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GABARITO: LETRA B
LETRA A – ERRADO: Nos termos do art. 13, inciso I, da Nova de Licitações, a publicidade será diferida quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
LETRA B – CERTO: Art. 7º § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
O princípio da segregação de funções é, portanto, um mecanismo de controle interno da Administração Pública, materializado por meio da separação de funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização exercida nas atividades administrativas. Com isso, busca-se: 1) a materialização do controle interno de legalidade dos atos da Administração Pública (autotutela administrativa); 2) evitar excesso de poder ou desvios de finalidades, diante da concentração de poder em apenas um agente público; 3) eficiência na atuação administrativa, pela especialização interna de funções administrativas, por meio da desconcentração administrativa; 4) reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
LETRA C – ERRADO: Art. 22 § §4º da Lei nº 14.133/2021: "Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento".
LETRA D – ERRADO: Art. 6º, XXXII: Contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
LETRA E – ERRADO: Art. 10/Lei nº 14.133/21. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial. § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando: (...); II - provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.
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Questão sobre a nova lei de licitações.
A - A regra de que a fase interna da licitação é inteiramente sigilosa até a abertura das propostas dos licitantes tem o objetivo de garantir a competitividade do procedimento, porém acaba por mitigar o princípio da publicidade.
Errado. O erro está na parte inteiramente sigilosa, segundo o art. 13, § único, inciso I: A publicidade será diferida:
I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
B - O princípio da segregação de funções prevê que cada uma das principais funções dentro do processo de licitação e execução do contrato seja exercida por diferentes agentes públicos.
Correto. É um dos princípios novos trazidos pela Lei 14.133/21 (art. 5) e objetiva facilitar a individualização de condutas para fins de responsabilizar o agente público que praticar ato ilícito.
IMP: também foi cobrado na prova de promotor MP-MG 2021.
C - Mesmo nos contratos de grande vulto, é opcional a instituição de programa de integridade pela contratada.
Errado! Art. 25, § 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.
D - A elaboração do projeto básico compete ao órgão responsável pela licitação e, em nenhuma hipótese, pode ser transferida para o contratado.
Errado, pode sim. Art. 46, § 2º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º desta Lei.
E - O servidor público que, ao atuar em procedimento licitatório, tenha agido em observância aos pareceres jurídicos regularmente emitidos tem direito a ser defendido pela advocacia pública na esfera controladora, mesmo que haja contra ele prova da prática de ilícito doloso.
Errado, Art. 10, §1º, II: Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando: [...] II - provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.
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Gabarito: B
A) ERRADA. Embora haja, de fato, sigilo nas propostas até a respectiva sessão pública, essa restrição serve para garantir a competitividade do certame e em nada fere o princípio da publicidade. Há um diferimento (a publicidade é postergada, mas não afastada) Fundamento legal: art. 13, parágrafo único, I da Lei nº 14.133/2021 e art. 3º, §3º da Lei nº 8.666/93.
B) CORRETA. Nos termos do art. 7º, §1º da Lei nº 14.133/2021, a autoridade deverá observar a segregação de funções no trâmite do processo licitatório, de modo que as mais diversas atividades não sejam cometidas a um servidor em específico, mas a vários. Isso é, sem dúvida, um mecanismo de controle interno da Administração Pública.
C) ERRADA. Conforme art. 25, §4º da Lei nº 14.133/2021 "Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento".
D) ERRADA. Nos termos do art. 14, §4º a Lei nº 14.133/2021 "O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução". O art. 46, §2º também prevê a dispensa da confecção, pela Administração, do projeto básico, nos casos de contratação integrada.
E) ERRADA. É uma inovação da Lei nº 14.133/2021 ao possibilitar que a Advocacia Pública do ente licitante defenda o servidor que atuou no processo licitatório. Há, contudo, uma exceção no §1º do art. 10: quando houver provas da prática de atos ilícitos dolosos nos autos do processo administrativo ou judicial.
