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ID
5469751
Banca
UFPR
Órgão
Prefeitura de Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Veterinária
Assuntos

Conforme a Instrução Normativa nº 15, de 02 de abril de 2008, que aprova os procedimentos para a atuação em casos de suspeita ou ocorrência de paraplexia enzoótica dos ovinos (scrapie), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 2 DE ABRIL DE 2008 - PROCEDIMENTOS PARA A ATUAÇÃO EM CASO DE SUSPEITA OU OCORRÊNCIA DE PARAPLEXIA ENZOÓTICA DOS OVINOS (SCRAPIE)

    CAPÍTULO I

    DOS OBJETIVOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 3º A scrapie é de notificação compulsória e sua SUSPEITA OU OCORRÊNCIA devem ser imediatamente informadas à autoridade de defesa sanitária animal de quaisquer das instâncias (Central e Superior, Intermediárias e Locais) do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

    Art. 4º São considerados animais com suspeita clínica de scrapie os ovinos e caprinos, maiores de 12 (doze) meses de idade, que apresentam ou apresentaram sinais clínicos nervosos tais como mudanças no comportamento, na locomoção e na postura, com apresentação isolada ou conjunta, persistentes por mais de 15 (quinze) dias.

    Art. 7º A Comissão de Avaliação dos animais sujeitos à indenização será designada pela Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA da Unidade Federativa, na forma da Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948.

    Parágrafo único. NÃO CABERÁ qualquer INDENIZAÇÃO por animais sacrificados e que venham a se confirmar, laboratorialmente, casos de scrapie.

    CAPÍTULO II

    DA ATUAÇÃO EM CASO DE SUSPEITA CLÍNICA DE SCRAPIE

    Art. 8º Diante da suspeita clínica de scrapie, as seguintes medidas deverão ser adotadas pelas Instâncias Intermediárias ou Locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária:

    II - em caso de suspeita clínica fundamentada, deverão ser realizadas as seguintes ações:

    c) colheita de amostras de animais suspeitos e notificação à Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária competente pela Unidade Federativa de origem da suspeita, por meio do formulário de atendimento inicial estipulado pelo Departamento de Saúde Animal - DSA/SDA/MAPA.

    • 1. no caso de ANIMAL SUSPEITO VIVO, deve-se proceder à colheita de terceira pálpebra e de outro tecido linfóide julgado necessário;
    • 2. no caso de ANIMAL SUSPEITO MORTO, ou quando o proprietário optar pelo sacrifício sanitário do animal enfermo, deve-se proceder à colheita de tecido nervoso, incluindo o tronco encefálico; de tecido linfóide, incluindo a terceira pálpebra, e de outros tecidos julgados necessários durante a necropsia;