custos indiretos são aqueles que não estão diretamente associados aos serviços de campo em si, mas que são requeridos para que tais serviços possam ser feitos.

    Os principais custos indiretos são:

    • Instalação do Canteiro e Acampamento de Obras
    • Mobilização e Desmobilização
    • Administração Local

    uma vez que podem ser quantificadas e discriminadas pela simples contabilização de seus componentes. ERRADO

    Não podem ter seus componetentes contabilizados.


ID
5045305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O orçamento de uma licitação serve de referência para a administração fixar os critérios de aceitabilidade de preços (total e unitários) no edital, sendo a principal referência para a análise das propostas das empresas participantes na fase externa do certame licitatório. Com relação à elaboração de orçamento público para a realização de obras e serviços, julgue o item que se segue.


O Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) e o Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO) são exemplos de sistemas de referência de custos para obtenção dos valores dos custos unitários na elaboração do orçamento de uma obra pública.

Alternativas
Comentários
  • LEI 14133 - ART.23

    § 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

    I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

  • O exame da presente questão deve ser efetivado tendo em vista o teor dos arts. 3º e 4º do Decreto 7.893/2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União:

    "Art. 3º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

    Parágrafo único. O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica Federal - CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

    Art. 4º O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, cuja manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes."
    Como daí se depreende, realmente, o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) e o Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO) são exemplos de sistemas de referência de custos para obtenção dos valores dos custos unitários na elaboração do orçamento de uma obra pública.

    Logo, escorreito o teor da presente assertiva, uma vez que tanto o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) quanto o Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO) são exemplos de sistemas de referência de custos para obtenção dos valores dos custos unitários na elaboração do orçamento de uma obra pública.
    .

    Gabarito do professor: CERTO
  • O exame da presente questão deve ser efetivado tendo em vista o teor dos arts.

    "Art. 3º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

    Parágrafo único. O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica Federal - CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

    Art. 4º O custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, cuja manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes."




  • CERTO

    Uma outra questão da banca ajuda a responder, vejam:

    Apesar de o SINAPI ter sido utilizado como referência para a obtenção dos custos unitários, a sua utilização não era obrigatória na situação em questão, por se tratar de uma obra pública. (E)


ID
5045308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Para a realização de um procedimento licitatório para execução de uma obra em um órgão público, foi elaborada uma planilha de orçamento sintético global. Na discriminação dos serviços de instalação do canteiro de obra, foi utilizada a unidade verba. No orçamento-base dessa licitação, havia custos unitários de referência do SINAPI. A documentação desse procedimento licitatório apresentava as composições de custo unitário dos serviços utilizadas no cálculo do custo direto da obra, além do cronograma físico-financeiro com as despesas mensais previstas para serem incorridas ao longo da execução da obra. 

Considerando essa situação hipotética e as regras de avaliação de custos para obra pública, julgue o item que se segue.


Na citada planilha de orçamento sintético global, o benefício e as despesas indiretas não são necessários para a obtenção do preço total.

Alternativas
Comentários
  • São tão necessários que são critérios de julgamento

    LEI 14133 - Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

    § 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.

  • LEI 14133 - ART.23

    § 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

  • Alguém poderia me informar onde está isso na 8.666? Obrigada

  • LEI 14133/2021

    Art. 23. 

    § 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

    I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

    Art. 56. § 5º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.

  • Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:

    § 5º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.

  • Embora não tenha deixado isso expresso, é de se intuir que a presente questão deve ser resolvida à luz das novas disposições contidas na Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos), mais precisamente com base no que preceitua seu art. 23, §2º, I, que abaixo colaciono:

    "Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

    (...)

    § 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

    I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;"

    Como daí se depreende, está errado aduzir que os benefícios e despesas indiretas não são necessários para a obtenção do preço total, uma vez que a lei determina que integrem o valor estimado das obras ou serviços de engenharia.

    Logo, incorreta a afirmativa ora analisada.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • Alguém indica um material em pdf ou vídeaulas para aprender essa nova Lei 14.133/21!!!!


ID
5045311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Para a realização de um procedimento licitatório para execução de uma obra em um órgão público, foi elaborada uma planilha de orçamento sintético global. Na discriminação dos serviços de instalação do canteiro de obra, foi utilizada a unidade verba. No orçamento-base dessa licitação, havia custos unitários de referência do SINAPI. A documentação desse procedimento licitatório apresentava as composições de custo unitário dos serviços utilizadas no cálculo do custo direto da obra, além do cronograma físico-financeiro com as despesas mensais previstas para serem incorridas ao longo da execução da obra. 

Considerando essa situação hipotética e as regras de avaliação de custos para obra pública, julgue o item que se segue.


Apesar de o SINAPI ter sido utilizado como referência para a obtenção dos custos unitários, a sua utilização não era obrigatória na situação em questão, por se tratar de uma obra pública.

Alternativas
Comentários
  • A obrigatoriedade do uso do SINAPI advém do Decreto 7.983/2013, aplicável às obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União.

    Logo, se a obra pública não for custeada por recursos de origem federal, não há obrigatoriedade do uso do SINAPI.

    Gabarito Preliminar: Errada

    Gabarito Proposto: Anulação

    fonte: estratégia

  • Errado,é obrigatório do uso do SINAPI!!

  • O Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) é a ferramenta pela qual a Administração Pública Federal (ou demais Administrações que estejam manuseando verba federal) define os valores dos insumos e serviços necessários às obras e serviços de engenharia

  • Art. 23,§2º, I Lei 14.133/2021

    ...Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

  • A questão está classificada como Lei 8.666/1993, mas é da Lei 14.133/2021.

  • De acordo com a Lei 14.133/2021, o uso do SINAPI é obrigatório nesse caso:

    Art. 23, § 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

    I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

  • Pra mim, o erro da questão está na justificativa dada, ao dizer que não era obrigatória por se tratar de uma obra pública. Esta não é uma razão idônea para se dispensar o SINAPI. De fato, apenas com as informações do enunciado, o SINAPI não poderia ser considerado obrigatório, já que este é para quando há custeio com recursos de origem federal, coisa que não é mencionada na questão, porém, como eu disse, a justificativa que eles deram, tornam a questão incorreta, ao meu ver.

  • Acertei, mas não entendi nada.

  • De plano, é de se mencionar que a presente questão, embora não tenha deixado isso claro, deve ser respondida com apoio na nova Lei de Licitações e Contratos, ou seja, na Lei 14.133/2021.

    Feito este registro, a Banca se referiu ao SINAPI, vale dizer, Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, que está assim esclarecido no portal do IBGE na internet:

    "O Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI tem por objetivo a produção de séries mensais de custos e índices para o setor habitacional, e de séries mensais de salários medianos de mão de obra e preços medianos de materiais, máquinas e equipamentos e serviços da construção para os setores de saneamento básico, infraestrutura e habitação. O Sistema é uma produção conjunta do IBGE e da Caixa Econômica Federal - Caixa, realizada por meio de acordo de cooperação técnica, cabendo ao Instituto a responsabilidade da coleta, apuração e cálculo, enquanto à CAIXA, a definição e manutenção dos aspectos de engenharia, tais como projetos, composições de serviços etc. As estatísticas do SINAPI são fundamentais na programação de investimentos, sobretudo para o setor público. Os preços e custos auxiliam na elaboração, análise e avaliação de orçamentos, enquanto os índices possibilitam a atualização dos valores das despesas nos contratos e orçamentos."

    Dito isso, cumpre acionar o disposto no art. 23, §2º, I, da Lei 14.133/2021, que abaixo transcrevo:

    "Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

    (...)

    § 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

    I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;"

    Em assim sendo, tratando-se de obras e serviços de engenharia, e diferentemente do que foi aduzido pela Banca, a nova lei determina, sim, a utilização do SINAPI para fins de definição da composição de custos unitários.

    Logo, incorreta a assertiva proposta pela Banca.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Referências Bibliográficas:

    Portal do IBGE na internet: acesso em 11/01/2022.
  • ERRADO

    Uma outra questão da banca ajuda a responder, vejam:

    O Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) e o Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO) são exemplos de sistemas de referência de custos para obtenção dos valores dos custos unitários na elaboração do orçamento de uma obra pública. (C)


ID
5045314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Para a realização de um procedimento licitatório para execução de uma obra em um órgão público, foi elaborada uma planilha de orçamento sintético global. Na discriminação dos serviços de instalação do canteiro de obra, foi utilizada a unidade verba. No orçamento-base dessa licitação, havia custos unitários de referência do SINAPI. A documentação desse procedimento licitatório apresentava as composições de custo unitário dos serviços utilizadas no cálculo do custo direto da obra, além do cronograma físico-financeiro com as despesas mensais previstas para serem incorridas ao longo da execução da obra. 

Considerando essa situação hipotética e as regras de avaliação de custos para obra pública, julgue o item que se segue.


Antes da publicação do edital, recomenda-se substituir a unidade verba para o serviço de instalação do canteiro de obra.

Alternativas
Comentários
  • QUERO COMENTARIS DE PROFESSORES !! KKKKK

  • Nunca nem vi. Que dia foi isso ?

  • Perdida nesse rolê. Já solicitei comentário do professor. Façamos o mesmo, colegas.

  • Acertei sem saber....

  • GAB: E

    De acordo com a Jurisprudência do TCU:

    " Concorrência para realização de obra: 2 - Cotação, na planilha de preços das licitantes, de diversos itens por meio da rubrica “verba” (vb) como unidade de medida

    Outro problema identificado no âmbito da Concorrência n.º 001/CINDACTA IV/2009 foi o fato de as planilhas orçamentárias das licitantes apresentarem cotação de diversos itens com a rubrica “Verba” (Vb) como unidade de medida. Esse fato, por impossibilitar a mensuração do custo unitário dos produtos, vai de encontro ao disposto nos arts:

    Art. 6º, IX, “f”: orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;)

    Art. 7º, § 2º, II: existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    Art. 7º, § 4º: É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

    da Lei n.º 8.666/93. Não por outro motivo, ressaltou o relator, a jurisprudência do Tribunal considera tal prática ilegal. Enfatizou ainda em sua proposta de deliberação que apesar de admitida a orçamentação por verba, ela só deve ser aplicada quando não há como se definir unidades, aferir quantitativos de consumos de materiais e de utilização de mão de obra e equipamentos, ou ainda quando o serviço é praticamente imensurável. O relator considerou que, no caso concreto, os itens cotados por meio de “Verba” – Tubos, Conexões e Caixas de Inspeção, Instalações Elétricas Prediais e Instalações de Lógica e Telefone – eram perfeitamente quantificáveis, sendo irregular, portanto, a mensuração daquela forma. Acolhendo manifestação do relator, deliberou o Plenário no sentido de exarar determinação ao CINDACTA IV para que observe o disposto no art. 7º, § 2º, II, da Lei n.º 8.666/1993, exigindo que o orçamento-base e as propostas das licitantes contenham o devido detalhamento dos elementos, com composições de custos unitários que especifiquem os materiais utilizados, mão de obra e equipamentos empregados. Precedentes citados: Decisões n.os 615/2001 e 822/2002, ambas do Plenário, Acórdãos n.os 1.588/2003-1ª Câmara, e 1.091/2007, 3.086/2008, 93/2009, todos do Plenário. Acórdão n.º 80/2010-Plenário, TC-025.219/2009-7, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 27.01.2010. "

    Link: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30273/tcu-administrativo-licitacoes-e-contratos-concorrencia-para-realizacao-de-obra-2-cotacao-na-planilha-de-precos-das-licitantes-de-diversos-itens-por-meio-da-rubrica-quot-verba-quot-vb-como-unidade-de-medida

  • Trabalhei por anos no setor de licitação e, sinceramente, VERBA? Nunca nem vi ou usei.

  • HÂM???

  • Gabarito: Certo

  • já pedi comentário do professor

  • Por favor, comentário de algum professor !

  • Gente, acho que esse assunto estava na parte específica de engenharia, não se desesperem! É proibida a indicações de unidades genéricas num orçamento de obras, como exemplo a "verba - vb"

  • se voce disse é pq ta "dizido"

  • Verba, que é um valor orçamentário destinado a um fim específico. Através da abreviatura VB, é amplamente utilizada nos orçamentos da construção civil quando se quer estabelecer quantidades genéricas ou não se pode mensurar antecipadamente as quantidades que serão utilizadas na obra.

    Contudo, é vedado pelo TCU através da Súmula nº 258/2010, “as composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão “verba” ou de unidades genéricas. ”

  • Misericórdia, Senhor!

  • Nossa só chutaram errado kkkkk

  • Pela misericórdia.

  • É doce ou salgado?
  • jesus do ceu onde esta isso na 8666? não sei nem ler a questão

  • Pessoal, sem desespero. Isso é questão de direito administrativo, mas com vocabulário e abordagem para o cargo de engenheiro. Resolvi essa questão, porque estudo conhecimento específicos de engenharia.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk acertei no chute mesmo, vamo que vamo

  • CERTO

    SÚMULA 258 do TCU:

    As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas.

    VER Q1681762

  • essa cespe tinha que desaparecer do ramo dos concursos e ir pro ramo circense

  • Não tenho a menor ideia.

  • Trata-se de questão a ser solucionada com apoio no teor da Súmula 258 do TCU, que assim estabelece:

    "As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão 'verba' ou de 'unidades genéricas'."

    Assim sendo, tal como foi sustentado pela Banca, está correto dizer que é recomendável a substituição da unidade "verba", o que se alinha ao entendimento sumulado pela Corte de Contas.

    Logo, acertada a proposição ora analisada.


    Gabarito do professor: CERTO
  • Seguindo a orientação do professor que comentou a questão, eis o fundamento:

    TCU:

    SÚMULA Nº 258

    As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão 'verba' ou de unidades genéricas. 

    Fundamento legal - Lei 8.666/1993, arts. 3º; 6º, IX; e 7º, § 2º, II;  Precedentes - Acórdão 865/2006 - Plenário - Sessão de 07/06/2006 - Ata 23, Proc. 008.264/2005-6, in DOU de 09/06/2006. - Acórdão 1387/2006 - Plenário - Sessão de 09/08/2006, Ata 32, Proc. 010.879/2006-7, in DOU de 11/08/2006. - Acórdão 1941/2006 - Plenário - Sessão de 18/10/2006 - Ata 42, Proc 013.474/2006-2, in DOU de 20/10/2006. - Acórdão 2014/2007 - Plenário - Sessão de 26/09/2007 - Ata 40, Proc. 007.498/2007-7, in DOU 28/09/2007. - Acórdão 2450/2007 - Plenário - Sessão de 21/11/2007, Ata 49, Proc. 007.444/2001-7. - Acórdão 608/2008 - Plenário - Sessão de 09/04/2008, Ata 11, Proc. 029.772/2007-3, in DOU de 14/04/2008. - Acórdão 1726/2008 - Plenário, Sessão de 20/08/2008, Ata 33, Proc. 007.831/2005-3, in DOU de 22/08/2008. - Acórdão 2049/2008 - Plenário, Sessão de 17/09/2008, Ata 37, Proc. 013.342/2008-0, in DOU de 19/09/2008. - Acórdão 3086/2008 - Plenário, Sessão de 10/12/2008, Ata 53, Proc. 011.530/2007-2, in DOU de 12/12/2008. - Acórdão 93/2009 - Plenário, Sessão de 04/02/2009, Ata 05, Proc. 015.638/2007-4, in DOU de 06/02/2009. - Acórdão 157/2009 - Plenário, Sessão de 11/02/2009, Ata 06, Proc. 007.657/2008-3, in DOU de 16/02/2009. - Acórdão 2582/2005 - 1ª Câmara - Sessão de 25/10/2005, Ata 38, Proc. 003.261/2002-7, in DOU de 28/10/2005. - Acórdão 1582/2006 - 1ª Câmara - Sessão de 13/06/2006, Ata 20, Proc. 010.311/2004-7, in DOU de 22/06/2006. - Acórdão 1308/2009 - 1ª Câmara - Sessão de 31/03/2009, Ata 09, Proc. 008.730/2003-9, in DOU de 03/04/2009. - Acórdão 3920/2008 - 2ª Câmara - Sessão de 30/09/2008, Ata 35, Proc. 009.230/2006-0, in DOU de 02/10/2008. - Acórdão 374/2009 - 2ª Câmara - Sessão de 17/02/2009, Ata 04, Proc. 028.737/2007-0, in DOU de 20/02/2009. 

    Dados de aprovação: Acórdão nº 1350 - TCU - Plenário, 16 de junho de 2010.

  • Deus, socorro!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • CERTO

    TCU, Súmula Nº 258/2010

    As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas.

    O orçamento serve também como parâmetro de fiscalização. A utilização de unidades genéricas poderia confundir o entendimento do orçamento. São unidades normalmente utilizadas: m (comprimentos), m² (áreas), kg (massa), h (horas) etc.

  • Essa nova lei de licitações abrange muitas questões e termos técnicos de arquitetura e engenharia! Por isso muita gente confusa assim como nós, arquitetos e engenheiros, ficamos quando estudamos outras matérias de direito!!

  • Se precisar saber isso pra passar em concurso, já era.

  • As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas.

  • Tô perdida até agora.

  • verba pra mim e dinheiro
  • SÚMULA Nº 258 TCU

    “As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão „verba‟ ou de unidades genéricas”. 

  • Mesmo sem o conhecimento da Súmula indicada no comentário do professor, dava para resolver levando em conta o Princípio da Discriminação/Especificação, o qual afirma que o no orçamento as despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e aplicação dos recursos. Há exceções para a previsão de dotações globais genéricas (programas especiais de trabalho, reserva de contingência), dentre as quais não está incluso o caso em análise, já que é algo facilmente discriminável.

  • Mesmo sem o conhecimento da Súmula indicada no comentário do professor, dava para resolver levando em conta o Princípio da Discriminação/Especificação, o qual afirma que o no orçamento as despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e aplicação dos recursos. Há exceções para a previsão de dotações globais genéricas (programas especiais de trabalho, reserva de contingência), dentre as quais não está incluso o caso em análise, já que é algo facilmente discriminável.


ID
5262307
Banca
Quadrix
Órgão
CRBM - 4
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a modalidades, à dispensa e à inexigibilidade de licitação e a contratos administrativos, julgue o item.


O processo licitatório é composto por duas fases distintas, a saber: uma interna, na qual se desenvolvem os atos preparatórios, e outra externa, consistente na divulgação do certame, dando ciência aos interessados de que a Administração tem interesse em licitar determinado objeto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV - de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação.

  • Acredito que caberia recurso, posto que a própria lei subdivide as fases em 7, como o amigo já colocou, não havendo que se falar em DUAS fases distintas se são muito mais.

  • exatamente, não são só duas, a questão restringiu.
  • Quadrix começou bem com a nova lei kkk

  • Quando eu vejo questão dessa banca aí eu prefiro nem responder pra não passar raiva

  • Entendo que a questão esteja correta porque diz que o processo licitatório é composto por duas fases distintas, que estão entre as 7 listadas no artigo 17, não diz que possui SOMENTE DUAS.

  • A presente questão limitou-se a demandar conhecimentos acerca das noções essenciais caracterizadoras das fases interna e externa dos certames licitatórios.

    Sobre o tema, a proposição lançada pela Banca se mostra escorreita, porquanto devidamente afinada com as disposições legais e com os ensinamentos doutrinários, como se extrai, por exemplo, da lição de Rafael Oliveira:

    "As licitações possuem duas fases:

    a) interna: atos iniciais e prepatórios praticados por cada órgão ou entidade administrativa para efetivação da licitação; e

    b) externa: inicia-se com a publicação do instrumento convocatório, abrindo a possibilidade para participação dos interessados."

    Sem equívocos, pois, no teor da assertiva ora examinada.


    Gabarito do professor: CERTO

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 445.

  • CERTO

    Conforme os ensinamento do Prof. Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    17.11.1 Fases da licitação: interna e externa

    As licitações possuem duas fases:

    a) interna: atos iniciais e preparatórios praticados por cada órgão e entidade administrativa para efetivação da licitação; e

    b) externa: inicia-se com a publicação do instrumento convocatório, abrindo a possibilidade para participação dos interessados.

  • A legislação anterior (Lei n. 8.666/93) previa duas fases, a interna e a externa. Na fase externa, havia cinco atos: a publicação do edital ou da carta convite, a habilitação dos licitantes, o julgamento e classificação das propostas, a homologação e a adjudicação compulsória.

    A nova lei traz sete fases. A primeira é a fase preparatória, que equivale à fase interna da Lei n. 8.666/93. Em seguida, há a divulgação do edital de licitação (como visto, não há mais carta convite), a apresentação de propostas ou lances e o julgamento. Somente depois disso é que haverá a fase de habilitação. Após a habilitação, haverá fase recursal única, seguida de homologação.

  • Gabarito Certo

    • Fases da licitação:

    8.666/1993 (válida até 2 anos) → não prevê expressamente as fases, entende-se que são: fase interna (até a divulgação do instrumento convocatório) e fase externa (a partir da divulgação do instrumento convocatório, com as seguintes "etapas":

    1. Divulgação do instrumento convocatório;
    2. Habilitação;
    3. Julgamento;
    4. Homologação e adjudicação.

    14.133/2021 (nova lei de licitação) → prevê as fases expressamente:

    *Rito Procedimental Comum = aplicável a concorrência e ao pregão, com 7 etapas:

    1. Preparatória;
    2. De divulgação do edital de licitação;
    3. De apresentação de proposta e lances quando for o caso;
    4. De julgamento;
    5. De habilitação;
    6. Recursal;
    7. Homologação.

    obs: as fases de julgamento e de habilitação podem haver inversão mediante ato motivado e fundamentado da autoridade pública.

    *Rito Procedimental Especial = demais modalidades (leilão, concurso, diálogo competitivo) cada uma com seu rito.

    Fonte: Prof. Hebert Almeida.

  • Banca inovando uma lei já inovada... né fácil não...

    Gabarito: correto considerando que a fase preparatória é interna e as demais externas.

    Além de concursanda, sou professora de redação e possuo um projeto de correções de discursivas. O valor é dez reais cada correção e corrijo no prazo de 36 horas. Entre em contato pelo 21987857129.

  • O processo licitatório é composto por duas fases distintas, a saber: uma interna, na qual se desenvolvem os atos preparatórios, e outra externa, consistente na divulgação do certame, dando ciência aos interessados de que a Administração tem interesse em licitar determinado objeto.

    Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    • I - preparatória; (interno)
    • II - de divulgação do edital de licitação; (externo)
    • III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; (externo)
    • IV - de julgamento; (interno)
    • V - de habilitação; (externo)
    • VI - recursal; (externo)
    • VII - de homologação (externo)
  • Ler no ritmo de show das poderosas da Anitta kk

    I - prepara!!

    II - divulga

    III - apresenta

    IV - julga

    V - habilita

    VI - recurso

    VII - homologa

    (fonte: Minha cabeça)

  • Mnemonico:

    Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    Prepara Di, a apresentaçao do julgamento para habilitar o recurso da homologação

  • A meu ver só estaria correta se analisado em conformidade com a 8.666...


ID
5303467
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir:


I. Considera-se internacional a licitação que, processada em território nacional, admite a participação de licitantes estrangeiros e a cotação de preços em moeda estrangeira, ou aquela na qual o objeto contratual possa ou deva ser executado, total ou parcialmente, em território estrangeiro.

II. Os proponentes da iniciativa privada que aderem a procedimento de manifestação de interesse têm direito ao ressarcimento automático, a ser efetuado pelo poder público, das despesas por eles expendidas na elaboração de estudos, investigações, levantamentos e projetos, quando tais elementos forem aproveitados em licitação posterior da qual não participarem ou não lograrem vencedores, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.

III. A legislação atual de licitações e contratos administrativos admite outras fontes de obrigações, inclusive exógenas, que não sejam as normas jurídicas, o edital, o contrato derivado do certame e a jurisprudência administrativa.

IV. Pratica sobrepreço em licitação o contratado que, ao alterar orçamento de obras e de serviços de engenharia, provoca desequilíbrio econômico-financeiro da obrigação avençada em seu favor.


São FALSOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    I - CERTO: Art. 6º, XXXV, da Lei 14.133/2021 - licitação internacional: licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro.

    II - ERRADO: Art. 81 da da Lei 14.133/2021: A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento. § 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.

    III - CERTO: Isso decorre do princípio da juridicidade, que permite a instiuição de outras formas de obrigações, que não apenas aquelas decorrentes da lei.

    IV - ERRADO: Segundo a Nova Lei de Licitações, sobrepreço é "preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada".

    O item, em verdade, traz o conceito de superfaturamento, que é o dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por: c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado.

  • Acredito que o fundamento correto do erro do item II seja o art. 81, § 2º, III, da Lei 14.133/2021:

    § 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:

    III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

  • Apenas complementando:

    Sobre o item III:

    Art. 5º da Nova Lei de Licitações: Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    LINDB:

    Art. 24. (...) Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

    O princípio da juridicidade impõe ao administrador o respeito não apenas à lei, mas também a todo o ordenamento jurídico. Com o pós-positivismo, a partir do denominado “neoconstitucionalismo”, implementado após a Segunda Guerra, supera-se a visão legalista (positivista)do Direito para aproximá-lo da moral, valorizando-se a normatividade dos princípios jurídicos.Uma das características principais do pós-positivismo é o reconhecimento da normatividade primária dos princípios constitucionais. Ao lado das regras, os princípios são considerados normas jurídicas e podem ser invocados para controlar a juridicidade da atuação do Estado. Fonte: Site Gen.

  • Art. 6º Lei 14.133/2021

    LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

    LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:

    a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;

    b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;

    c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;

    d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;

  • IV é superfaturamento, e não sobrepreço

    Abraços

  • Com tantos princípios positivados no caput do art. 5º, sobra espaço para falar em fontes exógenas de obrigações? O direito possui lacunas, em perspectiva pós-positivista?

    Questionamentos interessantes para uma segunda fase (subjetiva) de concurso. Complicado ter que decidir entre "sim" ou "não" em uma prova objetiva, contudo.

  • o item II está em todas as alternativas. Quando li "ressarcimento automático"... Oba, eliminar uma... só que não.

  • I. Considera-se internacional a licitação que, processada em território nacional, admite a participação de licitantes estrangeiros e a cotação de preços em moeda estrangeira, ou aquela na qual o objeto contratual possa ou deva ser executado, total ou parcialmente, em território estrangeiro. (CORRETO - Art. 6º, inc.XXXV, da Lei n. 14.133/2021)

    II. Os proponentes da iniciativa privada que aderem a procedimento de manifestação de interesse têm direito ao ressarcimento automático, a ser efetuado pelo poder público, das despesas por eles expendidas na elaboração de estudos, investigações, levantamentos e projetos, quando tais elementos forem aproveitados em licitação posterior da qual não participarem ou não lograrem vencedores, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública. (ERRADO - Art. 81, §2º, III, da Lei n. 14.133/2021 - § 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no  caput  deste artigo: III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração).

    III. A legislação atual de licitações e contratos administrativos admite outras fontes de obrigações, inclusive exógenas, que não sejam as normas jurídicas, o edital, o contrato derivado do certame e a jurisprudência administrativa. (CORRETO - Art. 5º, da Lei n. 14.133/2021 permite)

    IV. Pratica sobrepreço em licitação o contratado que, ao alterar orçamento de obras e de serviços de engenharia, provoca desequilíbrio econômico-financeiro da obrigação avençada em seu favor. (ERRADO - esse é o conceito de superfaturamento. Art. 6º, LVII, da Lei n. 14.133/2021 - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por: c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado)

  • I. Considera-se internacional a licitação que, processada em território nacional, admite a participação de licitantes estrangeiros e a cotação de preços em moeda estrangeira, ou aquela na qual o objeto contratual possa ou deva ser executado, total ou parcialmente, em território estrangeiro.

    II. Os proponentes da iniciativa privada que aderem a procedimento de manifestação de interesse NÃO têm direito ao ressarcimento automático, a ser efetuado pelo poder público, das despesas por eles expendidas na elaboração de estudos, investigações, levantamentos e projetos, quando tais elementos forem aproveitados em licitação posterior da qual não participarem ou não lograrem vencedores, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.

    III. A legislação atual de licitações e contratos administrativos admite outras fontes de obrigações, inclusive exógenas, que não sejam as normas jurídicas, o edital, o contrato derivado do certame e a jurisprudência administrativa.

    IV. Pratica sobrepreço em licitação o contratado que, ao alterar orçamento de obras e de serviços de engenharia, provoca desequilíbrio econômico-financeiro da obrigação avençada em seu favor.

    quanto a IV: a definição ao quesito IV diz respeito ao superfaturamento, em que uma das hipóteses é o desequilíbrio da obrigação assumida em favor do contratado. Nessa situação, e nas outras expressamente previstas, haverá necessariamente dano; a definição de sobrepreço diz respeito ao preço praticado em valores excessivamente superiores aos preços negociados no mercado, no momento da contratação ou da licitação.

    quanto a III: o fato de a lei nova incluir fontes exógenas de direito que não aquelas já previstas no direito público, tais como o contrato derivado de licitação ou o edital, não faz com que o certame venha a ser comprometido, pois o artigo 5 da lei 14133/21 prevê de forma expressa sua aplicação.

    II e IV estão errados

  • Sobre o item I, há a POSSIBILIDADE de cotação de preços em moeda estrangeira, e não "a cotação de preços em moeda estrangeira".

    Deveria ser anulada essa questão. Aff.

  • Gabarito: D

    I - CORRETA: Art. 6º, XXXV;

    II - ERRADA: quem remunerará é o licitante vencedor e não a Administração Pública (Art. 81, §2º, IV);

    III - CORRETA: o termo "exógeno" refere-se a algo exterior; nesse sentido, é possível inferir a adoção de regramentos estrangeiros ou normas de organismos internacionais nas hipóteses dos artigos 1º, §§ 2º e 3º;

    IV - ERRADA: é caso de superfaturamento; é bom ficarmos atentos a essas diferenças, nos termos dos incisos LVI e LVII.

  • Para mim a afirmação II está incorreta: quem arca com as dispêndios é o vencedor da licitação e não o Poder Público, como exposto na afirmativa. Vide art. 81 da Lei 14.133:

    § 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.

    § 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:

    I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;

    II - não obrigará o poder público a realizar licitação;

    III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

    IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.

  • "III. A legislação atual de licitações e contratos administrativos admite outras fontes de obrigações, inclusive exógenas, que não sejam as normas jurídicas, o edital, o contrato derivado do certame e a jurisprudência administrativa".

    Legislação, convenções e tratados alienígenas perderam a substância de norma jurídica? Não me parece correta a conclusão da banca.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a nova lei de licitações e contratos.

    I - VERDADEIRO - está em conformidade com o art. 6º, XXXV, da Lei 14.133/2021:

    Art. 6º
    (...)
    XXXV - licitação internacional: licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro;

    II - FALSO - o art. 81, §2º, III , da lei supracitada dispõe que este direito de ressarcimento não é automático:

    Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
    (...)
    § 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
    I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
    II - não obrigará o poder público a realizar licitação;
    III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
    IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.


    III - VERDADEIRO - existem tais previsões principalmente no art. 1º, § 2º e 3º, quando trata de disposições vindas de outras fontes que não as internas.

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
    § 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.
    § 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:
    I - condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;
    II - condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:
    a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;
    b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;
    c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;
    d) (VETADO).

    IV - FALSO - o sobrepreço está delimitado pelo inciso LV, art. 6º, da lei nº. 14.133/2021:

    Art. 6º
    (...)
    LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

     Portanto, são falsos os itens II e IV:

    A) ERRADA
    B) ERRADA
    C) ERRADA
    D) CORRETA
    E) ERRADA

    GABARITO: Letra D
  • Eu fiz essa prova.

    Não gosto nem de lembrar!

  • Mais alguém perdeu tempo lendo o item II, sendo que ele aparece em todas as alternativas? :-P


ID
5306467
Banca
SELECON
Órgão
EMGEPRON
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A adjudicação do objeto da licitação, quando não houver recursos, caberá:

Alternativas
Comentários
  • quem errou acertou.

  • Gab: Letra C

    Caberia ao pregoeiro se a modalidade de licitação realizada fosse o pregão! Pois, a exemplo de uma concorrência ou dispensa caberá à autoridade máxima do órgão que realizou a licitação.

  • não especificou a modalidade de licitação, tanto a A ou a C poderiam estar corretas. questão passível de anulação

  • da tristeza de saber q proxima prova q eu faço é dessa banca

  • FASES DA LICITAÇÃO

    Procedimento licitatório.

    Fase interna: Autorização, elaboração do edital, orçamento, comissão de licitação.

    Fase externa: Aviso>resumo do edital, (habilitação e julgamento é de competência da comissão)

    ,( homologação e adjudicação é de competência da autoridade competente "autoridade maxima").

  • Questão deveria ser anulada, visto que não foi especificada a MODALIDADE de licitação.

    No PREGÃO a Adjudicação é feita pelo PREGOEIRO.

    Nas demais modalidades da 8.666/93 a Adjudicação é feita PELA AUTORIDADE MÁXIMA DO ORGÃO.

  • Entendo que a questão é passível de anulação pois, como muitos já alertaram, não foi especificado qual modalidade de licitação e muito menos sobre qual lei.

    → Veja que ao caso não foi especificado qual a modalidade de licitação. De mais a mais, tem a nova lei de licitação. Seja como for:

    a) na modalidade PREGÃO (Lei 10.520/2002, art. 3, IV: “ a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. ), incumbirá ao PREGOEIRO àdjudicação do objeto ao vencedor. Claro que, o enunciado fez alusão ao fato de “quando não houver recurso”, por isso caberia ao pregoeiro. Caso interposto recurso, daí a competência seria da autoridade competente, conforme disciplina do art. 4, XXI, daquela lei (“decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor”;).

    b) Nas modalidade de licitação da Lei 8.666/1993, a Adjudicação do objeto da licitação, caberá à autoridade máxima do órgão.

    c) Em razão da Nova Lei de Licitação (Lei 14.133/2006), de acordo com o art. 71, IV, dessa lei, a adjudicação do objeto e a homolocação da licitação, incumbirá à autoridade superior.

  • pegadinha do mallandro

  • A banca mudou a resposta para alternativa A, só olhar o gabarito final no link:

    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_gabarito/82434/selecon-2021-emgepron-analista-tecnico-licitacoes-gabarito.pdf?_ga=2.61452908.1115833992.1639226533-1248013921.1639226533

  • A Banca demandou a identificação da autoridade competente para a adjudicação do objeto da licitação, em caso de inexistência de recursos interpostos. Todavia, deixou de esclarecer qual seria a modalidade de licitação de que se está a tratar. É de se convir, entretanto, ao menos implicitamente, que a modalidade versada seria o pregão, porquanto é nesta que a autoridade competente sofre modificação a depender da existência, ou não, de recursos.

    Senão, vejamos:

    Em se tratando da modalidade pregão, assim dispõe o art. 3º, IV, da Lei 10.520/2002:

    "Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    (...)

    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor."

    Por outro turno, se houver interposição de recursos, deve ser acionada a norma do art. 4º, XXI, que determina que a adjudicação do objeto, após exame dos recursos, seja realizada pela "autoridade competente", o que demonstra não ser mais da esfera das atribuições do pregoeiro. É ler:

    "Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    (...)

    XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;"

    Ora, voltando-se à premissa firmada pela Banca, na linha de que a hipótese seria de inexistência de recursos, e considerando que esta informação seja determinante para que se identifique a autoridade competente, é de se concluir que a modalidade aí versada só poderia ser o pregão.

    E, à luz das regras acima colacionadas, na ausência de recursos, a competência para adjudicação do objeto pertence ao pregoeiro.

    Logo, está correta apenas a letra A.


    Gabarito do professor: A

    Gabarito da Banca: C
  • Alguém leu o edital para saber qual lei iria ser usada???

  • Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

    IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

    A meu ver ou a questão é anulável ou ela está equivocadamente identificada como referente à Lei 14.133


ID
5347288
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à novel Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • c) CERTO. Previsão legal expressa da NLCC.

    Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:

    I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;

    II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    d) ERRADO. Previsão legal expressa da NLCC.

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

  • a) ERRADO. Caso o administrador escolha alguma das leis revogadas, deverá indicar expressamente a escolha no edital.

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    b) ERRADO, conforme gabarito preliminar. Contudo, não encontrei erro.

    Art. 6º L - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

    Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

  • O agente de contratação não foi inserido na comissão de contratação. Tanto que ele pode ser substituído por uma comissão de contratação. São figuras (ou institutos) independentes. O agente de contratação não necessariamente fará parte da comissão de contratação.

    Art. 6º LX - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

    L - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

    Art. 8º § 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no  , o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

  • A NLL estabelece que é “vedada a designação do mesmo agente público para  atuação simultânea  em  funções mais suscetíveis a riscos , de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação” (art. 7, § 1º). Esse é o princípio da  segregação de funções.

    Entretanto, o Tribunal de Contas da União tem firmado entendimento de que fere o princípio da segregação de funções o Pregoeiro atuar como integrante da equipe de planejamento da contratação, ou seja, na elaboração dos artefatos dessa fase (Estudo Preliminar, Termo de Referência, Pesquisa de Preços e Edital) (Acórdãos TCU nº 686/2011 – Plenário; 1094/2013-Plenário; 1375/2015–Plenário; 1278/2020-Primeira Câmara).

  • Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

    § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.      (Promulgação partes vetadas)

    § 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

    § 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.

  • O erro da B: "Segregamento" ao invés de SEGREGAÇÃO.

    *Apesar de considerado uma novidade em comparação à antiga lei de licitações, a noção de segregação de funções já podia ser encontrada no ordenamento jurídico pátrio anteriormente à Constituição Federal de 1988. 

    *Esse princípio aparece em três momentos na LEI Nº 14.133/2021:

    *ART. 5º (princípios) Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do  Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) .

    *ART. 7º, § 1º (ao tratar de princípios) A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

    ART. 179, II (controle das contratações públicas) - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.

    *Material sobre a nova lei, feito pelo TJSP: https://www.tjsp.jus.br/Download/SecaoDireitoPublico/Pdf/Cadip/Esp-CADIP-Nova-Lei-Licitacoes.pdf

  • Vale mencionar:

    A nova lei excluiu as modalidades : Tomada de preços e convite e Incluiu Diálogo competitivo e Pregão.

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

    XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

  • Se alguém que fez a prova e recorreu desta questão puder informar qual a resposta da Fundep, gostaria de saber.

     

    Não tenho conhecimento profundo sobre a lei de licitações, portanto vou apenas tecer minhas observações.

     

    Para mim, o erro não está na substituição da palavra “segregação” por “segregamento”, pois ambas são sinônimas. Uma coisa é a banca exigir conhecimento da letra da lei, outra é só aceitar as palavras que compõem o comando legal e recusar os sinônimos possíveis.

     

    No meu entender, o erro está na primeira parte: “Foi inserida, na comissão de licitação, a figura do agente de contratação...”

     

    Penso assim porque a Lei 8666/93 tinha uma comissão de licitação para todo o processo licitatório, e pelo que entendi, a Lei 14.133/2021 substituiu essa comissão por um agente de contratação (Art. 6º LX ) - e não, inseriu este naquela.

    Esse agente de contratação terá uma equipe de apoio, mas será ele o responsável pelo processo licitatório (Art. 8º § 2º).

    Para o caso da licitação envolver bens ou serviços especiais, esse agente de contratação poder ser substituído por uma comissão de contratação formada por 3 membros (Art. 8º § 2º).

  • A Lei cria o chamado Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial que centraliza informações sobre as contratações públicas de todos os Poderes e entes federativos.

    Nos termos do caput do art. 174, o PNCP destina-se a:

    - DIVULGAÇÃO CENTRALIZADA e OBRIGATÓRIA dos atos exigidos pela Lei Federal 14.133/2021;

    - REALIZAÇÃO FACULTATIVA das contratações de todos os Poderes e entes federativos [note que ele não é apenas um portal de publicidade dos atos de licitação e contratações públicas].

    +

    - Alterou o art. 1.048 do CPC/2015 para estabelecer que terão prioridade de tramitação os processos em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação (art. 177);

    - Revogou imediatamente todo o capítulo da Lei Federal nº 8.666/1993 sobre os crimes em licitações e contratos administrativos, que ganharam nova disciplina e foram inseridos no próprio corpo do Código Penal, nos arts. 337-E a 337-P (art. 178)

  • Sobre o item B, o erro está em afirmar que foi inserida na Comissão de Licitação a figura do agente de contratação, quando este, em verdade, substitui a referida Comissão na função de condução do procedimento licitatório.

    Assim temos que, enquanto na Lei 8.666/93 a regra é que o procedimento licitatório fosse conduzido por uma Comissão de licitação, aqui na Lei 14.133/2021 essa atribuição será do agente de contratação, que tem que ser servidor efetivo ou empregado público integrante dos quadros permanentes da Administração. Este será auxiliado pela equipe de apoio e responderá pessoalmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

    Não obstante, em contratação de bens e serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação formada por, no mínimo, 3 membros, que responderão solidariamente, ressalvado o membro que expressar posição individual e divergente fundamentada e registrada em ata.

  • a) De fato, as modalidades convite e de tomada de preços deixam de existir. Foi criada a modalidade de diálogos competitivos. A nova lei não revogou totalmente a Lei 8666/93, assim como as Lei 10520/2002 e RDC 12462/2011 (art. 1º ao 47A) que continuam em vigor por dois anos, exceto quanto às disposições relacionadas aos crimes.

    Ou seja, durante dois anos a contar da publicação oficial da nova legislação, as disposições da 14.133/2021 coexistirão com as regras da 8.666/93, da Lei 10520/2002 e do Regime Diferenciado de Contratações (art. 1º ao 47), exceto quanto as disposições penais da lei 8666, que forram revogadas de imediato.

    b) A antiga comissão de contratação foi substituída pela figura do agente de contratação (art. 8º). No entanto, quando se tratar de Diálogo Competitivo, a atuação da Comissão é obrigatória (art. 32, 1º, XI)

    Em licitação que envolva bens e serviços especiais, o agente de licitação poderá ser substituído por Comissão de Licitação (art. 8º §2º).

    Agente de contratação - responsabilidade individual pelos atos que praticar

    Comissão - responsabilidade solidária

    c) Foi criado o Portal Nacional das Contratações Públicas, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos na Lei nº 14.133/2021, além de terem sido inseridos diversos princípios, entre os quais o do planejamento e o da transparência. (art. 174).

    d) A Lei nº 14.133/2021 abrange os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa. Não são abrangidas pela nova lei bem as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303/2016, ressalvado quanto aos crimes incorporados ao Código Penal. (art. 1º, §1º)

  • Gabarito: C

    A) ERRADA. O instrumento convocatório deverá indicar qual legislação aplicável (art. 191);

    B) ERRADA. Agente de contratação (inciso LX do art. 6º) e Comissão de Contratação (inciso L do mesmo artigo) são institutos/definições distintos. Tanto é assim que o art. 8º, caput, menciona que a licitação será conduzida pelo Agente de Contratação (regra), auxiliado por equipe de apoio, mas possibilita sua substituição por Comissão de Contratação nos certames que envolvam bens ou serviços especiais (art. 8º, §2º). Obs: não acredito que a simples menção ao princípio do segregamento (ao invés de segregação) torne a questão equivocada.

    C) CORRETA. Art. 174.

    E) ERRADA. A Lei nº 13.303/2016 continua aplicável às EP's e SEM.

  • Gabarito C

    Meios de Divulgação do Edital (nova lei de licitação):

    • Obrigatória → inteiro teor através do PNCP (Portal Nacional das Contratações Públicas);

    • Facultativa → inteiro teor através do sítio eletrônico da entidade ou divulgação direta aos interessados;

    • Outros documentos da fase preparatória → após a homologação através do PNCP (obrigatória) ou sítio eletrônico do ente (facultativa).

    Fonte: Prof. Hebert Almeida.

  • LETRA D = Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

  • LEI 14.133 - NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    .

    MODALIDADES DE LICITAÇÃO (Prega CCo na Lei Di)

    - PREGÃO

    CONCORRÊNCIA

    CONCURSO

    LEILÃO

    - DIÁLOGO COMPETITIVO

  • A presente questão exigiu conhecimento acerca da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

     


    Passemos a analisar cada uma das alternativas.

     

    A – ERRADA – A par de extinguir as modalidades de convite e de tomada de preços, criar a modalidade de diálogos competitivos e incorporar os institutos RDC e pregão, a Lei nº 14.133/2021 permitiu ao gestor, no prazo de 2 (dois) anos, decidir pela aplicação das leis por ela revogadas, ainda que a opção escolhida não conste do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta.

     

    Com o advento da Lei n. 14.133/21 as modalidades de convite e de tomada de preços foram extintas, incorporando a modalidade pregão, bem como criou a modalidade de diálogo competitivo, confira-se:

     

    “Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V diálogo competitivo.”

     

    Ainda, a Lei n. 14.133/21 incorporou institutos do RDC, a exemplo da inversão das fases de julgamento e habilitação (na Lei n. 8.666/93 a habilitação vinha primeiro). Vejamos:

     

    “Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação.”

     

    Contudo, caso a Administração Pública decida pela aplicação das leis por ela revogadas, tal opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, confira-se:

     

    “Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.”

     


    B – ERRADA – Foi inserida, na comissão de licitação, a figura do agente de contratação, bem como estabelecido o princípio do segregamento de funções.

     

    O agente de contratação, tem-se que ele não foi inserido na comissão de licitação, sendo ele mesmo, em regra, o responsável pela condução da licitação. Vejamos:

     

     “Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.”

     

    Quanto ao princípio da segregação de funções, ele foi previsto pela Lei n. 14.113/21, e trata-se de mecanismo de controle interno da Administração Pública, o qual visa evitar fraudes através da separação de funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização exercida nas atividades administrativas. 

     


    C – CORRETA – Foi criado o Portal Nacional das Contratações Públicas, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos na Lei nº 14.133/2021, além de terem sido inseridos diversos princípios, entre os quais o do planejamento e o da transparência.

     

    Lei n. 14.133/21 criou o Portal Nacional das Contratações Públicas, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por essa lei. Confira-se:

     

    “Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:


    I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;

    II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.”

     

    Ainda, inseriu diversos princípios, dentre os quais o do planejamento e da transparência, vejamos o que dispõe o art. 5º:

     

    “Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).”

     

    Logo, correta a assertiva.

     


    D – ERRADA – A Lei nº 14.133/2021 abrange os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa, bem como as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303/2016.

     

    Não abrange as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsdiárias, vejamos:

     

     “Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:


    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.


    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.”

     







    Gabarito da banca e do professor: C

  • Com base na Lei 14.133/21

    a) ERRADA: Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    b) ERRADA: Art. 6º, L - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

    Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    c) CORRETA: Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:

    I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;

    II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

    Art. 5º - PRINCÍPIOS ( o planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções)

    d) ERRADA: Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

  • Não é segregamento, mas segregação de funções.


ID
5351860
Banca
CEPUERJ
Órgão
UERJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a publicação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (nº 14.133/2021), a lei nº 8.666/1993, que regulamentava o tema, fica:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    "parcialmente revogada quanto às disposições relativas a crimes, penas, processos e procedimentos judiciais, mantendo-se as demais previsões pelo período de dois anos, contados da publicação da nova lei."

    • A Nova lei de licitações entrou em vigor no dia 01/04/2021;

    • Não houve "vacatio legis";

    • Apenas os arts. 89 a 108 da Lei 8.666/93 (disposições penais e processuais penais) foram IMEDIATAMENTE revogados;

    • Assim, a Lei 8.666/93 foi PARCIALMENTE revogada pela Lei 14.133/21;

    • A nova Lei também revogou as Leis 10.520/02 (Pregão) + 12.462/11 (RDC);

    • MAS QUANDO OCORRERÁ A REVOGAÇÃO TOTAL? Tanto os dispositivos que não foram imediatamente revogados pela Lei 8.666/93 + Leis 10.520/02 (Pregão) + 12.462/11 (RDC) só serão de fato REVOGADOS após 2 anos da publicação oficial da Lei 14.133/21, ou seja, no dia 01/04/2023;

    • A Nova Lei de Licitações reuniu em um único diploma legislativo as 3 leis que foram revogadas.

    FONTE: FERNANDES, Felipe. PENNA, Rodolfo. Livro Nova lei de licitações e contratos para a advocacia pública. Editora Juspodivm, 2021. p. 19/20.

  • Colegas,

    De acordo com o art. 193 da Lei 14.133/21, revogam-se:

    I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    Grande abraço!

  • -A lei nº 14.133/2021 entrou em vigor desde a sua publicação.

    - As leis nsº 8.666/1993, 10.520/2002 e os arts. 1º a 47-A da lei nº 12.462/2011 continuam em vigor pelo prazo de 2 (dois) anos.

    Isso mesmo! Nós precisaremos manter um olho no peixe e outro no gato. Os próximos editais devem seguir a tendência de colocar as 2 leis especificadas em seu conteúdo ou constar com o termo “Licitações” de forma genérica, onde concluiremos pela necessidade do estudo da legislação antiga e da nova (até 2023). Muito embora o foco na nova lei seja o de maior destaque. Afinal, ela dará as diretrizes em definitivo!

    - Neste período de transição aceita, a administração poderá optar por seguir a “nova legislação” ou a “legislação anterior”, mas não poderá “combinar as normas”. Outro ponto que deve ser objeto de questionamento nos próximos concursos.

    - Os contratos decorrentes também seguirão a mesma legislação que fundamentou o processo de licitação. Logo, se licitar com base na Lei 8.666/1993, por exemplo, os contratos serão por ela regidos.

    Mege

  • a opção B não está errada, contudo a opção D reúne as informações precisas para o enunciado.

    -> a lei 8666 será revogada dois anos da publicação da nova lei 14133/2021, ou seja, a partir de 1 de abril de 2023 não poderão ser realizadas licitações nem firmados contratos com a administração com fundamento na velha lei, salvo se tiverem se iniciado em período anterior a 1 de abril de 2023 e dessa data se estendesse;

    --> quanto às disposições penais e procedimentais referentes à apuração de ilícitos, tais disposições foram totalmente revogadas de modo que o código penal é que passará a dispor sobre os crimes e seus processamentos, sem exculir a aplicação da lei nova, conforme o caso.

  • qual o erro da b?

  • Pessoal,

    A banca anulou a questão, item de numero 15 da prova, conforme gabarito oficial definitivo da UERJ.

    https://www.cepuerj.uerj.br/uploads/concursos/162972528916319884d0b8391f5e5029ba80cbee78e7ee39a/835158791.pdf

    Abraços.


ID
5356852
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Teresina - PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pedro é o presidente da comissão de licitações de seu município. Advém que, durante o julgamento de habilitação em determinado procedimento licitatório, Pedro, ciente desta condição, admitiu à licitação empresa declarada inidônea, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei de Licitações.
Considerando o supracitado diploma normativo, Pedro estará sujeito à pena de 

Alternativas
Comentários
  • b, Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

  • Art. 97.  Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:      

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.      

    Parágrafo único.  Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração. 

    (Lei 8.666/93 - artigo esse revogado pela Lei 14.133/2021)

  • questão desatualizada

    Contratação inidônea    (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:  (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.    (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:    (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.   (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.   (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

  • Lamentável esse tipo de questão

  • Esse tipo de questão deveria ser tipificado como crime hediondo.

  • Aocpena

  • SOBRE OS CRIMES INSERIDOS NO CP PELA LEI 14.133

    -Somente o crime de IMPEDIMENTO INDEVIDO é infração de menor potencial ofensivo, punida com reclusão, que cabe transação penal!

    - Cabe SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO "Sursis processual":

    .Patrocínio de contratação indevida

    .Perturbação de processo licitatório

    .Contratação inidônea na forma simples

    .Omissão grave de dado ou de informação por projetista 

     

    A pena de multa não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

     

    São punidos com detenção apenas a perturbação de processo licitatório e a violação de sigilo, todos os demais com reclusão.

  • O velho e chato AOCP ...

  • Que banca inútil


ID
5373952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do procedimento de licitação e dos contratos administrativos conforme a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei n.º 14.133/2021), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – ERRADO: Nos termos do art. 13, inciso I, da Nova de Licitações, a publicidade será diferida quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    LETRA B – CERTO: Art. 7º § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

    O princípio da segregação de funções é, portanto, um mecanismo de controle interno da Administração Pública, materializado por meio da separação de funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização exercida nas atividades administrativas. Com isso, busca-se: 1) a materialização do controle interno de legalidade dos atos da Administração Pública (autotutela administrativa); 2) evitar excesso de poder ou desvios de finalidades, diante da concentração de poder em apenas um agente público; 3) eficiência na atuação administrativa, pela especialização interna de funções administrativas, por meio da desconcentração administrativa; 4) reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

    LETRA C – ERRADO: Art. 22 § §4º da Lei nº 14.133/2021: "Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento".

    LETRA D – ERRADO: Art. 6º, XXXII: Contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

    LETRA E – ERRADO: Art. 10/Lei nº 14.133/21. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial. § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando: (...); II - provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.

  • Questão sobre a nova lei de licitações.

    A - A regra de que a fase interna da licitação é inteiramente sigilosa até a abertura das propostas dos licitantes tem o objetivo de garantir a competitividade do procedimento, porém acaba por mitigar o princípio da publicidade.

    Errado. O erro está na parte inteiramente sigilosa, segundo o art. 13, § único, inciso I: A publicidade será diferida:

    I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

    B - O princípio da segregação de funções prevê que cada uma das principais funções dentro do processo de licitação e execução do contrato seja exercida por diferentes agentes públicos.

    Correto. É um dos princípios novos trazidos pela Lei 14.133/21 (art. 5) e objetiva facilitar a individualização de condutas para fins de responsabilizar o agente público que praticar ato ilícito.

    IMP: também foi cobrado na prova de promotor MP-MG 2021.

    C - Mesmo nos contratos de grande vulto, é opcional a instituição de programa de integridade pela contratada.

    Errado! Art. 25, § 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

    D - A elaboração do projeto básico compete ao órgão responsável pela licitação e, em nenhuma hipótese, pode ser transferida para o contratado.

    Errado, pode sim. Art. 46, § 2º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º desta Lei.

    E - O servidor público que, ao atuar em procedimento licitatório, tenha agido em observância aos pareceres jurídicos regularmente emitidos tem direito a ser defendido pela advocacia pública na esfera controladora, mesmo que haja contra ele prova da prática de ilícito doloso.

    Errado, Art. 10, §1º, II: Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando: [...] II - provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.

  • Gabarito: B

    A) ERRADA. Embora haja, de fato, sigilo nas propostas até a respectiva sessão pública, essa restrição serve para garantir a competitividade do certame e em nada fere o princípio da publicidade. Há um diferimento (a publicidade é postergada, mas não afastada) Fundamento legal: art. 13, parágrafo único, I da Lei nº 14.133/2021 e art. 3º, §3º da Lei nº 8.666/93.

    B) CORRETA. Nos termos do art. 7º, §1º da Lei nº 14.133/2021, a autoridade deverá observar a segregação de funções no trâmite do processo licitatório, de modo que as mais diversas atividades não sejam cometidas a um servidor em específico, mas a vários. Isso é, sem dúvida, um mecanismo de controle interno da Administração Pública.

    C) ERRADA. Conforme art. 25, §4º da Lei nº 14.133/2021 "Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento".

    D) ERRADA. Nos termos do art. 14, §4º a Lei nº 14.133/2021 "O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução". O art. 46, §2º também prevê a dispensa da confecção, pela Administração, do projeto básico, nos casos de contratação integrada.

    E) ERRADA. É uma inovação da Lei nº 14.133/2021 ao possibilitar que a Advocacia Pública do ente licitante defenda o servidor que atuou no processo licitatório. Há, contudo, uma exceção no §1º do art. 10: quando houver provas da prática de atos ilícitos dolosos nos autos do processo administrativo ou judicial.

  • Acerca do procedimento de licitação e dos contratos administrativos conforme a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei n.º 14.133/2021), assinale a opção correta.

    a) A regra de que a fase interna da licitação é inteiramente sigilosa até a abertura das propostas dos licitantes tem o objetivo de garantir a competitividade do procedimento, porém acaba por mitigar o princípio da publicidade.

    L14133/21. Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.

    Parágrafo único. A publicidade será diferida: I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

    ----

    "diferir", in Dicionário Priberam - 1. Deixar para mais adiante. = ADIAR, PROCRASTINAR, RETARDAR

    "mitigar", in Dicionário Priberam - Tornar ou ficar mais suave ou menos intenso, geralmente o que é mau de sofrer = ABRANDAR, ATENUAR, SUAVIZAR

    b) O princípio da segregação de funções prevê que cada uma das principais funções dentro do processo de licitação e execução do contrato seja exercida por diferentes agentes públicos.

    Art. 7º. § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

    GAB. LETRA "B".

  • Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei. 

    Parágrafo único. A publicidade será DIFERIDA: 

    I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

    II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.

     

     Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter igiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso: 

    I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;

  • Soa estranho sustentar que postergar não é uma forma de mitigar.

  • A regra é PUBLICIDADE dos atos no processo licitatório, ressalvados os casos em que o sigilo é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

    O conteúdo das propostas é sigiloso, para preservar o caráter competitivo do procedimento.

    O orçamento da Administração PODERÁ ser sigiloso, desde que justificado. Isso para evitar que as propostas sejam efetuadas não com base nos custos reais, mas em razão do orçamento disponível.

  • GABARITO: ALTERNATIVA B

    A segregação de funções tem por função primordial a de servir como ferramenta de controle interno da própria Administração Pública a fim de garantir a independência funcional dos servidores e estrutural dos setores administrativos nas várias fases do procedimento licitatório. Tal princípio determina que as diversas fases do procedimento licitatório sejam conduzidas por agentes públicos diferentes, de forma que não fique a cargo de apenas um agente público ou de um pequeno grupo de agentes públicos todos os atos relacionados à licitação.

    FONTE: Estratégia concursos

    Abraços e bons estudos.

  • @cenariojuridico

  • Vamos comparar a letra B com a letra da lei: A lei diz que se deve segregar as funções "mais suscetíveis à riscos," e na questão diz " cada uma das principais funções dentro do processo de licitação e execução do contrato. No meu pt de vista, o termo "cada uma das principais funções" maculou a assertiva, póis deu a entender que TODAS as funções de um processo de licitação devem ser segregadas, o que não é verdade, segundo o texto da Lei. Questão deveria ser anulada por ausência de resposta correta e por inadequação da construção da frase na alternativa B, levando o cand. à outra interpretação diferente da Lei.

  • A) A regra de que a fase interna da licitação é inteiramente sigilosa até a abertura das propostas dos licitantes tem o objetivo de garantir a competitividade do procedimento, porém acaba por mitigar o princípio da publicidade. - ERRADO

    Fase interna da licitação NÃO é sigilosa.

    É possível apenas que haja sigilo do orçamento estimado para contração, mas desde que devidamente justificado (art. 24).

    B) O princípio da segregação de funções prevê que cada uma das principais funções dentro do processo de licitação e execução do contrato seja exercida por diferentes agentes públicos. - CORRETO

    C) Mesmo nos contratos de grande vulto, é opcional a instituição de programa de integridade pela contratada. - ERRADO

    Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto (≥ R$200 milhões), o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato (§4º, art. 25).

    D) A elaboração do projeto básico compete ao órgão responsável pela licitação e, em nenhuma hipótese, pode ser transferida para o contratado. - ERRADO

    É possível incluir na contratação o projeto básico a ser elaborado pelo contratado.

    E) O servidor público que, ao atuar em procedimento licitatório, tenha agido em observância aos pareceres jurídicos regularmente emitidos tem direito a ser defendido pela advocacia pública na esfera controladora, mesmo que haja contra ele prova da prática de ilícito doloso. - ERRADO

    Quando houver provas da prática de atos ilícitos dolosos nos autos do processo administrativo ou judicial não será possível a defesa do servidor pela Advocacia Pública.

  • A publicidade é princípio expresso.

    REGRA: Os atos praticados no processo licitatório são públicos

    EXCEÇÃO 1: informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado

    EXCEÇÃO 2 - PUBLICIDADE DIFERIDA: - conteúdo das propostas, até a respectiva abertura; - orçamento estimado da contratação, desde que justificado

  • Olá!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!

  • A questão trata das licitações e contratos públicos e das disposições da Lei nº 14.133/2021. Vejamos cada uma das afirmativas da questão:

    A) A regra de que a fase interna da licitação é inteiramente sigilosa até a abertura das propostas dos licitantes tem o objetivo de garantir a competitividade do procedimento, porém acaba por mitigar o princípio da publicidade.

    Incorreta. Os atos do procedimento licitatório são, em regra, públicos, incluídos aí os atos da fase interna da licitação que não é sigilosa.

    Vale destacar o artigo 13 da Lei nº 14.133/2021 que dispõe o seguinte:
    Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
    B) O princípio da segregação de funções prevê que cada uma das principais funções dentro do processo de licitação e execução do contrato seja exercida por diferentes agentes públicos.

    Correta. O princípio da segregação de funções determina que diferentes funções devem ser exercidas por diferentes agentes públicas. O referido princípio está consagrado no artigo 7º da Lei nº 14.133/2021 que dispõe o seguinte:
    Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

    (...)

    § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

    C) Mesmo nos contratos de grande vulto, é opcional a instituição de programa de integridade pela contratada.

    Incorreta. Contratos de grande vulto são aqueles que possuem valor estimado superior a 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), na forma do artigo 6º, XXII, da Lei nº 14.133/2021.

    Nas contratações de grande vulto é obrigatória a implantação de programa de integridade pela contratada.

    Nesse sentido, determina o artigo 25, §4º, da Lei nº 14.133/2021 o seguinte:

    Art. 25. (...)

    § 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

    D) A elaboração do projeto básico compete ao órgão responsável pela licitação e, em nenhuma hipótese, pode ser transferida para o contratado.

    Incorreta. O artigo 14, §4º, da Lei nº 14.133/2021 autoriza que a elaboração do projeto básico seja transferida ao contratado. Vejamos o referido dispositivo legal: 
    Art. 14 (...)

    § 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.
    E) O servidor público que, ao atuar em procedimento licitatório, tenha agido em observância aos pareceres jurídicos regularmente emitidos tem direito a ser defendido pela advocacia pública na esfera controladora, mesmo que haja contra ele prova da prática de ilícito doloso.

    Incorreta. Em regra, os servidores que agirem com observância dos pareceres jurídicos poderão ser defendidos, judicial e extrajudicialmente, pela advocacia pública. Caso, contudo, existam provas de que o agente público praticou ato ilícito doloso, este não terá direito a ser defendido pela advocacia pública.

    Vale conferir sobre a matéria o disposto no artigo 10, caput e §1º, II, da Lei nº 14.133/2021 que dispõe o seguinte:
    Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.

    § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando:

    (...)

    II - provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.

    Gabarito do professor: B. 

  • Quanto à alternativa A:

    Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.

    Parágrafo único. A publicidade será diferida:

    I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

    II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do 

    É permitido o sigilo das propostas por parte dos licitantes, até a abertura das propostas.

    É permitido o sigilo do orçamento da Administração Pública.

    Arts. 18 e seguintes falam sobre a fase preparatória, não havendo disposição de sigilo, pelo contrário, a Administração deve zelar pela transparência, somente sendo permitido o sigilo quanto ao orçamento:

    Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:

    I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;

    II - (VETADO).

    Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

    Quanto ao sigilo das propostas, a lei prevê no art. 54 sobre os modos de disputa:

    Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:

    I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;

    II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

    Acredito que a alternativa tenha tentado confundir o candidato quanto a isso, porém modo de disputa fechado não mitiga a publicidade ou transparência, pois protege os licitantes.

  • GABARITO - B

    Vejamos o disposto no art. 5º da Lei 14.133/21:

    “Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável. (...)”

    Destaca-se que o princípio da segregação, passou a ser expresso com a Lei n° 14.133/21. O objetivo primordial é evitar a concentração de responsabilidades e reduzir riscos.

    Vejamos novamente o que nos informa o Art. 7° da referida Lei:

    Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

    § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

    § 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

    Ressalta-se que, antes mesmo da previsão em lei, a jurisprudência do TCU já havia se posicionado sobre o tema. Confira:

    Acórdão nº 747/2013-TCU plenário: (...) promova a segregação de funções, quando da realização dos processos de aquisição de bens e serviços, em observância às boas práticas administrativas e ao fortalecimento de seus controles internos, de forma a evitar que a pessoa responsável pela solicitação participe da condução do processo licitatório, integrando comissões de licitações ou equipes de apoio nos pregões.

    Bons Estudos!

  • A Segregação de funções é o princípio contábil, financeiro, administrativo e de controle interno que consiste na separação de funções.

