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ID
5472538
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Bela Vista de Minas - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 2006), em relação às medidas protetivas de urgência aplicadas à ofendida, a autoridade judicial poderá determinar, exceto

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. 

    Avante PMPI!

  • GABARITO: LETRA B.

    LEI 11. 340/06 – LEI MARIA DA PENHA

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - Determinar a separação de corpos.

    V - Determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.       

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 11.340/06 dispõe sobre medidas protetivas de urgência. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Correta. É o que dispõe a Lei 11.340/06 em seu art. 23: “Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: (...) V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga”.

    B- Incorreta. Não há essa previsão na lei. Art. 23, Lei 11.340/06: "Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos. V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga".

    C- Correta. É o que dispõe a Lei 11.340/06 em seu art. 23: “Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: (...) III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; (...)”.

    D- Correta. É o que dispõe a Lei 11.340/06 em seu art. 23: “Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: (...) IV - determinar a separação de corpos. (...)”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).

     

  • A questão cobrou conhecimentos acerca de lei n° 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.

    De acordo com o art. 23 da lei Maria da Penha, Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; (Alternativa C)

    IV - determinar a separação de corpos. (Alternativa D).

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga. (Alternativa A).         

    A alternativa B é a única que não representa uma das medidas protetivas de urgência em favor da ofendida.

    Gabarito, letra B.
  • GABARITO: B

    LEI 11. 340 - Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - Determinar a separação de corpos.

    V - Determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.  

  • Alguém me dê um exemplo de "separação de corpos" por favor?

  • GABARITO: B

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.  

  • GABARITO: LETRA B.

    LEI 11. 340/06 – LEI MARIA DA PENHA

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - Determinar a separação de corpos.

    V - Determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.