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Acerca do procedimento de licitação e dos contratos administrativos conforme a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei n.º 14.133/2021), assinale a opção correta.
a) A regra de que a fase interna da licitação é inteiramente sigilosa até a abertura das propostas dos licitantes tem o objetivo de garantir a competitividade do procedimento, porém acaba por mitigar o princípio da publicidade.
L14133/21. Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
Parágrafo único. A publicidade será diferida: I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
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"diferir", in Dicionário Priberam - 1. Deixar para mais adiante. = ADIAR, PROCRASTINAR, RETARDAR
"mitigar", in Dicionário Priberam - Tornar ou ficar mais suave ou menos intenso, geralmente o que é mau de sofrer = ABRANDAR, ATENUAR, SUAVIZAR
b) O princípio da segregação de funções prevê que cada uma das principais funções dentro do processo de licitação e execução do contrato seja exercida por diferentes agentes públicos.
Art. 7º. § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
GAB. LETRA "B".
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Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
Parágrafo único. A publicidade será DIFERIDA:
I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.
Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter igiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:
I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;
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Soa estranho sustentar que postergar não é uma forma de mitigar.
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A regra é PUBLICIDADE dos atos no processo licitatório, ressalvados os casos em que o sigilo é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
O conteúdo das propostas é sigiloso, para preservar o caráter competitivo do procedimento.
O orçamento da Administração PODERÁ ser sigiloso, desde que justificado. Isso para evitar que as propostas sejam efetuadas não com base nos custos reais, mas em razão do orçamento disponível.
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GABARITO: ALTERNATIVA B
A segregação de funções tem por função primordial a de servir como ferramenta de controle interno da própria Administração Pública a fim de garantir a independência funcional dos servidores e estrutural dos setores administrativos nas várias fases do procedimento licitatório. Tal princípio determina que as diversas fases do procedimento licitatório sejam conduzidas por agentes públicos diferentes, de forma que não fique a cargo de apenas um agente público ou de um pequeno grupo de agentes públicos todos os atos relacionados à licitação.
FONTE: Estratégia concursos
Abraços e bons estudos.
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@cenariojuridico
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Vamos comparar a letra B com a letra da lei: A lei diz que se deve segregar as funções "mais suscetíveis à riscos," e na questão diz " cada uma das principais funções dentro do processo de licitação e execução do contrato. No meu pt de vista, o termo "cada uma das principais funções" maculou a assertiva, póis deu a entender que TODAS as funções de um processo de licitação devem ser segregadas, o que não é verdade, segundo o texto da Lei. Questão deveria ser anulada por ausência de resposta correta e por inadequação da construção da frase na alternativa B, levando o cand. à outra interpretação diferente da Lei.
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A) A regra de que a fase interna da licitação é inteiramente sigilosa até a abertura das propostas dos licitantes tem o objetivo de garantir a competitividade do procedimento, porém acaba por mitigar o princípio da publicidade. - ERRADO
Fase interna da licitação NÃO é sigilosa.
É possível apenas que haja sigilo do orçamento estimado para contração, mas desde que devidamente justificado (art. 24).
B) O princípio da segregação de funções prevê que cada uma das principais funções dentro do processo de licitação e execução do contrato seja exercida por diferentes agentes públicos. - CORRETO
C) Mesmo nos contratos de grande vulto, é opcional a instituição de programa de integridade pela contratada. - ERRADO
Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto (≥ R$200 milhões), o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato (§4º, art. 25).
D) A elaboração do projeto básico compete ao órgão responsável pela licitação e, em nenhuma hipótese, pode ser transferida para o contratado. - ERRADO
É possível incluir na contratação o projeto básico a ser elaborado pelo contratado.
E) O servidor público que, ao atuar em procedimento licitatório, tenha agido em observância aos pareceres jurídicos regularmente emitidos tem direito a ser defendido pela advocacia pública na esfera controladora, mesmo que haja contra ele prova da prática de ilícito doloso. - ERRADO
Quando houver provas da prática de atos ilícitos dolosos nos autos do processo administrativo ou judicial não será possível a defesa do servidor pela Advocacia Pública.
