Lei 13.021 de 8 de agosto de 2014, Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.
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CAPÍTULO III
Dos estabelecimentos farmacêuticos
SEÇÃO I
Das Farmácias
Art. 6º - Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.
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Resposta satisfatória: Letra A