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Decreto 6170 Art. 3o As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema. Art. 4º A celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos PODERÁ ser precedida de chamamento público, a critério do órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
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Visão Geral e RápidaConvênio - SIAFI - obrigatoriedade:a) cadastro prévio do plano apresentado pelo convenenteb) cadastro prévio das entidades privadas sem fins lucrativos - com chamamento facultativoc) se vigência plurianual, registrar em conta-contábil específicad) registro da aprovação da prestação de contas pelo ordenador de despesas
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Olá pessoal, houve alteração em 2011 em que se estabeleceu a obrigatoriedade do chamamento público, veja-se a nova redação:
Art. 4oA celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. (regra geral)
§ 2oO Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações:
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento; II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.
Portanto, o gabarito oficial deve ser considerado errado. Desculpem a letra, mas deu um problema aqui na configuração. Espero ter ajudado, bons estudos.
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Prezado Diego e demais colegas, o decreto 7568 de 2011 que alterou o decreto 6.170 não incluiu a obrigatoriedade de chamamento público para celebrar todos os convênios com entidades sem fins lucrativos, há exceções, a saber conforme o parágrafo segundo do art. 4º:
§ 2o O Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações: (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
Portanto, apesar da alteração o gabarito permanence o mesmo, ou seja, o item está ERRADO.
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Pessoal!
A questão é de 2009 e o decreto de 2011, teria que ficar como desatualizada no site.
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Sim, a edição do decreto a posteriori mudaria o gabarito para CERTO. Existem sim, exceções... Mas EM REGRA, será precdida de chamamento público.
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Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos SERÁ precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste ( regra geral ) decreto 7.568/2011. Porém poderá haver exceções .
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Art. 4o A celebração de convênio
ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será
precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade
concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais
eficaz o objeto do ajuste.
(Redação dada pelo Decreto nº
7.568, de 2011)
§ 1o Deverá
ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado,
especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial
do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios. (Incluído pelo Decreto nº
7.568, de 2011)
§ 2o O
Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública
federal poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista
no caput nas seguintes situações:
(Incluído pelo Decreto nº
7.568, de 2011)
I - nos casos de
emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a
realização ou manutenção de convênio ou contrato de repasse pelo prazo máximo de
cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da
emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;
(Incluído pelo Decreto nº
7.568, de 2011)
II - para a
realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa
comprometer sua segurança; ou
(Incluído pelo Decreto nº
7.568, de 2011)
III - nos casos em
que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já
seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo
menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido
devidamente aprovadas.
(Incluído pelo Decreto nº
7.568, de 2011)