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Alternativa C
Poder administrativo disciplinar
O poder disciplinar é definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.
Mas, não se confunde o poder punitivo com poder disciplinar. Já que o poder punitivo é mais abrangente e o poder disciplinar é considerado uma espécie dele.
O poder punitivo é a capacidade do Estado em punir os crimes e contravenções penais. Enquanto o poder disciplinar e o poder de polícia são a representação do poder punitivo na administração pública.
O poder disciplinar atinge os servidores públicos e os particulares que estejam ligados por algum vínculo jurídico com a administração. Ou seja, uma empresa particular que a administração pública tenha contratado.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/poderes-administrativos/
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7 pessoas responderam a questão e 9 curtiram o comentário da Ana. A turma tá conferindo as estatísticas antes de clicar no 'responder' hehe
Gab C
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GABARITO - C
Poder disciplinar - Servidores
ou Particulares com vínculo
Poder de Polícia - Particulares em geral
a) corretamente, com base em seu poder de polícia, que lhe permite restringir e condicionar a propriedade privada e a atuação da sociedade empresária contratada;
Não é o caso de aplicação do poder de polícia, tendo em vista que há vinculo com a administração.
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b) corretamente, com base em seu poder hierárquico de estruturação externa da atividade pública, que lhe permite reduzir o âmbito de atuação da contratada pelo ato ilícito praticado;
Também não há aplicação do poder hierárquico, pois não há hierarquia entre a direta e a indireta.
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c) corretamente, com base em seu poder disciplinar, eis que a sociedade empresária Beta tem vínculo de natureza especial com o Estado em razão do contrato celebrado;
Poder disciplinar - Servidores
ou Particulares com vínculo
Poder de Polícia - Particulares em geral
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d) erroneamente, eis que os poderes administrativos operam efeito apenas internamente no âmbito da administração pública, e não sobre terceiros contratados;
Negativo!
A exemplo do poder de polícia , do poder normativo..
Poderes: HIPODI DIVINO
HI = Poder Hierárquico.
PO = Poder de Polícia.
DI = Poder Disciplinar.
DI = Poder Discricionário.
VI = Poder Vinculado.
NO = Poder Normativo
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e) erroneamente, eis que a aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Estado do Piauí deve ser feita exclusivamente pelo Poder Judiciário.
Não é de titularidade exclusiva do Judiciário.
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Em se tratando de sanção aplicada a particular com base em contrato administrativo, a hipótese seria de exercício do poder disciplinar. Com efeito, é este o poder administrativo por meio do qual o ente pública impõe penalidades a agentes públicos, bem como a particulares que com ele mantenham vínculo jurídico específico, exatamente como seria o caso.
Firmadas as premissas teóricas acima, vejamos as opções:
a) Errado:
A hipótese não seria de poder de polícia, mas sim de poder disciplinar. O poder de polícia é baseado em relação de supremacia geral da Administração, recaindo, indistintamente, em relação a todos os particulares. Por seu turno, o poder disciplinar tem esteio em vínculo de ordem especial, tal como se dá no caso da celebração de contrato administrativo.
b) Errado:
Somente é possível sustentar a existência de poder hierárquico no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Logo, não há vínculo de hierarquia e subordinação entre a Administração e os particulares, o que resulta no desacerto deste item.
c) Certo:
Esta assertiva se mostra em perfeita sintonia com os fundamentos teóricos acima estabelecidos, de modo que corresponde à resposta da questão.
d) Errado:
Os poderes vinculado, discricionário, regulamentar, disciplinar e de polícia irradiam efeitos, sim, para fora da Administração. Somente o poder hierárquico restringe-se a produzir efeitos na esfera interna administrativa, razão pela qual está equivocada esta opção.
e) Errado:
A uma, providência adotada pela Administração não seria errônea, porquanto a Lei 8.666/93 expressamente autoriza a imposição de tal penalidade, a teor de seu art. 87, III. A duas, trata-se de medida autoexecutória, que independe, portanto, de intervenção judicial.
Gabarito do professor: C
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GABARITO: C
Resumo dos Poderes Administrativos
Poder administrativo vinculado: O poder vinculado ocorre quando a administração pública não tem margem de liberdade para o seu exercício. Portanto, quando houver uma situação descriminada na lei, o agente público deve agir exatamente da forma prevista em lei.
Poder administrativo discricionário: Por outro lado, o poder é discricionário quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Poder administrativo regulamentar ou normativo: Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o poder regulamentar é “a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando”.
Poder administrativo Hierárquico: A hierarquia é a ordenação de elementos conforme a distribuição de poderes. Portanto, o poder hierárquico atinge aqueles que possuem algum grau de subordinação com outro agente público ou órgão.
Poder administrativo disciplinar: O poder disciplinar é definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.
Poder de polícia: Hely Lopes Meirelles descreve que o poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/poderes-administrativos/
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O poder disciplinar atua de forma a punir internamente as infrações cometidas por seus agentes e , em exceção, atua de forma a, punir particulares que mantenham um vínculo jurídico específico com Administração.
