GABARITO B
(A) INCORRETA. ART. 794, § 3º, CPC/2015 - O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.
(B) CORRETA. ART. 794, § 2º, CPC/2015 - O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
(C) INCORRETA. Art. 794, caput, CPC/2015 - O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. § 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.
(D) INCORRETA. Art. 795 CPC/2015 - § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.
(E) INCORRETA. A meação do cônjuge não será preservada em qualquer hipótese. Conforme disposto no art. 843 do CPC/2015, tratando-se de bem indivisível o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Obs.: Súmula 134-STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
GABARITO: LETRA B
LETRA A – INCORRETA: ART. 794, § 3º, CPC/2015 - O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.
LETRA B – CORRETA: ART. 794, § 2º, CPC/2015 - O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
LETRA C – INCORRETA: Art. 794, caput, CPC/2015 - O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. § 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.
LETRA D – INCORRETA. Art. 795 CPC/2015 - § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.
LETRA E – INCORRETA. Conforme disposto no art. 843 do CPC/2015, tratando-se de bem indivisível o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.