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ID
5474869
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A BX4 Festas Ltda. é uma sociedade empresária especializada na produção de eventos. Em 2018, alugou prédio luxuoso para instalar a sua sede, onde mantinha seus funcionários e recebia seus clientes para reuniões e projetos. Porém, em razão dos reflexos da pandemia do novo Coronavírus na área de eventos, a BX4 Festas Ltda. não conseguiu honrar o pagamento do aluguel. Assim, o locador ajuizou execução por título extrajudicial em face do locatário e do fiador para cobrar os valores devidos.
Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    (A) INCORRETA. ART. 794, § 3º, CPC/2015 - O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

    (B) CORRETA. ART. 794, § 2º, CPC/2015 - O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

    (C) INCORRETA. Art. 794, caput, CPC/2015 - O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. § 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

    (D) INCORRETA. Art. 795 CPC/2015 - § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

    (E) INCORRETA. A meação do cônjuge não será preservada em qualquer hipótese. Conforme disposto no art. 843 do CPC/2015, tratando-se de bem indivisível o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    Obs.: Súmula 134-STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – INCORRETA: ART. 794, § 3º, CPC/2015 - O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

    LETRA B – CORRETA: ART. 794, § 2º, CPC/2015 - O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

    LETRA C – INCORRETA: Art. 794, caput, CPC/2015 - O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. § 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

    LETRA D – INCORRETA. Art. 795 CPC/2015 - § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

    LETRA E – INCORRETA. Conforme disposto no art. 843 do CPC/2015, tratando-se de bem indivisível o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

  • Cadê o maldito do Heitor Obici Pepino para falar que a questão estava fácil?