    • Segregar funções é separar atribuições que envolvam riscos, especialmente para impedir que um mesmo agente possa cometer um ilícito e ocultar a sua prática. Assim sendo, segregação de função é espalhar funções para diferentes agentes.
  • "A regra de que a fase interna da licitação é inteiramente sigilosa até a abertura das propostas dos licitantes tem o objetivo de garantir a competitividade do procedimento, porém acaba por mitigar o princípio da publicidade".

    A fase interna da licitação compreende, p. ex., a requisição do objeto (indicação do que será licitado), a estimativa de valor, a autorização de despesa, a designação de comissão, a elaboração de minutas, a análise jurídica etc. Isso tudo, em regra, NÃO é sigiloso. Basta lembrar que a gente acompanha, quando da realização de um concurso, todo o procedimento de dispensa de licitação para contratar a banca, o valor que será pago etc. Isso tudo é público.

    ==

    Art. 13, NLLCA. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.

    Parágrafo único. A publicidade será diferida:

    I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

    II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.

    ==

    Art. 24, NLLCA. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:

    I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;

    II - (VETADO).

  • Gab: Letra "B"

    O princípio da Segregação é um dos que o Cespe mais tem cobrado em relação à NLC. Atenção!

    1. Segregação de Funções diz que a Administração NÃO PODE submeter a um único servidor todas as atribuições ao longo do processo de tal forma que ele possa cometer irregularidades e, assim, acabar por escondê-las. Se não houver segregação (separação) de funções, a mesma pessoa compra, licita, ordena, fiscaliza e executa todas as atividades. Impossível em qualquer organização, não é!? Pois bem, dessa forma, o gabarito é mesmo "B". FONTE: pág. 13 do meu resumo gratuito da NLC.

    -----------

    Pessoal, fiz um resumo da NLC e divulguei GRATUITAMENTE em meu seite, acessebaixe o seu e compartilheLinktr.ee/soresumo

    Semana que vem tem mais...

  • Esse princípio está caindo muito. Vejam:

    § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

     [CEBRASPE - PGE/PB - 2021] | [CEBRASPE - SEFAZ/CE- 2021] | [CEBRASPE - MPE/AP- 2021]

  • Pelo visto "principais funções" e "funções suscetíveis a riscos" viraram sinônimo agora
  • A) A regra de que a fase interna da licitação é inteiramente sigilosa até a abertura das propostas dos licitantes tem o objetivo de garantir a competitividade do procedimento, porém acaba por mitigar o princípio da publicidade.

    A administração NÃO pode divulgar as propostas antes da data da abertura, na sessão pública de julgamento das propostas. Contudo, após a abertura, as propostas são tornadas públicas (não fere a publicidade). A Nova Lei de Licitações tornou crime a violação ao sigilo das propostas (CP, art. 337-J)

    B) O princípio da segregação de funções prevê que cada uma das principais funções dentro do processo de licitação e execução do contrato seja exercida por diferentes agentes públicos.

    Busca evitar o acúmulo de funções por um mesmo servidor (evita fraudes, ocultação de erros..). Há segregação das funções de: autorização, aprovação, execução, controle e contabilização. A homologação é um tipo de segregação

    C) Mesmo nos contratos de grande vulto, é opcional a instituição de programa de integridade pela contratada.

    Para contratações de grande vulto (>R$200 milhões), será obrigatória a implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor em até 6 meses da celebração do contrato ( válido para obras, serviços e fornecimentos).

    D) A elaboração do projeto básico compete ao órgão responsável pela licitação e, em nenhuma hipótese, pode ser transferida para o contratado.

    Empresa (isolada ou consórcio) é responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo. Exceto em: contratação integrada (o próprio contratado elabora os projetos básico e executivo) e demais regimes (casos em que o projeto executivo ficar a cargo do contratado).

    E) O servidor público que, ao atuar em procedimento licitatório, tenha agido em observância aos pareceres jurídicos regularmente emitidos tem direito a ser defendido pela advocacia pública na esfera controladora, mesmo que haja contra ele prova da prática de ilícito doloso.

    Não se aplica se houver provas de ato ilícito doloso nos autos do processo.

  • Sobre a letra "A", a abertura das propostas ocorre na fase de julgamento, não na fase interna.

    Em regra a fase preparatória (interna) é pública, exceto quanto à estimativa da contratação, em relação à qual a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação, para não influenciar negativamente nas propostas:

    Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.

    Parágrafo único. A publicidade será diferida:

    I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura (fase de julgamento);

    II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei (fase preparatória).

    Art. 18. § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

    VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

    Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:

    I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;

    Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:

    I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;

    II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

  • Só eu que achei estranho descrever esse principio na EXECUÇÃO do contrato por agente público??

  • Vamos diretamente para as alternativas:

    a) ERRADA. A verdade é que, conforme art. 13, da NLLC, os atos praticados no processo licitatório (inclusive os atos da fase interna da licitação) são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Ressalte-se que o conteúdo das propostas terá mesmo a sua publicidade diferida, até a sua respectiva abertura (art. 13, parágrafo único, I).

    b) CORRETA. O princípio da segregação de funções estabelece a separação de atribuições entre servidores distintos nas várias fases de um determinado processo, numa tentativa de prevenir erros, omissões, fraudes e o uso irregular de recursos públicos.

    c) ERRADA. Na verdade, nos contratos de grande vulto, a instituição de programa de integridade pela contratada é obrigatória. Confira na NLLC:

    Art. 25, § 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

    d) ERRADA, pois o artigo 14, § 4º, da NLLC, autoriza que a elaboração do projeto básico seja transferida ao contratado.

    O art. 14, impede a participação na licitação e na execução do contrato de autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados (inciso I) e de empresa responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo (inciso II).

    No entanto, obviamente, esses impedimentos do artigo 14 não se aplicam a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução (art. 14, §4º).

    Ora, se é encargo do contratado a elaboração desses projetos, é óbvio que eles não poderiam ser impedidos de participar da licitação ou da contratação sendo autor desses projetos. É justamente nesses casos em que a elaboração do projeto básico pode ser transferida ao contratado.

    e) ERRADA. Em regra, os servidores que agirem com observância aos pareceres jurídicos regularmente emitidos poderão ser defendidos, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, pela advocacia pública. Mas essa regra não se aplica caso provas da prática de atos ilícitos dolosos constem nos autos do processo administrativo ou judicial (art. 10, § 1º, II).

    Portanto, a parte final da alternativa (“mesmo que haja contra ele prova da prática de ilícito doloso”) a torna errada, pois se houver prova da prática de ilícito doloso, o servidor não terá direito a ser defendido pela advocacia pública na esfera controladora.

    Gabarito: B


ID
5392609
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os procedimentos licitatórios devem observar os princípios expressos e implícitos da Administração Pública.
Além disso, a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) trouxe princípios que devem ser aplicados de forma direta às licitações públicas, como o princípio:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ A

    Lei 14.133/2021

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do  Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    Art. 7°, § 1º A autoridade referida no caput  deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

  • Gabarito: A

    A) CORRETA. Importante novidade inserta no art. 5º da Lei nº 14.133/2021;

    B) ERRADA. A Administração Pública também fica adstrita ao edital;

    C) ERRADA. É possível a indicação, em determinadas situações, de marcas e modelos (art. 41, I);

    D) ERRADA. Há possibilidade de sigilo das propostas (art. 56, II) até a realização da sessão pública de divulgação;

    E) ERRADA. Inexiste necessidade de autorização dos órgãos de controle.

  • Gabarito A

    • 8.666/1993 (lei de licitação, válida por 2 anos) possuía os princípios → da legalidade, da impessoalidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    • 14.133/2021 (nova lei de licitação) possui 22 princípios → esses da 8.666 (com algumas alterações na redação) mais os da eficiência, do interesse público, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
  • Em resumo:

    Trata-se do novo princípio da segregação de funções:

    • "O mesmo agente não pode praticar diversas atribuições relevantes e sujeitas a risco, especialmente quando ele puder cometer e ocultar fraudes".

    Fonte: Lei 14.133 esquematizada - Herbert Almeida (Estratégia)

  • GABARITO: A

    Por princípio da segregação de funções entende-se como mecanismo de controle interno da Administração Pública, materializado por meio da separação de funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização exercida nas atividades administrativas, conceito este extraído do Manual do Ordenador de Despesas, elaborado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, cujas premissas conceituais foram extraídas do Manual de Auditoria do TCU – Portaria nº 63/96, de 27/02/96.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/89636/principio-da-segregacao-de-funcoes-na-nova-lei-de-licitacoes

  • PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LICITAÇÃO (além dos aplicáveis ao regime jurídico administrativo, quais sejam, legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, publicidade):

    1.    Princípio da vinculação ao instrumento convocatório: a discricionariedade administrativa se encerra com a edição do edital e, uma vez publicado, seu cumprimento é imperativo.

    2.    Princípio da segregação de funções: repartição de competência entre servidores com o fulcro de evitar a ocorrência de equívocos, fraudes e utilização irregular de recursos públicos.

    3.    Princípio do julgamento objetivo: ato convocatório deve conter critérios objetivos de julgamento que não se submetam à discricionariedade do julgador que pode, EXCEPCIONALMENTE, fazer a indicação de marca ou modelo.

    4.    Princípio do sigilo das propostas: até a data da abertura dos envelopes, publicidade será diferida quanto ao conteúdo das propostas. *CUIDADO! A publicidade NÃO é mitigada, mas sim diferida.

    5.    Princípio da competividade: licitantes participam em igualdade de condições.

    6.    Princípio da isonomia: tratamento igualitário. Atenção quanto à isonomia material que diz respeito de tratar desigual os desiguais.

    7.    Princípio da economicidade: solução mais eficiente e econômica para a Administração Pública.

    8.    Princípio da segurança jurídica: as modificações supervenientes de normas jurídicas não devem retroagir para atingir situações pretéritas.

  • Gabarito: letra A.

     

    a) da segregação de funções, com a separação das competências e das atividades de cada servidor ao longo do procedimento licitatório e de suas fases, para evitar equívocos, fraudes e utilização irregular de verba pública; - certa.

     

    Realmente, a nova Lei de Licitações –  trouxe expresso o princípio da segregação de funções, o qual preceitua a necessidade da separação das competências de cada servidor no procedimento licitatório com a finalidade de evitar fraudes, equívocos ou mesmo de diminuir os riscos de conflitos de interesses dos agentes públicos.

     

    b) da vinculação ao edital, que estabelece normas que obrigam os interessados em participar da licitação, - errada.

     

    Em verdade, o princípio da vinculação ao edital estabelece que as normas ali contidas obrigam tanto o licitantes, quanto a Administração Pública, sendo a lei interna da licitação para ambas as partes. Por fim, salienta-se que a Administração Pública não poderá discricionariamente, a qualquer tempo, de forma arbitrária alterar o edital.

     

    c) do julgamento objetivo, devendo a Administração contratante julgar e escolher o vencedor de acordo com o critério previsto no edital, que não pode, , indicar modelo ou marca; - errada.

    “Princípio do julgamento objetivo

    O julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes deve ser pautado por critérios objetivos elencados na legislação. A adoção de critérios subjetivos para o julgamento das propostas é contrária ao princípio da isonomia.

     

    “Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:

    I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

     

    d) da vedação ao sigilo da proposta, segundo o qual ; - errada. 

    “Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.

    Parágrafo único. A publicidade será diferida:

    I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

    II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.”

     

    e) do planejamento, que estabelece que os procedimentos licitatórios devem estar compatíveis com o planejamento estratégico do órgão contratante . - errada.

    “Princípio do planejamento

    O art. 5.º da nova Lei de Licitações menciona, em seu rol exemplificativo, o princípio do planejamento. Em nossa opinião, o planejamento representa um dever da Administração Pública e decorre do princípio da eficiência.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC).

    A maior parte dos princípios específicos das licitações foi concentrada no art. 5º da Lei Federal nº. 14.133/2021, que assim dispõe:

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do  Decreto-Lei nº. 4.657/1942.

    A questão traz princípios e a definição deles, buscando aquela que está correta. Como são muitos os princípios iremos analisar cada um deles conforme exigido nas alternativas, ficando, assim, mais fácil a compreensão também.

    A) CORRETA -  o princípio da segregação das funções foi incluído pela no lei de licitações e, de modo geral, busca a maior repartição de competências possível. Deste modo, além de repartir mais a elaboração dos atos administrativos, e assim dificultar a ocorrência de atos de corrupção já que evita a concentração do poder em apenas um agente, também permite a maior especialização dos servidores em etapas específicas, aumentando a eficiência.

    B) ERRADA -  o princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou ao edital, já estava previsto na antiga lei e agora permanece na nova, trata-se aqui de uma regra básica que prega a obrigatoriedade de seguir as regras do edital, vinculando tanto a Administração quanto os particulares.

    C) ERRADA - o julgamento objetivo de fato deve seguir o previsto no edital, contudo, pressupõe a pre-existência de regras claras e objetivas, sendo vedada a instituição de elementos subjetivos que possam permitir um julgamento desigual dos licitantes com base em elementos volitivos do agente administrativo. 

    D) ERRADA - o sigilo das propostas não é uma vedação, mas sim uma imposição legal, inclusive, devassar o sigilo de proposta constitui crime punível com pena de 2 a 3 anos, conforme art. 337-J do Código Penal.

    E) ERRADA - de fato o processo licitatório deve ser feito seguindo planejamento estratégico, deve ser autorizado pela autoridade competente, no entanto, não há aprovação externa. O princípio do planejamento é um norteador do processo licitatório, em especial da fase preparatória do certame.

    GABARITO: Letra A
  • DOS PRINCÍPIOS

     

    • LEGALIDADE 

    Respeito ao procedimento formal estabelecido 

     • IMPESSOALIDADE  

    Vedação ao interesse pessoal, devendo buscar o interesse coletivo 

     • MORALIDADE

    Obediência à ética, à boa-fé, à lealdade. 

     • PUBLICIDADE 

    Os atos devem ser públicos e acessíveis ao público, salvo os casos de sigilo. 

     • EFICIÊNCIA 

    Diligência e racionalidade na atuação administrativa 

     • INTERESSE PÚBLICO

    Atendimento a fins de interesse geral 

     • PROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Honestidade no desempenho da função 

     • IGUALDADE  

    Tratamento isonômico entre os licitantes 

     • PLANEJAMENTO 

    Organização prévia, estudo técnico preliminar. O Planejamento está ligado diretamente à Eficiência. 

     • TRANSPARÊNCIA 

    Disponibilização da informação com qualidade, de forma acessível. 

     • EFICÁCIA

     Atingir os objetivos definidos (busca do resultado) 

     • SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES (descentralização das funções)

    separação das competências e das atividades de cada servidor ao longo do procedimento licitatório e de suas fases, para evitar equívocos, fraudes e utilização irregular de verba pública (vedação à concentração de poderes) 

    • MOTIVAÇÃO

     Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão 

     • VINCULAÇÃO AO EDITAL

      As partes não podem descumprir as normas e condições do edital 

     • JULGAMENTO OBJETIVO

      Deve se levar em consideração os critérios objetivos definidos no edital 

     • SEGURANÇA JURÍDICA

     Estabilidade e confiança na Administração Pública 

     • RAZOABILIDADE

     Atuação ponderada, com equilíbrio entre os meios e fins  

     • COMPETITIVIDADE

     Consectário da isonomia, para garantir mais ofertas à Administração 

     • PROPORCIONALIDADE

     Vedação à imposição de obrigações em medida superior àquelas estritamente necessárias 

     • CELERIDADE

     Procedimentos mais ágeis (inversão da ordem procedimental) 

     • ECONOMICIDADE

      Relação de custos vs benefício 

     • DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL

     Busca de uma licitação que garanta um meio ambiente ecologicamente equilibrado (licitação verde), bem como o desenvolvimento econômico 

     

    Moralidade X Probidade Administrativa

     A Moralidade diz respeito a valores abstratos nos quais se respeitam a ética, a boa-fé e a lealdade na existência humana e a Probidade é especificamente voltada ao desempenho da função, uma espécie de “moralidade específica”.

     

    Publicidade (acessível) X Transparência (clara, direta)

     A Publicidade é no sentido de que a informação seja acessível ao público, mas que essa acessibilidade seja plena, clara, direta, TRANSPARENTE.

     

    Eficiência X Eficácia

    Na Eficácia busca-se o próprio resultado. A Eficiência está ligada ao meio enquanto a Eficácia é o fim, a Eficácia é atingir o objetivo. 

    FONTE:GRANCURSOS ONLINE

  • planejamento também não foi inserido?
  • Mnemônico para os 22 princípios explícitos da nova lei de licitações: "Jovem, sempre licite com planejamento pro país desenvolver sustentavelmente".

    JOVEM (Julgamento Objetivo, Vinculação ao edital, Motivação)

    SEMPRE (Segregação de função, Economicidade, Moralidade, Publicidade, Razoabilidade, Eficiência)

    LICITE (Legalidade, Impessoalidade, Celeridade, Igualdade, Transparência, Eficácia)

    COM PLANEJAMENTO (Competitividade, Planejamento)

    PRO (Proporcionalidade)

    PAÍS (Probidade administrativa, Interesse público, Segurança jurídica)

    DESENVOLVER SUSTENTAVELMENTE (Desenvolvimento Sustentável)

  • Foi, só não necessita de aprovação dos órgãos (internos e eternos) para que se realize a licitação.
  • A - Correta - Conforme previsto na Lei 14.133/31.

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    Art. 7 § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

    B - Incorreta - A Administração Publica também deve respeitar o principio da vinculação do edital.

    C - Incorreta - A Administração pode indicar marca e modelos.

    Lei 14.133/21, Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:

    I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

    (...)

    D - Incorreta - No modo fechado as propostas permanecerão em sigilo.

    Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:

    II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

    E - Incorreta - Lei 14.133/31 prevê o principio do planejamento mas não estabelece que os procedimentos licitatórios devem estar compatíveis com o planejamento estratégico do órgão contratante e ser previamente autorizados pelos órgãos de controle interno e externo.

  • rt. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do .

    SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES (descentralização das funções)

    separação das competências e das atividades de cada servidor ao longo do procedimento licitatório e de suas fases, para evitar equívocos, fraudes e utilização irregular de verba pública (vedação à concentração de poderes)

  • Um adendo sobre a alternativa "E":

    O Art. 11 da lei 14.133/21 estabelece os objetivos da licitação, são eles:

    Assegurar:

    • Seleção da proposta mais vantajosa, inclusive quanto ao ciclo de vida do objeto
    • Tratamento isonômico
    • Justa competição

    Evitar:

    • Sobrepreço
    • Preços manifestamente inexequíveis
    • Superfaturamento

    Incentivar:

    • Inovação
    • Desenvolvimento nacional sustentável

    O parágrafo único deste artigo informa que a alta administração do órgão ou entidade responsável pela governança das contratações deve, dentre outros, implementar processos e estruturas para assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias em suas contratações. A partir da interpretação de tal parágrafo, é notória a presença do princípio do planejamento. Portanto, a última alternativa não está completamente errada, mas apenas a parte em que afirma que a licitação deve ser previamente autorizada por órgãos de controle.

    Gabarito: Letra A

  • A alternativa (A) está correta. De fato, o princípio da segregação de funções busca não concentrar atividades sensíveis da licitação/contratação nas mãos de um único servidor: Art. 7º, § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

    A alternativa (B) está incorreta, pois o princípio da vinculação ao edital consiste em garantia tanto para os licitantes (de que o poder público irá seguir fielmente as regras editalícias sem margem para discricionariedade) como para a Administração (já que os licitantes poderão ser desclassificados/inabilitados se descumprirem as regras do edital).

    A alternativa (C) está incorreta. De fato, por força do julgamento objetivo, o julgamento das propostas deve se basear unicamente no critério previsto no edital (como menor preço, técnica e preço etc), sem margem para subjetivismos. O erro da alternativa, no entanto, é afirmar que "em qualquer hipótese" não se poderia indicar modelo ou marca, pois a lei permite, em determinadas situações, a indicação. Um exemplo disso ocorre nas compras, em que a indicação de marca seria possível, de modo justificado, nas seguintes hipóteses (art. 41, I):

    A alternativa (D) está incorreta. Apesar de não estar expresso na Lei 14.133, vale destacar - ao contrário do mencionado na alternativa – que o princípio do sigilo das propostas, já era reconhecido sob a égide da Lei 8.666/1993. De toda forma, na nova lei, por meio da chamada “publicidade diferida”, o legislador assegurou o sigilo das propostas apresentadas pelos licitantes: Art. 13, parágrafo único. A publicidade será diferida: I – quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

    Por fim, a alternativa (E) está incorreta, pois não se exige que os órgãos de controle autorizem previamente a realização de cada licitação. Na verdade, a jurisprudência do STF veda que se condicione a validade de atos e contratos à conclusão da etapa de controle (STF/ADI 916).

  • Gab a! Lei 14133 -nova lei de licitações.

    Princípio da segregação de funções: Divisão de execução, autorização e controle.


ID
5396335
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos tipos de licitação, que se vinculam aos critérios de julgamento da licitação, a nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021) estabelece que o julgamento por:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ C

    Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    LIII - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada.

  • Resumo sobre os tipos de licitação ( Lei 14.133/2021)

    • Menor preço e maior desconto:

    - Critérios de menor dispêndio;

    - Menor preço: valor (direto) mais baixo;

    - Maior desconto: maior desconto sobre um preço de referência;

    - Cabem no pregão (únicos critérios) e na concorrência;

    - A proposta deverá atender aos requisitos mínimos de qualidade.

    • Melhor técnica ou conteúdo artístico:

    - Exclusivamente proposta técnica;

    - Projetos, trabalhos técnicos, científicos ou artísticos;

    - Vencedor leva um prêmio ou remuneração;

    - Modalidades: concurso ou concorrência.

    • Técnica e preço:

    - Ponderação das notas das propostas de técnica e de preço;

    - Cabível para:

    • serviços técnicos especializados de natureza pred. intelectual

    (preferencial);

    • tecnologia sofisticada / domínio restrito;

    • bens e serviços especiais de TIC;

    • obras e serviços especiais de engenharia;

    • objetos que admitam soluções alterações e variações de execução.

    • Proporção máxima para a técnica: 70%;

    • Modalidade: concorrência.

    • Maior retorno econômico

    - Selecionar a proposta que gerar a maior economia;

    - Somente para contratos de eficiência;

    - Proposta de trabalho e proposta de preço;

    - Resultado: economia pretendida – proposta de preço;

    - Modalidade: concorrência.

    • Maior lance:

    - Exclusivo para o leilão;

    - Vence quem oferecer o valor mais alto pelo objeto que está sendo alienado.

  • A) maior desconto terá como referência o preço parcial para cada espécie de bens ou serviços fixada no edital de licitação, e o desconto não será obrigatoriamente estendido aos eventuais termos aditivos, exceto se houver acordo entre as partes contratantes;

    Art. 34, §2º. O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

    B) melhor técnica ou conteúdo artístico considerará as propostas técnicas ou produções artísticas disponíveis no mercado, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores, considerando os princípios da legalidade e da economicidade; 

    Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.

    C) maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato; 

    Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

  • D) técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta, sendo que o requisito de preço deverá ter valoração de, ao menos, o dobro do de técnica

    Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

    §2º. No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.

    E) menor preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade existentes no mercado, e os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção e impacto ambiental do objeto licitado, não poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio.

    Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

    §1º. Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.

  • GAB: C

    A) ERRADO – ART. 34 § 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o PREÇO GLOBAL fixado no edital de licitação, e o DESCONTO SERÁ ESTENDIDO aos eventuais termos aditivos.

    B) ERRADO – Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará EXCLUSIVAMENTE AS PROPOSTAS TÉCNICAS OU ARTÍSTICAS APRESENTADAS PELOS LICITANTES, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.

    C)CERTO - Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

    D) ERRADO – Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

    § 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, NA PROPORÇÃO MÁXIMA DE 70% (SETENTA POR CENTO) de valoração para a proposta técnica.

    E) ERRADO – Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos OS PARÂMETROS MÍNIMOS DE QUALIDADE DEFINIDOS NO EDITAL de licitação.

    § 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, PODERÃO SER CONSIDERADOS para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.

  • Erros que notei entre parênteses:

    A maior desconto terá como referência o preço (parcial para cada espécie de bens ou serviços) fixada no edital de licitação, e o desconto (não) será obrigatoriamente estendido aos eventuais termos aditivos, exceto se houver acordo entre as partes contratantes;

    B melhor técnica ou conteúdo artístico considerará as propostas técnicas ou produções artísticas disponíveis no mercado, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores, considerando os princípios da (legalidade - n lembro de ter lido isso) e da economicidade;

    C maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato;

    D técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta, sendo que o requisito de preço deverá ter valoração de, ao menos, o (dobro - 70% técnica 30% preço, se n me engano) do de técnica;

    E menor preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade existentes no mercado, e os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção e impacto ambiental do objeto licitado, (não) poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio.

  • Se você ainda não tá manjando dessa Lei, corre e estude! É um porre, é grande, é difícil de entender e extremamente abstrata, mas temos que estudar rs. Tem um monte de curso no youtube. Abs

  • Gabarito C

    • 8.666/1993 → critério de julgamento era considerado "tipos" de licitações e eram 4 "tipos":

    menor preço; | melhor técnica; | técnica e preço; | maior lance ou oferta.

    • 14.133/2021 (nova lei de licitações) → 6 critérios de julgamentos:

    menor preço; | maior desconto; | melhor técnica ou conteúdo artístico; | técnica e preço; | maior lance* (no caso leilão); | maior retorno econômico (contratos de eficiência).

    Fonte: Prof. Hebert Almeida

  • A) ERRADO – ART. 34 § 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o PREÇO GLOBAL fixado no edital de licitação, e o DESCONTO SERÁ ESTENDIDO aos eventuais termos aditivos.

    B) ERRADO – Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará EXCLUSIVAMENTE AS PROPOSTAS TÉCNICAS OU ARTÍSTICAS APRESENTADAS PELOS LICITANTES, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.

    C)CERTO Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

    D) ERRADO – Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

    § 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, NA PROPORÇÃO MÁXIMA DE 70% (SETENTA POR CENTO) de valoração para a proposta técnica.

    E) ERRADO – Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos OS PARÂMETROS MÍNIMOS DE QUALIDADE DEFINIDOS NO EDITAL de licitação.

    § 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, PODERÃO SER CONSIDERADOS para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.

  • Dica: maior retorno econômico É SEMPRE CONCORRÊNCIA

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos.

    A questão cobra conhecimentos sobre os critérios de julgamento. Tais elementos nada mais são do que os parâmetros que serão utilizados para julgar as propostas. Vamos a análise das alternativas e melhor explicação do conteúdo cobrado.

    A) ERRADA - nos termos do art. 34, §2º, é levado em conta o preço global e não parcial, e o valor do desconto é extensivo aos aditivos.

    Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
    (...)
    § 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

    B) ERRADA - considera as propostas apresentadas pelos licitantes e não as disponíveis no mercado.

    Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
    Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.

    C) CORRETA -  está em conformidade com o art. 39 da lei.

    Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

    D) ERRADA - a parte inicial da alternativa está correta, em conformidade com o art. 36, caput, da lei. No entanto, a parte final está em confronto com o previsto no §2º do mesmo artigo.


    Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
    (...)
    § 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
     
    E) ERRADA - os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção e impacto ambiental do objeto licitado devem ser levados em conta, conforme art. 34, §1º.

    Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
    § 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento
    .

    GABARITO: Letra C
  • Critérios de julgamento constituem a forma como se dará o julgamento das propostas e a escolha do vencedor. Pois bem, então vamos analisar as alternativas.

    a) ERRADA. O critério de maior desconto terá como referência o preço global, e não o preço parcial. Além disso, o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos. Confira aqui na Lei 14.133/21:

    Art. 34, § 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

    b) ERRADA. O critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico não considera as propostas técnicas ou produções artísticas disponíveis no mercado, mas sim exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes. Conforme art. 35, caput, da Lei 14.133/21:

    Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.

    c) CORRETA. A questão simplesmente reproduziu o caput do artigo 39 da Lei 14.133/21:

    Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

    d) ERRADA. A alternativa começou bem, mas derrapou no final. É que, no julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica (art. 36, § 2º). 

    Isso significa que primeiro são avaliadas as propostas técnicas. Só depois é que são avaliadas as propostas de preço. A ordem é essa! Para memorizar, basta lembrar do nome desse critério de julgamento: “técnica e preço”, nessa ordem. 

    E a proporção máxima é para a técnica, e não para o preço! A proporção máxima de valoração para a proposta técnica é de 70%, o que implica dizer que a proporção mínima para a proposta de preço é de 30%.

    Portanto, a alternativa ficou errada ao dizer que “o requisito de preço deverá ter valoração de, ao menos, o dobro do de técnica”.

    e) ERRADA. No critério de julgamento por menor preço, os custos indiretos poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis. Confira no art. 34, § 1º, da Lei 14.133/21:

    Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

    § 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.

    Gabarito: C

  • A) Errado: Segundo o art. 34, § 2º da Lei Federal nº 14.133/21, o julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

    B) Errado: Segundo a Lei nº 14.133/21, o julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as produções artísticas apresentadas pelos licitantes e não as disponíveis no mercado.

    “Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.

    Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.”

    c) Correto: De acordo com o “art. 39 da Lei Federal nº 14.133/21, julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.”

    D) Errado: Segundo o art. 36 § 2º da Lei nº 14.133/21.

    “Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

    § 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.”

    E) Errado: Segundo o “art. 34, julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

    § 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.”

  • 01-02-22

    13:01 marquei B, deu gab C

    14:03 marquei C, está dando Gab D

    me ajuda aiiii QC!


ID
5413063
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado do Amazonas pretende alienar um prédio público que atualmente não está sendo utilizado.


De acordo com a nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021), a alienação pretendida está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e, via de regra:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ D

    Lei 14.133/2021

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão [...].

    II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão [...].

    Atenção:

    § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

  • Não vamos confundir: A 8666 traz uma simples diferencinnha, passível do candidato marcar a letra E.

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  • gab: D -

    -(8666/93)Art. 17. interesse público devidamente justificado + precedida de avaliação

    • IMÓVEIS - autorização legislativa(para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais) + licitação na modalidade de concorrência.

    -(LEI 14133/21)Art. 76. interesse público devidamente justificado + precedida de avaliação

    • IMÓVEIS - autorização legislativa + licitação na modalidade leilão
  • GABARITO: D

    Art. 76.A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

  • Gabarito D

    8.666/1993 → era modalidade leilão para alienação de bens móveis, até o limite de valor da tomada de preços, e para alienação de bens imóveis, em regra, dependia da modalidade concorrência (tinha exceção se a aquisição houvesse derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento, admitindo a modalidade concorrência ou leilão).

    14.133/2021 (nova lei de licitações) → a modalidade leilão se aplica a qualquer caso (móvel ou imóvel, independente do valor).

    Fonte: Prof. Hebert Almeida.

  • LEI 14.133 - NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    .

    MODALIDADES DE LICITAÇÃO (Prega CCo na Lei Di)

    - PREGÃO

    CONCORRÊNCIA

    CONCURSO

    LEILÃO

    - DIÁLOGO COMPETITIVO

  • A questão trata das disposições da Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 14.133/2021) acerca da alienação de bens imóveis públicos.

    De acordo com o artigo 76 da referida lei, a alienação de bens da Administração Pública é subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e será precedida de avaliação do bem.

    No caso de alienação de bens imóveis a alienação dependerá de prévia autorização legislativa e de licitação na modalidade leilão, sendo dispensada a licitação apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei.

    Vejamos as afirmativas da questão:

    A) dependerá de autorização do Governador do Estado e poderá ser feita com inexigibilidade de licitação;

    Incorreta. A alienação de bem imóvel público estadual não depende de autorização do Governador.

    B) dependerá de autorização do Tribunal de Contas e poderá ser feita com dispensa de licitação;

    Incorreta. A alienação de bem imóvel público estadual não depende de autorização não depende de autorização do Tribunal de Contas.

    C) dependerá de autorização do Tribunal de Contas e de licitação na modalidade concorrência;

    A alienação de bem imóvel público estadual não depende de autorização do Tribunal de Contas e deve ser precedida de licitação na modalidade leilão e não na modalidade concorrência.

    D) exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão;

    Correta. A alienação de bens imóveis públicos, de acordo com o artigo 76 da Lei nº 14.133/2021, depende de autorização legislativa e, via de regra, de licitação na modalidade leilão.

    E) exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade concorrência.

    Incorreta. A licitação para alienação de bem imóvel público, no regime da Lei nº 14.133/2021, deve se dar na modalidade leilão e não na modalidade concorrência.

    Gabarito do professor: D. 

  • Atenção Galera... a questão versa exclusivamente sobre a nova lei de licitações que só permite essa Alienação de Imóveis na modalidade Leilão.

    A lei 8.666/93 Permitia tanto Leilão quanto Concorrência.

  • A nova lei de licitações facilitou a vida do concurseiro (somente nessa parte de alienação de bens).

    Regra:

    1. Alienação de bens em geral (independente se móveis ou imóveis) subordina-se ao interesse público com justificativa & avaliação prévia + Leilão (*exceto nos casos de licitação dispensada).
    2. Quando imóveis precisa de autorização legislativa e licitação na modalidade Leilão.
    3. Se forem imóveis decorrente de ação judicial ou dação em pagamento é dispensada a autorização legislativa.
    4. Para móveis, basta a licitação na modalidade leilão, pois dispensa autorização legislativa.

    LETRA D!

  • 14.133/21

    Falou em ALIENAÇÃO, só pode ser LEILÃO.

  • De acordo com a Lei 14.133/21, a modalidade de licitação utilizada para alienação de bens (imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos) é o leilão (art. 6º, XL).

    E, nos termos do art. 76 dessa lei:

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa dependerá de licitação na modalidade leilão, (...)

    Gabarito: D

  • Gabarito: D

    Outra questão parecida:

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Diante da implantação do processo eletrônico, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Alfa verificou que a circulação de pessoas e a ocupação das salas no fórum da Comarca Beta diminuiu vertiginosamente. Após estudos e planejamento estratégico, em outubro de 2021, o Tribunal concluiu que um dos blocos do citado fórum, consistente em edifício autônomo situado no imóvel ao lado do prédio principal, atualmente não está sendo utilizado e, por isso, deveria ser vendido. No caso em tela, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, a alienação do mencionado bem imóvel, demonstrada a existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de:

    Alternativas

    A avaliação, exigirá autorização do Tribunal de Contas e dependerá de licitação na modalidade concorrência; 

    B estudo de viabilidade e economicidade da alienação e dependerá de autorização do Tribunal de Contas;

    C avaliação, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade pregão;

    D avaliação, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão; (Correto)

    E estudo de viabilidade e economicidade da alienação e dependerá de licitação na modalidade concorrência, sendo desnecessária autorização legislativa. 

  • CAPÍTULO III

    DAS DEFINIÇÕES

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

    CAPÍTULO IX

    DAS ALIENAÇÕES

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

  • LEILÃO

    para alienação, a quem oferecer o maior lance, de:

    • bens imóveis
    • bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos

    Obs.: a Concorrência não serve mais para alienações!

    CRITÉRIO DE JULGAMENTO

    • maior lance (única modalidade que aceita esse critério!)

    RITO

    não segue integralmente rito da Lei de Licitações;

    • regulamento deverá dispor sobre procedimentos operacionais

    • Pode ser conduzido por: servidor designado ou leiloeiro oficial

    DIVULGAÇÃO

    • é obrigatória em sítio eletrônico e em local de ampla circulação, e facultativa em outros meios.

    prazo mínimo entre edital e o leilão: 15 dias úteis.

    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

    • não exige registro cadastral prévio

    • não tem fase de habilitação

    • deve ser homologado assim que feito o pagamento pelo licitante vencedor

    • realização presencial somente se comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a administração em relação ao formato eletrônico.

  • Alternativa D.

    Conforme previsto na Lei 14.133/21.

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    (...).

  • Outra mudança da 8.666 pra 14.133

    8.666/93 - Concorrência

    14.133/21 - Leilão

  • GABARITO: D

    LEI 14133

    ALIENAÇÃO DE BENS

    Leilão em qualquer caso, não importa o valor, não importa se é móvel ou imóvel

    é necessário haver:

    1) PARA BENS IMÓVEIS

    a) Interesse Público previamente justificado

    b) Precedência de avaliação

    c) Autorização Legislativa

    2) PARA BENS MÓVEIS

    a) Interesse Público previamente justificado

    b) Precedência de avaliação

  • GABARITO: D

    LEI 14133

    ALIENAÇÃO DE BENS

    Leilão em qualquer caso, não importa o valor, não importa se é móvel ou imóvel

    é necessário haver:

    1) PARA BENS IMÓVEIS

    a) Interesse Público previamente justificado

    b) Precedência de avaliação

    c) Autorização Legislativa

    2) PARA BENS MÓVEIS

    a) Interesse Público previamente justificado

    b) Precedência de avaliação

  • GABARITO: D

    LEI 14133

    ALIENAÇÃO DE BENS

    Leilão em qualquer caso, não importa o valor, não importa se é móvel ou imóvel

    é necessário haver:

    1) PARA BENS IMÓVEIS

    a) Interesse Público previamente justificado

    b) Precedência de avaliação

    c) Autorização Legislativa

    2) PARA BENS MÓVEIS

    a) Interesse Público previamente justificado

    b) Precedência de avaliação

  • O Estado do Amazonas pretende alienar um prédio público que atualmente não está sendo utilizado”

    → na nova lei, será alienação de bens, TANTO MÓVEIS E IMÓVEIS, se não for DIPENSADA, será LEILÃO!

    → apenas IMÓVEL depende de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA!

    PRÉDIO PÚBLICO = IMÓVEL = Precisa de autorização legislativa, exceto quando a aquisição for por PROCESSO JUDICIAL OU DAÇÃO!

    exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão.

  • A título de complemento, também dependerá da origem do imóvel,

    art. 76, § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

  • Art. 76.   A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

    = Dispensará autorização legislativa + exigirá apenas avaliação prévia + licitação na modalidade leilão.


ID
5428504
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na nova Lei de Licitação, o Estado Alfa pretende proceder à locação de determinado imóvel, cujas características de instalações e de localização tornam necessária sua escolha. Trata-se de imóvel exatamente ao lado da Secretaria Estadual de Fazenda, que abrigará novas instalações para os Auditores Fiscais da Receita Estadual.
No bojo do processo administrativo, já foi observada regularmente a avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, pois imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos.
Com base na Lei nº 14.133/2021, a contratação pretendida enseja

Alternativas
Comentários
  • V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem

    necessária sua escolha

    ▪ A compra ou locação de imóvel, em virtude das características e da localização era

    classificada como hipótese de licitação dispensável. Logo, houve uma mudança quanto à

    natureza da contratação direta. Fique atento!

    Comentários:

    ▪ Não custa lembrar novamente que esta era uma hipótese de dispensa de licitação na Lei

    8.666/1993, mas agora é caso de inexigibilidade.

    ▪ Para configurar a inexigibilidade, os seguintes requisitos devem ser observados (art. 74, §

    5º):

    avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações,

    quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos

    investimentos;

    certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao

    objeto;

    justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado

    pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

  • GABARITO: letra B

    Lei 14.133/2021:

    Seção II

    Da Inexigibilidade de Licitação

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    (...)

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

    (...)

    § 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

    I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

    II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

    III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

  • Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    § 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.

    § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

  • Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    Lembrando que o Caput acima é taxativo( não podem ser incluídas outras).

    Pra cima PMCE2021

  • Gabarito B

    • 8.666/1993 (antiga lei de licitações, válida até 2 anos) → a inexigibilidade apresentava as hipótese:

    i) rol exemplificativo; inviabilidade de competição;

    ii) fornecedor exclusivo (vedada a preferência de marca);

    iii) contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização (vedada inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação);

    iv) artista consagrado.

    • 14.133/2021 (nova lei de licitações) → i, ii e iv permanecem. Apenas altera a redação da iii e acrescenta mais 2 hipóteses:

    iii) serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com prestador de notória especialização (vedada inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação).

    [...]

    v) objetos que devam ou passam a ser contratados por meio de credenciamentos;

    vi) aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha (antes era caso de licitação dispensável).

    Fonte: Prof. Hebert Almeida

    Enunciado: o Estado Alfa pretende proceder à locação de determinado imóvel, cujas características de instalações e de localização tornam necessária sua escolha(VI)

  • GABARITO: B

    A locação/compra de imóvel em razão da sua singularidade era hipótese de licitação dispensável na Lei 8666/93 e agora passa a ser hipótese de Licitação inexigível na Lei 14.133/21.

    Para que haja a inexigibilidade da licitação, a Lei 14.133/21 exige:

    1. Em razão das caraterísticas ou localização, a escolha deste imóvel se torne imprescindível/necessária
    2. Certificação da inexistência de imóvel público vago
    3. Justificativa da singularidade do imóvel (com vantagem para a ADM)
    4. Avaliação prévia + Contratação deve se dar pelo preço de mercado

  • Por que é uma inexigibilidade?

    A inexigibilidade pressupõe inviabilidade de competição. Se o imóvel assume características únicas para a Administração que condicionam a sua escolha, não existe a possibilidade de competição por outro imóvel do mercado.

  • INEXIGIBILIDADE - IMÓVEL

    Aquisição ou locação, quando ---> Características e localização condicionem a escolha.

    Requisitos

    • Avaliação prévia do bem
    • Certificação da inexistência de imóvel público vago e disponível
    • Singularidade do imóvel

    Observação ---> Na antiga lei (8.666/93) era considerado dispensa

    Fonte: Professor Herbert Almeida

  • MUITO CUIDADO. Na lei antiga (8.666) seria dispensa. Enquanto ambas leis estão em vigor, devemos entender algumas diferenças.

  • A  questão exige conhecimento sobre a contratação direta, correspondendo coma na nova lei de licitações.

    b) CORRETA – Com base no art. 74, inciso V da Lei nº14.133/2021 a contratação pretendida enseja inexigibilidade de licitação.

    Art. 74.Éinexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    [...]

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. São casos em que a realização do procedimento licitatório é logicamente impossível por inviabilidade de competição, seja pelo motivo de o fornecedor ser exclusivo ou porque o objeto é singular. Nos casos de inexigibilidade, a decisão de não realizar o certame é vinculada. À medida que alguma das hipóteses legais é configurada, não resta alternativa para a Administração além da contratação direta.

    Portanto, a inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendem ao objeto e justificativas que demonstram a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração são características que tornam necessária sua escolha.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • A presente questão deve ser respondida à luz da Lei n. 14.133/2021 e exige conhecimento acerca da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

     

    O conteúdo aqui cobrado é unicamente "letra de lei" e para responder ao questionamento apresentado pela Banca, vejamos o art. 74 da referida Lei:

     

    “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:


    (...) V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.”

     

    “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:


    (...) § 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:


    I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;


    II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;


    III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.





     

    Pelo exposto, verifica-se que a única alternativa que se coaduna com a literalidade da norma é a letra B.





     

    Gabarito da banca e do professor: B.

  • Gabarito: B

    A Nova Lei de Licitações( NLL) trouxe duas novas situações aos casos de inexigibilidade:

    1. Fornecedor exclusivo (vedada preferência de marca);
    2. Serviços técnicos (natureza intelectual predominante + notória especialização + enumerados no art. 74/ vedada para publicidade e divulgação e também vedada subcontratação;
    3. Artista consagrado ( divulgar cachê do artista);
    4. Aquisição ou locação de imóvel (avaliação prévia do bem/ inexistência de imóveis púb. disponíveis/ justificativa da singularidade do imóvel);
    5. Credenciamento.

    Prof. Antônio Daud

  • Gabarito B

    MUITO CUIDADO, PESSOAL!

    COM A NLL (LEI 14133/21) A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PASSOU A SER MODALIDADE DE INEXIGIBILIDADE, ASSIM COMO FOI INCLUÍDA A HIPÓTESE DE CREDENCIAMENTO NA INEXIGIBILIDADE.

  • É inexigível por ser inviável a

    competição

  • É inexigível (e não “dispensável”) a licitação para a aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha (conforme art. 74, V, da Lei 14.133/21).

    Necessário tomar cuidado com pegadinhas da banca aqui, pois, na legislação antiga, essa era uma hipótese de licitação dispensável. Agora, na NLLC é uma hipótese de inexigibilidade de licitação.

    Sabendo apenas disso, você já chegaria ao gabarito na alternativa B.

    Mas, para complementar nossa resposta, destaco que, nessas contratações, devem ser observados os seguintes requisitos:

    • avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

    certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

    justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

    Gabarito: B

  • f... ta valendo é a vantagem! estão nem aí pra economicidade e o preço de mercado. B)

    gab. B

  • A presente questão deve ser respondida à luz da Lei n. 14.133/2021 e exige conhecimento acerca da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

    O conteúdo aqui cobrado é unicamente "letra de lei" e para responder ao questionamento apresentado pela Banca, vejamos o art. 74 da referida Lei: 

    “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: 

    (...) V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.”

    “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: 

    (...) § 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

    I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

    II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; 

    III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

    Pelo exposto, verifica-se que a única alternativa que se coaduna com a literalidade da norma é a letra B.

    Gabarito da banca B

  • IMÓVEL (antes era hipótese de dispensa de licitação!)

    aquisição ou locação.

    • imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha;

    requisitos:

    1. avaliação prévia
    2. inexistência de imóveis públicos disponíveis que atendam ao objeto;
    3. demonstração da singularidade do imóvel 

    Outra novidade!

    CREDENCIAMENTO - processo administrativo de chamamento público em que a administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

    • é um procedimento auxiliar de contratação
  • Vamos resolver a questão com base na Lei nº 14.133/2021:

    Trata-se, atualmente, de hipótese de licitação inexigível. Na antiga Lei, era caso de dispensa de licitação.

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

    § 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

    I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

    II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

    III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

  • Para a 8.666/93 - Dispensável

    Para a 14.133/21 - Inexigível

  • INEXIGIBILIDADE - Rol exemplificativo (art. 74 da Lei n. 14.133/2021)

    • A lei traz situações de inexigibilidade, mas elas não são únicas;
    • Inviabilidade de competição.

    Hipóteses:

    I - Fornecedor exclusivo;

    II - Artistas consagrados;

    III - Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais de notória especialização;

    IV - Credenciamento (é hipótese de instrumento auxiliar);

    V - Aquisição ou locação de "imóvel ideal".

    No caso em questões, "imóvel ideal" porque preenche todos os requisitos exigidos pela lei para a sua contratação, conforme dispõe o §5° do mesmo artigo:

    I - Avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações (...);

    II - Certificação de inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

    III - Justificativa que demonstrem a singularidade do imóvel (...)

    Fonte: Professor Vandré Amorim - Gran Cursos.

  • Sabe aquela sensação de pegar a mulher na cama com outro ? é a mesma sensação que eu tive ao marcar a latra A kkk

  • AVANTE NO SEUS SONHOS...

  • Hipóteses de inexigibilidade nova lei licitações: F.A.C.A.S

    Fornecedor exclusivo

    Aquisição ou locação de imóvel ideal

    Credenciamento

    Artista consagrado

    Serviço especializado

    -------

    Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor. Nada me faltará.

  • "o Estado Alfa pretende proceder à locação de determinado imóvel, cujas características de instalações e de localização tornam necessária sua escolha."

    bem aí a gente já mata a questão, pois se trata de hipótese de inexigibilidade, e a única alternativa com essa resposta é a letra B

  • Casos de inexigibilidade F.A.C.A.S

    Fornecedor exclusivo....

    Artista consagrado....

    Credenciamento...

    Aquisição / locação de imóvel......

    Serviço técnico especializado

  • Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    (...)

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    Aqui, não há mais natureza singular.

    (...)

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

    Há singularidade.

  • Gabarito B

    É inexigível a licitação para a aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

    Nessas contratações, devem ser observados os seguintes requisitos:

    a) avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação e dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e prazo de amortização dos investimentos;

    b) certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

    c) justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela administração e que evidenciem vantagem para ela.

  • . Hipóteses de inexigibilidade nova lei licitações

    F.A.C.A.S

    - Fornecedor exclusivo

    - Aquisição ou locação de imóvel ideal

    - Credenciamento

    - Artista consagrado

    - Serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual

  • INEXIGIBILIDADE de licitação:

    1. Fornecedor exclusivo
    2. Setor artístico
    3. Serviços técnicos-especializados (vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação)
    4. Credenciamento
    5. Compra/locação de imóveis

    OBS.: É vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

  • → rol taxativo!!

    → nessa lei, foram adicionadas duas hipóteses de INEXEGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, além daquelas tradicionais.

    Quais são?

    • Credenciamento
    • Determinado imóvel, cujas características de instalações e de localização tornam necessária sua escolha = inexigibilidade de licitação, mediante certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto, e justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela

  • Gab B

    Para que haja a inexigibilidade da licitação, a Lei 14.133/21 exige:

    1. Em razão das caraterísticas ou localização, a escolha deste imóvel se torne imprescindível/necessária
    2. Certificação da inexistência de imóvel público vago
    3. Justificativa da singularidade do imóvel (com vantagem para a ADM)
    4. Avaliação prévia + Contratação deve se dar pelo preço de mercado


ID
5430220
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nas licitações públicas, é correto afirmar que o sobrepreço

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Segundo a lei 14.133/21, tem-se:

    LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado...

    LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por... Sendo assim, os conceitos diferem e ambos devem ser evitados no processo licitatório.  

    Sendo assim, os conceitos são distintos e ambos devem ser evitados no processo licitatório.  

    FONTE: ALFACON

  • GABARITO - A

    Segundo a nova lei:

    Art. 6, LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;

    LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por (.....)

  • Sobrepreço é o preço significativamente superior aos praticados no mercado, ocorre na fase de apresentação das propostas.

    Já o superfaturamento ocorre na fase de execução do contrato, como medição de quantidades superiores as efetivamente executadas ou fornecidas, deficiência na execução de obras ou serviços de engenharia gerando redução da qualidade, vida útil ou segurança, alterações contratuais que causem desequilíbrio em favor do contratado, etc.

  • Sobrepreço

    • Preço orçado
    • Valor expressivamente superior aos preços de mercado

    Superfaturamento

    • Dano ao patrimônio público
    • Medições inadequadas
    • Deficiência na execução
    • Alteração do orçamento com desequilíbrio em favor do contratado

    ----------------------------------------------

    Lei 14.133/2021: Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    (...)

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    Fonte: Professor Herbert Almeida

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a nova lei de licitações e contratos.

    A questão do superfaturamento bem como do sobrepreço está definida no art. 6º da referida lei, que assim trata os temas:

    (...)
    LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;
    LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:
    a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
    b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;
    c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
    d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;

    Feita a explicação acima, vamos a análise das alternativas:

    A) CORRETO -  o superfaturamento e o sobrepreço, conforme explicado acima, através da transcrição da definição da própria lei, são institutos diferentes, mas ambos importam em lesão ao erário, e, por isso, devem ser evitados.

    B) ERRADA - não é algo legal, e gera prejuízo ao contratante.

    C) ERRADA - significa um preço acima do mercado e não abaixo.

    D) ERRADA - pode estar relacionado com o preço orçado ou com o preço efetivamente contratado.

    E) ERRADA -  não gera benefícios e sim prejuízos.

    GABARITO: Letra A
  • GAB. A

    CONTRATADO: PARTICULAR/EMPRESA

    CONTRATANTE: ESTADO

  • Gabarito A

    Sobpreço: preço contratado é superior aos referenciais de mercado. Paga 100 pelo valor de 20.

    Superfaturamento: contrato gera danos ao patrimônio público. Pagamento em quantidade superior àquela entregue; Pagamento por qualidade superior àquela entregue.

    Inexequibilidade: preço contratado é extremamente abaixo dos referenciais de mercado. Paga 100 ao produto que em mercado custa 900

  • Porque a letra E está errada?

  • Deve ser evitado??? Então pode fazer licitação com sobrepreço??? Kkkkkkkkk


ID
5431555
Banca
SELECON
Órgão
Câmara de Cuiabá - MT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo as definições previstas no Art. 6º da Lei n º 14.133/2021, todo serviço de engenharia que tem por objeto ações objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens, refere-se à definição de:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III

    DAS DEFINIÇÕES

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:

    a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

    b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea "a" deste inciso;

  • COMUM: Padronização

    ESPECIAL: Complexidade

  • Conforme artigo, 6º, XXI , "a":

    a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

    A título de curiosidade, serviço especial, artigo 6º, XXI , "b":

    b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;

  • GABARITO: C

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:

    a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

  • GABARITO: C

    A) Bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

    B) Bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante.

    Serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:

    C) Serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens.

    D) Serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso.

  • serviços especiais de engenharia são conceituados por exclusão na NLLC.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a nova lei de licitações e contratos.

    Como a nova lei trouxe no seu art. 6º uma grande quantidade de definições, algumas delas, inclusive, que eram polêmicas antigamente, está havendo uma grande cobrança em provas, por isso, vale a pena das uma olhada nas definições que são trazidas pelo art. 6º da nova lei. Ele é bem longo, mas vem sendo cobrado com frequencia.

    Na questão a banca fornece a definição e pergunta do que se trata, e para resolver é importante lembrar da ideia de serviços comuns.

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
    (...)

    XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:

    a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

    Feita está explicação, basta identificar a alternativa que corresponde ao transcrito da lei.

    A) ERRADA
    B) ERRADA
    C) CORRETA - corresponde a definição do enunciado.
    D) ERRADA

    GABARITO: Letra C
  • 14.133/2021 (nova lei de licitações) → Em regra, o pregão passa a ser modalidade obrigatória para bens e serviços comuns. No caso de serviços comuns de engenharia, admite-se o pregão ou a concorrência.


ID
5431558
Banca
SELECON
Órgão
Câmara de Cuiabá - MT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o Art. 28 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), as modalidades de licitações são as seguintes:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Lei N° 14.133:

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

  • GABARITO: B

    Questão cobra a letra de lei do art. 28 da Lei 14.133/21:

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    .

    .

    Nova lei de licitação extinguiu:

    1. Tomada de preço
    2. Convite
    3. RDC
  • Mnemônico: PCC DL

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e deseja obter a alternativa que corresponde às modalidades de licitação na referida lei:

    Vejamos o art. 28 da Lei 14.133/2021: “São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.”

    A- Incorreta. Convite e tomada de preços não consta no rol de modalidades de licitação da Lei 14.133/2021.

    B- Correta. Art. 28 da Lei 14.133/2021 ora transcrito.

    C- Incorreta. Tomada de preços não consta no rol de modalidades de licitação da Lei 14.133/2021.

    D- Incorreta. Convite e tomada de preços não consta no rol de modalidades de licitação da Lei 14.133/2021.

    GABARITO DA MONITORA: “B”

  • GABARITO: B

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

  • Nessa questão sabendo que a tomada de preço foi extinta já dava pra responder por exclusão.

    Gab: B

  • mnemônico: MODALIDADES = Lei Do PCC

    LEIlão

    DiálogO competitivo

    Pregão

    Concurso

    Concorrência

  • Sabendo que a Lei 14.133 eliminou "tomada de preço", resolvia a questão.

  • LEI 14.133 - NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    .

    MODALIDADES DE LICITAÇÃO (Prega CCo na Lei Di)

    - PREGÃO

    CONCORRÊNCIA

    CONCURSO

    LEILÃO

    - DIÁLOGO COMPETITIVO

  • o PCC Dialoga_Com a Lei

    Pregão, Concorrência, Concurso, Diálogo Competitivo e Leilão

    foram retiradas as modalidades Tomada de Preços e Convite, e incluída a Diálogo Competitivo

    Gab. B

  • Comprei com Leidi :)

    Concorrência

    Pregão

    Concurso

    Leilão

    Dialogo competitivo

  • LEI DI PCC

    LEIlão

    DIálogo competitivo

    Pregão

    Concurso

    Concorrência

  • Nova lei de licitações kkk e eu estudando pela antiga

  • GABARITO: B

    CCD LINK PARK

    • Concurso;
    • Concorrência;
    • Dialogo competitivo;
    • Leilão;
    • Pregão.
  • vai por eliminação...

    ESQUECE tomada de preços

  • Bastava saber que a nova lei de licitações não prevê mais a modalidade licitatória denominada tomada de preços (constante em todas as alternativas, exceto na correta).

  • Gab b! Nova lei de licitações:

    § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

    Resumo:

    Concorrência: Bens e serviços especiais. ; obras; serviço de engenharia comum ou especial.

    Pregão: Bens e serviços comuns (definição objetiva ex: carro)

    Concurso: Serviços técnicos, científicos, artísticos.

    Leilão: Alienação de bens imóveis, móveis irreversíveis ou legalmente apreendidos.

    Diálogo competitivo: Obras, serviços compras, critérios objetivos, em que é necessário conversar antes.

    (importantes citar que PPP e concessão podem ocorrer por essa modalidade)


ID
5431561
Banca
SELECON
Órgão
Câmara de Cuiabá - MT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, segundo a nova Lei de Licitações, os critérios de julgamento a serem utilizados, além do de menor preço serão os seguintes:

Alternativas
Comentários
  • Excelente explicação !

  • GABARITO: D

    No fundo, a questão quer saber quais os critérios de julgamento para a CONCORRÊNCIA.

    No inciso XXXVIII da interminável lista de definições do art 6º da Lei 14.133/21, resta conceituada a concorrência como:

    modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

    a) menor preço;

    b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

    c) técnica e preço;

    d) maior retorno econômico;

    e) maior desconto;

    .

    .

    .

    ERROS DAS DEMAIS ASSERTIVAS:

    LETRA B -> o erro é falar em "conteúdo artístico satisfatório, pois essa modalidade não existe. O que a lei prevê é a "melhor técnica e conteúdo artístico"

    LETRAS A e C -> o erro é falar no critério "maior lance ou oferta" para a concorrência, pois este é o único critério que NÃO se aplica à Concorrência.

    Lembrar: MAIOR LANCE OU OFERTA É EXCLUSIVIDADE DO LEILÃO.

  • tira as que têm ''maior lance'' e vrau

  • Particularmente não tinha atentado para o fato de se tratar de concorrência, mas observei que em todas as opções havia o item maior lance o que remete a Leilão. Ou seja, por eliminação concluí pela opção "D".

    Art.6º, inc. XL - Leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis

    inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.

    GABARITO: "D"

  • Maior lance é aplicado apenas para Leilão. Lembrando-se disso era possível eliminar as alternativas e escolher a correta.

  • GABARITO: D

    Art. 6º, XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

    a) menor preço;

    b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

    c) técnica e preço;

    d) maior retorno econômico;

    e) maior desconto;

  • Essa questão é resolvida em 2 passos.

    1º- Identificando qual é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia.

    -A resposta é Concorrência

    2º- Elimine os itens que trazem um critério de julgamento incompatível com a Concorrência, como o maior lance (Critério do leilão)

    -Sobraria apenas a letra D)

  • não tem mais maior lance e oferta

  • O único critério de julgamento que a concorrência não admite é o maior lance.

  • A questão indicada está relacionada com a licitação. 

     

    Licitação:

    Em regra, toda vez que a Administração Pública precisar contratar ela deverá licitar (aquisição de produtos ou prestação de serviços), ressalvados os casos de dispensa e de inexigibilidade. 


    Contratação direta: dispensa (artigo 75, da Lei nº 14.133 de 2021) e inexigibilidade (artigo 74, da Lei nº 14.133 de 2021). 

    - Princípios (artigo 5º, da Lei nº 14.133 de 2021): princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável. 

    - Nova Lei de Licitações - Lei nº 14.133 de 2021:


    O julgamento das propostas será realizado com base nos critérios (artigo 33, Inciso I, II, III, IV, V e VI): menor preço; maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preçomaior lance, no caso de leilão; maior retorno econômico. 



    - Lei nº 8.666 de 1993:



    Julgamento das propostas (artigo 45, § 1º, Inciso I, II, III, IV, da Lei nº 8.666 de 1993): menor preçomelhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta. 






    A)      INCORRETA. Na nova lei de licitações não está indicada a expressão “oferta". Além disso, no artigo 33 e Incisos foram indicados outros critérios tais como: maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico.

    B)      INCORRETA. Conforme informado na letra A), na nova lei de licitações, não está indicada a expressão “oferta". Outrossim, foram indicados outros critérios tais como: maior desconto; maior retorno econômico, melhor técnica ou conteúdo artístico. Não consta a expressão “satisfatório", após conteúdo artístico.

    C)      INCORRETA. Não consta a expressão oferta na nova lei de licitações. Além disso, foram indicados critérios.

    D)      CORRETA. A alternativa D) contemplou critérios de julgamento dispostos no artigo 33 e Incisos da Nova Lei de Licitações.


     

    Gabarito do Professor: D
  • Menor preço - pregão; concorrência

    Maior desconto - Pregão; concorrência

    Melhor técnica ou conteúdo artístico - concorrência; concurso; diálogo competitivo

    Técnica e preço - concorrência

    Maior lance - leilão

    Maior retorno econômico - concorrência; diálogo competitivo

  • A Nova Lei de Licitações de 2021 trouxe mudanças (art.

    75) em comparação à Lei 8.666/93 quanto à dispensa de

    licitação por baixo valor. Isto é, o valor agora é fixo (não mais

    havendo uma porcentagem mínima), e não há a modalidade

    licitatória do convite (extinta). O tal valor fixo existe em duas

    situações: até R$ 100 mil reais para obras, serviços de

    engenharia, ou serviços de manutenção de veículos

    automotores (novidade da lei); ou até R$ 50 mil reais para

    outros serviços, ou compras simples. Outra novidade da lei é o

    prazo máximo de contratação que será de até um ano (art. 75,

    VIII), e não mais o antigo e curto prazo de 180 dias (do

    revogado art. 24, IV, Lei 8.666/93); e não pode haver a

    recontratação de empresa já contratada com base nesse

    critério.

    fonte ; COLEGAS DAQ DO QC

  • Nova Lei de Licitações - Lei nº 14.133 de 2021:

    O julgamento das propostas será realizado com base nos critérios (artigo 33, Inciso I, II, III, IV, V e VI): menor preçomaior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preçomaior lance, no caso de leilão; maior retorno econômico.

  • CONCORRÊNCIA TEM TODOS,MENOS """Maior lance"""" este,somente no leilão.
  • GABARITO: D

    O julgamento das propostas será realizado com base nos critérios da - "TP 5M"

    • Técnica e Preço - concorrência
    • 1-Menor preço - pregão; concorrência
    • 2-Maior desconto - Pregão; concorrência
    • 3-Maior retorno econômico - concorrência; diálogo competitivo
    • 4-Maior lance - leilão
    • 5-Melhor técnica ou conteúdo artístico - concorrência; concurso; diálogo competitivo

  • Lembre-se: Maior lance é apenas para leilão, quando a Adm. Pública está vendendo algo, e não comprando, afinal, comprar produto de maior preço seria totalmente incompatível com os objetivos e os princípios da licitação.

    Fé na sua caminhada!

  • Gab d!! nova lei de licitações - resumo modalidades:

    Concorrência: bens;serviços;obras especiais; engenharia comum ou especial.

    Critério de julgamento: todos salvo maior lance.

    Pregão: Bens e serviços comuns.

    Critério de julgamento: Menor preço; Maior desconto.

    Concurso: Serviços técnicos, cientificos, artistico.

    Critério de julgamento: Melhor técnica ou conteúdo artístico

    ps. novidades aqui: não importará o preço, pois preço \ remuneração vai no edital.

    Leilão: Alienação bens, imóveis, móveis irreversíveis e apreendidos.

    Critério Maior lance. (só pra ele). ps. alienação sempre leilão.

    Diário competitivo: Obras; serviços; compras. (em suma, é para DEFINIR INOVAÇÕES.)

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a solução técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;


ID
5431564
Banca
SELECON
Órgão
Câmara de Cuiabá - MT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), o pregão é obrigatório para as seguintes situações:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Lei N° 14.133:

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    (...)

    XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

  • Falou em pregão, já procuro alternativas com menor preço

  • Gabarito C

    10.520/2002 → pregão era uma modalidade facultativa para aquisição ou contratação de bens e serviços comuns. A obrigatoriedade do pregão costumava constar em regulamentos de alguns entes da Federação.

    14.133/2021 (nova lei de licitações) → Em regra, o pregão passa a ser modalidade obrigatória para bens e serviços comuns. No caso de serviços comuns de engenharia, admite-se o pregão ou a concorrência.

