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GABARITO: A
Conforme o art. 165, § 14 da CF/88, a LOA poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, especificando quais são os investimentos plurianuais e quais investimentos estão em andamento.
Note que não se trata da autorização/fixação da despesa, mas apenas da previsão desses gastos, caracterizando um reforço ao caráter de planejamento do orçamento público. Por isso, tal dispositivo não é exceção ao princípio da anualidade.
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CF/88
Art. 165.
§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019)
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Essa alteração é bem recente, dada pela EC nº 102/19. Fiquemos atentos colegas!
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EC Nº 102/2019
§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
De forma direta, a questão apresenta o que consta no § 14 ao art.
165 da CF/88:
Art. 165, § 14: “A lei orçamentária anual poderá conter previsões
de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos
plurianuais e daqueles em andamento".
Logo, segundo o art. 165, § 14, da CF/88, a Lei Orçamentária poderá
conter previsões de despesas para os exercícios seguintes, especificando quais
são os investimentos plurianuais e daqueles em andamento. Dessa forma, trata-se
de uma previsão de gastos e não uma fixação de despesa. É uma indicação de um planejamento
do orçamento público.
Podemos concluir, então, que a previsão das despesas a serem
realizadas nos exercícios seguintes, com a construção da barragem, mostra-se compatível
com a ordem constitucional, pois se trata de um investimento plurianual.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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GABARITO: LETRA A
- EC Nº 102/2019 § 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.
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o erro da letra B seria?
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Claudio d'Almeida, a construção de barragem é classificada como despesa de capital (investimento). Por afirmar que a construção seria despesa corrente, a letra B se torna errada. Ademais, creio que também esteja errada pelo fato de o dispositivo constitucional não mencionar nada a respeito de despesa corrente ou de capital.
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De forma direta, a questão apresenta o que consta no § 14 ao art. 165 da CF/88:
Art. 165, § 14: “A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento".
Logo, segundo o art. 165, § 14, da CF/88, a Lei Orçamentária poderá conter previsões de despesas para os exercícios seguintes, especificando quais são os investimentos plurianuais e daqueles em andamento. Dessa forma, trata-se de uma previsão de gastos e não uma fixação de despesa. É uma indicação de um planejamento do orçamento público.
Podemos concluir, então, que a previsão das despesas a serem realizadas nos exercícios seguintes, com a construção da barragem, mostra-se compatível com a ordem constitucional, pois se trata de um investimento plurianual.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".