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ID
5467573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item a seguir, considerando as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Complementar Federal n.º 123/2006.

Em regra, o reconhecimento da solidariedade entre sujeitos passivos que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal implica na fixação, pelo Fisco, do benefício de ordem.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Fundamentação: art. 124 do CTN:

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

             I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

             II - as pessoas expressamente designadas por lei.

           Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

  • Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; Solidariedade de fato (natural)

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Solidariedade de direito (legal)

    Obs.: A solidariedade não comporta benefício de ordem.

    Efeitos da solidariedade (salvo disposição legal em contrário):

    1) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    2) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    3) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre solidariedade tributária.


    2) Base legal (Código Tributário Nacional)
    Art. 124. São solidariamente obrigadas:
    I) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
    II) as pessoas expressamente designadas por lei.
    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.


    3) Exame da questão e identificação da resposta
    Julgue o item a seguir, considerando as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Complementar Federal n.º 123/2006.
    “Em regra, o reconhecimento da solidariedade entre sujeitos passivos que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal implica na fixação, pelo Fisco, do benefício de ordem".
    Explica-se.
    Nos termos do art. 124, parágrafo único, do CTN, a solidariedade tributária não comporta benefício de ordem.
    NOTA 1. Benefício de ordem é o direito de se exigir que se cobre primeiro a dívida de uma determinada pessoa e, caso esta não realize o pagamento, a cobrança possa ser realizada em face de um terceiro. Exemplo: numa locação imobiliária, o credor entra com ação de cobrança dos alugueis vencidos contra o fiador; este, aplicando a regra do benefício de ordem, pode exigir que o locador cobre primeiro do locatário e, apenas quando este não pague a dívida, o credor poderá cobrar do fiador.
    NOTA 2. No âmbito tributário não se aplica o benefício de ordem (CTN, art. 124, parágrafo único). O fisco pode, portanto, cobrar o crédito tributário contra qualquer dos solidariamente responsáveis pelo pagamento, através do manejo de ação de execução fiscal.


    Resposta: ERRADO.


  • Sujeitos passivos que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária.

    A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem (O fisco poderá cobrar de quem ele quiser)