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Prova FGV - 2021 - TJ-PR - Juiz Substituto


ID
5474812
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ana teve a sua fotografia estampada em uma revista. A matéria elogiava as suas qualidades físicas e morais, mas não houve autorização por parte da retratada. Diante dessa situação, Ana pleiteia em juízo compensação pecuniária por dano moral.
O pedido deve ser julgado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D.

    A) A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido (STJ, REsp 794.586, 2012).

    B) A imagem da pessoa pode ser classificada em: 1º) imagem-retrato (a fisionomia de alguém, o que é refletido no espelho); e 2º) imagem-atributo/atribuição: a soma de qualificações do ser humano, o que ele representa para a sociedade. Na questão, não houve violação da imagem-atributo porque a revista não trouxe uma perspectiva diferente da perspectiva social de Ana, ao contrário, “elogiava suas qualidades físicas e morais”.

    C) Súmula 403-STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    D) O uso não autorizado da imagem, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, gera danos morais. Trata-se de dano in re ipsa (STJ, REsp 1.102.756, 2012).

    E) O uso não autorizado da imagem, AINDA QUE SEM FINALIDADE LUCRATIVA ou comercial, enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo (STJ, REsp 299.832, 2013).

  • Gabarito: D

    (A) INCORRETA. O uso da imagem sem autorização gera danos, ainda que não seja ofensiva. (REsp 267.529). O julgado acima e outros precedentes geraram a edição da Súmula 403 pelo STJ, em novembro de 2009, com a seguinte redação: “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. No âmbito doutrinário, confirmando o teor da súmula, cite-se proposta aprovada na VII Jornada de Direito Civil, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal em setembro de 2015, segundo o qual, o dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do dano, por se tratar de modalidade in re ipsa (Enunciado n. 587).

    (B) INCORRETA. A imagem da pessoa pode ser classificada em imagem-retrato – a fisionomia de alguém, o que é refletido no espelho – e imagem-atributo – a soma de qualificações do ser humano, o que ele representa para a sociedade. Ambas as formas de imagem parecem estar protegidas no criticável art. 20 do CC. Viola-se a imagem da pessoa ao se trazer uma perspectiva diversa, ainda que lícita, da perspectiva social que ela goza. Assim, a alternativa B está errada, porque a imagem-atributo é a forma como a pessoa é vista pelos demais.

    (C) INCORRETA. Como já afiançado na alternativa “a”, a imagem é violada pelo uso, independentemente de ter causado danos.

    (D) CORRETA. CC: “Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815) Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes”. A imagem foi usada sem autorização em uma revista, tendo fins econômicos, devendo o pleito ser julgado procedente, conforme comentários na alternativa “a”.

    (E) INCORRETA. Vide comentários da alternativa “a”. 

  • GABARITO: LETRA D

    Em nome da proteção da imagem do indivíduo, o art. 18 do CC proclama que, sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial (publicidade). Caso tal determinação seja desrespeitada, cabem as medidas de proteção ao nome mesmo que sua utilização não seja com conteúdo de desprezo público. É dizer, portanto, que a ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização desse atributo da pessoa sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa.

    Tal proteção, portanto, independe de prova do prejuízo do lesado. Senão vejamos:

    • Súmula 403/STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    Conforme o Enunciado 278, da IV Jornada, o art. 18 do CC tem aplicação mesmo que não haja menção ao nome da pessoa, sendo possível identifica-la.

    Registre-se que, além do dever de reparação dos danos morais e materiais causados pela utilização não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais, emerge da doutrina a tese de que o titular do bem jurídico violado tem contra o violador o direito de exigir a restituição do lucro que este obteve às custas daquele.

  • Gabarito: D

    A) improcedente, pois não houve ofensa à honra da autora; 

    Incorreta.

    B) procedente, pois houve ofensa à denominada imagem-atribuição (IMAGEM- RETRATO);

    Incorreta. A imagem se subdivide em:

    • imagem retrato - fisionomia da pessoa
    • imagem atributo - o que a pessoa representa para a sociedade

    C) improcedente, salvo comprovação de que houve prejuízo econômico para a autora;

    Incorreta.

    "Existe ofensa mesmo que a veiculação não tenha caráter vexatório. A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido.

    A obrigação de reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo devido exigir-se a prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem." STJ. REsp 794.586/RJ. Julgado 15/03/12.

    D) procedente, pois a imagem foi utilizada sem autorização e há finalidade econômica

    Correta. Súmula 403 STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou empresariais.

    E) improcedente, salvo se ficar demonstrado que o réu obteve lucro com a utilização da fotografia.

    Incorreta.

  • A publicação em revista pressupõe, por si só, a finalidade econômica? É que o enunciado não deixa claro que havia finalidade econômica por parte da revista.

  • Quando a banca acredita que os candidatos também estudaram para serem videntes, ora! em nenhum momento se diz na pergunta que a revista tinha caráter econômico, logo o candidato não poderá presumir tal característica. Poderia ser um revista de caráter religioso, científico, cultura, educativa publicada por exemplo por entidade filantrópica.

  • Esse tipo de questão quer que você indique a opção MAIS CERTA, e neste caso é a opção D.

    D) procedente, pois a imagem foi utilizada sem autorização e há finalidade econômica;

    • Súmula 403/STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • Penso que o povo está confundindo as coisas.

    Quem publica uma revista se não houver interesse econômico? Seria um altruísmo? Penso que não.

  • O uso, por sociedade empresária, de imagem de pessoa física fotografada isoladamente em local público, em meio a cenário destacado, configura dano moral mesmo que não tenha havido nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa na divulgação. O dano moral é decorrente tão somente do fato de ter sido usada a imagem da pessoa sem a sua autorização.

    Assim, é cabível compensação por dano moral decorrente da simples utilização de imagem de pessoa física, em campanha publicitária, sem autorização do fotografado.

    Aplica-se aqui o raciocínio da Súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1307366-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/6/2014 (Info 546).

    CRITÉRIOS DE PONDERAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO:

    • veracidade da informação jornalística;
    • personalidade pública ou estritamente privada;
    • licitude do meio empregado para obtenção da informação;
    • existência de interesse público na divulgação;
    • preferência por medidas que não envolvam a proibição prévia à divulgação.

    Origem: STF  

    O STJ admite, a depender do caso concreto, o chamado direito ao esquecimento.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1335153-RJ e REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/5/2013 (Info 527).

    O entendimento deverá ser revisto em breve porque o STF decidiu que ordenamento jurídico brasileiro não consagra o denominado direito ao esquecimento:

    É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

    STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).

  • USO DE IMAGEM DE PESSOA PÚBLICA COM FINS EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICOS E PUBLICITÁRIOS

    Origem: STF  

    Ainda que se trate de pessoa pública, o uso não autorizado da sua imagem, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, gera danos morais.

    Assim, a obrigação de indenizar, tratando-se de direito à imagem, decorre do próprio uso indevido desse direito, não sendo necessário provar a existência de prejuízo. Trata-se de dano in re ipsa.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1102756-SP, Rel. Min. Nancy Andrigui, julgado em 20/11/2012).

    EXISTE OFENSA MESMO QUE A VEICULAÇÃO NÃO TENHA CARÁTER VEXATÓRIO

    A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido.

    A obrigação de reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo devido exigir-se a prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem.

    STJ. REsp 794586/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/03/2012.

    Fonte: DOD.

  • IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 278 A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.

  • CC

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

    Súmula 403 STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • Ultimamente as bancas estão cobrando, além do direito, o dom da vidência.

    Triste fim!

  • Súmula nº 403 do STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • A questão exige conhecimento sobre direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil), mais especificamente, neste caso, acerca do direito de imagem.

     

     

    Assim, para responder à questão, é preciso conhecer o disposto no art. 20:

     

     

    “Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

     

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes”.

     

     

    Ou seja:

     

     

    1. Em regra a imagem de uma pessoa só pode ser divulgada se houver autorização para tanto;

     

     

    2. Caso divulgue-se a imagem de alguém sem autorização, e tal ato atinja sua honra, boa fama ou respeitabilidade ou se destine a fins comerciais, a pessoa poderá exigir indenização e proibir tal divulgação;

     

     

    3. A exceção são as situações de necessidade à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, ou seja, nestes casos, a imagem pode ser divulgada sem autorização.

     

     

    Assim, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) Incorreta, pois a imagem de Ana foi divulgada sem sua autorização e para fins comerciais (revista), logo, ela tem direito de proibir a divulgação e exigir reparação civil.

     

     

    B) Incorreta, pois o seu direito de indenização decorre da utilização indevida – não autorizada e para fins comerciais –  de sua imagem, e não por terem lhe desqualificado como pessoa, pois o enunciado deixa claro, inclusive, que a matéria da revista a elogiava.

     

     

    C) Incorreta, pois a imagem de Ana foi divulgada sem sua autorização e para fins comerciais (revista), logo, ela tem direito de proibir a divulgação e exigir reparação civil moral.

     

     

    D) Correta, conforme já explicado acima.

     

     

    E) Incorreta, pois a imagem de Ana foi divulgada sem sua autorização e para fins comerciais (revista), sendo que a lei não exige comprovação de que o agente divulgador da imagem tenha efetivamente obtido lucro.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “D”.

    • Jurisprudência em Teses

    • EDIÇÃO N. 137: DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - I

    • 7) A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade. (Enunciado n. 278 da IV Jornada de Direito Civil do CJF)
  • vale relembrar:

    Exceção:

    ->A Súmula 403 do STJ é inaplicável às hipóteses de divulgação de imagem vinculada a fato histórico de repercussão social.

    Caso concreto: a TV Record exibiu reportagem sobre o assassinato da atriz Daniela Perez, tendo realizado, inclusive, uma entrevista com Guilherme de Pádua, condenado pelo homicídio. Foram exibidas, sem prévia autorização da família, fotos da vítima Daniela. O STJ entendeu que, como havia relevância nacional na reportagem, não se aplica a Súmula 403 do STJ, não havendo direito à indenização. STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.329-RJ/2017 (Info 614).

    Merece destaque:

    ->O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induiz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, identificação e a individualização da pessoa nela representada. STJ 3ª turma REsp 1772593-RS/2020.

    FONTE: Livro de Súmulas. DOD, 8ª ed, 2021, ed juspodivm, pagína 17 e 18

  • súmula 403 STJ
  • Súmula nº 403 do STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • RESOLUÇÃO:

    O uso da imagem da pessoa depende de sua autorização e deverá ser indenizado, se houve finalidade comercial. Confira:  CC, Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    Resposta: D

  • Enunciado n.º 587 - VII Jornada de Direito Civil - O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.

  • Art. 20, CC: Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

    SÚMULA N. 403 Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fi ns econômicos ou comerciais.

    R: D

  • Tenho conhecimento de que "o uso não autorizado da imagem, AINDA QUE SEM FINALIDADE LUCRATIVA ou comercial, enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo" (STJ, REsp 299.832, 2013).

    Contudo, a alternativa D, a meu ver, induziu os candidatos a erro, justamente porque condiciona a procedência da ação à demonstração de dois requisitos: (1) utilização da imagem sem autorização e (2) existência de finalidade econômica pela revista.

    Ocorre que o requisito (2) não encontra amparo na jurisprudência.

    Com efeito, para a procedência da ação, basta a demonstração de que o uso da imagem não foi autorizado E PONTO.

    Se houve, ou não, finalidade econômica, isto é irrelevante para efeitos de procedência do pedido formulado pela Ana. Certamente, poderá ser considerada para a fixação da indenização moral, mas não para o reconhecimento da configuração do dano moral.

    Concordo, porém, que a alternativa D era a "menos errada".