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De fato, o Poder de Polícia visa a disciplinar o particular, SALVO aquele que tenha vinculo com a administração pública, sendo este disciplinado pelo Poder Disciplinar.
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Só português da fgv que é difícil
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Quanto a alternativa D
A aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar não se trata de titularidade exclusiva do Poder Judiciário, senão vejamos:
Lei 8.666/93
Art. 87 Pela inexecução total ou parcial do contrato a ADMINISTRAÇÃO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...)
III- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos.
ADMINISTRAÇÃO engloba todos os órgãos de todas as esferas federativas.
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Gabarito aos não assinantes: Letra C.
Como havia um vínculo com a administração pública, a aplicação da penalidade baseia-se no poder disciplinar.
São sujeitos ao poder disciplinar:
- Servidores públicos
- Particulares com vínculo específico com a administração pública (como no caso em tela)
São ainda exemplos, particulares que celebram contratos administrativos, estudante de determinada escola pública (devidamente matriculado).
Se não houvesse esse vínculo, a aplicação da penalidade derivaria do poder de polícia.
Fonte: Estratégia concursos)
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Importante ressaltar que o poder disciplinar decorre do poder hierárquico e é um poder-dever, de modo que pode haver valoração (discricionariedade) para a gradação da penalidade, por exemplo:
(Q883528) O poder disciplinar, decorrente da hierarquia, tem sua discricionariedade limitada, tendo em vista que a administração pública se vincula ao dever de punir. (Certo)
Uma excelente questão para revisão dessas faces (vinculada e discricionária) do poder disciplinar é a seguinte:
(Q749454) Considere as seguintes assertivas concernentes ao poder disciplinar. Há discricionariedade apenas em:
I. A Administração pública, ao tomar conhecimento de infração praticada por servidor, deve instaurar o procedimento adequado para sua apuração. (E. Não há discricionariedade)
II. A Administração pública pode levar em consideração, na aplicação da pena, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. (V. Aqui tem-se a face discricionária)
III. No procedimento administrativo destinado a apurar eventual infração praticada por servidor, devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. (E. Não há discricionariedade)
IV. A falta grave é punível com a pena de suspensão e caberá à Administração pública enquadrar ou não um caso concreto em tal infração. (V. Há discricionariedade)
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Equívocos, reportem!
Sigamos!
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GAB C
PODER DISCIPLINAR
- Aplica sanções aos servidores e aos particulares que tenham algum vínculo com a administração pública.
- Pune internamente as infrações funcionais de seus servidores (aqui deriva do poder hierárquico);
- Pune infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico (por ex, a administração punindo um particular que tenha celebrado contrato administrativo e tenha descumprido obrigações)
- Tal poder é vinculado e discrionário, como assim? Ele é vinculado, pois DEVE ser apurada a infração, mas é discricionário em relação a como será aplicada.
FONTE: MEUS RESUMOS
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Decisão Ministro Luiz Fux - Tema 532
"“é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado, de capital social majoritariamente público, integrantes da Administração Pública indireta, que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".
Fonte: https://www.tjro.jus.br/nugep-conteudo-atualizacoes/item/13893-tema-532-stf-transito-em-julgado
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GAB: C
Cuidado para não confundir:
- PODER DISCIPLINAR: aplicável aos servidores públicos dentro do âmbito de suas funções. Mas pode ser aplicável aos particulares que tem vinculo com a Adm. Pública.
- PODER DE POLÍCIA: aplicável aos particulares
Fonte: meus resumos
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PODER DISCIPLINAR
O poder disciplinar manifesta a prerrogativa que a administração pública tem de apurar e punir pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
O poder disciplinar pode ser aplicado tanto para agentes públicos integrantes da administração pública, como também pode ser aplicado sobre particulares que tenham algum tipo de vínculo jurídico específico com a administração pública.
FONTE: ALFACON
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O poder disciplinar pode ser entendido como a possibilidade de a Administração aplicar sanções àqueles que, submetidos à sua ordem administrativa interna, cometem infrações. Assim, no exercício do poder disciplinar, a Administração Pública pode punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo específico, por exemplo por meio de contrato, que é justamente o caso da questão.
O Estado, portanto, agiu com base em seu poder disciplinar. E só com essa informação já resolvemos a questão. O gabarito é a alternativa C. Vejamos os erros das demais:
a) ERRADA. O poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, tudo com vistas a proteger os interesses gerais da coletividade. Não é isso que está acontecendo na situação hipotética descrita pela questão. O que está acontecendo é a aplicação de uma sanção a um particular que possui vínculo específico com a Administração.
