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GAB. B
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
Avante PMPI!
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GABARITO: LETRA B.
LEI 11. 340/06 – LEI MARIA DA PENHA
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - Determinar a separação de corpos.
V - Determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 11.340/06 dispõe sobre medidas protetivas de urgência. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Correta. É o que dispõe a Lei 11.340/06 em seu art. 23: “Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: (...) V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga”.
B- Incorreta. Não há essa previsão na lei. Art. 23, Lei 11.340/06: "Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos. V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga".
C- Correta. É o que dispõe a Lei 11.340/06 em seu art. 23: “Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: (...) III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; (...)”.
D- Correta. É o que dispõe a Lei 11.340/06 em seu art. 23: “Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: (...) IV - determinar a separação de corpos. (...)”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).
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A questão cobrou
conhecimentos acerca de lei n° 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
De acordo com o art. 23 da lei Maria
da Penha, Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I -
encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de
proteção ou de atendimento;
II -
determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo
domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do
lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
(Alternativa C)
IV - determinar a separação de corpos. (Alternativa
D).
V -
determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação
básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição,
independentemente da existência de vaga. (Alternativa
A).
A alternativa B é a única que não representa uma das medidas protetivas
de urgência em favor da ofendida.
Gabarito, letra B.
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GABARITO: B
LEI 11. 340 - Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - Determinar a separação de corpos.
V - Determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
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Alguém me dê um exemplo de "separação de corpos" por favor?
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GABARITO: B
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
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GABARITO: LETRA B.
LEI 11. 340/06 – LEI MARIA DA PENHA
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - Determinar a separação de corpos.
V - Determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.