    Entretanto, o elevado grau de exigência de candidatos à magistratura deveria encontrar correspondência no cuidado e atenção do examinador ao formular as questões. Se qualquer deslize de nossa parte constitui um erro, o mínimo seria que a alternativa dada como correta pela banca fosse, de fato, integralmente correta, e não a "menos errada".

    Enfim...

  • SÚMULA N. 403/STJ Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fi ns econômicos ou comerciais.

  • Ficou parecendo que SÓ há direito à indenização PORQUE há finalidade econômica (oração subordinada adverbial causal) - ou seja, a justificativa para haver indenização é a existência de finalidade econômica. Contudo a jurisprudência é pacífica no sentido de que o uso de imagem sem autorização, AINDA QUE SEM FINALIDADE ECONÔMICA é gera dano moral in re ipsa. Enfim, seguimos...

  • Em uma revista do Rotary ou dos médicos sem fronteiras? Eita FGV.

  • fgv vai de mal a pior. quem é ana? ana é uma candidata a algum cargo político? ana é ministra do supremo? a revista é a caras ou é a revista do bairro distribuída gratuitamente? tem que ser a porrha da mãe diná para responder esse lixo.

  • É inadmissível que o candidato presuma a finalidade econômica no enunciado.


ID
5474815
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A pessoa jurídica Beta alienou onerosamente um eletrodoméstico para Bruna. Por um defeito de fabricação do produto, houve um princípio de incêndio na casa de Bruna que experimentou prejuízos materiais e morais. Julgado procedente o pedido e iniciado o cumprimento de sentença, verificou-se que Beta não tinha patrimônio suficiente para a devida reparação determinada pelo juízo cível.
Diante do exposto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    A) A responsabilidade solidária precisa ser declarada em processo de conhecimento, sob pena de tornar-se impossível a execução do devedor solidário (STJ, REsp 1.423.083, 2014).

    Fundamento para as alternativas B, C, D e E: para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica pode-se utilizar duas teorias.

    TEORIA MAIOR. Aplicação: regra geral do art. 50, CC. Exige: 1) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial); 2) Que os administradores ou sócios da pessoa jurídica foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (novo requisito trazido pela Lei 13.874/2019).

    TEORIA MENOR. Aplicação: relações de consumo (art. 28, §5º, CDC) e no direito ambiental (art. 4º da Lei n° 9.605/98). De acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica (STJ, REsp 1.735.004, 2018): 1) Pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou 2) Pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC.

    B) Errado, pois no caso da questão trata-se de aplicação da teoria menor pela qual não se exige abuso de direito ou confusão patrimonial apenas insolvência ou demonstração de que a personalidade jurídica é um obstáculo ao ressarcimento.

    C) Certo, pela utilização da teoria menor, se o consumidor demonstrar a incapacidade da pessoa jurídica de arcar com suas obrigações, pode-se aplicar a desconsideração da personalidade.

    D) Errado, segundo a Lei 13.874/2019, além do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, há um novo requisito, qual seja, que os administradores sejam beneficiados pelo abuso.

    E) Errado, estaria correta se o direito do consumidor aplicasse a teoria maior, contudo, como utiliza a teoria menor, não é necessário a prova dessa vantagem pelos administradores ou sócios.

  • A resposta adequada é a LETRA C

    Inicialmente, é importante lembrar que, no âmbito das relações jurídicas regidas pelo Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é possível se ficar caracterizado que houve abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade/confusão patrimonial). Adota-se, portanto, a teoria maior, que, para sua configuração, exige a presença simultânea do requisito objetivo – insuficiência patrimonial da devedora – e do requisito subjetivo – desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Dito isso, é importante perceber que a relação travada entre BRUNA e a empresa BETA é de consumo, cuja codificação, de forma diversa, adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Isso significa dizer que, no âmbito consumerista, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária.

    Neste sentido, o art. 28, §5º, do CDC permite que a pessoa jurídica seja desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 

  • Eu errei na prova e continuo discordando do gabarito. Não se pode presumir que a relação travada entre as partes é de consumo, se a questão não nos traz essa informação, acredito que se deva aplicar a regra geral, qual seja, desconsideração da pessoa jurídica pela teoria maior que exige abuso de personalidade jurídica.

  • o interessado terá que provar que o devedor não tem patrimônio suficiente? acho discutível essa questão, notadamente por que o consumidor é, em tese, a parte mais vulnerável da relação consumerista. Na prática, fica difícil o consumidor comprovar, de forma técnica, a insuficiência patrimonial do devedor.

  • LETRA C - CORRETA

    [...]

    1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

    (REsp 1766093/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019)

  • quando você sabe responder mas a questão não soube perguntar.

    o enunciado da questão afirma genericamente que foi "julgado procedente o pedido e iniciado o cumprimento de sentença", sem ressalvar que a ação teria sido proposta unicamente contra a empresa comerciante. Eis o primeiro "buraco" do enunciado.

    depois, o examinador se utiliza de fundamento não declarado no enunciado pra considerar que trata-se de relação de consumo. ou seja, o candidato deveria adivinhar que essa criatura Bruna se enquadrava no conceito de consumidor pela teoria mais aceita na doutrina e jurisprudência (finalista ou finalista mitigada).

    pra completar a catástrofe, o examinador considera correta a alternativa "C" se utilizando de fundamento previsto no CDC. MAS MEU DEUS DO CÉU, NÃO SERIA ESSE O MESMO FUNDAMENTO PRA CONSIDERAR CORRETA A ALTERNATIVA "A"?????? SE HÁ BURACOS NO ENUNCIADO E DEVERIAMOS PRESUMIR TRATAR-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, TAMBÉM PODERIAMOS PRESUMIR A SOLIDARIEDADE (ATÉ PORQUE O COMERCIANTE SÓ RESPONDE NOS CASOS DO ARTIGO 13, LÊ LÁ!), E O ENUNCIADO NÃO TROUXE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS SUFICIENTES PRA AFASTAR ESSA PRESUNÇÃO.

    (eu escrevi em caixa alta pq tô gritando mesmo).

    todo candidato minimamente acostumado a fazer concursos sabe que não adianta ficar brigando com a banca.

    mas tem hora que não dá não, véi... na moral.

  • considero acertada minha opcao pela A......

  • "C- é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, desde que o interessado comprove que o devedor não tem patrimônio suficiente para suportar a execução;"

    CDC, art. 28. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Mas "representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados" não necessariamente pressupõe a insolvência do fornecedor.

  • A alternativa A está incorreta, pois a reparação foi liquidada no processo sem a presença do fabricante. Logo, não é possível incluir o responsável solidário tão somente na fase de cumprimento de sentença.

    Assim, o fabricante é de fato responsável solidário, mas não pode responder à execução liquidada na lide.

  • QuÊ?

  • A classificação da questão como Direito Processual Civil só prejudica quem estuda. Se fosse pra abordar a teoria menor, poderia ser classificada como Direito do Consumidor. Não há como presumir uma relação de consumo só pelo fato de a pessoa física adquirir um bem de uma PJ, a banca forçou.

  • Ao meu ver, a aplicação da teoria menor não afasta a reparação civil no caso de preenchimento dos requisitos da teoria maior. A assertiva B só deveria ser considerada incorreta se houvessem expressões como "apenas", "somente", ou "é necessária".

  • A questão é fácil. O problema é a forma com foi elaborada.

  • NOTICIA DO SITE DO STJ

    VALE A PENA APROFUNDAR

    DECISÃO

    25/08/2021 07:35

    Teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica prevista no CDC não atinge administrador não sócio da empresa

    Prevista pelo artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica – segundo a qual poderá ser desconsiderada a personalidade quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor – não é aplicável ao gestor que não integra o quadro societário da empresa. Esses administradores só poderão ser atingidos pessoalmente pela desconsideração no caso da incidência da teoria maior da desconsideração, disciplinada pelo artigo 50 do Código Civil.

    O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, aplicando a teoria menor prevista pelo CDC, deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa e estendeu seus efeitos a administradores que não faziam parte do quadro societário.

    Relator do recurso especial dos gestores, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, diferentemente da teoria maior, não exige prova de fraude ou do abuso de direito, tampouco depende da confirmação de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos.

    Comprovação de abuso da personalidade jurídica

    Entretanto, o ministro ponderou que o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de que não integra o quadro societário da empresa, ainda que atue nela como gestor.

    Com base em lições da doutrina, o relator apontou que só é possível responsabilizar administrador não sócio por incidência da teoria maior, especificamente quando houver comprovado abuso da personalidade jurídica.

    No caso dos autos, contudo, Villas Bôas Cueva apontou que o pedido de desconsideração foi embasado apenas no dispositivo do CDC, em razão do estado de insolvência da empresa executada. Dessa forma, ressaltou, aos administradores não sócios não foi sequer imputada a prática de atos com abuso de direito, excesso de poder ou infração à lei.

    "Desse modo, ao acolherem a pretensão do exequente, ambas as instâncias ordinárias conferiram ao artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor interpretação que não se harmoniza com o entendimento desta corte superior", concluiu o magistrado ao afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos gestores não sócios.

    FONTE:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25082021-Teoria-menor-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-prevista-no-CDC-nao-atinge-administrador-nao-socio-da.aspx

  • Só achei temerário o candidato ter que presumir que a relação era de consumo.

  • Realmente, esta é uma questão fácil, mas o examinador não ajudou e penso que ela deveria ter sido anulado.

    Vamos lá: a alternativa B diz que a desconsideração é cabível se Bruna demonstrar o abuso ou a confusão patrimonial, o que nos remete à teoria maior, prevista tanto no art. 50 do CC como no caput do art. 28 do CDC.

    Da forma como foi redigida, fica claro que se trata de uma possibilidade (cabimento), isto é, que a desconsideração poderá ser efetivada com base na teoria maior.

    A alternativa estaria errada se dissesse que a desconsideração APENAS seria cabível se se provasse o abuso ou a confusão, mas não é essa a redação.

    Evidentemente, é mais fácil para o consumidor requerer a desconsideração com base na teoria menor, mas nada o impede de requerê-la com base na teoria maior.

    Por sua vez, a alternativa C (dada como correta) tem uma péssima redação.

    O que o § 5º do art. 28 do CDC diz é que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".

    Entretanto, a alternativa C não apenas limita a desconsideração na seara consumerista à teoria menor (ao usar a locução "desde que") como também gera um ônus não previsto no texto expresso da lei, qual seja, a comprovação da insuficiência de patrimônio.

    Ora, o CDC não diz isto, mas apenas que a teoria menor é aplicável se a personalidade jurídica constituir um empecilho ao ressarcimento do consumidor, o que não é a mesma coisa que falar em comprovação da insuficiência de patrimônio.

  • a alternativa c apenas descreveu a teoria menor de uma maneira um pouco mais sofisticada

  • A questão em comento exige conhecimento do CDC e da desconsideração de personalidade jurídica.

    Trata-se de uma relação consumerista. Este é o ponto nodal para desate da questão. O tema é regido pela Lei 8078/90.

    Adota-se, pois, a teoria menor de desconsideração de personalidade jurídica, na qual basta prova da insolvência da pessoa jurídica para tal desconsideração.

    Diz o CDC:

    “  Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 1° (Vetado).

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."

    Reforçando este pensar, ementa de decisão do TJMG diz o seguinte:

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA MENOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, §5º DO CDC - INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DEMONSTRAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Tratando-se de lide oriunda de relação de consumo, atrai-se a aplicação do art. 28, §5º do CDC, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Considerando que os elementos constantes nos autos demonstram, neste momento processual, que a personalidade da empresa agravada constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor agravante, deve ser deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.21.088438-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 15/12/2021)

    Feitas estas ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há notícias de que o fabricante tenha participado no processo de conhecimento e tenha exercido contraditório. Não pode ser acionado em sede de execução se no processo de conhecimento não foi parte do polo passivo.