    Fonte: Prof. Hebert Almeida

  • GABARITO: C

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e deseja obter a alternativa que corresponde às situações nas quais há obrigatoriedade de utilização da modalidade de licitação pregão:

    A- Incorreta. Art. 29, Parágrafo único da Lei 14.133/2021: “O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.”

    B- Incorreta. Art. 6º da Lei 14.133/2021: “Para os fins desta Lei, consideram-se: [...] XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.”

    C- Correta. Art. 6º da Lei 14.133/2021: “Para os fins desta Lei, consideram-se: [...] XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.”

    D- Incorreta. Art. 6º da Lei 14.133/2021: “Para os fins desta Lei, consideram-se: [...] XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.”

    GABARITO DA MONITORA: “C”

  • Gabarito Letra: C

    A - É caso de inexigibilidade de licitação.

    Artigo 74:É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação

    B - É caso de leilão

    C - Gabarito

    D - É caso de concurso

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Gabarito: C

    A - contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual - Inexigibilidade de licitação

    B - alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance - Leilão

    C - aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto - Pregão

    D - escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento seja a melhor técnica ou conteúdo artístico - Concurso

  • PREGÃO: menor preço, maior desconto..

  • LEI 14.133 - NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    .

    MODALIDADES DE LICITAÇÃO (Prega CCo na Lei Di)

    - PREGÃO

    CONCORRÊNCIA

    CONCURSO

    LEILÃO

    - DIÁLOGO COMPETITIVO

  • Bens e serviços comuns = pregão

  • Letra A - é a literalidade da vedação ao pregão, no Parágrafo Único, do Art. 29. Pegaram a vedação para colocar como a regra. (Cuidado!)

ID
5441884
Banca
Unesc
Órgão
PGM - Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao processo de licitação previsto na Lei nº 14.133/21, assinale a alternativa que apresente todas as suas fases, em sequência correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    .

    Questão letra de lei. Bastar gravar a sequência de fases do art. 17 da Lei 14.133/2021:

    Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV - de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação.

  • A questão exigiu conhecimento acerca do art. 17 da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos):

    Art. 17. "O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV - de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação.”

    Destarte, a única sequência que se amolda ao comando legal é a prevista na letra “D” e, como consequência, todas as demais opções estão incorretas.

    GABARITO DA MONITORA: “D”

  • Agora, da mesma forma que a lei do Pregão já preconizava, PRIMEIRO JULGA e depois habilita, haja vista não haver muito sentido habilitar diversos licitantes incapazes para o procedimento

  • Aos que apreciam o ludopédio, segue um mnemônico que me fez decorar essa sequência das fases prevista nos incisos do Art. 17 da Lei 14.133/21:

    PEP (Guardiola), se não vencer o Jogo de Hoje, passa no RH.

    Preparatória

    Edital

    Propostas

    Julgamento

    Habilitação

    Recursal

    Homologação

    A propósito, o jogo de hoje ele venceu (United 0 x 2 City). Permanece empregado.

    Bons estudos a todos.

  • Aquela música da anita.

    Prepara, lá vem o edital, propostas e o lance, depois do julgamento a habilitação, a fase recursal depois a homologação ♪

    Fonte: Gran cursos.

  • Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação.

  • Detalhe: Não tem mais a adjudicação como fase. Ela virá com a homologação que será feita pela autoridade competente.

  • PREPARA = prepara

    EDITAL = que agora

    PROPOSTA = é hora

    JULGA = do show

    HABILITAÇÃO = das poderosas

    RECORRE = que desce

    HOMOLOGA = rebola.

    AGORA PENSE NA MÚSICA INÚTIL DA ANITTA...

    SHOW DAS PODEROSAS!,

    ENCAIXE ESTAS PALAVRAS NO INICIO DA MÚSICA.

    PRONTO!!! A MÚSICA RUIM FICOU NA CABEÇA..

    E O ART. 17 TAMBÉM.

    INFERNO DE MÚSICA...

    agora volte a estudar que a anitta é rica!

    e vc precisa sair da pobreza.

  • As 4 últimas fases na sequência JARO

    Julgamento

    hAbilitação

    Recursal

    hOmologação

  • Atenção!

    A regra geral é Julgamento --> Habilitação.

    Porém, o art. 17 da Lei 14.133/2021 esclarece que podem ser invertidas mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, e desde que previsto em edital.

  • Letra D - correta

    ATENÇÃO com as exceções

    Nessa nova lei primeiro você RECEBE AS PROPOSTAS e JULGA .... depois você HABILITA

    Essa ordem pode ser mudada caso seja mais VANTAJOSO e caso esteja previsto expressamente no edital


ID
5441887
Banca
Unesc
Órgão
PGM - Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à Lei nº 14.133/21, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Lei 14.133/21, art. 1º

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

  • GABARITO: E

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

    .

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

  • o meu edital cobra as duas lei 8666 e 14.133

    #chorando

  • Resumindo

    A Lei nº 14.133 abrange:

    Administração Direta (União, Estados, DF, Munícipios).

    Administração Indireta: Autarquias e Fundações.

    Poder Legislativo de todos os entes quando no desempenho de função administrativa.

    Poder Judiciário de todos os entes quando no desempenho da função administrativa.

    Fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

    Obs1: A lei é redundante ao dizer que abrange os Poderes Legislativo e Judiciário em sua função administrativa, pois a Administração Direta engloba tais poderes.

    Obs2: Os municípios não possuem Poder Judiciário.

    Obs3: As estatais (empresas públicas e sociedades de economias mistas), entes da administração indireta, não são abrangidas pela nova lei.

  • ATENÇÃO: Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias. Entretanto, EP e SEM, conforme a Lei das Estatais (13.303/16), não fará licitação quando se tratar de atividade-fim; mas fará quando for atividade-meio!

  • Nova lei de licitação será aplicada:

    ADM DIRETA

    ADM INDIRETA> Exceto: EP e SEM

  • A) Errado! A parte final da alternativa está incorreta, haja vista que a Lei 14.133/21 abrangerá sim os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa. Nesse sentido:

    • Art. 1º, Lei 14.133/21 - Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
    • I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    B) Errado! A alternativa toda está errada. Primeiro porque a Lei 14.133/21 estabelece normas GERAIS de licitação e contratação (e não “específicas”).

    Segundo porque ela abrangerá sim os fundos especiais e as demais entidades controladas indiretamente pela Administração Pública.

    • Art. 1º, Lei 14.133/21 - Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
    • II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

    C) Errado! A primeira parte da alternativa está correta, consoante o previsto no art. 1°, caput da Lei. Contudo, a segunda parte está incorreta, pois a lei se aplica a prestação de serviços, INCLUSIVE os técnico-profissionais especializados.

    • Art. 2º, Lei 14.133/21 - Esta Lei aplica-se a:
    • V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    D) Errado! A primeira parte da alternativa está correta, consoante o previsto no art. 1°, caput da Lei. Contudo, a segunda parte está incorreta, pois a lei APLICA-SE a alienação e concessão de direito real de uso de bens.

    • Art. 2º, Lei 14.133/21 - Esta Lei aplica-se a:
    • I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    E) CERTO! Cuida-se do previsto no art. 1°, caput e II, a saber:

    • Art. 1º, Lei 14.133/21 - Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
    • I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa; 
    • II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 14.133/2021.

     

     

    Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entretanto, não abrange os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa.


     

    A)     INCORRETA. Na alternativa A) foi indicado que a nova lei de licitações não abrange os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa. Contudo, o artigo 1º, Inciso I, da Lei nº 14.133 de 2021, dispõe que abrange “os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa".  

     

    B)     INCORRETA. Na alternativa B) foi indicado que a nova lei de licitações não abrange os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública. Entretanto, o artigo 1, Inciso II, da Lei nº 14.133 de 2021, dispõe que abrange os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

     

    C)     INCORRETA. Conforme indicado no artigo 2º, Inciso V, da Lei nº 14.133 de 2021, a lei aplica-se a prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados.

     

    D)    INCORRETA. De acordo com o artigo 2º, Inciso I, da Lei nº 14.133 de 2021, a nova lei de licitações aplica-se a alienação e a concessão de direito real de uso de bens.

     

     

    E)      CORRETA. Com base no artigo 1º, Inciso II, da Lei nº 14.133 de 2021, a nova lei abrange os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.







    Gabarito do Professor: E) 


  • O enunciado trata da modalidade de licitação Concorrência: “modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia” (art. 6º).

    O único critério de julgamento que a concorrência não admite é o maior lance.

    Assim, a concorrência admite os seguintes critérios de julgamento:

    a) menor preço;

    b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

    c) técnica e preço;

    d) maior retorno econômico;

    e) maior desconto

  • NÃO SE SUBMETEM À LEI DE LICITAÇÕES:

    • Empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias (exceto na parte referente aos crimes contra licitação);
    • Contratações relacionadas às Reservas internacionais do País;
    • Operações de crédito e gestão da dívida pública;
    • Contratações sujeitas a normas específicas (ex: PPP)
    • Convênios, pois suas vontades são convergentes (Cuidado aqui, pois a Administração, com o fito de fraudar a licitação, pode denominar de convênio algo que não seja. Logo : "A identificação da real natureza Jurídica do ato pressupõe a aferição de seus elementos intrínsecos." (PGE-MS, 2016)

ID
5454583
Banca
OMNI
Órgão
Prefeitura de Salesópolis - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise o seguinte artigo da Lei 14.133/2021 e assinale a opção em que as fases podem ser alteradas conforme autorizativo constante no § 1º do referido artigo.

“Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.”

Alternativas
Comentários
  • GABARITO :B - ART. 17 § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

  • Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I – preparatória;

    II – de divulgação do edital de licitação;

    III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV – de julgamento;

    V – de habilitação;

    VI – recursal;

    VII – de homologação.

    §1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com

    explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput

    deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

  • GABARITO: B

    Art. 17, § 1º A fase referida no inciso V docaputdeste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV docaputdeste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

  • Gab. B.

    Lei nova e a Banca vai na exceção. Força guerreiros!

  • Muita boa a questão. Trata da inversão das fases, jogando habilitação para antes da apresentação das propostas e julgamento (exceção).  Isso poderá ocorrer mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, e desde que expressamente previsto no edital de licitação. Observem que, com relação ao ordenamento das fases, a regra da 14.133/21 é a exceção da 8.666/93 e vice-versa.

  • Gabarito: B

    A fase de julgamento antecedendo a fase de habilitação é uma das diferenças entre a Lei nº 14.133 e a Lei nº 8.666.

    A nova lei incorporou o que já era utilizado na prática pela Administração Pública e já era trazido pela Lei do Pregão, eis que é muito mais célere habilitar o vencedor da licitação do que habilitar todos os licitantes para, posteriormente, julgá-los.

    Porém, é possível que a fase habilitação preceda a fase de julgamento, desde que previsto no edital de licitação e mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes da inversão das fases.

  • A habilitação poderá, mediante ato motivado, anteceder as fases de apresentação de propostas/lances e julgamento, desde que expressamente prevista no edital de licitação.

  • Como o próprio enunciado revela, trata-se de questão a ser solucionada tendo apoio no art. 17, §1º, da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que a seguir colaciono:

    "Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV - de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação.

    § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação."

    Da leitura deste preceito legal, percebe-se ser possível a inversão da ordem entre as etapas de habilitação (inciso III) e de apresentação de propostas e lances, bem como de julgamento (incisos IV e V), o que fica condicionado a:

    i) ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes; e

    ii) previsão expressa no edital do certame.

    Assim sendo, considerando as opções fornecidas pela Banca, percebe-se que a única que apresenta uma das condições legais acima indicadas vem a ser a letra B.


    Gabarito do professor: B

  • De maneira excepcional, a fase de habilitação pode anteceder as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento, desde que seja mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes e que esteja expressamente previsto no edital de licitação (art. 17, § 1º). 

    Gabarito: B

  • ATENÇÃO!!!! Excelente questão para não errar na prova

    Nessa nova lei primeiro você RECEBE AS PROPOSTAS e JULGA .... depois você HABILITA

    Essa ordem pode ser mudada caso seja mais VANTAJOSO e caso esteja previsto expressamente no edital


ID
5454586
Banca
OMNI
Órgão
Prefeitura de Salesópolis - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a nova lei de licitações (14.133/2021) são modalidades de licitação EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Nova lei 14.133/21 Art. 28. São modalidades de licitação: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV - leilão; V - diálogo competitivo.
  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e deseja obter a alternativa que NÃO corresponde a uma modalidade de licitação na referida lei.

    A- Incorreta. Art. 28 da Lei 14.133/2021: “São modalidades de licitação: I – pregão.”

    B- Incorreta. Art. 28 da Lei 14.133/2021: “São modalidades de licitação: [...] V - diálogo competitivo.”

    C- Correta. De fato, tomada de preços não consta no rol de modalidades de licitação da Lei 14.133/2021. Vejamos o art. 28 da Lei 14.133/2021: “São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.”

    D- Incorreta. Art. 28 da Lei 14.133/2021: “São modalidades de licitação: [...] II – concorrência.”

    GABARITO DA MONITORA: “C”

  • ✅Letra C.

    Modalidades da Lei 8.666/93:

    -Concorrência.

    -Tomada de preços.

    -Convite.

    -Leilão.

    -Concurso.

    Modalidades de acordo com a Lei 14.133/2021:

    -Concorrência.

    -Leilão.

    -Pregão.

    -Diálogo competitivo.

    -Concurso.

    ❤️✍

  • GABARITO: C

    .

    Questão cobra a letra de lei do art. 28 da Lei 14.133/21:

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    .

    .

    Nova lei de licitação extinguiu:

    1. Tomada de preço
    2. Convite
    3. RDC

  • A nova Lei 14. 133 extinguiu: Tomada de preço, Convite e RDC.
  • modalidades de licitação na nova lei de licitações ?

    pega esse mnemônico de minha autoria:

    Decreto Legislativo do PCC

    Diálogo competitivo

    Leilão

    Pregão

    Concorrência

    Concurso

    segue a transcrição da literalidade da lei:

    Lei 14.133/21:

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    gabarito: C

  • GABARITO: C

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

  • A Lei 14.133 extinguiu: Tomada de preço, Convite e RDC (Regime Diferenciado de Contratação).

  • São modalidades de licitação: pregão, concorrência, concurso, leilão, diálogo competitivo.  A nova lei de licitação extinguiu tomada de preço, convite e RDC.

  • LEI 14.133 - NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    .

    MODALIDADES DE LICITAÇÃO (Prega CCo na Lei Di)

    - PREGÃO

    CONCORRÊNCIA

    CONCURSO

    LEILÃO

    - DIÁLOGO COMPETITIVO

  • vai o Co.Le.To Co.Co Preto

    vem o PCC Dialoga_Com a Lei

    daqui a pouco nem a glr da ritalina vai dar conta

    Gab. C

  • 14.133/2021 (nova lei de licitação) → prevê as fases expressamente:

    *Rito Procedimental Comum = aplicável a concorrência e ao pregão, com 7 etapas:

    1. Preparatória;
    2. De divulgação do edital de licitação;
    3. De apresentação de proposta e lances quando for o caso;
    4. De julgamento;
    5. De habilitação;
    6. Recursal;
    7. Homologação.

    obs: as fases de julgamento e de habilitação podem haver inversão mediante ato motivado e fundamentado da autoridade pública.

    *Rito Procedimental Especial = demais modalidades (leilão, concurso, diálogo competitivo) cada uma com seu rito.

    Fonte: Prof. Hebert Almeida.

  • Boa questão pra pegar o candidato que estudou a 14133, alguns editais estão vindo com a 8666 ainda....atenção no enunciado é essencial! Na nova saiu tomada de preço, convite e rdc, e a grande novidade é o dialogo competitivo

  • CON - PRE o - CURSO - do - DI - LEI.

    concorrência, pregão, concurso, diálogo competitivo e leilão.

  • GABARITO C

    CCD LINK PARK

    Concurso;

    Concorrência;

    Dialogo competitivo;

    Leilão;

    Pregão.


ID
5456404
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Dores do Indaiá - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 14.133/2021, assinale a alternativa que apresenta CORRETAMENTE um dos procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas pela referida Lei:

Alternativas
Comentários
  • Ressalta-se que o art. 6º, XLIII, da nova lei, nos traz a definição de credenciamento.

    •  O Credenciamento é uma forma de contratação direta adotada pela Administração Pública, que prevê a possibilidade de contratação sem licitação prévia, nos casos em que exista inviabilidade de competição. Podemos dizer que o credenciamento é um método, um sistema pelo qual irá se efetivar uma contratação direta, onde o Poder Público não seleciona apenas um participante, mas sim, pré-qualifica todos os interessados que preencham os requisitos previamente determinados no ato convocatório. O credenciamento envolve uma espécie de cadastro de prestadores de serviços ou fornecedores. E mais, é ato pelo qual o sujeito obtém a inscrição de seu nome no referido cadastro.

    Fonte:https://jus.com.br/artigos/91841/o-instituto-juridico-do-credenciamento-e-nova-lei-de-licitacoes.

    Publicado em 07/2021.

  • Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

    I – credenciamento;

    II – pré-qualificação;

    III – procedimento de manifestação de interesse;

    IV – sistema de registro de preços;

    V – registro cadastral.

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos):

    A- Incorreta. Art. 994, Lei 13.105/2015: “São cabíveis os seguintes recursos: [...] II - agravo de instrumento.”

    B- Incorreta. O processo de execução consta no Livro II da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil): LIVRO II DO PROCESSO DE EXECUÇÃO / TÍTULO I DA EXECUÇÃO EM GERAL / CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

    “Art. 771, Lei 13.105/2015: Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.”

    C- Correta. Art. 78, Lei 14.133/2021: “São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei: I – credenciamento.”

    D- Incorreta. Art. 994, Lei 13.105/2015: “São cabíveis os seguintes recursos: [...] IV - embargos de declaração.”

    GABARITO DA MONITORA: “C”

  • GABARITO: C

    Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

    I - credenciamento;

    II - pré-qualificação;

    III - procedimento de manifestação de interesse;

    IV - sistema de registro de preços;

    V - registro cadastral.

  • Preparem-se, pois isso será muito cobrado. A lei já vem no formato da questão.

    Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

    I - credenciamento;

    II - pré-qualificação;

    III - procedimento de manifestação de interesse;

    IV - sistema de registro de preços;

    V - registro cadastral.

    XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

    Logo, verifica-se que o credenciamento, a grosso modo, é uma espécie de cadastro de reserva, sendo uma hipótese de inexigibilidade de licitação.

  • Gabarito: C

    Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

    I - credenciamento;

    II - pré-qualificação;

    III - procedimento de manifestação de interesse;

    IV - sistema de registro de preços;

    V - registro cadastral.

  • Credenciamento, procedimento auxiliar das licitações e das contratações, é processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

    Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

    I - credenciamento;

    Art. 5. Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

  • Seção I

    Dos Procedimentos Auxiliares

    Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

    I - credenciamento;

    II - pré-qualificação;

    III - procedimento de manifestação de interesse;

    IV - sistema de registro de preços;

    V - registro cadastral.

  • Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

    I - credenciamento

    II - pré-qualificação;

    III - procedimento de manifestação de interesse;

    IV - sistema de registro de preços;

    V - registro cadastral.

    Lembrando que a Pre-qualificaçao e o Procedimento de manifestaçao de interesse tambem sao formas de contrataçao direta.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Lei nº 14.133 de 2021 (Nova lei de  Licitações)

    Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

    I - credenciamento;

    II - pré-qualificação;

    III - procedimento de manifestação de interesse;

    IV - sistema de registro de preços;

    V - registro cadastral.

    -------------------------------------------------

    NÃO CONFUNDIR COM RDC

    Q641806 ➠ A pré-qualificação, o cadastramento, o sistema de registro de preços e o catálogo eletrônico de padronização são procedimentos auxiliares das licitações no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). (CERTO)

    • Art. 29. RDC

  • GABARITO C

    Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

    "SR. CPP"

    Sistema de registro de preços;

    Registro cadastral.

    Credenciamento;

    Pré-qualificação;

    Procedimento de manifestação de interesse;


ID
5456410
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Dores do Indaiá - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São critérios de julgamento das licitações, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Lei 14.133/2021

    Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - técnica e preço;

    V - maior lance, no caso de leilão;

    VI - maior retorno econômico.

    A assertiva está errada, ao passo que sugere menor preço, por uma decorrência lógica, em leilão se busca o maior lance/preço e não o menor.

  • Lei 14.133/2021

    Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - técnica e preço;

    V - maior lance, no caso de leilão;

    VI - maior retorno econômico.

    As assertivas B e C estão erradas e a questão deveria ser anulada.

  • A BANCA CONSIDEROU A LETRA C COMO O GABARITO, MAS A B TAMBÉM ESTÁ ERRADA, POIS É MAIOR DESCONTO E NÃO MENOR.

  • Isso não foi anulado? Socorro.

  • Aprofundando.

    A modalidade concorrência admite todos os critérios de julgamento, exceto o maior lance.

    A modalidade concurso admite apenas o critério de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico.

    A modalidade leilão admite apenas o critério de julgamento de maior lance.

    A modalidade pregão admite os critérios de julgamento de menor preço ou maior desconto.

    Na modalidade diálogo competitivo a lei expressamente não diz o critério de julgamento a ser adotado, porém, como o objetivo principal é contratar um produto ou serviço que melhor atenda às necessidades da administração, o critério utilizado deve ser o da técnica, embora o critério de preço possa ser empregado.

    Qualquer erro, notifique-me. Bons estudos!

  • MENOR desconto não está errado?

  • São critérios de julgamento das licitações:

    • Menor preço
    • Melhor técnica ou conteúdo artístico
    • Técnica e preço
    • Maior retorno econômico
    • Maior desconto
    • Maior lance - Leilão

    ----------------------------------------------------------

    Está errada a letra B - menor desconto

    Está errada a C - menor lance, no caso de leilão

  • Essa banca tem muitos erros. AFF!!

  • Quando se coloca uma pessoa que não estudou a lei pra elaborar a questão dá nisso.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Para o escorreito exame da presente questão, cumpre acionar a norma do art. 33 da Lei 14.133/2021, que abaixo reproduzo:

    "Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    I - menor preço;


    II - maior desconto;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - técnica e preço;

    V - maior lance, no caso de leilão;

    VI - maior retorno econômico."

    À luz deste rol de critérios, em comparação às alternativas lançadas pela Banca, percebe-se claramente que a letra C ("menor lance, nol caso de leilão") diverge do teor do inciso V, que vem a ser, na realidade, o maior lance, no caso de leilão.

    Logo, eis a opção incorreta.


    Gabarito do professor: C
  • Menor desconto? Buguei nisso hahaha

  • Ô sofrência de questão.

    Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - técnica e preço;

    V - maior lance, no caso de leilão;

    VI - maior retorno econômico

    B e C estão erradas.

    Em 15/11/21 às 18:29, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 13/11/21 às 21:09, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 11/10/21 às 23:43, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 04/10/21 às 23:27, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Ai complica.rs

  • Não acho que quem ganhar ou quem perder, nem quem ganhar nem perder, vai ganhar ou perder. Vai todo mundo perder...
  • Se não sabe elaborar questão da lei nova,volta pra antiga,então!kkkkkkkk

  • Não existe critério “menor desconto”
  • Questão deveria ser anulada, não existe critério menor desconto, muito menos menor lance, art. 33, II e V, falam em MAIOR desconto e MAIOR lance, no caso de leilão.

  • me digam que essa questão foi anulada, pfv

  • Menor desconto??????????

  • banca fuleira !

  • E o "professor", ao invés de escrever juridiquês, deveria ler a questão... existe menor desconto?

  • Esses professores nem devem ler a questão né?! Porque dar uma resposta dessas e nem mencionar o erro grosseiro da letra B é demais!! Af.

  • Aguardando o filtro do qconcursos para excluir bancas duvidosas
  • Menor desconto? Certas bancas são desnecessárias

  • não é possível kk

  • Que banquinha miserável, ein, colegas.

  • Banca péssima!!!!!

  • kkkkkkkkkk eu não consigo acreditar que um "erro" desses não foi proposital. Ai ai, esses concursos de prefeituras.

  • O povo que elabora questões dessa banca deve fumar um antes, só pode. kkkk menor desconto... já quero contratar esse com menor desconto.


ID
5456413
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Dores do Indaiá - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 14.133/2021 prevê que no final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

Sobre a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que tenha considerado o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 53 da nova lei de licitações - LEI 14.133/21.

    § 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

  • A questão exigiu conhecimento acerca do art. 53, § 5º da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos):

    Art. 53, § 5º da Lei 14.133/2021: “É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.”

    Logo, o examinador cobrou a literalidade do dispositivo legal e a única alternativa que se amolda ao conteúdo do enunciado é a “B”. Como consequência, todas as demais opções estão incorretas.

    GABARITO DA MONITORA: “B”

  • GABARITO: B

    Questão letra de lei do art. 53, §5º, da Lei 14.133/2021:

    Art. 53, § 5º da Lei 14.133/2021: “É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.”

  • GABARITO: B

    Art. 53, § 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

  • a resposta está na letra da lei, ok. Mas uma coisa me chamou atenção: se o fato é DISPENSÁVEL, ele também tem a análise PERMITIDA (restando a Adm. Pub. definir ou não se irá analisar o fato)... Ser DISPENSÁVEL, é diferente de ser DISPENSADA. Algo que é Dispensável, também é Permitido, ao meu ver, tanto a letra B quanto a D deveriam está certas.

  • GABARITO - B

    Art. 53, § 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

    Bons Estudos!

  •  É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

  • Se analisar o contexto do enunciado, B e D estariam corretas, mas precisamos pensar na Lei Seca, que traz no Art. 53, § 5º no seu começo : É DISPENSÁVEL

  • Na minha opinião, essa questão deveria ter sido anulada, é redundante. Se algo é dispensável (alternativa B), quer dizer que tal ato ainda é permitido (alternativa D), só não é obrigatório.


ID
5456611
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Dores do Indaiá - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 2021 foi promulgado a Lei que estabelece o novo regime jurídico das licitações e contratações da Administração Pública.

Esta nova legislação é a:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

    Gabarito: C

  • Gabarito: C.

    Além disso, a antiga será revogada daqui a dois anos. Esta nova é aplicada na Administração direta, autárquica, fundacional, na função administrativa do poder Judiciário e Legislativo, nos fundos especiais e não se aplica nas empresas públicas (com exceção de infração penal) e sociedade de economia mista (é aplicada a 13.303)

    Além de concursanda, sou professora de redação e possuo um projeto de correções de discursivas. O valor é dez reais cada correção e corrijo no prazo de 36 horas. Entre em contato pelo 21987857129.

  • Detalhe pra resposta da questão na descrição do assunto kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Que questão fuleira

  • questão típica de banca pequena.

  • É sério? Kkkkkkkk

  • Que preguiça homem da banca!!! KKK

  • Tinha que ser concurso de banca pequena rs

  • Kkkkk passei só ver os comentários e dar risada

  • Owww gente, achei engraçada kkkkkkkkkkkkk

  • A presente questão, de forma bastante objetiva, limitou-se a cobrar conhecimentos acerca da numeração da nova lei de licitações e contratos administrativos.

    Sem mais delongas, trata-se da Lei 14.133/2021, que assim estabelece em seu art. 1º:

    "Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública."

    Logo, está correta apenas a letra C.


    Gabarito do professor: C

  • só podia ser prefeitura kkj
  • era bom se toda questão fosse assim kkkkkkkk
  • Aquele tipo de questão que não te coloca dentro do concurso, mas sem dúvida te exclui.

  • o examinador so faltou marcar o gabarito dos candidatos

  • Se tivessem colocado a data 1º de abril eu erraria kkkk

  • Questão nível Diplomata do Poder Executivo Federal

  • quero treinar, não dormir

  • essa é pra não zerar kakakakaakak

  • O examinador deve fazer trabalho voluntário

  • questão de fundamental essa

  • Aí a pessoa compra um curso caro sobre a nova lei...

    Passa dias e noites estudando...

    Chega na hora da prova e até o fiscal acerta.

  • que fofinha

    tão gentil

  • E 244 pessoas conseguiram errar... kkkkk

  • Parabéns banca, quem leu o edital acertou kkkkkkkkk

  • IBGP, abraços querida, amamos vc! kkkkk

  • Questão grátis na prova kkkkk
  • 268 pessoas conseguiram errar????

    É o mesmo que esquecer de respirar kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Uma questão dessas na prova:

    obrigada amigo, você é um amigo. kkkkkkkkkk

  • Kkkkkkkkkk


ID
5467495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às receitas e despesas públicas, julgue o item subsequente.  

Os fiscais de contratos designados pela administração pública devem ser servidores concursados, necessariamente.

Alternativas
Comentários
  • Lei 14.133/2021 - Noval lei de Licitações

    Fiscal de contrato

    Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

  • Errado

    Lei 14.133/2021: Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

    Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

    I – sejam, preferencialmenteservidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

  • GABARITO - ERRADO

    Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no , ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

    ----------------

    Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

    I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

  • ...pode ser terceirizados
  • PREFERENCIALMENTE

  • Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

    Gab. E

  • se enquadram como agentes publicos, art.7 -> (...) I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes

    da Administração Pública;

  • GABARITO ERRADO.

  • Vale lembrar:

    Os membros da COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO (obrigatória na modalidade de diálogo competitivo) deve ser formada necessariamente por servidores efetivos.

  • Cuida-se de questão cuja resolução demandou, expressamente, conhecimento acerca da redação do art. 117 da Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que trata da execução dos contratos, vejamos:

     

    "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por  1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

    § 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

    § 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

    § 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.

    § 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:

    I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;

    II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado."

     

    Do exposto, é incorreta a presente afirmativa, no ponto em que sustentou que devem ser servidores concursados, necessariamente.




    Gabarito do professor: ERRADO

  • Genericamente, os agentes públicos da licitação serão “preferencialmente” servidores concursados.

    ▪ No caso do agente de contratação e dos membros da comissão de licitação do diálogo competitivo (somente nesta comissão), os agentes serão necessariamente concursados.

  • A lei utiliza o termo "Agentes Públicos", logo engloba várias tipos, inclusive os nomeados para cargo em comissão...

    DOS AGENTES PÚBLICOS

    Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

    I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

    II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

    III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

  • Necessariamente e Concurso Público não combinam (em 99% dos casos).

    .

    FONTE: minha experiência

  • Atenção que a contratação de terceiros particulares para atuarem na fiscalização é apenas para ASSISTI-LOS ou SUBSIDIÁ-LOS, e jamais para substituir os representantes da Adm. Pública.

  • De acordo com o art. 117, da NLLC, a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

    Dentre os requisitos estabelecidos no art. 7º da NLLC, temos o seguinte:

    • Ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

    Repare, portanto, que o fiscal do contrato não necessariamente deve ser servidor concursado, motivo pelo qual a questão está errada.

    Gabarito: Errado

  • Não necessariamente e sim PREFERENCIALMENTE.


ID
5467498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao que dispõe a Lei n.º 14.133/2021 e aos conceitos referentes às licitações e aos contratos públicos, julgue o item a seguir. 

Pelo princípio da segregação de funções, a administração deve buscar a divisão de funções entre diferentes agentes, a fim de evitar a concentração de responsabilidades e reduzir riscos.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 14.133/2021 

    Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: (...)

    § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

  • Segregação de funções: O mesmo agente não pode praticar diversas atribuições relevantes e sujeitas a risco, especialmente quando ele puder cometer e ocultar fraudes.

  • só usar a logica

  • GABARITO: CERTO

    Por princípio da segregação de funções entende-se como mecanismo de controle interno da Administração Pública, materializado por meio da separação de funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização exercida nas atividades administrativas, conceito este extraído do Manual do Ordenador de Despesas, elaborado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, cujas premissas conceituais foram extraídas do Manual de Auditoria do TCU – Portaria nº 63/96, de 27/02/96.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/89636/principio-da-segregacao-de-funcoes-na-nova-lei-de-licitacoes

  • O princípio da segregação de funções encontra-se referido no art. 7º, §1º, da Lei 14.133/2005, que abaixo transcrevo:

    "Art. 7º (...)
    § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação."

    Daí se depreende que a ideia central, de fato, consiste em promover a divisão de funções entre diferentes agentes públicos, a fim de evitar a concentração de responsabilidades e, por conseguinte, reduzir riscos, tal como foi sustentado pela Banca.

    Acerca do tema, o Manual do Ordenador de Despesas do CNMP, sob o título "Segregação de Funções: como distribuir atividades", apresenta exemplos de aplicação prática deste princípio, que abaixo reproduzo:

    "Alguns exemplos das diversas aplicações da segregação de funções podem ser encontrados em julgamentos dos Tribunais de Contas e órgãos de controle, como os seguintes:


    • A Segregação de Funções deve prever a separação entre funções de autorização/aprovação, de operações, execução, controle e contabilização, de tal forma que nenhuma pessoa detenha competências e atribuições em desacordo com este princípio. (Manual da Controladoria-Geral do Estado de Tocantins)

    • A segregação de funções é princípio básico do sistema de controle interno que consiste na separação de funções, nomeadamente de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações". (Portaria nº 63/96, de 27/02/96 - Manual de Auditoria do TCU)

    • A segregação é ferramenta para otimizar e gerar eficiência administrativa. (Acórdão nº 409/2007 - TCU 1ª Câmara e Acórdão nº 611/2008 -TCU 1ª Câmara)

    • Os procedimentos de controle devem existir em toda a instituição, em todos os níveis e em todas as funções. Eles incluem uma gama de procedimentos de detecção e prevenção, como a segregação de funções entre a autorização, execução, registro e controle de atividades. (Cartilha de Orientação sobre Controle Interno – TCE/MG, 2012)

    • Não designar, para compor comissão de licitação, o servidor ocupante de cargo com atuação na fase interna do procedimento licitatório. (Acórdão TCU nº 686/2011 – Plenário)

    • Considera-se falta de segregação de funções, o Chefe do Setor de Licitações e Contratos elaborar o projeto básico e atuar no processo como Pregoeiro. (CGU, relatório RELATÓRIO nº 174805/2005)

    • Considera-se falta de segregação de funções quando o pregoeiro e a equipe de apoio à licitação realizam trabalho de comissão de recebimento dos materiais. (CGU, relatório RELATÓRIO nº 174805/2005)

    • Devem ser segregadas as atividades de requisição, autorização, utilização e controle. (Acórdão TCU nº 4.885/2009 - 2ª Câmara)

    • Deve ser observado o princípio da segregação de funções nas atividades relacionadas à licitação, à liquidação e ao pagamento das despesas. (Acórdão nº 1.013/2008 - TCU 1ª Câmara)

    • Devem ser designados servidores diferentes para as funções de suprido e responsável pelo atesto das despesas realizadas nas prestações de contas, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo que o agente público que ateste a realização da despesa não seja o mesmo que efetue o pagamento. (Acórdão TCU nº 3.281/2008 - 1ª Câmara)

    • A administração não deve nomear, para a fiscalização e acompanhamento dos contratos, servidores que tenham vínculo com o setor financeiro da unidade, sobretudo, aqueles que são diretamente responsáveis pelo processamento da execução da despesa. (Acórdão TCU nº 4.701/2009 - 1ª Câmara)

    • Não permitir que a comissão de inventário seja composta por membros responsáveis pelos bens a serem inventariados. (Acórdão TCU nº 1.836/2008 - TCU 2ª Câmara e IN/SEDAP-PR nº 205, de 08/04/1988)

    • Promover a separação de funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações, evitando o acúmulo de funções por parte de um mesmo servidor. (Acórdão TCU nº 5.615/2008 2ª Câmara)

    • O fiscal de contrato e seu substituto devem ser designados mediante Portaria, em cumprimento ao disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993, considerando que os servidores que executam o orçamento não devem ser designados para fiscal de contrato. (Acórdão TCU nº 1.131/2006-TCU-1ª Câmara)

    • Evitar que responsáveis por comissões de licitações sejam também responsáveis pelas áreas de suprimento envolvidas. (Acórdãos TCU nº 1.449/2007 e nº 2.446/2007 - 1ª Câmara)

    • Designar servidores distintos para as funções de "Encarregado do Setor Financeiro" e de "Responsável pela Contabilidade", que devem ser segregadas. (Acórdão TCU nº 2.072/2007-1ª Câmara e IN/ SFC nº 01/2001)

    • Garantir que as pessoas incumbidas das solicitações para aquisições de materiais e serviços não sejam as mesmas responsáveis pela aprovação e contratação das despesas. (item 5.2, TC-004.797/2007-2, Acórdão TCU nº 2.507/2007-Plenário)

    • Observar o princípio da Segregação de Funções na execução de seus atos administrativos, principalmente no tocante à conformidade de suporte documental, em cumprimento ao disposto na IN Conjunta STN/SFC nº 04/00 (DOU de 11.05.2000), com as alterações da IN Conjunta STN/SFC nº 02/00 (DOU de 27.04.2000) (Sic) (item 4.2.12, TC-013.001/2006-4, Acórdão TCU nº 70/2008 - 2ª Câmara)."

    De todo o conteúdo acima expendido, percebe-se o acerto da proposição ora analisada.


    Gabarito do professor: CERTO
  • TV RJ LD CC SS 2M 3E 3I 4P

    1. TRANSPARÊNCIA
    2. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
    3. RAZOABILIDADE
    4. JULGAMENTO OBJETIVO DAS PROPOSTAS
    5. LEGALIDADE
    6. DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
    7. CELERIDADE
    8. COMPETITIVIDADE
    9. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
    10. SEGURANÇA JURÍDICA
    11. MORALIDADE
    12. MOTIVAÇÃO
    13. EFICIÊNCIA
    14. EFICÁCIA
    15. ECONOMICIDADE
    16. IMPESSOALIDADE
    17. IGUALDADE
    18. INTERESSE PÚBLICO
    19. PROPORCIONALIDADE
    20. PUBLICIDADE
    21. PROBIDADE ADMINISTRATIVA
    22. PLANEJAMENTO
  • Gab: CERTO

    Excelente conceituação, Cespe!

    1. Segregação de Funções diz que a Administração NÃO PODE submeter a um único servidor todas as atribuições ao longo do processo de tal forma que ele possa cometer irregularidades e, assim, acabar por escondê-las. Se não houver segregação (separação) de funções, a mesma pessoa compra, licita, ordena e executa todas as atividades. Impossível em qualquer organização, não é!? Pois bem, dessa forma, o gabarito é mesmo "certo". FONTE: pág. 13 do meu resumo gratuito da NLC.

    --------

    Pessoal, baixem o resumo da NLC GRATUITAMENTE aqui --> Linktr.ee/soresumo

  • QUESTÃO IDÊNTICA

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A licitação consiste em procedimento complexo que, além de outros requisitos, deve ser composta por diversos agentes com competências diferentes. Essa definição traduz o princípio da 

    • segregação de funções.
  • Resposta correta (Lei 14.133 - art.5º e 7º).

    Significa, basicamente, que o agente que paga não pode ser o mesmo que contabiliza, pois se você contabiliza e também paga ou paga e contabiliza ficará muito mais fácil de camuflar possíveis erros e desvios.

    Em resumo, quando há duas funções dependentes, não é prudente que as duas seja exercido pelo mesmo agente.

     

    O princípio da segregação de funções também e visto quando estudamos auditoria.

  • Segregação de funções: O mesmo agente não pode praticar diversas atribuições relevantes e sujeitas a risco, especialmente quando ele puder cometer e ocultar fraudes.

    Bons estudos!!

  • PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO

    JOVEM - Julgamento Objetivo 

                    Vinculação ao Edital

                    Motivação

    SEMPRE - Segregação de Funções

                       Economicidade

                       Moralidade 

                       Publicidade

                       Razoabilidade

                       Eficácia

    LICITE - Legalidade

                   Impessoalidade

                  Celeridade

                   Igualdade

                  Transparência

                   Eficiência

    COM                      - Competividade

    PLANEJAMENTO - Planejamento

    PRO - Proporcionalidade

    PAÍS - Probidade Administrativa

      Interesse Público 

               Segurança Jurídica

    DESENVOLVER SUSTENTAVELMENTE

  • SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES (descentralização das funções)

    separação das competências e das atividades de cada servidor ao longo do procedimento licitatório e de suas fases, para evitar equívocos, fraudes e utilização irregular de verba pública (vedação à concentração de poderes)

    por algum motivo eu achava que SEGREGAÇÃO seria dar continuidade e juntar, mas não. Enfim, vivendo e desaprendendo.

    dicionário: ato ou efeito de segregar(-se); afastamento, separação, segregamento

  • É isso mesmo! A segregação de funções é um princípio de controle que estabelece a separação de atribuições entre servidores distintos nas várias fases de um determinado processo, numa tentativa de prevenir erros, omissões, fraudes e o uso irregular de recursos públicos.

    A Lei 14.133/21 prevê que a autoridade máxima do órgão ou da entidade (ou a quem as normas de organização administrativa indicarem) deverá observar o princípio da segregação de funçõesvedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação (art. 7º, § 1º).

    Daí se depreende que “pelo princípio da segregação de funções, a administração deve buscar a divisão de funções entre diferentes agentes, a fim de evitar a concentração de responsabilidades e reduzir riscos”, justamente como afirma a questão.

    Gabarito: Certo


ID
5467501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao que dispõe a Lei n.º 14.133/2021 e aos conceitos referentes às licitações e aos contratos públicos, julgue o item a seguir. 

É permitida a celebração de contrato regido por normas de licitação anteriores à Lei n.º 14.133/2021, desde que a opção escolhida conste expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 14.133/2021

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    (...)

    Art. 193. Revogam-se:

    (...)

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • Até 2023 pode usar a 8.666
  • Ainda estamos usando a L. 866/93. Isso porque o sistema comprasnet ainda não permite operacionalizar mediante a nova lei de licitações e porque precisa-se de muitos regramentos ainda. Vide a quantidade de Instruções Normativas sobre aquisições que o Ministério da Economia tem editado.

    Fé na missão!

  • Gabarito: Correto.

    E será revogada daqui a dois anos.

    Além de concursanda, sou professora de redação e possuo um projeto de correções de discursivas. O valor é dez reais cada correção e corrijo no prazo de 36 horas. Entre em contato pelo 21987857129.

  • OBS: Com relação a parte dos crimes previstos na 8.666 houve revogação imediata

    Nas disposições transitórias e finais, o artigo 190 do PL determina a revogação dos crimes previstos nos artigos 89 a 108 da Lei 8.666/1993 na data da publicação desse novo diploma (inciso I) e a manutenção da parte não penal da Lei 8.666/1993 pelo prazo de dois anos, contados da publicação da pretensa lei nova (inciso II). Já o parágrafo 2º do artigo 191 do PL estabelece que naquele prazo de dois anos, a administração poderá optar por licitar de acordo com a lei nova ou com as disposições da atual Lei de Licitações, devendo indicar expressamente a opção escolhida no edital, sendo vedada a aplicação combinada de ambas as leis.

  • Certa.

    Lei 14.133/21:

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, [QUE TRATAVA DOS CRIMES E PENAS] na data de publicação desta Lei;

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº12.462, de 4 de agosto de 2011, [após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.]

    Obs.: Esse período de 2 anos não é considerado Vacatio Legis, já que a nova lei de licitação passa a valer de imediato, com a sua publicação. O que ocorre é que dentro desse período a Administração poderá optar por qual lei vai utilizar, devendo indicar essa escolha expressamente no edital- vedada a combinação das leis.

    Bons estudos!

  • GABARITO: CERTO

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II docaputdo art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Art. 193. Revogam-se:

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

  • NÃO PODE OCORRER A COMBINAÇÃO DA 8666-93 E 14133-2021.

  • GABARITO - C

    Trata-se da autorização prevista no art. 191, Lei nº 14.133/21.

    Artigo citado:

    Art. 191: Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Bons Estudos!

  • A Lei 8.666 será revogada no prazo de 2 anos a contar da publicação da Lei 14.133/21.

  • Assim estabelece o art. 191, caput, da Lei 14.133/2005 (nova Lei de Licitações e Contratos):

    "Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso."

    Do exame deste preceito legal, está correto aduzir que a nova lei conferiu a possibilidade de a Administração celebrar contrato regido por normas de licitação anteriores à Lei n.º 14.133/2021, desde que a opção escolhida conste expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.

    Assim sendo, inexistem equívocos a serem indicados.


    Gabarito do professor: CERTO


  • Faltam informações na questão, nas específica se mediante combinação de normas ou não, bem bomo não específica tempo. Na minha humilde opinião ficou muito genérica e passível de outros entendimentos...

  • Bom dia! Esta questão do CESPE não foi anulada? Digo isso porque achei o enunciado incompleto. Só poderá ser empregada lei anterior no prazo de 2 anos da vigência da Lei 14133 e sem cominação das duas leis. Ou seja, não será eternamente. Enfim, se eu interpretei de forma incorreta, gentileza me corrigir.

  • Até o decurso de 2 (dois) anos contados de sua publicação, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a NLCC ou de acordo com as leis antigas. Essa opção deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada da NLLC com as antigas leis (art. 191).

    Gabarito: Certo

  • NÃO CONFUNDIR - LEI 14.133 de 1º de abril de 2021

    VIGÊNCIA IMEDIATA desde a data da PUBLICAÇÃO

    x

    REVOGAÇÃO IMEDIATA: só quanto aos crimes x só APÓS 2 anos:8.666, LRDC e Lei do pregão

    obs:Até abril de 2023: a AP poderá optar entre a legislação anterior (Lei 8.666/93, Lei do Pregão e Lei do RDC), ou optar pelo novo regramento -> indicação expressa no edital-> veda a aplicação combinada da lei nova com as legislação anterior

    fonte: COMENTÁRIOS QC

  • L. 14.133/21. Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

    Art. 193. Revogam-se: II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei [1º de abril de 2021].

    Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEFAZ-AL

    Caso a administração faça a licitação seguindo as disposições da Lei n.º 8.666/1993, o respectivo contrato será regido, durante toda a sua vigência, pelas regras nela previstas, independentemente do prazo fixado. CERTO

    Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEFAZ-CE

    É permitida a celebração de contrato regido por normas de licitação anteriores à Lei n.º 14.133/2021, desde que a opção escolhida conste expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta. CERTO

  • Em 1º de abril de 2021, foi publicada nova lei de licitações e contratos públicos (Lei nº 14.133/2021).

    A nova lei, embora já esteja em vigor, não revogou imediatamente a Lei nº 8.666/93, determinou, em seu artigo 193, II, que a Lei nº 8.666/93 permanecerá em vigor pelo prazo de 2 anos a contar da publicação da lei nova.

    Nesse período, o gestor público poderá optar entre aplicar a Lei nº 8.666/93 ou a Lei nº 14.133/21. É vedada, contudo, a combinação das duas leis. É isso que determina o artigo 191 da Lei nº 14.133/02.


ID
5467504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao que dispõe a Lei n.º 14.133/2021 e aos conceitos referentes às licitações e aos contratos públicos, julgue o item a seguir. 

As normas gerais de licitação e contratação previstas pela Lei n.º 14.133/2021 aplicam-se, em regra, às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como às empresas públicas e às sociedades de economia mista dos respectivos entes.

Alternativas
Comentários
  • A licitação e contratação das empresas estatais é disciplinada na Lei Nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Lei nº 14.133/21

    Art. 1º. § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia

    mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o

    disposto no art. 178 desta Lei.

  • ERRADO. 

    LEI 14.133 Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

    X

    LEI 8.666 Art. 1º Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • EP e SEM não

  • EP e SEM tem de fazer licitação?

    Sim! mas conforme a Lei das Estatais (13.303/16). Não fará licitação quando se tratar de atividade-fim; e fará, quando for atividade-meio (seguindo as disposições da Lei 13.303/16.

    Até 1998, todas as estatais tinham obrigação de seguir a 8.666/93; no entanto, verificou-se que a submissão à 8.666/93 inviabilizaria a atividade comercial destas estatais.

    Em 1998, com a alteração da CF/88, determinou-se que, quando a estatal for exploradora de atividade econômica, ela terá regramento próprio de licitações. Exemplificando: temos o caso do BB, cuja atividade-fim é atividade bancária. Portanto, todos os contratos bancários (abertura de conta corrente, poupança, financiamento, seguros, etc.) não estão sujeitos à licitação.

    Na atividade-meio, no entanto (compra de computador, ar-condicionado e outros), deverá fazer licitação. A partir de 2016, com o Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da SEM (Lei 13.303), as licitações passaram a seguir as previsões específicas do referido estatuto.

    Fonte: GranCursos on-line

    RESUMINDO:

    EP e SEM fará licitação?

    Sim!

    Quando?

    Em atividade-meio.

    Seguindo qual lei?

    Lei 13.303/16 (isso pq quando a estatal for exploradora de atividade econômica, ela terá regramento próprio de licitações, no caso, a Lei 13.303/16).

  • Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação

    para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    • § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
  • Desde a lei 13.303, ou seja, antes da nova lei de licitações, já era entendido dessa forma.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1º, § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

  • Complementando os comentários do colegas.

    A lei de licitação 14.133/21:

    Não se aplica :

    Empresas Estatais ( 13.303)

    Exceto: Disposições Penais.

    Prof. Herbet Almeida

  • Gabarito: ERRADO.

    Para solucionar a questão, bastaria o conhecimento do art. 1º, §1º, da lei 14.133/21:

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela , ressalvado o disposto no 

  • Não são abrangidas pela Lei de Licitações: as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias. Contudo, conforme a Lei das Estatais (13.303/16), fará licitação quando se tratar de atividade-meio

  • Parece certa, mas, tá errada, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

  • Para o exame da presente questão, há que se aplicar o teor do art. 1º, §1º, da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos), que assim preceitua:

    "Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    (...)

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei."

    Assim sendo, a norma expressamente excluiu de sua abrangência as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, o que torna equivocada a assertiva em análise, porquanto sustentou a incidência do diploma sobre tais entidades.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • A questão utilizou a palavra: EM REGRA. O que significa que pode haver questões cobrando a exceção.

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela , ressalvado o disposto no

  • Art 1, § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias

  • Empresas públicas + Sociedades de economia mista e subsidiárias Lei nº 13.303/16

    Gabarito: ERRADO

  • Nos termos da Lei 14.133/21:

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I – os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II – os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

    Assim, as EP e SEM não se sujeitam à NLLC, e sim às regras da Lei 13.303/16, exceto nos casos expressamente previstos na própria Lei 13.303/2016, nos quais se aplicam as regras da NLLC para as estatais. 

    Gabarito: Errado

  • Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela , ressalvado o disposto no 

  • Daqui mais algum tempo aparecerá alguma questão do Cespe considerando como certa a aplicação desta lei às EP e SEM.

  • LEI 14.133 Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303/16.

    Isso por que quando a estatal for exploradora de atividade econômica, ela terá regramento próprio de licitações, no caso, a Lei 13.303/16).

    Bons estudos!!

  • Gabarito ERRADO .

  • ERRADO

    Outras duas questões da banca ajudam a responder, vejam:

    As normas gerais previstas pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021) se aplicam obrigatoriamente às contratações de todas as entidades da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (E)

    As normas gerais previstas pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021) se aplicam obrigatoriamente aos Poderes Legislativo e Judiciário, quando houver desempenho de atividade de natureza administrativa nesses poderes. (C)

    Art. 1° da NLL, §1° Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

  •  . Âmbito de aplicação

    - de forma resumida, podemos dizer que a Lei de Licitações se aplica (art. 1º, caput):

    • - às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais;
    • - a todos os entes da Federação (União, estados, DF e municípios)
    • - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela administração pública

    Obs.: em relação às fundações públicas, a Lei de Licitações se aplica para as de direito público e de direito privado

    - há ainda pequenas exceções na legislação, como:

    • - as repartições públicas sediadas no exterior, que devem apenas observar os princípios básicos da lei de licitações (ex.: embaixada do BR na China)
    • - as licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, que podem seguir regras específicas, em virtude dos acordos firmados (exemplo: um financiamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID pode exigir regras próprias para a licitação);
    • - as contratações relativas à gestão das reservas internacionais do País, que serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil. Ex.: reservas cambiais em dólar, caso o BR precise vender

    Ressalva: Existem alguns pontos da Lei 14133/2021 que se aplicam as empresas públicas e sociedade de economia mista. Como por exemplo, o artigo 178 (que trata das disposições penais). Mas essas entidades não precisam licitar. Contudo, afirmar que a nova lei de licitação não se aplica a sociedade de economia mista e empresa pública esta errado

  • Errado.

    "Em regra", de fato, não se aplica às empresas estatais, porém há uma exceção: Disposições Penais, contidas no art. 178 da Lei 14.133/2021, conforme determina o art. 185 da mesma lei.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    Abraços.

  • Economia mista e empresa pública - lei 13.303/16

ID
5476462
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 14.133/2021 promoveu relevantes alterações no tema de licitações e contratos administrativos, inovando, ainda, na disciplina da responsabilização criminal de envolvidos com ilícitos nessas matérias. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CUIDADO! CRIMES NOVOS TRAZIDOS PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES! JÁ ESTÃO EM VIGOR.

    A - A admissão de empresa inidônea ou de profissional declarado inidôneo para participar de certame licitatório e, ainda, a celebração de contrato com empresa ou profissional declarados inidôneos constituem crime.

    CORRETO. É o crime de contratação inidônea do art. 337-M do Código Penal.

    Contratação inidônea - Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.

    § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.

    B - A conduta de impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório é tipificada como crime, sendo passível de aplicação de pena de reclusão ao agente público ou ao particular que a pratique.

    Errado. O crime em questão é o crime de perturbação de processo licitatório tipificado no art. 337-I do CP, o erro consiste em afirmar que se trata de crime punido com reclusão, isto por a pena ser de "detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa".

    C - O patrocínio de contratação indevida poderá ser praticado por aquele que patrocine, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à celebração de contrato cuja invalidação venha a ser decretada por esta no exercício do poder de autotutela.

    ERRADO. O crime de Patrocínio de contratação indevida requer que a invalidação seja decreta pelo poder judiciário.

    Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

    D- O impedimento indevido é tipo penal em que será incurso aquele que afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.

    ERRADO. Não é o crime de impedimento indevido, é o crime de Afastamento de licitante do art. 337-K: Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.

    E - A pena de multa cominada aos crimes em licitações e contratos administrativos não poderá ser superior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

    ERRADO. Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

  • Gab. Letra A

    • Letra A >> Contratação inidônea    Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:    § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    • Letra B >> Impedimento indevido Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito

    • Letra C >> Patrocínio de contratação indevida Art. 337-G Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário

    • Letra D >> Afastamento de licitante Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

    • Letra E >> Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

  • GABARITO - A

    Contratação inidônea       

    Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:      

    Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.    

    § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:    

    Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.    

    § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.    

    Bons Estudos!  

  • Lá se vai mais uma lei gigante pro cara ter que estudar do zero, coisa linda!!

  • Apenas dois crimes possuem pena de detenção:

    Perturbação de processo licitatório      

    Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:     

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.     

    Violação de sigilo em licitação     

    Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:     

    Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.      

  • ESSA AI VAI ANULAR COM CTZA...NAO ESTAVA NO EDITAL

  • Todavia, o edital de delegado do PR não previu a Licitação, acredito que deveria ser cancelada, todavia, se fosse questionado na área de penal, neste sentido, acredito que poderia em virtude do edital constar a parte especial.

    • Perturbar, Impedir ou Fraudar (PIF) = Detenção;
    • Violação de Sigilo = Detenção;
    • Demais crimes de Licitação = Reclusão.

    Perturbação de processo licitatório

    CP. Art. 337-I. Perturbar, Impedir, ou Fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: (PIF)

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    Violação de sigilo em licitação

    CP. Art. 337-J. Devassar o Sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa. 

  • A - CORRETA

    Contratação inidônea

     Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.

    § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.

    B - INCORRETA

    Perturbação de processo licitatório

    . Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    C - INCORRETA

    Patrocínio de contratação indevida

     Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    D - INCORRETA

    Afastamento de licitante

     Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

    Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    E - INCORRETA

     A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.”

  • Começou! Nova lei, já sabem, examinador cobrando nesse sentido: reclusão, detenção, multa, quantitativo de pena. Examinador fraco!

    TMJ

  • PIF violado é detenção, todo o resto é reclusão:

    CP. Art. 337-I. Perturbar, Impedir, ou Fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: (PIF)

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    Violação de sigilo em licitação

    CP. Art. 337-J. Devassar o Sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa. 

  • Infelizmente faz parte a decoreba de pena em um concurso para delegado. Essa é a diferença da alternativa A para a B, a primeira é reclusão, já a segunda é detenção.

  • Pessoas que respondem ao crime:

    A pessoa que admite licitação com o inidôneo.

    A pessoa que celebra o contrato com o inidôneo.

    O inidôneo que participa da licitação.

    O inidôneo que contrata com a adm.

  • A - A admissão de empresa inidônea ou de profissional declarado inidôneo para participar de certame licitatório e, ainda, a celebração de contrato com empresa ou profissional declarados inidôneos constituem crime.

    CORRETO. É o crime de contratação inidônea do art. 337-M do CP.

    Contratação inidônea - Art. 337-M. Admitir à licitação empresa OU profissional declarado INIDÔNEO:

    R. 1 a 3 anos, e multa.

    § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    R. 3 a 6 anos, e multa.

    § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.

    B - A conduta de impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório é tipificada como crime, sendo passível de aplicação de pena de reclusão ao agente público ou ao particular que a pratique.

    Errado. O crime em questão é o crime de perturbação de processo licitatório tipificado no art. 337-I do CP, o erro consiste em afirmar que se trata de crime punido com reclusão, isto por a pena ser de "detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa".

    C - O patrocínio de contratação indevida poderá ser praticado por aquele que patrocine, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à celebração de contrato cuja invalidação venha a ser decretada POR ESTA no exercício do poder de autotutela.

    ERRADO. O crime de Patrocínio de contratação indevida requer que a invalidação seja decreta pelo poder JUDICIÁRIO.

    Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder JUDICIÁRIO:

    D- O impedimento indevido é tipo penal em que será incurso aquele que afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.

    ERRADO. Não é o crime de impedimento indevido, é o crime de AFASTAMENTO de licitante do art. 337-K:

    Art. 337-K - Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, FRAUDE ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.

    R. 3 a 5 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida. [Quem recebe a vantagem recebe a mesma pena]

    E - A pena de multa cominada aos crimes em licitações e contratos administrativos não poderá ser superior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

    ERRADO. Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser INFERIOR a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

  • Letra a. 

    a) Correto. Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo; §1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    b) Errado. Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. BIZU: somente a pertubação de processo licitatório e violação de sigilo em licitação possuem a previsão de detenção.

    c) Errado. O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. No caso do tipo penal, a invalidação é decretada pelo Poder Judiciário, ou seja, pelo poder de tutela. 

    d) Errado. O tipo penal descrito na questão é o chamado "afastamento de licitante". 

    e) Errado. Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.”

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta.

     

    Eis os comentários sobre cada alternativa, tendo por base as disposições da Lei 14.133/2021, que corresponde à nova Lei de Licitações e Contratos:

     

    A – CORRETA – A admissão de empresa inidônea ou de profissional declarado inidôneo para participar de certame licitatório e, ainda, a celebração de contrato com empresa ou profissional declarados inidôneos constituem crime.

     

    “Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.

    § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.”

     

    Logo, assertiva correta.

     

    B – ERRADA – A conduta de impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório é tipificada como crime, sendo passível de aplicação de pena de reclusão ao agente público ou ao particular que a pratique.

     

    Na verdade, a pena é de detenção, confira-se:

     

    Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.”

     

    Logo, assertiva incorreta.

     
    C – ERRADA – O patrocínio de contratação indevida poderá ser praticado por aquele que patrocine, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à celebração de contrato cuja invalidação venha a ser decretada por esta no exercício do poder de autotutela.

     

    Na verdade, a invalidação é decretada pelo Poder Judiciário, confira-se:

     

    Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.”


    D – ERRADA – O impedimento indevido é tipo penal em que será incurso aquele que afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.

     

    Na verdade, é crime de afastamento de licitante, confira-se:

     

    Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.”


    E – ERRADA – A pena de multa cominada aos crimes em licitações e contratos administrativos não poderá ser superior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

     

    Na verdade, a pena não poderá ser inferior a 2%, confira-se:

     

    Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.”

     




    Gabarito da banca e do professor: letra A

  • Lembrar que: Os artigos da Lei 8.666/93 que tratavam de tipificação penal (arts. 89 a 102) já foram REVOGAGOS com a publicação da Lei 14.133/2021.

    Assim, os crimes passaram a ser previstos no Capítulo II-B do Código Penal (arts. 337-E a 359) e já estão em vigência!

    A- CORRETA: Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.

    B- INCORRETA: Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    C- INCORRETA: Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário. (Outros Poderes - Tutela / Própria Adm Pública - Autotutela)

    D- INCORRETA: Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo. (Crime de afastamento de licitante) / Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito (Crime de impedimento indevido).

    E- INCORRETA: Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a

    metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

    Deus conosco!


ID
5478769
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei de Licitações, Lei n° 14.133, de 1o de abril de 2021, dispõe sobre a elaboração do projeto básico, que pode ser sintetizado como sendo o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação [...]” (art. 6° , XXV). O projeto básico

Alternativas
Comentários
  • LEI N. 14.133/2021:

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

    XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...)

  • LEI N. 14.133/2021

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XX - estudo técnico preliminardocumento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

    XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei;

    XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

  • Nova Lei de licitações. art. 6, xx, xxv.
  • Gabarito para não assinantes: letra E

    LEI N. 14.133/2021

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XX -  estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

    XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...)

    XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

  • O projeto básico (PB)

    a) deve obrigatoriamente ser elaborado por comissão composta por servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente da Administração pública. 

    Errado, pois em contratação integrada quem elabora o PB e PE (projeto executivo) é a contratada e não a ADM PUB.

    b) é dispensável na licitação de obras e serviços de engenharia quando for adotado o regime de contratação integrada ou semi-integrada. 

    Errado. Sempre vai ter PB, o que pode acontecer é em contratação integrada ser realizado pela contratada. 

    c) é elemento obrigatório e deve compor a fase preparatória em todas as contratações de obras e serviços de engenharia.

    Errado. Em casos de contratação integrada é a contratada quem elabora o PB (não estamos mais na fase preparatória). A administração, na fase preparatória, em casos de contratação integrada, elabora apenas o anteprojeto e a licitação ocorre com base nele.

    d) deve sempre conter orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

    Errado. O orçamento detalhado da obra não será obrigatório no projeto básico quando o regime de execução for a contratação integrada ou a semi-integrada (anote aí pois vai cair isso de novo).

    e) deve ser elaborado com base nas indicações de estudo técnico preliminar, documento que caracteriza o interesse público envolvido e aponta a melhor solução para sua satisfação.

    Correto. É o que nos diz a lei 14.133/21. Art. 6º, XXV, do meio pra frente.

  • ATENÇÃO!!! O orçamento detalhado da obra não será obrigatório no projeto básico quando o regime de execução for a contratação integrada ou a semi-integrada.

  • (A) INCORRETA.

    A Administração é dispensada da elaboração do projeto básico apenas na contratação integrada, em que cabe ao contratado tanto o projeto básico quanto o executivo (art. 6º, XXXII, e art. 46, § 2º, Lei Federal nº 14.133/2021). Na contratação semi-integrada, o projeto básico é elaborado pela Administração, ficando a cargo do contratado apenas o projeto executivo (art. 6º, XXXIII).

    (B) INCORRETA.

    Como visto, na contratação integrada, o projeto básico é elaborado pelo contratado, não constando da fase preparatória da contratação.

    (C) INCORRETA.

    Nos termos do art. 6º, XXV, “f”, da Lei Federal nº 14.133/2021, o chamado “orçamento detalhado do custo global da obra” deve obrigatoriamente constar do projeto básico apenas nos ss. regimes de execução: empreitada por preço unitário; empreitada por preço global; empreitada integral; contratação por tarefa; e fornecimento e prestação de serviço associado. Não é necessário, nomeadamente, no caso de contratação integrada e contratação semi-integrada, pois, como vimos, nestes dois regimes de execução, o projeto básico e/ou projeto executivo é(são) elaborado(s) pelo contratado, de modo que não é possível a Administração, de antemão, estabelecer um “orçamento detalhado do custo global da obra”.

    (D) CORRETA.

    Os incisos XX e XXV do art. 6º trazem, respectivamente, os conceitos de “estudo técnico preliminar” e de “projeto básico:

    XX – estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

    XXV – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

     

    (E) INCORRETA.

