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GABARITO: D
O princípio da exclusividade estabelece que a LOA não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa. Para tal princípio, existem duas exceções:
- autorização para abertura de créditos suplementares
- autorização para contratação de operações de crédito (ainda que por ARO)
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CF/88
Art. 165
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
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- A) ERRADA. compatível com a ordem constitucional, em razão da pertinência temática;
- Aplicação do princípio Orçamentário da Exclusividade: Art. 165, § 8º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, [...] não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
- B) ERRADA. incompatível com a ordem constitucional, pois a iniciativa legislativa é exclusiva do Poder Legislativo;
- A iniciativa da LDO é do Chefe do Poder Executivo.
- C) ERRADA. compatível com a ordem constitucional, desde que haja autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
- Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
- D) CORRETA. incompatível com a ordem constitucional, pois não versa sobre a previsão da receita e a fixação da despesa;
- E) ERRADA. compatível com a ordem constitucional, desde que o projeto seja aprovado por maioria absoluta no Poder Legislativo.
- Além do aspectos supramencionados, as leis orçamentárias são leis ordinárias, aprovadas pelo quórum de maioria simples e não maioria absoluta na Comissão Mista de Orçamento, com 30 deputados e 10 senadores.
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
O princípio da exclusividade proíbe que o orçamento tenha disposições
estranhas à previsão de receita e à fixação de despesa. Sua base normativa é o
art. 165, § 8º, da Constituição Federal de 1988:
Art. 165, § 8º: “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos
termos da lei".
Vamos analisar as alternativas.
A inserção do referido comando no projeto de lei orçamentária anual
é:
A) ERRADO. A inserção do referido comando no projeto de lei orçamentária
anual NÃO é compatível com a ordem constitucional. Só pode constar na LOA a previsão
da receita e a fixação da despesa e as exceções previstas no 165, § 8º, da
CF/88.
B) ERRADO. Realmente, a inserção do referido comando no projeto de lei
orçamentária anual NÃO é compatível com a ordem constitucional. Mas a
justificativa da inconstitucionalidade não é o vício de iniciativa. Realmente,
a iniciativa da LOA é do chefe do Poder Executivo. A justificativa da
inconstitucionalidade é que só pode constar na LOA a previsão da receita e a
fixação da despesa e as exceções previstas no 165, § 8º, da CF/88.
C) ERRADO. A inserção do referido comando no projeto de lei orçamentária
anual NÃO é compatível com a ordem constitucional, mesmo que haja autorização
na lei de diretrizes orçamentárias. Só pode constar na LOA a previsão da
receita e a fixação da despesa e as exceções previstas no 165, § 8º, da CF/88.
D) CORRETO. Realmente, a inserção do referido comando no projeto de lei
orçamentária anual é incompatível com a ordem constitucional, pois não versa
sobre a previsão da receita e a fixação da despesa. É a regra presente no 165,
§ 8º, da CF/88.
E) ERRADO. A inserção do referido comando no projeto de lei orçamentária
anual NÃO é compatível com a ordem constitucional mesmo que o projeto seja
aprovado por maioria absoluta no Poder Legislativo. Só pode constar na LOA a previsão
da receita e a fixação da despesa e as exceções previstas no 165, § 8º, da
CF/88.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
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LOA => previsão da receita, fixação da despesa, autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita
dispositivo estranho é incompatível com a ordem constitucional
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GABARITO: LETRA D
- LOA => previsão da receita, fixação da despesa, autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita
E) compatível com a ordem constitucional, desde que o projeto seja aprovado por maioria absoluta no Poder Legislativo.
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Princípio da exclusividade → a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receitas e fixação de despesas
Exceções:
- Abertura de créditos suplementares
- Contratações de operações de crédito, ainda que por ARO
Gabarito: Letra D
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Complementando, conforme novas alterações no Orçamento Constitucional:
§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.
Não se trata de exceção ao princípio da exclusividade, pois se trata de matérias orçamentária, nem do da anualidade, pois não é FIXAÇÃO para exercicios seguintes, e sim apenas mera previsão para fins de acompanhamento dos investimentos plurianuais.
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O princípio da exclusividade proíbe que o orçamento tenha disposições estranhas à previsão de receita e à fixação de despesa. Sua base normativa é o art. 165, § 8º, da Constituição Federal de 1988:
Art. 165, § 8º: “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei".