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DECRETO 93.872/1986
Art . 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas ().
§ 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.
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Configura-se como Restos a Pagar Processados o momento que o 2º estágio da despesa orçamentária (liquidação) já foi realizado, enquanto os Restos a Pagar não Processados quando a despesa se encontra pendente de liquidação, isto é, o empenho se encontra a liquidar ou em liquidação.
fonte: https://www.mmpcursos.com.br/blog/restos-a-pagar-nao-processados
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GABARITO: CERTO
Restos a pagar (RP):
- RP Não Processados: Empenhado + Não Liquidado + Não Pago
- RP Processados: Empenhado + Liquidado + Não Pago
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Cespe ta considerando implicitamente que o recebimento tb teve a liquidação? meio forçado assumir que só pq recebeu tb houve liquidação.
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Gabarito: C
L4320/64
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
RPP: empenhadas + liquidadas + não pagas.
RPÑP: empenhadas + Ñ liquidadas + não pagas.
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Restos a pagar processados , são despesas empenhada, liquidadas , porém não pagas até o dia 31 de dezembro do respectivo ano, tanto o resto a pagar processado como o não processado se enquadram em dívida flutuante.
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Essa questão versa sobre despesas públicas e, mais especificamente, sobre Restos a Pagar.
Vamos relembrar algumas definições a respeito:
Denominam-se
Restos a Pagar, ou Resíduos Passivos, as despesas que foram regulamente
empenhadas, no exercício atual ou em anteriores, liquidadas ou não, e que não
foram pagas ou canceladas até 31 de dezembro, data de encerramento do exercício.
Existem
dois tipos de Restos a Pagar:
Restos
a Pagar Processados (RPP): referem-se a despesas empenhadas e não pagas no
encerramento do exercício que já percorreram a fase de liquidação.
Restos
a Pagar Não Processados (RPNP): referem-se a despesas empenhadas e não pagas no
encerramento do exercício e que NÃO percorreram a fase de liquidação (ou seja,
despesas a liquidar ou em liquidação).
No caso em tela, a despesa foi empenhada em 2020, liquidada em 2020 (apesar de o enunciado não afirmar isso explicitamente, o fato é que as vacinas foram recebidas em 29/12/2020) e paga em 2021. Logo, a despesa foi, de fato, registrada em 31/12/2020 como Restos a Pagar Processados. Portanto, o item está certo.
Gabarito do Professor: CERTO.
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Gab: CERTO
Se o órgão RECEBEU o material, mas chegou ao final do exercício (31/12) e ficou pendente apenas o PAGAMENTO, então, esse será o caso de inscrição em Restos a Pagar PROCESSADOS. Lembre-se:
Os Restos a Pagar podem ser:
- R.A.P. Processados: houve Empenho, houve Liquidação e NÃO houve PAGAMENTO.
- R.A.P. NÃO-Processados: houve APENAS o Empenho. NÃO-Liquidação e NÃO-Pagamento.
Acrescentando...
- Os Restos a Pagar são despesas Extraorçamentárias no Pagamento.
- NÃO CONFUNDIR com R.A.P. com DEA. Esta tem como essência NÃO haver EMPENHO, já o R.A.P. possuirá empenho, necessariamente. Perceba que na DEA o empenho é feito no ano de reconhecimento da dívida, ou seja, ano da CIÊNCIA DO FATO.
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OBS: Vendo meu resumo de AFO. Acesse: Linktr.ee/soresumo e baixe sua amostra.