    O autor do projeto básico pode (e como sói acontecer) ser pessoa física ou jurídica contratada pela Administração especificamente para esse fim, que ficará, via de regra, impedida de disputar a licitação (art. 14, I e II, Lei Federal nº 14.133/2021)

    Mais uma vez, na contratação integrada, o projeto básico é elaborado pelo contratado.

    fonte: MEGE

  • Essas partes da lei só deveriam ser cobradas p quem de fato irá trabalhar com isso. Gente do céu. Tantaaaaaaaa coisa importante p ser questionada numa prova de concurso e esse povo vem com isso. Misericórdiaaaaa

  • Analisemos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    Da leitura do art. 6º, XXXII, percebe-se que, no caso de contratação integrada, a elaboração do projeto básico fica a cargo do contratado, e não da Administração. No ponto, confira-se:

    "Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    (...)

    XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;"

    Logo, está errado sustentar que o projeto básico deva obrigatoriamente ser elaborado por comissão composta por servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente da Administração pública.

    b) Errado:

    Da simples leitura do dispositivo legal acima transcrito, que traz a definição do regime de contratação integrada, percebe-se não ser dispensável o projeto básico, mas sim que se cuida de incumbência atribuída ao contratado. Outrossim, no tocante à contratação semi-integrada, também

    c) Errado:

    Trata-se de assertiva em manifesto confronto com o teor do art. 46, §2º, da Lei 14.133/2021:

    "Art. 46 (...)
    § 2º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º desta Lei."

    Ora, se a Administração é dispensada de elaborar projeto básico nos casos de contratação integrada, incumbência esta que, como acima já vista, recai sobre o contratado, é de se concluir que a apresentação do projeto básico não irá ocorrer na fase preparatória, ao contrário do que foi aqui sustentado pela Banca, como sendo uma obrigatoriedade em todo e qualquer caso.

    d) Errado:

    O orçamento detalhado deve, em regra, estar presente nos projetos básicos. No entanto, assim não o é em todos os casos, como se pode perceber da leitura do art.

    "XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    (...)

    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei;"

    A contrário senso, nos casos dos incisos V e VI do art. 46, ou seja, contratação integrada e semi-integrada, referido orçamento detalhado não se faz obrigatório.

    e) Certo:

    Por fim, cuida-se aqui de afirmativa em sintonia com a definição vazada no art. 6º, XXV, da Lei 14.133/2021, em especial em sua parte final.


    Gabarito do professor: E

  • Opção letra E .

  • errei fazendo a prova e errei aqui de novo

    DUREZA

  • Colegas, poderiam me ajudar a esclarecer uma dúvida sobre esse assunto?

    A Lei 14.133/2021 prevê sobre contratação integral e semi-integrada:

    XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    Já o art. 14 dispõe:

    Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

    I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

    MINHA DÚVIDA:

    Se os incisos que falam sobre contratação integral e semi-integrada já incluem a execução da obra e dos serviços, como o art. 14 proíbe esses contratados de não poderem participar da licitação?


ID
5479255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das contratações diretas, sem licitação, julgue o próximo item.


As situações de inexigibilidade de licitação, necessariamente justificadas, deverão ser comunicadas à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial, como condição para a eficácia dos atos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    Lei N° 8.666:

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

  • Gabarito: Certo.

    Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    COMUNICAÇÃO:

    Lei 8.666/93. Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2 e 4 do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

    # Esquematizando:

    Serão comunicados, dentro de 3 dias, à autoridade superior:

    • Dispensas;
    • Inexigibilidade;
    • Retardamento da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas;

    → Para a:

    • Ratificação; e
    • Publicação na imprensa oficial;

    → No prazo de 5 dias, como condição de eficácia dos atos.

    # Questões:

    (CESPE/MPE-SC/2021) As situações de inexigibilidade de licitação, necessariamente justificadas, deverão ser comunicadas à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial, como condição para a eficácia dos atos.(CERTO)

    (CESPE/MPU/2013) É condição para a eficácia do ato de dispensa de licitação em caso de perturbação grave da ordem a comunicação à autoridade superior, para ratificação e publicação da dispensa na imprensa oficial.(CERTO)

    (CESPE/MS/2010) A publicação da dispensa de licitação na imprensa oficial, depois de devidamente justificada e ratificada dentro do prazo estabelecido, nos casos em que a lei exige a sua comunicação à autoridade superior, é condição de eficácia do ato.(CERTO)

    (CESPE/TJ-PA/2020) Nos casos de inexigibilidade de licitação, a autoridade superior de órgão público possui uma função específica como condição para eficácia do ato de contratação direta. Essa condição consiste em ratificar e publicar a contratação direta na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, após receber a comunicação, feita dentro do prazo de três dias.(CERTO)

    # Continuando:

    Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - Caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;             

    II - Razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV- Documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

    (CESPE/EM BREVE/20XX) O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: caracterização da situação emergencial ou calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa (quando for o caso); razão da escolha do fornecedor ou executante; justificativa do preço; documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.(CERTO)

    "Acreditar é a força que nos permite subir os maiores degraus da vida."

  • Questão anulada pela Banca.

  • Gabarito: Certo

    Lei 8666. Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.     (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

    Em relação a nova lei de licitações, temos que:

    Lei 14133. Art. 72. Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta (inexigibilidade e dispensa) ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

  • LEI 14.133/21

    ART. 72 §ÚNICO

    O ATO QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DIRETA OU O EXTRATO DECORRENTE DO CONTRATO DEVERÁ SER DIVULGADO E MANTIDO À DISPOSIÇÃO DO PÚBLICO EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL.

    RESPOSTA: CERTO

  • Questão anulada

    Motivo:

    A ausência de identificação da Lei, seja ela a de nº 8.666/1993 ou a 14.133/2021, pode resultar em interpretação

    diversa, considerando que a nova legislação, já em vigor, tem procedimentos diversos daquele requerido na questão.


ID
5479258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das contratações diretas, sem licitação, julgue o próximo item.


A dispensa de licitação decorre de situações excepcionais expressamente dispostas na lei, enquanto a inexigibilidade se caracteriza pela total inviabilidade de competição.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    A dispensa e uma forma de contratação direta prevista em lei em que o órgão público não precisa realizar um procedimento licitatório para adquirir um produto ou serviço. Esse processo deve ser realizado para acelerar e desburocratizar a contratação, por isso deve ser usado somente para atender necessidades iminentes. Assim, a dispensa deve ser justificada por uma das hipóteses previstas no artigo 24 da lei N° 8.666, que rege as contratações da Administração Pública. Na inexigibilidade, que está prevista no artigo 25, a contratação se dá em razão da inviabilidade da competição ou da desnecessidade do procedimento licitatório.

    Fonte: Comunidade QC + anotações pessoais.

  • gabarito CERTO

    Regra: obrigatoriedade de licitação

    Como regra, a CF/88 impõe que a Administração Pública somente pode contratar obras, serviços, compras e alienações se realizar uma licitação prévia para escolher o contratante (art. 37, XXI).

     

    Exceção: contratação direta nos casos especificados na legislação

    O inciso XXI afirma que a lei poderá especificar casos em que os contratos administrativos poderão ser celebrados sem esta prévia licitação. A isso, a doutrina denomina “contratação direta”.

    A Lei de Licitações e Contratos prevê três grupos de situações em que a contratação ocorrerá sem licitação prévia.

    A) Dispensada

    A lei determina a não realização da licitação, obrigando a contratação direta. Art. 17, Lei 8.666/93. Rol taxativo.

    B) Dispensável

    A lei autoriza a não realização da licitação. Mesmo sendo dispensável, a Administração pode decidir realizar a licitação (discricionariedade). Art. 24, Lei 8.666/93. Rol taxativo.

    C) Inexigível

    Como a licitação é uma disputa, é indispensável que haja pluralidade de objetos e pluralidade de ofertantes para que ela possa ocorrer. Assim, a lei prevê alguns casos em que a inexigibilidade se verifica porque há impossibilidade jurídica de competição. Art. 25, Lei 8.666/93. Rol exemplificativo.

    Obs.: dispensa é um gênero do qual são espécies a dispensada e a dispensável.

  • Gabarito Certo

    8.666/93

    a) licitação dispensável: existe possibilidade de competição, mas a lei faculta a dispensa; competência discricionária da Administração; hipóteses previstas no art. 24 da Lei no 8.666; o elenco é taxativo;

    b) licitação dispensada: determinada por lei; casos que escapam à discricionariedade administrativa; hipóteses do art. 17, I e II; elenco taxativo;

    c) licitação inexigível: não há possibilidade de competição; só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a competência é vinculada; elenco exemplificativo.

    d) Licitação deserta: quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas (inciso V do art. 24);

    Vogal com vogal, consoante com consoante.

    Dispensa = Taxativo

    Inexigibilidade = Exemplificativo

    Bons Estudos!

    ''Porque sou eu que conheço os planos que tenho para vocês’, diz o Senhor, ‘planos de fazê-los prosperar e não de causar dano, planos de dar a vocês esperança e um futuro.'' Jeremias 29:11

  • Gabarito: Certo.

    Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    ROL EXEMPLIFICATIVO (X) TAXATIVO:

    O CESPE adora cobrar esse assunto, ele faz uma mistura dos conceitos, e praticamente todo ano explora uma assertiva desse conteúdo. Assim, uma forma que utilizo para não precisar decorar é pensar no “espírito” da Lei 8.666/1993.

    Vejam só:  

    As hipóteses de licitação dispensada (Art. 17) e Licitação dispensável (Art. 24) apresentam um rol gigantesco com várias situações, isso significa que foi feito para expressar TODOS os casos possíveis, ou seja, é um rol TAXATIVO.

    Já os casos de inexigibilidade (Art.25) são apresentados em SOMENTE três incisos, ou seja, é apenas EXEMPLIFICATIVO, pois cabe outras possibilidades que possam se enquadrar nas situações previstas.

    1) INEXIGIBILIDADE:

    • Competição não é possível:

    (CESPE/TJ-AL/2012) A licitação será inexigível nos casos em que competição não seja possível, como, por exemplo, para a contratação de artistas de prestígio reconhecidos pela opinião pública ou pela crítica especializada nacional ou internacional.(CERTO)

    (CESPE/TJ-PA/2020) A legislação prevê a inexigibilidade de licitação em caso de impossibilidade jurídica de competição entre os participantes.(CERTO)

    (CESPE/TRT 16ª/2005) Quando há inviabilidade de competição entre fornecedores ou prestadores de serviços, a licitação passa a ser inexigível.(CERTO)

    (CESPE/ANAC/2012) A administração agiu de acordo com a legislação, sendo inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.(CERTO)

    • Rol é exemplificativo:

    (CESPE/TRT 21ª/2010) As hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas em lei não se exaurem, pois consignam situações exemplificativas.(CERTO)

    (CESPE/CD/2014) A relação das hipóteses de inexigibilidade elencada na Lei de Licitações NÃO é exaustiva. Assim, poderá haver outras hipóteses de inviabilidade de competição, que não estejam arroladas nos dispositivos da referida lei e possam configurar a inexigibilidade.(CERTO)

    (CESPE/MMA/2009) As hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas na Lei n.º 8.666/1993 podem ser conceituadas como meramente exemplificativas.(CERTO)

    (CESPE/UNIPAMPA/2013) São exemplificativas as hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas na Lei n.º 8.666/1993; portanto, o agente público que esteja elaborando edital de licitação poderá identificar outras situações para considerar inexigível a licitação.(CERTO)

    2) DISPENSA:

    • Há possibilidade de competição:
    • Rol Taxativo.

    (CESPE/ANCINE/2012) De acordo com a Lei n.  8.666/1993, as hipóteses de dispensa de licitação são taxativas e dizem respeito àquelas situações nas quais, embora haja possibilidade de competição, outras razões justificam deixar de realizá-la.(CERTO)

    Portanto:

    (CESPE/MPE-SC/2021) A dispensa de licitação decorre de situações excepcionais expressamente dispostas na lei, enquanto a inexigibilidade se caracteriza pela total inviabilidade de competição.(CERTO)

    “Enquanto você tiver força para lutar, terá possibilidade de ganhar.”

  • CORRETA

    resumo do resumo do resumo

    licitação dispensável - A Administração Pública pode ou não realizar a licitação (ato discricionário)

    licitação dispensada - Hipóteses legais determinam que a licitação não seja feita

    Em ambas o rol previsto na lei é TAXATIVO

    No caso de inexigibilidade a competição é inviável - pelo fato do legislador não poder prever todas as hipóteses em que, na prática, não possa ser realizada a licitação, o rol da lei 8666 é apenas EXEMPLIFICATIVO.

  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • Lei 14.133/21

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    [...]

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    I - [...]

  • Gabarito: Certo.

    DISPENSA X INEXIGIBILIDADE

    A DISPENSA de licitação ocorre quando, apesar de existir a possibilidade de competição, o legislador tenha autorizado ou determinado que a administração não realize a licitação.(Lei 14133, Art. 75)

    Já a INEXIGIBILIDADE de licitação ocorre quando há INVIABILIDADE jurídica de competição entre contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela administração. (Lei 14133; Art. 74)

    OBS. INCORRETO afirmar que a dispensa permite a “escolha” dos potenciais fornecedores. Por exemplo, na dispensa de baixo valor, se for o caso, a administração realizará uma cotação eletrônica de preços. Assim, não será a administração que fará a escolha do fornecedor.

  • GABARITO - CERTO

    Lei 14.133/21

    CONTRATAÇÃO DIRETA SE DIVIDE:

    • DISPENSA
    1. DISPENSADA (ATO VINCULADO)
    2. DISPENSÁVEL (ATO DISCRICIONÁRIO)

    Obs: ambas são situações de casos taxativos

    • INEXIGIBILIDADE
    1. CASOS EXEMPLIFICADOS
    2. INVIÁVEL A COMPETIÇÃO

  • Dispensa = taxativa

    Inexigibilidade = exemplificativa.

  • PESSOAL, PARA DE FUNDAMENTAR QUESTÃO SOBRE A NOVA LEI UTILIZANDO A ANTIGA!

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 14.133 de 2021.


    Com base na nova Lei de Licitações - Lei nº 14.133 de 2021, a contratação direta pode ser por dispensa ou inexigibilidade.


    ·         Dispensa:


    É dispensável a licitação para as hipóteses dispostas no artigo 75, Inciso I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI, da Lei nº 14.133 de 2021.


    ·         Inexigibilidade:


    Com base no artigo 74, Inciso I, II, III, IV e V, da Lei nº 14.133 de 2021, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, nos casos de:


    - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços, que apenas podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;


    - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por intermédio de empresário exclusivo, contanto que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;


    - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notório especialização, sendo vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação, tais como: estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no indicado no inciso;


    - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;


    - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.



    Gabarito do Professor:  

    CERTO, a dispensa de licitação acontece nos casos previstos no artigo 75, Incisos, da Lei 14.133 de 2021 e a inexigibilidade ocorre quando houver inviabilidade de competição, nos termos do artigo 74, Incisos, da Lei nº 14.133 de 2021. 

  • A NLLC trata de duas formas de contratação direta, ou seja, sem o emprego das modalidades licitação:

    • Inexigibilidade, quando, por algum motivo, não é viável a competição entre licitantes (a licitação aqui é juridicamente impossível);

    • Dispensa, quando, de forma diversa, existe a viabilidade de competição, mas a lei dispensa ou autoriza a dispensa da realização do certame.

    A NLLC enumera todas as hipóteses em que a licitação é considerada dispensada ou dispensável, conforme disposto no art. 76 e no art. 75, respectivamente. A lista proposta, em ambos os casos, é exaustiva, não podendo ser ampliada pelo aplicador da norma.

    Já nos casos em que há inviabilidade de competição, a contratação direta se dá por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74 da NLLC. Nesse caso, a lei apresenta uma lista exemplificativa, ou seja, o aplicador da norma poderá contratar por inexigibilidade em outras situações, não expressas na lei, desde que, justificadamente, a competição não seja viável.

    Portanto, está correto afirmar que a dispensa de licitação decorre de situações excepcionais expressamente dispostas na lei, enquanto a inexigibilidade se caracteriza pela total inviabilidade de competição.

    Gabarito: Certo

  • L.14.133

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;

    c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

    g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

    h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o , para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;

    i) legitimação de posse de que trata o , mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes;

    j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a 

  • Crianças, vogal com vogal, consoante com consoante.

    Inexigível é Exemplificativo

    Dispensada e Dispensável são Taxativas

  • Essa questão é muito boa , mas a Banca foi na maldade ! Veja ...

    Ela ( a Banca ) utiliza aquele termo ( Expressamente Dispostas ) como sinônimo de TAXATIVO .

    GAB . CERTO


ID
5479261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das contratações diretas, sem licitação, julgue o próximo item.


Diante de situações de emergência ou de calamidade pública, caracterizada a urgência no atendimento, a justificativa dos preços a serem contratados não é obrigatória. 

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    L. 8.666/93. Art. 26. (...)

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    • I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;           
    • II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
    • III - justificativa do preço.
    • IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Já pensou? A roubalheira seria grande, hein.

  • Nova Lei de Licitações:

    CAPÍTULO VIII

    DA CONTRATAÇÃO DIRETA

    Seção I

    Do Processo de Contratação Direta

    Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

    II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no ;

    III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

    IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

    V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

    VI - razão da escolha do contratado;

    VII - justificativa de preço;

    VIII - autorização da autoridade competente.

    Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

  • Vale a pena comparar:

    Lei 8.666/93

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

    Lei 14.133/21

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

  • Ainda que diante de situações de emergência ou de calamidade pública, caracterizada a urgência no atendimento, a justificativa dos preços a serem contratados é obrigatória. 

    Do Processo de Contratação Direta

    Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

    II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no ;

    III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

    IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

    V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

    VI - razão da escolha do contratado;

    VII - justificativa de preço;

    VIII - autorização da autoridade competente.

    Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

    -

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

  • Lei 14.133/21

    CONTRATAÇÃO DIRETA SE DIVIDE:

    • DISPENSA
    1. DISPENSADA (ATO VINCULADO)
    2. DISPENSÁVEL (ATO DISCRICIONÁRIO)

    Obs: ambas são situações de casos taxativos

    • INEXIGIBILIDADE
    1. CASOS EXEMPLIFICADOS
    2. INVIÁVEL A COMPETIÇÃO

    ------------------------

    Do Processo de Contratação Direta

    Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

    II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

    III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

    IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

    V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

    VI – razão da escolha do contratado;

    VII – justificativa de preço;

    VIII – autorização da autoridade competente.

    Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    VIII – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa a situação emergencial.

  • Situações de emergência ou de calamidade pública = Dispensa (art. 75, VIII)

    Processo de contratação direta, o qual abrange a dispensa, deverá ser instruído com a justificativa de preço (art. 72, VII).

  • Com previsão legal de justificativa de preço os governadores já roubaram milhões da saúde se aproveitando da situação e nada foi feito, imagine se não houvesse que justificar.
  • aiai aqui na minha cidade, montaram um hospital COMPLETO e antes da inauguração, foi desmontado. BABADO

  • Existe algum instrumento licitatório que não exija a justificativa de preços?

  • Basta lembrar dos grandes hospitais de campanha contra a CoViD

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 14.133 de 2021.


    Com base na Lei nº 14.133 de 2021, a contratação direta pode ser por dispensa ou inexigibilidade.


    ·         Dispensa:


    É dispensável a licitação para as hipóteses dispostas no artigo 75, Inciso I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI, da Lei nº 14.133 de 2021.


    ·         Inexigibilidade:


    Com base no artigo 74, Inciso I, II, III, IV e V, da Lei nº 14.133 de 2021, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, nos casos de:


    - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços, que apenas podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;


    - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por intermédio de empresário exclusivo, contanto que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;


    - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notório especialização, sendo vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação, tais como: estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no indicado no inciso;


    - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;


    - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO


    Conforme indicado no artigo 72, Inciso VII, da Lei nº 14.133 de 2021, o processo de contratação direta compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação deverá ser instruído 
    com a justificativa de preço

    De acordo com o artigo 75, Inciso VIII, da Lei nº 14.133 de 2021, é dispensável a licitação nos casos de emergência e de calamidade pública, quando ficar caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa gerar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares, e apenas para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 anos, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, sendo vedada a prorrogação dos referidos contratos e a recontratação de empresa já contratada de acordo com o disposto neste inciso.
  • ERRADA.

    Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    VII - justificativa de preço;

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

  • Se justificando já acontece muita baixaria , imagina , se não , precisasse justificar .

    ´´ o gás vale 100 , mas pode cobrar 500 ... aí a gente dividi o ( lucro ) `` .

  • Exemplo prático?

    Lembre-se dos respiradores durante a Pandemia!

  • Situações de emergência ou de calamidade pública ensejam mesmo uma contratação direta, por meio de dispensa de licitação (prevista no art. 75, VIII, da Lei 14.133/21).

    No entanto, a justificativa dos preços a serem contratados é obrigatória sim, pois, o art. 72 da lei prevê que:

    Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    VII - justificativa de preço;

    Gabarito: Errado


ID
5483677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A vigência da Lei n.º 14.133/2021 (denominada Nova Lei de Licitações e Contratos) 

Alternativas
Comentários
  • NÃO CONFUNDIR - LEI 14.133 de 1º de abril de 2021

    VIGÊNCIA IMEDIATA desde a data da PUBLICAÇÃO

    x

    REVOGAÇÃO IMEDIATA: só quanto aos crimes x só APÓS 2 anos:8.666, LRDC e Lei do pregão

    obs:Até abril de 2023: a AP poderá optar entre a legislação anterior (Lei 8.666/93, Lei do Pregão e Lei do RDC), ou optar pelo novo regramento -> indicação expressa no edital-> veda a aplicação combinada da lei nova com as legislação anterior

  • Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o  a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    .

    Art. 193. Revogam-se:

    II - a  , a  , e os  , após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    .

    Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Gabarito: Letra (a)

    Lei 14133. Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Nova Lei de Licitações, 14.133 de 01/04/2021

    1) Extingue de imediato as modalidades de licitação (tomada de preços e convite) anteriormente previstas na Lei 8666/93, e as sanções administrativas previstas nesta última. ("salvo engano -arts. 89 a 108")

    2) A licitação tem como foco o OBJETO, e não mais o preço.

    3) Surgimento do Diálogo Competitivo.

    4) Lei 14.133/21 a partir de 2 anos de sua publicação AB.ROGARÁ as Leis: 8.666/93, Pregão 10520/2002 e RDC 12.462/2011.

    Entre outras questões.

    Bons estudos.

  • Sinceramente, parece questão de prefeitura >> para nível médio ainda

  • GABARITO - A

    NOVA LEI DE LICITAÇÕES – LEI N. 14.133/2021

    • VIGÊNCIA IMEDIATA

    ➝Não tem vacatio legis

    ➝Revogação imediata dos arts. 89 a 109 da Lei n. 8.666/1993 (crimes).

    • APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA

    ➝Lei das Concessões, Lei das PPPs; Lei n. 12.232/2010.

    • APLICAÇÃO LEI N. 13.303/2016

    ➝Parte criminal prevista no Código Penal.

    • LEI N. 8.666/1993; LEI N. 10.520/2002; LEI N. 12.462/2012

    ➝Aplicação por mais dois anos.

    • APLICAM-SE “NO QUE COUBER”

    ➝Convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres

    • CONTRATO ASSINADO ANTES DA NLL

    ➝Continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

    Créditos: Professor Gustavo Scatolino.

  • Cai nessa pegadinha, aff.

  • No concurso eu caí na pegadinha... Hoje não!

  • Organizando e Complementando...

    • A lei 14.133 de 1 de abril de 2021 teve vigência imediata, passando a valer a partir da data de sua publicação
    • A lei 8.666 não foi revogada completamente
    • A lei 8.666 só teve revogação imediata quanto aos crimes
    • A lei 8.666 somente será revogada após 2 anos, assim como RDC e PREGÃO.

    obs: Art. 191. Até 2023 a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso,

    a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta,

    vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    • A lei 14.133 de 1 de abril de 2021 teve vigência imediata, passando a valer a partir da data de sua publicação
    • A lei 8.666 não foi revogada completamente
    • A lei 8.666 só teve revogação imediata quanto aos crimes
    • A lei 8.666 somente será revogada após 2 anos, assim como RDC e PREGÃO.

  • Importante frisar:

    Vedada a aplicação combinada da Lei 14133 com a 8.666/93, 10.520/02 ou a 12.462/12.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 14.133 de 2021.

    Informa-se que até abril de 2023 a Administração Pública poderá optar por adotar a Lei nº 8.666 de 1993 ou a nova lei de licitações – Lei nº 14.133 de 2021.

    Destaca-se que é vedada a combinação da nova lei com a lei anterior.

     

    A)    CORRETA. Com base no artigo 194, da Lei nº 14.133 de 2021, a lei entra em vigor na data de sua publicação.

    B)    ERRADA. Conforme indicado no artigo 193, Inciso II, da Lei nº 14.133 de 2021, ficam revogadas a Lei nº 8.666 de 1993 – Lei de Licitações -, a Lei nº 10.520 de 2002 – Lei do Pregão, e os artigos 1º a 47-A, da Lei nº 12.462 de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei. Trata-se de um período de adaptação para aplicação da Nova Lei de Licitações.

    C)    ERRADA. A Lei entra em vigor na data de sua publicação e após 2 anos de publicação da nova lei de licitações, a Lei nº 8.666 de 1993 é revogada.

    D)    ERRADA. A nova lei entra em vigor na data de sua publicação e após 2 anos de publicação da nova lei de licitações, ficam revogadas a Lei nº 8.666 de 1993 e a Lei nº 10.520 de 2002.

    E)    ERRADA. Não depende de regulamentação da atuação da comissão de contratação. A lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Gabarito do Professor: A)

     

  • Questão para procurador: A

    Questão para técnico: tá me zoando, né?

    UM DIA DE CADA VEZ....

  • A NLLC já está em vigor! De acordo com seu artigo 194, a Lei 14.133/21 entrou em vigor na data de sua publicação: 01/04/2021.

    Portanto, ela não depende de nenhuma regulamentação para entrar em vigor.

    Vale destacar que a Lei 14.133/21 estabeleceu um “período de adaptação” para a Administração, de forma que até o decurso de 2 (dois) anos contados de sua publicação, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a NLCC ou de acordo com as leis antigas. E é após esse prazo (de 2 anos) que ficam revogadas a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/02, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/11.

    Gabarito: A

  • As leis entram em vigência com a sua publicação.

    A vacacio legis ocorre em relação ao VIGOR (produção de seus efeitos jurídicos) e não à vigência (tempo de existência da lei).

    Portanto, invariavelmente gabarito seria a alternativa "A".


ID
5483680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licitação consiste em procedimento complexo que, além de outros requisitos, deve ser composta por diversos agentes com competências diferentes. Essa definição traduz o princípio da 

Alternativas
Comentários
  • Finalmente algumas questões da Lei 14.133 para treinar. S2

  • Segregação de funções - busca evitar o acúmulo de funções por um mesmo servidor. (evita fraudes, ocultação de erros...)

    • segregação das funções de :
    1. autorização;
    2. aprovação;
    3. execução;
    4. controle; e
    5. contabilização.
  • Cespe repetindo questões 3x no mesmo ano, sobre segregação de funções
  • Mais um PRINCÍPIO, mais um ERRO...

    esses princípios são eternos?! como saber de todos...

    sigo lutando

  • Nunca ouvi falar. Preciso estudar mais.

  • Segregação de funções - busca evitar o acúmulo de funções por um mesmo servidor. (evita fraudes, ocultação de erros...)

    • há segregação das funções de :
    1. autorização;
    2. aprovação;
    3. execução;
    4. controle; e
    5. contabilização.
  • Dá like quem também foi no Eficiência kkk

  • GABARITO - D

    Novo princípio (segregação das funções)

    Pela lei, é vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, de modo que as atividades licitatórias fiquem distribuídas entre mais de um agente público cada um com funções específicas.

    ................

    Lei 14.133/21 | Art. 7

    § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

    Fonte: Gran Cursos.

  • O Princípio da Segregação De Funções significa que a administração pública deve prever a separação entre funções nos processos licitatórios.

    Isso é, separar funções de autorização/aprovação, de operações, execução, controle e contabilização, de tal forma que nenhuma pessoa detenha competências e atribuições em desacordo com este princípio.

    Gabarito - Letra D

  • Questão já bem atualizada

  • NÃO VOU BRIGAR COM LEIS E NORMAS, MAS ACHEI ESTE TERMO SEGREGAÇÃO MUITO PEJORATIVO, POR ISSO QUE ERREI. TERIA UM NOME MELHOR TIPO: PRINCÍPIO DA DIVERSIDADE FUNCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. É GRANDE O NOME, MAS SERIA MAIS COERENTE NA MINHA VISÃO :)

  • Pelo amor de Deus, QC! 8.666 NÃO É 14.133!!!!!!!!!

    Revejam algumas questões!

    Nem esse espaço para comentar abriu nas que vi até agora com filtro errado.

    A gente erra uma questão na prova vcs vão ganhar o pior inimigo que se pode ter: CONCURSEIRO IN THE MONIADO

    Obrigada.

  • GAB. D

    A segregação de funções tem por função primordial a de servir como ferramenta de controle interno da própria Administração Pública a fim de garantir a independência funcional dos servidores e estrutural dos setores administrativos nas várias fases do procedimento licitatório. Isso porque, é inerente à segregação de funções que diferentes servidores atuem nas mais diversas fases da licitação, impedindo-se que uma única pessoa atue nos diferentes momentos do procedimento licitatório.

    Trata-se, assim, de mecanismo apto a evitar falhas, omissões, fraudes, corrupção, abusos de poder, dentre outros aspectos. Na prática, a concretização de tal princípio pressupõe a correta e completa definição de funções a serem exercidas por cada servidor no decorrer do procedimento licitatório, em especial nas fases de planejamento, execução e controle.

    FONTE

    https://www.migalhas.com.br/depeso/344503/o-principio-da-segregacao-de-funcoes-na-nova-lei-de-licitacoes

  • Gab: Letra "D"

    Amigos(a), vejam que o comando da questão nos dá uma dica quando informa que os agentes possuem "competências DIFERENTES". Assim, e com base nos 22 princípios trazidos pela NLC, o único que trata de FUNÇÕES diferentes em seu contexto é o da SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. Ou seja,

    1. A Segregação de Funções diz que a Administração NÃO PODE submeter a um único servidor todas as atribuições ao longo do processo de tal forma que ele possa cometer irregularidades e, assim, escondê-las. Se não houver segregação (separação) de funções, a mesma pessoa compra, licita, ordena e executa todas as atividades. Impossível em qualquer organização, não é!? Pois bem, dessa forma, o gabarito é mesmo "D". FONTE: pág. 13 do meu resumo gratuito da NLC.

    -----------

    Pessoal, fiz um resumo da NLC e divulguei GRATUITAMENTE em meu seite, acesse, baixe o seu e compartilhe: Linktr.ee/soresumo

    Semana que vem tem mais...

  • Segregação de funções --> O mesmo agente não pode praticar diversas atribuições relevantes e sujeitas

    a risco, especialmente quando ele puder cometer e ocultar fraudes.

    Eficiência --> Gerar resultados positivos para a população;

    ▪ Eficiência: relação entre os custos e os produtos;

    ▪ Economicidade: minimização de custos, sem comprometer a qualidade;

    ▪ Eficácia: cumprimento dos objetivos

  • è tanto principio que só Deus pra nos ajudar,eu bem marquei segurança jurídica kkkk achei que tinha mais a ver com a separação das competências rsrs Eliminei logo o gabarito pq achei segregação muito pesado

  • A lei refere-se, ainda, ao princípio da segregação de funções, por meio do qual a Administração define a separação de funções, notadamente as de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações, com o objetivo de delinear as responsabilidades funcionais [...] Quanto mais ampla a segregação de funções, mais seguro será o controle sobre sua origem e seus resultados, inclusive sobre a atuação dos administradores.

    Manual de Direito Administrativo

    CARVALHO FILHO, José dos Santos

  • Você acaba errando por achar muito óbvio, junta com o escaldo das pegadinhas e marca "eficiência".

    Acho perda de tempo ficar criando esses princípios, só serve pra sacanear o candidato.

    Segue o jogo!

  • § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

  • GABARITO - D

    Segregação das funções - princípio básico de controle interno essencial para a sua efetividade. Consiste na separação de atribuições ou responsabilidades entre diferentes pessoas, especialmente as funções ou atividades-chave de autorização, execução, atesto/aprovação, registro e revisão ou auditoria.

  • Lei 14.133/21 | Art. 7

    § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

  • https://www.migalhas.com.br/depeso/344503/o-principio-da-segregacao-de-funcoes-na-nova-lei-de-licitacoes

  • CESPE atualizadíssimo com a Nova Lei de Licitações. Eita, Deus :(

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 14.133 de 2021.

     

    A)     ERRADO. A transparência traduz a ideia de divulgação dos atos.

     

    B)     ERRADO. O princípio da eficácia é resultante da relação entre metas alcançadas e metas pretendidas.

     

     

    C)     ERRADO. O princípio da eficiência está relacionado com a economicidade, a redução de desperdícios, entre outros.

     

    D)    CERTO. Com base no artigo 7º, § 1º, da Lei nº 14.133 de 2021, a autoridade indicada no caput do artigo citado deve observar o princípio da segregação de funções, sendo vedada a designação do mesmo agente público, para atuar de forma simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de forma que reduza a possibilidade de ocultar erros e ocorrência de fraudes na referida contratação.

     

     

    E)     ERRADO. A segurança jurídica está relacionada com o Estado Democrático de Direito. O fundamento legal encontra-se disposto no artigo 5º, Inciso XXXVI, da CF/88. A segurança jurídica visa dar garantia e estabilidade as decisões judiciais, ou seja, impossibilita alterações, em razão da mudança legislativa.

     

    Gabarito do Professor: D) 

  • manual SIAFInº 020315, em seu item 8.1.1, que nestes termos dispõe: A segregação de funções consiste em princípio básico de controle interno administrativo que separa, por servidores distintos, as funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilidade”.

  • E viva as video aulas da Prof. Thamiris Felizardo!

  • Caiu muito em prova:

    princípio da segregação de funções: O mesmo agente não pode praticar diversas atribuições relevantes e sujeitas a risco, especialmente quando ele puder cometer e ocultar fraudes.

    busca evitar o acúmulo de funções por um mesmo servidor. (evita fraudes, ocultação de erros...)

    há segregação das funções de :

    autorização;

    aprovação;

    execução;

    controle; e

    contabilização.

     

    § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funçõesvedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

  • ALTERNATIVA D

    Outras duas questões da banca ajudam a responder, vejam:

    Pelo princípio da segregação de funções, a administração deve buscar a divisão de funções entre diferentes agentes, a fim de evitar a concentração de responsabilidades e reduzir riscos. (C)

    O princípio da segregação de funções prevê que cada uma das principais funções dentro do processo de licitação e execução do contrato seja exercida por diferentes agentes públicos. (C)

    O legislador vedou a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação (art. 7º, §1º). Portanto, a ideia é reduzir os riscos de erros e de fraudes, por meio da não concentração de determinadas funções sobre um mesmo servidor.

  • Nunca nem ouvi falar.


ID
5483683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 14.133/2021, o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços, objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução denomina-se 

Alternativas
Comentários
  • Letra da Lei 14.133/21:

    Art. 6º [...]

    XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    [...]

  • Quando se fala em projeto básico, lembro-me de: estudos técnicos preliminares, viabiliadae técnica, impacto ambiental, custo da obra e definição de metas e prazos de execução. Bons estudos!

  • como arquiteto, destaco o que segue:

    projeto básico: estudo técnico preliminar

    projeto executivo: detalhamento e execução completa da obra

    espero ter ajudado. Bons estudos

  • Gabarito Letra B, projeto básico

    XXV - projeto básicoconjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

  • GABARITO: LETRA B

    A) Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

    B) Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:(...)

    Termo de Referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

    C) Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento.

    D) Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade.

    E) Matriz de Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:(...)

  • GABARITO:B

    DAS DEFINIÇÕES

    XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: [GABARITO]

    XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

  • GABARITO - B

    Lei 14.133/21:

    XXV – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;

    b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos; 

    c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

    d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

    e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei;

    ------------------

    XXVI – projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

  • Estudo preliminares -> Projeto básico (viabilidade técnica) -> Projeto executivo

  • GABARITO: B

    ANTEPROJETO: PEÇA TÉCNICA com todos os subsídios necessários à elaboração do PROJETO BÁSICO.

    PROJETO BÁSICO: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

    PROJETO EXECUTIVO: conjunto de elementos necessários e suficientes à EXECUÇÃO COMPLETA DA OBRA, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

  • Art. 6º, XXV - Lei 14.133/21 XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos...

  • QC podia colocar alguém da área para as aulas. Deixa muito a desejar e é frustrante não ter aulas específicas sobre a disciplina. :(
  • Uma p*t4ria o TJRJ cobrar a 8.666 e a 14133, meu cérebro tá confundindo tudo!

  • Letra da Lei 14.133/21:

    Art. 6º [...]

    XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

  • A maior sacanagem da Lei 14.133 foi ter tirado a "ABNT" do conceito de projeto executivo. Antes era mais simples acertar as questões diferenciando projeto executivo e projeto básico. kk

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 14.133/2021.

     

    A)    ERRADO. De acordo com o artigo 6º, XXVI, da Lei nº 14.133 de 2021, o projeto executivo compreende o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções dispostas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, assim como, suas especificações técnicas, com base nas normas técnicas pertinentes.

     

    B)    CERTO. Com base no artigo 6º, Inciso XXV, da Lei nº 14.133 de 2021, o projeto básico se refere ao conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, com o objetivo de definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado de acordo com as indicações dos estudos técnicos preliminares, que garanta a viabilidade técnico e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter alguns documentos elencados nas alíneas a), b), c), d), e) e f).

     

    C)    ERRADO. De acordo com o artigo 6º, Inciso XXIII, alínea e), da Lei nº 14.133 de 2021, o modelo de execução do objeto, “(...) consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento".

     

    D)    ERRADO. Existe modelo de gestão do contrato e modelo de execução do objeto.

     

    E)     ERRADO. De acordo com o artigo 6º, Inciso XXVII, da Lei nº 14.133 de 2021, a matriz de riscos se refere à cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro em virtude de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, algumas informações.

    Gabarito do Professor: B) 

  • Esquece a arquitetura, ou vai errar essa questão..rsrs

  • Interessante adicionar algumas palavras-chave que podem servir como gatilho para o acerto da questão.

    Projeto básico: PRELIMINAR

    Projeto executivo: EXECUÇÃO

  • LINDA QUESTÃO, E AINDA DEIXOU CLARO QUAL LEI ELA QUERIA ....

    LETRA B


ID
5485090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Determinado órgão público, pretendendo contratar empresa para prestação de serviços de publicidade, publicou edital de licitação na modalidade leilão prevendo que as interessadas deveriam apresentar comprovante de funcionamento regular de no mínimo três anos. Não concordando com o edital, a autoridade competente desconsiderou o procedimento licitatório e realizou a contratação direta por inexigibilidade de licitação de uma empresa que tinha apenas seis meses de funcionamento, cujo proprietário era um de seus primos. 

A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se segue. 


O descumprimento as regras contidas no edital de licitação viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    O princípio da vinculação ao instrumento convocatório tem seu sentido explicitado no art. 41 da Lei nº 8.666/93 "“a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada", exigindo ainda no art. 43, inciso V, que o "julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital".

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Em complemento a resposta do colega, cumpre informar que também se aplica o princípio da vinculação ao instrumetno convocatório na nova lei de licitações.

    Lei 14.133/2021, Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

  • (Escrivão/CESPE/2021). N°52.  O descumprimento as regras contidas no edital de licitação viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 

    Gabarito Oficial Definitivo CESPE: Certo.

  • GABARITO: CERTO

    O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é corolário do princípio da legalidade e da objetividade das determinações habilitatórias. Impõe à Administração e ao licitante a observância das normas estabelecidas no Edital de forma objetiva, mas sempre velando pelo princípio da competitividade.

    Fonte: FROTA, David Augusto Lopes; FROTA, Bruno Mariano. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório deverá ser observado no contexto geral da sistemática normativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6172, 25 maio 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64267. Acesso em: 14 out. 2021.

  • Vinculação ao edital - a licitação deve ser conduzida conforme as regras definidas no edital;

    • vincula a administração e os licitantes;
    • se descumprido, a licitação é anulável;

    O edital deverá conter, no mínimo:

    • objeto da licitação;
    • regras relativas:
    1. a covocação;
    2. julgamento e habilitação;
    3. recursos e penalidades;
    4. fiscalização e gestão do contrato;
    5. entrega do objeto e condições de pagamento.
    • minuta do contrato

    Obs.: era denominado "vinculação ao instrumento convocatório", mas agora há apenas edital.

  • GABARITO - CERTO

    Vinculação ao instrumento convocatório: A licitação é procedimento vinculado não só à lei, mas também ao edital. Este é o instrumento que divulga a licitação e fixa as regras que deverão ser cumpridas tanto pelos licitantes como pela própria Administração que o elaborou. Portanto, ninguém poderá descumpri-lo.

    Fonte: Gran Cursos.

  • Sinceramente, não sei a razão de ferir esse princípio em espécifico (vinculação ao instrumento convocatório.), pois consigo pensar em outros vários diferentes desse em específico...

  • CERTA

    1. Vinculação ao instrumento convocatório: Edital como lei, respeitado pelas partes.

    Questão que responde a assertiva:

    CESPE - 2014 - ANTAQ - Técnico Administrativo- Em atendimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital, caracterizado como a lei interna da licitação, vincula tanto a administração quanto os licitantes. (certa)

    CESPE / CEBRASPE - 2021 - SEFAZ-CE - Auditor Fiscal da Receita Estadual- A obrigação de cumprir os termos que constam em um edital de licitação refere-se ao princípio da probidade administrativa. (errada)

  • Em "descumprimento as regras" a regência tá ok? Não seria "descumprimento DAS regras"? Ou tanto faz?

  • Gab: CERTO

    De acordo com o Art. 5° da NLC, a Vinculação ao Edital faz parte dos Princípios expressos na legislação.

    Esse instrumento diz que:

    • O Edital é a lei da licitação, claro que tem que obedecer a outras, mas na Vinculação ao Edital, tanto a Administração, quanto o licitante, DEVEM agir conforme o que o edital estabelecer. Isto é, as partes estão VINCULADAS.

    Assim, entendemos que o descumprimento das regras contidas na lei da licitação "edital" VIOLA friamente tal princípio. Estando correta, portanto, a assertiva.

    -----------

    Pessoal, fiz um resumo da NLC e divulguei GRATUITAMENTE em meu site, acesse, baixe e compartilhe: Linktr.ee/soresumo

    Semana que vem tem mais...

  • Vinculação ao Edital é como consta na nova lei de licitações. A lei 8.666 é que trazia vinculação ao instrumento convocatório. Há diferença? Nada substancial. Na 8666 existia mais de uma possibilidade de instrumento convocatório (edital, carta convite...), já na 14133 só existe o edital, por isso a mudança de nomenclatura, mas não deixa de ser um instrumento convocatório. Mas acho que a questão deveria ter usado a literalidade da lei, já que é nova.

  • A questão indicada está relacionada com a licitação.


    - Modalidades de licitação: pregão, concorrência, leilão, diálogo competitivo e concurso.

    A tomada de preços e a carta-convite estão extintas na nova lei de licitações.

    - Inexigilidade: quando houver inviabilidade de competição, nos termos do artigo 74, da Lei nº 14.133 de 2021.

    - Dados da questão:

    Órgão público – quer contratar empresa para prestar serviços de publicidade; publicou edital de licitação (modalidade leilão) prevendo que as interessadas deveriam apresentar comprovante de funcionamento regular de no mínimo 3 anos.

    Autoridade competente não concordou com o edital, desconsiderou o procedimento licitatório e realizou a contratação direta por inexigibilidade de empresa que tinha somente seis meses de funcionamento e o proprietário era seu primo. 

    No caso em questão, a autoridade competente desrespeitou os princípios da legalidade, da impessoalidade, da igualdade, do julgamento objetivo, dispostos no artigo 5º, da Lei nº 14.133 de 2021.

    Conforme indicado no edital, a modalidade deveria ser leilão e a empresa deveria comprovar funcionamento regular de no mínimo 3 anos. Assim, a Administração Pública deveria ter respeitado essas condições – princípio da legalidade – apenas pode fazer o que for previsto em lei. Além disso, foi descumprido o princípio da vinculação ao edital licitatório. 

    Além disso, de acordo com o princípio da impessoalidade, a atuação administrativa não pode visar a promoção pessoal do agente e não pode visar privilegiar nem discriminar determinada pessoa. De acordo com o caso narrado, o proprietário era primo da autoridade competente.

    Outrossim, a situação em questão pode se relacionar com o desrespeito a igualdade, já que não houve igualdade de condições e o julgamento foi subjetivo e não objetivo.


    Gabarito do Professor: CERTO


    Houve desrespeito ao princípio da vinculação ao edital licitatório. Conforme indicado no enunciado, no edital estava prevista a modalidade leilão e o prazo de no mínimo 3 anos para funcionamento da empresa. Contudo, foi contratada empresa com 6 meses e por inexigibilidade.
  • GABARITO: CERTO!!!!

    Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório:

    Art. 41 - A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

  • Houve desrespeito ao princípio da vinculação ao edital licitatório. Conforme indicado no enunciado, no edital estava prevista a modalidade leilão e o prazo de no mínimo 3 anos para funcionamento da empresa. Contudo, foi contratada empresa com 6 meses e por inexigibilidade.

    Também foram desrespeitados os princípios da legalidade e da impessoalidade.

  • errei pq me veio a mente somente "vinculação ao edital"
  • O descumprimento as regras contidas no edital de licitação viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

    Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada

    Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    • V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital; 

  • Repare que a questão não pergunta se houve descumprimento das regras contidas no edital. Ela só questiona se o descumprimento dessas regras viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

    E viola mesmo! Uma vez elaborado e divulgado, o edital passa a vincular, a obrigar, tanto a Administração que o expediu como os licitantes que participam do certame.

    Portanto, questão correta!

    Gabarito: Certo

  • Amigos, estou começando a estudar licitação agora. A modalidade Leilão não seria apenas para alienação?


ID
5485093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Determinado órgão público, pretendendo contratar empresa para prestação de serviços de publicidade, publicou edital de licitação na modalidade leilão prevendo que as interessadas deveriam apresentar comprovante de funcionamento regular de no mínimo três anos. Não concordando com o edital, a autoridade competente desconsiderou o procedimento licitatório e realizou a contratação direta por inexigibilidade de licitação de uma empresa que tinha apenas seis meses de funcionamento, cujo proprietário era um de seus primos. 

A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se segue. 


A contratação da empresa do primo configura violação ao princípio da sustentabilidade, que significa que o administrador deve observar critérios objetivos para o julgamento das propostas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    O princípio da impessoalidade foi violado.

    Principio da impessoalidade apresenta 4 sentidos:

    Principio da finalidade: Interesse publico

    Principio da igualidade ou isonomiaIdeia de impedir o favorecimento de pessoas

    Vedação a promoção pessoalAuto se promover

    Impedimento e suspeiçãoAfastar pessoas que não possuem condições de aplicar a lei de forma imparcial.

  • Violou o princípio da impessoalidade.

  • ERRADO

    HOUVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA.

    O princípio da sustentabilidade da licitação ou da licitação sustentável, liga-se a ideia de que é possível, por meio do procedimento licitatório, incentivar a preservação do meio ambiente.

  • Gabarito : Errado.

    Violam-se os princípios da moralidade e da probidade administrativa e impessoalidade. Sendo vedado o nepotismo.

    As condutas devem se basear na moral, nos bons costumes, nas regras de boa administração, nos princípios da justiça e de equidade, na ideia comum de honestidade.

    Há uma proximidade muito grande da moralidade e da impessoalidade, uma vez que o agente público que age de forma pessoal em uma licitação, favorecendo amigos ou parceiros políticos, atentará tanto contra a impessoalidade como contra a própria moralidade.

    O princípio da sustentabilidade significa que as contratações públicas devem buscar resguardar o desenvolvimento nacional sustentável sob as perspectivas econômicas e ambientais.

    Já o princípio do julgamento objetivo estabelece que o julgamento do certame deve nortear-se pelo critério previamente fixado no instrumento convocatório, observadas todas as normas a seu respeito

  • Nova lei de licitações:

    • Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei 4657 (LINDB).

    A impessoalidade deve ser concebida em dois aspectos: 1) atendimento ao interesse público (a impessoalidade proíbe que o agente público utilize de seu cargo para a satisfação de interesses pessoais ou mesquinhos. O agente não pode utilizar seu cargo para se promover, para beneficiar pessoa querida ou prejudicar um desafeto, por conta de interesses pessoais); 2) imputação do ato administrativo (a impessoalidade deve ter repercussão na relação jurídica do ato administrativo praticado. Quando realiza a atividade administrativa, o agente público age em nome do Poder Público, de forma que os atos e provimentos administrativos não são imputáveis ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade da Administração Pública).

    Fonte: Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres. Sinopse para concursos da Juspodivm.

    Sobre a sustentabilidade ambiental e a nova lei de licitações, vale observar o previsto no artigo 144:

    • Art. 144. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.

  • Errado

    Viola o princípio da moralidade, impessoalidade e além disso na exigibilidade não é possível contratação para divulgação.

    E achei estranho também a contratação por leilão. Leilão não é para alienação?

  • Um outro detalhe: a lei veda a participação, de qualquer forma, de parentes até o 3º grau:

    Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

    (...)

    IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;

    Considerando apenas a letra fria da lei, não haveria violação ao princípio da moralidade e impessoalidade, já que primo é parente de 4º grau.

  • É possível encontrar outros erros no enunciado do caso apresentado, além do princípio indicado nos comentários dos colegas:

    1- Não cabe contratação direta por inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade por vedação expressa do artigo 74, inciso III, a seguir:

    "Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"

    2- Também não cabe licitação na modalidade leilão para contratar serviços de publicidade, já que essa modalidade de licitação se destina à alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance, segundo o artigo 6º, XL.

    3- Também não há na lei exigência de comprovante de tempo mínimo de regular funcionamento, porque segundo o artigo 65, §1º as empresas criadas no exercício financeiro da licitação poderão substituir o balanço patrimonial pelo balanço de abertura, logo empresas com menos de 1 ano de regular funcionamento podem participar de licitação.

  • serviços de publicidade na lei 14.133 pode ser por inexibilidade?

    ainda não estudei a lei inteira mas na 8.666 era vedado

  • Esta lei é nova então ainda não estou por dentro dos pormenores, mas em termos lógicos esta questão esta toda errada, Leilão por lógica não seria alienação? Publicidade vedada a inexigibilidade, e principio da Sustentabilidade não tem nada haver com esta historinha da questão, entraria impessoalidade, moralidade....

  • Nem existe esse principio.
  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

  • Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do .

    Nas palavras de Juarez Freitas, sob o manto da sustentabilidade “a proposta mais vantajosa será sempre aquela que, entre outros aspectos a serem contemplados, apresentar-se a mais apta a causar, direta ou indiretamente, o menor impacto negativo e, simultaneamente, os maiores benefícios econômicos, sociais e ambientais”

    Fonte:

  • Embora não haja hierarquia entre tais princípios, o cerne principal de alta carga valorativa transgredido foi o princípio da legalidade, uma vez que a lei 14.133/21 veda, neste caso, a contratação direta por inexigibilidade (art. 74, III). Para fins de complementação: o ato administrativo praticado operará com efeitos "ex tunc" não sendo passível de convalidação - lei 9784/99, art. 53.

  • Essa questão é o Multiverso da Loucura hahahaha

  • Que questão maluca, só deus na causa!

  • Que questão maluca, só deus na causa!

  • A questão ta toda errada, pode marcar errado por N motivos:

    Não pode divulgação em exigibilidade

    Não pode contratar parente até terceiro grau

    Não pode Leilão pra esse tipo de licitação

    O princípio da sustentabilidade não tem nada a ver com o primo, acho que se encaixaria moralidade, legalidade..

  • Feriu o princípio da imparcialidade, da vinculação ao edital.. Mas sustentabilidade não.

  • Para quem defende o CESPE ao dizer que essa banca só elabora questões criteriosas, desta vez dançou. Ô questãozinha MAL ELABORADA DA POR...

  • Macho que prova fácil foi essa?!

  • Um dos princípios que fora prejudicado é o da impessoalidade.

  • A questão indicada está relacionada com a licitação.


    - Modalidades de licitação: pregão, concorrência, leilão, diálogo competitivo e concurso.


    A tomada de preços e a carta-convite estão extintas na nova lei de licitações.


    - Inexigilidade: quando houver inviabilidade de competição, nos termos do artigo 74, da Lei nº 14.133 de 2021.


    - Dados da questão:


    Órgão público – quer contratar empresa para prestar serviços de publicidade; publicou edital de licitação (modalidade leilão) prevendo que as interessadas deveriam apresentar comprovante de funcionamento regular de no mínimo 3 anos.


    Autoridade competente não concordou com o edital, desconsiderou o procedimento licitatório e realizou a contratação direta por inexigibilidade de empresa que tinha somente seis meses de funcionamento e o proprietário era seu primo. 


    No caso em questão, a autoridade competente desrespeitou os princípios da legalidade, da impessoalidade, da igualdade, do julgamento objetivo, dispostos no artigo 5º, da Lei nº 14.133 de 2021.


    Conforme indicado no edital, a modalidade deveria ser leilão e a empresa deveria comprovar funcionamento regular de no mínimo 3 anos. Assim, a Administração Pública deveria ter respeitado essas condições – princípio da legalidade – apenas pode fazer o que for previsto em lei. Além disso, foi descumprido o princípio da vinculação ao edital licitatório. 


    Além disso, de acordo com o princípio da impessoalidade, a atuação administrativa não pode visar a promoção pessoal do agente e não pode visar privilegiar nem discriminar determinada pessoa. De acordo com o caso narrado, o proprietário era primo da autoridade competente.


    Outrossim, a situação em questão pode se relacionar com o desrespeito a igualdade, já que não houve igualdade de condições e o julgamento foi subjetivo e não objetivo.


    Gabarito do Professor: ERRADO 

  • parente que vc pode beijar já nâo configura mais quebra de impessoalidade

  • Na realidade é preciso mencionar dois equivocos na resposta.

    Vi que muitos afirmaram a inobservância da Impessoalidade.

    Mas lembrem-se da existência do principio do julgamento objetivo, que seria o complemento da resposta.

    Assim sendo, a resposta deveria ser assim:

    "A contratação da empresa do primo configura violação ao princípio da impessoalidade, além da ofensa a competitividade. Além, pelo princípio do julgamento objetivo, o administrador deve observar critérios objetivos para o julgamento das propostas, com base na isonomia.

    Bom estudo a todos.

  • Primo Não é parente, É 4º GRAU.

  • além do principio mencionado, outro erro não seria que é vedada inexigibilidade para contratação de serviços de publicidade?

  • Creio que o principio violado foi o "da vinculação ao edital", visto a seguinte frase do enunciado: "...Não concordando com o edital, a autoridade competente desconsiderou o procedimento licitatório e realizou a contratação direta...

    "DOS PRINCÍPIOS

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do ."

  • viola o principio da : vinculação ao instrumento convocatório.

  • pegadinha essa eim:

    A contratação da empresa do primo configura violação ao princípio da sustentabilidade, que significa que o administrador deve observar critérios objetivos para o julgamento das propostas.

    • impessoalidade

  • Cuidado com o comentário feito pelo Professor, pois há um equívoco em seu comentário (já enviado o alerta para alteração), qual seja:

    "Conforme indicado no edital, a modalidade deveria ser leilão e a empresa deveria comprovar funcionamento regular de no mínimo 3 anos. Assim, a Administração Pública deveria ter respeitado essas condições – princípio da legalidade – apenas pode fazer o que for previsto em lei. Além disso, foi descumprido o princípio da vinculação ao edital licitatório"

    Mesmo o edital especificando que a modalidade deverá ser o leilão (modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance (art. 6°, XL, Lei n° 14.133/2021), carece de ilegalidade, pois, no caso em apreço, a natureza do objeto (prestação de serviços de publicidade) deve ser regido por norma especifica (Lei 12.232/2010). Não obstante a isso, como o enunciado da questão não especifica a qual Lei de licitações se refere, presumir-se-á que a Lei 14.133 será aplicada (subsidiariamente). Então, a modalidade que deveria ser aplicada seria a concorrência e não o Leilão! 

  • ERRADO

    Os princípios da isonomia e da impessoalidade estão intimamente ligados à finalidade da atuação estatal. O tratamento isonômico proíbe o estabelecimento de condições que impliquem preferência em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais, permitindo-se apenas exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações e outras diferenciações expressamente previstas em lei.

  • Principio da sustentabilidade=  liga-se a ideia de que é possível, por meio do procedimento licitatório, incentivar a preservação do meio ambiente. Não há indicio de violação ao princípio em tela.

    Princípio da Impessoalidade= Significa dizer que a Administração deve adotar critérios objetivos e pré-estabelecidos para suas decisões. Ou seja, quando realizar um procedimento licitatório, deve aplicar critérios imparciais entre todos os participantes.

    Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

    IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação; (primo é parente de 4º grau)

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

  • Cuidado com os comentários dos colegas, não é que estejam errado os comentários, mas estão interpretando a questão de forma equivocada. Deve ser desconsiderado a história do primo e pensar apenas na hipótese:

    "violação ao princípio da sustentabilidade, que significa que o administrador deve observar critérios objetivos para o julgamento das propostas."

    [ERRADO] A violação ao princípio da sustentabilidade não significa que o administrador deve observar critérios objetivos. Os critérios objetivos é relação ao princípio do julgamento objetivo e o princípio da sustentabilidade é o princípio do desenvolvimento nacional sustentável.

  • JOVEM LIMPE CD SF SJ

    JULGAMENTO OBJETIVO

    VIOLAÇÃO AO EDITAL

    LEGALIDADE, COMPETITIVO , PLANEJAMENTO

    IMPESSOALIDADE, IGUALDADE, INTERESSE PUBLICO

    MORALIDADE, PROB. ADMINIS. RAZOABILIDADE, PROPORC.

    PUBLICIDADE, TRANSPARENTE,

    ECIFIENECIA, EFICAZ, ECONOMICO

    CELERE

    DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTAVEL

    SEGREGAÇÃO FUNÇÃO

    SEGURANÇA JURIDICA

    NAO E UM DOS MELHORES , POREM FOI ASSIM QUE DECOREI ELES

  • JOVEM LIMPE CD SF SJ

    JULGAMENTO OBJETIVO

    VIOLAÇÃO AO EDITAL

    LEGALIDADE, COMPETITIVO , PLANEJAMENTO

    IMPESSOALIDADE, IGUALDADE, INTERESSE PUBLICO

    MORALIDADE, PROB. ADMINIS. RAZOABILIDADE, PROPORC.

    PUBLICIDADE, TRANSPARENTE,

    ECIFIENECIA, EFICAZ, ECONOMICO

    CELERE

    DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTAVEL

    SEGREGAÇÃO FUNÇÃO

    SEGURANÇA JURIDICA

    NAO E UM DOS MELHORES , POREM FOI ASSIM QUE DECOREI ELES

  • JOVEM LIMPE CD SF SJ

    JULGAMENTO OBJETIVO

    VIOLAÇÃO AO EDITAL

    LEGALIDADE, COMPETITIVO , PLANEJAMENTO

    IMPESSOALIDADE, IGUALDADE, INTERESSE PUBLICO

    MORALIDADE, PROB. ADMINIS. RAZOABILIDADE, PROPORC.

    PUBLICIDADE, TRANSPARENTE,

    ECIFIENECIA, EFICAZ, ECONOMICO

    CELERE

    DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTAVEL

    SEGREGAÇÃO FUNÇÃO

    SEGURANÇA JURIDICA

    NAO E UM DOS MELHORES , POREM FOI ASSIM QUE DECOREI ELES

  • A autoridade competente desrespeitou os princípios da legalidade, da impessoalidade, da igualdade, do julgamento objetivo, dispostos no artigo 5º, da Lei nº 14.133 de 2021.

  • Galera, lembrando que primo é parente de 4º grau

  • Primo é parente de 4º grau (tios-avós, primos e sobrinhos-netos.). A lei veda até o 3º grau (tios e sobrinhos).

    Portanto, o erro da questão está no princípio da sustentabilidade, quando na verdade deveria ser impessoalidade. Porém, mesmo se constasse "impessoalidade", a questão ainda estaria incorreta por conta do grau de parentesco.

  • A contratação da empresa do primo pode configurar violação ao princípio da impessoalidade, ao princípio da igualdade, competitividade, da probidade administrativa e até mesmo ao princípio da legalidade, pois é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade (art. 74, III, NLLC).

    Ressalte-se que também é vedada a participação, na licitação ou na execução do contrato, de pessoa que seja parente em linha reta até o terceiro grau de dirigente do órgão ou entidade contratante (art. 14, IV, NLLC). Mas primo é um parente de 4º grau.

    Mas não é exatamente isso que a questão diz. Ela diz que há violação ao princípio da sustentabilidade e que ele significa que o administrador deve observar critérios objetivos para o julgamento das propostas.

    Tudo errado. Primeiro, o princípio da sustentabilidade pressupõe a gestão racional dos recursos naturais, protegendo o meio ambiente e todas as demais formas de vida, preservando-os para as presentes e futuras gerações. É isso que ele significa. Dizer que o administrador deve observar critérios objetivos para o julgamento das propostas é uma tradução do princípio do julgamento objetivo.

    Segundo, pode ter havido violação a muitos princípios (conforme mencionado anteriormente), mas não ao princípio da sustentabilidade.

    Portanto, questão completamente errada.

    Gabarito: Errado

  • Além dos princípios citados pelos nobres colegas, vale ressaltar que:

    • As propostas na licitação devem ser julgadas conforme os critérios pré-estabelecidos no edital não cabendo qualquer discricionariedade na apreciação das propostas pelo administrado.
    • A doutrina admite que o julgamento absolutamente objetivo somente ocorre quando o critério da licitação é o "menor preço" ou nas alienações de "maior lance ou oferta". os critérios de "melhor técnica" ou "técnica e preço" exigem uma parcela subjetiva no julgamento das propostas. Todavia, ainda que se admita essa "dose" de valoração subjetiva nos casos citados, os critérios de julgamento devem estar previamente estabelecidos no instrumento convocatório.

    Fonte Bibliográfica: PDF Estratégia Concurso, aula 7, direito administrativo, p. 40.

  • Lembrei do thalius nessa questão.

    O #putariadidatica me salvou kkkkkk

    A galera tá falando que violou o princípio da impessoalidade, mas como bem explicado pelos colegas (Julio) e (mente brilhante) isso não configura esse erro na questão. Uma vez que primo é parente de 4° grau e não há impedimento para isso.

    Vá direto nos comentários desses dois colegas eles apontam melhor os erros são os comentários mais adequados a meu ver.

    Gaba E


ID
5487478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    A Polícia Civil do Estado de Alagoas verificou a necessidade de realizar licitação para a execução de obras de renovação em seu edifício sede. Nesse caso, o órgão pretende gastar necessariamente cem mil reais.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsequente.


Nessa situação, a licitação poderá ser dispensada, conforme a lei.

Alternativas
Comentários
  • Lei 14.133/2021

    Art. 75. É dispensável a licitação: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

    Faz-se necessário certo cuidado, haja vista que a assertiva diz que se "pretende gastar necessariamente cem mil reais", no entanto, a letra fria da lei diz que deve envolver gastos "inferiores" a cem mil reais. Para maior clareza: eventual questão pode trazer valores iguais a 100k, quando a lei diz que deve se tratar de valores inferiores. É típico da Cebraspe fazer isso.

    .

    .

    .

    "A maior revolta de um pobre é estudar."

  • Errei de bobeira.

    A licitação será DISPENSÁVEL quando envolver valores inferiores a 100 MIL reais em obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores.

    No caso da questão, o valor era exatamente de 100 mil, logo, não é dispensável.

  • Art. 75 Lei 14.133/21 É dispensável a licitação:

    I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

  • Quem errou acertou!!!!!

  • achei o gabarito em desacordo pois se trata de dispensavel e ñ de dispensada. entendo que são duas ipotese diferente dentro do tema de dispensa.

  • O CEBRASPE editou uma nova Lei de Licitações?

    Porque esse gabarito está em desacordo com a 14.133/21!

    Dispensa p/ obras e serviços de engenharia: Valor INFERIOR a R$ 100.000,00 (Art. 75, I).

  • Como as 2 leis estão em vigor (8.666/93 e 14.133/21) e ambas estavam previstas no edital, a afirmação está correta (levando em consideração a 8.666/93).

  • Pode ser = dispensável.

    Será = dispensada.

  • CERTO

    A licitação será DISPENSÁVEL quando envolver valores inferiores a 100 MIL reais em obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores.

