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GABARITO: LETRA D
Segundo os arts. 209 e 211 do CC:
+Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
+Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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GABARITO: D
Assertiva A. Incorreta. Art. 192, CC. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Assertiva B. Incorreta. Art. 204, CC. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Assertiva C. Incorreta. Art. 206, CC. Prescreve: § 1º Em um ano: (...) III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; (...)
Assertiva D. Correta. Art. 209, CC. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210, CC. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211, CC. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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GABARITO D:
Uma dica para o assunto do item b:
REGRA: interrupção/suspensão é pessoal.
EXCEÇÕES:
> interrupção: (solidária) OU (herdeiro + indivisível) OU (fiador) - art. 204,CC/02
> suspensão: SIS - Suspensão = (Indivisível + Solidária) - art. 201, CC/02
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
b) ERRADO: Art. 204, § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
c) ERRADO: Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
d) CERTO: Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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A RENUNCIABILIDADE é uma das diferenças fundamentais entre a prescrição e a decadência. ENQUANTO A RENÚNCIA PODE OCORRER EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO, ELA É VETADA EM RELAÇÃO À DECADÊNCIA FIXADA EM LEI. Além disso, se a prescrição só pode sobrevir de expressa disposição legal, a decadência é mais flexível, pois, além da lei, pode advir do testamento e do contrato.
OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO NÃO PODEM SER ALTERADOS POR ACORDO DAS PARTES. MAS PODE SER RENUNCIADOS. NÃO É POSSÍVEL RENÚNCIA À DECADÊNCIA FIXADA EM LEI.
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A - Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes e a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. ERRADA
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
B - A interrupção da prescrição por um dos credores solidários não aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário não envolve os demais. ERRADO
R: a Interrupção da prescrição em relação aos credores solidários aproveita sim, assim como a interrupção em relação ao co-devedor não prejudica ao demais.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
C Prescreve em cinco anos a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários. ERRADO
R: Prescreve em um ano.
Art. 206. Prescreve:
§ 1 Em um ano:
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
D É nula a renúncia à decadência fixada em lei; se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. CORRETO
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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A
questão aborda o tema prescrição e decadência no Código Civil, sendo necessário
assinalar a alternativa correta:
A)
A assertiva está incorreta, pois, os prazos de prescrição não podem ser
alterados pelas partes:
“Art.
192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art.
193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a
quem aproveita”.
B)
Sobre a interrupção da prescrição, o art. 204 assim dispõe:
“Art.
204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros;
semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro,
não prejudica aos demais coobrigados.
§1º
A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a
interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus
herdeiros.
§2º A interrupção operada contra um dos herdeiros
do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão
quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§3º A interrupção produzida contra o principal
devedor prejudica o fiador”.
A
assertiva, então, está incorreta, pois, a interrupção por um dos credores
solidários APROVEITA aos demais, assim como a interrupção efetuada contra um
devedor solidário ENVOLVE os demais e seus herdeiros.
C)
Na verdade, prescreve em um ano a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça,
serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos,
custas e honorários, nos termos do art. 206, §1º, III, logo, a afirmativa está
incorreta.
D)
A assertiva está correta, conforme arts. 209 e 2011:
“Art.
209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
(...)
Art.
211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la
em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação”.
Gabarito
do professor: alternativa “D”.
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Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação
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Vale lembrar, quanto a letra "C":
Prescreve em 1 ano - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
Prescreve em 5 anos - a pretensão dos honorários de profissionais liberais.
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GABARITO: LETRA D
A) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes e a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
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B) A interrupção da prescrição por um dos credores solidários não aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário não envolve os demais.
Art. 204, § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
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C) Prescreve em cinco anos a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.
Art. 206. Prescreve:
§ 1 Em um ano: III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
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D) É nula a renúncia à decadência fixada em lei; se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários: NÃO aproveita os outros, salvo obrigação indivisível.
Interrupção da prescrição por um credor: NÃO aproveita aos outros
Interrupção da prescrição contra um co-devedor ou seu herdeiro: NÃO prejudica demais coobrigados
Interrupção da prescrição por um dos credores ou devedores solidários: aproveita/envolve aos outros
Interrupção contra um dos herdeiros do devedor solidário: NÃO prejudica os outros herdeiros ou devedores, salvo obrigação indivisível
Interrupção contra o principal devedor: prejudica o fiador.