ALTERNATIVA CORRETA E
INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA No 10, DE 3 DE MARÇO DE 2017
Art. 13. É proibida a vacinação contra brucelose de machos de qualquer idade.
Art. 14. É proibida a utilização da vacina B19 em fêmeas com idade superior a oito meses.
Art. 16. É obrigatória a comprovação pelo proprietário da vacinação das bezerras ao serviço veterinário estadual, no mínimo, uma vez por semestre.
- Parágrafo único. A comprovação da vacinação será feita por meio de atestado emitido por médico veterinário cadastrado, de acordo com normas e usando modelo definido pelo DSA ou por meio de sistema informatizado do serviço veterinário oficial.
Art. 19. O leite cru que provém diretamente de propriedades rurais somente poderá ser recebido por estabelecimentos de leite e derivados mediante a regularidade da vacinação do rebanho contra a brucelose.
Art. 20. A comercialização de vacina fica condicionada à emissão de receita por médico veterinário cadastrado, a qual deverá ficar disponível, pelo período de um ano, no estabelecimento comercial, para fiscalização pelo serviço veterinário oficial.