A) Desenvolver e atualizar as diretrizes e procedimentos relativos aos aspectos operacionais da preparação da Nutrição Enteral.
Art. 73. Compete ao nutricionista:
X - desenvolver, rever e atualizar regularmente as diretrizes e procedimentos relativos aos pacientes e aos aspectos operacionais da TNE
B) Indicar e prescrever a Terapia de Nutrição Enteral.
Art. 72. Compete ao médico:
I - indicar e prescrever a TNE;
C) Selecionar, adquirir, armazenar e distribuir, criteriosamente, os insumos necessários ao preparo da Nutrição Enteral.
Art. 73. Compete ao nutricionista:
IX - selecionar, adquirir, armazenar e distribuir, criteriosamente, os insumos necessários ao preparo da NE, bem como a NE industrializada.
D) Garantir o registro claro e preciso de todas as informações relacionadas à evolução nutricional do paciente.
Art. 73. Compete ao nutricionista:
VI - garantir o registro claro e preciso de todas as informações relacionadas à evolução nutricional do paciente.
E) Organizar e operacionalizar as áreas e atividades de preparação.
Art. 73. Compete ao nutricionista:
XV - organizar e operacionalizar as áreas e atividades de preparação.
A despeito da questão ser bem antiga, a atualizada RDC N° 503, de 27 de maio de 2021 ainda está em consonância com a legislação antiga.
Gabarito: B.