    LETRA B- INCORRETA. Basta, para o caso em concreto, aos olhos do art. 28, §5º, do CDC, a possibilidade de insolvência da pessoa jurídica.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz pensar do art. 28, §5º, do CDC.

    LETRA D- INCORRETA. Basta, para o caso em concreto, aos olhos do art. 28, §5º, do CDC, a possibilidade de insolvência da pessoa jurídica.

    LETRA E- INCORRETA. Basta, para o caso em concreto, aos olhos do art. 28, §5º, do CDC, a possibilidade de insolvência da pessoa jurídica. Não há necessidade de prova de que os administradores tiveram algum benefício com eventual abuso de direito.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Pelo enunciado, presume-se que se trata de uma relação de consumo. Confesso que, a primeira vez que respondi, errei. Mas agora estou calejada. rs

  • O maior problema da questão é ter que presumir que a venda se deu dentro de uma relação de consumo. Honestamente, não me parece que a questão forneceu elementos suficientes para tanto... mas vida que segue, não adianta nada ficar com raiva da banca


ID
5474818
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um caminhão, com peso bruto de 23 toneladas e comprimento de 14 metros, de propriedade da pessoa jurídica Alfa e dirigido por seu funcionário Bernardo, encontrava-se corretamente estacionado em uma ladeira em área urbana de pacata cidade do interior do Paraná. Por um vício de fabricação do sistema de frenagem do veículo, este veio a descer ladeira abaixo, atropelando um cidadão que morrera no local.
Ajuizada a ação indenizatória por parte da viúva do falecido, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    A) O empregador responde por seu empregado, no exercício do trabalho, ainda que não haja culpa do funcionário (art. 932, III, c/c art. 933, ambos do CC). Trata-se de responsabilidade objetiva.

    B) Teoria do risco criado: presente nos casos em que o agente cria o risco, decorrente de outra pessoa ou de uma coisa. No caso da questão, o risco foi criado pelo simples fato de a pessoa jurídica utilizar um caminhão com largas proporções de peso.

    Art. 927, parágrafo único, CC. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    C) Cf. comentários da alternativa “A”.

    D) Teoria do risco do empreendimento ou risco-proveito: é adotada nas situações em que o risco decorre de uma atividade lucrativa. Ex.: empresa farmacêutica responde por um novo produto que coloca no mercado que ainda está em fase de testes. No caso da questão, o risco não adveio da atividade da pessoa jurídica Alfa e sim de uma circunstância específica com seu caminhão.

    E) Cf. comentários da alternativa “A”.

  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

    A regra do Direito brasileiro é a da responsabilidade civil subjetiva. Portanto, o caput do art. 927, afirmou que, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do art. 927 prevê uma cláusula geral de responsabilidade objetiva por atividades de risco.

    • O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. STF. Plenário. RE 828040/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/3/2020 (repercussão geral – Tema 932) (Info 969).

    • Aplica-se igualmente ao estado o que previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, relativo à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante o fato de a conduta ser comissiva ou omissiva. STJ. 2ª Turma. REsp 1.869.046-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/06/2020 (Info 674).

  • #Complementando

    Existiu uma fase antes do CC/02 denominada de CULPA PRESUMIDA, expressa pela responsabilidade por ato de terceiro ou pelo fato da coisa, ou seja, existia uma presunção de culpa (artigo 1.523, CC/16), que não precisava ser provada pela vítima, mas poderia ser afastada pelo causador do dano. Na objetiva, não interessa a culpa (o agente é responsável mesmo por ato LÍCITO): na medida em que ele assumiu o risco da atividade, será responsabilizado independentemente da existência de culpa. Com o CC/02, a regra continua sendo a responsabilidade civil subjetiva (artigo 927): aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Como exceção, o CC/02 consagrou a responsabilidade civil objetiva em duas situações:

    • Hipóteses expressamente previstas por lei (compatibilização com a legislação específica).
    • A atividade que, por sua natureza, implique riscos aos direitos de outrem, passando a refletir um novo paradigma no Direito Civil, o paradigma da importância do social. É uma norma de conteúdo aberto, dando maior liberdade de atuação para o julgador, que pode verificar quais as atividades que podem, por sua natureza, implicar risco para os direitos de outrem.

    Essa atividade de risco é uma ATIVIDADE DE RISCO HABITUAL, FREQUENTE, na qual o agente visa a obter um proveito econômico. Ou seja, é uma atividade RISCO-PROVEITO.

  • Errei por pensar ser caso de responsabilidade objetiva impura ou indireta. Aquela em que o empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus funcionários, mas para que isso ocorra faz-se necessário, antes, provar a culpa de seus responsáveis.

    Por isso responsabilidade impura ou indireta.

    Sendo assim, a Letra a) estaria correta caso fosse reescrita da seguinte maneira:

    A responsabilidade da pessoa jurídica Alfa é objetiva e indireta, pois depende da comprovação de culpa de Bernardo.

  • Comentário da Coordenação do Estratégia Concursos:

    "Inicialmente, o pedestre atropelado pode ser considerado consumidor por equiparação, nos termos do art. 17, do CDC, pelo qual são consumidores equiparados todas as vítimas do evento danoso, independentemente da efetiva aquisição de um produto ou da contratação de um serviço. (...). O caput do art. 12 do CDC especifica quem são considerados fornecedores, incluindo o fabricante, e aponta, consequentemente, que cada um deles responderá, a princípio e individualmente, pelos danos a que der causa. Além disso, pelo §1º do art. 12, o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, ficando evidente o defeito do caminhão, no caso narrado. A teoria que fundamenta a responsabilidade objetiva, que é a regra no CDC, é a teoria do risco da atividade ou risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que desenvolve atividade no mercado de consumo cria um risco de dano a terceiro e, concretizado o dano, surge o dever de repará-lo independentemente de comprovação do dolo ou da culpa. Por essa teoria, o enfoque da responsabilidade é retirado da ideia de culpa e transferido para a questão do risco que a atividade desempenhada é capaz de causar. Isso porque, o fato de auferir os cômodos de um lado e arcar com os incômodos do outro (risco-proveito), somado ao princípio da confiança legítima, faz com que o fornecedor, pela teoria do risco citada, responda de forma objetiva. Portanto, na situação enunciada, a responsabilidade da pessoa jurídica Alfa pelo atropelamento do transeunte será objetiva. Por sua vez, não há que se falar em responsabilizar Bernardo, funcionário da empresa, vez que a questão enuncia que ele estacionou o veículo corretamente, apesar de enunciar também que se trata de veículo pesado, que foi parado em uma ladeira. A banca examinadora indicou que o item correto seria a alternativa B. Contudo, considero que o item D também está adequado, visto que o acidente decorreu de defeito de fabricação do sistema de freios, de modo que deve ser assegurado direito de regresso em face do fabricante do caminhão, nos termos do art. 13, parágrafo único, do CDC. (...) Portanto, entendo que essa questão é passível de anulação pela banca examinadora, diante da alternativa D também estar correta."

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-preliminar-juiz-pr-questoes-recorriveis/

  • Qual o erro da D?

  • o art. 927, p.u, CC-2002:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • GABARITO: B

    Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Segundo a teoria do risco criado, que é uma ampliação da teoria do risco proveito, qualquer atividade, seja econômica ou não, é geradora de riscos, isto é, o agente coloca-se em situação de risco tão somente por exercer a atividade e, portanto, estará obrigado a indenizar bastando a exposição ao dano.

    Fonte: https://eleniltonfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/250885109/teorias-do-risco

  • existe um vicio de fabricação no sistema de frenagem. Aplicada a teoria da causalidade adequada, é explicito que faz parte da cadeia de conduta. Qual é a excludente de causalidade? Por que nao teria direito de regresso? o motorista nao violou nenhum dever juridico.

  • TEORIA DO RISCO CRIADO : "importa em ampliação do conceito de risco proveito. Aumenta os encargos do agente; é, porém, mais equitativa para a vítima, que não tem de provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano. Deve este assumir as consequências de sua atividade. O exemplo do automobilista é esclarecedor: na doutrina do risco-proveito a vítima somente teria direito ao ressarcimento se o agente obtivesse proveito, enquanto que na do risco-criado a indenização é devida mesmo no caso de o automobilista estar passeando por prazer

  • EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COLISÃO E CAPOTAMENTO DE VEÍCULO DESTINADO AO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - DANOS SOFRIDOS POR PASSAGEIRO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ALEGAÇÃO DE FALHA MECÂNICA NO SISTEMA DE FREIOS COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - FORTUITO INTERNO - DEVER DE INDENIZAR - CARACTERIZAÇÃO - CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO COM COBERTURA DE DANOS CORPORAIS A PASSAGEIROS - EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA DE LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL - IMPOSIÇÃO, À SEGURADORA, DO DEVER DE REEMBOLSAR O VALOR A SER DESPENDIDO COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A Alegação de falha mecânica no sistema de freios de veículo destinado ao transporte coletivo de passageiros não afasta, por si, a responsabilidade civil da transportadora - que independe de comprovação de culpa - por danos causados aos passageiros em razão de acidente de trânsito, por dizer respeito a fortuito interno à atividade econômica por ela desenvolvida, decorrente de risco do empreendimento, que não pode ser dividido com os consumidores - Mesmo havendo, em apólice de seguro, previsão de cobertura por danos corporais causados a terceiros, a obrigação de indenizar da seguradora, no tocante a lesão de natureza extrapatrimonial, é afastada se existente, no contrato, cláusula de exclusão expressa e individualizada em tal sentido - Quando redigidas de forma clara, as disposições de contrato de seguro não podem ser interpretadas de forma extensiva, com ampliação das hipóteses de risco contratadas, sob pena de se causar rompimento do equilíbrio contratual, caracterizado pela falta de correspondência entre o valor do prêmio, pago pelo segurado, e as garantias assumidas pela seguradora - Inexiste critério objetivo para a estipulação do valor da indenização por danos morais, pelo que incumbe ao julgador arbitrá-lo, de forma prudente, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento às circunstâncias do caso concreto - A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo.

    (TJ-MG - AC: 10439080923709001 Muriaé, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 04/07/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2017)

  • Quanto a letra D:

    A teoria do risco do empreendimento, adotada pelo CDC, refere-se àquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo e tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.

    A responsabilidade civil objetiva comum decorre da atividade de risco do autor direto (própria/direta), ou de pessoa a ele ligada (indireta/fato de terceiro), ou de fato da coisa que comanda, ou em relação a qual tem o controle (fato da coisa ou de animal).

    No caso, houve a criação de um risco (teoria do risco criado ou risco da atividade), havendo responsabilidade civil, nos termos no p.u do art. 927. (Gabarito -> Letra B)

    O vício de fabricação do sistema de frenagem pode ser considerado um fortuito interno (evento inevitável, causador de dano) que tem relação com a atividade do autor e, por isso, integra o risco da atividade. Outros exemplos: pneu furar e quebra da barra de direção nos contratos de transporte.

  • Trecho retirado de artigo publicado pelo MPSP:

    Caio Mario também trata da teoria do risco criado, que "importa em ampliação do conceito de risco proveito. Aumenta os encargos do agente; é, porém, mais equitativa para a vítima, que não tem de provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano. Deve este assumir as consequências de sua atividade. O exemplo do automobilista é esclarecedor: na doutrina do risco-proveito a vítima somente teria direito ao ressarcimento se o agente obtivesse proveito, enquanto que na do risco-criado a indenização é devida mesmo no caso de o automobilista estar passeando por prazer (Cf Alex Weili e François Terré, Droit Civil, Les obligations, n. 590, p. 605)".

    A teoria do risco-criado é mais abrangente do que a teria do risco-proveito, pois aumenta os encargos do causador do dano e é mais justa à vítima, que não necessita provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo agente danoso. O STJ, nessa linha, já decidiu que, tratando-se de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, não necessitando ser o motorista seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, eis que o dono de um veículo ou seu motorista é criador do risco para os seus semelhantes.

