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ID
5470144
Banca
INSTITUTO MAIS
Órgão
SETEC Campinas
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a prescrição e a decadência, de acordo com o disposto no Código Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Segundo os arts. 209 e 211 do CC:

    +Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    +Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • GABARITO: D

    Assertiva A. Incorreta. Art. 192, CC. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Assertiva B. Incorreta. Art. 204, CC. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    Assertiva C. Incorreta. Art. 206, CC. Prescreve: § 1º Em um ano: (...) III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; (...)

    Assertiva D. Correta. Art. 209, CC. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 210, CC. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211, CC. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • GABARITO D:

    Uma dica para o assunto do item b:

    REGRA: interrupção/suspensão é pessoal.

    EXCEÇÕES:

    > interrupção: (solidária) OU (herdeiro + indivisível) OU (fiador) - art. 204,CC/02

    > suspensão: SIS - Suspensão = (Indivisível + Solidária) - art. 201, CC/02

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

     

    § 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

     

    § 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    b) ERRADO: Art. 204,  § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    c) ERRADO: Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano:  III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

    d) CERTO: Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • A RENUNCIABILIDADE é uma das diferenças fundamentais entre a prescrição e a decadência. ENQUANTO A RENÚNCIA PODE OCORRER EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO, ELA É VETADA EM RELAÇÃO À DECADÊNCIA FIXADA EM LEI. Além disso, se a prescrição só pode sobrevir de expressa disposição legal, a decadência é mais flexível, pois, além da lei, pode advir do testamento e do contrato.

    OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO NÃO PODEM SER ALTERADOS POR ACORDO DAS PARTES. MAS PODE SER RENUNCIADOS. NÃO É POSSÍVEL RENÚNCIA À DECADÊNCIA FIXADA EM LEI.

  • A - Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes e a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. ERRADA

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    B - A interrupção da prescrição por um dos credores solidários não aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário não envolve os demais. ERRADO

    R: a Interrupção da prescrição em relação aos credores solidários aproveita sim, assim como a interrupção em relação ao co-devedor não prejudica ao demais.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    C Prescreve em cinco anos a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários. ERRADO

    R: Prescreve em um ano.

    Art. 206. Prescreve:

    § 1 Em um ano:

    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

    D É nula a renúncia à decadência fixada em lei; se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. CORRETO

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • A questão aborda o tema prescrição e decadência no Código Civil, sendo necessário assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) A assertiva está incorreta, pois, os prazos de prescrição não podem ser alterados pelas partes:

     

     

    “Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”.

     

     

    B) Sobre a interrupção da prescrição, o art. 204 assim dispõe:

     

     

    “Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

     

    §1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

     

    §2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

     

    §3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador”.

     

     

     

    A assertiva, então, está incorreta, pois, a interrupção por um dos credores solidários APROVEITA aos demais, assim como a interrupção efetuada contra um devedor solidário ENVOLVE os demais e seus herdeiros.

     

     

    C) Na verdade, prescreve em um ano a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários, nos termos do art. 206, §1º, III, logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    D) A assertiva está correta, conforme arts. 209 e 2011:

     

     

    “Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

     

    (...)

     

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação”.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “D”.


  • Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação

  • Vale lembrar, quanto a letra "C":

    Prescreve em 1 ano - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

    Prescreve em 5 anos - a pretensão dos honorários de profissionais liberais.

  • GABARITO: LETRA D

    A) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes e a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    .

    B) A interrupção da prescrição por um dos credores solidários não aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário não envolve os demais.

    Art. 204, § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    .

    C) Prescreve em cinco anos a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários.

    Art. 206. Prescreve:

    § 1 Em um ano: III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

    .

    D) É nula a renúncia à decadência fixada em lei; se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários: NÃO aproveita os outros, salvo obrigação indivisível.

    Interrupção da prescrição por um credor: NÃO aproveita aos outros

    Interrupção da prescrição contra um co-devedor ou seu herdeiro: NÃO prejudica demais coobrigados

    Interrupção da prescrição por um dos credores ou devedores solidários: aproveita/envolve aos outros

    Interrupção contra um dos herdeiros do devedor solidário: NÃO prejudica os outros herdeiros ou devedores, salvo obrigação indivisível

    Interrupção contra o principal devedor: prejudica o fiador.