  • Realmente é um estorvo!

    Dicionário Michaelis:

    inferior

    in·fe·ri·or

    adj m+f

    1 Que está abaixo ou para baixo; que constitui a base de; ínfero: A vegetação é mais exuberante na parte inferior da montanha.

    2 Que é menor em quantidade, qualidade ou importância: Esse jogo não é apropriado para crianças com idade inferior a seis anos. Suas roupas são vistosas, mas de acabamento inferior.

    3 FIG Que é menor ou menos nobre do ponto de vista moral ou intelectual; baixo, indigno, torpe.

    4 FIG Que apresenta relação de subordinação; que tem ou implica subordinação hierárquica em sua categoria: O inimigo infiltrara espiões entre os oficiais de patente inferior. Os cargos inferiores terão aumento de salário ainda este mês.

  • Dispensada?????

  • GABARITO - CORRETO

    Acrescentando:

    Lei 14.133/21

    CONTRATAÇÃO DIRETA SE DIVIDE:

    • DISPENSA
    1. DISPENSADA (ATO VINCULADO)
    2. DISPENSÁVEL (ATO DISCRICIONÁRIO)

    Obs: ambas são situações de casos taxativos

    • INEXIGIBILIDADE
    1. CASOS EXEMPLIFICADOS
    2. INVIÁVEL A COMPETIÇÃO

  • GABARITO PRELIMINAR: Certo

    FUNDAMENTO: Há dois equívocos na assertiva.

    1º) A licitação dispensada é utilizada para alienações, e não para contratação direta de obras, conforme verificamos art 76 da Lei 14.133/21, que diz: Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I – tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: (…) II – tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    É importante salientar que licitação dispensada e licitação dispensável são institutos diferentes, sendo que a hipótese narrada no enunciado poderia eventualmente enquadrar-se como licitação dipensável (e não dispensada).

    2º) Ainda que a questão utilizasse o termo correto (dispensável), ainda estaria errada, pois o enunciado diz: “(…) o órgão pretende gastar necessariamente cem mil reais.”. Contudo, a Lei 14.133/21 estabelece que a licitação para ser dispensável nesses casos deveria ser de valor INFERIOR a cem mil reais, vejamos: Art. 75. É dispensável a licitação: I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

    Assim, facilmente verificamos que a dispensa de licitação seria apenas para licitações inferiores a cem mil reais, sendo que o enunciado deixa claro que o valor será de necessariamente cem mil reais.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-oficial-pc-al-recurso/

  • ESSA QUESTÃO PODERIA TER ATÉ TRÊS RESPOSTAS DISTINTAS, A DEPENDER DO ENUNCIADO. COMO NÃO ESPECIFICOU, SOBRARAM DUAS RESPOSTAS POSSÍVEIS E A ANULAÇÃO SERIA O CORRETO. EXPLICO.

    De acordo com a Lei n° 8.666/93, o limite para o caso seria de 15 mil reais para dispensa. A ampliou o limite para ATÉ 100 mil.

    E aí veio a nova lei de licitações e contratos e estabeleceu como teto ABAIXO de 100 mil para dispensas.

  • Poderá ser dispensada = dispensável.

  • Questão anulada pela justiça (TJ-AL).

    https://blog.grancursosonline.com.br/concurso-pc-al-gabarito-alterado/

  • NECESSARIAMENTE 100 MIL REIAS NÃO É CASO DE DISPENSA.

  • O examinador só tem uma missão, uma... e faz uma coisa dessas. Lamentável.

  • Questão que cabe anulação… Primeiro que o enunciado específica que o órgão pretende gastar necessariamente 100 mil reais. Mas sabe que a nova lei relata que só é dispensado valores ABAIXO de 100 mil reais. Não é caso de dispensa.

  • acontece que dispensada é diferente de dispensável...

  • Não vou replicar esse comentário em outras questões, mas sintam-se à vontade para fazê-lo. Mas por favor: salve isto, antes que vc vacile e escorregue nessa questão na sua prova que vai ocorrer esse ano (2021). PF, PRF, PCDF, etc.

    Trabalho com licitações e vi isso ocorrer muito em 2020. E como o CESPE é muito esperto, com certeza vai cobrar isso pq é novidade. E só quem está ligado vai acertar.

    EM SÍNTESE: a pandemia provocou inúmeras inadimplências por parte de fornecedores, o que fez com que tivéssemos de recorrer às dispensas.

    Com isso, o Governo Federal editou um decreto que ampliou o limite para contratação de serviço e aquisição de bens e equipamentos. Deixarei na íntegra esse fato abaixo para vc copiar e guardar no seu coração e resumo digital. Mas se vc for Mãe Diná como eu, visualize o Cespin cobrando isso num item: "Lei federal que flexibiliza regras de licitação e amplie os gastos com dispensa de licitação em obras de engenharia para 100 mil reais não é defesa em virtude de calamidade pública." E agora, José? Gab. Certo (MINHA IMAGINAÇÃO) KKK

    VEJA:

    Lei flexibiliza regras de licitação até o fim do estado de calamidade pública

    O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, a medida provisória que flexibiliza as regras de licitação durante o estado de calamidade pública da covid-19. A MP 961/2020 foi transformada na Lei 14.065, de 2020, publicada nesta quinta-feira (1) no Diário Oficial da União.

    Entre outros pontos, a lei aumenta os limites para a dispensa de licitação e estende o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para todas as compras e contratos firmados. Assim, todos os órgãos da administração pública poderão dispensar a licitação para obras de engenharia de até R$ 100 mil e para compras de até R$ 50 mil durante o estado de calamidade pública relativo à pandemia.

    Fonte: Agência Senado

    Salve, repasse e revise (corrente do bem)

    Pois é, pessoal. O CEBRASPE não especificou qual a lei iria cair, e cobrou, em algumas questões, a lei 8666 com as atualizações da lei 14065/2020 e em outras questões cobrou a lei 14.133/2021.

    APROVADO PCAL (21º). PROVA CANCELADA. RUMO AO 1º LUGAR!

  • pode ser dispensada é igual a dispensável. fica a critério fazer ou não a licitação.

  • O TJ de Alagoas alterou a questão para CORRETA!

  • Uma coisa que observei que a nova lei 14133 veio pra restringir mais.

    ATÉ 100.000 dá mais liberdade pra escolha- lei 8666

    INFERIOR A 100.000 maior controle através da licitação- LEI 14133

    Compras, alienações com órgãos e entidades da ADM. pública eram casos de DISPENSA( sem escolha para licitar ) na LEI 8666 e agora é DISPENSÁVEL ( há possibilidade de licitar ) na lei 14133, ou seja, maior controle licitatório.

  • Licitação dispensável é diferente de licitação dispensada.

  • Nesses primeiros dois anos de vigência da Lei nova, a Administração Pública pode escolher qual Lei usar, haja vista que ambas estão em vigor. Nesse caso a assertiva está correta, até porque usa "poderá". Como é uma faculdade da administração lançar mão da Lei mais antiga, a questão está certa.

  • o gabarito foi alterado para errado. Qconcursos precisa atualizar.
  • o gabarito foi alterado pela banca para Errado

    https://blog.grancursosonline.com.br/concurso-pc-al-gabarito-alterado/

  • De onde veio essa ideia absurda? Se efetivamente verificaram a necessidade de realizar a licitação é porque a licitação era necessária. Essa prova, especificamente, foi bem escrotinha né, cheia de pegadinhas duvidosas, etc.

  • É dispensável a licitação: I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras

  • Da Dispensa de Licitação

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

  • Mas não seria dispensável só se fosse INFERIOR a 100 mil reais?
  • O gabarito oficial da assertiva como CORRETA.

    Direto ao comentário do Matheus Henrique e não percam tempo!

  • se vc acertou a questão ... leia a letra de lei mais um pouquinho

  • Gabarito: CERTO. É a letra da Lei 14.133/2021:

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

  • A questão diz que vai gastar 100 mil. A Lei fala que dispensa-se, para obras/serviços de engenharia, valores INFERIORES a 100 mil. INFERIOR A 100 MIL não é o mesmo que 100 MIL.

  • Gabarito foi mudado, não adianta fazer malabarismo pra justificar não gente, relaxem.

  • Teve uma questão como essa na prova de Assistente Legislativo da CMA e a FGV considerou que a modalidade seria convite.

  • Essa questão esta errada. Não precisa ser nenhum génio para saber que, se de 0 (zero), a 10, o valor inferior a dez, pode ser qualquer Um, menos o 10 (dez).

    Que isso Cespe??

  •  A questão indicada está relacionada com a licitação.


    Salienta-se que a questão cobrou conhecimento sobre a nova lei de licitações – Lei nº 14.133 de 2021.

    Contratação direta (artigo 72, da Lei nº 14.133 de 2021): inexigibilidade e dispensa de licitação.

    Inexigibilidade: artigo 74, da Lei nº 14.133 de 2021.

    Dispensa: artigo 75, da Lei nº 14.133 de 2021.



    Destaca-se que a licitação não pode ser dispensada, conforme indicado no artigo 75, Inciso I, da Lei nº 14.133 de 2021, é dispensável a licitação, para “(...) contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores".


    Gabarito do Professor: ERRADO

    De acordo com o artigo 75, Inciso I, da Lei nº 14.133 de 2021. 
  • - Licitação dispensada (art. 76, I e II): alienação de bens da Administração.

    - Licitação dispensável (art. 75): rol taxativo, que configura uma faculdade do administrador, que pode ou não realizar a licitação. É importante a leitura de todos os incisos, porém alguns merecem destaque: I e II (valor: R$100.000,00 para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e R$50.000,00 para outros serviços e compras)

  • AGORA a afirmação estaria correta, haja vista que houve uma modificação nos limites de dispensa de licitação, de inferiores a R$ 100.000,00 agora o limite é 108.040,82, de acordo com o artigo 182, o Poder Executivo federal atualizará, a cada 1º de janeiro a lista de valores, conforme informado pelo Professor HEBERT ALMEIDA, DO ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • DECRETO Nº 10.922, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

    ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    DISPOSITIVO

    VALOR ATUALIZADO

    inciso XXII docaputdo art. 6º R$ 216.081.640,00 (duzentos e dezesseis milhões oitenta e um mil seiscentos e quarenta reais)

    § 2º do art. 37 R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos)

    inciso III docaputdo art. 70 R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos)

    inciso I docaput do art. 75 R$ 108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos) obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores

    inciso II do caput do art. 75 R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil vinte reais e quarenta e um centavos)no caso de outros serviços e compras

    alínea "c" do inciso IV do caputdo art. 75 R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarent a e seis centavos)

    § 7º do art. 75 R$ 8.643,27 (oito mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos)

    § 2º do art. 95 R$ 10.804,08 (dez mil oitocentos e quatro reais e oito centavos)

  • ERRADO

    (...licitação para a execução de obras de renovação em seu edifício sede. Nesse caso, o órgão pretende gastar necessariamente cem mil reais. (..)

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    I - para contratação que envolva valores INFERIORES a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

    Ou seja, é dispensável até R$: 99.999,99 , ao atingir 100 mil, não é mais possível dispensar.

  • chega a dar raiva, querem dar o gabarito que vier na cabeça? estudamos pra que então?

  • Quem estudou errou e quem não conhece a nova lei de licitação acertou no chute kkķ

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  • Eu não consigo aceitar que "pode ser dispensada" significa dispensável.

    Até onde eu entendo, não existe "pode ser dispensada". Ou utiliza "deve ser dispensada" ou "é dispensável". Ou então "pode haver dispensa", o que compreenderia dispensada, dispensável e inexigível.

    Porque se a banca diz "pode ser dispensada" eu entendo que ela ta dizendo que há discricionariedade quando a licitação é dispensada, o que é errado.


ID
5487481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    A Polícia Civil do Estado de Alagoas verificou a necessidade de realizar licitação para a execução de obras de renovação em seu edifício sede. Nesse caso, o órgão pretende gastar necessariamente cem mil reais.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsequente.


A contratação pretendida deverá ser precedida de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da administração em obter possíveis propostas adicionais de eventuais interessados.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    LEI 14.133/2021:

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

    § 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

  • GABARITO: ERRADO

    Não sei o que pensam os colegas, mas não me pareceu hipótese de licitação dispensável, haja vista que o valor será NECESSARIAMENTE R$ 100.000,00 (cem mil reais), razão pela qual seria inaplicável a disposição do art. 75, §3º da Lei n. 14.133/2021. A licitação é dispensável se o valor for INFERIOR a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao contrário da Lei n. 13.303, que estabelece ser dispensável se ATÉ R$ 100.000,00.

    De todo modo, segue o dispositivo legal.

    LEI 14.133/2021:

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

    § 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

  • A contratação pretendida deverá ser precedida de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da administração em obter possíveis propostas adicionais de eventuais interessados.

    Art. 75, § 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

  • ACREDITO QUE O ERRO DA QUESTAO ESTÁ EM AFIRMAR QUE É UMA OBRIGATORIEDADE, COM A EXPRESSÃO DEVERÁ. QUANTO AO VALOR, É REALMENTE LICITÁVEL E NÃO DISPENSÁVEL, COM A EXPRESSÃO "NECESSARIAMENTE" CEM MIL REIAS. PARA SER DISPENSÁVEL, PRECISA SER INFERIOR.

  •  preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial

    É DIFERENTE DE

    A contratação pretendida deverá ser precedida de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial

    LETRA DA LEI:

    Art. 75, § 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

    ERRADA

  • Além do erro sobre a obrigatoriedade, visto que na Lei está previsto "preferencialmente", também ha erro quanto a contratação direta?

    Minha dúvida existe porque o valor é exatos cem mil reais e para ser dispensável a licitação - na nova lei - o valor de obras e serviços de engenharia e serviços de manutenção de veículos devem ser INFERIORES a cem mil.

  • Gabarito E

    preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

  • Art. 75. É dispensável a licitação:

    I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

    II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;

    III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

    a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

    b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

  • Caso de Licitação Dispensável por Baixo Valor de até R$100.000 para Obras / Serv. de Eng.

  • NÃO É CASO DE DISPENSA..

     É dispensável a licitação:

    I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

    o órgão pretende gastar necessariamente cem mil reais.

    1. O ERRO ESTA "DEVERÁ" A LEI FALA EM preferencialmente
  • GABARITO - ERRADO

    Lei 14.133/21

    CONTRATAÇÃO DIRETA SE DIVIDE:

    • DISPENSA
    1. DISPENSADA (ATO VINCULADO)
    2. DISPENSÁVEL (ATO DISCRICIONÁRIO)

    Obs: ambas são situações de casos taxativos

    • INEXIGIBILIDADE
    1. CASOS EXEMPLIFICADOS
    2. INVIÁVEL A COMPETIÇÃO

    ----------------------------------------

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

    Observação: Contratação de serviços de engenharia e manutenção de veículos de ATÉ R$ 100.000,00. Houve uma ampliação dos valores e também a inclusão de manutenção de veículos.

    § 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput  deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

    Bons Estudos!

  • O que está errado na questão é o verbo DEVERÁ. Caso estivesse escrito PODERÁ, a questão estaria correta.
  • ART. 75, §3°: § 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

  • Questão errada!

    Justificativa está no artigo 54 da lei 14.133/2021 e não no artigo 75 (que trata de contratação direta pela adm. pública) como foi dito aqui nos comentários, visto que o valor gasto na reforma do prédio é igual a 100 mil e no caso de licitação dispensável é de valores inferiores a 100 mil.

    Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

    § 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

  • Art. 75, caput, inc. I, e § 3º, da Lei 14.133/2021.

    A contratação que envolve valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores pode ser dispensada. Entretanto, no caso do enunciado, o valor é exatamente cem mil, logo não pode ser dispensada.

    Além disso, essas contratações dispensáveis, em razão do valor, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial. Logo, não há um dever, uma obrigatoriedade em relação a isso.

    Gabarito: Errado.

  • a questão fala que haverá licitação... cespe tá piorando muito.
  • De acordo com a Lei 14.133/21, A Licitação é dispensável em contratações que envolvam valores inferiores a 100 mil reais para o desenvolvimento de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores.

  • OUTRA QUESTÃO DA BANCA DA MESMA PROVA:

    A Polícia Civil do Estado de Alagoas verificou a necessidade de realizar licitação para a execução de obras de renovação em seu edifício sede. Nesse caso, o órgão pretende gastar necessariamente cem mil reais.

    A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsequente.

    Nessa situação, a licitação poderá ser dispensada, conforme a lei.

    FOI CONSIDERADO- CORRETA.

  • Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

    § 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

  • DEVERÁ matou a questão.

  • Não dá pra entender.. acabei de resolver uma questão com esse mesmo enunciado e falava que seria aplicado ao caso a inexigibilidade de licitação. Agora aplica regra de dispensa.. oi?
  • É obrigatória só no PNCP, no site é facultativa

    G.: Errado

  • OS Comentários ME DEIXARAM COM MAIS DÚVIDAS AINDA.

    A contratação pretendida poderá ser precedida de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial. <- abaixo de $100.000

    Caso contrário ($100.000 pra cima) : deverá

    Não é assim não ?????

    Se sim, o gabarito seria : CORRETO

  • O erro da questão está em "DEVERÁ" .

    Letra da lei : Serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico...

  • Pela nova lei de licitações a licitação será dispensável quando envolver valores inferiores a 100 MIL reais em obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores.

    No caso da questão, o valor é necessariamente, ou seja, exatamente de 100 mil, logo, não é dispensável.

  • A questão indicada está relacionada com a licitação.

    Salienta-se que a questão cobrou conhecimento sobre a nova lei de licitações – Lei nº 14.133 de 2021.

    Contratação direta (artigo 72, da Lei nº 14.133 de 2021): inexigibilidade e dispensa de licitação.

    Inexigibilidade: artigo 74, da Lei nº 14.133 de 2021.

    Dispensa: artigo 75, da Lei nº 14.133 de 2021.

     

    Conforme indicado no artigo 75, Inciso I, da Lei nº 14.133 de 2021, é dispensável a licitação para a contratação, que compreenda valores inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos casos de obras e de serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores.

    As referidas contratações serão “(...) preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa", nos termos do artigo 75, Inciso I, § 3º, da Lei nº 14.133 de 2021.


    Gabarito do Professor: ERRADO


    Com base no artigo 75, Inciso I, § 3º, da Lei nº 14.133 de 2021, tendo em vista que no dispositivo indicado foi informado que as contratações serão preferencialmente precedidas de licitação. No item acima não foi explicado que serão preferencialmente.

    Além disso, foi informado no referido artigo que haverá manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais e não “possíveis" propostas, conforme indicado no item acima. Logo, o item está ERRADO

  • Henrique Lins:

    Art. 75, caput, inc. I, e § 3º, da Lei 14.133/2021.

    A contratação que envolve valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores pode ser dispensada. Entretanto, no caso do enunciado, o valor é exatamente cem mil, logo não pode ser dispensada.

    Além disso, essas contratações dispensáveis, em razão do valor, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial. Logo, não há um dever, uma obrigatoriedade em relação a isso.

    Gabarito: Errado.

    Resumo:

    A licitação não pode ser dispensada por ter valor igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e serão preferencialmente divulgadas por site oficial.

  • GABARITO: ERRADA

    Essa questão diz que a contratação será necessariamente pelo valor de R$ 100.000,00. Se é assim, não pode ser por dispensa. A lei é clara!

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

    Apenas consórcio público, autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas podem dispensar pelo valor de R$ 100.000,00 (ou até o dobro desse valor), o que não é o caso da Policia Civil. (parágrafo 2º)

    Esse erro da banca prejudica a análise da questão na ora da prova, induzindo o candidato ao erro, pois poderia levá-lo a marcar como correto por perceber não se tratar de uma dispensa.

    Mas a banca estava tratando mesmo de dispensa, pois praticamente reproduziu o parágrafo 3º, trocando a expressão "serão preferencialmente" por "deverá ser" , para tornar a questão errada.

    Na minha humilde opinião, deveria ser anulada esta questão.

  • GABARITO: ERRADA

    Essa questão diz que a contratação será necessariamente pelo valor de R$ 100.000,00. Se é assim, não pode ser por dispensa. A lei é clara!

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

    Apenas consórcio público, autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas podem dispensar pelo valor de R$ 100.000,00 (ou até o dobro desse valor), o que não é o caso da Policia Civil. (parágrafo 2º)

    Esse erro da banca prejudica a análise da questão na hora da prova, induzindo o candidato ao erro, pois poderia levá-lo a marcar como correto por perceber não se tratar de uma dispensa.

    Mas a banca estava tratando mesmo de dispensa, pois praticamente reproduziu o parágrafo 3º, trocando a expressão "serão preferencialmente" por "deverá ser" , para tornar a questão errada.

    Na minha humilde opinião, deveria ser anulada esta questão.

  • GABARITO: ERRADA

    Essa questão diz que a contratação será necessariamente pelo valor de R$ 100.000,00. Se é assim, não pode ser por dispensa. A lei é clara!

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

    A partir de R$ 100.000,00 NÃO PODE DISPENSAR!

    Apenas consórcio público, autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas podem dispensar pelo valor de R$ 100.000,00, o que não é o caso da Policia Civil. (parágrafo 2º)

    Esse erro da banca prejudica a análise da questão na hora da prova, induzindo o candidato ao erro, pois poderia levá-lo a marcar como correto por perceber não se tratar de uma dispensa.

    Mas a banca estava tratando mesmo de dispensa, pois praticamente reproduziu o parágrafo 3º, trocando a expressão "serão preferencialmente" por "deverá ser" , para tornar a questão errada.

    Na minha humilde opinião, deveria ser anulada esta questão.

  • Como a questão afirma que a administração pretende gastar "necessariamente R$100 mil" não é caso de licitação dispensável, haja vista que, conforme o art. 75,I " para a contratação que envolva valores INFERIORES a R$100.000,00 ..."

    Acredito que o erro da questão está no fato de que, segundo o art. 54, o edital de licitação será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e facultativamente poderá se publicado também no site eletrônico do ente responsável pela licitação.

  • A meu ver, a questão não pede nada de dispensa de licitação e também não fala da divulgação do edital e sim de formalização e divulgação dos contratos. Vejamos o artigo 94 da Lei de licitações:

    "Art. 94, § 3º : No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados".

    Logo, como a questão fala que o valor é 100 mil reais, deve ter licitação, e no caso apresentado, a licitação envolve obras. Então, com base na literalidade do artigo citado, por ser obras, o contrato deverá ser divulgado em sítio eletrônico oficial, mas o que deixa a questão errada é a parte final, que fala da especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da administração em obter possíveis propostas adicionais de eventuais interessados.

    RESUMO: pelo valor deve ter licitação, e por envolver obras deve divulgar em sítio eletrônico oficial, mas o artigo fala que deve ser divulgado os quantitativos e os preços unitários e totais, e não o que diz na questão. Gabarito ERRADO.

    Me corrijam se eu estiver errada.

  • **LEI-14133\21

    Seção III

    Da Dispensa de Licitação

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;     

      

    II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;       

    III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

    a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

    b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

    (...)

    (...)

  • A BANCA NÃO TERIA QUE ESPECIFICAR A LEI QUE ESTA COBRANDO, NOVA OU ANTIGA? MESMO QUE O ARTIGO/PONTO NÃO TENHA SIDO ALTERADO, POIS NOTEI QUE HÁ VARIAS QUESTÕES PEDINDO A NOVA, MAS NÃO DIZ NADA NA QUESTÃO... ?!

  • A questão faz referência ao parágrafo 3º do art. 75, que trata dos contratos com dispensa de licitação (e só a eles se aplica, pois é específico). Como não é caso de dispensa, o dispositivo não é aplicável e por isso o gabarito é "errado".

  • Lei 14.133/21

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    I - para contratação que envolva valores INFERIORES a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;  VALOR ATUALIZADO: R$ 108.040,82 pelo Decreto nº 10.922, de 2021)    

    II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;       VALOR ATUALIZADO: R$ 54.020,41 pelo Decreto nº 10.922, de 2021)  

    § 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do  caput  deste artigo serão PREFERENCIALMENTE precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo MÍNIMO de 3 (três) dias ÚTEIS, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

    § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

    I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

    II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

    § 7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.

  • Art. 75. É dispensável a licitação:

    I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; 

    § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

    I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

    II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

    § 2º Os valores referidos nos incisos I e II do  caput  deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

  • Gabarito Errado.

    ...deverá ser precedida de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial,

    ...Preferencialmente ser precedidas....

  • Lei 14.133/2021, ART. 75, §3°: As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

  • A questão está errada, porque, de acordo com o art. 75, § 3º, da NLLC, as contratações feitas por meio dispensa em razão do valor (aquelas que possuem valor inferior a R$ 100.000,00 no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e R$ 50.000,00 no caso de outros serviços e compras – conforme art. 75, incisos I e II) serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

    Dizer que elas serão preferencialmente precedidas disso é diferente de dizer que elas deverão ser precedidas disso. Esse é o erro da questão.

    Outro possível erro é que, de acordo com o art. 75, I, da NLLC, a dispensa se aplica para contratações que envolvam valores inferiores a R$ 100.000,00. Já a questão disse que o “órgão pretende gastar necessariamente cem mil reais”. Assim, não seria o caso de licitação dispensável e o procedimento licitatório seguiria o rito comum, com fase preparatória, divulgação do edital, julgamento, habilitação, homologação e tudo mais.

    Gabarito: Errado

  • Pessoal, acho que está havendo equívoco nos comentários.

    Acredito que o primeiro erro que salta aos olhos na questão seria que não cabe dispensa de licitação em virtude do valor, que deveria ser INFERIOR a 100 mil reais. Eles querem gastar PRECISAMENTE 100 mil reais. Vejam:

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

    (...)

    § 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do  caput  deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

  • Nego não quer comentar a questão! Só querem saber de copiar e colar o artigo que todos sabem onde fica!!!


ID
5490091
Banca
IUDS
Órgão
IF-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O documento prévio ao procedimento licitatório que serve de base para elaboração do edital, a exemplo de projeto básico, denomina-se: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

  • GABARITO - B

    Lei 14.133/21, Art,6,XX – estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

    XXIII – termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; d) requisitos da contratação; e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento.

    f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; g) critérios de medição e de pagamento; h) forma e critérios de seleção do fornecedor; i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; j) adequação orçamentária;

    No mais:

    O Termo de Referência – TR é um documento importantíssimo na licitação. É ele que irá fornecer elementos para a confecção do edital, do contrato e dos seus aditamentos. O Edital lançado é praticamente todo embasado no TR. Inclusive, é comum o edital em diversas cláusulas mencionar por exemplo, que os requisitos da contratação são aqueles mencionados no TR. O TR praticamente integra o edital da licitação, pois não só o completa como serve de base para sua elaboração. É um documento necessário e indispensável para a validade de toda a licitação. Licitação sem o TR é um vício de formalidade que não admitirá a convalidação posterior.

    Fonte: Material do Gran Cursos.

  • Errei na prova e errei aqui tb hehe

  • O documento prévio ao procedimento licitatório que serve de base para elaboração do edital, a exemplo de projeto básico, denomina-se:

    XXIV - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

    XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

    XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

    Gab. B

  • A questão trata de documento prévio a licitação que decorre de estudos técnicos preliminares e que serve de base para a elaboração do edital. Esse documento é o termo de referência que é o documento que, na contratação de bens e serviços, deverá conter a definição do objeto a ser contratada e outros elementos que pautem a contratação.  

    A Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 14.133/2021) define o termo de referência em seu artigo 6º, XIII, determinando o seguinte:  

    Art. 6º (...)  

    XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: 

    a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; 

    b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; 

    c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; 

    d) requisitos da contratação; 

    e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento.  

    f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; 

    g) critérios de medição e de pagamento; 

    h) forma e critérios de seleção do fornecedor; 

    i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; 

    j) adequação orçamentária.  

    Já o artigo 18 da Lei nº 14.133/2021 determina que o objeto da contratação deve ser definido na fase preparatória da licitação por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo. Vejamos o referido dispositivo legal:  

    Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: 

    I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; 

    II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso.  

    Vemos, então, que são documentos prévios que definem o objeto da contratação nos procedimentos licitatórios e em que se baseiam os editais dos procedimentos licitatórios são o anteprojeto, o projeto básico ou projeto executivo e, na contratação de bens e serviços, o termo de referência. Logo, a resposta da questão é a alternativa B.  

    Gabarito do professor: B.  

  • B) Termo de referência.

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XX- estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá

    base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; 

    XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: 

  • Termo de consciência estou precisando eu


ID
5516749
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O critério de julgamento de uma licitação com base no maior retorno econômico é adotado na modalidade de

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

    a) menor preço;

    b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

    c) técnica e preço;

    d) maior retorno econômico;

    e) maior desconto;

  • Fui seco na letra A.

    .

    "Chorei largado!"

  • Dica: concorrência pode todos menos maior lance (exclusivo de leilão)

  • Pra quem, assim como eu, estava perdido e foi seco na letra "a"... Essa questão se refere à nova lei de licitações. Não é pela 8.666!

    A nova lei de licitações traz mais dois critérios para a licitação:

    -maior desconto

    -maior retorno econômico

    Em seu artigo 6°, xxxviii encontramos que o critério de maior retorno econômico pode ser usado na concorrência!

  • Tem que adivinhar se é a lei nova ou a antiga....

  • GABARITO: B

    .

    .

    MAIOR RETORNO ECONÔMICO

    •         Prestígio aos contratos de eficiência
    •         Visa gerar maior economia para a ADM
    •         Proposta:
    •   “de trabalho” -> quanto de economia será gerada
    •   “de preço” -> quanto será cobrado pelo serviço prestado
    •         Remuneração do vencedor é variável, de acordo com a economia gerada.
    •         Se a economia prometida não for alcançada, a diferença será descontada da remuneração do licitante. Se a remuneração do licitante for insuficiente para cobrir tal diferença, aplica-se as penalidades da lei.
    •         Modalidade: concorrência

  • Dica pra lembrar: Pra entrar no Ministério das Relações Exteriores (MRE) é concorrido!

    Maior Retorno Econômico (MRE) = concorrência

    GABARITO: B)

  • B).

    O julgamento por maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.

    Modalidade: Apenas Concorrência.

  • Modalidades de Licitações:

    1) Concorrência;

    2) Pregão;

    3) Concurso;

    4) Leilão;

    5) Diálogo Competitivo

    Critérios de Julgamento

    1. menor preço;
    2. maior desconto;
    3. melhor técnica ou conteúdo artístico;
    4. técnica e preço;
    5. maior lance, no caso do leilão;
    6. maior retorno econômico.

    O único critério que não pode ser usado na modalidade concorrência é maior lance que é exclusivo da modalidade leilão.

  • De início, é importante observar que a presente questão foi formulada tendo como referência a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, vale dizer, Lei 14.133/2021.

    A luz deste novo diploma, as modalidades licitatórias são aquelas referidas em seu art. 28, in verbis:

    "Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo."

    Feito este registro inicial, já se poderia eliminar a opção E, visto que o "credenciamento"  não constitui genuína modalidade licitatória, e sim, tão somente, um processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados, consoante estabelecido no art. 6º, XLIII, da citada Lei 14.133/2021.

    Vejamos as demais opções:

    a) Errado:

    O leilão, em rigor, é realizado sob o critério do maior lance, como se depreende do art. 6º,

    "Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    (...)

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;"

    b) Certo:

    O critério de maior retorno econômico, de fato, é aplicável à concorrência, como se pode ver do teor do art.

    "Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    (...)

    XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

    a) menor preço;

    b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

    c) técnica e preço;

    d) maior retorno econômico;

    e) maior desconto;"

    Logo, eis aqui a alternativa correta.

    c) Errado:

    No caso de concurso, o critério de julgamento deve ser o de melhor técnica ou conteúdo artístico, a teor do art. 6º, XXXIX:

    "Art. 6º (...)
    XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;"

    d) Errado:

    Em se tratando do pregão, o critério de julgamento deve ser o de menor preço ou maior desconto, como se vê do art.

    "Art. 6º (...)
    XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;"

    e) Errado:

    Já comentado anteriormente.


    Gabarito do professor: B

ID
5517292
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre os regimes de contratação previstos na nova Lei de Licitações e Contratos, o(a) 

Alternativas
Comentários
  • e exatamente isso / contratação integrada diferencia-se da semi-integrada por incluir o projeto básico, mas ambas se completam com a entrega final do objeto.

  • Gab: C

    Lei 14.133

    Art 6º

    XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

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  • Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXIX - empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    XXXIV - fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado;

    XXVIII - empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    XXXI - contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

  • Lei 14.133/21, art 6:

    XXVIII - empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    XXIX - empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    XXX - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;

    XXXI - contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

    XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    gab "c"

  • XXVIII - empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    XXIX - empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    XXX - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;

    XXXI - contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

    XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    XXXIV - fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado;

  • Eis os comentários sobre cada alternativa, tendo por base as disposições da Lei 14.133/2021, que corresponde à nova Lei de Licitações e Contratos:

    a) Errado:

    Em rigor, a empreitada por preço global não se refere à execução por etapas, mas sim à contratação da execução de obra ou serviço por preço certo e total, como se vê de sua definição vazada no art. 6º, XXIX:

    "Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    (...)

    XXIX - empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo e total;"

    b) Errado:

    O fornecimento e a prestação de serviço associado, na realidade, caracterizam-se por ser um regime em que, para além do fornecimento do objeto, o contratado também fica responsável pela própria operação, manutenção ou mesmo por ambas, por tempo determinado.

    É neste sentido o teor do art. 6º, XXXIV:

    "Art. 6º (...)
    XXXIV - fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado;"

    c) Certo:

    O cotejo entre os incisos XXXII e XXXIII do art. 6º confirma que a diferença a ser estabelecida entre os regimes de contratação integrada e semi-integrada repousa no fato de que, na contratação integrada, existe a incumbência de elaboração e desenvolvimento do projeto básico, o que não se repete no caso da contratação semi-integrada, sendo certo, ainda, que ambas se completam com a entrega final do objeto. A este respeito, confira-se:

    "Art. 6º (...)

    XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

    XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;"

    Assim sendo, eis aqui a opção correta da questão.

    d) Errado:

    O conceito de empreitada por preço unitário está contido no art. 6º, XXVIII, que abaixo colaciono:

    "Art. 6º (...)
    XXVIII - empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;"

    Do exame deste dispositivo, percebe-se que o preço certo refere-se a cada unidade determinada, razão pela qual está errado aduzir que o preço seria determinado, independentemente do número de unidades, tal como foi dito pela Banca.

    e) Errado:

    A contratação por tarefa destina-se à contratação de mão de obra para trabalhos considerados simples, pequenos, sendo efetivada por preço certo, podendo haver ou não o fornecimento de materiais. Assim, a regra do art. 6º, XXXI:

    "Art. 6º (...)
    XXXI - contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;"

    Incorreto, pois, associar este regime de contratação à inexistência de prazo determinado e a um valor variável.


    Gabarito do professor: C
  • contratação integrada: Projeto Básico e Executivo

    contratação semi-integrada: Projeto Executivo


ID
5519803
Banca
CEFET-MG
Órgão
CEFET-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O governo, em todos os poderes e âmbitos, pode realizar compras, conforme sua necessidade, por meio de Licitação Pública. O processo licitatório tem por objetivo

Alternativas
Comentários
  • Art. 3  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.   

  • L 14.133/21

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; alternativa E

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; alternativa B

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; alternativa C

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. alternativa A

    Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:

    I - instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços; alternativa D

  • Alternativa.: E

    A lei das estatais, Lei 13.303/2016, também tem um dispositivo semelhante:

    Art. 31. As licitações realizadas e os contratos celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.

  • Gab. E

    a) (internacional) ( o correto seria NACIONAL) - Art. 3 LEI 8.666

    b) (tratamento preferencial) (deve usar o princípio da ISONOMIA) - Art. 3  

    c) Ficou claro o erro.

    d) errado (Art. 2)

    e) CORRETO. Art. 3  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração ...


ID
5524756
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 14.133/2021, trata de licitações e contratos administrativos. Essa lei aplica-se aos seguintes casos, à exceção de um. Assinale-o.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    II - compra, inclusive por encomenda;

    III - locação;

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

  • GABARITO: B

    Art. 2ºEsta Lei aplica-se a:

    a) CERTO: IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    b) ERRADO: Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei: I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    c) CERTO: V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    d) CERTO: VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    e) CERTO: VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

  • GABARITO: B

     Esta Lei aplica-se a: 

    - alienação e concessão de direito real de uso de bens; 

    - compra, inclusive por encomenda;

    - locação; 

    - concessão e permissão de uso de bens públicos; 

    - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; 

    - obras e serviços de arquitetura e engenharia; 

    - contratações de tecnologia da informação e de comunicação. 

  • Lei 14.133/2021

    Art 2- Essa lei aplica-se:

    I- Alienação e concessão de Direito real de uso de bens;

    II- Compra, inclusive por encomenda;

    III- locação

    IV- Concessão e permissão de uso de bens públicos

    V- Prestação de serviços, inclusive utensílios profissionais

    VI- Obras e serviços de arquitetura e engenharia

    VII- Contratações de tecnologia da informação e de comunicação

    Letra B

  • GABARITO B

    Art. 3° Não se subordinam ao regime desta lei:

    I- Contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esse contrato.

  • Lei nº 14.133/2021

    Esta Lei aplica-se a (Art. 2o):

    I – alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    II – compra, inclusive por encomenda;

    III – locação;

    IV – concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V – prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI – obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII – contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

    Não se subordinam ao regime desta Lei (Art. 3o):

    I – contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II – contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

  • NÃO SE SUBORDINAM ao regime desta Lei:

     

    I – contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

     

    II – contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

     

  • Gab B.

    Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

  • Alternativa incorreta B) , pois , não consta do rol da NLCC , a matéria tratada na letra B) remete à disciplina de AFO ( adm.Financeria e orçamentária

    Segundo a LRF, a contratação de operações de crédito exige a  existência de prévia e expressa autorização, constante na LOA, em créditos adicionais ou em lei específica, além de inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto quando se tratar de operações por antecipação  da receita orçamentária (ARO).

    De acordo com a Lei 4.320/1964, a LOA deve compreender todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

  • Trata-se de questão a ser solucionada com apoio nos arts. 2º e 3º da Lei 14.133/2021, que abaixo transcrevo:

    "Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;


    II - compra, inclusive por encomenda;

    III - locação;

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

    Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

    Do exame destes dispositivos legais, percebe-se que as letras A, C, D e E estão respaldadas no art. 2º, incisos IV, V, VI e VII, respectivamente.

    Por sua vez, a opção B - Contratos de operação de crédito, interno ou externo - tem previsão no art. 3º, I, que traz hipóteses de contratos que não estão abrangidos pela nova Lei de Licitações, de maneira que corresponde à resposta da questão.


    Gabarito do professor: B
  • Pra quem quiser saber, quem faz a mediação para contratação de operações de crédito, no governo federal, geralmente é a Caixa Econômica Federal. Por mandamento do art. 32 e 33 da LRF (Lcp101 de 2000), tem de ser uma instituição financeira autorizada.

  • Não se aplica

    • operações de crédito e gestão da dívida pública
    • contratações sujeitas à legislação própria
  • GABARITO: B 

    Art. 2ºEsta Lei aplica-se a: 

    a) CERTO: IV - concessão e permissão de uso de bens públicos; 

    b) ERRADO: Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei: I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    c) CERTO: V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    d) CERTO: VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    e) CERTO: VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

  • NÃO SE APLICA A LEI 14.133/21

    • contratos de operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública; ( incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos; )

    • contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria; ( Ex.: contrato de locação em que a administração seja o inquilino )

    APLICAÇÃO (OBJETOS)

    aplica-se a:

    • alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    • compra, inclusive por encomenda;

    • locação;

    • concessão e permissão de uso de bens públicos;

    • prestação de serviços - inclusive os técnicoprofissionais especializados

    • obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    • tecnologia da informação e de comunicação.

    APLICAM-SE NORMAS ESPECIAIS

    • concessão e permissão de serviços públicos - Lei 8.987/1995

    • parcerias público-privadas (PPP) - Lei 11.079/2004

    • serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda - Lei 12.232/2010

  • quem está estudando essa !@#$%* dessa lei nova com a FGV num sabado de sol, merece ser aprovado.. #soacho

  • Art. 3º NÃO SE SUBORDINAM AO REGIME DESTA LEI:

    ** I - contratos que tenham por objeto OPERAÇÃO DE CRÉDITO, INTERNO OU EXTERNO, e GESTÃO DE DÍVIDA PÚBLICA, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    ** II - CONTRATAÇÕES SUJEITAS A NORMAS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA.

    Bons estudos :)

  • Gabarito B

    Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    Art. Esta Lei aplica-se a:

    (...)

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

    Lei nº 14.133/2021

  • Não se aplica a nova lei:

    • operações de crédito e gestão da dívida pública

    • Contratações sujeitas à legislação própria

  • . Segundo o art. 3º, não se subordinam ao regime da Lei 14.133/2021:

    - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria

  • LEI 14.133, DE 01/04/21 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    Art. 2º - A LLC aplica-se nos seguintes casos:

    • Alienação e concessão de direito real de uso de bens;
    • Compra, inclusive por encomenda;
    • Locação;
    • Concessão e permissão de uso de bens públicos;
    • Prestação de serviços, inclusive técnico-profissionais especializados;
    • Obras e serviços de arquitetura e engenharia;
    • Contratações de tecnologia da informação e de comunicação;

  • Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    • I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
    • II - compra, inclusive por encomenda;
    • III - locação;
    • IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
    • V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
    • VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;
    • VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

    APLICAÇÃO PRIMÁRIA

    • Concessão e Permissão de BENS públicos

    APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA

    • Concessão e Permissão de SERVIÇOS públicos
    • parcerias público-privadas (PPPs)
    • Serviços de Publicidade

    NÃO SE APLICA

    • Operação de créditos
    • Dívida pública
    • Legislação própria 

ID
5524759
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei nº 14.133/2021, é dispensável a licitação

Alternativas
Comentários
  • Art. 75- m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;
  • A) para compra pública de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde. 

    CORRETA. Art. 75, IV, m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;

    B para transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, conforme elencados em ato da direção nacional, estadual ou municipal do SUS. 

    ERRADA. Art. 75, XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

    C para aquisição, por qualquer pessoa jurídica ou física, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta.

    ERRADA. Art. 75, XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do  caput  deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

    D para contratação que envolva valores inferiores a um milhão de reais, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de ambulâncias. 

    ERRADA. Art. 75, I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

    E para abastecimento de insumos de saúde para efetivos militares em estada de qualquer duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes.

    ERRADA. Art. 75, IV, i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;

  • GABARITO: A

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    a) CERTO: IV - para contratação que tenha por objeto: m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;

    b) ERRADO: XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

    c) ERRADO: XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII docaputdeste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

    d) ERRADO: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

    e) ERRADO: IV - para contratação que tenha por objeto: i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;

  • basta lembrar da vacina contra o covid. tudo por dispensa de vacinaçao

  • A - IV, m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde; 

    B XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

    C IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

    D e E XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

  • Art. 75. É dispensável a licitação:

    a) CERTO: IV - para contratação que tenha por objeto: m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;

    b) ERRADO: XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

    c) ERRADO: XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII docaputdeste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

    d) ERRADO: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

    e) ERRADO: IV - para contratação que tenha por objeto: i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;

  • Art. 75. É dispensável a licitação: m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde.

  • Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso; IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
  • Primeiramente, vale lembrar que a dispensa de licitação decorre de situações excepcionais expressamente dispostas na lei. Portanto, a resposta para essa questão deverá estar lá, expressa na Lei 14.133/21, precisamente no art. 75, que lista as hipóteses de licitação dispensável (casos em que a lei faculta a contratação direta para a aquisição de bens e serviços).

    Então vamos lá:

    a) Correta. Nos termos do art. 75, IV, alínea "m":

    Art. 75. É dispensável a licitação: (...)

    IV - para contratação que tenha por objeto: (...)

    m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;

    b) Errada. De acordo com o art. 75, XII, é dispensável a licitação para transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, mas é conforme ato da direção nacional, apenas. E não conforme ato da direção nacional, estadual ou municipal.

    c) Errada. Nos termos do art. 75, XVI, para que essa licitação seja dispensável, a aquisição deve ser feita por pessoa jurídica de direito público interno, e não por qualquer pessoa jurídica ou física.

    d) Errada. Um milhão de reais? Aí já é demais! De acordo com o art. 75, I, é dispensável a licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

    e) Errada. De acordo com o art. 75, IV, alínea "i", é dispensável a licitação para abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração (e não de qualquer duração) em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento.

    Gabarito: A

  • Eis os comentários sobre cada alternativa:

    a) Certo:

    Cuida-se de opção que tem respaldo expresso na norma do art. 75, IV, "m", da Lei 14.133/2021, in verbis:

    "Art. 75. É dispensável a licitação:

    (...)

    IV - para contratação que tenha por objeto:

    (...)

    m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;"

    b) Errado:

    O ato que orienta a possibilidade de dispensa de licitação, aqui referida pela Banca, é apenas da direção nacional do SUS, e não da direção "estadual ou municipal", tal como foi sustentado, incorretamente.

    Neste sentido, o art. 75, XII, da Lei 14.133/2021:

    "Art. 75 (...)
    XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;"

    c) Errado:

    A aquisição de que trata este item refere-se apenas às pessoas jurídicas de direito pública interno, e não a pessoas físicas e jurídicas, genericamente, consoante foi dito pela Banca. A propósito, o art. 75, XVI, da Lei 14.133/2021:

    "Art. 75 (...)
    XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado."

    d) Errado:

    Em rigor, o valor limite não é de 1 milhão de reais, e sim de apenas cem mil reais. Além disso, refere-se a manutenção de veículos automotores, genericamente, e não apenas a ambulâncias, como se vê do art. 75, I, da Lei 14.133/2021, litteris:

    "Art. 75. É dispensável a licitação:

    I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;"

    e) Errado:

    Na realidade, a possibilidade de dispensa, aberta pela lei, é adstrita a estadas eventuais de curta duração, e não a qualquer estada, tal como foi aduzido pela Banca. É o que se depreende do art. 75, IV, "i", da Lei 14.133/2021:

    "Art. 75 (...)
    IV - para contratação que tenha por objeto:

    (...)

    i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;"


    Gabarito do professor: A
  • O legislador diz para o ADM:

    1. Aqui você não tem como fazer licitação: Licitação inexigível.
    2. Aqui vc pode ou não fazer. Fica a seu critério (discricionariedade), de acordo com o interesse público: Licitação dispensável.
    3. Aqui tem como fazer, mas não é pra fazer: Dispensada.
  • GABARITO: A

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    a) CERTO: IV - para contratação que tenha por objeto: m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde; 

    b) ERRADO: XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

    c) ERRADO: XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 

    d) ERRADO: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

    e) ERRADO: IV - para contratação que tenha por objeto: i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;

  • Observação sobre a letra D:

    Valor atualizado no Art. 75, I: R$ 108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos). Vide Decreto 10.922/21.

  • Gab A  

    aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;


ID
5528728
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/2021 – trouxe diversas inovações, em comparação com a Lei no 8.666/1993. Dentre elas:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 3º, caput, Lei 8666;

    B) Art. 33,IV, Lei 8666;

    C) Artigo 4º, par. 2º, Lei 14.133; (GABARITO);

    D) Art. 42, par. 5º, Lei 8666;

    E) Art. 6º, VIII, "e", Lei 8666

  • Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes do Estatuto da Micro e Pequena Empresa:

    § 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo NÃO são aplicadas:

    I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (= 4.8 milhões);

    II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (= 4.8 milhões).

  • A) lei 8.666 - Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e ...

    lei 14.133 - Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, ... da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como ...

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

    B) lei 8.666 - Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

    lei 14.133 - Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:

    IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;

    C) lei 8.666 - Art. 5 -A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

    lei 14.133 - Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

    § 1º As disposições a que se refere ocaputdeste artigo não são aplicadas:

    I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

    II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

    D) lei 8.666 - Art. 42.  Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

    lei 14.133 - Art. 52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

    E) lei 8.666 - Art. 6  Para os fins desta Lei, considera-se:

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo ...

    lei 14.133 - Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXX - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida ...

    Gab. C

  • Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes do Estatuto da Micro e Pequena Empresa:

    § 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo NÃO são aplicadas:

    - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (= 4.8 milhões);

    II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (= 4.8 milhões).

  • Gabarito: LETRA C

    Pra somar: A Lei 14.133/2021 inovou ao trazer o desenvolvimento nacional sustentável como princípio (art. 5° da nova lei).

    A previsão do desenvolvimento nacional sustentável como objetivo das licitações já era presente na 8666/93.

  • Que coisa, hein? As duas estavam previstas em edital para compara-las?

  • a) O desenvolvimento nacional sustentável é um princípio (art. 5º) que já era adotado na Lei no 8.666/1993. Todavia, não deixa de ser um dos objetivos na Nova Lei (art. 11). O que se deve perceber é que a questão cobra alguma inovação, não podendo tal princípio ser assim considerado.

    b) Não é uma inovação. Comparar art. 15, IV, da Nova Lei com o art. 33, IV, da 8.666.

    c) É o que diz o art. 4º, I e II da Nova Lei. A Lei antiga, por sua vez, confere tratamento diferenciado, porém não limita esse tratamento (ler art. 5º-A e art. 38 da Lei 12.462/11)

    d) Art. 1º, § 3º da Nova Lei e art. 42, § 5º da 8.666

    e) Art. 6º, XXX da Nova Lei e Art. 6º, VIII, "e" da 8.666.

    Como o único que não tem correspondência com a Lei antiga (8.666) é o constante na letra C, este é o gabarito da questão.

  • A letra D) é tão lateral na 8.666 que achei que era novidade.

  • Quem não estudou a nova lei de licitações conseguiria acertar a questão apenas usando o bom senso.

  • A Lei 14.133/2021 fala sobre desenvolvimento nacional sustentável nos princípios e nos objetivos. Assim sendo, vale a pena saber distinguir o que a lei fala em cada artigo.

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - INCENTIVAR a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.

  • Vejamos cada opção, à procura da correta:

    a) Errado:

    A promoção do desenvolvimento nacional sustentável como objetivo do processo licitatório já constituía aspecto presente na Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. "

    Logo, não se trata de inovação introduzida pela Lei 14.133/2021.

    b) Errado:

    Novamente, cuida-se de matéria preexistente na Lei 8.666/93, consoante norma do art. 33, IV, que abaixo reproduzo:

    "Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    (...)

    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;"

    c) Certo:

    Aqui, de fato, trata-se de inovação trazida pela Lei 14.133/2021, como se vê do teor do art. 4º, §1º, I e II de tal diploma:

    "Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    § 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

    I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

    II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte."

    Refira-se que, no bojo da Lei 8.666/93, não havia previsão semelhante, que estabelecesse o limite agora presente na nova legislação, como se depreende dos arts. 3º, §14, e 5º-A:

    "Art. 3º (...)
    § 14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. 

    (...)

    Art. 5o-A.  As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei."

    Desta maneira, aqui, de fato, encontra-se matéria nova, trazida pela recente Lei 14.133/2021, razão pela qual este é o item que corresponde à resposta da questão.

    d) Errado:

    Cuida-se de tema já disciplinado pela Lei 8.666/93, a teor de seu art. 42, §5º, que abaixo colaciono:

    "Art. 42.  Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

    (...)

    § 5o  Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior."        

    e) Errado:

    Por fim, aqui, outra vez, a Banca aponta matéria que não pode ser considerada uma inovação da Lei 14.133/2021, uma vez que já era tratada pela Lei 8.666/93, como se pode depreender da leitura do art. 6º, VIII, "e" deste último diploma:

    "Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

    (...)

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: 

    (...)

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;"


    Gabarito do professor: C
  • Chute lindooooo

  • Que questão fdp

  • Gabarito C para não.assinantes.

  • Não basta mais decorar a lei, tem que ter uma área do cérebro pra fazer interseção de conjuntos 8.666 ∩ 14.133
  • INFERNO!!!...Quando já se tinha dominado a 8.666/93, inventam essa aberração!


ID
5531851
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), analise as assertivas abaixo:


I. Os prazos são expressos tanto em dias corridos como em dias úteis.

II. Contempla aplicação subsidiária e/ou supletiva nas licitações regidas pelas Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011.

III. Aplica-se subsidiariamente às Leis nº 8.987/1995, nº 11.079/2004 e nº 12.232/2010.

IV. Exige regulamentos federativamente autônomos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Inciso I: art. 183,I e III, Lei 14.133

    Inciso III: art. 186, Lei 14.133

  • GABARITO: letra C

    I. Os prazos são expressos tanto em dias corridos como em dias úteis.

    Certo: Art. 183, I e III Lei 14.133/21

    II. Contempla aplicação subsidiária e/ou supletiva nas licitações regidas pelas Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011.

    Errado. Art. 189 Lei 14.133/21

    III. Aplica-se subsidiariamente às Leis nº 8.987/1995, nº 11.079/2004L e nº 12.232/2010.

    Certo. Art. 186 Lei 14.133/21

    IV. Exige regulamentos federativamente autônomos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Errado. Art. 187 Lei 14.133/21

  • Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:

    I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;

    II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;

    III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.

    Art. 189. Aplica-se esta Lei às hipóteses previstas na legislação que façam referência expressa à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e aos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

    Art. 186. Aplicam-se as disposições desta Lei subsidiariamente à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, à Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e à Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.

    Art. 187. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições: I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo; II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data; III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.

    II - ERRADO: Art. 189. Aplica-se esta Lei às hipóteses previstas na legislação que façam referência expressa à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e aos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

    III - CERTO: Art. 186. Aplicam-se as disposições desta Lei subsidiariamente à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, à Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e à Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.

    IV - ERRADO: Art. 187. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições: I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo; II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data; III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.

    II - ERRADO: Art. 189. Aplica-se esta Lei às hipóteses previstas na legislação que façam referência expressa à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e aos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

    III - CERTO: Art. 186. Aplicam-se as disposições desta Lei subsidiariamente à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, à Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e à Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.

    IV - ERRADO: Art. 187. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.

  • Art. 189. Aplica-se esta Lei às hipóteses previstas na legislação que façam REFERÊNCIA EXPRESSA à

    • Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (antiga lei de licitacao),
    • à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, (lei do pregao)
    • e aos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 (RDC)

    ESSAS LEIS SERAO REVOGADAS APOS 2 ANOS (a partir de 1 de abril de 2024)

    Entao, tudo o que a Nova Lei quis trazer das leis mencionadas, ela trouxe. Apos 2 anos serão revogadas.

    Porem...,

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

    Art. 186. Aplicam-se as disposições desta Lei SUBSIDIARIAMENTE à

    • Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (concessao e permissao)
    • à Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (PPP)
    • e à Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010 (serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências)
  • lei nova de licitação subsidiária a concrssao e permissão, PPP e serviço de publicidade intermédio de agência de propaganda)
  • A questão trata da nova lei de licitações e contratos públicos (Lei nº 14.133 publicada em 1º de abril de 2021). Vejamos as afirmativas da questão:

    I. Os prazos são expressos tanto em dias corridos como em dias úteis.

    Correta. De acordo com o artigo 183 da Lei nº 14.133/2021, são admitidos tanto prazos contados em dias úteis quanto prazos contados em dias corridos. Vale conferir o referido dispositivo legal:
    Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:

    I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;

    II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;

    III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.

    II. Contempla aplicação subsidiária e/ou supletiva nas licitações regidas pelas Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011.

    Incorreta. A Lei nº 14.133/2021 não se aplica subsidiariamente às Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011.

    A Lei nº 14.133/2021 determinou, em seu artigo 193, II,  a revogação total das Leis nº 8.666/1993 e 10.520/2002 e a revogação parcial da Lei nº 12.462/2011. Essa revogação, porém, não foi imediata, as referidas leis só serão revogadas depois de passados dois anos da publicação da lei nova. Durante esse prazo, de acordo com o artigo 191 da Lei nº 14.133/2021, o gestor público pode escolher entre aplicar a nova lei ou os antigos diplomas legais. É vedada, contudo, a aplicação combinada dos diferentes regimes legais, logo, a nova lei não pode ser aplicada subsidiariamente às leis anteriores ou são aplicadas as normas antigas ou são aplicadas as normas da nova lei.  
    III. Aplica-se subsidiariamente às Leis nº 8.987/1995, nº 11.079/2004 e nº 12.232/2010.

    Correta. O artigo 186 da Lei nº 14.133/2021 determina que “aplicam-se as disposições desta Lei subsidiariamente à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, à Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e à Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010".

    IV. Exige regulamentos federativamente autônomos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Incorreta. O artigo 187 da Lei nº 14.133/2021 determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução da referida lei, logo, não há exigência de regulamentos autônomos.

    Tendo em vista que são corretas as alternativas I e III, a resposta da questão é a alternativa C.

    Gabarito do professor: C. 

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições: I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo; II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data; III - nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.

    II - ERRADO: Art. 189. Aplica-se esta Lei às hipóteses previstas na legislação que façam referência expressa à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e aos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

    III - CERTO: Art. 186. Aplicam-se as disposições desta Lei subsidiariamente à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, à Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e à Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.

    IV - ERRADO: Art. 187. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.


ID
5533285
Banca
Quadrix
Órgão
CFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei de licitações e contratos administrativos (Lei n.º 14.133/2021), julgue o item.

Entende-se por projeto executivo o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

    Gab. Certo

  • Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

    Gab. Certo

  • GABARITO: CERTO.

    .

    .

    É necessário saber diferenciar anteprojeto, projeto básico e projeto executivo, pois é tema bem cobrado.

    Todas as definições estão na própria Lei 14.133/21:

    XXIV - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

    a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;

    b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;

    c) prazo de entrega;

    d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;

    e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;

    f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;

    g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;

    h) levantamento topográfico e cadastral;

    i) pareceres de sondagem;

    j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;

    .

    XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    [...]

    .

    XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

  • Vale lembrar:

    projeto básico: estudos técnicos preliminares.

    projeto executivo: detalhamento e execução completa da obra.

  • Art. 6º - inciso XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

  • As contratações públicas devem ser planejadas. Desse modo, devem constar do processo licitatório documentos que descrevam o objeto que será contratado. Dentre esses documentos, está o projeto básico, que deve conter elementos para caracterizar o objeto da contratação.

    Nas contratações de obras públicas, o processo licitatório deve ser instruído com projeto básico e também com projeto executivo. O projeto executivo deve conter elementos suficientes para execução completa de obra público com o detalhamento do que já está previsto no projeto básico.
    A Lei nº 14.133/2021 prevê, em seu artigo 6º, um conceito de projeto executivo determinando o seguinte:
    Art. 6º

    XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

    Vemos, então, que a alternativa da questão é correta, dado que reproduz a definição legal de projeto executivo constante do artigo 6º, XXVI, da Lei nº 14.133/2021.

    Gabarito do professor: Certo. 
  • Entende-se por projeto executivo o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: 

    • XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;  
  • Gente, é importantíssimo saber a diferença entre projeto básico e o executivo.

    Se a banca trocasse e dissesse que o conceito da assertiva se vincularia ao projeto básico a questão restaria prejudicada, vejamos:

    projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

    projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos.

    UM DIA DE CADA VEZ...


ID
5533288
Banca
Quadrix
Órgão
CFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei de licitações e contratos administrativos (Lei n.º 14.133/2021), julgue o item.

Considera-se como diálogo competitivo a modalidade de licitação para a contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com os licitantes previamente selecionados, mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos. 

Alternativas
Comentários
  • Lei 14.133/21 (Nova Lei)

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e

    compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente

    selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais

    alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar

    proposta final após o encerramento dos diálogos;

  • Uma boa questão para revisar este conceito novo!

    Certa.

  • Lei 14.133/21 (Nova Lei)

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

  • Diálogo competitivo ,haram, sei?!$$$$$

  • A questão apresenta a literalidade do art. 6º, XLII, da Lei 14.133/21. Essa é a definição da modalidade de licitação diálogo competitivo.

    Gabarito: Certo

  • Estudando a lei de licitação o cara entende como que os políticos institucionalizam a corrupção no Brasil, isso quando os políticos usam a lei né, pois vários passam por cima, e quando usam, eles criam algo totalmente fora da impessoalidade e formalidade.

  • uma ou mais

  • A questão trata do diálogo competitivo que é modalidade licitatória que foi introduzida no nosso sistema jurídico pela Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021).

    O artigo 6º, XLII, da Lei nº 14.133/2021 define o diálogo competitivo nos seguintes termos:
    Art. 6º (...)

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
    Vemos, então, que é correta a afirmativa da questão, dado que reproduz a definição de diálogo competitivo constante do artigo 6º, XLII, da Lei nº 14.133/2021.

    Gabarito do professor: Certo. 
  • Considera-se como diálogo competitivo a modalidade de licitação para a contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com os licitantes previamente selecionados, mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos. 

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: 

    • XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
  • Gabarito Certo para não.assinantes.

  • GABARITO - CERTO

    Lei 14.133/2021

    ART.6 - XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

  • Mais uma boa maneira pros ladrões disfarçados de políticos roubarem em paz !


ID
5533291
Banca
Quadrix
Órgão
CFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei de licitações e contratos administrativos (Lei n.º 14.133/2021), julgue o item.

O maior retorno econômico não é um critério de julgamento estabelecido na Lei de licitações e contratos administrativos. 

Alternativas
Comentários
  • Resposta errada, fundamento no art. 33, VI da Lei nº 14.133/21.

    Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - técnica e preço;

    V - maior lance, no caso de leilão;

    VI - maior retorno econômico.

  • errada

    Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

  • Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - técnica e preço;

    V - maior lance, no caso de leilão;

    VI - maior retorno econômico.

  • Administração pública não é franciscana! Tem lucro? Tá gostoso.

  • Os "tipos de licitação" da lei 8.666 viraram "critérios de julgamento" na lei 14.133 e foram adicionados o "maior desconto" e o "maior retorno econômico" :)

  • É sim! O maior retorno econômico é sim um critério de julgamento estabelecido na Lei de licitações e contratos administrativos (Lei 14.133/21), e eu vou lhe dizer exatamente onde: no art. 33, inciso VI. Confira:

    Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - técnica e preço;

    V - maior lance, no caso de leilão;

    VI - maior retorno econômico.

    Gabarito: Errado

  • Vale lembrar:

    menor preço - PREGÃO + CONCORRÊNCIA

    maior desconto - PREGÃO + CONCORRÊNCIA

    melhor técnica ou conteúdo artístico - CONCURSO + CONCORRÊNCIA

    técnica e preço - CONCORRÊNCIA

    maior lance - LEILÃO

    maior retorno econômico - CONTRATO DE EFICIÊNCIA + CONCORRÊNCIA

  • A questão trata dos critérios de julgamento das propostas nas licitações reguladas pela nova lei de licitações e contratos públicos (Lei nº 14.133/2021). Esses critérios estão previstos no artigo 33 da Lei nº 14.133/2021 que dispõe o seguinte:
    Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - técnica e preço;

    V - maior lance, no caso de leilão;

    VI - maior retorno econômico.

    Vemos, então, que o maior retorno econômico é um dos critérios de julgamento estabelecidos na nova lei de licitações e contratos públicos, de modo que é incorreta a afirmativa da questão.

    Gabarito do professor: Errado. 
  • O maior retorno econômico não é um critério de julgamento estabelecido na Lei de licitações e contratos administrativos. 

    Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    • VI - maior retorno econômico. 
  • GABARITO: D

    O julgamento das propostas será realizado com base nos critérios da - "TP 5M"

    • Técnica e Preço - concorrência
    • 1-Menor preço - pregão; concorrência
    • 2-Maior desconto - Pregão; concorrência
    • 3-Maior retorno econômico - concorrência; diálogo competitivo
    • 4-Maior lance - leilão
    • 5-Melhor técnica ou conteúdo artístico - concorrência; concurso; diálogo competitivo


ID
5533294
Banca
Quadrix
Órgão
CFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei de licitações e contratos administrativos (Lei n.º 14.133/2021), julgue o item.

A licitação é indispensável ainda que para a aquisição de bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional. 

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    O correto seria DISPENSÁVEL.

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;

    Fonte: Lei 14.133/2021.

