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ID
5467531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao direito constitucional, julgue o item a seguir.

O dever de sigilo fiscal é extensível aos órgãos de persecução penal que legalmente receberem da autoridade fazendária competente informações assim classificadas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

    Os órgãos de persecução penal, embora recebam dados fiscais dos contribuintes transferidos pela autoridade fazendária, têm o dever de observância do disposto no artigo 5º, inciso XII, da CF/88, segundo o qual é inviolável o sigilo de dados.

    “1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.” (RE 1.055.941). Grifo.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira -

     e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

  • GABARITO: CERTO

    Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

    (RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020)

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/34ad9bc83e3c72c62281cb2c744ac966

  • gabarito: Correto

    (RE 601.314, rel. min. Edson Fachin e ADIs 2.859, 2.390, 2.386 e 2.397, rel. min. Dias Toffoli, julg. em 24/2/2016), o STF, por maioria, entendeu constitucionais dispositivos da Lei 105/2001 que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos. O Relator dos processos, Dias Toffoli, destacou, em seu voto, que não se trata propriamente a quebra de sigilo bancário, o que pressupõe a circulação desses dados, mas sim a transferência desse sigilo dos bancos ao agentes do Fisco, e que a lei prevê severas punições ao servidor público que vazar essas informações.

  • Não confunda com ...

    PGM (Manaus) | CESPE (CEBRASPE) | 2018

    As informações relativas às representações fiscais para fim penal são sigilosas, sendo vedada a sua divulgação ou publicização. (ERRADO)

  • O STF, por maioria, entendeu constitucionais dispositivos da Lei 105/2001 que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos. O Relator dos processos, Dias Toffoli, destacou, em seu voto, que não se trata propriamente a quebra de sigilo bancário, o que pressupõe a circulação desses dados, mas sim a transferência desse sigilo dos bancos ao agentes do Fisco, e que a lei prevê severas punições ao servidor público que vazar essas informações.

    (RE 601.314, rel. min. Edson Fachin e ADIs 2.859, 2.390, 2.386 e 2.397, rel. min. Dias Toffoli, julg. em 24/2/2016)

    O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O SIGILO BANCÁRIO

    O Recurso Extraordinário questionou a constitucionalidade do art6º da LC n.º 105/01, alegando que o sigilo bancário é uma das projeções do direito à intimidade e à vida privada, matéria que apenas poderia ser decidida pelo Poder Judiciário.

  • Gabarito Certo

    O item é verdadeiro. Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal (em dezembro de 2019), os órgãos de persecução penal podem receber relatórios de inteligência financeira da UIF e a íntegra de procedimento fiscalizatório da Receita Federal, mesmo que não haja prévia autorização judicial, mas obrigatoriamente deve ser resguardado o sigilo das informações, cumprindo o que determina o art. 5º, XII, da Constituição Federal – dispositivo que determina a inviolabilidade do sigilo dos dados fiscais.

    Veja a decisão do STF: “1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil – em que se define o lançamento do tributo – com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.” (RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020)

    133. O princípio constitucional da livre iniciativa assegura aos empresários o direito de eleger suas próprias estratégias empresárias, como a terceirização das atividades-fim de sua empresa.

    FONTE: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-extraoficial-sefaz-ce-constitucional/

  • O STF, por maioria, entendeu constitucionais dispositivos da Lei 105/2001 que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, o que não pode é divulgar esses dados.

  • Nesse caso, o sigilo é transferido para outra autoridade.

  • Certo!

    Além dos comentários já trazidos pelos colegas, acrescento que a resposta também poderia ser extraída do seguinte dispositivo do CTN:

    "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    [...]

    § 2 O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo."

    Bons estudos!