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.964.08.PDF

    Outro artigo interessante:

    https://eleniltonfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/250885109/teorias-do-risco

  • A questão cobre conhecimento sobre responsabilidade civil.

     

     

    Narra a história de uma viúva que pleiteia indenização pelo atropelamento fatal de seu marido, por um caminhão que fora conduzido por Bernardo, motorista da empresa Alfa – proprietária do caminhão.

     

     

    Convém destacar que se constatou um vício de fabricação no sistema de frenagem do veículo, sendo que o condutor Bernardo havia o estacionado de forma adequada.

     

     

    Sobre o assunto, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) A assertiva está incorreta por si só, pois, como se sabe, a responsabilidade objetiva é aquela que independe da demonstração de culpa. Além do mais, no caso em tela, observou-se que o veículo foi adequadamente estacionado pelo condutor Bernardo, sendo que o que causou o acidente foi o vício no sistema de frenagem. Logo, a assertiva está incorreta.

     

     

    B) A afirmativa está correta, pois, de fato, conforme prevê a legislação cível, há responsabilidade civil objetiva por parte daquele que desenvolve atividade que possui um risco inerente, exatamente como no caso da empresa Alfa:

     

     

    “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

     

     

    C) Afirmativa incorreta, conforme visto acima. Com base na legislação civil aquele que desenvolve a atividade de risco é objetivamente responsável pelos danos causados neste contexto.

     

     

    D) A afirmativa está correta no que concerne à teoria do risco do empreendimento, pois, de fato, está é a causa da responsabilização da empresa Alfa, conforme visto acima.

     

     

    Entretanto, está incorreta a relação feita no sentido de que ela teria direito de regresso em face do fabricante do caminhão, pois, a responsabilidade deste (fabricante do caminhão) decorre do fato de ter colocado no mercado um produto viciado e não por simples direito de regresso.

     

     

    E) Afirmativa incorreta, pois como visto, a responsabilidade civil da empresa que desenvolve atividade que normalmente pode ocasionar risco é objetiva, portanto, independe de culpa. Ou seja, o fato de estar estacionado corretamente não interfere na indenização da vítima, só se relacionando com a responsabilização direta do funcionário perante a empresa.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “B”.

  • Muitos comentários confusos aqui......aguardar o professor

  • Sinceramente, nem sei dizer o erro da assertiva D. Pra mim, tanto a B, qto a D estão corretas e se complementam.

  • B confunde com a D.

    Risco do empreendimento é para produtos e serviços, mas voltada para CDC.

    Risco atividade é mais amplo, volta-se para o risco criado em razão de qq atividade exercida.

  • Um caminhão, com peso bruto de 23 toneladas e comprimento de 14 metros, de propriedade da pessoa jurídica Alfa e dirigido por seu funcionário Bernardo, encontrava-se corretamente estacionado em uma ladeira em área urbana de pacata cidade do interior do Paraná. Por um vício de fabricação do sistema de frenagem do veículo, este veio a descer ladeira abaixo, atropelando um cidadão que morrera no local. Ajuizada a ação indenizatória por parte da viúva do falecido, é correto afirmar que:

    Alfa responde independentemente da prova de culpa em razão do risco criado pela atividade normalmente desenvolvida;

    Dispositivo Legal:

    CC: Art. 927. Aquele que, por ATO ILÍCITO (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    §ú. HAVERÁ OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, nos casos especificados em LEI, ou quando a ATIVIDADE normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, RISCO para os direitos de outrem. [TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE (ou RISCO PROFISSIONAL)]

    Complementando...

    TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE (ou RISCO PROFISSIONAL): quando a atividade desempenhada cria riscos a terceiros, o que pode se enquadrar na segunda parte do art. 927, parágrafo único, do CC/2002.

    Difere da TEORIA DO RISCO-PROVEITO, que é adotada nas situações em que o risco decorre de uma atividade lucrativa, ou seja, o agente retira um proveito do risco criado, como nos casos envolvendo os riscos de um produto, relacionados com a responsabilidade objetiva decorrente do Código de Defesa do Consumidor. DENTRO DA IDEIA DE RISCO-PROVEITO ESTÃO OS RISCOS DE DESENVOLVIMENTO, nos termos do Enunciado n. 43 do CJF/STJ. Exemplificando, deve uma empresa farmacêutica responder por um novo produto que coloca no mercado e que ainda está em fase de testes.

    I Jornada de Direito Civil - ENUNCIADO 43: A responsabilidade civil pelo FATO DO PRODUTO, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento.

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

  • RESOLUÇÃO:

    Inicialmente, importante notar que, mesmo que Bernardo pudesse ter causado o evento danoso, ele é empregado da empresa Alfa, que responderia por uma ação de seu empregado (CC, art. 932, III). De todo modo, o dano foi causado por falha do veículo que estava estacionado, pelo que responde a empresa Alfa, independentemente de culpa, pois sua atividade econômica gera risco para os direitos de outras pessoas. Confira: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Resposta: B

  • Por isso que PENAL é muito melhor que civil

  • Na prova eu assinalei D e até o momento ainda acho confuso o gabarito dado pela banca. Realmente, acho que o gabarito é B só porque não foi uma questão de direito do consumidor e sim de direito civil, não vejo ainda justificativa objetiva para que em uma questão de primeira fase fosse uma resposta e não a outra. Toda essa discussão dos comentários poderia ser muito bem explorada em uma questão discursiva, mas objetivamente não tem como assinalar uma resposta nessa questão.

  • Difícil engolir que não há direito de regresso.

    O vício oculto na fabricação gera responsabilidade do fornecedor perante à empresa, sendo esse mesmo vício a causa (nexo de causalidade) do ilícito praticado por esta (morte do pedestre).

    Ademais, o regresso pode ocorrer de forma incidental, por denunciação da lide, ou por ação autônoma. Mas que ele existe, existe!!

  • Alguém sabe se a banca manteve o gabarito e qual a justificativa oficial? Alguns comentários aqui confundem mais do que ajuda.

  • TEORIA DO RISCO-PROVEITO, que é adotada nas situações em que o risco decorre de uma atividade lucrativa, ou seja, o agente retira um proveito do risco criado, como nos casos envolvendo os riscos de um produto, relacionados com a responsabilidade objetiva decorrente do Código de Defesa do Consumidor. DENTRO DA IDEIA DE RISCO-PROVEITO ESTÃO OS RISCOS DE DESENVOLVIMENTO, nos termos do Enunciado n. 43 do CJF/STJ.

    I Jornada de Direito Civil - ENUNCIADO 43: A responsabilidade civil pelo FATO DO PRODUTO, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento. 

    Teoria do Risco do Empreendimento leciona que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.

    Diferenteeee....

    TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE (ou RISCO PROFISSIONAL): quando a atividade desempenhada cria riscos a terceiros, o que pode se enquadrar na segunda parte do art. 927, parágrafo único, do CC/2002.

    teoria do risco criado, que "importa em ampliação do conceito de risco proveito. Aumenta os encargos do agente; é, porém, mais equitativa para a vítima, que não tem de provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano. Deve este assumir as consequências de sua atividade. O exemplo do automobilista é esclarecedor: na doutrina do risco-proveito a vítima somente teria direito ao ressarcimento se o agente obtivesse proveito, enquanto que na do risco-criado a indenização é devida mesmo no caso de o automobilista estar passeando por prazer (Cf Alex Weili e François Terré, Droit Civil, Les obligations, n. 590, p. 605)".

    A teoria do risco-criado é mais abrangente do que a teria do risco-proveito, pois aumenta os encargos do causador do dano e é mais justa à vítima, que não necessita provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo agente danoso. O STJ, nessa linha, já decidiu que, tratando-se de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, não necessitando ser o motorista seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, eis que o dono de um veículo ou seu motorista é criador do risco para os seus semelhantes.

  • De fato, o STJ reconhece a figura do consumidor por equiparação. É possível encontrar inúmeros julgados da Corte Superior afirmando que "estão sob a proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação. Precedentes.[...] (STJ - AgInt no AREsp (1557513 RJ, DJe: 20/02/2020)."

    Nesse sentindo, a notícia retirada do próprio site do STJ:

    Em 2020, a Terceira Turma aplicou o conceito ampliado de consumidor, estabelecido no artigo 17 do CDC, para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que afastou a relação de consumo em ação de indenização ajuizada por um gari atropelado por ônibus enquanto trabalhava ().

    Os ministros reafirmaram o entendimento de que o CDC não exige que o consumidor também seja vítima do evento para que se confirme a extensão da relação de consumo em favor de terceiro.

    O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, nas cadeias contratuais de consumo – que vão desde a fabricação do produto, passando pela rede de distribuição, até chegar ao consumidor final –, frequentemente, as vítimas ocasionais de acidentes de consumo não têm qualquer tipo de vínculo com o fornecedor.

    Por isso, destacou o magistrado, essas pessoas estão protegidas pela regra de extensão prevista no CDC, que legitima o bystander para acionar diretamente o fornecedor responsável pelos danos sofridos.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03102021-Protecao-por-equiparacao-quem-ocupa-o-lugar-de-consumidor--segundo-o-STJ.aspx

  • A questão não foi anulada.

    Gabarito da Banca: Letra B

  • Flávio Tartuce enumera os Desdobramentos da Teoria do Risco - No tocante ao Brasil, a responsabilidade objetiva independe de culpa e é fundada na teoria do risco, em uma de suas modalidades, sendo as principais:

    ·        Teoria do risco administrativo: adotada nos casos de responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6.º, da CF/1988).

    ·        Teoria do risco criado: está presente nos casos em que o agente cria o risco, decorrente de outra pessoa ou de uma coisa. Cite­-se a previsão do art. 938 do CC, que trata da responsabilidade do ocupante do prédio pelas coisas que dele caírem ou forem lançadas (defenestramento).

    ·        Teoria do risco da atividade (ou risco profissional): quando a atividade desempenhada cria riscos a terceiros, aos direitos de outrem, nos moldes do que consta da segunda parte do art. 927, parágrafo único, do CC.

    ·        Teoria do risco­-proveito (risco do empreendimento, risco do negócio ou risco-proveito): é adotada nas situações em que o risco decorre de uma atividade lucrativa, ou seja, o agente retira um proveito do risco criado, como nos casos envolvendo os riscos de um produto, relacionados com a responsabilidade objetiva decorrente do Código de Defesa do Consumidor. Dentro da ideia de risco­proveito estão os riscos de desenvolvimento. Exemplificando, deve uma empresa farmacêutica responder por um novo produto que coloca no mercado ou que ainda esteja em fase de testes.

    ·        Teoria do risco integral: nessa hipótese não há excludente de responsabilidade civil a ser alegada, como nos casos de danos ambientais, segundo os autores ambientalistas (art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981). No caso de dano ambiental causado pelo Estado, aplicar­-se­-ia essa teoria para essa parcela da doutrina e da jurisprudência.

  • Obs.: A responsabilidade pelos transporte de pessoas é objetiva.

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Destaca-se que a responsabilidade civil do transportador é objetiva. Assim, a responsabilidade independe de culpa, ou seja, não há necessidade de comprovar a culpa do transportador, mas tão somente o nexo entre a conduta e o resultado danoso sofrido pelo passageiro.

    https://thiagocunhadireito.jusbrasil.com.br/artigos/739680337/a-responsabilidade-civil-no-contrato-de-transporte-de-pessoas#:~:text=Os%20artigos%20734%20e%20735,cl%C3%A1usula%20excludente%20da%20responsabilidade.%E2%80%9D.


