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GABARITO: ERRADO
Fundamentação: art. 124 do CTN:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
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Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; Solidariedade de fato (natural)
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Solidariedade de direito (legal)
Obs.: A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Efeitos da solidariedade (salvo disposição legal em contrário):
1) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
2) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
3) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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GABARITO: ERRADO
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
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GABARITO: ERRADO
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre solidariedade
tributária.
2) Base legal (Código Tributário
Nacional)
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua
o fato gerador da obrigação principal;
II) as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não
comporta benefício de ordem.
3) Exame da questão e identificação da
resposta
Julgue o item a seguir, considerando as disposições do Código
Tributário Nacional e da Lei Complementar Federal n.º 123/2006.
“Em regra, o reconhecimento da
solidariedade entre sujeitos passivos que tenham interesse comum na situação
que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal implica na
fixação, pelo Fisco, do benefício de ordem".
Explica-se.
Nos termos do art. 124, parágrafo único, do CTN, a solidariedade tributária não comporta
benefício de ordem.
NOTA 1. Benefício de ordem é o direito de se exigir que se cobre
primeiro a dívida de uma determinada pessoa e, caso esta não realize o
pagamento, a cobrança possa ser realizada em face de um terceiro. Exemplo: numa
locação imobiliária, o credor entra com ação de cobrança dos alugueis vencidos
contra o fiador; este, aplicando a regra do benefício de ordem, pode exigir que
o locador cobre primeiro do locatário e, apenas quando este não pague a dívida,
o credor poderá cobrar do fiador.
NOTA 2. No âmbito tributário não se aplica o benefício de ordem
(CTN, art. 124, parágrafo único). O fisco pode, portanto, cobrar o crédito
tributário contra qualquer dos solidariamente responsáveis pelo pagamento,
através do manejo de ação de execução fiscal.
Resposta: ERRADO.
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Sujeitos passivos que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária.
A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem (O fisco poderá cobrar de quem ele quiser)