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A publicidade é princípio expresso.
REGRA: Os atos praticados no processo licitatório são públicos
EXCEÇÃO 1: informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
EXCEÇÃO 2 - PUBLICIDADE DIFERIDA: - conteúdo das propostas, até a respectiva abertura; - orçamento estimado da contratação, desde que justificado
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Olá!
Gabarito: B
Bons estudos!
-Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!
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A questão trata das licitações e contratos públicos e das
disposições da Lei nº 14.133/2021. Vejamos cada uma das afirmativas da questão:
A) A regra de que a fase interna da licitação é inteiramente sigilosa
até a abertura das propostas dos licitantes tem o objetivo de garantir a competitividade
do procedimento, porém acaba por mitigar o princípio da publicidade.
Incorreta. Os atos do
procedimento licitatório são, em regra, públicos, incluídos aí os atos da fase
interna da licitação que não é sigilosa.
Vale destacar o artigo 13 da Lei
nº 14.133/2021 que dispõe o seguinte:
Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são
públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
B) O princípio da
segregação de funções prevê que cada uma das principais funções dentro do
processo de licitação e execução do contrato seja exercida por diferentes
agentes públicos.
Correta. O princípio da segregação de funções determina que
diferentes funções devem ser exercidas por diferentes agentes públicas. O
referido princípio está consagrado no artigo 7º da Lei nº 14.133/2021 que
dispõe o seguinte:
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade,
ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão
por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções
essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
(...)
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá
observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes
na respectiva contratação.
C) Mesmo nos
contratos de grande vulto, é opcional a instituição de programa de integridade
pela contratada.
Incorreta. Contratos de grande vulto são aqueles que possuem
valor estimado superior a 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), na forma
do artigo 6º, XXII, da Lei nº 14.133/2021.
Nas contratações de grande vulto é obrigatória a implantação
de programa de integridade pela contratada.
Nesse sentido, determina o artigo 25, §4º, da Lei nº
14.133/2021 o seguinte:
Art. 25. (...)
§ 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de
grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de
programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses,
contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as
medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu
descumprimento.
D) A elaboração do
projeto básico compete ao órgão responsável pela licitação e, em nenhuma
hipótese, pode ser transferida para o contratado.
Incorreta. O artigo 14, §4º, da Lei nº 14.133/2021 autoriza
que a elaboração do projeto básico seja transferida ao contratado. Vejamos o
referido dispositivo legal:
Art. 14 (...)
§ 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a
contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a
elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações
integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.
E) O servidor público
que, ao atuar em procedimento licitatório, tenha agido em observância aos
pareceres jurídicos regularmente emitidos tem direito a ser defendido pela
advocacia pública na esfera controladora, mesmo que haja contra ele prova da
prática de ilícito doloso.
Incorreta. Em regra, os servidores que agirem com
observância dos pareceres jurídicos poderão ser defendidos, judicial e
extrajudicialmente, pela advocacia pública. Caso, contudo, existam provas de
que o agente público praticou ato ilícito doloso, este não terá direito a ser
defendido pela advocacia pública.
Vale conferir sobre a matéria o disposto no artigo 10, caput
e §1º, II, da Lei nº 14.133/2021 que dispõe o seguinte:
Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores
públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e
aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas
administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita
observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do §
1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente
público, sua representação judicial ou extrajudicial.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando:
(...)
II - provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem
nos autos do processo administrativo ou judicial.
Gabarito do professor: B.
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Quanto à alternativa A:
Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
Parágrafo único. A publicidade será diferida:
I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do
É permitido o sigilo das propostas por parte dos licitantes, até a abertura das propostas.
É permitido o sigilo do orçamento da Administração Pública.
Arts. 18 e seguintes falam sobre a fase preparatória, não havendo disposição de sigilo, pelo contrário, a Administração deve zelar pela transparência, somente sendo permitido o sigilo quanto ao orçamento:
Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:
I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;
II - (VETADO).
Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
Quanto ao sigilo das propostas, a lei prevê no art. 54 sobre os modos de disputa:
Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:
I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.
Acredito que a alternativa tenha tentado confundir o candidato quanto a isso, porém modo de disputa fechado não mitiga a publicidade ou transparência, pois protege os licitantes.
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GABARITO - B
Vejamos o disposto no art. 5º da Lei 14.133/21:
“Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável. (...)”
Destaca-se que o princípio da segregação, passou a ser expresso com a Lei n° 14.133/21. O objetivo primordial é evitar a concentração de responsabilidades e reduzir riscos.
Vejamos novamente o que nos informa o Art. 7° da referida Lei:
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
Ressalta-se que, antes mesmo da previsão em lei, a jurisprudência do TCU já havia se posicionado sobre o tema. Confira:
Acórdão nº 747/2013-TCU plenário: (...) promova a segregação de funções, quando da realização dos processos de aquisição de bens e serviços, em observância às boas práticas administrativas e ao fortalecimento de seus controles internos, de forma a evitar que a pessoa responsável pela solicitação participe da condução do processo licitatório, integrando comissões de licitações ou equipes de apoio nos pregões.
Bons Estudos!
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A Segregação de funções é o princípio contábil, financeiro, administrativo e de controle interno que consiste na separação de funções.
- Segregar funções é separar atribuições que envolvam riscos, especialmente para impedir que um mesmo agente possa cometer um ilícito e ocultar a sua prática. Assim sendo, segregação de função é espalhar funções para diferentes agentes.
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"A regra de que a fase interna da licitação é inteiramente sigilosa até a abertura das propostas dos licitantes tem o objetivo de garantir a competitividade do procedimento, porém acaba por mitigar o princípio da publicidade".
A fase interna da licitação compreende, p. ex., a requisição do objeto (indicação do que será licitado), a estimativa de valor, a autorização de despesa, a designação de comissão, a elaboração de minutas, a análise jurídica etc. Isso tudo, em regra, NÃO é sigiloso. Basta lembrar que a gente acompanha, quando da realização de um concurso, todo o procedimento de dispensa de licitação para contratar a banca, o valor que será pago etc. Isso tudo é público.
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Art. 13, NLLCA. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
Parágrafo único. A publicidade será diferida:
I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.
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Art. 24, NLLCA. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:
I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;
II - (VETADO).
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Gab: Letra "B"
O princípio da Segregação é um dos que o Cespe mais tem cobrado em relação à NLC. Atenção!
- A Segregação de Funções diz que a Administração NÃO PODE submeter a um único servidor todas as atribuições ao longo do processo de tal forma que ele possa cometer irregularidades e, assim, acabar por escondê-las. Se não houver segregação (separação) de funções, a mesma pessoa compra, licita, ordena, fiscaliza e executa todas as atividades. Impossível em qualquer organização, não é!? Pois bem, dessa forma, o gabarito é mesmo "B". FONTE: pág. 13 do meu resumo gratuito da NLC.
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Pessoal, fiz um resumo da NLC e divulguei GRATUITAMENTE em meu seite, acesse, baixe o seu e compartilhe: Linktr.ee/soresumo
Semana que vem tem mais...
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Esse princípio está caindo muito. Vejam:
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
[CEBRASPE - PGE/PB - 2021] | [CEBRASPE - SEFAZ/CE- 2021] | [CEBRASPE - MPE/AP- 2021]
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Pelo visto "principais funções" e "funções suscetíveis a riscos" viraram sinônimo agora
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A) A regra de que a fase interna da licitação é inteiramente sigilosa até a abertura das propostas dos licitantes tem o objetivo de garantir a competitividade do procedimento, porém acaba por mitigar o princípio da publicidade.
