SóProvas


ID
5467570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item a seguir, considerando as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Complementar Federal n.º 123/2006.

Em relação às penalidades pecuniárias decorrentes da inobservância das obrigações tributárias, é vedada a conversão da obrigação acessória em obrigação principal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    CONVERSÃO:

    Obrigação ACESSÓRIA → Obrigação PRINCIPAL.

    ACESSÓRIA:

    (CESPE/EBSERH/2018) Obrigação tributária acessória relaciona-se à obrigação de fazer ou não fazer algo ou permitir que algo seja feito pela administração tributária em prol da arrecadação ou fiscalização que lhe compete.(CERTO)

    PRINCIPAL:

    (CESPE/STF/2013) A obrigação tributária principal tem como objeto o pagamento do tributo devido ou a penalidade pecuniária, que se extinguirá juntamente com o crédito dela decorrente. (CERTO)

    # Fundamentação:

    CTN, Art. 113. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    # Questões:

    (CESPE/Prefeitura de Ipojuca/2009) No caso de certo contribuinte, pessoa jurídica, ter descumprido obrigação acessória consistente em manter documentos fiscais obrigatórios, essa obrigação, pelo simples fato de sua inobservância, deverá ser convertida em obrigação principal relativamente à eventual penalidade pecuniária.(CERTO)

    (CESPE/SERPRO/2013) Se o contribuinte obrigado a entregar a declaração de rendimentos não o fizer, ele estará sujeito à multa, ainda que não tenha imposto a pagar. Nesse caso, diz-se que o descumprimento da obrigação acessória dá origem a uma obrigação principal.(CERTO)

    (CESPE/EBSERH/2018) Quando não cumprida, a obrigação acessória se converte em principal no tocante à penalidade pecuniária.(CERTO)

    (CESPE/PGE-AM/2016) Para fins de cobrança, as penalidades pecuniárias impostas ao contribuinte em virtude do descumprimento de obrigações acessórias são equiparadas à obrigação tributária principal, visto que ambas constituem obrigação de dar.(CERTO)

    (CESPE/SECONT-ES/2009) Suponha que tenha havido a aplicação de multa pecuniária pela não inscrição no cadastro fiscal e pela não emissão de notas fiscais. Nesse caso, ambas as multas convertem se em obrigação principal, pelo simples fato de não terem sido observadas pelo contribuinte e estarem sendo cobradas no auto de infração como penalidades.(CERTO)

    (CESPE/TCE-PA/2016) O descumprimento de obrigação de emissão de nota fiscal dá ensejo à realização, pelo poder público, do lançamento de ofício, para fins de aplicação da penalidade cabível. Nesse caso, a multa aplicada equipara-se ao crédito decorrente da obrigação principal, em virtude da sua natureza jurídica de obrigação de dar.(CERTO)

    “A vida somos nós que a construímos diariamente por isso lute e nunca desista de criar a que sempre sonhou!”

  • CTN

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Será principal a obrigação que tiver por objeto o pagamento, seja de tributo ou penalidade.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 113, § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Para fins de eventual discursiva:

    A assertiva é correta, conforme o artigo indicado pelos nobres colegas. No entanto, conforme esclarece Ricardo Alexandre, é impreciso afirmar que uma obrigação se converte noutra, uma vez que, v.g., a obrigação de escriturar livros fiscais não se converte em “multa” quando descumprida. Se isso ocorresse, o contribuinte poderia optar por pagar a multa e não escriturar os livros. Paga a multa, a obrigação principal deixaria de existir.

  • CTN, Art. 113. § 3º A obrigação ACESSÓRIA, pelo simples fato da sua inobservânciaconverte-se em obrigação PRINCIPAL relativamente à penalidade pecuniária.

  • Descumpra e veja senão chega!

  • CTN, Art. 113, § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservânciaconverte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Obrigação tributária.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo 113, §3º do CTN, que tem a seguinte redação:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    Logo, a assertiva “Em relação às penalidades pecuniárias decorrentes da inobservância das obrigações tributárias, é vedada a conversão da obrigação acessória em obrigação principal” é falsa.

     

    Gabarito do Professor: Errado. 

  • Fato Gerador

    114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    • I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
    • II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

    • I - sendo SUSPENSIVA a condição, desde o momento de seu implemento;
    • II - sendo RESOLUTÓRIA a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

    118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    • I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
    • II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    Sujeito Ativo

    119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

    Sujeito Passivo

    121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

    123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.