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O princípio da precAUção se caracteriza pela AUsência de certeza científica formal, de modo que a existência de risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever, minimizar ou evitar este dano. Ou seja, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para postergar a adoção de medidas efetivas, evitando-se assim, a degradação ambiental.
Nesse sentido, o STF ao julgar a ADI 3510, elencou a inversão do ônus da prova entre os elementos que integram tal princípio:
(...) Dentre os principais elementos que integram tal princípio figuram:
(...)
III) a trânsferência do ônus da prova aos seus proponentes e não às vítimas ou possíveis vítimas.
(...)
STF. ADI 3510. Rel. Min. Ayres Britto. Publi. Dje. 28/05/2010.
Nesse sentido também é o atual posicionamento do STJ:
'Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
Resp 1049822/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, Dje 18/05/2009
Súmula 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
FONTE: THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 9. ed., pág. 68-69, editora Juspodivm.
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GABARITO: alternativa “A”
A) É com base no princípio da PRECAUÇÃO que a doutrina sustenta a possibilidade de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA nas demandas ambientais, imputando ao réu (suposto poluidor) a obrigação de provar que a sua atividade não e perigosa e nem poluidora (diferente do que ocorre no Direito do Consumidor).
B) Esse princípio está inscrito no item 17 da Declaração de Estocolmo de 1972 e no art. 227, caput, da CF/88 e decorre da natureza indisponível do meio ambiente.
C) Diferente do princípio do POLUIDOR-pagador, o princípio do USUÁRIO-pagador NÃO tem caráter sancionatório. Isso porque a utilização de recursos naturais pelos seres humanos deve ser remunerada, ainda que não haja comercialização.
- Poluidor-pagador: quem poluir (realizando alguma atividade, geralmente econômica) deve responder pelos custos sociais da degradação que sua atividade causou (caráter de sanção). Por ter caráter sancionatório, a poluição, mesmo que amparada em LICENÇA, não desonera o poluidor de arcar com os danos ambientais que causar.
- Usuário-pagador: a pessoa que utilizar recursos naturais deverá pagar pela sua utilização, mesmo se não ocorrer poluição (não tem caráter de sanção). Objetiva com a cobrança que o usuário utilize de forma racional e busca-se diminuir o desperdício.
D) Na verdade, tal fundamento da alternativa, trata-se do princípio da PREVENÇÃO.
PREVENÇÃO: quando já se tem uma base, uma certeza científica sobre os impactos ambientais negativos de determinada atividade. Devido esta certeza, é imposto ao empreendedor condições no licenciamento ambiental para reduzir ou impedir os prejuízos.
PRECAUÇÃO: quando NÃO EXISTE CERTEZA científica sobre os danos e extensão de certa atividade, só tendo uma probabilidade científica, uma possibilidade sobre sua potencial ocorrência. Existindo ameaça de dano, a ausência de certeza não poderá ser usada como argumento para não buscar medidas para “precaver” a degradação ambiental. O empreendedor deverá adotar medidas de precaução.
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Quase me enrolo no Juridiquês mas por exclusão cheguei na resposta certa, Letra A
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A questão exige conhecimento acerca dos princípios do Direito Ambiental e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) A aplicação do princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, sendo da competência do suposto agente causador do dano ambiental a comprovação de que não o causou ou de que não é potencialmente lesiva a substância lançada no ambiente.
Correto e, portanto, gabarito da questão. No princípio da Precaução, “se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexistente certeza científica quanto aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica razoável fundada em juízo de probabilidade não remoto da sua potencial ocorrência, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população.” Aplicação da súmula 618, STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
b) Na Constituição Federal não há referência ao princípio da obrigatoriedade de atuação (intervenção) estatal.
Errado. Ao contrário do que alega o item, na CF há, sim, o princípio da obrigatoriedade de atuação estatal, haja vista que por este princípio é dever do Estado (por meio de seus Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário) adotar políticas públicas para atuar na proteção do meio ambiente. Tal como se vê, por exemplo, no art. 225, § 1º, I, CF: Art. 225, § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
c) O princípio do usuário-pagador se configura como uma espécie de sanção, de punição.
Errado. O princípio do usuário-pagador não se configura como uma espécie de sanção, de punição. Nesse sentido, Amado ensina que: "por este princípio, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causa por sua atividade impactante (...) devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais." Obs.: O princípio do poluidor pagador também é conhecido como princípio da responsabilidade.
d) O princípio da precaução se fundamenta na certeza científica do impacto ambiental que será causado por uma determinada atividade humana.
Errado. A banca trouxe o conceito do princípio da prevenção. Sobre o tema, leciona Amado: "[no princípio da prevenção] já se tem base científica para prever os impactos ambientais negativos decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos."
Portanto, temos o seguinte esquema:
Prevenção:
- há uma certeza científica;
- risco concreto, conhecido e certo;
- ex.: estudo ambiental para o licenciamento de atividade apta a causar degradação ao ambiente, conforme ensina Amado.
Precaução:
- não existe certeza científica, todavia, há uma base razoável;
- risco duvidoso ou incerto;
- ex: inversão do ônus da prova em ações ambientais - conforme Amado.
Gabarito: A
Fonte: AMADO, Frederico. Sinopses para concursos - v. 30 - Direito Ambiental. 9ª ed. rev., e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2021.
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PREVENÇÃO =>dano previsível => risco certo
PRECAUÇÃO => dúvida => risco incerto
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Principio da Precaução é para evitar que algo ocorra. Com base nesse princípio é impedida determinada atividade, pois não se tem certeza sobre os seus riscos. A alternativa fala em "Causador do dano ambiental", ou seja, a atividade foi desempenhada e já ocasionou dano. Sim, nesse caso o infrator precisa demonstrar que não foi ele (porém, isso não tem nada haver com Princípio da Precaução, que seria algo como "Já que não temos certeza cientifica de que essa atividade não é danosa ao meio ambiente, não vamos pertimitir que ela ocorra"
(Questão deveria ser anulada)
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A precaução se caracteriza-se pela ação antecipada diante do risco desconhecido. É com base nesse princípio que parte da doutrina sustenta a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas amabientais carregando o réu a obrigação de provar que sua atividade não é perigosa e nem poluidora. Inclusive essa tese foi recepcionada pelo STJ no segundo semestre de 2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon,j.25.08.2009