    TOIL!!! ✍

  • Art. 75. É dispensável a licitação:

    IV - para contratação que tenha por objeto:

    f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;

  • Art. 75. É dispensável a licitação:

    IV - para contratação que tenha por objeto:

    f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;

  • A Nova Lei de Licitações de 2021 trouxe mudanças (art. 75) em comparação à Lei 8.666/93 quanto à dispensa de licitação por baixo valor. Isto é, o valor agora é fixo (não mais havendo uma porcentagem mínima), e não há a modalidade licitatória do convite (extinta). O tal valor fixo existe em duas situações: até R$ 100 mil reais para obras, serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores (novidade da lei); ou até R$ 50 mil reais para outros serviços, ou compras simples. Outra novidade da lei é o prazo máximo de contratação que será de até um ano (art. 75, VIII), e não mais o antigo e curto prazo de 180 dias (do revogado art. 24, IV, Lei 8.666/93); e não pode haver a recontratação de empresa já contratada com base nesse critério. Além de outras situações. Veja a letra da lei: ... Seção III Da Dispensa de Licitação Art. 75. É dispensável a licitação: ... f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional; FONTE : Direito administrativo: esquemas, resumos, dicas e questões / Diego da Rocha Fernandes – 3ª ed. Natal, RN, Brasil: amazon.Prime, 2022. ebook.
  • Em regra, os contratos públicos devem ser precedidos de licitação. A licitação, porém, pode, excepcionalmente, ser dispensada nas hipóteses expressamente previstas em lei.

    A nova lei de licitações e contratos públicos (Lei nº 14.133/2021) prevê hipóteses de dispensa de licitação em seu artigo 75. O inciso IV, alínea “f", que dispõe o seguinte:
    Art. 75. É dispensável a licitação:

    (...)

    IV - para contratação que tenha por objeto:

    (...)

    f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional.

    Vemos que é incorreta a afirmativa da questão, já que a licitação, nas contratações que tenham por objeto bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, é dispensável.

    Gabarito do professor: Errado.
  • A licitação é indispensável ainda que para a aquisição de bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional. 

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    • IV - para contratação que tenha por objeto: 
    • f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional; 
  • creio que o raciocino mais fácil para acertar essa questão com base nessa banca é focar na frase indispensável a licitação. pelo que deu pra entender é que não pode dispensar a licitação em qualquer hipotese, o que esta errado devido a ter vários motivos de dispensa da licitação segundo a lei. então não precisaria saber exatamente se o exemplo é motivo ou não, mas saber que existem outros motivos para dispensar


ID
5533297
Banca
Quadrix
Órgão
CFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei de licitações e contratos administrativos (Lei n.º 14.133/2021), julgue o item.

Encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 71, II da lei 14.133

  • Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

    I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

    II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

    III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

    IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

    Gab. Certo

  • Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

    I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

    II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

    III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

    IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

  • De acordo com a nova lei de licitações, a revogação, após recurso, não deve ocorrer somente havendo fato superveniente?? A questão omite isso...

  • Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

    I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

    II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

    III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade INsanável;

    IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

  • Importante esclarecer que a REVOGAÇÃO pode ocorrer por motivo de conveniência e oportunidade, mas resultante de fato superveniente devidamente comprovado.(art. 71, § 2º)

    Além disso, deve se assegurar a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º).

  • No regime da Lei nº 14.133/2021, após as fases de habilitação e julgamento, e exauridos os recursos administrativos, o processo deverá ser encaminhado a autoridade superior que poderá: i) determinar o retorno dos autos para o saneamento de irregularidades; ii) revogar a licitação; iii) anular a licitação; iv) adjudicar o objeto e homologar a licitação.
    É isso que determina o artigo 71 da Lei nº 14.133/2021 que dispõe o seguinte:
    Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

    I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

    II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

    III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

    IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

    Vemos, então, que a afirmativa da questão é correta, nos termos do artigo 71, II, da Lei nº 14.133/2021.

    Gabarito do professor: Certo. 
  • Encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade. 

    sim, Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

    • II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; 
  • Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

    II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;


ID
5534074
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diante da implantação do processo eletrônico, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Alfa verificou que a circulação de pessoas e a ocupação das salas no fórum da Comarca Beta diminuiu vertiginosamente. Após estudos e planejamento estratégico, em outubro de 2021, o Tribunal concluiu que um dos blocos do citado fórum, consistente em edifício autônomo situado no imóvel ao lado do prédio principal, atualmente não está sendo utilizado e, por isso, deveria ser vendido.
No caso em tela, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, a alienação do mencionado bem imóvel, demonstrada a existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Nova lei de licitações: Art. 76A alienação de bens da APUsubordinada à existência de interesse público devidamente justificadoserá precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas

    Tratando-se de bens IMÓVEIS, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade LEILÃO,(...)

  • GABARITO: Letra D

    A venda de bens imóveis, para a nova lei de licitações e contratos, deve ser feita por leilão, somente.

    A lei 8666 previa concorrência e leilão. Cuidado com essa diferença. A FGV já cobrou esse ano a mesma questão, vide: Q1804352

    A banca foi tão preguiçosa que copiou e colou a mesma questão do TCE-AM na prova do TJ-RO.

  • Segundo A nova lei de licitações Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão.

  • alienação= leilão

  • GABARITO LETRA D

    LEI 14.133/2021

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

    I- Tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão (...)

  • GABARITO: D

    Com a Lei 14.133/2021 todas as alienações dos bens da Administração Pública serão feitas na modalidade LEILÃO.

    ATENÇÃO!

    Para a alienação de bens Imóveis, é necessário:

    1)existência de interesse público devidamente justificado

    2) precedência de avaliação

    3) autorização legislativa

    Para a alienação de bens Móveis, é necessário:

    1)existência de interesse público devidamente justificado

    2) precedência de avaliação

    Insta: lucasvarella__

    Rotina de concurseiro e dicas de concurso!

  • Falou em aLienação de bens (móveis/imóveis), lembre-se de Leilão.

  • A FGV está gostando de cobrar isso. Ela está gostando de perguntar acerca da alienação de imóveis, de acordo com a Lei 14.133/21.

    Então vai por mim: memorize bem o seguinte...

    De acordo com a Lei 14.133/21, a modalidade de licitação utilizada para alienação de bens (imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos) é o leilão (art. 6º, XL). Não é o pregão, pois este é utilizado para aquisição de bens e serviços comuns. E não é a concorrência, pois esta é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser (art. 6º, XXXVIII).

    Ressalte-se, portanto, que a concorrência não pode mais utilizada para a alienação de bens (imóveis), como permitia a Lei 8.666/93. Na Lei 14.133/21, as alienações, de bens móveis ou imóveis, são realizadas por meio de leilão (art. 6º, XL).

    Sabendo disso, você já eliminaria as alternativas A, C e E.

    Continuando, nos termos do art. 76 da NLLC:

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, (...)

    Gabarito: D

  • Alienação de bens = Leilão.

  • Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão,

  • A venda de bens imóveis, para a nova lei de licitações e contratos, deve ser feita SOMENTE por leilão!

  • RESUMO SOBRE ALIENAÇÃO DE BENS NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES:

    A alienação de bens depende de:

    a) no caso de bens IMÓVEIS:

    (i) existência de interesse público devidamente justificado;

    (ii) avaliação do bem;

    (iii) autorização legislativa (em regra);

    (iv) licitação, na modalidade leilão, exceto nos casos em que a licitação é dispensada.

    b) no caso de bens MÓVEIS:

    (i) existência de interesse público devidamente justificado;

    (ii) avaliação do bem;

    (iii) licitação, na modalidade leilão, exceto nos casos em que a licitação é dispensada.

    ▪ Em todos os casos em que a licitação for realizada, no caso de alienação, a modalidade será o leilão e o critério de julgamento será o de maior lance.

    ▪ Há casos em que a licitação será dispensada, ou seja, que em o legislador DETERMINA que não se faça licitação. Os casos de licitação dispensada:

    • são vinculados (a administração não pode licitar);

    • constam em rol taxativo nas alíneas dos incisos I e II do art. 76.

    ▪ A alienação de bens IMÓVEIS, em regra, depende de autorização legislativa. Porém, o art. 76, § 1º, dispensa a autorização legislativa quando a aquisição do bem tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. Nesse caso, permanecem os demais requisitos (leilão, avaliação prévia e interesse público)

    Fonte: Nova Lei de Licitações Esquematizada - Prof. Herbert Almeida (Estratégia Concursos)

  • CAPÍTULO IX

    DAS ALIENAÇÕES

    Art. 76.A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I – tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade LEILÃO...

  • alienação leilão alienação leilão alienação leilão alienação leilão
  • ALIENAÇÃO DE BENS: Necessário Interesse público + avaliação prévia

    Para BENS IMÓVEIS ainda será necessária a autorização legislativa + modalidade LEILÃO

    BENS MÓVEIS: somente modalidade LEILÃO

  • Vale lembrar:

    Na alienação de bem imóvel será dispensada a autorização legislativa quando a aquisição do bem tenha sido derivada de:

    • procedimento judicial
    • dação em pagamento
  • 14133

    XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

    a) menor preço;

    b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

    c) técnica e preço;

    d) maior retorno econômico;

    e) maior desconto;

    XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

    XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

     

    Agora atenção:

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    ...

  • Cuida-se de questão cuja resolução demandou, expressamente, conhecimento acerca da redação do art. 76, I da Lei n. 14.133/2021 ( Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos), que trata acerca da alienação de bens imóveis públicos , vejamos:

     “Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de (...)"

     Dessa forma, a alienação do mencionado bem imóvel será precedida de avaliação e dependerá de licitação na modalidade leilão e exigirá autorização legislativa.

     Com estas considerações, confirma-se como correta apenas a letra D.

     Gabarito do professor: letra D.
  • Alternativa D)

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes

    normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: 

  • Gabarito: D

     Nova lei de licitações: Art. 76. A alienação de bens da APU, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 

    Tratando-se de bens IMÓVEIS, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade LEILÃO,(...)

  • Não seria Leilão só para imóveis provenientes de Processos Judiciais ou Dação em Pagamento?! Essa lei mudou isso?

  • MODALIDADE LEILÃO: Alienação de bens (móveis e imóveis)

  • aLienação de bens (móveis/imóveis)

    e

    i

    l

    ã

    o

  • Nova Lei 14.133/2021 - Alienação de bem imóvel ou móvel (licitação dispensada) só é feita por LEILÃO!


ID
5534332
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em outubro de 2021, com vistas a fomentar a capacitação e a qualificação de seus servidores, pretende contratar determinada sociedade empresária de notória especialização para prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. O valor estimado da contratação é de quinhentos mil reais e atende ao princípio da economicidade.

De acordo com a Lei nº 14.133/2021, a contratação almejada deve ocorrer mediante:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B.

    LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 - Nova lei de Licitações

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...]

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

    Dava pra responder a questão com o conhecimento da 8.666, que também traz essa situação como hipótese de inexigibilidade de licitação.

  • Para complementar...

    • Ao ler a questão, atentei-me para qual era o objeto e natureza da licitação:
    • pretende contratar determinada sociedade empresária de notória especialização para prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal

    • Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    • Na nova lei de licitação o valor não é importante na definição das modalidades

  •                                                           INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO

    - INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO:

    - ROL EXEMPLIFICATIVO

                                 

                                                              SITUAÇÕES:

    1-     EXCLUSIVIDADE

    - Produto ou serviços Somente UM fornecedor

    - Veda a preferência de MARCA

    - Comprovação da exclusividade (atestados e outros documentos)

    2-     ARTISTA CONSAGRADO

    - Profissional CONSAGRADO de qualquer setor ARTÍSTICO

    - CONTRATAÇÃO DIRETAMENTE ou empresário EXCLUSIVO

    EXCLUSIDADE PERMANENTE e CONTÍNUA (se prolongar ao longo do tempo)

    PODE SER NACIONAL ou para um ESTADO ESPECÍFICO

    - NÃO PODE TER EXCLUSIVIDADE de EVENTO e LOCAL.

     

    3-     SERVIÇOS TÉCNICOS

    SÓ DOIS REQUISITOS:

    - considerado serviço técnico-profissional de natureza predominantemente INTELECTUAL

    - Empresa de NOTÓRIA especialização

    PROIBIÇÃO / VEDAÇÃO

    - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO

    - SUBCONTRATAÇÃO. Não pode subcontratar para outro

    NOVIDADES. VAI CAIR!

     

     

    4-    CREDENCIAMENTO:

    - PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CONTRATAÇÃO, SEM que ocorra competição aos credenciados

                                 Ex.: médicos pediatras já credenciados  

    5-    AQUISIÇÃO ou LOCAÇÃO IMÓVEL SINGULARIDADE DO IMÓVEL

    - ESCOLHA POR PREÇO DE MERCADO

    Que atende a necessidade da ADM PUB, COM CARACTERÍSTICA ou LOCALIZAÇÃO; um imóvel ÚNICO 

  • Serviços técnicos: natureza predominantemente intelectual [ex.: estudos, projetos, consultorias, treinamento de pessoal, patrocínio de causas judiciais, etc.]; notória especialização do contratado. Duas vedações – publicidade e divulgação; subcontratação de profissional cuja inexigibilidade ocorreu pela característica do contratado.

  • Nem parece FGV...

  • SITUAÇÕES:

    1-     EXCLUSIVIDADE

    - Produto ou serviços Somente UM fornecedor

    - Veda a preferência de MARCA

    - Comprovação da exclusividade (atestados e outros documentos)

    2-     ARTISTA CONSAGRADO

    - Profissional CONSAGRADO de qualquer setor ARTÍSTICO

    - CONTRATAÇÃO DIRETAMENTE ou empresário EXCLUSIVO

    EXCLUSIDADE PERMANENTE e CONTÍNUA (se prolongar ao longo do tempo)

    PODE SER NACIONAL ou para um ESTADO ESPECÍFICO

    - NÃO PODE TER EXCLUSIVIDADE de EVENTO e LOCAL.

     

    3-     SERVIÇOS TÉCNICOS

    SÓ DOIS REQUISITOS:

    - considerado serviço técnico-profissional de natureza predominantemente INTELECTUAL

    - Empresa de NOTÓRIA especialização

    PROIBIÇÃO / VEDAÇÃO

    - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO

    - SUBCONTRATAÇÃO. Não pode subcontratar para outro

    NOVIDADES. VAI CAIR!

     

     

    4-    CREDENCIAMENTO:

    - PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CONTRATAÇÃO, SEM que ocorra competição aos credenciados

                                 Ex.: médicos pediatras já credenciados 

    5-    AQUISIÇÃO ou LOCAÇÃO IMÓVEL SINGULARIDADE DO IMÓVEL

    - ESCOLHA POR PREÇO DE MERCADO

    Que atende a necessidade da ADM PUB, COM CARACTERÍSTICA ou LOCALIZAÇÃO; um imóvel ÚNICO

  • Falou em notória especialização

    já pode marcar inexigibilidade de licitação .

    Gab: B

  • Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

  • notória=inexigibilidade
  • Lei 14.133/21

    Hipóteses de inexigibilidade 

    • Fornecedor exclusivo
    • Setor artístico
    • Serviços técnicos especializados
    • Credenciamento
    • Compra / locação de imóvel 

  • Dispensa de licitação: Valor baixo (até 100 mil para engenharia e veículos automotores; 50 mil para bens e outros serviços) Razões cabíveis (emergência, calamidade…) Inexigibilidade de licitação: Exclusividade de fornecedor Setor artístico Serviços técnicos Notória especialização
  • Cuida-se de questão cuja resolução demandou, expressamente, conhecimento acerca da redação do art. 74, III da Lei n. 14.133/2021 ( Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos), que trata acerca da inexigibilidade de licitação, vejamos:

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...)

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:"

    Dessa forma, contratar determinada sociedade empresária de notória especialização para prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal deve ocorrer mediante inexigibilidade de licitação, por expressa previsão legal;

    Com estas considerações, confirma-se como correta apenas a letra B.

     
    Gabarito do professor: letra B.
  • A) dispensa de licitação, por expressa previsão legal;

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    • I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
    • II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
    • III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: 

    B) inexigibilidade de licitação, por expressa previsão legal;

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    • III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: 

    C) processo licitatório obrigatório, na modalidade pregão, pela natureza do serviço a ser contratado;

    D) processo licitatório obrigatório, na modalidade leilão, pelo valor do contrato a ser firmado;

    E) processo licitatório obrigatório, na modalidade concorrência, pelo valor do contrato a ser firmado.

  • GABARITO: B.

    LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 - Nova lei de Licitações 

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...]

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

  • Inexigibilidade: ARTISTA EX NOBE

    artista

    fornecedor exclusivo

    notória especialização

  • Lei 14.133/2021

    Seção II

    Da Inexigibilidade de Licitação

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

    § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

    § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

    § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

  • Notória especialização = inexigibilidade de licitação.

  • Faltou dizer "...quando inviável a competição..."

  • Gostei e compartilho:

    FACAS

    • Fornecedor exclusivo
    • Artista renomado
    • Credenciamento
    • Aluguel / Compra de imóvel
    • Serviços técnicos especializados

  • Pessoal, só lembrando que:

    Inexigibilidade - rol exemplificativo

    Dispensável - rol taxativo


ID
5534482
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n° 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional dos entes federativos, o processo licitatório possui alguns objetivos pretendidos pela administração.
Com base nisso, analise as afirmativas a seguir, para posterior julgamento.

I. Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.
II. Assegurar tratamento diferenciado entre os licitantes, bem como a justa competição.
III. Incentivar a inovação e o desenvolvimento internacional sustentável.
IV. Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos.

 Em quais afirmativas estão contidos, de maneira correta, os objetivos do processo licitatório?

Alternativas
Comentários
  • Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

  • Curte quem também não leu o “in” do internacional
  • Vi a palavra sustentável e fui com força! rs

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    “Art. 11, Lei 14.133/21. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

    Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.”

    Assim:

    I. CERTO.

    Conforme art. 11, I, Lei 14.133/21.

    II. ERRADO.

    Conforme art. 11, II, Lei 14.133/21.

    III. ERRADO.

    Conforme art. 11, IV, Lei 14.133/21.

    IV. CERTO.

    Conforme art. 11, III, Lei 14.133/21.

    Desta forma:

    C. CERTO. I e IV.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.

  • Cuida-se de questão cuja resolução demandou, expressamente, conhecimento acerca da redação do art. 11 da Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que trata do processo licitatório, vejamos:

    “Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobre preço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

     Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações."

    Passemos a analisar as assertivas:

    I. – CORRETA – Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.
    Conforme art. 11, I, Lei n. 14.133/21.

     II. – ERRADA – Assegurar tratamento diferenciado entre os licitantes, bem como a justa competição.

     Conforme art. 11, II, Lei n. 14.133/21.

     III. – ERRADA – Incentivar a inovação e o desenvolvimento internacional sustentável.

    Conforme art. 11, IV, Lei n. 14.133/21.


     IV. – CORRETA – Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos.

    Conforme art. 11, III, Lei n. 14.133/21.

    Do exposto, as assertivas I e IV são corretas.

    Gabarito do professor: letra C

ID
5536552
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n° 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional dos entes federativos, o processo licitatório possui alguns objetivos pretendidos pela administração.
Com base nisso, analise as afirmativas a seguir, para posterior julgamento.

I. Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.
II. Assegurar tratamento diferenciado entre os licitantes, bem como a justa competição.
III. Incentivar a inovação e o desenvolvimento internacional sustentável.
IV. Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos.

Em quais afirmativas estão contidos, de maneira correta, os objetivos do processo licitatório?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

  • Eu não sei pq raios eu li desenvolvimento "nacional" no lugar de "internacional" =(

  • Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

    Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

  • Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

    Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    “Art. 11, Lei 14.133/21. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

    Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.”

    Assim:

    I. CERTO.

    Conforme art. 11, I, Lei 14.133/21.

    II. ERRADO.

    Conforme art. 11, II, Lei 14.133/21.

    III. ERRADO.

    Conforme art. 11, IV, Lei 14.133/21.

    IV. CERTO.

    Conforme art. 11, III, Lei 14.133/21.

    Desta forma:

    C. CERTO. I e IV.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.

  • Cuida-se de questão cuja resolução demandou, expressamente, conhecimento acerca da redação do art. 11 da Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que trata do processo licitatório, vejamos:

    “Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobre preço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

    Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações."

    Passemos a analisar as assertivas:

    I. – CORRETA – Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.

    Conforme art. 11, I, Lei n. 14.133/21.

    II. – ERRADA – Assegurar tratamento diferenciado entre os licitantes, bem como a justa competição.

     Conforme art. 11, II, Lei n. 14.133/21.

     III. – ERRADA – Incentivar a inovação e o desenvolvimento internacional sustentável.

     Conforme art. 11, IV, Lei n. 14.133/21.

    IV. – CORRETA – Evitar contratações com sobre preço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos.

     Conforme art. 11, III, Lei n. 14.133/21.

     Do exposto, as assertivas I e IV são corretas.

    Gabarito do professor: letra C.

  • I. Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    • I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II. Assegurar tratamento diferenciado entre os licitantes, bem como a justa competição.

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    • II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III. Incentivar a inovação e o desenvolvimento internacional sustentável.

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    • IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

    IV. Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos.

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    • Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
  • Meu Deus, errei por besteira kkkk! inventei de ler "nacional" ao invés de "internacional". Errando que se aprende!

  • Esse tipo de questão com essas pegadinhas são de matar!

  • GABARITO - C

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.


ID
5538058
Banca
IADES
Órgão
CAU - MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em conformidade com os preceitos da Lei nº 14.133/2021, a nova Lei de licitações e contratações públicas, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Lei N° 14.133:

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

  • ressalta-se que após o prazo de 2 anos , ainda , assim, pode-se aplicar 8666. nova lei regovará algumas coisas em01/04/2023, imagine que 1 dia antes a adm faça licitação para 6 anos? logo, a licitação ainda terá preceitos da lei 8666

  • Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

    [...]

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • As leis antigas (L8666, L10520, L12462) ainda permanecem válidas (salvo os crimes de licitação) por 2 anos da publicação da L14133 (até 01/04/2023). Portanto, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo a lei nova ou as leis antigas, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada entre elas. Se optar pelas leis antigas, os contratos também o serão.

     

    O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da L14133 (01/04/2021) continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

  • Aulas do professor Herbert Almeida salvando de errar a questão :)

  • A presente questão está relacionada com a Lei n. 14.133/2021, qual seja, a Nova Lei de Licitações.


    Conforme indicado no artigo 193, Inciso II, da Lei n. 14.133 de 2021, ficam revogadas a Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações), a Lei n. 10.520/02 (Lei do Pregão), e os artigos 1º a 47-A, da Lei n. 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações – RDC), após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.


    Dessa forma, a nova Lei de Licitações estabelece uma regra de transição. Isso porque, de acordo com o art. 191, a partir de sua publicação e pelo prazo de 2 anos a Administração poderá optar por licitar de acordo com a nova Lei ou de acordo com as leis que serão revogadas decorrido o prazo de 2 anos (Lei n. 8.666/93, Lei n. 10.520/02 e vários dispositivos da Lei n. 12.462/11), sendo que a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou processo de contratação direta, sendo vedada a aplicação combinada desta Lei com as demais.

    Logo, sem maiores delongas, conclui-se que a afirmativa “A" está correta.

    Gabarito do professor: letra A.
  • A título complementar dos comentários anteriores:

    Atenção ao § único do art. 191:

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o , a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no , o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

    Se durante os dois anos, a licitação foi regida pela Lei 8.666 ou Lei 10.520, o contrato decorrente também será regido por essas leis ainda que expirado esse período de transição. É o fenômeno da ultratividade da lei revogada.

  • me atentei foi p português da alternativa "E"


ID
5541229
Banca
CETAP
Órgão
SEPLAD - PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei Federal n. 14.133/2021 estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange, exceto: 

Alternativas
Comentários
  •  14.133/2021 não abrange as EP e SEM, alas tem sua própria legislação de licitação.

  • Gabarito: Letra B

    Art. 1, § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

    A lei 14.133/2021 abrange:

    • Administração Direta dos 3 poderes de todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios)
    • Autarquias e Fundações dos 3 poderes de todos os entes federativos
    • Fundos Especiais e entidades controladas, direta ou indiretamente, pela Administração Pública
  • Quem fez essa prova deveria fazer uma provinha também...

  • Dizer que a lei de licitações não se aplica a autarquias e quaisquer tipo de fundações foi um dos maiores surtos que eu já vi uma banca dar.

  • essa ai ta caput da lei e ainda fizeram isso

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

  • Gabarito B

    ___________

    Gabarito comentado

    A Lei Federal n. 14.133/2021 estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange, exceto: 

    o examinador quer a incorreta, ou seja, basta um pedaço dela estar incorreta, e subtende-se que as demais estão 100% corretas.

    Alternativas

    A) os fundos especiais. 

    perfeito, conforme o artigo 1º inciso II da lei 14.133

    b) as autarquias, sociedades de economia mista e fundações de todas as naturezas. 

    embora autarquias esteja correto, o resto da questão é errado.

    errado, conforme o §1 do artigo 1º.

    c) os órgãos do Poder Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando no desempenho de função administrativa. 

    perfeito, conforme o artigo 1º inciso I da lei 14.133

    d) os órgãos do Poder Legislativo da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa. 

    perfeito, conforme o artigo 1º inciso I da lei 14.133

    Legislação

    ____________

    Lei 14.133

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações

    Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e

    abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e

    os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela

    Administração Pública.

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e

    as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178

    desta Lei.

  • Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

  • te. que ser anulada essa questão autarquia aplica sim
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    “Art. 1º, Lei 14.133/21. Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.”

    Desta forma:

    B. ERRADO. As autarquias, sociedades de economia mista e fundações de todas as naturezas.

    As sociedades de economia mista não são abrangidas pela presente lei.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.

  • A questão trata da abrangência da nova lei de licitações e contratos públicos (Lei nº 14.133/2021). O tema é regulado pelo artigo 1º do referido diploma legal que dispõe o seguinte:
    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
    Vemos que a Lei nº 14.133/2021 é aplicável a órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, às autarquias e fundações públicas, aos fundos especiais e demais entidades controladas pela Administração Pública.

    A Lei nº 14.133/2021, porém, não é aplicável às sociedades de economia mista que realizam atividades econômicas e são regidas pela Lei nº 13.303/2021.

    Assim, as alternativas A, C e D mencionam entidades e órgãos que estão sujeitos à Lei nº 14.133/2021, mas a alternativa B menciona as sociedades de economia mista que não são abrangidas pela Lei nº 14.133/2021.

    Gabarito do professor: B. 
    • AMBITO DE APLICAÇÃO: 

    se aplica aos seguintes órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 

    a) Administração Pública direta; 

    b) Autarquias; 

    c) Fundações; 

    d) Fundos especiais; 

    e) Entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração. 

    > Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem apenas legislar sobre normas específicas relativamente aos seus procedimentos licitatórios, desde que não contrarie as normas gerais editadas pela União.  

    > a lei faz previsão expressa no sentido de que estão abrangidos os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário dos Entes Federados quando no desempenho da função administrativa (art. 1º, I).  

  • Estou vendo uma galera aí passando pano pra uma questão que não tem gabarito.

    Se a lei abrange as autarquias, então a alternativa B também está errada, o que faz com que a questão NÃO TENHA GABARITO.

  • A) os fundos especiais. 

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    • II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

    B) as autarquias, sociedades de economia mista e fundações de todas as naturezas. 

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    • § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei. 

    C) os órgãos do Poder Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando no desempenho de função administrativa

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    • I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    D) os órgãos do Poder Legislativo da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa. 

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    • I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
    • AMBITO DE APLICAÇÃO: 

    se aplica aos seguintes órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 

    a) Administração Pública direta; 

    b) Autarquias; 

    c) Fundações; 

    d) Fundos especiais; 

    e) Entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração. 

    Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem apenas legislar sobre normas específicas relativamente aos seus procedimentos licitatórios, desde que não contrarie as normas gerais editadas pela União.  

    a lei faz previsão expressa no sentido de que estão abrangidos os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário dos Entes Federados quando no desempenho da função administrativa (art. 1º, I).  

  • Posso estar equivocado, mas pelo que entendi a alternativa B também está incorreta pois ela afirma que as autarquias não estão contempladas pela Lei 14.133.

  • Letra B também está errada

  • Para quem ainda não entendeu que a B é errada, basta fazer um simples exercício mental:

    B) Um gelo posto sobre a mesa em condições normais de temperatura e pressão vai derreter com o tempo (correto, termodinâmica ta ai pra isso), um ET invadiu a atmosfera atirando laser pra todo lado (absurdo), borboletas assassinas acabaram com toda a criação de gado do Goiás (absurdo).

    Foi exatamente isso que a questão fez, combinou um certo (autarquias), com duas situações erradas, as estatais que são regidas por legislação própria, sendo aplicado de forma subsidiária a lei 14133, quanto a penalidades e outras disposições.

  • pessoal não perca tempo respondendo questões dessas bancas bora pra proxima...


ID
5541232
Banca
CETAP
Órgão
SEPLAD - PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O art. 3º da Lei Federal n. 14.133/2021 estabelece que não se subordinam ao seu regime:

I- contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
Il- contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    L14133, Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

  • É F... ter que decorar art de lei... como se tivesse só essa lei pra estudar no concurso !! kkkkkk

  • As bancas vão com sangue no zóio com essas duas ,inclusive se for em questões de cargos específicos... só Deus na causa .
  • Chutei essa aí mais longe que o Roberto Baggio

  • Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

  • nao se aplica

    • o creuu (operacao de credito)
    • gestao de divida (ninguém que gerir divida)
    • concessao de garantia (ninguém quer ser garantidor)

    aplica

    fundos especiais (fundos, todo mundo quer)

    entidades controladas (quem eh controlada, aceita tudo)

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 14.133 de 2021.

    Tal lei disciplina as licitações e os contratos administrativos.

    Conforme o caput, do artigo 1º, da citada lei, "esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ..."

    Dispõe o artigo 3º, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria."

    Analisando os itens

    Item I) Este item está correto, pois foi transcrito correta e literalmente o contido no inciso I, do artigo 3º, da lei 14.133 de 2021, elencado acima.

    Item II) Este item está correto, pois foi transcrito correta e literalmente o contido no inciso II, do artigo 3º, da lei 14.133 de 2021, elencado acima.

    Gabarito: letra "c".

  • GABARITO: C

    Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

  • Em regra, os contratos celebrados pela administração pública estão sujeitos à lei de licitações e contratos públicos. A nova lei de licitações e contratos públicos (Lei nº 14.133/2021) determina expressamente que alguns contratos não estão sujeitos ao regime de direito público desse diploma legal, estabelecendo em seu artigo 3º o seguinte:
    Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
    Verificamos, então, que as afirmativas I e II da questão reproduzem o disposto nos incisos I e II da Lei nº 14.133/2021, de modo que ambas as afirmativas estão corretas e a resposta da questão é a alternativa C.

    Gabarito do professor: C. 
  • Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

    Alternativa C)

  • Art. 2º da Lei nº 14.133/21 → Esta Lei aplica-se a:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens; 

    II - compra, inclusive por encomenda; 

    III - locação; 

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos; 

     V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; 

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia; 

     VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação. 

     A Nova Lei de Licitações NÃO se aplica:

    Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

    Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos  (Lei atinente as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte)

    § 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

    I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

    II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.


ID
5541235
Banca
CETAP
Órgão
SEPLAD - PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda a está previsto na Lei Federal n. 14.133/2021 que é vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei, exceto:  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    L14133, Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

    b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

    c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

    III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

  • Gabarito: Letra (B).

    Custoso ler e interpretar o enunciado dessa questão...

  • só um empurraozinho para localizar o erro da B na lei .

    admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que sejam (in)pertinentes ou( in)relevantes para o objeto específico do contrato. 

  • Que terror a redação dessa questão!

  • Os cara querem inventar a roda numa questão...pqp

  • Muito bom!

  • Que Zona de redação é essa??????

    • É vedado ao agente, ressalvados os casos previstos em lei, exceto:  

    Cadê os atributos da concisão, clareza e precisão????

    É vedado ao agente público..., exceto:  

    Letra B: É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, exceto em situações que sejam pertinentes ou relevantes para o objeto específico do contrato. 

  • O cara não sabe usar vírgula
  • Questão sem sentido, mas tudo bem!

  • Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

    b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

    c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

    III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

    § 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

    § 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

  • Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

    b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

    c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

    III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

  • Art. 9º

    c) sejam IMpertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

  • A questão trata das vedações impostas ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos públicos no regime da Lei nº 14.133/2021. O tema é regulado pelo artigo 9º do referido diploma legal que dispõe o seguinte:
    Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

    b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

    c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

    III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

    Feitas essas considerações, vejamos as afirmativas da questão:

    A) opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

    Correta. É vedado ao agente designado para área de licitações e contratos públicos opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, na forma do artigo 9º, III, da Lei nº 14.133/2021.

    B) admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que sejam pertinentes ou relevantes para o objeto específico do contrato.

    Incorreta. É vedado ao agente público designado para área de licitações e contratos públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato e não situações pertinentes e relevantes, conforme artigo 9º, I, “c" da Lei nº 14.133/2021.

    C) admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas.

    Correta. É vedado ao agente designado para área de licitações e contratos públicos e admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas, nos termos do artigo 9º, I, “a", da Lei nº 14.133/2021.

    D) estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional.

    Correta. É vedado ao agente designado para área de licitações e contratos públicos estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, na forma do artigo 9º, II, da Lei nº 9.784/1999.

    Gabarito do professor: B. 
  • que banca horrorosa

  • Em questões confusas assim eu sempre analiso assertiva por assertiva, com certo e errado, aí aquela que ficar diferente das outras é o gabarito.

  • A) opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei. 

    Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    • III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei. 

    B) admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que sejam pertinentes ou relevantes para o objeto específico do contrato. 

    Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    • I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
    • c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

    C) admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas.  

    Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    • I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
    • a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

    D) estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional. 

    Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    • II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; 
  • Nem precisava ter estudado para acertar essa.

  • Gente , essas bancas fafiforras, viu!!!! Brincadeira a redação desse enunciado!!!

  • Parece até comigo elaborando questão rsrs

  • redação dessa questão foi horrível.

  • Questão feita pelo examinador:

    o Agente Público não deve fazer, exceto:

    A) Furtar;

    B) Matar;

    C) Agredir o colega;

    D) Dar Bom dia.

    A gente passa horas estudando para isso kkkkkkkkkk

  • Redação do enunciado horrível. Parabéns CETAP, nota 0.

  • Inaceitável uma redação tão chinfrim como essa. PQP


ID
5555041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Determinada autoridade administrativa vinculada a uma autarquia estadual pretende celebrar contrato administrativo e, para tanto, planeja lançar edital de licitação na modalidade concorrência, em 1.º de janeiro de 2022, mas está em dúvida sobre qual legislação aplicar — Lei n.º 8.666/1993 ou Lei n.º 14.133/2021.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir

A administração poderá optar por licitar com base em quaisquer das legislações mencionadas, podendo até mesmo combinar a aplicação daquelas duas leis.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Art. 193. Revogam-se:

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Errado.

    Não pode combinar.

  • Gabarito errado.

    É vedada a combinação. Mas o uso de qualquer uma das duas é garantido até 2023.

  • ERRADO

     Administração Pública poderá optar pela aplicação de algum dos regimes vigentes, seja o da Lei nº 8.666/93 ou o da Lei nº 14.133/21, devendo tal escolha constar expressamente no edital, sendo vedada a combinação entre as duas leis.

  • A combinação é vedada, porque o administrador estaria a legislar sobre as normas de licitação.

  • Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo. 

  • PODE ESCOLHER , MAS NAO PODE COMBINAR AS DUAS !

  • exatamente por isso os professores nao fazem comparações da 8666 com a 14133

    para nao te induzir a combinar ambas .

  • É vedada a combinação dessas leis. Isso vai cair muito ainda.

  • L. 14.133/21. Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II docaputdo art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Art. 193. Revogam-se:

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

  • Uma combinação que não dá certo.

  • -não é vacatio legis a lei já está em vigor, tem o prazo de 2 anos para lei antiga ser revogada.

    A administração publica durante 2 anos poderá:

    - escolher o regime que vai usar(nova ou antiga)

    -não pode mesclar os regimes, COMBINAR AS LEIS.

  • Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o , a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no , o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

    Art. 192. O contrato relativo a imóvel do patrimônio da União ou de suas autarquias e fundações continuará regido pela legislação pertinente, aplicada esta Lei subsidiariamente.

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os   arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , , na data de publicação desta Lei;

    II - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , a  Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 , e os  arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 , após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

  • Errado.

    Proibido a combinação de leis no Brasil.

  • Em 1º de abril de 2021, foi publicada nova lei de licitações e contratos públicos (Lei nº 14.133/2021). A nova lei, embora já esteja em vigor, não revogou imediatamente a Lei nº 8.666/1993, determinou, em seu artigo 193, II, que a Lei nº 8.666/1993 permanecerá em vigor pelo prazo de dois anos a contar da publicação da lei nova. Nesse período, o gestor público poderá optar entre aplicar a Lei nº 8.666/1993 ou a Lei nº 14.133/2021. É vedada, contudo, a combinação das duas leis. É isso que determina o artigo 191 da Lei nº 14.133/202 nos seguintes termos:
    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
    Assim, é incorreta a afirmativa da questão, dado que a Administração não pode combinar a aplicação das leis 14.133/2021 e 8.666/1993.

    Gabarito do professor: Errado. 
  •  É vedada a combinação entre as duas leis, mas a Adm. pública pode escolher qual regime vai aplicar.

  • Resumindo:

    Sabendo que é vedada a combinação das duas leis. Já ganha a questão.

  • > Permanece a vedação à criação de novas modalidades ou a combinação das modalidades previstas na lei (art. 28, §2º).  

  • O ORDENAMENTO JURÍDICO VEDA A COMBINAÇÃO DE LEIS

    Diogo França

  • A combinação de leis ensejaria à inovação do ordenamento jurídico.

  • Então a lei 8666/93 vale até quando exatamente?

  • Alguém indica um material em pdf ou vídeaulas para aprender essa nova Lei 14.133/21!!!!

  • A lei 14.133 conviverá com a Lei 8.666 até 2023, quando será inteiramente revogada.

    Os art. 89 a 108 da L 8.666 foram imediatamente revogados na publicação da 14.133

  • A Lei 14.133/21 estabeleceu um “período de adaptação” para a Administração, de forma que até o decurso de 2 (dois) anos contados de sua publicação, ou seja, durante o período de 01/04/2021 a 01/04/2023, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a NLCC ou de acordo com as leis antigas.

    Portanto, a administração poderá mesmo optar por licitar com base na Lei nº 8.666/1993 ou Lei nº 14.133/2021.

    O que ela não pode fazer é combinar a aplicação dessas duas leis, porque a aplicação combinada da NLLC com as antigas leis (inclusive a Lei nº 8.666/1993) é vedada , conforme art. 191 da NLLC. Confira:

    Art. 193. Revogam-se:

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    A primeira parte da questão está certa, mas a última parte está errada. Portanto, questão errada!

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: ERRADO

    Lei nº 14.133 - Art. 28, § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.


ID
5567431
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, à luz da Lei 14.133/21 (nova lei de licitações):

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D - todos os artigos citados são da Lei 14.133/21

    A) Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    .

    B) Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

    VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

    .

    C) Art. 25, §5º. O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:

    I - obtenção do licenciamento ambiental;

    II - realização da desapropriação autorizada pelo poder público.

    .

    D) Não há essa exigência. Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    .

    E) Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a solução técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

  • Estranho. Parece-me que a alternativa B também está incorreta, uma vez que a alternativa menciona 10 anos, e o texto da Lei fala em apenas 5 anos.

    Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

    VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

  • GABARITO: D

    O art. 74 da Lei 14.133/2021 não traz tal exigência, o que torna a assertiva incorreta.

    Feliz 2022!

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei: I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    b) CERTO: Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

    c) CERTO: Art. 25, § 5º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela: I - obtenção do licenciamento ambiental; II - realização da desapropriação autorizada pelo poder público.

    d) ERRADO: Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    e) CERTO: Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração: I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração; II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos: a) a solução técnica mais adequada; b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

  • a letra b está claramente incorreta também.

  • A banca não anulou? Alternativa B também está incorreta, uma vez que faz alusão a prazo de 10 anos, ao passo que a lei infirma prazo de 5 anos.

  • Alguns colegas, em seus comentários, estão usando o art. 14, VI, da Nova Lei de Licitações, para justificar o suposto acerto da alternativa "b". Porém, esse incido traz um prazo de 5 anos, ao passo que a alternativa fala em 10 anos. Será que tem alguma coisa que não estou conseguindo enxergar? Essa questão foi mantida? Se sim, qual foi a justificativa?

  • Alguém sabe se essa foi anulada? Procurei no site do concurso e não achei ata de anulação. B e D estão incorretas
  • Alguém pode me explicar o motivo da B estar correta? Existe alguma exceção ao artigo 14, VI, da Nova Lei de Licitações?

  • B está errada: 5 anos o correto. Acertei pq a D é absurda kkkk
  • Que absurdo! questão B e D erradas e a banca não ter anulado a questão? O próprio MPE-PR é a banca organizadora??

  • Não sei se essa questão foi anulada, mas independente disso, ela tem duas alternativas INCORRETAS, a B (são 5 anos e não 10 anos como consta na alternativa) e a D (não há essa exigência)

  • marcar a mais absurda D

  • Imagino a administração acompanhando anualmente o prêmio multishow da música brasileira pra ver se o camarada pode ser contratado …
  • A questão trata de disposições da nova lei de licitações e contratos públicos (Lei nº 14.133/2021). Vejamos as afirmativas da questão:

    A) Não se subordinam ao regime desta Lei os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos.

    Correta. A alternativa reproduz o disposto no artigo 3º, I, da Lei nº 14.133/2021 que determina o seguinte:
    Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos.
    B) Dentre outras pessoas, não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: pessoa física ou jurídica que, nos 10 (anos) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

    Incorreta. O artigo 14, VI, da Lei nº 14.133/2021 determina o seguinte:
    Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

    (...)

    VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
    Vemos, então, que a restrição a disputar licitação se aplica a pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido condenadas por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista nos cinco anos anteriores à divulgação do edital e não nos dez anos anteriores à divulgação do edital.

    C) O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela obtenção do licenciamento ambiental e a realização da desapropriação autorizada pelo poder público.

    Correta. A afirmativa reproduz o disposto no § 5º, I, do artigo 25 da Lei nº 14.133/2021 que determina o seguinte:
    Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

    (...)

    § 5º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:

    I - obtenção do licenciamento ambiental.
    D) A inexigibilidade de licitação para contratação de artista consagrado exige que este, no caso de músico, tenha gravado ao menos 5 álbuns premiados nacionalmente.

    Incorreta. Não há previsão legal de que para que um artista seja contratado com dispensa de licitação este tenha gravado ao menos cinco alguns premiados nacionalmente. De acordo com o artigo 74, II, da Lei nº 14.133/2021 o que é necessário para que a licitação seja inexigível na contratação de profissionais artísticos é que o artista seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    E) A nova lei de licitações traz a previsão da modalidade diálogo competitivo, que é restrita a contratações em que a Administração: I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração; II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos: a) a solução técnica mais adequada; b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato.

    Correta. O diálogo competitivo é modalidade licitatória nova, instituída pela Lei nº 14.133/2021. A alternativa reproduz o disposto no artigo 32 do mencionado diploma legal acerca dessa modalidade licitatória. Vejamos o dispositivo legal referido:
    Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a solução técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato.

    Gabarito da banca: D.

    Gabarito do professor: as alternativas B e D são incorretas, de modo que a questão merecia ser anulada. 
  • O professor que comentou a questão na plataforma do Gran também opinou pela anulação da questão, em razão do duplo gabarito.

  • Questão claramente anulável!

    Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

    VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

  • Não sei se a questão foi anulada, mas deveria (algum colega sabe?)

    A) CORRETA

    Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    B) INCORRETA

    Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

    VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista

    C) CORRETA

    Art. 25.O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

    § 5º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:

    I - obtenção do licenciamento ambiental;

    II - realização da desapropriação autorizada pelo poder público. LEMBRANDO QUE O PODER PÚBLICO É QUEM DETERMINA A DESAPROPRIAÇÃO! Vide DL 3365.

    D) INCORRETA

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    Vejam que não há qualquer exigência no sentido de que o profissional seja premiado. Como bem apontou o colega Jorge, fico imaginando como seria a Adm acompanhando o prêmio multishow para contratação direta de artistas.

    E) CORRETA

    Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração: IMPORTANTÍSSIMO- nova modalidade licitatória

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a solução técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

    Assim, com vistas ao fato de que há duas possibilidades de gabarito, a questão é passível de anulação.

  • Já tinha marcado a alternativa B como errada. Mas a D é mais absurda.

  • Pelo gabarito definitivo mantiveram a Letra D como resposta, tanto a B quanto D estão erradas de acordo com a lei 14133/21. A única coisa que me veio na cabeça que eles podem justificar para manter o gabarito (além de querer beneficiar alguém), é levando em consideração o Código Penal, já que a pena de reclusão pode chegar a 10 anos para quem sujeita alguém à situação de trabalho escravo... Mas isto extrapolaria totalmente o comando da questão. A d está absurdamente errada, mas a b está errada também. Se eu tivesse feito esta prova levaria a justiça por ser um caso de flagrante ilegalidade.


ID
5567434
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    Sobre o princípio da moralidade, esclarece Dirley da Cunha Júnior:

    Deve-se entender por moralidade administrativa um conjunto de valores éticos que fixam um padrão de conduta que deve ser necessariamente observado pelos agentes públicos como condição para uma honesta, proba e íntegra gestão da coisa pública, de modo a impor que estes agentes atuem no desempenho de suas funções com retidão de caráter, decência, lealdade, decoro e boa-fé.

    Enfim, esse princípio determina o emprego da ética, da honestidade, da retidão, da probidade, da boa-fé e da lealdade com as instituições administrativas e políticas no exercício da atividade administrativa. Violá-lo macula o senso comum.” (JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015. P.39)

    Nessa linha, realmente, o princípio da moralidade administrativa não é mera diretriz, mas, sim, um dever de atuação, condicionando a validade dos atos do Poder Público, e, quando necessário, ensejando o controle jurisdicional.

    Ainda, é possível dizer que afronta o princípio da moralidade o pagamento de adicional noturno para servidor inativo, conforme entendimento do STF:

    “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO AO SERVIDOR INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa fundamentam a legitimidade da decisão que conclui ser indevido o pagamento de adicional noturno ao servidor público inativo. Inexistência de violação constitucional passível de impugnação em recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 383828 AgR – Relator(a): Min. Maurício Corrêa – Julgamento: 17/12/2002 – Órgão julgador: Segunda Turma)

  • B - INCORRETA.

    Diferentemente do que afirmado, contratos regidos pela nova Lei de Licitações podem ser extintos não apenas por decisão arbitral ou por ato consensual das partes, mas, também, por ato unilateral e escrito da Administração Pública:

    “Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

    II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

    III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.”

    C - INCORRETA.

    Em verdade, a Lei nº 14.133/21 prevê que a pena de advertência:

    • será aplicada exclusivamente pela infração administrativa de inexecução total ou parcial do contrato;
    • quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 

    Logo, não é sempre que a pena de advertência será aplicada quando o contratado der causa à inexecução total ou parcial do contrato, mas apenas nas situações em que não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 

    Nos termos legais:

    “Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência;

    § 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.”

    “Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

    I - dar causa à inexecução parcial do contrato;”

    D - INCORRETA.

    Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando (...)

    E - INCORRETA.

    § 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

  • Beleza, mas " bem por isso legitimando o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público" ?

    Alguém pode explicar essa parte?

  • “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO AO SERVIDOR INATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

    Os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa fundamentam a legitimidade da decisão que conclui ser indevido o pagamento de adicional noturno ao servidor público inativo. Inexistência de violação constitucional passível de impugnação em recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.”

    (AI 383828 AgR – Relator(a): Min. Maurício Corrêa – Julgamento: 17/12/2002 – Órgão julgador: Segunda Turma)

  • GABARITO - A

    Sobre o assunto:

    RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DE DESCANSO). ADICIONAL NOTURNO. ART. 7º, IX, DA CF/88. ART. 75 DA LEI 8.112/90. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TST. SÚMULA 213/STF.

    1. O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei 8.112/90, que não estabelece qualquer restrição.

    2. "É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento" (Súmula 213/STF).

    3. Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões.

    4. Recurso especial não provido.

    (REsp 1292335/RO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013)

    ----------------------------------------------------------------------

    Os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa fundamentam a legitimidade da decisão que conclui ser indevido o pagamento de adicional noturno ao servidor público inativo. Inexistência de violação constitucional passível de impugnação em recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.”

    (AI 383828 AgR – Relator(a): Min. Maurício Corrêa – Julgamento: 17/12/2002 – Órgão julgador: Segunda Turma)

  • Comentário de um colega está errado. Advertência é apenas se não execução PARCIAL! Art. 155, I da NLL.
  • ALTERNATIVA "A" - CORRETA

    “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO AO SERVIDOR INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa fundamentam a legitimidade da decisão que conclui ser indevido o pagamento de adicional noturno ao servidor público inativo. Inexistência de violação constitucional passível de impugnação em recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 383828 AgR – Relator(a): Min. Maurício Corrêa – Julgamento: 17/12/2002 – Órgão julgador: Segunda Turma)

    ALTERNATIVA "B" - INCORRETA

    Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

    II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

    III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.

    ALTERNATIVA "C" - INCORRETA

    Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    I - advertência; (...)

    § 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no , quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

    Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

    I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

    ALTERNATIVA "D" - INCORRETA

    Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:

    I - a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a , a , e a 

    II - a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;

    III - qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;

    IV - o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na , a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.

    ALTERNATIVA "E" - INCORRETA

    Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: (...)

    § 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

  • A questão trata de temas diversos. Vejamos as afirmativas da questão:

    A) O princípio da moralidade administrativa é norma constitucional e não mera diretriz, porquanto se trata de valor ético e jurídico, condicionando a atuação e a validade dos atos do Poder Público, bem por isso legitimando o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público. Nesta esteira, é possível dizer que afronta o princípio em tela o pagamento de adicional noturno para servidor inativo.

    Correta. De fato, os princípios constitucionais, como o da moralidade, são norma jurídica com força obrigatória, de modo que pode que os atos administrativos podem ser controlados pelo Poder Judiciário com fundamento no princípio da moralidade.

    Com relação ao pagamento de adicional noturno a servidores públicos inativos o STF já entendeu que a concessão da verba viola os princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativas, como bem demonstra o seguinte precedente:
    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO AO SERVIDOR INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa fundamentam a legitimidade da decisão que conclui ser indevido o pagamento de adicional noturno ao servidor público inativo. Inexistência de violação constitucional passível de impugnação em recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 383828 AgR, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 17/12/2002, DJ 30-05-2003 PP-00029  EMENT VOL-02112-03 PP-00565)
    B) Os contratos regidos pela nova Lei de Licitações podem ser extintos só por decisão arbitral ou por ato consensual das partes, via acordo, conciliação, mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração.

    Incorreta. A extinção de contrato administrativo, nos termos da nova lei de licitações e contratos públicos (Lei nº 14.133/2021), pode se dar por decisão arbitral, por acordo entre as partes, mas não apenas. O contrato pode ser extinto também por ato unilateral da Administração Pública, na forma do artigo 138 do referido diploma legal que determina o seguinte:
    Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

    II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

    III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
    C) A pena de advertência, nos termos da nova Lei de Licitações, será aplicada sempre que o contratado der causa à inexecução total ou parcial do contrato.

    Incorreta. De acordo com os artigos 156, inciso I e §2º, e 155, I, ambos da Lei nº 14.133/2021, a pena de advertência será aplicada apenas em caso de inexecução parcial do contrato quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Em caso de inexecução total do contrato não se aplica pena de advertência.

    D) A nova lei de licitações proíbe a contratação de profissionais organizados sob a forma de cooperativa.

    Incorreta. A nova lei não proíbe a contratações de Cooperativa. Pelo contrário, o artigo 9º, I, “a", veda situações que comprometam o caráter competitivo do certame licitatório, proibindo inclusive atos e situações que restrinjam participação de cooperativas em licitações. Vale conferir o referido dispositivo legal:
    Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas.
    E) Ainda no âmbito da lei de licitações, se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença deverá ser cobrada judicialmente.

    Incorreta. O §8º do artigo 156 da Lei nº 14.133/2021 determina o seguinte:
    Art. 156 (...)

    § 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
    Vemos, então, que se houver diferença entre valor de multa e indenizações e o valor devido pela Administração ao contratado essa diferença poderá ser cobrada judicialmente, mas também poderá ser descontada da garantia prestada pelo contratado, de modo que a cobrança judicial nem sempre é necessária.

    Gabarito do professor: A. 

  • preguiça de ler bem a alternativa:

    O princípio da moralidade administrativa é norma constitucional e não mera diretriz, porquanto se trata de valor ético e jurídico, condicionando a atuação e a validade dos atos do Poder Público, bem por isso legitimando o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público. Nesta esteira, é possível dizer que afronta o princípio em tela o pagamento de adicional noturno para servidor inativo.

    Ora, por que pagaria?! O cara não está fzndo o tal horário noturno, se estivesse não seria inativo.

  • Respondendo ao colega Snape Concurseiro. O Poder Judiciário não pode exercer controle sobre o mérito dos atos administrativos (discricionariedade). Exerce apenas o controle de legalidade (não há discricionariedade do administrador para respeitar ou não a lei) A Legalidade deve ser interpretada em sentido amplo (incluindo normas constitucionais). A partir do momento em que se reconhece o caráter normativo do princípio da moralidade, o Poder Judiciário está legitimado a exercer o controle de todos os atos administrativos, com o escopo de verificar se eles atendem ao princípio da moralidade (ou, se são compatíveis com essa norma). Note que isso também é um controle de constitucionalidade do ato. Peço desculpas se fui muito confusa.

ID
5569228
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Estamos em meio a uma transição de normas sobre as licitações públicas, proporcionada com a publicação da Lei nº 14.133/21. Sobre as modalidades licitatórias e suas definições, analise as afirmativas a seguir.

I. Concurso: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
II. Pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
III. Leilão: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no Art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
IV. Diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo, os licitantes, apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

São modalidades licitatórias tratadas na Lei nº 8.666/93 apenas

Alternativas
Comentários
  • quem errou porque não leu a última linha, levanta a mão o/

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de licitação. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção à nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis. Assim:

    I. CERTO.

    “Art. 22, §4º, Lei 8.666/93. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias”.

    II. ERRADO.

    “Art. 1º, Lei 10.520/02. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”

    Art. 4º, Lei 10.520/02. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.”

    O pregão é modalidade de licitação encontrada na Lei 10.520/02, não na Lei 8.666/93.

    III. CERTO.

    Art. 22, § 5º, Lei 8.666/93. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Somente poderá ser utilizado quando a Administração almejar alienar bens, devendo-se, obrigatoriamente, nessa modalidade, usar o tipo maior lance para a seleção da proposta mais vantajosa.”

    IV. ERRADO.

    “Art. 6º, Lei 14.133/2021. Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.”

    O diálogo competitivo é uma nova modalidade de licitação presente na Lei 14.133/2021, não na Lei 8.666/93.

    Desta forma, são modalidades licitatórias tratadas na Lei nº 8.666/93 apenas:

    B. CERTO. I e III.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.

  • Meu Deus, que locura!!

  • Importante sabermos os exatos termos da Nova Lei de Licitações:

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor; (procedimento especial e divulgação antecedência mínima 35 dias úteis)

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance; Pode ser conduzido por leiloeiro oficial (que se dará por credenciamento ou por licitação na modalidade pregão, sendo que neste último caso o critério deve ser maior desconto sobre a comissão) ou a servidor designado pela autoridade competente; Apresentação lances mínimo 15 dias úteis a partir da divulgação do edital

    XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto; (procedimento comum e divulgação antecedência mínima 08 dias úteis=bens// 10 dias úteis=serviços)

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

  • SOBRE DIÁLOGO COMPETITIVO:

    -> ETAPAS DIÁLOGO COMPETITIVO:

    1)Divulgação do edital de pré-seleção: prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse de participação na licitação.

    2)Pré-seleção dos licitantes: verificar quem atende aos requisitos objetivos para os diálogos.

    3)Diálogo entre os licitantes e a administração para a escolha de uma solução: propósito de identificar uma ou mais soluções.

    4)Divulgação do edital da fase competitiva: divulgação da(s) solução(ões) escolhidas; definição dos critérios de julgamento; e 60 dias úteis para a apresentação das propostas.

    5)Apresentação das propostas finais, a partir da solução elaborada, e julgamento das propostas

    -> HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO:

    Condições da contratação:

    • inovação tecnológica ou técnica;

    • impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    • impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela administração.

    A administração verificar a necessidade de identificar as alternativas, definindo:

    • a solução técnica mais adequada;

    • os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    • a estrutura jurídica ou financeira do contrato.

    -> COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO:

    ▪ Obrigatória;

    ▪ Mínimo três membros;

    ▪ Servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes;

    ▪ Admite-se a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão

    Fonte: Lei 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações – Esquematizada.Prof. Herbet Almeida (Estratégia Concursos)

  • GABARITO: B

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - CERTO: XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;

    II - ERRADO: XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

    III - CERTO: XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

    IV - ERRADO: XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

  • Questão pega ratão. Começa falando da Lei 14.133 e pede a Lei 8.666. Examinador não tem coração kkkkk

  • Pelo menos não tem alternativa correta se for se basear na nova Lei.

  • 8666

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    14133

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

  • GABARITO: B

    (itens I e III corretos).

    .

    .

    Primeiro a questão exigia sua leitura atenta, pois a última linha requer sua resolução com base na Lei 8666/93.

    .

    Quanto ao conteúdo, nem era necessário ler as definições das modalidades de licitação.

    Aqui a questão só queria saber quais modalidades de licitação constam na Lei 8666/93:

    .Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão

    .

    Obs:

    Item II -> errado, pois o pregão consta apenas na Lei 10.520 e na Lei 14.133/21.

    Item IV -> errado, pois o diálogo competitivo só conta na nova lei de licitação (Lei 14.133/21)

  • Questão tranquila, porém com uma verdadeira armadilha no final...

  • Mas no caso do concurso, o edital deverá ser publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 35 dias e não 45 dias como consta na questão.

  • O examinador fez valer o ano que a ainda falta pras leis serem revogadas

  • Não acredito que resolvi essa questão na maior calma, e errei por não ler direito a última linha. :/

  • HAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHA

  • Para que isso????? No momento da prova o enunciado passa batido

ID
5569234
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Lei nº 14.133/21 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos – analise as situações indicadas a seguir.

I. Compras por encomenda e locação.
II. Concessão e permissão de uso de bens públicos.
III. Alienação e concessão de direito real de uso de bens; e, contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
IV. Prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; e, obras e serviços de arquitetura e engenharia.

Podemos afirmar que a Lei nº 14.133/21 deverá ser aplicada nas situações 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 2º da Lei nº 14.133/21 → Esta Lei aplica-se a:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens; (Item III)

    II - compra, inclusive por encomenda; (Item I)

    III - locação; (Item I)

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos; (Item II)

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; (Item IV)

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia; (Item IV)

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação. (Item III)

  • A Nova Lei de Licitações NÃO se aplica:

    Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

    Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos  (Lei atinente as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte)

    § 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

    I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

    II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

  • No item II - Concessão e permissão de uso de bens públicos- aplica-se a Nova Lei de Licitações e Contratos, já na concessão e permissão de serviços públicos, as licitações são tratadas por leis específicas não aplicando a NLLC.

  • GABARITO: A

    Art. 2ºEsta Lei aplica-se a:

    I - CERTO: II - compra, inclusive por encomenda; III - locação;

    II - CERTO: IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    III - CERTO: I - alienação e concessão de direito real de uso de bens; VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

    IV - CERTO: V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados; VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

  • Gabarito: A

    Fundamento: Artigo 2°.

  • só uma observação desta questão: há certa atecnia, pois não foram mencionadas datas, e a nova lei de licitações só será obrigatória após a revogação da Lei 8.666/93 (Abril/2023). Ou seja, até lá, trata-se de mera faculdade e pode a administração optar utilizar a antiga lei ou a nova. (vide art. 191)

  • Nova Lei de Licitações

    Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    II - compra, inclusive por encomenda;

    III - locação;

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

  • Cuida-se de questão cuja resolução demandou, expressamente, conhecimento acerca da redação do art. 2° da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, vale dizer, Lei 14.133/2021, vejamos:

     

    “Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    II - compra, inclusive por encomenda;

    III - locação;

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.”

     

    Logo, todas as assertivas estão corretas.

     



    Gabarito da banca e do professor: letra A
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    “Art. 2º, Lei 14.133/2021. Esta Lei aplica-se a:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    II - compra, inclusive por encomenda;

    III - locação;

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.”

    I. CERTO.

    Conforme art. 2º, II e III, Lei 14.133/2021.

    II. CERTO.

    Conforme art. 2º, IV, Lei 14.133/2021.

    III. CERTO.

    Conforme art. 2º, I e VII, Lei 14.133/2021.

    IV. CERTO.

    Conforme art. 2º, I e VI, Lei 14.133/2021.

    Desta forma:

    A. CERTO. I, II, III e IV.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.


ID
5569291
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a publicação da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), analise as afirmativas a seguir.

I. Na impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração Pública, adota-se o diálogo competitivo.
II. A Lei nº 10.520/2002 foi revogada.
III. Não existe mais a modalidade de licitação conhecida como Carta-Convite.
IV. Processos licitatórios por meio eletrônico (on-line) passam a ser regra e os presenciais passam a ser a exceção.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Fundamentação retirada da Lei N° 14.133 (Nova Lei de Licitações):

    I - CORRETA - Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração: I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    II - CORRETA - Art. 193. Revogam-se: I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei; II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    III - CORRETA - Não há previsão de Carta-Convite na nova legislação: Art. 28. São modalidades de licitação: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV - leilão; V - diálogo competitivo.

    IV - CORRETA - Art. 17., § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

  • Sobre a Nova Lei de Licitações:

    • A Nova lei de licitações entrou em vigor no dia 01/04/2021;
    • Não houve "vacatio legis";
    • Apenas os arts. 89 a 108 da Lei 8.666/93 (disposições penais e processuais penais) foram IMEDIATAMENTE revogados;
    • Assim, a Lei 8.666/93 foi PARCIALMENTE revogada pela Lei 14.133/21;
    • A nova Lei também revogou as Leis 10.520/02 (Pregão) + 12.462/11 (RDC);
    • MAS QUANDO OCORRERÁ A REVOGAÇÃO TOTAL? Tanto os dispositivos que não foram imediatamente revogados pela Lei 8.666/93 + Leis 10.520/02 (Pregão) + 12.462/11 (RDC) só serão de fato REVOGADOS após 2 anos da publicação oficial da Lei 14.133/21, ou seja, no dia 01/04/2023;
    • A Nova Lei de Licitações reuniu em um único diploma legislativo as 03 leis que foram revogadas.

    Fonte: Dod

    Bons estudos!

  • Dialogo competitivo:

    A administração PRECISA:

    • adaptar soluções disponíveis no mercado; e
    • definir com precisão suficiente as especificações técnicas.
  • Uai. A lei 10.520 não foi revogada ainda. Alguém pode comentar sobre?

  • Art. 193. Revogam-se:

    I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei

    nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

  • Tomada de precos e carta convite ficaram excluidas da nova legislacao

  • A Lei nº 10.520/2002 ainda não foi revogada. Só depois de 2 anos da publicação da nova lei.

    Não tem alternativa correta.

  • Como "era" (Lei N° 8.666/1993):

    • Concorrência;
    • Tomada de Preços;
    • Convite;
    • Concurso;
    • Leilão;
    • Lei N° 10.520/2002 (Pregão);
    • Lei N° 12. 462/2011 - arts. 1° ao 47-A (RDC).

    Como "ficou" (Lei N° 14.133):

    • Pregão;
    • Concorrência;
    • Concurso;
    • Leilão;
    • Diálogo Competitivo.

    Redação da Lei N° 14.133:

    Seção II

    Das Modalidades de Licitação

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.]

    fonte : colegas do qc

  • não entendi a IV. não seria preferencialmente eletrônico?
  • >> A CONCORRÊNCIA e o PREGÃO seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei 14.133/2021 (art. 29) e, portanto, serão preferencialmente eletrônicos, admitindo-se a forma presencial apenas quando devidamente motivada.

  • Não achei resposta para essa questão. Na minha humilde opinião, a questão foi mal elaborada e não tem gabarito. Vejam porque: De acordo com a publicação da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021)...

    Art. 193. Revogam-se: I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei; II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    A Nova lei de licitações entrou em vigor no dia 01/04/2021.