ID
5474821
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Augusto, em fevereiro de 1992, alugou de Breno imóvel urbano para fins residenciais, pelo prazo de trinta meses, tendo sido prorrogado automaticamente o contrato até o falecimento do locador Breno, em junho de 1996, sendo este o último mês de pagamento do aluguel. Em agosto de 2020, o espólio de Breno ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança em face de Augusto. O juiz determina a citação e, na forma da lei, faculta ao réu a purga da mora a fim de evitar o desalijo forçado. Augusto contesta, alegando que houve a interversão do caráter da posse e que teria adquirido o imóvel anteriormente locado por usucapião.
Nesse contexto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    REGRA: o locatário não pode usucapir imóvel alugado, uma vez que para que seja reconhecida a usucapião é necessária que a posse do imóvel seja exercida com o ânimo de dono.

    EXCEÇÃO: É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini (Enunciado 237, CJF). Ex.: locatário (direto) deixa de pagar o aluguel e não obedece aos limites do locador (indireto).

  • Nessa questão, aplica-se a regra do CC de 2002, tendo em vista que decorrido prazo inferior a metade para decretação da usucapião com base no CC/16.

    • CC-16 Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis.         

    • CC-02 (REGRA DE TRANSIÇÃO) - Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    Na minha opinião, é perfeitamente cabível ação de usucapião extraordinária - que dispensa o justo título e a boa-fé - e o prazo se inicia com a entrada em vigor do novo CC/2002.

    • Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    • Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Não compreendo o gabarito adotado pela Banca. Na hipótese, não restam dúvidas que decorreram mais de trinta dias do término do contrato. Não há informação na questão acerca da realização da notificação premonitória pelo locador. Não há qualquer informação de que o espólio ou qualquer herdeiro entrou em contato com o locatário na tentativa de reaver o imóvel e é evidente que o cidadão não pagou o aluguel há mais de vinte anos e que é possível sim a usucapião.

    Enfim...

    NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. Tem por finalidade evitar que o locatário seja surpreendido pelo ajuizamento da ação de despejo, o que ainda lhe poderá acarretar o pagamento dos ônus sucumbenciais. Ao ser comunicado, ele poderá procurar outro imóvel onde possa se instalar.

    Caso a ação de despejo seja ajuizada sem essa prévia notificação, o processo deverá ser extinto sem a resolução do mérito, por falta de condição essencial ao seu normal desenvolvimento.

    Exceção: é permitido ao locador ajuizar diretamente a ação de despejo, dispensando a notificação prévia, desde que o ajuizamento ocorra nos 30 dias seguintes ao termo final do contrato.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.812.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

  • a) Está errada: a Usucapião conta-se a partir do início da posse, sendo irrelevante ser anterior ou posterior ao CC/2002.

    b) Está correta, pela conjugação do art. 1.200 (“É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”) com o art. 1.203 (“Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”). A posse do locatário, precária, continua a sê-lo, porque não demonstrada alteração.

    c) Está errada, haja vista que propõe uma pretensão imprescritível, dado o período de quase três décadas de aluguéis atrasados, em boa parte já prescritos.

    d) Está errada, o prazo prescricional de 03 anos - art. 206, §3º, inc. I: “Prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”.

    e) Gabarito. Enunciado 237 CJF: É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito caracterização do animus domini.

    #Mas está errada, haja visto o unânime posicionamento da doutrina a respeito da impossibilidade de se reconhecer a caracterização do animus domini quando de contrato de locação, independentemente do pagamento do último aluguel. Nesse sentido, o TJ/PR: “Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse havida em decorrência de contrato de locação o mesmo caráter com que fora adquirida (art. 1.203 do CCB).II – O fato de o autor, então locatário, ter falecido no curso da demanda, não se altera, na medida em que “a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres” (Art. 1.206 do CCB).III – Nem mesmo o fato de o autor, possuidor direto, ter passado cerca de 30 (trinta) anos no imóvel sem pagar aluguel caracteriza, ipso facto, a inversão do caráter de sua posse, uma vez que nesse ínterim não praticou quaisquer atos ostensivos relativos a algum direito inerente à propriedade em face do antigo possuidor indireto/locatário.IV – Passando-se as coisas dessa forma, conclui-se que a presença do autor no imóvel se deu, no início, em decorrência da locação e, ao iniciar seu inadimplemento dos aluguéis, em abuso de direito, o que configura posse precária, insusceptível de gerar o direito à usucapião (TJPR – 17ª C.Cível – 0009591-14.2012.8.16.0173 – Umuarama – Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO – J. 14.06.2021)”.

    *Continua na resposta*

  • FGV civil TJ-PR dúvida

    Usucapião não pode ser tese de defesa?

    Despejo não é ação possessória?

  • Resposta

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    O locatário é apenas detentor e enquanto mantiver essa qualidade não pode alterar sua qualidade para fins de usucapião.

  • Famosa interversão da posse. muito comum em comodatos.

  • "Reitero que a posição doutrinária e jurisprudencial majoritária é contrária à assertiva apontada como correta. Se a banca examinadora se valeu de posicionamento minoritário de um autor ou de julgado esparso, é de se concluir pela anulação, da mesma forma.

    Reiterando, o STJ: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSE MANSA, PACÍFICA E DURADOURA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM VIGOR. (AgInt no AREsp 1005555/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)”."

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-e-gabarito-tj-pr-direito-civil/

  • usucapiao como defesa,

     Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    no caso ja tinha uns 6 anos da entrada em vigor, logo vale o prazo do novo codigo, 15 anos e posso ate alegar menos por ser moradia, os herdeiros dançaram nessa!!

  • A questão aborda o tema usucapião.

     

     

    É narrada a seguinte situação:

     

     

    -> Augusto loca de Breno em fevereiro de 1992 imóvel urbano;

     

    -> prazo da locação: 30 meses, ou seja, com final determinado em agosto de 1994;

     

    -> locação prorrogada automaticamente até que Breno falece em junho de 1996, quando há o pagamento do último aluguel;

     

    -> Augusto continua residindo no imóvel sem pagar aluguel;

     

    -> Em agosto de 2020, o espólio de Breno propõe ação de despejo cumulada com cobrança (ou seja, após mais de 24 anos);

     

    -> Augusto alega em defesa usucapião.

     

     

    Sobre o assunto, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) Incorreta, pois não há tal previsão no Código Civil. O que o referido diploma prevê é que, nos casos de usucapião extraordinária privilegiada e ordinária privilegiada, o prazo da prescrição aquisitiva será acrescido de dois anos:

     

     

    “Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916”.

     

     

    B) Uma vez ocorrida a interversão do caráter da posse (a transformação do caráter da posse), passa-se a contar o tempo da prescrição aquisitiva. Ou seja, está incorreta a assertiva ao trazer que não pode ser modificado o caráter precário da posse.

     

     

    C) Incorreta, pois, conforme se verá adiante, a tese defensiva é possível, ou seja, há usucapião no caso em tela, logo, não se fala em necessidade de purgar a mora para evitar o despejo.

     

     

    D) Idem acima.

     

     

    E) Correta, pois, trata-se, no caso, de interversão do caráter da posse, passando o antigo locatário a agir como dono, ou seja, com animus domini.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “E”.

  • Confesso grande dúvida na questão.

    Sempre aprendi que a Usucapião pode ser alegada como matéria de defesa, mas o RECONHECIMENTO depende de ação própria. O que poderia ser feito, o que não ficou muito claro para mim da redação da alternativa E, seria alegar a possibilidade de rechaçar o despejo, mas de maneira nenhuma RECONHECER (a palavrinha mágica) a usucapião.

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE -REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA NÃO COMPROVADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - USUCAPIÃO - MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE.

    1. Consoante os artigos 560 e 561, CPC, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar, cumulativamente, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Ausente prova de qualquer destes requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela possessória.

    2. Possível se arguir a usucapião como matéria de defesa em ação possessória (Súmula nº 237, STF), com o intuito exclusivo de afastar a pretensão autoral, sem a declaração do domínio sobre a coisa, que desafia ação própria.

    3. Apelação desprovida. (TJMG - Apelação Cível 1.0012.12.002459-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2021, publicação da súmula em 16/11/2021)

    Enfim, fiquei mais confuso quando saí do que quando cheguei rs...

  • RESOLUÇÃO:

    Inicialmente, imperioso lembrar que o prazo de usucapião extraordinária privilegiada (art. 1.238, p.ú.) será acrescidos de dois anos com a vigência do atual Código Civil. De todo modo, verifica-se que já decorreu prazo bem superior aos 12 anos exigidos entre junho/1996 e agosto/2020. Ademais, lembre-se que a posse mantém o caráter com que foi adquirida. Por tal razão, a posse com animus domini do locatário demanda a alteração dessa posse, advinda da conduta externa que demonstra que o locatário se coloca como dono da coisa e há oposição do locador, o que deve ser provado. Confira:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916.

    Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

    Resposta: E

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE ORIUNDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. Recurso de apelação em que se postula o reconhecimento de domínio sobre bem imóvel, cuja posse presume-se ter iniciado por meio de contrato de locação.Nos termos do art. 1.238, do Código Civil, \aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa fé\.No caso concreto, a existência de contrato de locação afasta a posse com ânimo de dono, inexistindo, por conseguinte, marco inicial para a contagem da prescrição aquisitiva.Sentença de improcedência mantida.Apelo desprovido. Unânime.

    (TJ-RS - AC: 70063214225 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 11/03/2015, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2015)

    Mas cabe lembrar que a resposta da questão traz como requisito a presença de animus domini caraterizado como "ato exterior e inequívoco de oposição ao locador". Ainda assim fica a dúvida do que poderia ser caracterizado como ato de oposição ao locador. Me parece que o não pagamento de aluguel ficou considerado como este ato. ,

  • e) a usucapião poderá ser reconhecida em favor do locatário se este provar ato exterior e inequívoco de oposição ao locador, tendo por efeito a caracterização do animus domini. [CORRETA]

    Duas são as questões principais versadas.

    1 - A usucapião pode ser declarada/reconhecida em sede defensiva?

    Sim, consoante súmula 237. Ao contrário do que disseram abaixo, trata-se, sim, de reconhecimento/declaração da usucapião, embora em sede defensiva, incidental. O que não pode haver, nesta sede de exceção, é a outorga do título de domínio em favor do usucapiente e expedição de mandado ao Registrador para a abertura de matrícula ou registro de propriedade na matrícula preexistente. Mas, de todo caso, trata-se, sim, de reconhecer a usucapião, pois é impossível se reconhecer a defesa fundada na usucapião, sem efetuar um próprio juízo de valor sobre a usucapião (leia-se: apreciação dos requisitos da espécie de usucapião alegada).

    2 - A usucapião versus contrato de locação

    Não há qualquer impedimento, desde que fiquem devidamente preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da usucapião. Por haver prévio vínculo contratual, o rompimento da causa possessionis (posse contratual transmudada para posse autônoma) e a prova do ânimos domini se faz pela externalização de ato inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto.

    Vale dizer, o simples "não pagamento" de aluguéis, associado ao decurso do prazo, em virtude do caráter contratual da posse que não foi evidentemente rompido, não pode configurar a usucapião.

    Contudo, se ficarem caracterizados os requisitos do enunciado 237 do CJF, não haverá óbice. A jurisprudência, salvo melhor juízo - e até os julgados colacionados aqui - diz exatamente isso.

    Os colegas estão mencionando a regra (impossibilidade de reconhecimento da usucapião pelo simples decurso do tempo e inadimplemento de longo prazo dos aluguéis), como se isto invalidasse a exceção (quando tudo isso se associa aos atos exteriores de oposição aos locadores).

    O próprio acórdão do TJPR mencionado em comentário, embora mencione a regra, faz ressalva quanto à exceção, em que pese se tenha dito que no caso não havia pressuposto para aplicação da regra excepcional.

