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Segundo o art. 24 da Lei de Execuções Fiscais:
Gabarito: Letra d
Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
II - findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
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GABARITO: D
A) ERRADO Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.
§ 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.
§ 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital
B) ERRADO Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
C) ERRADO Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
D) CERTO Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
II - findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 23, § 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.
b) ERRADO: Art. 39, Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
c) ERRADO: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
d) CERTO: Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; II - findo o leilão: a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação; b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
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Complementando sobre a Letra "B":
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TEMA 1054, STJ:
A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.
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Obs: SÚMULA N. 190, STJ -> Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre execução
fiscal.
2) Lei de Execução Fiscal (Lei n.º
6.830/90)
Art. 23. A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em
leilão público, no lugar designado pelo Juiz.
§ 1º. A Fazenda Pública e o executado
poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que
indicarem.
§ 2º. Cabe ao arrematante o pagamento
da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.
Art. 24. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
II) findo o
leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço
da avaliação;
b) havendo licitantes, com
preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante
judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único. A intimação de que
trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata
remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou
secretaria.
Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas
e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de
preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único. Se vencida, a Fazenda
Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
3) Exame da questão e identificação da
resposta
a) Errado. A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em
leilão público, no lugar designado pelo juiz. Nesses casos, cabe ao arrematante
o pagamento da comissão do leiloeiro, bem
como as demais despesas indicadas no edital, nos termos do art. 23, § 2.º da
Lei n.º 6.830/80.
b) Errado. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas
e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de
preparo ou de prévio depósito. No
entanto, se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas
pela parte contrária, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei n.º
6.830/80.
c) Errado. Na execução fiscal, as intimações ao representante
judicial da Fazenda Pública serão feitas pessoalmente (e não por Diário Oficial), nos termos do art. 25 da Lei n.º
6.830/90).
d) Certo. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados,
quando findo o leilão se não houver licitante, pelo preço da avaliação ou, se
havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta,
no prazo de trinta dias, nos termos do art. 24, inc. II, alíneas “a" e “b", da
Lei n.º 6.830/90.
Resposta:
D.