    Portanto a Lei 10.520/02 ainda não se encontra revogada, pois carece o decurso de 2 anos da publicação da nova lei, e nem tampouco a modalidade carta convite prevista na ainda vigente 8.666/93 foi automaticamente extinta, e poderá continuar a ser utilizada, assim como a tomada de preços, ainda por 2 anos, contados da data da publicação da nova lei. Por óbvio, parece que a banca deu uma derrapada ai, e essa questão ficou sem gabarito, uma vez que a resposta correta seria:

    I CORRETA

    II INCORRETA

    III INCORRETA

    IV CORRETA

    Se estiver errado meu raciocínio, por favor, corrijam-me.

    Abraços

  • questão sem alternativa

    mas que não deixa de ser uma aula pra quem gosta de pesquisar

  • L 10.520 não foi revogada (ainda).

  • Achei q a questão foi mal formulada, pois a revogação se dá somente após 2 anos da publicação
  • Bom Dia, obrigado pela explicação, então resumindo, essa questão n tem gabarito correto, certo?

  • A regra de ser eletrônico não seria somente enquanto durar a pandemia?

  • Cuida-se de questão cuja resolução demandou, expressamente, conhecimento acerca da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, vale dizer, Lei 14.133/2021, vejamos:

     

    I – CORRETA – Na impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração Pública, adota-se o diálogo competitivo.

     

    À luz do art. 32, I, “c” da Lei n. 14.133/2021, confira-se:

     

    “Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    (..)

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;”

     

    II – CORRETA – A Lei n. 10.520/2002 foi revogada.

     

    Nos termos do art. 193, confira-se:

     

    “Revogam-se: II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.”

     

    III – CORRETA – Não existe mais a modalidade de licitação conhecida como Carta-Convite.

     

    Não há previsão de Carta-Convite na nova legislação.

     

    IV – CORRETA – Processos licitatórios por meio eletrônico (on-line) passam a ser regra e os presenciais passam a ser a exceção.

     

    Nos termos do art. 17, §2° da Lei 14.133/2021, confira-se:

     

    “Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    (...)

    § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.”

     

    Logo, todas as assertivas estão corretas.

     




    Gabarito da banca e do professor: letra A
  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK B L Z!

  • Assim fica difícil..

  • Entendo como os colegas, a Lei nº 10.520/2002 ainda não foi revogada, só será em 2023. Questão deveria ter sido anulada!


ID
5569297
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para a Administração Pública, é de suma importância o entendimento dos conceitos de: Carta-Convite, Tomada de Preços, Pregão, Concorrência e Leilão. Considerando a nova Lei de Licitações, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    Como "era" (Lei N° 8.666/1993):

    • Concorrência;
    • Tomada de Preços;
    • Convite;
    • Concurso;
    • Leilão;
    • Lei N° 10.520/2002 (Pregão);
    • Lei N° 12. 462/2011 - arts. 1° ao 47-A (RDC).

    Como "ficou" (Lei N° 14.133):

    • Pregão;
    • Concorrência;
    • Concurso;
    • Leilão;
    • Diálogo Competitivo.

    Redação da Lei N° 14.133:

    Seção II

    Das Modalidades de Licitação

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

  • Foram extintas as modalidades Tomada de Preços e Convite!

  • GAB-B

    Nem todas as modalidades de certames enumeradas no caput são atualmente aplicáveis.

  • Na verdade na verdade ainda são aplicáveis sim, visto a norma de transição que permite a utilização por um tempo…

  • Gabarito: Letra B

    Art. 28 da Nova Lei de Licitações

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

  • A nova lei de licitações não traz mais a modalidade tomada de preços!

  • Gabarito: Alternativa B

    Assertiva menos errada dentre as alternativas, já que, por força do art. 193, inciso II, da Lei n.º 14.133/21, as disposições da Lei n.º 8.666/93 ficam revogadas após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial daquela lei (com exceção dos arts. 89 a 108, que foram imediatamente revogados).

    Além disso, consta do art. 191 da Lei n.º 14.133/21 o seguinte, verbis:

    "Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso."

    Logo, atualmente, todas as modalidades de licitação contidas no enunciado ainda são aplicáveis.

  • Lembrando que é VEDADA a criação de outras modalidades de licitação/combinação.

    Somente a UNIÃO mediante LEI pode criar novas modalidades, como ocorreu com o PREGÃO, criado pela Medida Provisória n. 2.026/00, convertida na Lei n. 10.520/02.

  • ATUALMENTE TODAS SÃO APLICÁVEIS SIM! QUESTÃO MUITO MAL ELABORADA!

    • NOVA LEI DE LICITAÇÕES: 
    1. CONCORRENCIA 
    2. LEILÃO 
    3. CONCURSO 
    4. PREGÃO 
    5. DIÁLOGO COMPETITIVO 

    > Permanece a vedação à criação de novas modalidades ou a combinação das modalidades previstas na lei (art. 28, §2º).  

    > A escolha da modalidade será sempre em razão do objeto a ser contratado.

  • Gabarito: Carta-Convite não existe mais na nova lei.

  • a questão morre apenas com a leitura

  • "Considerando a nova lei de licitações" tais modalidades continuam aplicáveis conforme disposição expressa, vejamos:

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193 , a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    [...]

    Art. 193. Revogam-se:

    [...]

    II - a , a , e os , após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    Sendo assim, a própria Lei 14.133 nos informa que a Lei 8666 continua válida no período de 02 anos da publicação da nova lei de licitações, sendo aplicáveis as modalidades acima referidas.

    É uma questão que pode ser resolvida com base nas "menos" óbvias, mas é complicado adivinhar o que o examinador quer.

    Já passou de hora de regulamentação do concurso público, banca não pode fazer o que quiser não

  • GABARITO B

    • Art. 28. São modalidades de licitação:
    • CCD LINK PARK
    • Concurso; 
    • Concorrência; 
    • Dialogo competitivo; 
    • Leilão; Pregão.
  • Até 2 anos qualquer 1 das 2 Leis são aplicáveis, vedada a combinação. Não tem alternativa correta, pois todas essas modalidades são atualmente aplicáveis. Apenas após 2 anos que serão aplicáveis somente as modalidades previstas na Nova Lei de Licitações.

  • A presente questão exige conhecimento acerca da Lei n. 14.133/21 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

     

    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, vejamos o quadro abaixo:

     

    Lei 8.666/93

    Lei 14.133/21

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

     

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

     

     

    Sem mais delongas, percebemos que nem todas as modalidades de certames enumeradas no caput são atualmente aplicáveis, confirmando-se como correta a alternativa B.

     



    Gabarito da banca e do professor: letra B

     

    (Carvalho, Matheus. Manual de direito administrativo. 9ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: JusPODIVM, 2021).
  • Art. 28. São MODALIDADES de Licitação: PCC-LD

    I –  P = Pregão;

    II – C = Concorrência;

    III – C = Concurso;

    IV – L = Leilão;

    V – D = Diálogo Competitivo. **

     § 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.

     § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo. 

  • Questão sem gabarito correto até abril de 2023
  • Lembrem-se, o PCC não gosta da Lei de Drogas

    P - Pregão

    C - Concorrência

    C - Concurso

    L - Leilão

    D - Diálogo Competitivo

    Mnemônico de um colega do QC para memorizar as modalidades de licitação da nova Lei de Licitações.

  • Digna de nulidade! Todas as modalidades ainda são aplicáveis pq a lei 8666 ainda está em vigor!


ID
5571790
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constitui hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos da Lei federal no 14.133/2021, contratação que tenha por objeto a aquisição de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    Lei N° 14.133:

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    (...)

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

    Demais alternativas:

    A - ERRADA - Art. 75. É dispensável a licitação: (...) k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;

    B - ERRADA - Art. 75. É dispensável a licitação: (...) m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;

    C - ERRADA - Art. 75. É dispensável a licitação: (...) a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

    D - ERRADA - Art. 75. É dispensável a licitação: (...) f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;

    Feliz ano novo!!

    Que sua nomeação venha em 2022!!

  • GABARITO: E

    .

    .

    .

    LEI 14.133/2021:

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

    .

    OBS: atentar que com a nova lei de licitação a aquisição/locação de imóvel cujas características imponha a sua escolha pela ADM agora é tratada como hipótese de "inexigibilidade". Pela Lei 8666/93, tal situação era hipótese de licitação "dispensável".

  • Na 8.666 é hipótese de licitação DISPENSÁVEL, porém, na 14.133, veio de forma expressa nas INEXIGÍVEIS.

    Pessoal, sempre é bom relembrar a diferença das contratações diretas, pois muitas questões cobram somente a nomenclatura...

    INEXIGÍVEL = "NO GERAL", inviabilidade de competição. - ROL EXEMPLIFICATIVO - ART 25

    DISPENSÁVEL = pode licitar, fica sobre a discricionariedade da adm. - ROL EXAUSTIVO - ART 24

    DISPENSADA = não poderá licitar - EXAUSTIVO. - ART 17

    OBS: essas infos sobre as diferenças são da 8.666

    f: REVISÃO PGE.

  • CASOS DE INEXIGIBILIDADE (INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO):

    ROL EXEMPLIFICATIVO

    1. Fornecedor exclusivo ( vedado preferencia de marca)
    2. Serviços técnicos de natureza intelectual com prestador de notória especialização . Vedado : publicidade e divulgação
    3. Artista consagrado
    4. Credenciamento
    5. Aquisição de bem ou locaçao de imÓvel, cujas características tornem necessarias para sua escolha
  • - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÕES

    Hipóteses: FACAS:

    Fornecedor exclusivo

    Aquisição ou locação de imóvel ideal

    Credenciamento

    Artista consagrado

    Serviço especializado

    *Mneumônico do colega Cristian, aqui do QC, que compartilho por ser muito útil hahahaha

  • GAB: E

    COMPLEMENTANDO,

    A Nova Lei (14.133/21), além dos requisitos técnicos, prevê duas novas hipóteses para a contratação direta por inexigibilidade, quais sejam: Credenciamento; Aquisição ou locação de imóveis cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. CERTA 

  • Inexigibilidade Nova Lei de Licitações: FACAS

    • F = Fornecedor Exclusivo;
    • A = Aquisição ou Locação de Imóvel
    • C = Credenciamento;
    • A = Artista;
    • S = Serviço Técnico Especializado (STE).

    Lei 14.133, art. 74, incisos I, II, II,I IV e V.

  • Analisemos cada alternativa, tendo apoio nas disposições da Lei 14.133/2021, que vem a ser a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos:

    a) Errado:

    Em rigor, o caso aqui descrito é de licitação dispensável, na forma do art. 74, IV, "k", que abaixo transcrevo:

    "Art. 75. É dispensável a licitação:

    (...)

    IV - para contratação que tenha por objeto:

    (...)

    k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;

    b) Errado:

    De novo, trata-se de caso de licitação dispensável, a teor do art. 75, IV, "m":

    "Art. 75. É dispensável a licitação:

    (...)

    IV - para contratação que tenha por objeto:

    (...)

    m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;"

    c) Errado:

    Uma vez mais, ciuda-se de hipótese de licitação dispensável, na forma do art. 75, IV, "a":

    "Art. 75. É dispensável a licitação:

    (...)

    IV - para contratação que tenha por objeto:

    (...)

    a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;"

    d) Errado:

    Outra vez, a Banca aqui inseriu caso de licitação dispensável, a teor do art. 75, IV, "f":

    "Art. 75. É dispensável a licitação:

    (...)

    IV - para contratação que tenha por objeto:

    (...)

    f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;"

    e) Certo:

    Por fim, no presente item, realmente, cuida-se de caso de inexigibilidade de licitação, como se pode extrair da norma do art. 75, V, que abaixo transcrevo:

    "Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    (...)

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha."

    Aqui reside, pois, a assertiva correta da questão.


    Gabarito do professor: E

  • Dica: decorar as hipóteses de inexigibilidade + pelo menos, as duas primeiras regras de licitação dispensável (100 mil e 50 mil).

  •  . 5 hipóteses mencionadas no rol (exemplificativo) do art. 74

    - fornecedor exclusivo

    - artista consagrado

    - serviço técnico profissional, com prestador de notória especialização

    • - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos
    • - pareceres, perícias e avaliações em geral;
    • - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
    • - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
    • - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
    • - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
    • - restauração de obras de arte e bens de valor histórico
    • - controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso
    • - é vedada a contratação direta via inexigibilidade para publicidade e divulgação

    - contratação por credenciamento

    • - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados

    - imóvel em virtude das características e da localização

  • Gab: E

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha

    Observação quanto ao item 'a', que trata de hipótese de dispensa de licitação

    ▪  O art. 74, III, dispõe que a restauração de obras de arte e de bens de valor histórico também se dê por inexigibilidade de licitação. Contudo, há pequenas diferenças entre os dispositivos:

    ▪  art. 75, IV, “k”: a licitação é dispensável; a obra deve ser de “autenticidade certificada”; a contratação deve ser compatível com as finalidades do órgão ou entidade. Além disso, este caso também envolve a “aquisição”, além da “restauração”;

    ▪   art. 74, III: a licitação é inexigível; a contratação deve envolver profissional de “notória especialização”, e ainda se tratar de “natureza predominantemente intelectual”. Além disso, a inexigibilidade (nesse caso) serve apenas para a restauração, já que se trata de hipótese de contratação de “serviço técnico”. Ademais, não se exige, expressamente, a “autenticidade” e a compatibilidade com a finalidade do órgão ou entidade.

  • Por que não pode ser a letra C, entendi como fornecedor exclusivo

  • Artigo 74 , V, "Aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha

  • ▪ NÃO CONFUNDA!!

    O art. 74, III, dispõe que a restauração de obras de arte e de bens de valor histórico também se dê por inexigibilidade de licitação. Contudo, há pequenas diferenças entre os dispositivos:

    ▪ art. 75, IV, “k”: a licitação é dispensável; a obra deve ser de “autenticidade certificada”; a contratação deve ser compatível com as finalidades do órgão ou entidade. Além disso, este caso também envolve a “aquisição”, além da “restauração”;

    ▪ art. 74, III: a licitação é inexigível; a contratação deve envolver profissional de “notória especialização”, e ainda se tratar de “natureza predominantemente intelectual”. Além disso, a inexigibilidade (nesse caso) serve apenas para a restauração, já que se trata de hipótese de contratação de “serviço técnico”. Ademais, não se exige, expressamente, a “autenticidade” e a compatibilidade com a finalidade do órgão ou entidade. 

    Fonte: Estratégia Concursos.


ID
5578216
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo o princípio da licitação sustentável, é possível, por meio do procedimento licitatório, 

Alternativas
Comentários
  • Gab: D

    Em geral, a licitação sustentável não difere muito de uma licitação simples no que se refere aos critérios de decisão a respeito do vencedor da licitação. Ou seja os princípios são os mesmos.

    Agora, neste tipo de licitação é dado um valor maior aos cuidados que a empresa ou prestadora de serviço tem para o meio ambiente. O trabalho voltado para um desenvolvimento sustentável por parte do concorrente da licitação ganha mais valor na escolha do vencedor da licitação.

    Fonte:

  • O princípio da licitação sustentável encontra fundamento na nova lei de licitações (LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021) no paragrafo IV.

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a justa competição;

    III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

  • GAB. D

    L. 8.666/93 (EM VIGOR até 01/04/2023)

    Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a

    seleção da proposta + vantajosa p/ a adm. e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade c/ os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade adm., da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos q lhes são correlatos.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • As licitações sustentáveis (ou compras públicas sustentáveis ou licitações verdes) “são aquelas que inserem critérios ambientais nas especificações contidas nos editais de licitação para aquisição de produtos, para a contratação de serviços e para a execução de obras, de forma a minimizar impactos ambientais adversos.

    FONTE: documento do TRF https://www.trf3.jus.br/documentos/adeg/Socioambiental/PLS/Manual_de_Licitacoes_Sustentaveis-diagramado.pdf

  • GABARITO D

    O art. 5º da Lei de Licitações prevê o desenvolvimento nacional sustentável como princípio da licitação. No mesmo contexto, o art. 11, IV, enumera o desenvolvimento nacional sustentável como objetivo da licitação. A Nova Lei de Licitações também prevê diversas disposições sobre as licitações “verdes”, ou seja, aquelas que atendem aos critérios ambientais. Nesse contexto, o art. 18, § 1º, XII, dispõe que o estudo técnico preliminar da licitação conterá “descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável. Esta é uma das formas de aplicação do princípio do desenvolvimento nacional sustentável.

  • A preocupação ée xternada também por ocasião da definição do conceito de projeto básico, no art. 6º da nova lei:

    XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos

  • Sabe quando você vai responder e fica com receio por parecer tão óbvia a resposta?

  • Gab: D

    Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

    Segundo Matheus Carvalho (2021, cap. 9): as licitações deverão atentar para a sustentabilidade ambiental e acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

  • Pra não zerar!

    Mas tá tão óbvia que dá até medo de marcar.

    Valei-me!


ID
5578810
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Em maio de 2021, o Tribunal de Justiça Militar do Estado Gama solicitou a aquisição de um helicóptero, descrevendo no termo de referência todos os elementos objetivos para definição do padrão de desempenho e qualidade que, no caso, possui especificações usuais de mercado. A compra foi estimada em R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais). A autoridade responsável pela compra recebeu várias informações dos órgãos de consultoria, dentre as quais uma está em desconformidade com a legislação de licitação vigente.”

Diante do exposto, assinale a afirmativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • alternativa A

    XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);  

    alternativa B

    5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

    alternativa C

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta

    Lei. Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    alternativa D

    A principal característica dos órgãos públicos é a ausência de personalidade jurídica. Não possuem vontade própria e estão ligados e submetidos a pessoa jurídica a que pertence.

  • Atenção ao decreto nº 10.922 (Dispõe sobre a atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - de Licitações e Contratos Administrativos)!

    Atualmente (22/01/22), é dispensável a licitação para contratação que envolva valores inferiores a no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores é de R$ 108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos).

    NOVOS VALORES

    • LICITAÇÃO DE GRANDE VULTO: + DE R$ 216.081.640,00 (duzentos e dezesseis milhões oitenta e um mil seiscentos e quarenta reais).
    • DISPENSA DE DOCUMENTAÇÃO nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos).
    • Julgamento por melhor técnica ou técnica e preço para CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL PREVISTOS NAS ALÍNEAS “a”, “d” E “h” DO INCISO XVIII DO CAPUT DO ART. 6º DESTA LEI cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos).
    • GASTOS de até R$ 8.643,27 (oito mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos) com manutenção de veículos não entram no cálculo de limites para dispensa.
    • CONTRATO VERBAL para pequenas compras ou serviços de pronto pagamento de valor não superior a R$ 10.804,08 (dez mil oitocentos e quatro reais e oito centavos)

    DISPENSA DE LICITAÇÃO

    • OBRAS/SERVIÇOS ENGENHARIA/SERVIÇOS MANUTENÇÃO VEÍCULOS AUTOMOTORES: valores INFERIORES a R$ 108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos).
    • OUTROS SERVIÇOS E COMPRAS: valores INFERIORES a R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil vinte reais e quarenta e um centavos).
    • CONTRATAÇÃO QUE TENHA COMO OBJETO PRODUTOS PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO, LIMITADA A CONTRATAÇÃO, NO CASO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA: valor de R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos).

  • Gab. A Grande vulto: acima de 216 milhões
  • Sei que a letra A está flagrantemente errada e eu a marquei. No entanto, ao meu ver, a letra C, do jeito que foi escrita, dá a entender que a lei 14.133/2021 e a lei 8.666/93 poderiam ser aplicadas ao mesmo tempo, o que é vedado, vejam:

    Lei 14.133/2021

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    ----------------------------------------------

    Se eu estiver errado, por favor, corrijam-me.

  • Questão passível de recurso pela escrita da letra C

  • Vejamos cada alternativa, à procura da única assertiva equivocada:

    a) Errado:

    Ao contrário do que foi sustentado pela Banca, o pregão seria modalidade adequada para a hipótese descrita, uma vez que o caso seria de aquisição de bem com padrão de desempenho e qualidade que, no caso, possui especificações usuais de mercado e que podem ser objetivamente definidos no edital. É neste sentido o teor do art. 29, caput, da Lei 14.133/2021, in verbis:

    "Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado."

    b) Certo:

    Cuida-se de assertiva apoiada no teor do art. 8º, §5º, da Lei 14.133/2021, que ora colaciono:

    "Art. 8º (...)
    § 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro."

    c) Certo:

    A Lei 14.133/2021 foi publicada em 1º de abril de 2021 e, no que se refere à revogação da Lei 8.666/93, foi estabelecido um período de 2 anos para tanto. Nada obstante, restou estabelecida a faculdade de a Administração se valer, desde logo, das novas disposições normativas, consoante se pode extrair da combinações dos arts. 191, caput, e 193, II, da Lei 14.133/2021:

    "Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

    (...)

    Art. 193. Revogam-se:

    (...)

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei."

    Assim sendo, a presente assertiva encontra-se amparada em tal permissivo legal.

    d) Certo:

    Consoante exposto nos comentários à opção A, a modalidade pregão seria adequada. Quando à forma eletrônica, a base normativa para que seja preferencialmente adotada repousa no art. 17, §2º, da Lei 14.133/2021, que assim preconiza:

    "Art. 17 (...)
    § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo."

    Ademais, também está correto aduzir que é o Estado Gama quem deve figurar como contratante, considerando que o Tribunal de Justiça respectivo é mero órgão da administração pública direta, mais precisamente componente da estrutura do Poder Judiciário, desprovido de personalidade jurídica própria.


    Gabarito do professor: A

  • Questão passível de anulação, vez que é (...) vedada a aplicação combinada desta Lei (...)


ID
5578819
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma das alterações trazidas pela Lei nº 14.133/2021 corresponde aos limites para a utilização da contratação direta por dispensa em função do baixo valor. Considerando a necessidade de uma contratação de serviço de manutenção de veículos automotores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • B

    Lei 14.133/21

    art. 75. É dispensável a licitação:

    I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

  • Complementando,

    Art. 75, § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II deverão ser observados:

    I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

    II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

    § 7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.

  • Atenção ao decreto nº 10.922 (Dispõe sobre a atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - de Licitações e Contratos Administrativos)!

    Atualmente (22/01/22), é dispensável a licitação para contratação que envolva valores inferiores a no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores é de R$ 108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos).

    NOVOS VALORES

    • LICITAÇÃO DE GRANDE VULTO: + DE R$ 216.081.640,00 (duzentos e dezesseis milhões oitenta e um mil seiscentos e quarenta reais).
    • DISPENSA DE DOCUMENTAÇÃO nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos).
    • Julgamento por melhor técnica ou técnica e preço para CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL PREVISTOS NAS ALÍNEAS “a”, “d” E “h” DO INCISO XVIII DO CAPUT DO ART. 6º DESTA LEI cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos).

    • GASTOS de até R$ 8.643,27 (oito mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e sete centavos) com manutenção de veículos não entram no cálculo de limites para dispensa.

    • CONTRATO VERBAL para pequenas compras ou serviços de pronto pagamento de valor não superior a R$ 10.804,08 (dez mil oitocentos e quatro reais e oito centavos)

    DISPENSA DE LICITAÇÃO

    • OBRAS/SERVIÇOS ENGENHARIA/SERVIÇOS MANUTENÇÃO VEÍCULOS AUTOMOTORES: valores INFERIORES a R$ 108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos).

    • OUTROS SERVIÇOS E COMPRAS: valores INFERIORES a R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil vinte reais e quarenta e um centavos).

    • CONTRATAÇÃO QUE TENHA COMO OBJETO PRODUTOS PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO, LIMITADA A CONTRATAÇÃO, NO CASO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA: valor de R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos).
  • Resposta: item B, conforme disposto no art. 75, I da Lei 14133/2021:

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; 

    Comentando sobre o item D: Enquanto na Lei nº 8.666/1993 o limite de dispensa é um percentual sobre a modalidade Tomada de Preços, na nova lei o valor é atualizado, conforme art. 182 da Lei 14133/2021:

    Art. 182. O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Lei, os quais serão divulgados no PNCP.

    Por sinal, como o colega comentou ai, o valor atual de dispensa de licitação para obras e serviços de manutenção de veículos automotores, conforme Decreto 10922/2021 é o valor INFERIOR a R$ 108.040,82 (e portanto não é fixo).

  • O referencial para a dispensa de licitação na Lei nº 8.666/93 é o percentual de 10% sobre a modalidade CONVITE (não sobre a tomada de preços) - Art. 24, incs. I e II.

  • O artigo 75, inciso I da Lei nº 14.133/2021, dispõe que:

    I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00, no caso de OBRAS e serviços de engenharia ou de serviços de MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES;

  • É dispensável a licitação em razão do valor - inferior a R$ 100 mil - no caso de manutenção de veículos automotores e também para obras - o que torna a letra B correta. (art. 75, I).

    Esses R$ 100 mil avalia pelo § 1º: somatório no exercício financeiro e despesa em objeto da mesma natureza.

    § 7: Não precisa aplicar os critérios do §1º se a contratação for de até R$ 8 mil.

  • Essa B ao meu ver esta errada ou desatualizada

    Assim chegamos à Nova Lei de Licitações, que em 1º.4.2021 trouxe a

    possibilidade de contratar sem licitação para valores inferiores a R$100.000,00

    para obras, serviços de engenharia e serviços de manutenção de veículos

    automotores, e inferiores a R$50.000,00 para compras e demais serviços.

  • Vamos ao exame de cada afirmativa, à procura da correta:

    a) Errado:

    No âmbito da Lei 8.666/93, constitui ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência que o rol do art. 24, que elenca os casos de licitação dispensável, tem caráter exaustivo, o que, por si só, torna equivocada a presente assertiva. Refira-se que este cenário se manteve com o advento da Lei 14.133/2021, que também oferece rol taxativo para os casos de dispensa de licitação, o que se vê de seu art. 75.

    b) Certo:

    Realmente, em se tratando de serviços de manutenção de veículos automotores, o limite legamente estabelecido é o mesmo referente a obras, porquanto ambos estão sediados no art. 75, I, da Lei 14.133/2021, que abaixo colaciono:

    "Art. 75. É dispensável a licitação:

    I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;"  

    Logo, eis aqui a alternativa correta da questão.

    c) Errado:

    Não seria caso de inexigibilidade, à luz do que estabelece a Lei 8.666/93, uma vez que é viável a competição relativamente ao serviço de manutenção de veículos automotores, o que afasta a incidência do art. 25, caput, de tal diploma legal, cuja premissa básica reside, justamente, no caráter inviável da competição. Ei-lo:

    "Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:"

    Tampouco seria caso de serviço técnica especializado, listado no art. 13 da Lei 8.666/93, o que rechaça a possibilidade de se aplicar a hipótese do art. 25, II, da aludida lei.

    Assim, incorreto este item.

    d) Errado:

    Em verdade, no âmbito da Lei 8.666/93, a dispensa de licitação, baseada no valor da contratação, tomava por base a modalidade convite, como se vê do art. 24, I e II:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;"

    Refira-se que as alíneas "a" dos incisos I e II do art. 23 da Lei 8.666/93 referem-se, precisamente, à modalidade convite.

    Do exposto, incorreta esta opção.


    Gabarito do professor: B

  • novos limites: multiplica por 1,08 o valor atual.
  • Patricia Longo... tu mesma colocou no teu comentário a resposta que justifica a letra B estar correta! Não te entendi!


ID
5579362
Banca
FUNDATEC
Órgão
SPGG - RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), assinale a alternativa INCORRETA acerca da figura do agente de contratação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

    § 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

  • carai que golpe baixo

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei nº 14.133/2021.

    Tal lei trata das licitações e contratos administrativos.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta, ou seja, deve ser assinalada a alternativa a qual não se encontra de acordo com a citada lei.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o caput, do artigo 8º, da citada lei, "a licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação."

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 1º, do artigo 8º, da citada lei, "o agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe."

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 2º, do artigo 8º, da citada lei, "em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão."

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 3º, do artigo 8º, da citada lei, "as regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei."

    Letra e) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o § 4º, do artigo 8º, da citada lei, "em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação." Logo, a expressão "em substituição ao agente de contratação" contida nesta alternativa a torna incorreta, ante a ausência de previsão legal.

    Gabarito: letra "e".

  • Fiquei com nota para acompanhar o top 15 (tinha 52 vagas) nessa prova em gestão, governança, planejamento e orçamento (70% da pontuação total), infelizmente reprovei por não conseguir acertar 4 questões de 10 em Administrativo e Constitucional (caráter eliminatório). Praticamente todas as questões de Adm e Const, além de abrangerem tópicos difíceis (p. ex.: Nova Lei de Licitações), são Ctrl+C, Ctrl+V das leis com uma ou duas palavras modificadas. Que desânimo, meus amigos. A "dica" que fica com um gosto amargo é: estudem MUITO todas as matérias com caráter eliminatório (independente de compor 5% da pontuação total da prova - como foi o caso dessa). Custou a minha aprovação e provavelmente a nomeação. :(

    • Em licitação que envolva bens ou serviços especiais: pode SUBSTITUIR o agente de contratação por comissão de contratação com no mínimo 03 membros que responderão solidariamente.
    • Em licitação que envolva bens ou serviços especiais NÃO ROTINEIRAMENTE CONTRATADOS: pode ser contratada empresa ou profissional , por tempo determinado, para ASSESSORAR (ou seja, não substitui).
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    A. CERTO.

    “Art. 8º, Lei 14.133/2021. A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.”

    B. CERTO.

    “Art. 8º, Lei 14.133/2021. A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

    § 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.”

    C. CERTO.

    “Art. 8º, Lei 14.133/2021. A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

    § 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.”

    D. CERTO.

    “Art. 8º, Lei 14.133/2021. A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

    § 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.”

    E. ERRADO.

    “Art. 8º, Lei 14.133/2021. A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

    § 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da lícita.”

    GABARITO: ALTERNATIVA E.

  • Achei fácil essa questão... também achei que era a CORRETA rsrs... Atenção sempre!!
  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a nova lei de licitações e contratos.

    A Constituição Federal impõe aos entes governamentais a necessidade de realizar a licitação como forma de selecionar as melhores propostas. Tem-se, portanto, como regra, a obrigatoriedade de licitação. No entanto, o próprio texto constitucional em seu art. 37, inciso XXI, prevê a possibilidade de casos de exceção à regra geral de licitar. Neste sentido, as leis federais n.º 8.666/1993  e 14.133/2021 trataram de regular a matéria do âmbito infraconstitucional.

    A questão em tela, infelizmente, trata o texto literal da lei, fazendo pequenas substituições. Exige do candidato que tenha decorado a redação da lei, por isso é essencial estudar e ler a Lei nº. 14.133/2021, principalmente por ser "novidade", logo tem muito conteúdo para ser cobrado pelas bancas.

    Como o conteúdo exigido é a literalidade da lei, vamos a análise das alternativas com indicação do respectivo dispositivo legal. Lembrando que a resposta é a alternativa incorreta.

    A) CORRETA - o conhecimento cobrado é acerca dos requisitos para ser agente de contratações e suas funções, ambos dispostos no caput do art. 8º:

    Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

    B) CORRETA - o agente será auxiliado por equipe de apoio, conforme §1º do art. 8º.

    Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
    § 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

    C) CORRETA - é o que prevê o art. 8º, §2º:

    Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
    (...)
    § 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.


    D) CORRETA - é o que preceitua art. 8º, §3º:

    Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
    (...)
    § 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei
    E) ERRADA - nos termos na lei, contratação não seria para substituir o agente, e sim para assessorá-lo.

    Art. 8º. A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
    (...)
    § 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da lícita.


    GABARITO: Letra E

  • aí o erro tá no finalzinho de uma frase, de um artigo longo e parágrafos grandes, o cara tem que colocar a lei lado a lado pra ver que o erro está que profissional irá ASSESSORAR E NÃO SUBSTITUIR. Como disse o outro colega, estudem. Banca como estas não testam seu conhecimento, não testam o entendimento. É muita sacanagem, pq vai um que não estuda e chuta na E e leva a questão.
  • GABARITO: E.

  • Profissional especializado NUNCA poderá substituir o agente da contratação (servidor), poderá, sim,

    SUBSTITUÍ-LO

  • Gabarito: E

    O serviço de empresa ou profissional especializado poderá ser contratado para assessorar, não em substituição.

    Lei 14.133/2021

    A) CORRETA

    Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

    B) CORRETA

    § 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

    C) CORRETA

    § 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

    D) CORRETA

    § 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.

    E) INCORRETA

    § 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da lícita.


ID
5580634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Uma prefeitura municipal decidiu contratar sem licitação um conjunto musical para animar festividade importante do município. Para justificar o ato, registrou no contrato que o conjunto era consagrado pela opinião pública.


Acerca dessa situação hipotética, e considerando as normas a ela aplicáveis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • PERFEITO!

  • Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    a) errado: é obrigatório o registro de preço.

    b) errado: é indispensável instaurar o procedimento administrativo pra justificar a inexigibilidade de licitação.

    c) certo: tem que ter justificativa de preço. Documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no país ou em Estado específico, do profissional do setor artístico.

    d) errado: afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

    e) errado: || - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    GABARITO: C.

    PMPE e PMSE 2022.

  • Gabarito: C

    CONTRATAÇÃO DIRETA:

    • Inexigibilidade (Art. 74)

    Inviabilidade de competição;

    Rol exemplificativo.

    • Dispensa

    Dispensável (Art. 75)

    →Autorização para não Licitar;

    →Discricionária;

    →Vários casos.

    Dispensada (Art. 76)

    → Adm. DETERMINA que NÃO LICITE;

    →Vinculada;

    →Casos de ALIENAÇÃO DE BENS;

    Rol Taxativo.

  • CORRETA: alternativa "C"

    a) ERRADA: Lei 14.133/2021, art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    (...)

    VII – justificativa de preço;

    b) ERRADA: a redação do artigo 72 da Lei 14.133/2021 (transcrito acima) aponta para a necessidade de instauração de processo de contratação, o que é exigido para todo e qualquer procedimento licitatório, como forma a justificar a contratação e demonstrar o preenchimento de todos os requisitos constitucionais e legais previstos;

    c) CERTA: em que pese esses serem os requisitos apontados no artigo 74, inciso II da Lei 14.133/2021, eles não são os únicos. Como apontado quando da explicação da alternativa "A" é necessário ainda, por exemplo, a justificação do preço da contratação.

    D) ERRADA: Lei 14.133/2021, art. 74. (...) §2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera‑se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

    e) ERRADA: Lei 14.133/2021, art. 74. (...) II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    Bons estudos!

  • A QUESTÃO NÃO FALA SE É PELA NOVA OU ANTIGA LEI...

  • Consagração de profissional do setor artístico pela crítica especializada ou pela opinião pública não basta para tornar válida sua contratação direta por inexigibilidade de licitação.

    com certeza não , e o PREÇO ?

  • formalidades da contratação direta

    documento de formalização da demanda

    estimativa de despesa

    parecer jurídico/técnico

    previsão de recursos orçamentários

    requisitos de habilitação e qualificação

    razão da escolha do contratado

    justificativa de preço

    autorização da autoridade competente

  • Do Processo de Contratação Direta

    Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

    II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

    III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

    IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

    V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

    VI - razão da escolha do contratado;

    VII - justificativa de preço;

    VIII - autorização da autoridade competente.

    Art. 73.   Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou ERRO GROSSEIRO, o CONTRATADO e o agente público responsável responderão SOLIDARIAMENTE pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • Formalidades para contratação direta (Inexigibilidade e Dispensa)

    O processo deve ser instruído com:

    • documento de formalização de demanda (se for o caso: estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo)

    • estimativa de despesa

    • parecer jurídico/técnico (que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos)

    • demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

    • comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

    • razão de escolha do contratado;

    • justificativa de preço;

    • autorização da autoridade competente.

  • Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

  • Do Processo de Contratação Direta

    Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

    II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no ;

    III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

    IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

    V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

    VI - razão da escolha do contratado;

    VII - justificativa de preço;

    VIII - autorização da autoridade competente.

  • Eu até entendo que é necessário coisas como justificar o preço, mesmo assim acho o gabarito forçado. É letra de lei que a situação descrita é situação de inexigibilidade e ponto. Se algumas coisas precisam ser feitas para fazer uma contratação por inexigibilidade, isso em nada afeta a verdade dessa afirmação.

  • Errei. Relendo a questão, penso que a alternativa C está correta porque o enunciado fala ACERCA DA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA e na situação hipotética o município "registrou no contrato que o conjunto era consagrado pela opinião pública" na tentativa de justificar a contratação direta, sem, contudo, ter previamente instaurado procedimento administrativo para justificar inexigibilidade de licitação (que é, inclusive, o que torna falsa a alternativa B), de modo que, realmente, o fato de a "consagração de profissional do setor artístico pela crítica especializada ou pela opinião pública não basta para tornar válida sua contratação direta por inexigibilidade de licitação"

  • correta letra C porque falta o outro requisito....  diretamente ou por meio de empresário exclusivo.

  • Vejamos cada alternativa, tendo em vista as disposições da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos):

    a) Errado:

    Da leitura do enunciado, é de se concluir que, em tese, o caso seria de contratação direta, via inexigibilidade de licitação, a teor do art. 74, II, do citado diploma legal, in verbis:

    "Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    (...)

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;"

    Em assim sendo, está errado afirmar que não haveria necessidade de apresentar justificativa de preço, o que contraria o teor do art. 72, VII, do mesmo diploma:

    "Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    (...)

    VII - justificativa de preço;"

    b) Errado:

    O mesmo art. 72, acima mencionado, é claro ao exigir a instauração de processo administrativo de contratação direta, no bojo do qual diversos elementos devem ser apresentados, em ordem a que fiquem registros e possam, por conseguinte, ser objeto do devido controle de legitimidade.

    c) Certo:

    De fato, existem outras condições impostas pela lei, todas elencadas no citado art. 72, tais como a própria justificativa de preço, razão da escolha do contratado, estimativa de despesa, dentre outros.

    d) Errado:

    Em verdade, a demonstração da exclusividade de representação deve se dar por meio de contrato, declaração, carta ou outro documento de caráter contínuo, não bastando, pois, que se refira à semana ou ao mês em que ocorra a apresentação do profissional, tal como foi dito pela Banca. Nesse sentido, o art. 74, §2º, da Lei 14.133/2021:

    "Art. 74 (...)
    § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico."

    e) Errado:

    Consoante o art. 74, II, acima já colacionado, a contratação de profissional do setor artístico pode se dar diretamente, de sorte que está errado sustentar que deva se dar, necessariamente, através de representação.


    Gabarito do professor: C

  • É o típico caso da alternativa menos errada.


ID
5582839
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Nova Lei de Licitações e Contratos, Lei federal n° 14.133/2021 estabelece que

Alternativas
Comentários
  • GAB - A

    Lei 14.133

    Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

    X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;

  • A Nova Lei de Licitações e Contratos, Lei federal n° 14.133/2021 estabelece que

    Alternativas

    A) a fase preparatória ou de planejamento da licitação demanda, além da necessidade de motivação da contratação, análise dos riscos que eventualmente possam comprometer o sucesso do certame.

    CORRETA

    Conforme art. 18, caput e incisos X e XI, além de motivação sobre o momento da divulgação do orçamento, há a necessidade de análise de riscos quanto ao certame e ao contrato na fase preparatória da licitação. 

    B) a aquisição de artigos de luxo somente pode ser feita nas hipóteses em que o cronograma de entrega seja mais eficiente que no caso de artigos comuns. 

    ERRADA

    É vedada pela Lei 14.133 a aquisição de artigos de luxo, conforme caput do art. 20. 

    C) a vedação ao sigilo do procedimento de licitação é obrigatória, sendo todos os atos praticados essencialmente públicos, salvo decisão judicial.

    ERRADO

    Segundo o art. 13 da Lei 14.133, os atos da licitação são públicos, ressalvados casos em que há informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Há ainda a possibilidade de diferir a publicidade em duas situações: I) em relação ao conteúdo das propostas, até sua abertura; II) em relação ao orçamento (parágrafo único do art. 13). 

    D)o autor do projeto básico poderá participar da licitação para a contratação da respectiva obra, sob qualquer modalidade. 

    ERRADO

    Em regra, o autor do projeto básico está impedido de disputar a licitação ou participar da execução do contrato, conforme incisos I e II do art. 14 da Lei 14.133.  

    E) os profissionais organizados sob a forma de cooperativa, qualquer que seja a natureza ou o regime de funcionamento ou de distribuição de receitas, poderão participar de procedimentos de licitação por ela regidos.

    ERRADO

    Profissionais organizados em cooperativa podem participar de licitação, porém devem cumprir alguns requisitos previstos nos incisos do art. 16 da Lei 14.133, quais sejam:

    I - Constituição e funcionamento da cooperativa conforme regras previstas na legislação aplicável; 

    II - for apresentado demonstrativo de atuação em cooperação, com repartição de receitas e despesas; 

    III - quando qualquer cooperado seja capaz de executar o objeto, sendo vedado à administração a indicação nominal de pessoas; 

    IV - quando o objeto da licitação fizer referência a serviço especializado que esteja presente no objeto social da cooperativa, executados de forma complementar à sua atuação. 

  • A. Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o  , sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

    X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;

    B. Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.  

    C. Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.

    D. Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

    I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

    E. Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:

    I - a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a , a , e a 

    II - a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;

    III - qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;

    IV - o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na , a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.

  • Vamos à análise de cada opção, em busca da única correta:

    a) Certo:

    Cuida-se de afirmativa alinhada à norma do art. 18, I e X, da Lei 14.133/2021, que abaixo colaciono:

    "Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

    I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

    (...)

    X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;"

    b) Errado:

    Em rigor, a lei veda a aquisição de artigos de luxo, como se vê do teor do art. 20, abaixo transcrito:

    "Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

    c) Errado:

    Na verdade, a regra geral consiste na publicidade, mas a lei ressalva casos nos quais o sigilo se faça necessário, vale dizer, que envolvam a segurança da sociedade e do Estado, como se vê do art. 13, caput, litteris:

    "Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei."

    d) Errado:

    Esta proposição se mostra em flagrante rota de colisão com a norma do art. 14, I, da Lei 14.133/2021, que assim preconiza:

    "Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

    I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;"

    e) Errado:

    Na forma do art. 16, I e II, existem condicionantes a serem satisfeitas para que profissionais organizados sob a forma de cooperativas possam participar de certame licitatórios, de modo que está errado afirmar, genericamente, que assim possam proceder qualquer que seja a natureza ou o regime de funcionamento ou de distribuição de receitas. No ponto, confira-se:

    "Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:

    I - a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;

    II - a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;"


    Gabarito do professor: A


ID
5583085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em 1.º de abril de 2021, foi promulgada a Lei n.º 14.133/2021, que estabelece novas normas de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Considerando a legislação vigente para os processos de compras governamentais, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - ERRADA

    "Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo"

    Alternativa B - Errada

    • Ver Art. 28, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 (Leilão não foi extinto)

    Alternativa C - Errada

    "Art. 193. Revogam-se:

    I - os , na data de publicação desta Lei;

    II - a , a , e os , após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei."

    A partir de 2023, a tomada de preços deixará de existir.

    Alternativa D - Errada

    • Ver art. 193, II, da Lei nº 14.133/2021

    Alternativa E

    "Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    [...]

    XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;

    [...]

    XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;"

  • Com a NLCC, novo macete e resumo breve:

    Modalidades (são cinco): LEILA CONCURSEIRA PREGA DIÁLOGO COMPETITIVO da CONCORRÊNCIA

    1 - LEILÃO;

    2 - CONCURSO;

    3 - PREGÃO;

    4 - DIÁLOGO COMPETITIVO;

    5 - CONCORRÊNCIA.

    Tipos (são seis): Lembra do Jullius, pais do Chris (Todo mundo odeia o Chris!)?. Ele sempre tem a MELHOR TÉCNICA ou o CONTEÚDO ARTISTICO pra procurar sempre o MENOR PREÇO, pra ter o MAIOR DESCONTO e assim obter o MAIOR RETORNO ECONÔMICO. Ele odeia leilões, porque tem que dar o MAIOR LANCE e ele não tem TÉCNICA E PREÇO pra isso.

    1 - MELHOR TÉCNICA OU CONTEÚDO ARTÍSTICO (Aplica-se às modalidades: Concorrência e Concurso);

    2 - MENOR PREÇO (Aplica-se às modalidades:Pregão e Concorrência);

    3 - MAIOR DESCONTO (Aplica-se às modalidades:Pregão e Concorrência);

    4 - MAIOR RETORNO ECONÔMICO (Aplica-se às modalidades: Concorrência);

    5 - MAIOR LANCE no caso de Leilões (Exclusivo pra Leilão, logo o único que NÃO se aplica à modalidade Concorrência);

    6 - TÉCNICA E PREÇO (método da melhor média aritmética ponderada entre as notas das propostas. Aplica-se as modalidades: Concorrência)

    Exlcusão das modadalidades Tomada de Preços e Carta-convite e entrada do Diálogo Competitivo.

    Agora, não mais se leva em consideração, para efeitos de aplicação de modalidade de licitação, o valor; mas, sim, a natureza do objeto.

  • L14.133:

    art. 6: XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

    +

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    § 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no .

    § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

    Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o , adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

    Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a .

    +

    Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o , a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no , o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

    +

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os , na data de publicação desta Lei;

    II - a , a , e os , após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

  • Se o examinador quer brincar, a gente brinca.

    CCD LINK PARK

    Concurso; Concorrência; Dialogo competitivo; Leilão; Pregão.

  • Gab.: E!

    A) A modalidade de licitação concurso foi extinta com a promulgação da Lei n.º 14.133/2021. 

    B) A Lei n.º 14.133/2021 agregou o diálogo competitivo ao rol de modalidades de licitação, em substituição à modalidade leilão.

    C) A partir de abril de 2023, o comprador público poderá utilizar a tomada de preços como modalidade licitatória. 

    D) Com a promulgação da Lei n.º 14.133/2021, a Lei n.º 8.666/1993 foi automaticamente revogada

    E) De acordo com a Lei n.º 14.133/2021, é obrigatória a contratação de bens e serviços comuns por pregão. 

  • Modalidades de licitação

    PCC não gosta da Lei de Drogas

    Pregão

    Concurso

    Concorrência

    Leilão

    Diálogo competitivo

  • LEMBRANDO QUE, pela Nova Lei de Licitações, a modalidade TOMADA DE PREÇOS e CONVITE deixaram de existir. Na dicção do art. 28 da Lei nº 14.133/2021, são modalidades de licitação:

    • Pregão;
    • Concorrência;
    • Concurso;
    • Leilão;
    • Diálogo competitivo

  • Pregão Concorrência Concurso DIalogo competitivo LEIlão

  • Tomada de preços e Carta-convite já eram.

    L14133-21:

    Das Modalidades de Licitação

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    § 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.

    § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.

    Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

    Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia da alínea a do inciso XXI do art. 6 desta Lei [serviço comum de engenharia].

  • Modalidades de licitação

    PCC  Lei  Di cão

    Pregão

    Concurso

    Concorrência

    Leilão

    Diálogo competitivo

  • A)A modalidade de licitação concurso foi extinta com a promulgação da Lei n.º 14.133/2021. - Não foi extinta

    B)A Lei n.º 14.133/2021 agregou o diálogo competitivo ao rol de modalidades de licitação, em substituição à modalidade leilão. - Agregou sim, mas não em substituição ao leilão, que continua existindo

    C)A partir de abril de 2023, o comprador público poderá utilizar a tomada de preços como modalidade licitatória. - Ele já pode fazer isso, pois já é modalidade prevista na 8666/93

    D)Com a promulgação da Lei n.º 14.133/2021, a Lei n.º 8.666/1993 foi automaticamente revogada. - Será revogada 2 anos após sua publicação, juntamente com a lei do pregão e a do RDC.

    E)De acordo com a Lei n.º 14.133/2021, é obrigatória a contratação de bens e serviços comuns por pregão. - GABARITO

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    [...]

    XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

  • D - De acordo com a Lei n.º 14.133/2021, é obrigatória a contratação de bens e serviços comuns por pregão. 

    claramente a única não errada e não sei pq está na minha questão de erros.

    XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;"

    • Nova lei de licitação extinguiu:
    1. Tomada de preço
    2. Convite
    3. RDC

  • Lembra da orcrim em âmbito nacional: 5- MODALIDADES

    Pregão

    Concurso

    Concorrência

    Leilão

    Dialogo competitivo(novato da turma)

  • GRAVEI ASSIM: CD LP C

  • MACETE

    vou comprar 2 CD's e 1 LP

    • CONCORRÊNCIA
    • CONCURSO
    • DIALOGO COMPETITIVO
    • LEILÃO
    • PREGÃO
  • A questão trata de disposições da Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 14.133/2021). Vejamos as afirmativas da questão:

    A) A modalidade de licitação concurso foi extinta com a promulgação da Lei n.º 14.133/2021.

    Incorreta. No regime da Lei nº 14.133/2021, as modalidades de licitação estão previstas no artigo 28 da Lei e são as seguintes:
    Art. 28. São modalidades de licitação:
    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.
    Vemos, então, que a modalidade de licitação concurso continua prevista na nova lei. As modalidades de licitação que eram previstas no regime da Lei nº 8.666/1993 e que não foram previstas na nova lei são as modalidades convite e tomada de preços.

    B) A Lei n.º 14.133/2021 agregou o diálogo competitivo ao rol de modalidades de licitação, em substituição à modalidade leilão.

    Incorreta. A Lei nº 14.133/2021 criou nova modalidade de licitação que é o diálogo competitivo. Essa modalidade, contudo, não substituiu o leilão que também está previsto como modalidade de licitação na nova lei.

    C) A partir de abril de 2023, o comprador público poderá utilizar a tomada de preços como modalidade licitatória.

    Incorreta. A Lei nº 14.133/2021 não revogou imediatamente a Lei nº 8.666/1993. Determinou que a Lei nº 8.666/1993 só estará inteiramente revogada depois de passados dois anos do início da vigência da lei nova.

    Como a lei nova entrou em vigor em 1º de abril de 2021, em 1º de abril de 2023, a Lei nº 8.666/2023 estará revogada. Durante esse período de dois anos as duas leis estarão em vigor e o gestor público poderá escolher qual diploma legal aplicar, sendo vedada a combinação dos dois.

    A Lei nº 14.133/2021 não prevê, dentre as modalidades licitatórias, a tomada de preço. A modalidade tomada de preço, contudo, ainda poderá ser adotada enquanto a Lei nº 8.666/1993 estiver em vigor.

    A partir de abril de 2023, quando a Lei nº 8.666/1993 estará revogada, a modalidade de licitação tomada de preço estará extinta e não poderá mais ser utilizada.

    D) Com a promulgação da Lei n.º 14.133/2021, a Lei n.º 8.666/1993 foi automaticamente revogada.

    Incorreta. O artigo 193, II, da Lei nº 14.133/2021 determina que a maior parte da Lei nº 8.666/1993 só estará revogada após decorridos dois anos da publicação da nova lei. Vale conferir o referido dispositivo legal:
    Art. 193. Revogam-se:

    I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
    Sendo assim, a Lei nº 14.133/2021 não revogou imediatamente a Lei nº 8.666/1993.

    E) De acordo com a Lei n.º 14.133/2021, é obrigatória a contratação de bens e serviços comuns por pregão.

    Correta. O artigo 6º, XLI, da Lei nº 14.133/2021 determina que o pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns.

    Gabarito do professor: E. 

ID
5583118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As normas gerais previstas pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021) se aplicam obrigatoriamente 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    a) ERRADO

    Art. 1º, § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela  , ressalvado o disposto no 

  • Abrangência da Lei Nº 14.133/2021 - Licitações e contratos (ver Art. 1º)

    • União, Estados, DF, Municípios
    • Autarquias
    • Fundações
    • Poderes Legislativo e Judiciário quando em função administrativa
    • Fundos especiais e as demais entidades controladas

    NÃO são abrangidas

    • Empresas públicas
    • Sociedades de economia mistas e suas subsidiárias

  • Contribuição:

    Abrangência da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21):

    APLICA-SE:

    ADMINISTRAÇÃO:

    Direta

    Autárquica

    Fundacional (de direito público e de direito privado)

    Todos os entes: União, Estados, Distrito Federal e Municípios

    ABRANGE TAMBÉM

    Poderes

    Legislativo e Judiciário (quando na função administrativa)*

    *Redundância da Lei para deixar mais clara a observância das normas nela previstas, posto que os Poderes Legislativo e Judiciário compõem a Administração Direta. No entanto, no Art. 1º, I, a Lei nº 14.133/21 fez constar essa obrigatoriedade.

    Fundos Especiais (montante de recursos destinados a alguma finalidade)

    Entidades controladas

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NÃO SE APLICA:

    Empresas Estatais

    Licitação disciplinada em lei própria e especial - Lei nº 13.303/16.

    EXCETO:

    Disposições Penais

    Pregão

    Critérios de Desempate

    Nestas três hipóteses, as Empresas Estatais deverão, necessariamente, observar as disposições da Lei nº 14.133/21.

    Lembrando que, quanto as disposições penais, foram estas inseridas diretamente no Código Penal (Dos Crimes em Licitação e Contratos Administrativos: Arts. 337-E a 337-P) e não deverão respeitar o prazo de 2 (dois) anos para entrar em vigor.

    Somente as Leis nº 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11 terão sua vigência encerrada após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial da Lei nº 14.133/21 (1º.04.2021).

    As disposições penais passaram a vigorar com a data da publicação da Lei nº 14.133/21.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    GABARITO: "B"

  • Gab: B

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela , ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei

    Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos; (FUNSAUDE CE 21/FGV) (MPPR 21) (SEFAZRR 21/CESPE)

  • a) ERRADO

    bem simples:

    Art. 1º, § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, ressalvado o disposto no art. 178 (disposições penais)

    gabarito: B

  • LICITAÇÕES INTERNACIONAIS , OU SEJA , CELEBRADAS FORA DO BRASIL, DEVEM OBSERVAR:

    Legislação do país + regras gerais da nossa licitação

  • GAB. B

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação... e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União....., quando no desempenho de função administrativa;

  • Fico pensando aqui... esse pessoal que só copia e cola sem nem prestar atenção no que está fazendo, já percebeu que o site não aceita os links das leis e artigos?

  • fique com medo

  • "Que Deus perdoe essas pessoas ruins"

  • L14.133-2021:

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

    x

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei n. 13.303 de 2016, ressalvado o art. 178 desta Lei [DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS introduzidos no Código Penal e revogando os crimes da L8666-93].

    [obs2: tais empresas estatais integram a ADM PÚB indireta]

    x

    § 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.

    x

    § 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:

    [...]

    § 5º As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da CF-88.

    x

    Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    II - compra, inclusive por encomenda;

    III - locação;

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

    x

    Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

    [...].

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

  • A) às contratações de todas as entidades da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Segundo o art. 1º da lei 14.133/21 a obrigatoriedade se dá para administração direta, autárquica e fundacional

    B ) aos Poderes Legislativo e Judiciário, quando houver desempenho de atividade de natureza administrativa nesses poderes. CERTA - inteiro teor do inciso I do art. 1º da lei 14.133.

    C) aos contratos de operação de crédito interno, inclusive quanto à concessão de garantia, sendo dispensada sua aplicação quando a operação for de crédito externo. - o art. 3º, II diz que essa opção não se subordina a lei de licitações

    D) aos municípios apenas se houver ratificação das regras por regulamentação local, que deve ser aprovada na respectiva câmara municipal.  - Não existe essa peculiaridade na lei, no art. 1º já se estavebele a aplicação aos municípios

    E) a qualquer contrato administrativo vigente, porque todas as disposições da Lei n.º 8.666/1993 foram imediatamente revogadas quando a nova norma entrou em vigor.- A regra de transição do art. 193, II estabelece a vigência por dois anos da Lei 8.666

  • Ressalva: Existem alguns pontos da Lei 14133/2021 que se aplicam as empresas públicas e sociedade de economia mista. Como por exemplo, o artigo 178 (que trata das disposições penais). Mas essas entidades não precisam licitar. Contudo, afirmar que a nova lei de licitação não se aplica a sociedade de economia mista e empresa pública esta errado

  •  . Âmbito de aplicação

    - de forma resumida, podemos dizer que a Lei de Licitações se aplica (art. 1º, caput):

    • - às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais;
    • - a todos os entes da Federação (União, estados, DF e municípios)
    • - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela administração pública

    Obs.: em relação às fundações públicas, a Lei de Licitações se aplica para as de direito público e de direito privado

    - há ainda pequenas exceções na legislação, como:

    • - as repartições públicas sediadas no exterior, que devem apenas observar os princípios básicos da lei de licitações (ex.: embaixada do BR na China)
    • - as licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, que podem seguir regras específicas, em virtude dos acordos firmados (exemplo: um financiamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID pode exigir regras próprias para a licitação);
    • - as contratações relativas à gestão das reservas internacionais do País, que serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil. Ex.: reservas cambiais em dólar, caso o BR precise vender

  • Indiretas não fazem parte.

  • Questão sobre a abrangência da Lei nº 14.133/2021. Vamos logo analisar as alternativas:

    Então vamos analisar as alternativas:

    a) ERRADA. Não podemos dizer que a Lei nº 14.133/2021 se aplica às contratações de todas as entidades da administração indireta da União, pois as empresas públicas e as sociedades de economia mista não são abrangidas pela NLLC (com algumas ressalvas), pois elas já estão sujeitas à Lei nº 13.303/2016. Observe no art.1º, § 1º:

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

    b) CORRETA. De acordo com o art.1º, inciso I, da NLLC:

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I – os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    c) ERRADA. De acordo com o art. 3º, da NLLC:

    Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I – contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    d) ERRADA. A Lei nº 14.133/2021 se aplica aos municípios independentemente de ratificação das regras por regulamentação local, pois a referida lei já diz que:

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange: (...)

    e) ERRADA. A Lei nº 14.133/2021 não se aplica a qualquer contrato administrativo vigente, porque nem todas as disposições da Lei nº 8.666/1993 foram imediatamente revogadas a nova norma entrou em vigor. A Lei nº 8.666/1993 só estará completamente revogada após decorridos 2 (dois) anos da publicação da Lei 14.133/21 (art. 193).

    Gabarito: B

  • A questão trata de disposições da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos), abordando, especificamente, a que entidades e contratações a lei é aplicável.

    Sobre o tema, o artigo 1º, caput e §1º, da Lei determina o seguinte:
    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

    § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
    Com relação a contratos específicos, o artigo 3º da Lei nº 14.133/2021 determina que:
    Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
    Feitas essas considerações, vejamos as afirmativas da questão:

    A) às contratações de todas as entidades da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    Incorreta. A lei se aplica as contratações da Administração Direta da União, Estados e Distrito Federal e Municípios, mas não se aplica a todas as entidades da Administração Indireta.

    A nova lei se aplica às entidades autárquicas e fundacionais da Administração Indireta, mas não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista, que também são entidades da Administração Indireta, mas cujas contratações são regidas pela Lei nº 13.303/2016 e não pela Lei nº 14.133/2021.

    B) aos Poderes Legislativo e Judiciário, quando houver desempenho de atividade de natureza administrativa nesses poderes.

    Correta. De acordo com o artigo 1º, I, da Lei nº 14.133/2021, as disposições da referida lei se aplicam obrigatoriamente aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos estados e do Distrito Federal e aos órgãos do Poder Legislativo dos municípios, quando no desempenho de função administrativa

    C) aos contratos de operação de crédito interno, inclusive quanto à concessão de garantia, sendo dispensada sua aplicação quando a operação for de crédito externo.

    Incorreta. De acordo com o artigo 3º, I, da Lei nº 14.133/2021, as normas do referido diploma legal não se aplicam aos contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública

    D) aos municípios apenas se houver ratificação das regras por regulamentação local, que deve ser aprovada na respectiva câmara municipal.

    Incorreta. A Lei nº 14.133/2021 contém normas gerais de licitações e contratos públicos que se aplicam aos municípios, independentemente de ratificação por normas de regulamentação locais.

    E) a qualquer contrato administrativo vigente, porque todas as disposições da Lei n.º 8.666/1993 foram imediatamente revogadas quando a nova norma entrou em vigor.

    Incorreta. As normas da Lei nº 8.666/1993 não foram imediatamente revogadas. De acordo com o artigo 193, II, da Lei nº 14.133/2021, a maior parte da Lei nº 8.666/1993 só estará revogada depois de decorrido o prazo de dois anos a contar do início da vigência da nova lei. Durante esse período, de acordo com o artigo 191 da Lei nº 14.133/2021, o gestor público poderá escolher entre a aplicação da Lei nº 14.133/2021 e a aplicação da Lei nº 8.666/1993, sendo vedada a combinação dos dois diplomas legais.

    Gabarito do professor: B. 
  • não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista


ID
5584681
Banca
IADES
Órgão
CAU - SE
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei Federal nº 14.133/2021, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra (D)

    A) Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

    b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

    B) Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;

    #

    II - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    C)  Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;

    #

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

    D) Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    II - compra, inclusive por encomenda;

    E) Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV - de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação.

    § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

    Bons estudos!

  • GAB. D

    Art. 2º Esta Lei aplica-se a: II - compra, inclusive por encomenda;

  • GABARITO: D.

    .

    .

    .

    LEI 14.133/21:

    Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    II - compra, inclusive por encomenda;

    III - locação;

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

  • Entidade TEM;

    Órgão NÃO TEM (Personalidade jurídica)

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei nº 14.133/2021.

    Tal lei trata das licitações e contratos administrativos.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe a alínea "b", do inciso I, do caput, do artigo 9º, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

    (...)

    b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;".

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois dispõem os incisos I e II, do artigo 6º, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;

    II - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;".

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois dispõem os incisos XXXIX e XL, do artigo 6º, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    (...)

    XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;".

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Dispõe o inciso II, do artigo 2º, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    (...)

    II - compra, inclusive por encomenda;".

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o caput, do artigo 17, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV - de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação."

    Gabarito: letra "d".

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    A. ERRADO.

    "Art. 9º, Lei 14.133/21. É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

    b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes."

    B. ERRADO.

    "Art. 6º, Lei 14.133/21. Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;

    II - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.”

    C. ERRADO.

    "Art. 6º, Lei 14.133/21. Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.”

    D. CERTO.

    "Art. 2º, Lei 14.133/21. Esta Lei aplica-se a:

    II - compra, inclusive por encomenda.”

    E. ERRADO.

    "Art. 17, Lei 14.133/21. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV - de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação."

    Gabarito: ALTERNATIVA D.

  • Vejamos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    A presente alternativa deve ser analisada com base no que estabelece o art. 9º, I, da Lei 14.133/2021, que abaixo transcrevo:

    "Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

    (...)

    b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;"

    Como daí se pode extrair, a proposição aqui analisada afronta texto expresso de lei, uma vez que afirma ser permitido o que, na realidade, é vedado pela norma de regência.

    Logo, incorreta.

    b) Errado:

    Órgãos públicos, em verdade, constituem meros centros de competências, desprovidos de personalidade própria. Por seu turno, são as entidades administrativas que ostentam personalidade jurídica, o que pode ser extraído das definições constantes do art. 6º, I e II, da Lei 14.133/2021, a seguir reproduzido:

    "Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;


    II - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    c) Errado:

    O conceito exposto neste item, na realidade, vem a ser pertinente à modalidade leilão, e não ao concurso, como se pode extrair do teor do art. 6º,

    "Art. 6º (...)
    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;"

    d) Certo:

    A presente opção tem apoio integral na norma do art. 6º, II, da Lei 14.133/2021, litteris:

    "Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    (...)

    II - compra, inclusive por encomenda;"

    e) Errado:

    Por fim, para o exame deste item, cumpre acionar o teor do art. 17 da Lei 14.133/2021, que assim estabelece:

    "Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV - de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação."

    Assim sendo é de se notar que a Banca se equivocou ao arrolar a ordem em se deve operar o procedimento licitatório. A uma, inverteu as etapas preparatória e de divulgação do edital de licitação, apontando que esta última ocorreria primeiro, o que não é verdade. Em seguida, também alterou a ordem de julgamento e habilitação, sendo certo que esta última ocorre após o julgamento, e não o contrário. Por último, também foram invertidas as etapas recursal e de homologação, uma vez que a fase recursal vem em primeiro lugar, se comparada à etapa de homologação do procedimento.

    Do exposto, incorreta esta opção.


    Gabarito do professor: D

  • GAB.: D

    De acordo com a Lei Nº 14.133:

    Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    II - compra, inclusive por encomenda;

    O plano é não desistir!!!


ID
5584684
Banca
IADES
Órgão
CAU - SE
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com as licitações e os contratos administrativos regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, acerca de sua gestão, fiscalização, execução e de seus princípios informativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - INCORRETA

    Artigo 48, Parágrafo único. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

    ALTERNATIVA B - CORRETA

    CAPÍTULO II - DA FASE PREPARATÓRIA

    [...]

