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PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO RITO SUMARÍSSIMO:
Demandas serão instruídas e julgadas em audiência única;
Não se aplica aos dissídios coletivos;
Pedido deve ser certo ou determinado e indicar o valor;
Não se fará citação por edital.
Testemunhas, até o máximo de duas para cada parte;
Na sentença é dispensado o relatório;
No rito sumaríssimo não cabe recurso de revista fundado em contrariedade ao OJ (sum 442 TST).
GAB C
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A e C:
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
B:
852-H, § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
D:
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
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Gabarito:"C"
- CLT, art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
b) ERRADO: Art. 852-H, § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
c) CERTO: Art. 852-H, Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
d) ERRADO: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
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Rito Sumário, também conhecido como rito de Alçada, está previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70 e se aplica à causa com valor de até 2 (dois) salários mínimos vigente na data do ajuizamento.
Rito Sumaríssimo está previsto no art. 852-A a 852-I da e se aplica à causa cujo valor supere dois e não ultrapasse 40 salários mínimos vigente na data do ajuizamento.
Rito Ordinário está previsto no art. 840 da CLT e é utilizado quando o valor da causa estiver acima de 40 salários mínimos vigente na data do ajuizamento.
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Letra C
Art. 852-A CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
852-H, § 2º CLT As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
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a) ERRADO: Até quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
b) ERRADO: Até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Atenção: Quando devidamente comprovada que o advogado convidou a testemunha, poderá pedi ao juiz a intimação, caso não venha comparecer, ocorrerá a intimação coercitiva da testemunha.
c) CERTO: Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
d) ERRADO: Rito sumaríssimo não se fará citação por edital.