DECRETO 93.872/1986
Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive consignações em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de receita;
e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.
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Questão sobre a contabilização
da despesa pública.
A execução completa (ou normal) da despesa pública orçamentária, em
regra, passa pelos estágios do empenho, liquidação e pagamento, dentro do
exercício financeiro. Entretanto,
existem incidentes que fogem a essa regra, como os Restos a Pagar (RAP), o regime de adiantamento (ex.: suprimento de
fundos) e as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).
Os RAP, como o próprio nome
diz, são resíduos de despesas cujos pagamentos não ocorreram
até o fim do exercício financeiro. Por isso, essas despesas empenhadas mas não
pagas, são inscritas em restos a
pagar. Essa inscrição não garante o direito líquido e certo ao pagamento, pois alguns
empenhos inscritos em RAP poderão ser cancelados dependendo do caso concreto.
Exemplo: se o fornecedor não entregar a mercadoria ou não prestar o serviço de
acordo com o contrato.
Resumindo, RAP são despesas
empenhadas mas não pagas até o dia
31 de dezembro. Segundo o Decreto n.º 93.872/1986, se a despesa foi liquidada no exercício, ela será
inscrita em RAP processados, se não
foi liquidada (apenas empenhada), será escrita em RAP não processados.
Atenção! Note que a despesa da questão foi empenhada
em 09/12/2020 mas foi paga apenas em 19/1/2021.
Logo, em 31/12/2020 ela será registrada como restos a pagar.
Vejamos qual a classificação dos restos a pagar quanto
a temporalidade da dívida pública, conforme Decreto n.º 93.872/1986:
“Art. 115. A dívida pública
abrange a dívida flutuante e a
dívida fundada ou consolidada.
§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissos
exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim
entendidos:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive
consignações em folha;
d) as operações de crédito por
antecipação de receita;
e) o papel-moeda ou moeda
fiduciária.
§ 2º A dívida fundada ou
consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze)
meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para
atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços
públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou
resgate."
Feita toda a revisão, já
podemos identificar o ERRO da
assertiva:
Nessa situação hipotética,
essa despesa foi registrada em 31/12/2020 como dívida fundada.
Nessa situação hipotética,
essa despesa foi registrada em 31/12/2020 como dívida flutuante.
Gabarito do Professor: ERRADO.