-
Gabarito: A A resposta encontra-se na Lei nº 12.527:
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
-
De acordo com o art. 11º, da Lei 12.527/2011, o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
Não sendo possível conceder o acesso imediato (no caso, por exemplo, de se tratar de informações totalmente sigilosas), o órgão ou entidade que receber o pedido (no caso da questão, o TCE/PI) deverá, em prazo não superior a 20 dias, prorrogável por mais 10 dias, mediante justificativa expressa (art. 11º, § 1º):
• Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
• Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
• Comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
Ademais, quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação (art. 11º, § 4º).
Gabarito: alternativa “a”
-
Trata-se de questão a ser solucionada com esteio no que preconiza o art. 11, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 12.527/2011, que ora colaciono:
"Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no
caput,
o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a
informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade
que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade,
cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser
prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da
qual será cientificado o requerente.
(...)
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por
se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente
deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e
condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a
autoridade competente para sua apreciação.
Como daí se pode extrair, o prazo inicialmente fixado para que o TCE/PI apresente as razões da negativa é de 20 dias, que poderá se basear no caráter sigiloso da informações, podendo o aludido prazo ser prorrogado por mais 10 dias, mediante justificativa expressa. Ademais, o requerente deve ser cientificado da possibilidade de recurso, prazos e
condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe
indicada a autoridade competente para sua apreciação.
Do exposto, dentre as opções lançadas pela Banca, a única que apresenta os prazos corretos, acima indicados, bem como as demais circunstâncias constantes das normas anteriormente transcritas, vem a ser a letra A.
Gabarito do professor: A
-
Dos pedidos de acesso à informação
⮩ O processo de solicitação de informações deve ser simples, de forma que a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
⮩ São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos que ensejaram a solicitação de informações de interesse público. Em outras palavras, qualquer interessado poderá solicitar informações sem a necessidade de apresentar justificativas.
Com essas informações, eliminamos as alternativas C, D e E.
→ O prazo para comunicação da impossibilidade de acesso imediato à informação é de 20 dias, prorrogável, uma única vez, por mais 10 dias.
Gabarito: Letra A