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De acordo com o STF, a fixação de prazo decadencial para solicitação ou revisão de negativa de concessão de benefício previdenciário é inconstitucional, por ferir um dos direitos sociais – previdência social – e também por violar a dignidade da pessoa humana.
“O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte.”
(ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)
Gabarito: ERRADO
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É aquela questão do fundo de direito, que não está sujeito à decadência ou prescrição.
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É inconstitucional a nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 13.846/2019.
A Lei nº 13.846/2019 impôs prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Lei incide em inconstitucionalidade porque não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. Isso significa que a decadência irá gerar a negativa do próprio benefício em si considerado. STF. Plenário. ADI 6096, Rel. Edson Fachin, julgado em 13/10/2020
A nova redação do art. 103 prevê que, se o benefício for indeferido administrativamente, o segurado terá 10 anos para ajuizar a ação de revisão, sob pena de decadência. Isso significa que a decadência irá gerar a negativa do próprio benefício em si considerado.
A nova redação do art. 103 dada pela Lei nº 13.846/2019 engloba tantas hipóteses que acaba gerando a decadência do próprio fundo do direito fundamental à previdência social, em afronta ao art. 6º da Constituição Federal e à jurisprudência do STF.
Fonte: buscador dizer o direito
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A revisão do ato administrativo que negou, cancelou ou cessou o benefício previdenciário é um mecanismo de acesso ao direito à sua obtenção. O prazo decadencial, ao acabar com a pretensão de revisar a negativa, "compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito".
Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional trecho de lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado. O julgamento encerrou na última sexta-feira (9/10), no Plenário virtual, com placar de 6 a 5.
A maioria dos ministros seguiu o voto de Luiz Edson Fachin. De acordo com o relator, aceitar que o prazo de decadência alcance a pretensão de decisão que negou, cancelou ou cessou o benefício “implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção”.
ADI 6096 - 9/10/2020
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GABARITO: ERRADO
[...] O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte [...]
(STF - ADI: 6096 DF 0018723-17.2019.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/06/2021)
Fonte: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1236967184/embdecl-na-acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-6096-df-0018723-1720191000000
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A previdência social é imprescritível, irrenunciável pois se trata de um direito fundamental.
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Deixar de requerer a aposentadoria, por exemplo, implicaria em trabalhar eternamente, caso sujeito à decadência.
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O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário NÃO deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular.
SITUAÇÃO 1: Pedido de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário: não incide prazo prescricional nem decadencial, caso contrário, não estaria preservado o próprio fundo de direito. Assim, se no caso concreto for negado o benefício previdenciário, caso fosse inviabilizada a sua rediscussão em razão do decurso do tempo, estaria comprometido o exercício do direito material à sua obtenção (ADI 6096).
SITUAÇÃO 2: o STF admitiu a previsão de prazo decadencial para rever ato concessório de benefício previdenciário, porque foi atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação. Como no caso foi concedido anteriormente o benefício previdenciário, já estava preservado o próprio fundo de direito. Portanto, trata-se de hipótese diferente da primeira situação, pois a ação visava somente analisar o valor do benefício ou a forma de cálculo (RE 626.489).
Fonte: Dizer o Direito.
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nossa que maravilha que existe na opção de comentários das questões , estou estudando pro concurso do inss , errei a questão por pensar justamente nos prazos decadenciais que estudei no direito previdênciario, em nenhum dos cursos que estou assistindo , fui atualizada quanto a decisão judicial.
mas agradeço aqueles que se dispuseram a comentar aqui de forma tão bem explicativa.
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É decadência - prazo pra exercer um direito.