Vale ressaltar que as pessoas sujeitas ao poder de polícia possuem um vínculo geral com a Administração Pública, enquanto as pessoas sujeitas ao poder disciplinar possuem um vínculo específico.
b) ERRADA. O poder hierárquico é aquele que permite ao superior hierárquico exercer determinadas prerrogativas sobre seus subordinados, especialmente as de dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências. Quanto à aplicação de sanções, registre-se que só decorrem do poder hierárquico as sanções disciplinares, quais sejam, aquelas aplicadas aos servidores públicos que cometam infrações funcionais. Assim, as sanções aplicadas a particulares não têm como fundamento o poder hierárquico, afinal, não há hierarquia entre a Administração e os administrados. Tais sanções (aos particulares) decorrem do exercício do poder disciplinar ou do poder de polícia, conforme o caso.
c) CORRETA, conforme comentários acima.
d) ERRADA. A Administração agiu corretamente em aplicar a sanção. Os poderes administrativos também operam efeitos fora do âmbito interno da administração pública, alcançando também terceiros contratados.
e) ERRADA. A sanção de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar é medida autoexecutória, ou seja, independe de intervenção judicial. A Administração pode, diretamente, aplicar a sanção.
Gabarito: alternativa “c”
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O poder disciplinar puni os servidores e aplica sanção aos particulares vinculados a ela.
Gab: C
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RUMO A PMCE !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Galera, é importante mencionar que o Estado pode aplicar sanções devido à inexecução total/parcial de contrato. Trata-se de cláusula exorbitante da qual o Estado tem poder para aplicar em seus contratos administrativos devido ao regime jurídico-administrativo que lhe é característico.
Assim, pela inexecução T/P, o estado pode aplicar, as seguintes sanções (Lei 8.666):
- Multa
- Advertência
- Suspensão temporária de partic. em licitação + imped. de contratar = Prazo inferior a 2 anos (caso da questão)
- Declaração de inidoneidade.
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Resumo dos Poderes Administrativos
Poder administrativo vinculado: O poder vinculado ocorre quando a administração pública não tem margem de liberdade para o seu exercício. Portanto, quando houver uma situação descriminada na lei, o agente público deve agir exatamente da forma prevista em lei.
Poder administrativo discricionário: Por outro lado, o poder é discricionário quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Poder administrativo regulamentar ou normativo: Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o poder regulamentar é “a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando”.
Poder administrativo Hierárquico: A hierarquia é a ordenação de elementos conforme a distribuição de poderes. Portanto, o poder hierárquico atinge aqueles que possuem algum grau de subordinação com outro agente público ou órgão.
Poder administrativo disciplinar: O poder disciplinar é definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.
Poder de polícia: Hely Lopes Meirelles descreve que o poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
só para deixar salvo o ótimo comentário da nossa querida amiga Bruna.
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Poder Disciplinar é o poder que aplica sanções à Servidores e Particulares com vínculo administrativo.
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Trata-se de questão para cuja resolução cumpre acionar o entendimento recentemente fixado pelo STF, em sede de repercussão geral, ao apreciar o RE 633.782, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, de que resultou a fixação da seguinte tese: "“é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado, de capital social majoritariamente público, integrantes da Administração Pública indireta, que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial"
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aplicar sanção -> poder disciplinar
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Por que a FGV não é boazinha assim em Português? ^^
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Poderes Administrativos
Disciplinar:
⮩ Poder de aplicar sanções administrativas àqueles submetidos à disciplina interna da Adm. Pública
Sanções contra:
- Servidores
- Particulares com vínculo
Hierárquico:
⮩ Para Hely Lopes Meirelles "é o que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro pessoal".
Este poder permite:
- Dar ordens
- Fiscalizar
- Controlar
- Aplicar sanções (de maneira indireta)
- Delegar
- Avocar
# As sanções ocorrem de maneira indireta por meio do Poder Hierárquico e de maneira direta pelo Poder Disciplinar.
Polícia:
⮩ Por meio desse poder a Adm. privilegia o interesse público em face do privado, restringindo direitos e liberdades individuais.
Este poder pode ser:
- Preventivo (anuência prévia para práticas de atividade privada. ex: licença e autorização)
- Repressivo (aplicação de sanções administrativas a particulares)
Atributos do Poder de Polícia (DAC)
- Discricionariedade
- Autoexecutoriedade
- Coercibilidade
# Nem todos os atos praticados mediante poder de polícia possuem autoexecutoriedade (ex: multas)
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Gabarito C
Poder Disciplinar
Aplica-se aos servidores públicos ou aos particulares que estejam ligados por algum vínculo jurídico específico à Administração.
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Gabarito: C
Não se trata de poder de polícia, pois não limitou direitos
Não se trata de poder hierárquico, pois isso não ocorre em contratos bilaterais da Adm Pública
Trata-se de Poder Disciplinar, pois ao contratar com a Adm Pública, criou um vínculo especial deixando-a sujeita a penalidades administrativas.
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Poder Disciplinar: Faculdade de punir agentes públicos (funcional) e particulares com vínculo (institucional ou contratual) com poder público.
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BIZUU:
tenho vinculo, conheço ,então eu disciplino
Não tenho vinculo, não conheço, então chamo a policia
#Só para lembrar!