I - Sòmente poderão ser corrigidos os contratos de venda, promessa de venda, cessão e promessa de cessão, ou de construção, que tenham por objeto imóveis construídos ou terrenos cuja construção esteja contratada, inclusive unidades autônomas e respectivas quotas ideais de terreno em edificação ou conjunto de edificações incorporadas em condomínio.
II - A parte financiada, sujeita à correção monetária, deverá ser paga em prestações mensais de igual valor, incluindo amortização e juros convencionados à taxa máxima fixada pelo Conselho Monetário Nacional, admitida a fixação em contrato das prestações posteriores à entrega da unidade autônoma em valor diverso do das anteriores à entrega, sendo vedada a correção do valor de prestações intermediárias, se houver, e do saldo devedor a elas correspondente, exceção feita à prestação vinculada à entrega das chaves, desde que não seja superior, inicialmente, a 10% (dez por cento) do valor original da parte financiada.
III - O saldo devedor e as prestações serão corrigidos em períodos não inferiores a 6 (seis) meses com base em índices de preços apurados pelo Conselho Nacional de Economia, ou pela Fundação Getúlio Vargas, e o contrato deverá indicar em detalhe as condições do reajustamento e o índice convencionado.
IV - O reajustamento das prestações não poderá entrar em vigor antes de decorridos 60 (sessenta) dias do término do mês da correção.
V - Nas condições previstas no contrato, o adquirente poderá liquidar antecipadamente a dívida ou parte da mesma.
VI - A rescisão do contrato por inadimplemento do adquirente sòmente poderá ocorrer após o atraso de, no mínimo, 3 (três) meses do vencimento de qualquer obrigação contratual ou de 3 (três) prestações mensais, assegurado ao devedor o direito de purgar a mora dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento da obrigação não cumprida ou da primeira prestação não paga.
VII - Nos casos de rescisão a que se refere o item anterior, o alienante poderá promover a transferência para terceiro dos direitos decorrentes do contrato, observadas, no que forem aplicáveis, as disposições dos §§ 1º a 8º do art. 63 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ficando o alienante, para tal fim, investido dos podêres naqueles dispositivos conferidos à Comissão de Representantes.
A Lei n.° 4.864, de
29 de novembro de 1965, é responsável por criar medidas de estímulo à indústria
da construção civil. Em seu Art. 1º, ela estabelece que:
“Art. 1º Sem prejuízo das
disposições da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 os contratos que tiverem
por objeto a venda ou a construção de habitações com pagamento a prazo poderão
prever a correção monetária da dívida, com o consequente reajustamento das
prestações mensais de amortização e juros, observadas as seguintes normas:
I - Somente poderão ser corrigidos os contratos de venda,
promessa de venda, cessão e promessa de cessão, ou de construção, que tenham
por objeto imóveis construídos ou terrenos cuja construção esteja contratada,
inclusive unidades autônomas e respectivas quotas ideais de terreno em
edificação ou conjunto de edificações incorporadas em condomínio.
II - A parte financiada, sujeita à correção monetária, deverá ser
paga em prestações mensais de igual valor, incluindo amortização e juros
convencionados à taxa máxima fixada pelo Conselho Monetário Nacional, admitida
a fixação em contrato das prestações posteriores à entrega da unidade autônoma
em valor diverso do das anteriores à entrega, sendo vedada a correção do valor
de prestações intermediárias, se houver, e do saldo devedor a elas
correspondente, exceção feita à prestação vinculada à entrega das chaves, desde
que não seja superior, inicialmente, a 10% (dez por cento) do valor original da
parte financiada.
III - O saldo devedor e as prestações serão corrigidos em períodos
não inferiores a 6 (seis) meses com base em índices de preços apurados
pelo Conselho Nacional de Economia, ou pela Fundação Getúlio Vargas, e o
contrato deverá indicar em detalhe as condições do reajustamento e o índice
convencionado.
IV - O reajustamento das
prestações não poderá entrar em vigor antes de decorridos 60 (sessenta) dias do
término do mês da correção.
V - Nas condições previstas no contrato, o adquirente poderá
liquidar antecipadamente a dívida ou parte da mesma.
VI - A rescisão do contrato por inadimplemento do adquirente
somente poderá ocorrer após o atraso de, no mínimo, 3 (três) meses do
vencimento de qualquer obrigação contratual ou de 3 (três) prestações
mensais, assegurado ao devedor o direito de purgar a mora dentro do prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data do vencimento da obrigação não cumprida ou da
primeira prestação não paga.
VII - Nos casos de
rescisão a que se refere o item anterior, o alienante poderá promover a
transferência para terceiro dos direitos decorrentes do contrato, observadas,
no que forem aplicáveis, as disposições dos §§ 1º a 8º do art. 63 da Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, ficando o alienante, para tal fim, investido
dos poderes naqueles dispositivos conferidos à Comissão de Representantes.
[...]".
Tendo em vista o
apresentado, verifica-se que a alternativa B está correta e consiste no
inciso I do Art. 1º da Lei n.° 4.864/1965.
As alternativas A, C, D
e E apresentam afirmações incorretas,
vide trechos destacados acima em vermelho.
Gabarito do Professor: Letra
B.
BRASIL. Lei
Ordinária n.º 4.864, de 29 de novembro de 1965. Cria Medidas de estímulo à
Indústria de Construção Civil. Brasília, 1965.