    Portanto, em decisões que não reconhecem a usucapião, é possível notar que o fundamento, geralmente mencionado, é justamente a não comprovação do ânimus domini, às vezes até se ressalvando que no caso não havia ficado comprovado os atos exteriores de oposição, etc.

    Esse é o ponto fundamental, pois sem os atos exteriores, não se rompe a causa contratual da posse. E, para essa mutação da causa possessionis, apenas a prova expressa e evidente serve.

    Isso acontece porque a manutenção do caráter originário da posse tem em si uma presunção de perpetuidade, quebrando-se a inversão apenas no caso de prova em contrário (art. 1.203, CC), que se revela, no caso de prévio vínculo contratual, exatamente por estes atos exteriores de oposição aos locadores.

  • Jurisprudência diz que não é caso de intervenção da posse, mas a FGV faz a jurisprudência dela.

  • Código comentado do Tartuce:

    Art. 1.203: (...) o artigo ainda retrata uma questão assaz polêmica acerca da possibilidade ou não de mudança do caráter da posse de modo unilateral, isto é, sem relação jurídica que sirva de suporte fático, o que se denomina interversão do título da posse. A primeira corrente propugna que ninguém pode, sem que haja consenso prévio, alterar o título de sua posse. A outra corrente de opinião, preconiza que, excepcionalmente, diante de situação fática concreta de explícita oposição ao possuidor legítimo, será possível essa transmutação, partindo de uma posse direta para o exercício de uma posse plena sem desdobramentos, como sucede na hipótese de alguém que inicie a sua posse em decorrência de um comodato ou locação, por exemplo, e passe a possuir por ato próprio em razão da inércia do possuidor indireto. Em uma hipotética situação na qual o locador morre e o locatário fica mais de 20 anos sem pagar aluguel e sem que os herdeiros daquele tenham tomado quaisquer medidas de oposição a essa posse, é possível a interversão da posse com o reconhecimento da usucapião.

  • STJ: segundo o entendimento da melhor doutrina, NADA IMPEDE que o caráter originário da posse se modifique, motivo pelo qual o fato de ter havido NO INÍCIO DA POSSE um vínculo locatício, NÃO É EMBARAÇO ao reconhecimento de que, a partir de determinado momento, essa mesma mudou de natureza e assumiu a feição de posse em nome próprio, sem subordinação ao antigo dono e, por isso mesmo, com força ad usucapionem.


ID
5474824
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antônio prometeu vender unidade autônoma em condomínio edilício para Bárbara. Após a transferência da posse em favor do adquirente, este não levou a promessa de compra e venda para o competente registro imobiliário e não houve mais pagamento de cota condominial em favor do condomínio edilício. Diante da inadimplência, o condomínio ajuíza ação tendente a cobrar as cotas condominiais em atraso.
Sendo assim, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E.

    ALTERNATIVA A) As cotas condominiais possuem natureza proptem rem, razão pela qual os compradores de imóveis respondem pelos débitos anteriores à aquisição (STJ, Tese 3, Ed. 68).

    ALTERNATIVAS B e C) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação (STJ, Tese RR 886, 2015).

    ALTERNATIVA D) O contrato de promessa de compra é venda é um título registrável. Ex.: A promessa de compra e venda, ainda que não registrada, é oponível ao próprio vendedor ou a terceiros, haja vista que tal efeito não deriva da publicidade do registro, mas da própria lei (STJ, REsp 1.490.802, 2018).

    ALTERNATIVA E) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto (STJ, Tese RR 886, 2015).

    Complementando: Em caso de compra e venda, a legitimidade passiva para a ação de cobrança será do promitente-comprador ou do promitente-vendedor? DEPENDE.

    1) A responsabilidade será do PROMITENTE COMPRADOR se ficar comprovado que:

    a) o promissário comprador se imitiu na posse (ele já está na posse direta do bem); e

    b) o condomínio teve ciência inequívoca da transação (o condomínio sabe que houve a “venda”).

    2) A responsabilidade será do PROMITENTE VENDEDOR se:

    a) o promissário comprador ainda não está na posse do imóvel (não houve imissão de posse); ou

    b) se o condomínio não teve ciência de que ocorreu esse contrato de compromisso de compra e venda.

  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A – ERRADO: Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação”. STJ. 2ª Seção. REsp 1345331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2015 (recurso repetitivo) (Info 560).

    LETRA B – ERRADO: Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. STJ. 2ª Seção. REsp 1345331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2015 (recurso repetitivo) (Info 560).

    LETRA C – ERRADO: Consoante item E, para fins de viabilizar a cobrança do condomínio ao promitente comprador, é necessária a imissão na posse.

    LETRA D – ERRADO: Vide item E. 

    LETRA E – CERTO: Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. STJ. 2ª Seção. REsp 1345331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2015 (recurso repetitivo) (Info 560).

  • GABARITO: E

    Tema nº 886 do STJ

    Situação do Tema: Trânsito em Julgado

    Questão submetida a julgamento: Controvérsia sobre quem tem legitimidade - vendedor ou adquirente - para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro.

    Tese Firmada: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

    Fonte: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=886&cod_tema_final=886

  • "conforme determinadas circunstâncias do caso"

    Já dizia o mestre Lúcio Weber, a alternativa ponderada normalmente é a certa. O raciocínio jurídico correto é o dos competentes colegas Fernanda, Bruna e Lucas, mas em uma situação de absoluta dúvida, fica o bizu do Lúcio.

    Abraços.

  • GABARITO LETRA E:

    LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS:

    a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.

    b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.

    c) Se ficar comprovado:

    (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e

    (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. STJ. 2ª Seção. REsp 1345331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2015 (recurso repetitivo) (Info 560).

  • FONTE MEGE

    (A). INCORRETA. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão do promissário comprador na posse e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Recurso repetitivo (tema 886) e passa a orientar as demais instâncias do Judiciário na solução de casos idênticos.

    (B) INCORRETA. No caso de compromisso de compra e venda não levado a registro, dependendo das circunstâncias, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador. Entretanto, se ficar comprovado que o promissário comprador se imitiu na posse e que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, deve ser afastada a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. REsp 1345331.

    (C) INCORRETA.

    É necessária a imissão na posse para a cobrança do condomínio do promitente comprador (vide comentários itens “a”, “b” e “e”).

    (D) INCORRETA. (vide comentários itens “a”, “b” e “e”).

    (E) CORRETA. Como já afiançado no primeiro item, a questão foi pacificada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo. Ainda que a cota condominial seja obrigação propter rem, se houver compromisso de compra e venda não registrado, a responsabilidade pelas despesas pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto o promissário comprador. Não é o registro, mas a relação material com o imóvel, representada pela imissão na posse e ciência inequívoca do condomínio acerca da transação (Tema 886)

  • A questão do Direito das Obrigações.

     

     

    Considerando a situação de Bárbara que adquiriu e tomou posse de bem, mas não levou a promessa de compra e venda a registro e não realizou os pagamentos das taxas condominiais, deve-se assinalar a alternativa correta.

     

     

    Vejamos:

     

     

    “A respeito da legitimidade passiva em ação de cobrança de dívidas condominiais, firmaram-se as seguintes teses: a) o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; e c) se ficar comprovado (i) que o promissário comprador se imitira na posse e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. De início, cumpre esclarecer que as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que este tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. Portanto, a responsabilidade pelas despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto (EREsp 138.389-MG, Segunda Seção, DJ 13/9/1999), sem prejuízo, todavia, de eventual ação de regresso. Importante esclarecer, nesse ponto, que o polo passivo da ação que objetiva o adimplemento de despesas de condomínio não ficará à disposição do autor da demanda. Na verdade, será imprescindível aferir com quem, de fato, foi estabelecida a relação jurídica material. Frise-se, ademais, que não há nenhuma relevância, para o efeito de definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois, conforme assinalado, não é aquele que figura no registro como proprietário que, necessariamente, responderá por tais encargos. Assim, ficando demonstrado que (i) o promissário comprador se imitira na posse do bem e (ii) o condomínio tivera ciência inequívoca da transação, deve-se afastar a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador (REsp 1.297.239-RJ, Terceira Turma, DJe 29/4/2014; e AgRg no AREsp 526.651-SP, Quarta Turma, DJe 11/11/2014). Por fim, ressalte-se que o CC, em seu art. 1.345, regulou, de forma expressa, a questão ora analisada, ao dispor que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". REsp 1.345.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015.

     

     

    A) Incorreta, conforme precedente do STJ acima transcrito, a responsabilidade pelos débitos condominiais (propter rem = obrigação própria da coisa) independe do registro imobiliário, mas sim da relação jurídica material como imóvel.

     

     

    B) Incorreta, conforme trecho acima, a ciência do condomínio é relevante para eventual exclusão da responsabilidade do promitente vendedor.

     

     

    C) Incorreta, conforme precedente acima, a imissão na posse pelo promissário comprador é, sim, relevante para que ele seja demandado.

     

     

    D) Incorreta, a promessa de compra e venda pode e deve ser levada a registro.

     

     

    E) Correta, conforme visto acima, o não registro da promessa de compra e venda, aliado a outros fatores (imissão na posse pelo promissário comprador e ciência inequívoca do condomínio acerca da transação), implica a possibilidade de que ambos (comprador e vendedor) sejam demandados.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “E”.

  • RESOLUÇÃO:

    Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, não há necessidade de que o compromisso de compra e venda esteja registrado na matrícula do imóvel para que o promitente comprador seja demandado a pagar as cotas condominiais. Será necessário sempre analisar a relação material dos envolvidos com o imóvel, particularmente a imissão na posse do promissário comprador e a ciência do condomínio quanto ao negócio (a promessa). Vamos à análise das assertivas:

    a) por se tratar de obrigação propter rem, apenas a pessoa cujo nome consta como proprietária no cartório do registro de imóveis pode ser eficazmente demandada; – ERRADA:  embora se trate de uma obrigação propter rem, há casos em que o promitente comprador poderá ser o responsável pelas cotas condominiais.

    b) a ciência do condomínio acerca do ato de alienação é irrelevante para definir a responsabilidade do adquirente pelo pagamento das cotas condominiais após o ato de alienação; – ERRADA: a ciência do condomínio quanto à promessa de compra e venda é relevante, para a responsabilização do promitente comprador (e não apenas do proprietário).

    c) ainda que não haja a imissão na posse do imóvel, o promitente comprador tem exclusiva responsabilidade de pagar as cotas condominiais a partir do momento em que a escritura de promessa de compra e venda é realizada; – ERRADA: a responsabilização exclusiva do promitente comprador exige a imissão na posse do imóvel e a ciência do condomínio quanto à alienação.

    d) não sendo a promessa de compra e venda um título registrável, apenas após a realização da escritura definitiva de compra e venda é que o adquirente pode ser responsabilizado pelo inadimplemento das cotas condominiais; – ERRADA: a promessa de compra e venda é um título registrável.

    e) a inexistência de registro da promessa de compra e venda pode levar a que o condomínio, conforme determinadas circunstâncias do caso, tenha o legítimo direito de exigir tanto do alienante como do adquirente o pagamento das cotas condominiais em atraso. – CORRETA: Como o enunciado não esclarece que houve imissão na posse do imóvel e que o condomínio está ciente da alienação, requisitos para responsabilização exclusiva do promitente comprador, o correto é informar que a inexistência de registro, a depender do caso concreto, pode justificar a responsabilização do promitente comprador e também do promitente vendedor no pagamento das cotas em atraso. Confira o entendimento do STJ (em repetitivo):

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.

