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ID
545659
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n° 8.666/1993, toda transferência de domínio de bens a terceiros é

Alternativas
Comentários
  • Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

    IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

  • ALT. A, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • 5.3 - Formas de Alienação

    5.3.1 - Venda - é contrato civil e exige os requisitos determinados pela Lei 8.666/93.

    5.3.2 - Doação - idem. Modernamente, a doação de terrenos públicos vem sendo substituída, com vantagens, pela concessão de direito real de uso.

    5.3.3 - Dação em Pagamento - é contrato civil e exige os requisitos determinados pela Lei 8.666/93.

    5.3.4 - Permuta - idem.

    5.3.5 - Investidura - é a alienação a proprietário de terreno lindeiro de faixa de área pública inaproveitável isoladamente, remanescente ou resultante de obra pública, podendo atingir também área rural, por preço nunca inferior ao da avaliação, e desde que esse não ultrapasse 50% do valor constante na alínea a do inciso II do artigo 23 (R$ 150.000,00, com a redação dada pela Lei nº 9.648, de 27-5-98) (artigo 17, § 3 da Lei 8.666/93). É o contrário da desapropriação e exige prévia autorização legislativa e avaliação, e se formaliza através de escritura pública ou termo administrativo, sujeitos a registro imobiliário.

    5.3.6 - Concessão de Domínio - difere da concessão de uso e de direito real de uso porque estes não transferem o domínio. São vendas ou doações de terras públicas que tiveram a sua origem nas concessões de sesmaria da Coroa. Atualmente só são utilizadas nas concessões de terras devolutas, consoante prevê a CF, artigo 188, § 1 - §1º “A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional”. Exige prévia autorização legislativa, avaliação e, ainda, prévia autorização do Congresso Nacional, quando a extensão da área for superior a 2500 ha. Quando feita entre entidades estatais, formaliza-se através de lei e independente de registro; quando feita a particulares, exige termo administrativo ou escritura pública, sujeitos à registro.

    5.3.7 - Legitimação de Posse - embora não haja usucapião de bem público, nem direito de posseiro que se instala em terras do Poder Público (federal, estadual ou municipal), pode haver o reconhecimento, por este, da conveniência de legitimar certas ocupações, convertendo-as em propriedade em favor dos ocupantes. É providência que se harmoniza com a função social da propriedade, um dos princípios da atividade econômica do Estado, prevista no artigo 170, III, da CF. É modo excepcional de transferência do domínio de terra devoluta ou área pública sem utilização, ocupada por longo tempo por particular que nela se instala, cultivando-a ou edificando-a para seu uso. No âmbito da União é feita na forma do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64). O título de legitimação da posse, conferido pelo Poder Público, deve ser registrado.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447

  • Resposta: letra "a"-alienação, conforme inciso IV, artigo 6º, lei 8666/93

  • GABARITO: A

     

     

    Analisar as alternativas conforme:

     

    | Lei 8.666 de 21 de Junho de 1.993 - Lei de Licitações e Contratos

    | Capítulo I - Das Disposições Gerais

    | Seção II – Das Definições

    | Artigo 6

     

         "Para os fins desta Lei, considera-se:" 

     

    | Inciso IV

     

         "Alienação – toda transferência de domínio de bens a terceiros;"