A (CORRETA) Art. 303 § 6º do CPC. Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
B (ERRADA) Art. 304 caput do CPC. A tutela antecipada, concedida nos termos do (OU SEJA, REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE (URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA AÇÃO), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
C (ERRADA) Art. 304 § 5º do CPC. O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
D (ERRADA) Art. 303 § 4º do CPC. Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.