    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.

    b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.

    c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

    2. No caso concreto, recurso especial não provido.

    (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015)

    Resposta: E


ID
5474827
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antônio, 4 anos de idade, passou a figurar como credor de alimentos de seu pai Bernardo, que vinha honrando a prestação fixada em juízo de três salários mínimos. Bernardo veio a falecer no dia do aniversário de 7 anos de idade do alimentando. A representante legal está cobrando do espólio de Bernardo os alimentos que deixaram de ser pagos a partir do falecimento deste.
Diante do exposto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Se o devedor dos alimentos morre, essa obrigação sempre irá se transmitir para o espólio? NÃO. Nem sempre. É necessário distinguir as situações:

    Situação 1: se o credor de alimentos é herdeiro do falecido (exemplo mais comum: filho/filha). Neste caso, o espólio terá obrigação de pagar os alimentos.

    Situação 2: se o credor de alimentos não é herdeiro do falecido (exemplo: ex-companheira). Neste caso, o espólio não deverá continuar pagando a pensão fixada.

    A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário (STJ, Tese 7, Ed. 77).

    A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança (E343, CJF).

  • GABARITO: LETRA C

    Segundo entende o STJ, a obrigação de prestar alimentos, por ter natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida, ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada (REsp n.º 1354693/S, Rel. p/ o acórdão o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014 DJe 20/02/2015).

    Perceba que, excepcionalmente e desde que o alimentado seja herdeiro do falecido, é admitida a transmissão da obrigação alimentar ao espólio, enquanto perdurar o inventário e nos limites da herança. Registre-se, ademais, que, a “Possibilidade de ser pleiteada pela alimentanda ajuda alimentar de outros herdeiros ou demais parentes com base no dever de solidariedade decorrente da relação de parentesco, conforme preceitua o art. 1.694, do Código Civil, ou, ainda, de postular a sua habilitação no inventário e lá requerer a antecipação de recursos eventualmente necessários para a sua subsistência até ultimada a partilha, advindos da sua meação”. (REsp 1835983/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/03/2021)

  • Os alimentos são personalíssimos, consequentemente são intransmissíveis. Entretanto, o CC/2002 trouxe uma polêmica, inovando a matéria: Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. 

    Diferentemente de sua essência, este artigo disciplina a transmissibilidade da obrigação alimentar para os herdeiros. A jurisprudência do STJ concebeu limites à transmissão aos alimentos (Professor Zeno Veloso).

    Dificuldade de aplicação. Limites à transmissibilidade:

    1. credor não ser beneficiário do espólio; Se ele for herdeiro, a obrigação não se transmite.
    2. Respeitar as forças da herança;
    3. Não ultrapassar a sentença de partilha;
    4. Incidir sobre os frutos da herança – somente há obrigação se o espólio produzir frutos. Ex: uma pessoa que falece deixando alimentos pra sua ex-esposa. A esposa não é herdeira, respeitadas as forças da herança, se o espólio produzir frutos, torna-se possível a transmissão de alimentos até a partilha.

    #INFO 534/2014 do STJ: o espólio somente teria legitimidade para figurar no polo passivo da ação de alimentos se, antes de o de cujus morrer, a obrigação alimentar já tivesse sido fixada por meio de acordo ou decisão judicial. O que se transmite é a obrigação concreta já fixada antes da morte, mas não o dever jurídico em abstrato. Em síntese, o art. 1700 do CC só pode ser invocado se a obrigação alimentar já foi estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança

  • Segundo entendimento do STJ, "A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário".

  • Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    Polêmica: quais são os limites para a transmissão? Prevalece que são os limites da herança (Enunciado 343 CJF). Contudo a questão não é pacífica, pois se trata de transmissão de obrigação de caráter continuado, o que em tese não teria como ser limitado pela herança, devendo, isto sim, ser averiguado oportunamente o trinômio proporcionalidade, necessidade e adequação, de modo a encaixar o direito do alimentando com a possibilidade econômica do herdeiro que vai assumir a condição de alimentante/devedor. Se fosse a intenção de limitar os alimentos às forças da herança, o artigo 1700 teria feito referência ao artigo 1792 que trata da responsabilidade dos herdeiros até as forças da herança. Esta é a posição de Flávio Tartuce. Atente-se ainda para o fato de que o espólio só responde pelas obrigações alimentares já vencidas (juris em tese edição 77)

    Resposta: C

  • Essa questão foi anulada no gabarito definitivo.

  • GABARITO: C

    A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário” (Informativo de Jurisprudência n. 555/STJ)

    1. Malgrado a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o alcance da alteração sobre o tema no âmbito do Código Civil de 2002, e apesar de sua natureza personalíssima, o fato é que previu o novo Código que "a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor" (art. 1.700), não podendo a massa inventariada nem os herdeiros, contudo, responder por valores superiores à força da herança, haja vista ser a dívida oriunda de obrigação pretérita do morto e não originária daqueles (arts. 1.792 e 1.997 e En. 343 do CJF). [...] 4. Na hipótese, a verba alimentar foi estabelecida com base nas necessidades do alimentando e nas extintas possibilidades do alimentante, falecido, e não em virtude das forças da herança, não se sabendo, ao certo, se o monte-mor tem quantias em dinheiro ou rendimentos pecuniários para a mantença dos mesmos patamares. Além disso, há uma nova situação pessoal do alimentado, que pode ter sofrido grande alteração em decorrência de sua participação na própria herança, ficando alterados o binômio necessidade/possibilidade - que deve nortear o pagamento de alimentos. 5. Há considerar, ainda, que o próprio herdeiro pode requerer pessoalmente ao juízo, durante o processamento do inventário, a antecipação de recursos para a sua subsistência, podendo o magistrado conferir eventual adiantamento de quinhão necessário à sua mantença, dando assim efetividade ao direito material da parte pelos meios processuais cabíveis, sem que se ofenda, para tanto, um dos direitos fundamentais do ser humano, a sua liberdade; ademais, caso necessário, pode o juízo destituir o inventariante pelo descumprimento de seu munus. 6. Não se pode deixar de levar em conta - o que é incontroverso nos autos - que o alimentado goza de pensão previdenciária, além de ter recebido, no curso do inventário, crédito de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) decorrente de reclamação trabalhista proposta pelo espólio e que não foi devidamente habilitado na massa hereditária (motivo que ensejou a destituição da herdeira Emmanuela da inventariança); o que, por si só, poderia ensejar a exoneração ou redução da obrigação alimentar. 7. Ordem de habeas corpus concedida. (STJ - Habeas Corpus | HC 256793, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão (1140), Data de julgamento: 01/10/2013, Órgão julgador: Quarta Turma - STJ, Data de publicação: 15/10/2013)

  • A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário.

    (STJ, Tese 7, Ed. 77).

    A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança (E343, CJF).

  • INFO 534/2014 do STJ:

    O espólio somente teria legitimidade para figurar no polo passivo da ação de alimentos se, antes de o de cujus morrer, a obrigação alimentar já tivesse sido fixada por meio de acordo ou decisão judicial. O que se transmite é a obrigação concreta já fixada antes da morte, mas não o dever jurídico em abstrato.

    Em síntese, o art. 1700 do CC só pode ser invocado se a obrigação alimentar já foi estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança


ID
5474830
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado cartório de notas reconheceu a firma por autenticidade de um fiador em um contrato de locação de imóvel residencial. Depois, diante do inadimplemento, verificou-se que era falsa, causando prejuízo financeiro ao credor.
Ajuizada ação de indenização em face do delegatário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B.

    1º) Existe responsabilidade do Estado pelos atos de tabeliães e registradores? SIM. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa (STF, Tese RG 777, 2019).

    Obs.: Estado (responsabilidade objetiva) e tabeliães/registradores (responsabilidade subjetiva).

    2º) Seria possível ajuizar ação diretamente contra o delegatário ou tem-se que primeiro acionar o Estado? O STF não discutiu expressamente esse tema. Há certa polêmica sobre o assunto porque, em se tratando de atos praticados por servidores públicos, vigora, no STF, a teoria da dupla garantia.

    3º) O que é a tese da dupla garantia? Se uma pessoa sofre dano causado por servidor público, essa pessoa (vítima) somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, irá acionar o servidor que causou o dano, em caso de dolo ou culpa. Em outras palavras, o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

    4º) Aplica-se a tese da dupla garantia aos titulares de serventias extrajudiciais?

    Há entendimento de que a vítima pode sim ajuizar a ação de indenização diretamente contra o notário ou registrador. Ela não precisa, necessariamente, acionar o Estado primeiro. Em outras palavras, não se aplica a tese da dupla garantia para os notários e registradores. Isso porque os titulares das serventias extrajudiciais não são servidores públicos. Além disso, o art. 22 da Lei nº 8.935/94 prevê, expressamente, a possibilidade de o particular lesado ajuizar a ação diretamente contra os notários e registradores.

    5º) Qual prazo prescricional da pretensão ressarcitória?

    Se ação for proposta contra o Estado, teríamos responsabilidade objetiva; um prazo prescricional de 5 anos e o pagamento seria por precatório ou RPV. Por outro lado, em sendo proposta contra o delegatário, teríamos responsabilidade subjetiva; um prazo prescricional de 3 anos e o pagamento seria por execução comum.

    6º) O delegatário pode ser responsabilizado por culpa presumida? No sistema da culpa presumida há uma inversão do ônus da prova. Não se aplica essa inversão no caso porque a responsabilidade subjetiva exige a comprovação de dolo ou culpa.

    Obs.: na culpa presumida ainda é possível discutir a culpa e até afastá-la, enquanto na responsabilidade objetiva, não há esse debate.

    FONTE: Dizer o Direito e prova TJPR 2021 comentada pelo MEGE.

  • O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    • Art. 37 (...) § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Ação de regresso: Vale ressaltar, no entanto, que, se o Estado for condenado e pagar a indenização à vítima, ele tem o dever de cobrar de volta do tabelião ou registrador o valor que pagou.

    Em outras palavras, depois de pagar a indenização, o Estado deve, obrigatoriamente, ajuizar ação de regresso contra o responsável pelo dano.

    Se o Estado não ajuizar a ação de regresso, os agentes públicos responsáveis por isso (exs: Governador, Procurador-Geral do Estado, Secretário de Fazenda, a depender do caso concreto e da organização administrativa do ente) poderão responder por ato de improbidade administrativa.

     

    Nesta ação de regresso, o Estado, para ser indenizado, deverá comprovar que o tabelião ou registrador agiu com dolo ou culpa? Qual é o tipo de responsabilidade civil dos notários e registradores?

    SIM. Trata-se de responsabilidade SUBJETIVA.

     

    Alguém sabe explicar qual o erro da alternativa "c"? Observa-se que o enunciado da questão dá a entender que o delegatário não agiu com dolo, mas com culpa.

  • Antes do advento da Lei nº 13.286/2016, a responsabilidade civil dos notários e registradores era tida por objetiva pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não dependia da existência do elemento subjetivo. Com o advento da Lei nº 13.286/2016, o art. 22 da Lei nº 8.935/94, passou a prever que os notários e registradores passarão a responder civilmente pelos seus atos na modalidade subjetiva.

    "Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso". 

    *O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil DIRETA, PRIMÁRIA E OBJETIVA pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • Colegas, creio que o erro da alternativa "C" seja afirmar peremptoriamente que o notário teve culpa. Não é possível inferir que o tabelião teve culpa, pois a questão nem sequer dispôs que foi ele próprio que praticou o reconhecimento (geralmente são os escreventes autorizados...). Além disso, ainda que tivesse sido o tabelião, a falsidade poderia ser tão bem feita que não fosse possível ao notário percebê-la, afastando qualquer violação objetiva a dever de cuidado. Por tudo isso, parece mais correta a alternativa "B"...

    Dispõe o enunciado: "Determinado cartório de notas reconheceu a firma por autenticidade de um fiador em um contrato de locação de imóvel residencial. Depois, diante do inadimplemento, verificou-se que era falsa, causando prejuízo financeiro ao credor. Ajuizada ação de indenização em face do delegatário...".

    E a letra "C" anota que "a responsabilidade civil é do Estado delegante, cabendo ação de regresso em face do delegatário que agiu culposamente".

