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GABARITO: C
Assertiva A. Incorreta. Art. 14, § 1º, L. 12.016/09. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Assertiva B. Incorreta. Art. 15, L. 12.016/09. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
Assertiva C. Correta. Art. 15, § 3º, L. 12.016/09. A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
Assertiva D. Incorreta. Art. 22, §2º, L. 12.016/09. No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Complementando sobre a assertiva D:
- Info 1021, STF: (...) É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. É inconstitucional o art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009. É inconstitucional o § 2º do art. 22, que exigia a oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo. Essa previsão restringia o poder geral de cautela do magistrado. É constitucional o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que fixa o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança. É constitucional o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que prevê que não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação em honorários advocatícios. (...) (STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021)
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Sobre a letra D --> O STF também declarou inconstitucional o parágrafo 2º do art. 22 da lei; ele determina que, no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderia ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas. O ministro Alexandre de Moraes será o redator do acórdão, por ter proferido o voto vencedor.
"É uma importante vitória para o devido processo legal e para a cidadania, pois permite a concessão de medida liminar para evitar atos abusivos por parte do poder público, independentemente de sua prévia audiência e em matérias tributárias relevantes", afirmou o procurador constitucional da OAB e ex-presidente da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coelho.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) Incorreta - Concedida ou denegada a
segurança, a sentença estará sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de
jurisdição.
O
art. 14, parágrafo primeiro, da Lei nº 12.016/2009,
fundamenta a alternativa
. O texto da norma diz que se houver a CONCESSÃO
DA SEGURANÇA
, aí sim a sentença ficará sujeita obrigatoriamente ao duplo
grau de jurisdição. Ou seja, é só na concessão.
Quando a segurança é denegada, não haverá o duplo grau de jurisdição
obrigatório.
B) Incorreta - Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público
interessada e para evitar grave lesão à ordem, o presidente do tribunal ao qual
couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada,
a execução da sentença, dessa decisão caberá agravo, com efeito suspensivo, no
prazo de 15 (quinze) dias.
O art.
15 da
Lei nº
12.016/2009
fundamenta a alternativa. A
norma estabelece que “Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito
público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem,
à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual
couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada,
a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo,
SEM EFEITO
SUSPENSIVO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS
, que será levado a julgamento na
sessão seguinte à sua interposição".
C) Correta - A interposição de agravo de instrumento contra liminar
concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica
nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão de segurança.
O
art. 15, parágrafo terceiro, da
Lei nº 12.016/2009, fundamenta esta alternativa, que está correta. Para
fins de conhecimento, de uma maneira geral, o agravo de instrumento é
um recurso que evita danos graves e irreversíveis a uma das partes, quando há
uma decisão interlocutória.
D) Incorreta - No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser
concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de
direito público, que deverá se pronunciar no prazo improrrogável de 48
(quarenta e oito) horas.
Primeiramente,
o
art. 22 da Lei nº 12.016/2009 assevera que a sentença fará coisa
julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo
impetrante no mandado de segurança coletivo. A norma continua explicando que a
referida ação não induz litispendência para as ações individuais. Por fim, ela
explica o que está descrito na alternativa, mas com uma diferença, o
representante judicial deverá se pronunciar no prazo de
72 (SETENTA E DUAS)
HORAS
. Está aí o erro da alternativa.
Resposta: C