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ID
5470168
Banca
INSTITUTO MAIS
Órgão
SETEC Campinas
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a Lei do Mandado de Segurança, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Assertiva A. Incorreta. Art. 14, § 1º, L. 12.016/09. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição

    Assertiva B. Incorreta. Art. 15, L. 12.016/09. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

    Assertiva C. Correta. Art. 15, § 3º, L. 12.016/09. A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

    Assertiva D. Incorreta. Art. 22, §2º, L. 12.016/09. No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas

    Complementando sobre a assertiva D:

    • Info 1021, STF: (...) É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. É inconstitucional o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009. É inconstitucional o § 2º do art. 22, que exigia a oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo. Essa previsão restringia o poder geral de cautela do magistrado. É constitucional o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que fixa o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança. É constitucional o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que prevê que não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação em honorários advocatícios. (...) (STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021)
  • Sobre a letra D --> O STF também declarou inconstitucional o parágrafo 2º do art. 22 da lei; ele determina que, no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderia ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas. O ministro Alexandre de Moraes será o redator do acórdão, por ter proferido o voto vencedor.

    "É uma importante vitória para o devido processo legal e para a cidadania, pois permite a concessão de medida liminar para evitar atos abusivos por parte do poder público, independentemente de sua prévia audiência e em matérias tributárias relevantes", afirmou o procurador constitucional da OAB e ex-presidente da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coelho.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Incorreta - Concedida ou denegada a segurança, a sentença estará sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição.


    O art. 14, parágrafo primeiro, da Lei nº 12.016/2009, fundamenta a alternativa . O texto da norma diz que se houver a CONCESSÃO DA SEGURANÇA , aí sim a sentença ficará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Ou seja, é só na concessão. Quando a segurança é denegada, não haverá o duplo grau de jurisdição obrigatório.


    B) Incorreta - Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da sentença, dessa decisão caberá agravo, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias.


     

    O art. 15 da Lei nº 12.016/2009 fundamenta a alternativa.  A norma estabelece que “Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, SEM EFEITO SUSPENSIVO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS , que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição".

    C) Correta - A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão de segurança.


     

    O art. 15, parágrafo terceiro, da Lei nº 12.016/2009, fundamenta esta alternativa, que está correta. Para fins de conhecimento, de uma maneira geral, o agravo de instrumento é um recurso que evita danos graves e irreversíveis a uma das partes, quando há uma decisão interlocutória.


    D) Incorreta - No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas.



    Primeiramente, o art. 22 da Lei nº 12.016/2009 assevera que a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante no mandado de segurança coletivo. A norma continua explicando que a referida ação não induz litispendência para as ações individuais. Por fim, ela explica o que está descrito na alternativa, mas com uma diferença, o representante judicial deverá se pronunciar no prazo de 72 (SETENTA E DUAS) HORAS . Está aí o erro da alternativa.


    Resposta: C