    Artigo 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

    ALTERNATIVA C - INCORRETA

    Nos casos em que é inviável a competição, é inexigível a licitação

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

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  • Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    A. ERRADO.

    “Art. 48, parágrafo único, Lei 14.133/2021. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.”

    B. CERTO.

    “Art. 25, Lei 14.133/2021. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.”

    C. ERRADO.

    “Art. 74, Lei 14.133/2021. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:”

    D. ERRADO.

    “Art. 89, Lei 14.133/2021. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.”

    E. ERRADO.

    “Art. 92, Lei 14.133/2021. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

    II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta.”

    GABARITO: ALTERNATIVA B.

  • Analisemos cada alternativa, à procura da correta:

    a) Errado:

    Cuida-se de proposição em rota de colisão com a norma do art. 48, parágrafo único, da Lei 14.133/2021, que assim estabelece:

    "Art. 48 (...)
    Parágrafo único. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação."

    Como se vê, o comportamento que a Banca afirma ser permitido, na verdade, é proibido pela lei de regência, razão pela qual a assertiva se mostra incorreta.

    b) Certo:

    A presente assertiva se revela condizente com a norma do art. 25, caput, da Lei 14.133/2021, in verbis:

    "Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento."

    Logo, eis aqui a resposta da questão.

    c) Errado:

    Ao contrário do que foi exposto pela Banca, sendo inviável a licitação, a hipótese será de inexigibilidade, como se depreende do art. 74, caput, sendo certo ainda que, o caso descrito pela Banca insere-se dentre aqueles expressamente mencionados como de inexigibilidade, como se vê do inciso III, "d", daquele dispositivo, que ora colaciono:

    "Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    (...)

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    (...)

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;"

    Assim, incorreta esta opção.

    d) Errado:

    Trata-se de assertiva que inverte a lógica do regime jurídico dos contratos administrativos. Na verdade, aplicam-se, em primeiro lugar, os preceitos de direito público. E, apenas supletivamente, as disposições de direito privado. Nesse sentido, o art. 89, caput, do citado diploma:

    "Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado."

    e) Errado:

    Por fim, incorreta esta alternativa, uma vez que malfere o disposto no art. 92, II, do referido diploma legal:

    "Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

    (...)

    II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;"

    Como se pode extrair deste preceito legal, cuida-se de cláusula necessária, e não de cláusula facultativa, tal como foi aduzido pela Banca.


    Gabarito do professor: B

  • QUANTO À LETRA B

    Só uma observação a FASE PREPARATÓRIA é antes da publicação do edital, o que no meu ponto de vista gerou certa confusão.

    Acho que o examinador pecou por falta de técnica.

    Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV - de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação.


ID
5587375
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Icapuí - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre contratos administrativos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Item errado : D.

    O correto seria Natureza predominante intelectual

  • A- não revogou toda à lei de Licitações só alguns artigos

    Art. 193. Revogam-se:

    I - os , na data de publicação desta Lei;

    II - a , a , e os , após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    b- a lei entrou em vigor na data da publicação, não da sanção

    c- contratação de serviço técnico não é caso de inexigilidade de licitação

    d- CORRETA

    e- Nova Lei (14.133/21) - Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

  • Não substituiu a 8.666. O legislador estipulou uma lapso temporal de 2 anos no qual as duas legislações vigerão no ordenamento jurídico brasileiro. Sendo que, cabe ao administrador escolher uma ou outra (é vedado aplicar, em um mesmo objeto, a combinação de trechos das referidas leis).

  • Questão poderia ter sido anulada tranquilamente, pois tem mais de uma resposta. Essa letra C também está CLARAMENTE incorreta.

    • A - está correto, conforme art. 189, da lei 14.133/21
    • B - está correto, tendo em vista que a lei 14.133/21 foi sancionada e publicada no mesmo dia.
    • C - está correto, conforme art. 25, da lei 8.666/93
    • D - está errado - resposta no art. 6, XVIII, da lei 14.133/21 "predominantemente intelectual"
    • E - está correto, pois menciona as duas novidades trazidas pela lei 14.133/21, em seu art. 74.
  • GABARITO: D.

    (questão pede para se marcar a incorreta).

    .

    .

    .

    O art. 74 da Lei 14.133/21 prevê que a inexigibilidade se aplica para serviços técnicos especializados de NATUREZA PRODOMINANTEMENTE INTELECTUAL.

    .

    Veja:

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

  • Meu amigo, o redator dessa questão não deve ter o mínimo conhecimento em língua portuguesa...

  • Que redação vulgar!

  • Questãozinha ordinária. Banquinha é banquinha. Não tem jeito mesmo…
  • B - A revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá, que foi substituída pela Lei 14.133 ainda terá validade de 02 anos após a sua vigência, que ocorreu no mesmo dia de sua sanção (01/04/2021).

    mermão, que escrita louca. tendi nada

    Gab: D

  • PÉSSIMA REDAÇÃO. FAZ PARECER QUE TODAS ESTÃO ERRADAS

  • Vamos Pedir comentário ao professor.

  • Serviço de natureza linear, que isso.

    Se fosse questão de português, a errada era a B.

  • Era melhor copiar e colar da lei, já não precisava se preocupar com a redação. HEHEHE :( #CHOREMOS

  • CETREDE, que redação horrível, amiga.

  • A questão trata da Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 14.133/2021). Vejamos as afirmativas da questão:

    A) Foi sancionada a Lei 14.133 no dia 1º de abril de 2021, onde traz novas regras a respeito de Licitações e Contratos Administrativos, substituindo à Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e Lei do Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11).

    Correta. A Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos traz novas regras sobre licitações e contratos públicos e determinou a revogação das Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011.

    Essa revogação das leis de 1993, 2002 e 2011, contudo, não foi imediata, ela ocorrerá apenas depois de decorrido o prazo de dois anos a contar do início da vigência da nova lei. Nesse sentido, determina o artigo 193 da Lei nº 14.133/2021 que:
    Art. 193. Revogam-se:

    I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
    A nova lei, porém, mesmo sem ter revogado imediatamente os diplomas legais, determinou sua revogação em data futura, de modo que, decorrido esse prazo, ela substitui as Leis nº 8.666/1993, a Lei nº 10.5020/2002 e a Lei nº 12.462/2011.

    B) A revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá, que foi substituída pela Lei 14.133 ainda terá validade de 02 anos após a sua vigência, que ocorreu no mesmo dia de sua sanção (01/04/2021).

    Correto. De acordo com o artigo 193 da Lei nº 14.133/2021, a revogação das Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011 só ocorrerá depois de passados dois anos do início da vigência da nova lei que foi sancionada no dia 1º/04/2021. No mesmo dia e que foi sancionada, a lei nova foi publicada e entrou em vigor.

    C) A Lei 8.666/93 prevê três hipóteses de inexigibilidade de licitação, que ocorrem quando não é possível a contratação por meio de licitação. Essas hipóteses são as seguintes: Contratação com exclusividade de fornecedor; Contratação de serviço técnico; Contratação de profissional do setor artístico.

    Correta. A inexigibilidade de licitação ocorre quando é inviável a competição. A Lei nº 8.666/1993 prevê expressamente três hipóteses em que a licitação é inexigível: i) quando há exclusividade de fornecedor; ii) para contratação de serviço técnico e iii) para contratação de profissional do meio artístico. Nesse sentido, determina o artigo 25 da Lei nº 8.666/1993 que
    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    D) A Nova Lei (14.133/21) deixa de mencionar a necessidade de o serviço ter natureza linear e passa a exigir que ele seja predominantemente especializado. Portanto, os novos requisitos para o serviço técnico são: Natureza singular do serviço; Prestação por um profissional de notória especialização.

    Incorreta. Embora com redação confusa, a alternativa trata de serviços técnicos que podem ser contratados diretamente, sendo inexigível a licitação.

    A Lei nº 8.666/1993 exigia que para que a licitação fosse inexigível que o serviço tivesse natureza singular e fosse realizado profissionais ou empresas de notória especialização, nos termos do artigo 25, II, que dispõe o seguinte:
    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
    A lei nunca exigiu que os serviços tivessem natureza linear, mas sim natureza singular.

    A Lei nº 14.133/2021 deixou de exigir que o serviço tenha natureza singular, mas passou a exigir que o serviço seja de natureza predominantemente intelectual e continuou a exigir que seja prestado por profissionais ou empresas de notória especialização, estabelecendo em seu artigo 74, III, o seguinte:
    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    (...)

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso.
    Não se pode, portanto, dizer que a lei deixou de mencionar que o serviço deveria ter natureza linear, porque essa menção nunca existiu, o serviço precisava ter natureza singular e não linear. A nova lei, além disso, deixou de exigir como requisito para configuração de serviço técnico especializado a natureza singular do serviço.

    E) A Nova Lei (14.133/21), além dos requisitos técnicos, prevê duas novas hipóteses para a contratação direta por inexigibilidade, quais sejam: Credenciamento; Aquisição ou locação de imóveis cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

    Correta. Além das hipóteses de inexigibilidade de licitação que já eram previstas na Lei nº 8.666/1993 (contratações de produtos ou serviços em que há exclusividade de fornecedor; contratação de serviços técnicos especializados e contratação de profissionais do setor artístico) a Lei nº 14.133/2021 prevê também duas outras hipóteses de inexigibilidade de licitação: objetos que possam ser contratados por meio de credenciamento e a aquisição ou locação de imóvel com características que tornam sua escolha necessária. Essas novas hipóteses de inexigibilidade de licitação estão previstas nos incisos IV e V do artigo 74 da Lei nº 14.133/2021, in verbis:
    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    (...)

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
    Gabarito do professor: D. 

  • D) A Nova Lei (14.133/21) deixa de mencionar a necessidade de o serviço ter natureza linear e passa a exigir que ele seja predominantemente especializado. Portanto, os novos requisitos para o serviço técnico são: Natureza singular do serviço; Prestação por um profissional de notória especialização. (Errada)

     

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;

    d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

     

    E- A Nova Lei (14.133/21), além dos requisitos técnicos, prevê duas novas hipóteses para a contratação direta por inexigibilidade, quais sejam: Credenciamento; Aquisição ou locação de imóveis cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. (Correta)

     

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

  • A - Foi sancionada a Lei 14.133 no dia 1º de abril de 2021, onde traz novas regras a respeito de Licitações e Contratos Administrativos, substituindo à Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e Lei do Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11). (Correta)

     

    ·        Art. 189. Aplica-se esta Lei às hipóteses previstas na legislação que façam referência expressa à Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, e aos arts. 1º a 47-A da Lei n. 12.462, de 4 de agosto de 2011.

     

    B - A revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá, que foi substituída pela Lei 14.133 ainda terá validade de 02 anos após a sua vigência, que ocorreu no mesmo dia de sua sanção (01/04/2021). (Correta)

     

    ·        http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm

     

    C - A Lei 8.666/93 prevê três hipóteses de inexigibilidade de licitação, que ocorrem quando não é possível a contratação por meio de licitação. Essas hipóteses são as seguintes: Contratação com exclusividade de fornecedor; Contratação de serviço técnico; Contratação de profissional do setor artístico. (Correto)

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.


ID
5588071
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Em maio de 2021, o Tribunal de Justiça Militar do Estado Gama solicitou a aquisição de um helicóptero, descrevendo no termo de referência todos os elementos objetivos para definição do padrão de desempenho e qualidade que, no caso, possui especificações usuais de mercado. A compra foi estimada em R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais). A autoridade responsável pela compra recebeu várias informações dos órgãos de consultoria, dentre as quais uma está em desconformidade com a legislação de licitação vigente.” Diante do exposto, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A (incorreta)

    A aquisição do objeto licitatório, em razão de sua complexidade e valor, que caracteriza contratação de grande vulto, deverá ser feita na modalidade Concorrência, necessariamente pelo critério de Técnica e Preço.

    A Lei 14.133/2021 fez as seguintes mudanças sobre as modalidades:

    • foram extintas: tomada de preços e convite (alguns autores consideram o RDC como modalidade – nesse caso, também houve a extinção do RDC);

    • nova modalidade: diálogo competitivo;

    o valor estimado não é mais fator para definir as modalidades;

    • todas as modalidades são definidas pela natureza do objeto.

  • A redação do item "C" leva a entender que pode haver a combinação da nova lei de licitação com a antiga. Coisa que é vedada pelo artigo 191:

    "Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência".

  • Gabarito Incorreto: Letra A

    Questão erra ao afirmar que a compra no valor de 21 milhões é caracterizada como de grande vulto. De acordo com a NLLC, somente será considerado grande vulto quando superar 200 milhões, conforme abaixo:

    Art. 6º XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

  • A) A aquisição do objeto licitatório, em razão de sua complexidade e valor, que caracteriza contratação de grande vulto, deverá ser feita na modalidade Concorrência, necessariamente pelo critério de Técnica e Preço.

    XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

    A questão diz: "A compra foi estimada em R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais)."

  • Takipariu, esqueci do INCORRETA

  • Não consigo entender a "C" como correta de jeito nenhum, pelas razões já expostas pelo colega Pedro Martins. Se alguém souber de informação que a fundamente como certa, peço que compartilhe, por favor. :)

    Questão semelhante Q1851678 (CESPE/2021):

    Determinada autoridade administrativa vinculada a uma autarquia estadual pretende celebrar contrato administrativo e, para tanto, planeja lançar edital de licitação na modalidade concorrência, em 1.º de janeiro de 2022, mas está em dúvida sobre qual legislação aplicar — Lei n.º 8.666/1993 ou Lei n.º 14.133/2021. Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir

    A administração poderá optar por licitar com base em quaisquer das legislações mencionadas, podendo até mesmo combinar a aplicação daquelas duas leis.

    Gabarito: ERRADO

  • É vedada a combinação das leis.

    Questão NULA !

  • Rômulo, não pode combinar as duas leis. Até 01/04/2023 pode escolher qual lei irá aplicar. A redação da "c" está bem ruim, mas entendi que está falando que iria aplicar as duas leis.

  • Na minha visão a letra C está incorreta.

  • A alternativa C está mal redigida

  • Marquei a letra C pelo uso das duas simultaneamente. Nao entendi nada agora...
  • GAB - LETRA A

    A - INCORRETA;

    i) pela definição lega considera-se grande vulto acima de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

    Art. 6º, XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);              

    ii) a modalidade utilizada deverá ser o pregão, visto que foi descrito a "referência todos os elementos objetivos para definição do padrão de desempenho e qualidade que, no caso, possui especificações usuais de mercado"

    Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o , adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

    B) CORRETA

    Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

    § 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

    C - CORRETA.

    Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o  , a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    D - CORRETA - vide A

  • GALERA ESSA REDAÇÃO ESTÁ MAL FEITA.

    TAMBÉM ME EQUIVOQUEI QUANDO LI

    1. A LETRA C

    MAS QUANDO DIZ AS DUAS, NÃO É EM TERMO SIMULTÃNEO COMBINANDO, E SIM TANTO UMA QUANTO OUTRA. POR OPÇÃO.

    GAB A

    ESPERO TER FICADO CLARO PARA QUEM ESTAVA COM DÚVIDA

  • Essa assertiva "D" está flagrantemente errada! O fato de o Tribunal de Justiça não ter personalidade jurídica como ENTE não lhe retira o direito de contrair obrigações.

    A própria lei prevê isso:

    Lei 14133.

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

    I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

    Quem celebra as contratações do Poder Judiciário, Legislativo e Executivo é o respectivo poder por meio dos seus órgãos e não o respectivo ente político.

    Bizarra e medonha!

  • GRAVEM ISSO!!!

    Contratos de Grande vulto são aqueles de valor superior a R$ 200 MILHÕEEES

  • Grande Vulto > R$ 200.000.000,00 (maior que duzentos milhões).

  • Também entendi como os colegas, que a redação do item "C" leva a entender que pode haver a combinação da nova lei de licitação com a antiga.

  • A questão trata de situação hipotética em que Tribunal de Justiça Militar pretende realizar compra de helicóptero. Vejamos as afirmativas da questão:

    A) A aquisição do objeto licitatório, em razão de sua complexidade e valor, que caracteriza contratação de grande vulto, deverá ser feita na modalidade Concorrência, necessariamente pelo critério de Técnica e Preço.

    Incorreta. De acordo com o artigo 6º, XXII, da Lei nº 14.133/2021, são consideradas contratações de grande vulto obras, serviços e fornecimentos de bens cujo valor estimado supere R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). Esse valor foi atualizado pelo Decreto nº 10.922/2021 para o valor de R$ 216.081.640,00 (duzentos e dezesseis milhões oitenta e um mil seiscentos e quarenta reais). Assim, apenas contratações que superem o valor de R$ 216.081.640,00 (duzentos e dezesseis milhões oitenta e um mil seiscentos e quarenta reais) são consideradas de grande vulto.

    B) Se realizada a licitação nos moldes da Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública determinará a escolha de um agente de contratação que, no Pregão, será o pregoeiro, designando, também, uma equipe de apoio.

    Correta. Nos termos do 8º da Lei nº 14.133/2021, as contratações deverão ser conduzidas por agente de contratação designado pela autoridade competente. Esse agente poderá ser auxiliado por equipe de apoio. Nas licitações na modalidade pregão, o agente de contratação será o pregoeiro, na forma do §5º do artigo 8º da Lei nº 14.133/2021.

    C) Na data da aquisição, a Administração Pública poderia optar pela utilização das regras de contratação da Lei nº 8.666/1993, além de realizar a licitação pelas regras da Lei nº 14.133/2021, já que ambas as legislações estavam vigentes.

    Incorreta. A Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 14.133/2021) foi publicada e entrou em vigor em 1º de abril de 2021. A partir dessa data a nova lei pode ser adotada nas licitações e contratos públicos.

    A nova lei, contudo, não revogou imediatamente a maior parte da Lei nº 8.666/1993 que, de acordo com o artigo 193, II, permanecerá em vigor pelo prazo de dois anos a contar do início da vigência da nova lei. Durante esse período, o gestor público poderá escolher entre aplica a Lei nº 8.666/1993 ou a Lei nº 14.133/2021.

    Deve o gestor público, portanto, optar por utilizar um ou outro diploma. É, contudo, vedada a combinação dos dois. A alternativa não é bem redigida, dado que permite a interpretação de que as leis poderiam ser aplicadas em conjunto e, por esse motivo, a alternativa deve ser considerada incorreta.

    D) Se realizada a contratação nas regras da Lei nº 14.133/2021, a modalidade licitatória preferencial será o Pregão Eletrônico, devendo figurar como contratante o Estado Gama, já que o Tribunal de Justiça Militar não tem personalidade jurídica própria.

    Incorreta. A modalidade licitatória poderá ser o pregão que é a modalidade obrigatória para contratação de bens e serviços comuns, na forma do artigo 6º, LVI, da Lei nº 14.133/2021.

    A contratação pode ser realizada pelo Estado, mas não precisa obrigatoriamente ser realizada pelo Estado Gama.

    De fato, órgãos públicos não possuem personalidade jurídica própria, mas órgãos públicos que sejam ordenadores de despesas e possuam orçamento podem, apesar de não possuírem personalidade jurídica própria, podem realizar contratações. Tribunais, Assembleias Legislativas, Câmaras Municipais e outros órgãos públicos realizam licitações e celebram contratos públicos.

    O mero fato de não possuir personalidade jurídica própria não impede o Tribunal de fazer a contratação, para fazer essa determinação, é preciso avaliar se o Tribunal possui orçamento próprio para organização da compra e se é órgão que pode ordenar despesas e realizar contratações. Nesse aspecto, portanto, a afirmativa é incorreta.

    Vemos, então, que a questão possui três alternativas incorretas e merecia ser anulada.

    Gabarito da banca: A.

    Gabarito do professor: questão deveria ser anulada. 

  • Só não errei marcando a C porque tinha certeza que a A estava errada. Complicada essa redação.

  • "Se realizada a contratação nas regras da Lei nº 14.133/2021, a modalidade licitatória preferencial será o Pregão Eletrônico, devendo figurar como contratante o Estado Gama, já que o Tribunal de Justiça Militar não tem personalidade jurídica própria."

    Pregão é obrigatório na nova lei de licitações e contratos (inciso XLI, art. 6º).

  • grade VULTO , => de 200 milhoes

  • Esse "preferencial" da Letra D também não está meio esquisito?

    XLI do Art 6º - "pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;"


ID
5589034
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em dezembro de 2021, o Ministério Público do Estado Ômega está realizando licitação para aquisição de determinados bens. Ocorre que, durante o processo licitatório, houve empate entre duas propostas. Utilizando sucessivamente os critérios previstos na nova Lei de Licitações, o Ministério Público tentou o desempate por meio da disputa final, mas os licitantes empatados não apresentaram nova proposta em ato contínuo à classificação. Em seguida, tentou-se a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, porém manteve-se o empate.


De acordo com a Lei nº 14.133/2021, o próximo critério que deverá ser utilizado pelo Ministério Público para o desempate é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    CRITÉRIOS DE DESEMPATE:

    Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

    IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

    § 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

    I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

    II - empresas brasileiras;

    III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

    IV - empresas que comprovem a prática de mitigação

  • Disputa final (apresenta nova proposta);

    Avaliação de Desempenho;

    Igualdade Homem x Mulher;

    Programa de Integridade

  • DESEMPATE (PEGADINHA! não existe mais previsão de sorteio como desempate!)

    Aplicam-se os seguintes critérios, em ordem:

    1) disputa final: os empatados podem apresentar nova proposta logo após classificação;

    2) avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes

    3) desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho

    4) desenvolvimento de programa de integridade

    2DAP

  • Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

    IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

    § 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

    I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

    II - empresas brasileiras;

    III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

    IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da

  • Vamos decorar a frase: a disputa e a avaliação de desempenho dos homens e mulheres para o programa de integridade.

    :)

  • Critérios de DESEMPATE → art, 60 da Lei 14.133/2021

    1° etapa:

    I - nova proposta;

    II - avaliação de desempenho contratual;

    III - ações de equidade;

    IV - programa de integridade.

    Se persistir o empate, tem-se a 2° etapa:

    I - empresas no território;

    II - empresas brasileiras;

    III - empresas que invistam em pesquisa e na tecnologia no país;

    IV - prática de mitigação.

  • Na ordem do Art. 60 da Lei 14. 133/2021 :

    D isputa Final

    A valiação de desempenho Prévio

    E quidade entre homens e mulheres

    P rograma de integridade

  • Alternativa C

    Além do exposto pelos colegas, notem que não consta mais previsão para realização de sorteio, que existia na Lei 8.666/1993.  

  • Sacanagem essa nova lei de licitação nem prioriza as empresas do Brasil

  • 1 ° DISPUTA de DESEMPENHO entre HOMENS E MULHERES fere a INTEGRIDADE

    2° O TERRITÓRIO BRASILEIRO TECNOLÓGICO é MITIGADO

  • Ai, Deus! Essa nova lei de licitações é um pé no saco.

    Gigantesca e cheia de detalhes.

  • Quando eu finalmente tinha conseguido decorar os critérios de desempate da antiga Lei de Licitações, colocam uma lei nova com critérios totalmente diferentes kkkkkkkk

  • Gabarito C

    Desempate --- >Nesta ordem

    ▪ 1º disputa final – licitantes empatados poderão apresentar nova proposta;

    ▪ 2º avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes;

    ▪ 3º ações de equidade entre homens e mulheres;

    ▪ 4º desenvolvimento de programa de integridade.

    Lei nº 14.133/2021

    Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

    IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

  • CRITÉRIOS DE DESEMPATE

    1º - DISPUTA FINAL

    2º - AVALIAÇÃO D.C.

    3º - HOMEM e MULHER

    4º - PROGRAMA DE INTEGRIDADE

    CRITÉRIOS DE PREFERÊNCIA

    1º - Empresa LOCALIZADA no território do licitante (ESTADUAL/DISTRITAL) ou LOCALIZADA no território do município (MUNICIPAL)

    2º - EMPRESA BR

    3º - PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

    4º - MITIGAÇÃO DE EFEITOS CLIMÁTICOS

    Gabarito: C

  • Gab: C

    -Critérios de desempate que devem ser observados em ordem sucessiva

    Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

    IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

    -O §1º, do art. 60, por sua vez, determina critérios de preferência a serem utilizados caso não haja desempate. Tais critérios também são sucessivos.

    § 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

    I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

    II - empresas brasileiras;

    III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

    IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da  (práticas de mitigação na Política Nacional sobre mudança de clima)

  • DESEMPATE: DISPUTA FINAL, DESEMPENHO PRÉVIO, EQUIDADE, INTEGRIDADE

    PREFERÊNCIA: NO ESTADO, NO BR, PESQUISA/DESENVOLVIMENTO, MITIGAÇÃO

  • Critérios de Desempate do art. 60:

    Ordem:

    DD AE PRO: “Disca o DDD AE se você é PROfissional mesmo!”

    Disputa final (nova proposta) + Desempenho contratual prévio + Ações de Equidade (homens e mulheres) + PROgrama de integridade.

  • A disputa final avalia o desempenho de homens e mulheres íntegros (1ª etapa)

    Estado brasileiro que invista em tecnologia e mitigação (2ª etapa)

    Art. 60. Em caso de EMPATE entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

    IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

    § 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

    I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

    II - empresas brasileiras;

    III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

    IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

  • Lei 14.133/2021 Critérios de desempate: Novos critérios de desempate: Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação; II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei; III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento; IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle. GABARITO: C

  • Minemonico:

    No caso de empate, resolve-se em: DISPUTA de DESEMPENHO de EQUIDADE na INTEGRIDADE.

    Se o empate se mantem, a preferencia é de empresas: MAIS PROXIMAS, BRASILEIRAS que INVISTAM e MITIGUEM

    REPITA MIL vezes, talvez de certo kkkkkk

    O concurso publico esta apelando demais

  • CRITÉRIO DE DESEMPATE ENTRE DUAS OU MAIS PROPOSTAS (sucessivamente):

    • DISPUTA FINAL;
    • AV. DE DESEMPENHO CONTRATUAL PRÉVIO;
    • DESENVOLVIMENTO PELO LICITANTE DE EQUIDADE ENTRE HOMENS E MULHERES;
    • DESENVOLVIMENTO PELO LICITANTE DE PROGRAMA DE INTEGRIDADE.

    Permanece empate? Segue a ordem sucessivamente:

    • 1.TERRITÓRIO DO ESTADO OU DO DF DO ÓRGÃO OU ENTIDADE ESTADUAL LICITANTE; 
    • 2. EMPRESAS BRASILEIRAS
    • 3. EMPRESAS QUE INVISTAM EM PESQUISA E NO DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA
    • 4. EMPRESAS QUE COMPROVEM A PRÁTICA DE MITIGAÇÃO.
  • CRITÉRIO DE DESEMPATE ENTRE DUAS OU MAIS PROPOSTAS (sucessivamente): ART. 60

    • DISPUTA FINAL;
    • AV. DE DESEMPENHO CONTRATUAL PRÉVIO;
    • DESENVOLVIMENTO PELO LICITANTE DE EQUIDADE ENTRE HOMENS E MULHERES;
    • DESENVOLVIMENTO PELO LICITANTE DE PROGRAMA DE INTEGRIDADE.

    Permanece empate? Segue a ordem sucessivamente:

    • 1.TERRITÓRIO DO ESTADO OU DO DF DO ÓRGÃO OU ENTIDADE ESTADUAL LICITANTE; 
    • 2. EMPRESAS BRASILEIRAS; 
    • 3. EMPRESAS QUE INVISTAM EM PESQUISA E NO DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA; 
    • 4. EMPRESAS QUE COMPROVEM A PRÁTICA DE MITIGAÇÃO.

    MUITOS COMENTÁRIOS FALANDO QUE OS 4 PONTOS CITADOS SÃO CRITÉRIOS DE PREFERÊNCIA! MAS NÃO SÃO! AINDA ESTÃO DENTRO DO TÓPICO DE DESEMPATE.

    AS MARGENS DE PREFERÊNCIA ESTÃO NO ART. 26:

    Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;

    II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.

  • DISPUTA DO DESEMPENHO ENTRE HOMENS E MULHERES DE PROGRAMA

    I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

    IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

  • ARTIGO 60, DA LEI 14.133

  • Art. 60, Lei 14.133/21

    1) CRITÉRIOS DE DESEMPATE:

    • Disputa final (apresentação de nova proposta);
    • Avaliação de desempenho contratual prévio;
    • Desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres;
    • Programas de integridade.

    2) CRITÉRIOS DE PREFERÊNCIA:

    • Empresa localizada no território do licitante (estadual/distrital) OU localizada no território do município;
    • Empresa brasileira;
    • Empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento;
    • Mitigação de efeitos climáticos.

  • Trata-se de questão que demandou conhecimentos relativos aos critérios de desempate entre diferentes propostas, à luz da nova Lei 14.133/2021. No ponto, é de se acionar o disposto em seu art. 60, que abaixo transcrevo:

    "Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

    IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle."

    Diante deste rol de critérios, e considerando que os dois primeiros já teriam sido percorridos pela Administração, é de se concluir que o próximo critério de desempate a ser manejado seria aquele contido no inciso III, vale dizer, desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento.

    Assim sendo, resta claro que, dentre as alternativas propostas, a única que se ajusta a tal dispositivo legal é aquela contida na letra C.


    Gabarito do professor: C

  • Resuminho critérios de desempate Lei 14.133/21

    D.A.A.P

    1- Disputa Final

    2- Avaliação de desempenho

    3- Ações de equidade entre homens e mulheres

    4- Programa de integridade

  • CRITÉRIOS DE DESEMPATE DA NOVA LEI DE LICITAÇÃO:

    DIA DE MULHERES DE PROGRAMA

    1) disputa final: os empatados podem apresentar nova proposta logo após classificação;

    2) avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes

    3) desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho

    4) desenvolvimento de programa de integridade

  • "Disputa FACAMP"

    Disputa Final

    Avaliação Contratual Prévia

    Ações para Mulheres

    Progama de integridade

  • Gab C

    CRITÉRIOS DE DESEMPATE:

    Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

  • eu lendo e cantando a música do Flamengo. Em dezembro de 81

  • Lembrar que, no alfabeto, E vem antes do I.

    Portanto, o desenvolvimento de ações de Equidade é critério de desempate que vem antes de programas de Integridade.

  • Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

    IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

    *Mnemônico: "DF avalia ações de equidade de programa de integridade".


ID
5592673
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado Alfa realizou o chamado, pela nova Lei de Licitação (Lei nº 14.133/2021), procedimento de credenciamento, na medida em que realizou um processo administrativo de chamamento público, convocando interessados em prestar determinados serviços para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciassem no órgão para executar o objeto quando convocados.

Cumpridas todas as formalidades legais, na presente hipótese, de acordo com o citado diploma legal, em se tratando de caso de objeto que deva ser contratado por meio de credenciamento, a licitação é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "A"

    Lei nº 14.133/2021, Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.

  • complementando

    CREDENCIAMENTO: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

    • O TCU e o STJ entendem o estabelecimento de critérios de classificação para a escolha de licitantes em credenciamento é ilegal. O credenciamento é considerado como uma espécie de inexigibilidade de licitação justamente pelo fato de não ser possível, em tese, a competição entre os interessados. Logo, a previsão de critérios de pontuação entre os interessados contraria a natureza do processo de credenciamento. Assim, no credenciamento só se admite a existência de requisitos mínimos. Se o interessado preencher, ele está credenciado; se não atender, encontra-se eliminado. Os critérios permitidos são, portanto, meramente eliminatórios (e não classificatórios). Precedente: REsp 1747636- PR (Info 662).

  • Hipóteses de inexigibilidade nova lei licitações

    F.A.C.A.S

    Fornecedor exclusivo

    Aquisição ou locação de imóvel ideal

    Credenciamento

    Artista consagrado

    Serviço especializado

  • GABARITO - A

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.

  • Inexigibilidade - 14.133/21

    Inviabilidade de competição; rol exemplificativo

    Hipóteses:

    I) Exclusividade

    • somente um fornecedor
    • vedada preferência de marca

    II) Artista

    • profissional de qualquer setor artístico
    • consagrado pela opinião pública ou crítica especializada

    III) Serviços técnicos

    • estudos, projetos, pareceres, supervisão de obras/serviços
    • notória especialização
    • vedada publicidade e subcontratação

    IV) Credenciamento

    • procedimento auxiliar de contratação
    • não existe competição entre os credenciados

    V) Aquisição ou locação de imóvel

    • quando as características do imóvel tornam necessária sua escolha
    • singularidade do imóvel

  • GABARITO: A.

    .

    .

    .

    LEI 14.13/21:

    Da Inexigibilidade de Licitação

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

  • Inexigibilidade: hipóteses em que a competição é inviável;

    A lei traz uma lista exemplificativa; = ASPECTOS GERAIS

    • fornecedor exclusivo;

    • artista consagrado;

    • serviço técnico profissional, com prestador de notória especialização;

    • contratação por credenciamento;

    • imóvel em virtude das características e da localização (PEGADINHA! antes era hipótese de dispensa de licitação).

    CREDENCIAMENTO: processo administrativo de chamamento público em que a administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

    • é um procedimento auxiliar de contratação

  • A – CORRETA. De acordo com a Nova Lei das Licitações, os objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento constam como hipótese de licitação inexigível.

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

    Hipóteses de inexigibilidade da Nova Lei de Licitações:

    • Fornecedor exclusivo
    • Aquisição ou locação de imóvel ideal
    • Credenciamento
    • Artista consagrado
    • Serviço especializado

  • INEXIGIBILIDADE

    Hipóteses de inexigibilidade 

    Fornecedor exclusivo

    Setor artístico

    Serviços técnicos especializados

    Credenciamento

    Compra / locação de imóvel 

  • O credenciamento consiste no processo administrativo de chamamento público em que

    a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade visando executar o objeto quando convocados. Nesse sentido, publica-se uma convocação aos interessados, quem preencher as condições será credenciado e futuramente contratado com fundamento na inexigibilidade.

  • O credenciamento consiste no processo administrativo de chamamento público em que

    a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade visando executar o objeto quando convocados. Nesse sentido, publica-se uma convocação aos interessados, quem preencher as condições será credenciado e futuramente contratado com fundamento na inexigibilidade.

  • Inexigibilidade é CESACI

    Competição inviável

    Empresa exclusiva

    Serviço técnico intelectual

    Artista

    Credenciamento

    imóvel

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

    #marcha

  • Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

  • GABARITO: LETRA "A"

    Lei nº 14.133/2021, Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.

    14.133/2021

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. (24,X, 8666)

    GABARITO: A Lei nº 14.133/2021, Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. 

  • Credenciamento não é bem uma competição, e se não tem competição, não há licitação = inexigivel

  • A descrição contida no enunciado da questão corresponde, com fidelidade, ao procedimento de credenciamento, tal como definido no art. 6º, XLIII, da Lei 14.133/2021, que abaixo reproduzo:

    "Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    (...)

    XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;"

    Dito isso, o mesmo diploma legal preconiza que, em se tratando de objeto que deva ser contratado por meio de credenciamento, a licitação é inexigível, tal como se vê do teor do art.

    "Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    (...)

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;"

    Firmadas estas premissas teóricas, resta evidenciado que, dentre as opções propostas pela Banca, a única consentânea com os termos da lei é aquela indicada na letra A, segundo a qual a licitação é inexigível, por expressa previsão legal.


    Gabarito do professor: A

  • INEXIGIVEL: {exclusivo; ideal; especializado; consagrado e credenciado. 

  • GABARITO A

    O credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

    Os interessados credenciados que forem contratados para prestar o serviço serão contratados por inexigibilidade, justamente porque o credenciamento representa inviabilidade de competição.

    Insta: lucavsarella__

    Vida real de concurseiros e dicas de concurso.

  • As hipóteses de inexigibilidade estão elencadas no art. 74 da Lei 14.113.

    Em especial, as hipóteses de inegixibilidade ocorrem quando não é possível realizar a competição, são elas:

    • Fornecedor exclusivo;
    • Profissional consagrado;
    • Serviços técnicos especializados de natureza intelectual ou empresas de notória especialização (não se aplica aos serviços de publicidade);
    • CREDENCIAMENTO e
    • Aquisição de imóvel (é o imóvel "ideal" para a adm. públic., não precisa de reparos, etc..)

    Ps: coloquei palavras chaves para ajudar na memorização.

  • Duas novas possibilidades de inexigibilidade de licitação: Aquisição ou locação de imóvel ideal E Credenciamento.

  • Gab A

    É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.


ID
5594446
Banca
Prefeitura de Tijucas - SC
Órgão
Prefeitura de Tijucas - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a nova lei de licitações (Lei no  14133, de 2021), são princípios expressos a serem observados:


1. desenvolvimento nacional sustentável

2. segregação de funções

3. probidade administrativa

4. segurança jurídica


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do  .

  • Gabarito E

    São princípios:

    1. legalidade
    2. impessoalidade
    3. moralidade
    4. publicidade
    5. eficiência
    6. do interesse público
    7. da probidade administrativa
    8. da igualdade
    9. planejamento
    10. transparência
    11. da eficácia
    12. da segregação de funções
    13. da motivação
    14. da vinculação ao edital
    15. do julgamento objetivo
    16. da segurança jurídica
    17. da razoabilidade
    18. da competitividade
    19. da proporcionalidade
    20. da celeridade
    21. da economicidade
    22. do desenvolvimento nacional sustentável

    Se alguém tiver um mneumônico, tô aceitando.

  • BIZU;

    JOVEM, SEMPRE LICITE COM PLANEJAMENTO PRO PAÍS DESENVOLVER SUSTENTAVELMENTE

    São princípios:

    1. legalidade
    2. impessoalidade
    3. moralidade
    4. publicidade
    5. eficiência
    6. do interesse público
    7. da probidade administrativa
    8. da igualdade
    9. planejamento
    10. transparência
    11. da eficácia
    12. da segregação de funções
    13. da motivação
    14. da vinculação ao edital
    15. do julgamento objetivo
    16. da segurança jurídica
    17. da razoabilidade
    18. da competitividade
    19. da proporcionalidade
    20. da celeridade
    21. da economicidade
    22. do desenvolvimento nacional sustentável

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    “Art. 5º, Lei 14.133/2021. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).”

    Desta forma:

    E. CERTO. São corretas as afirmativas 1, 2, 3 e 4.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.

  • Impossível decorar todos, acho que o jeito é ter um entendimento geral do objetivo das licitações e o que faz ou não sentido como um princípio. Quanto ao "segregação de funções" eu pensei: "Da onde a banca ia inventar algo tão especifico" kkkk

  • O único princípio que eu nunca tinha visto em nenhum lugar é o da "segregação de funções", todo resto está previsto em outras leis ou na constituição, é mais fácil lembrar que esse é o único diferente e quando aparecer uma questão torcer pros princípios citados serem um dos 22 que aparecem no art. 5º da lei nova.

  • Julgamento objetivo COMpetitividade

    Vinculação ao edital Planejamento

    Motivação

    Segregação de funções PROporcionalidade

    Economicidade

    Moralidade Probidade

    Publicidade Administrativa

    Razoabilidade Interesse público

    Eficiência Segurança jurídica

    Legalidade DESENVOLVimento nacional

    Impessoalidade Sustentável

    Celeridade

    Igualdade

    Transparência

    Eficácia

    JOVEM, SEMPRE LICITE COM PLANEJAMENTO PRO PAÍS DESENVOLVER SUSTENTAVELMENTE

  • MNEMÔNICO: Jo.Ve.M, S.E.M.P.R.E. L.I.C.I.T.E. Com Planejamento Pro Pa.Í.S. Desenvolver Sustentavelmente (são 22 princípios).

    1. Princípio da segregação de funções

    Pela lei 12.133 de 2021, é vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, de modo que as atividades licitatórias fiquem distribuídas entre mais de um agente público cada um com funções específicas.ga

  • GABARITO: E

    Lei 14.133/2021:

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • A Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 14.133/2021) elencou em seu artigo 5º princípios que devem reger as licitações públicas. Vale conferir o referido dispositivo legal:

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    Vemos, então, que todas as afirmativas da questão mencionam princípios expressos no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, de modo que todas são corretas e a resposta da questão é a alternativa E.

    Gabarito do professor: E. 
  • JOVEM, SEMPRE LICITE COM PLANEJAMENTO PRO PAÍS DESENVOLVER SUSTENTAVELMENTE

  • De acordo com a Lei Nº 14.133:

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do  .

    O plano é não desistir!!!


ID
5598790
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de Gaspar - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta considerando os artigos 2º, 3º, 4º e 11º da Lei N° 14.133/21:


I. Esta Lei aplica-se à alienação e concessão de direito real de uso de bens, à compra (inclusive por encomenda), à locação, à concessão e permissão de uso de bens públicos, à prestação de serviços (inclusive os técnico-profissionais especializados), a obras e serviços de arquitetura e engenharia e a contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

II. Não se subordinam ao regime desta Lei os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, excluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos; e as contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

III. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da pessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.

IV. O processo licitatório tem por objetivos assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.


A sequência correta é: 

Alternativas
Comentários
  • I- CORRETA. Art. 2º Esta Lei aplica-se a:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    II - compra, inclusive por encomenda;

    III - locação;

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

    II- ERRADO. Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, INCLUÍDAS as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    III- ERRADO. Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da IMPESSOALIDADE, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do  .

    IV- CORRETA. Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

  • Errei pelo princípio da PEssoalidade ter passado despercebido.

  • Impressionante como uma palavra te tira da questão, eu errei por não ter observado "pessoalidade".

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    I. CERTO.

    “Art. 2º, Lei 14.133/2021. Esta Lei aplica-se a.:

    I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;

    II - compra, inclusive por encomenda;

    III - locação;

    IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;

    V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;

    VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia;

    VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.”

    II. ERRADO.

    “Art. 3º, Lei 14.133/2021. Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos.”

    III. ERRADO.

    “Art. 5º, Lei 14.133/2021. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).”

    IV. ERRADO.

    “Art. 11, Lei 14.133/2021. O processo licitatório tem por objetivos:

    I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

    III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

    IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.”

    Assim, a sequência correta é:

    C. CERTO. Apenas as assertivas I e IV estão corretas.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.

  • questão dada é questão acertada

  • Questão que envolve muita atenção, difícil perceber esses detalhes em um concurso!

  • CASOS DE NÃO-APLICABILIDADE DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - LEI Nº 14.133/21

    • Contratos cujo objeto sejam operação de crédito, interno ou externo;
    • Contratos de gestão de dívida pública - incluídas, nesse caso, as contratações de agente financeiro e aconcessão de garantias relacionadas a esses contratos;
    • Contratações que são sujeitas a normas previstas em legislação própria;

    Do enunciado:

    II. Não se subordinam ao regime desta Lei os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, excluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos; e as contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

    FALSO.

    ---

    Fonte:

    LEI Nº 14.133, DE 01/04/21 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ► TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ► CAPÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI ► Art. 3º | Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm

  • LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ► PRINCÍPIOS

    Princípios que serão observados na aplicação da Lei:

    1. Princípio da Legalidade;
    2. Princípio da Impessoalidade;
    3. Princípio da Moralidade;
    4. Princípio da Publicidade;
    5. Princípio da Eficiência;
    6. Princípio do Interesse Público;
    7. Princípio da Probidade Administrativa;
    8. Princípio da Igualdade;
    9. Princípio do Planejamento;
    10. Princípio da Transparência;
    11. Princípio daEficácia;
    12. Princípio da Segregação de Funções;
    13. Princípio da Motivação;
    14. Princípio da Vinculação ao Edital;
    15. Princípio do Julgamento Objetivo;
    16. Princípio da Segurança Jurídica;
    17. Princípio da Razoabilidade;
    18. Princípio da Competitividade;
    19. Princípio da Proporcionalidade;
    20. Princípio da Celeridade;
    21. Prinicípio da Economicidade;
    22. Princípio do Desenvolvimento Nacional Sustentável;
    • Disposições da LINDB - DEC. LEI Nº 4.657/42;

    ---

    Fonte:

    LEI Nº 14.133, DE 01/04/2021 - LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ►TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ► CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS ► Art. 5º | Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm

  • Acertei pq não tinha a alternativa I, III e IV como resposta...kkkk


ID
5604511
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Secretaria de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (Sepol) deseja realizar a contratação de sociedade empresária para a aquisição de computadores para propósitos específicos com sistema de segurança de dados, a fim de serem utilizados em atividades de planejamento e inteligência policial. O objeto contratual envolve inovação tecnológica ou técnica; impossibilidade de a Sepol ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Sepol. Ademais, a Polícia Civil verificou a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para a solução técnica mais adequada, os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida e a estrutura jurídica ou financeira do contrato.

Diante das especificidades narradas, consoante dispõe a Lei nº 14.133/2021, a contratação pretendida ocorrerá mediante:

Alternativas
Comentários
  • O diálogo competitivo é uma nova modalidade de licitações, estabelecida pela Nova Lei de Licitações, a Lei no 14.133/21.

    Diferente de outras modalidades de licitação, como o pregão eletrônico, por exemplo, em que o poder público não sabe quem são os licitantes que estão participando do certame, no diálogo competitivo, a administração não só sabe quem são como conversa com os licitantes.

    Daí o nome “diálogo competitivo”, pois trata-se de uma modalidade em que a administração pública realiza diálogos com os licitantes previamente selecionados para, através de critérios objetivos, escolher a melhor solução.

    Nesse caso, a regra de que o vencedor é aquele que oferecer o melhor preço não é aplicada, pois trata-se de um tipo de licitação que visa a contratação de serviços ou a compra de produtos técnicos.

    De acordo com a lei 14.133/21

    diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

    Gab: C

  • Art. 32, da Nova Lei de Licitações 14.133/21

    Letra C

  • Vou aproveitar o comentário do colega L_L_ e fazer a transcrição do art. 32 da lei 14.133

    Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    Percebam que o caso retratado na questão, amoldasse à previsão legal.

  • Gab: C

    Lei 14.133/21 Licitações e contratos

    Art. 6º

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

    Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a solução técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

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  • Dialogo competitivo:

    • Inovação tecnológica ou técnica;
    • Impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
    • Impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    Inexigibilidade:

    • profissionais ou empresa de notória especialização 
    • Artista consagrado
    • Fornecedor Exclusivo
    • Aquisição ou locação de IMÓVEL 
    • Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento

    Gabarito: C

  • Fui pela "lógica"

    C

  • Por ser modalidade excepcional, a lei 14.133/21, pelo seu art. 32, traz os requisitos que autorizam a utilização do diálogo competitivo, que ocorre quando a Administração visa contratar objeto que envolva as condições de:

    • Inovação tecnológica ou técnica
    • Impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado
    • Impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração

    Além disso, a Administração precisa verificar a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para:

    • A solução técnica mais adequada
    • Os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida
    • A estrutura jurídica ou financeira do contrato
  • Gab: C

    Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração: (MPPR 21) (PCRJ 21/FGV)

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração; (Analista TJMMG 21/CONSULPLAN)

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos: (MPPR 21)

    a) a solução técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

    Modalidade nova de licitação, utilizada para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediantes critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

    Será realizada uma fase de negociação, que ocorrerá apenas na fase inicial de definição do objeto. O ente público deve estar aberto para o diálogo, a participação dos particulares (seja através de audiências públicas, participação popular, licitação de diálogo competitivo), sempre visando alcançar, da melhor forma, o interesse público.

  • GABARITO C

    Lei 14.133:

    Modalidades de licitações: PCC fez Leilão com diálogo competitivo

    Deixarei um resumo (meio longo) acerca da modalidade ''diálogo competitivo'':

    PONTOS IMPORTANTES:

    • O diálogo competitivo é modalidade ”voltada para solucionar problemas ligados à definição do que contratar”
    • Modalidade marcada por duas fases:

    Primeiro: diálogo com fornecedores para definir solução contratada;

    Segundo: competição entre os licitantes.

    • Modalidade que possui dois editais (um para cada fase)
    • As reuniões com os licitantes na pré-seleção serão registradas em ata e juntadas aos autos do processo licitatório.
    • Pode ser utilizada para contratação de concessionárias de serviço público.

    Editais:

    • Edital de pré-seleção: prazo MÍNIMO de 25 dias úteis para os interess. que queiram participar do diálogo.
    • Edital da fase competitiva: prazo MÍNIMO de 60 dias úteis para apresent. propostas.

    Comissão de contratação:

    Condução: comissão composta por 3 servid. efetivos ou empreg. públicos do quadro permanente da adm.

    Admite-se contratar profissionais para assessor. técnico, desde que:

    • assine termo de confidencialidade;
    • abstenha-se de atividades que possam configurar conflito de interesses.

    Diálogos com os interessados:

    • O objetivo do diálogo é encontrar a solução para o problema;
    • O diálogo deve ser confidencial e realizado de forma individualizada e sigilosa;
    • O edital de pré-seleção poderá prever a realização de fases sucessivas;
    • Serão admitidos aos diálogos TODOS os interessados que preencherem os req. objetivos.

    Fase competitiva:

    • Só participa da fase competitiva os pré-selecionados para participar da fase de diálogos;
    • Critério de julgamento: todos constantes no art. 33 (menor preço/desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico)

    O diálogo competitivo aplica-se às compras, obras e serviços desde que atendam às seguintes condições:

    https://www.evernote.com/shard/s690/sh/719746a6-15aa-37bb-fcc4-6577548fc629/d13cede9d0c78fe8deff0ee91db2b5cf

  • Assertiva C L..14.133/21

    prévia licitação, na modalidade diálogo competitivo, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades da Sepol, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

  • Dialogo competitivo:

    • Inovação tecnológica ou técnica;
    • Impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
    • Impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    Hipóteses de inexigibilidade nova lei licitações

    F.A.C.A.S ( mnemônico)

    • Fornecedor Exclusivo
    • Aquisição ou locação de IMÓVEL 
    • Credenciamento
    • Artista consagrado
    • Serviços especialização 

     

  • GABARITO: C

    Lei 14.133/2021:

    Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a solução técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • Diálogo Competitivo - contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades. GABARITO: C

  • Gabarito: Letra C.

    Conforme leciona o prof. Gustavo Scatolino, no diálogo competitivo, a administração busca uma solução. Uma vez encontrada tal solução, será realizada a escolha de quem irá executá-la. Em síntese, ela será adequada quando a Administração Pública não tem a solução para resolver uma necessidade.

    Dessa forma, a questão nos deixa pistas que a modalidade de licitação a ser adotada é o diálogo competitivo, sobretudo, através dos trechos:

    1. impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Sepol.
    2. necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para a solução técnica mais adequada.

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

    __

    Fonte: Gustavo Scatolino (Gran Cursos, Lei n. 14.133/2021 – Licitação – Comentada, Comparada e Esquematizada)

    Sigamos!

  • Gabarito C

    A Secretaria de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (Sepol) deseja realizar a contratação de sociedade empresária para a aquisição de computadores para propósitos específicos com sistema de segurança de dados, a fim de serem utilizados em atividades de planejamento e inteligência policial. O objeto contratual envolve inovação tecnológica ou técnica; impossibilidade de a Sepol ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Sepol. Ademais, a Polícia Civil verificou a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para a solução técnica mais adequada, os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida e a estrutura jurídica ou financeira do contrato.

    ************************************************************

    É possível adotar o diálogo competitivo:

    1) vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela administração.

    2) verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a solução técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato.

    O diálogo competitivo é modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos (art. 6º, XLII).

  • Daria para responder essa questão pelo método da eliminação!

    A hipótese do enunciado não se enquadra nos casos de inexigibilidade e nem de dispensa, muito menos de pregão ou leilão.

    Lei 14.133/2021

    LICITAÇÃO INEXIGÍVEL (art. 74):

    • fornecedor exclusivo
    • setor artístico
    • serviços técnicos-especializados (vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação)
    • credenciamento
    • compra/locação de imóvel

    Os casos de dispensa de licitação - ou DISPENSADA ou DISPENSÁVEL - são casos taxativos elencados na lei.

    PREGÃO:

    • aquisição de bens e serviços comuns
    • serviços comuns de engenharia (vedado para obras e serviços intelectuais)

    LEILÃO:

    • alienação de bens imóveis
    • alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos

    DIÁLOGO COMPETITIVO:

    • contratação de obras, serviços e compras
    • licitantes previamente selecionados
    • desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades
  • GABARITO C

    Segundo a Lei 14.133, o diálogo competitivo é uma modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

    Explicando a letra da lei.

    O diálogo competitivo é aplicado quando a Administração não possui soluções para determinado problema, por se tratar de um objeto complexo. Assim, ela realiza essa modalidade de licitação para que os licitantes desenvolvam alternativas capazes de resolver o problema enfrentado pela Administração, encontrando uma solução. Encontrada a solução, depois haverá outra disputa para a escolha de quem vai executá-la.

    Exemplo: Administração precisa resolver um problema de falta de acessibilidade em um aplicativo governamental. Mas como ela não sabe necessariamente o que deve ser feito, ela realiza o diálogo para identificar soluções que sanem esse problema de falta de acessibilidade no site.

    Outro exemplo: a Receita Federal quer criar uma nova sistemática de declaração de imposto de renda e não tem muita ideia de como vai ser. Se será um novo sistema, um site ou qualquer outra coisa que algum licitante

    venha apresentar como inovação.

    Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a solução técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

    Importante ressaltar que a nova lei de licitações defini a modalidade de licitação por meio do objeto a ser licitado e não por meio do valor do contrato, como faz a lei 8.666. Logo, bens e serviços comuns: pregão; bens e serviços especiais (não comuns): concorrência; venda de imóveis e móveis: leilão; escolha de trabalho: concurso; objeto complexo: diálogo concorrencial

    Insta: lucasvarella__

    Rotina de concurseiro e dicas de concurso.

  • GABARITO C

    Segundo a Lei 14.133, o diálogo competitivo é uma modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

    Explicando a letra da lei.

    O diálogo competitivo é aplicado quando a Administração não possui soluções para determinado problema, por se tratar de um objeto complexo. Assim, ela realiza essa modalidade de licitação para que os licitantes desenvolvam alternativas capazes de resolver o problema enfrentado pela Administração, encontrando uma solução. Encontrada a solução, depois haverá outra disputa para a escolha de quem vai executá-la.

    Exemplo: Administração precisa resolver um problema de falta de acessibilidade em um aplicativo governamental. Mas como ela não sabe necessariamente o que deve ser feito, ela realiza o diálogo para identificar soluções que sanem esse problema de falta de acessibilidade no site.

    Outro exemplo: a Receita Federal quer criar uma nova sistemática de declaração de imposto de renda e não tem muita ideia de como vai ser. Se será um novo sistema, um site ou qualquer outra coisa que algum licitante apresente como inovação.

    Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a solução técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

    Importante ressaltar que a nova lei de licitações defini a modalidade de licitação por meio do objeto a ser licitado e não por meio do valor do contrato, como faz a lei 8.666. Logo, bens e serviços comuns: pregão; bens e serviços especiais (não comuns): concorrência; venda de imóveis e móveis: leilão; escolha de trabalho: concurso; objeto complexo: diálogo concorrencial

    Insta: lucasvarella__

    Rotina de concurseiro e dicas de concurso.

  • Art. 32 - Essa modalidade é restrita a contratações em que a Administração:

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a solução técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

  • No diálogo competitivo a administração busca uma SOLUÇÃO.

    Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de SOLUÇÕES disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a SOLUÇÃO técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a SOLUÇÃO já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato.

    Para entender essa modalidade, tenha em mente que quando se utiliza o diálogo competitivo a Administração Pública busca uma SOLUÇÃO. Encontrada a SOLUÇÃO, depois haverá outra disputa para a escolha de quem vai executá-la. Essa modalidade não será utilizada frequentemente, ela será adequada quando a Administração Pública não tem a SOLUÇÃO para resolver uma necessidade. 

    A essência do diálogo competitivo é viabilizar, no curso do próprio procedimento licitatório, a construção da SOLUÇÃO mais satisfatória para objetos demasiadamente complexos, seja pelas características técnicas, financeiras ou mesmo jurídicas.

    Vejam que o enunciado falou 3 vezes em solução.

    Não teria outra alternativa correta senão a letra C.

    Fonte: Colega do QC e resumos.

  • Gab C

    Dialogo competitivo:

    • Inovação tecnológica ou técnica;
    • Impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
    • Impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;


ID
5608417
Banca
FAURGS
Órgão
SES-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere às licitações, assinale a modalidade que está corretamente descrita.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - INCORRETA

    Diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

    Lei 14.133 de 2021

    Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a solução técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

    ALTERNATIVA B - INCORRETA

    Concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.

    ALTERNATIVA C - CORRETA

    Concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: a) menor preço; b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço; d) maior retorno econômico; e) maior desconto.

    ALTERNATIVA D - INCORRETA

    Leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.

    ALTERNATIVA E - INCORRETA

    Pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    A. ERRADO.

    “Art. 6º, Lei 14.133/2021. Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.”

    B. ERRADO.

    “Art. 6º, Lei 14.133/2021. Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.”

    C. CERTO.

    “Art. 6º, Lei 14.133/2021. Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

    a) menor preço;

    b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

    c) técnica e preço;

    d) maior retorno econômico;

    e) maior desconto.”

    D. ERRADO.

    “Art. 6º, Lei 14.133/2021. Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.”

    E. ERRADO.

    “Art. 6º, Lei 14.133/2021. Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.”

    GABARITO: ALTERNATIVA C.

  • O complicado dessa questão, é que, não fala de lei de licitação, se é a antiga ou a nova, pois, os conceito de modalidade de licitação mudaram para algumas.

  • Diálogo competitivo - para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

    Art. 32 - Essa modalidade é restrita a contratações em que a Administração:

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a solução técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;

    • Por isso o "diálogo", pois a Adm. Pública ainda não detém das especificações do objeto para realizar a licitação.

    Concurso - para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;

    Leilão - para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

    Pregão - para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;


ID
5608420
Banca
FAURGS
Órgão
SES-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere às licitações, o julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Lei 14.133/2021

    Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - técnica e preço;

    V - maior lance, no caso de leilão;

    VI - maior retorno econômico.

    ------------------------------------------------------

    CRITÉRIOS DE JULGAMENTO E SEU USO EM CADA MODALIDADE:

    Menor preço ou maior desconto ---> pregão e concorrência

    Melhor técnica ou conteúdo artístico ---> concurso e concorrência

    Técnica e preço ---> concorrência

    Maior lance ---> leilão

    Maior retorno econômico ---> concorrência

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    “Art. 33, Lei 14.133/2021. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - técnica e preço;

    V - maior lance, no caso de leilão;

    VI - maior retorno econômico.”

    Desta forma:

    E. CERTO. Menor preço; maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço; maior lance, no caso de leilão; maior retorno econômico.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.

  • GABARITO - E

    Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    • I - menor preço;
    • II - maior desconto;
    • III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
    • IV - técnica e preço;
    • V - maior lance, no caso de leilão;
    • VI - maior retorno econômico.

  • Letra E cambada, podem gravar sem medo, é o que a lei diz.

  • Prezados(as), alguém teria algum mnemônico para os critérios? Grato!


ID
5608426
Banca
FAURGS
Órgão
SES-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as afirmações abaixo sobre as fases do processo licitatório.


I - Preparatória: é caracterizada pelo planejamento, abordando todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.

II - De divulgação do edital de licitação: a publicidade do edital de licitação será realizada, mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

III- De julgamento: definido o resultado do julgamento, a Administração não poderá de forma alguma negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

IV - De habilitação: é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação.


Quais descrições das fases do processo licitatório estão corretas? 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Lei 14.133/2021

    I - CORRETO. Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

    II - CORRETO. Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

    III - ERRADO. Art. 61. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

    IV - CORRETO. Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

    I - jurídica;

    II - técnica;

    III - fiscal, social e trabalhista;

    IV - econômico-financeira.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    I. CERTO.

    “Art. 18, Lei 14.133/2021. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:”

    II. CERTO.

    “Art. 54, Lei 14.133/2021. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).”

    III. ERRADO.

    “Art. 61, Lei 14.133/2021. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.”

    IV. CERTO.

    “Art. 62, Lei 14.133/2021. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

    I - jurídica;

    II - técnica;

    III - fiscal, social e trabalhista;

    IV - econômico-financeira.”

    Desta forma, estão corretas:

    D. CERTO. Apenas I, II e IV.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.

  • I - CORRETA - Art. 18 da Lei 14.133/21

    II - CORRETA - Art. 54 da Lei 14.133/21

    III - INCORRETA - Art. 61 - Pode negociar proposta para torná-la mais vantajosa à Adm. Pública.

    IV- CORRETA - Art. 62 da Lei 14.133/21

  • III - "...não poderá de forma alguma..."

    Oi??? Como assim???

    Cuidado com as afirmações generalizantes.

    Mesmo que você não saiba o conteúdo dá pra acertar.

    De cara já eliminamos B, C e E.

    Ficamos com a D, pois a I, II e IV são as que carregam conceitos mais lógicos ligados aos seus comandos.

    Vide fundamentação das corretas, art. 18, art. 54 e art. 62, da Lei 14133/21, nessa ordem.

  • oi??? "a Administração não poderá de forma alguma..." ........ por eliminação ja se chega na resposta


ID
5608525
Banca
FAURGS
Órgão
SES-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as afirmações abaixo segundo a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.


I - Estão também subordinados ao regime da Lei Federal nº 14.133/2021 os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, os contratos de gestão de dívida pública.

II - Diante da universalidade do processo licitatório, fica facultado ao autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados.

III- São modalidades de licitação, dentre outras, o concurso, o leilão e o diálogo competitivo.

IV - Integram o rol de critérios para o julgamento das propostas, dentre outros, menor preço, melhor técnica ou melhor conteúdo artístico e maior retorno econômico.


Quais estão corretas? 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra D

    Os artigos citados a seguir são da Lei 14.133/21

    I - ERRADO.

    • Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    • I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - ERRADO.

    • Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

    • I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

    III- CERTO

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    IV - CERTO

    • Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    • I - menor preço;
    • II - maior desconto;
    • III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
    • IV - técnica e preço;
    • V - maior lance, no caso de leilão;
    • VI - maior retorno econômico.

  • GAB. D

    III- 

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    IV - 

    Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    • I - menor preço;
    • II - maior desconto;
    • III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
    • IV - técnica e preço;
    • V - maior lance, no caso de leilão;
    • VI - maior retorno econômico.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    I. ERRADO.

    “Art. 3º, Lei 14.133/2021. Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos.”

    II. ERRADO.

    “Art. 14, Lei 14.133/2021. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

    I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados.”

    III. CERTO.

    “Art. 28, Lei 14.133/2021. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.”

    IV. CERTO.

    “Art. 33, Lei 14.133/2021. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - técnica e preço;

    V - maior lance, no caso de leilão;

    VI - maior retorno econômico.”

    Desta forma, estão corretas:

    D. CERTO. Apenas III e IV.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.

  • Ok , Item II está errado, mas CUIDADO com a exceção das Contratações Integradas:

    Art. 14 § 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.

  • I- INCORRETA - Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei: I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II- INCORRETA - Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

    III- CORRETA - Art. 28 da Lei 14.133/21

    IV- CORRETA - Art. 33 da Lei 14.133/21

  • Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

    I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

    II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.


ID
5608528
Banca
FAURGS
Órgão
SES-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as afirmações abaixo segundo a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.


I - É dispensável a licitação quando inviável a competição, em especial no caso de contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

II - É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial no caso de aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

III- É dispensável a licitação para aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde.

IV - É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial no caso de contratação para transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS).


Quais estão corretas? 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Fundamentos retirados da Lei N° 14.133:

    ITEM I - Incorreto - Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    ITEM II - Correto - Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

    ITEM III - Correto - Art. 75. É dispensável a licitação: (...) m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;

    ITEM IV - Incorreto - Art. 75. É dispensável a licitação: (...) XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    I. ERRADO.

    “Art. 74, Lei 14.133/2021. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”

    II. CERTO.

    “Art. 74, Lei 14.133/2021. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.”

    III. CERTO.

    “Art. 75, Lei 14.133/2021. É dispensável a licitação:

    IV - para contratação que tenha por objeto:

    m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde.”

    IV. ERRADO.

    “Art. 75, Lei 14.133/2021. É dispensável a licitação:

    XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia.”

    Desta forma:

    A. CERTO. Apenas II e III.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.

  • No caso do item IV, mesmo se tratando de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, sendo inviável a competição, não deveria ser caso de Inexigibilidade??

  • Hipóteses de inexigibilidade nova lei licitações: F.A.C.A.S

    Fornecedor exclusivo

    Aquisição ou locação de imóvel ideal

    Credenciamento

    Artista consagrado

    Serviço especializado

    Fonte: Comentários do QC

    Gabarito: letra A