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ID
5472754
Banca
IDIB
Órgão
Câmara de Planaltina - GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o art. 12 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, entre os principais requisitos a serem considerados nos projetos básicos e executivos para licitação de obras e serviços estão os seguintes, exceto: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Não há tal previsão na Lei. Vejamos a seguir.

    Lei N° 8.666:

    Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

    I - segurança; (alternativa B)

    II - funcionalidade e adequação ao interesse público; (alternativa B)

    III - economia na execução, conservação e operação; (alternativa C)

    IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; (alternativa D)

    V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

    VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (alternativa C)

    VII - impacto ambiental. (alternativa B)

  • A questão pediu o que não está na lei.

    a) Capacidade de adequação futura da obra para outros usos diferentes dos previstos originalmente.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993. Vejamos:

    Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Desta forma:

    “Art. 12, Lei 8.666/93. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

    I - segurança; (alternativa B)

    II - funcionalidade e adequação ao interesse público; (alternativa B)

    III - economia na execução, conservação e operação; (alternativa C)

    IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; (alternativa D)

    V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

    VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (alternativa C)

    VII - impacto ambiental. (alternativa B)

    Desta forma:

    A. ERRADO. Capacidade de adequação futura da obra para outros usos diferentes dos previstos originalmente. Sem previsão legal.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.

  • Questão tranquila, afinal você vai construir já pensando em outros possíveis usos? Não