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GABARITO: ERRADO.
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Art. 39 da Lei 4.320/64, os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 1º – Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.
§ 2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.
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Orçamentariamente, de acordo com a Lei 4.320/64, o conceito e requisitos da DÍVIDA ATIVA estão corretos.
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Entretanto, O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — mais conhecido pela sigla ITBI — é um tributo MUNICIPAL segundo o art. 156, II, da Constituição Federal.
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"Os créditos da fazenda pública ESTADUAL provenientes de obrigação legal relativa ao ITBI exigíveis pelo transcurso do prazo..." [ERRADO]
ITBI - É Imposto MUNICIPAL.
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Gabarito: E
A questão versa sobre dívida ativa tributária, o que de fato está correto de acordo com a L4320, pois ITBI se trata de um tributo; incorreta, no entanto, porque este imposto é um tributo municipal e não estadual.
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ITBI estadual foi muita ousadia!
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Uma dúvida: estado não poderia dever tal imposto ao município, no caso de utilizar bem que gere tal obrigação?
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A questão trata da DÍVIDA ATIVA, de
acordo com a Lei n.º 4.320/64.
Segundo o art. 39, Lei n.º 4.320/64:
“Os créditos da Fazenda Pública,
de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do
exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas
orçamentárias".
Segue, também, o §1º: “Os créditos
de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para
pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria,
como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez
e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título".
De acordo com o Manual de Contabilidade
Aplicado ao Setor Público (MCASP), o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público
(PCASP) distingue a dívida ativa quanto à origem,
conforme previsto na Lei n.º 4.320/1964:
a. Dívida Ativa Tributária:
é proveniente de obrigação legal relativa a tributos e
respectivos adicionais e multas.
b. Dívida Ativa Não Tributária:
é proveniente dos demais créditos da Fazenda Pública, decorrentes
de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Agora, observe o art. 11, §
4º, Lei n.º 4.320/64:
“A classificação da receita obedecerá
ao seguinte esquema:
Receitas Correntes: Receita
Tributária (Impostos. Taxas. Contribuições de Melhoria),
Receita de Contribuições, Receita Patrimonial, Receita Agropecuária, Receita
Industrial, Receita de Serviços, Transferências Correntes e Outras
Receitas Correntes.
Receitas de Capital: Operação de
Crédito, Alienação de Bens, Amortização de Empréstimos, Transferências de
Capital e Outras Receitas de Capital".
Conforme o art. 156, Constituição
Federal de 1988, compete aos Municípios instituir imposto sobre:
“II - transmissão "inter
vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição". Esse imposto é conhecido
como ITBI. Então, como pode se observar, é um imposto de competência MUNICIPAL.
Portanto, o item está praticamente
correto, porém o ITBI é de competência MUNICIPAL,
e NÃO estadual. Deve ser inscrito em dívida ativa
tributária Municipal o crédito a favor da fazenda pública proveniente
do ITBI exigível pelo transcurso do prazo para
pagamento.
Gabarito do Professor: ERRADO.
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Gab: ERRADO
Sério que eu errei a questão só por não saber que ITBI é imposto municipal e não estadual!?
- Porr4, Guru...
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Jorge, acho que não pq se não me engano o Estado não cobra de Estado. Eu tô aprendendo AFO agora, então não tenho certeza.
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A meu ver, essa questão é Direito Tributário, não AFO. O erro dela é com relação à competência tributária, o que não é objeto de estudo em AFO.
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A questão trata sobre Dívida Ativa Tributária definida pela Lei nº 4.320/1964. Assim, passemos à análise da assertiva:
A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 39, § 2º, define Dívida Ativa Tributária como sendo o crédito da Fazenda Pública de natureza tributária, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas.
Trata-se de ato de controle administrativo da legalidade e regularidade, conforme definido no §3º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, por meio do qual um débito, vencido e não-pago, é cadastrado para controle e cobrança em dívida ativa.
No caso específico dessa questão, embora cobranças por decurso do prazo do ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, devam ser de fato inscritas em dívida ativa tributária por tratar-se de uma espécie de tributo, é equivocado atribuir essa competência à Fazenda Pública Estadual uma vez que o ITBI é um imposto de competência municipal.
A CF/88, em seu art. 156, dispõe o seguinte:
Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
A questão, sem dúvida, foi uma pegadinha da Banca. Mas professora, essa questão foge do tema de AFO. De fato. Há uma extrapolação para quem está estudando estritamente Administração Financeira e Orçamentária, mas não é preciso pânico. Essa cobrança mais específica se deu, sobretudo, por tratar-se de um cargo para Auditor Fiscal Contábil- Financeiro da Receita Estadual e por ter vindo expresso no edital, além de AFO, Direito Financeiro e Direito Tributário, todos com tópico específico sobre Dívida Ativa. Então, se você não estiver estudando para a área Fiscal, não se preocupe. Caso seja o seu caso, importante ficar alerta para essas pegadinhas, pois as Bancas adoram atribuir competências para quem não compete.
Gabarito: Errado
Bons estudos, pessoal!