A administração NÃO pode divulgar as propostas antes da data da abertura, na sessão pública de julgamento das propostas. Contudo, após a abertura, as propostas são tornadas públicas (não fere a publicidade). A Nova Lei de Licitações tornou crime a violação ao sigilo das propostas (CP, art. 337-J)
B) O princípio da segregação de funções prevê que cada uma das principais funções dentro do processo de licitação e execução do contrato seja exercida por diferentes agentes públicos.
Busca evitar o acúmulo de funções por um mesmo servidor (evita fraudes, ocultação de erros..). Há segregação das funções de: autorização, aprovação, execução, controle e contabilização. A homologação é um tipo de segregação
C) Mesmo nos contratos de grande vulto, é opcional a instituição de programa de integridade pela contratada.
Para contratações de grande vulto (>R$200 milhões), será obrigatória a implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor em até 6 meses da celebração do contrato ( válido para obras, serviços e fornecimentos).
D) A elaboração do projeto básico compete ao órgão responsável pela licitação e, em nenhuma hipótese, pode ser transferida para o contratado.
Empresa (isolada ou consórcio) é responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo. Exceto em: contratação integrada (o próprio contratado elabora os projetos básico e executivo) e demais regimes (casos em que o projeto executivo ficar a cargo do contratado).
E) O servidor público que, ao atuar em procedimento licitatório, tenha agido em observância aos pareceres jurídicos regularmente emitidos tem direito a ser defendido pela advocacia pública na esfera controladora, mesmo que haja contra ele prova da prática de ilícito doloso.
Não se aplica se houver provas de ato ilícito doloso nos autos do processo.
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Sobre a letra "A", a abertura das propostas ocorre na fase de julgamento, não na fase interna.
Em regra a fase preparatória (interna) é pública, exceto quanto à estimativa da contratação, em relação à qual a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação, para não influenciar negativamente nas propostas:
Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
Parágrafo único. A publicidade será diferida:
I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura (fase de julgamento);
II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei (fase preparatória).
Art. 18. § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:
I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;
Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:
I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.
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Só eu que achei estranho descrever esse principio na EXECUÇÃO do contrato por agente público??
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Vamos diretamente para as alternativas:
a) ERRADA. A verdade é que, conforme art. 13, da NLLC, os atos praticados no processo licitatório (inclusive os atos da fase interna da licitação) são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Ressalte-se que o conteúdo das propostas terá mesmo a sua publicidade diferida, até a sua respectiva abertura (art. 13, parágrafo único, I).
b) CORRETA. O princípio da segregação de funções estabelece a separação de atribuições entre servidores distintos nas várias fases de um determinado processo, numa tentativa de prevenir erros, omissões, fraudes e o uso irregular de recursos públicos.
c) ERRADA. Na verdade, nos contratos de grande vulto, a instituição de programa de integridade pela contratada é obrigatória. Confira na NLLC:
Art. 25, § 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.
d) ERRADA, pois o artigo 14, § 4º, da NLLC, autoriza que a elaboração do projeto básico seja transferida ao contratado.
O art. 14, impede a participação na licitação e na execução do contrato de autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados (inciso I) e de empresa responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo (inciso II).
No entanto, obviamente, esses impedimentos do artigo 14 não se aplicam a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução (art. 14, §4º).
Ora, se é encargo do contratado a elaboração desses projetos, é óbvio que eles não poderiam ser impedidos de participar da licitação ou da contratação sendo autor desses projetos. É justamente nesses casos em que a elaboração do projeto básico pode ser transferida ao contratado.
e) ERRADA. Em regra, os servidores que agirem com observância aos pareceres jurídicos regularmente emitidos poderão ser defendidos, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, pela advocacia pública. Mas essa regra não se aplica caso provas da prática de atos ilícitos dolosos constem nos autos do processo administrativo ou judicial (art. 10, § 1º, II).
Portanto, a parte final da alternativa (“mesmo que haja contra ele prova da prática de ilícito doloso”) a torna errada, pois se houver prova da prática de ilícito doloso, o servidor não terá direito a ser defendido pela advocacia pública na esfera controladora.
Gabarito: B