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Lei 14.133/2021 - Noval lei de Licitações
Fiscal de contrato
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
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Errado
Lei 14.133/2021: Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
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GABARITO - ERRADO
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no , ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
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Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
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...pode ser terceirizados
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PREFERENCIALMENTE
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Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
Gab. E
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se enquadram como agentes publicos, art.7 -> (...) I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes
da Administração Pública;
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GABARITO ERRADO.
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Vale lembrar:
Os membros da COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO (obrigatória na modalidade de diálogo competitivo) deve ser formada necessariamente por servidores efetivos.
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Cuida-se de questão cuja resolução
demandou, expressamente, conhecimento acerca da redação do art. 117 da Lei n.
14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que trata da execução dos contratos,
vejamos:
"A execução do contrato deverá ser
acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato,
representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos
estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos
respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los
e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O fiscal do
contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à
execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização
das faltas ou dos defeitos observados.
§ 2º O fiscal do
contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua
competência.
§ 3º O fiscal do
contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com
informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
§ 4º Na hipótese
da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes
regras:
I - a empresa ou o
profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de
compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e
exclusiva de fiscal de contrato;
II - a contratação
de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites
das informações recebidas do terceiro contratado."
Do exposto, é incorreta a presente
afirmativa, no ponto em que sustentou que devem
ser servidores concursados,
necessariamente.
Gabarito do professor: ERRADO
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Genericamente, os agentes públicos da licitação serão “preferencialmente” servidores concursados.
▪ No caso do agente de contratação e dos membros da comissão de licitação do diálogo competitivo (somente nesta comissão), os agentes serão necessariamente concursados.
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A lei utiliza o termo "Agentes Públicos", logo engloba várias tipos, inclusive os nomeados para cargo em comissão...
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
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Necessariamente e Concurso Público não combinam (em 99% dos casos).
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FONTE: minha experiência
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Atenção que a contratação de terceiros particulares para atuarem na fiscalização é apenas para ASSISTI-LOS ou SUBSIDIÁ-LOS, e jamais para substituir os representantes da Adm. Pública.
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De acordo com o art. 117, da NLLC, a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
Dentre os requisitos estabelecidos no art. 7º da NLLC, temos o seguinte:
• Ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
Repare, portanto, que o fiscal do contrato não necessariamente deve ser servidor concursado, motivo pelo qual a questão está errada.
Gabarito: Errado
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Não necessariamente e sim PREFERENCIALMENTE.