    Também errei a questão, mas depois cheguei a essa conclusão. Abraços.

  • questão passível de anulação.... a responsabilidade do delegatário não é objetiva, mas sim a do Estado. Alternativa B não está correta.

  • Nenhum comentário conseguiu explicar o inexplicável.

  • A alternativa C não está errada, a questão tem duas respostas corretas, sendo passível de anulação.

  • a) A Responsabilidade do notário, nos termos do 22 da Lei 13.286/2016 é SUBJETIVA;

    b) Como dito, a responsabilidade de notários é SUBJETIVA, porém pelos atos dos prepostos responde objetivamente - ou seja, não se questiona se o notário ou registrador agiu com culpa, quando configurada a responsabilidade do seu preposto.

    c) Prevalece, conforme noticiado pelo DIZER O DIREITO, que a vítima pode ajuizar a ação de indenização diretamente contra o notário ou registrador. Ela não precisa, necessariamente, acionar o Estado primeiro. Em outras palavras, não se aplica a tese da dupla garantia para os notários e registradores. Isso porque os titulares das serventias extrajudiciais não são servidores públicos. Além disso, o art. 22 da Lei nº 8.935/94 prevê, expressamente, a possibilidade de o particular lesado ajuizar a ação diretamente contra os notários e registradores. Veja-se, portanto, que se é possível responsabilizar o notário pessoalmente, não há falar que a responsabilidade é apenas do Estado.

    d) A prescrição é de três anos, nos moldes do parágrafo único do art. 22 da Lei 98935/94: Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.  

    e) É errado afirmar que a culpa é presumida, uma vez que o dolo e a culpa não dispensam a prova da sua ocorrência.

  • Lei 8935: art. 22

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.          

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.        

    gab.: B

  • Registral tj-pr q deveria ter sido anulada! *não anotar*

    B o delegatário responderá pelo prejuízo causado mediante a comprovação de que agiu com dolo ou culpa, e objetivamente por culpa de seus prepostos;

    v. RE 842846

    Diante do art. 22, Lei 8935, não tem como a B estar certa! Eu fiquei indignada com esse gabarito! O examinador tá uns 5 anos atrasado!

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016). [Responsabilidade subjetiva e pessoal]

    "DEPOIS DA LEI 13.286/2016:

    O art. 22 da Lei nº 8.935/94 foi novamente alterado, agora com o objetivo de instituir a responsabilidade SUBJETIVA para os notários e registradores.

    Os notários e registradores nunca encararam com satisfação o fato de estarem submetidos ao regime da responsabilidade objetiva e, por isso, atuaram politicamente junto ao Congresso Nacional a fim de alterar a legislação que rege o tema. Enfim, conseguiram" (fonte dizer o direito)

    * Uma colega mencionou que o notário responde de forma objetiva, apenas em caso de culpa do preposto... parece ter sido esse o raciocínio do examinador, mas, após a mudança da lei, parece q não faz sentido dizer isso, pois a responsabilidade objetiva é excepcional e depende de previsão em lei. A regra no nosso ordenamento é a responsabilidade subjetiva!

    O notário é responsabilizado pelos atos de seus prepostos, em razão de culpa in vigilando ou in eligendo; não seria esse o raciocínio mais adequado???

  • Fiz a prova do TJPR na expectativa de ser uma excelente prova, porém, foi sem dúvida a pior prova que já fiz. Questões com gabaritos esdrúxulos; outras com enunciados totalmente genéricos. Eu esperava mt mais da fgv, espero que tenha sido apenas um ponto fora da curva e as próximas provas venham justas e inteligentes.

  • Esse examinador deve estar passando por problemas em casa.

  • Acredito que a questão foi mal formulada. Talvez se tivesse dito "nos termos da Lei 8935/1994", seria mais aceito o gabarito da FGV. De todo modo, é importante ter atenção ao enunciado da questão - Determinado cartório de notas reconheceu a firma por autenticidade de um fiador em um contrato de locação de imóvel residencial. Depois, diante do inadimplemento, verificou-se que era falsa, causando prejuízo financeiro ao credor. Ajuizada ação de indenização em face do delegatário, é correto afirmar que: - percebam que a questão indicou que a ação fora ajuizada contra o delegatário. Portanto, acredito que a assertiva mais correta realmente é a letra "b" - o delegatário responderá pelo prejuízo causado mediante a comprovação de que agiu com dolo ou culpa, e objetivamente por culpa de seus prepostos. O erro na letra "c"está no fato de não indicar a responsabilidade objetiva do Estado, conforme jurisprudência do STF.

  • O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    Seria possível que o ofendido ajuizasse a ação diretamente contra o registrador/notário ou ela teria que primeira acionar o Estado?

    Resposta: É possível, pois não se aplica a tese da dupla garantia para os notários e registradores. Isso porque os titulares das serventias extrajudiciais não são servidores públicos.

    Além disso, o art. 22 da Lei nº 8.935/94 prevê, expressamente, a possibilidade de o particular lesado ajuizar a ação diretamente contra os notários e registradores. Veja:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Parágrafo único. Prescreve em três (3) anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286/2016).

    Repare que o parágrafo único é específico para a ação proposta diretamente pela vítima contra o titular do cartório, não se aplicando, por exemplo, para a ação de regresso ajuizada pelo Estado considerando que estipula como termo inicial da ação não o pagamento, mas sim a data da lavratura do ato registral ou notarial.

    Se for proposta contra o Estado: Responsabilidade objetiva, prescrição em 5 anos, pagamento por precatório ou RPV.

    Se for proposta contra o tabelião ou registrador: Responsabilidade subjetiva, prescrição em 3 anos, receberá por execução comum.

    Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2019/03/o-estado-responde-objetivamente-pelos.html. Acesso em 22/12/2021.

  • O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

    (STF, Tese RG 777, 2019).

  • Só um comentário de ordem prática: reconhece-se firma por autenticidade apenas quando o autor da assinatura comparece ao cartório. Por outro lado, se o documento é apresentado, para reconhecimento de firma, já com a assinatura, o reconhecimento é feito por semelhança. Assim, vejo com estranheza o enunciado admitir como falsa uma assinatura reconhecida por autenticidade, uma vez que ela foi feita pela pessoa em cartório. Se se tratasse de assinatura por semelhança, aí sim o enunciado faria mais sentido. Quanto à responsabilidade dos notários, o art. 22 da lei 8.935 é cristalino.

  • Acreditei na C, fiquei com dúvida não marquei, fui tentar entender o gabarito, continuei sem entender kkkkk
  • No início da questão eu não entendi nada, e no final parecia que eu estava no início.

  • Questão BEM mal formulada!
  • Há o seguinte entendimento do STF:

    O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    Mas acredito que a resposta da questão esteja fundamentada no art. 22, da Lei n. 8.935/95:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (Redação dada pela Lei nº 13.286/2016).

  • Para um melhor entendimento do tema sugiro:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/03/info-932-stf.pdf

  • O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

    Eu não entendo o porquê da resposta correta ser B e não C

    Alguém conseguiu entender???

  • FGV colocou o pessoal que elaboram as questões de português para fazer também as de direito administrativo, só pode!

  • Às vezes ler os comentários atrapalha mais do que ajuda.. =x

    Eu tinha uma dúvida e agora tenho várias kkk

  •  Lei nº 8.935/94:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

    O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

  • Fernanda Evangelista PARABÉNS PELO COMENTARIO !

  • Peçam o comentário do professor, por favor.

  • Questão estranha.

    O art. 22 da Lei n. 8.935/94 é regra especial e assim dispõe: "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso".

    Ou seja, o artigo é muito claro: a responsabilidade do notário é subjetiva, tanto com relação ao seu próprio ato, quanto ao ato de seus colaboradores. Não há qualquer margem de interpretação para se aplicar o art. 932, III, do CC (não há responsabilidade objetiva do notário em qualquer hipótese).

    A alternativa B é muito errada. A menos errada, de fato, é a alternativa C.


ID
5474833
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João e Amália chegaram a um consenso de que o nome de sua filha seria Cláudia. Entretanto, após o nascimento, aproveitando-se de que sua esposa estava se recuperando da cesárea, João foi ao Registro Civil de Pessoas Naturais e registrou a filha do casal como Maria Cláudia, em homenagem à sua mãe, que se chamava Maria. Meses depois, Amália veio a descobrir o prenome duplo da filha registrado ao precisar utilizar sua certidão de nascimento.
À luz dos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais atuais, é correto afirmar que Amália: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.

    É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores. Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo, não deve merecer guarida pelo ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança. Nomear o filho é típico ato de exercício do poder familiar, que pressupõe bilateralidade e consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo entre eles, inadmitindo-se, na hipótese, a autotutela (STJ, REsp 1.905.614, 2021).

  • GABARITO: LETRA C

    A questão foi recentemente decidida pelo STJ, que entendeu que, “é admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores”. STJ. 3ª Turma. REsp 1905614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

    Isso porque o direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade.

    Assim, conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, o STJ tem reiteradamente flexibilizado essas regras, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. Com efeito, nomear o filho é típico ato de exercício do poder familiar, que pressupõe bilateralidade, salvo na falta ou impedimento de um dos pais, e consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo entre eles, inadmitindo-se, na hipótese, a autotutela.

    O ato do pai que, conscientemente, desrespeita o consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser de dado ao filho, acrescendo prenome de forma unilateral por ocasião do registro civil, além de violar os deveres de lealdade e de boa-fé, configura ato ilícito e exercício abusivo do poder familiar, sendo motivação bastante para autorizar a exclusão do prenome indevidamente atribuído à criança. Segundo o STJ, é irrelevante apurar se o acréscimo unilateralmente promovido pelo genitor por ocasião do registro civil da criança ocorreu por má-fé, com intuito de vingança ou com o propósito de, pela prole, atingir à genitora, circunstâncias que, se porventura verificadas, apenas servirão para qualificar negativamente a referida conduta.

  • No caso concreto, havia um consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado à filha. Esse acordo foi unilateralmente rompido pelo pai no momento do registro da criança. Em palavras mais simples, os pais da criança haviam ajustado um nome, mas o pai, no momento do registro, decidiu alterar o combinado.

    Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo, não deve merecer guarida pelo ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança.

    Vale ressaltar que é irrelevante apurar se houve, ou não, má-fé ou intuito de vingança do genitor.

    A conduta do pai de descumprir o que foi combinado é considerada um ato ilícito independentemente da sua intenção.

    Houve, neste caso, exercício abusivo do direito de nomear o filho, o que autoriza a modificação posterior do nome da criança, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 6.015/73.

    Nomear o filho é típico ato de exercício do poder familiar, que pressupõe bilateralidade e consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo entre eles, inadmitindo-se, na hipótese, a autotutela.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1905614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • No caso concreto, havia um consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado à filha. Esse acordo foi unilateralmente rompido pelo pai no momento do registro da criança. Em palavras mais simples, os pais da criança haviam ajustado um nome, mas o pai, no momento do registro, decidiu alterar o combinado.

    Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo, não deve merecer guarida pelo ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança.

    Vale ressaltar que é irrelevante apurar se houve, ou não, má-fé ou intuito de vingança do genitor.

    A conduta do pai de descumprir o que foi combinado é considerada um ato ilícito independentemente da sua intenção.

    Houve, neste caso, exercício abusivo do direito de nomear o filho, o que autoriza a modificação posterior do nome da criança, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 6.015/73.

    Nomear o filho é típico ato de exercício do poder familiar, que pressupõe bilateralidade e consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo entre eles, inadmitindo-se, na hipótese, a autotutela.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1905614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

    gab.: c

  • GABARITO: C

    No caso concreto, havia um consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado à filha. Esse acordo foi unilateralmente rompido pelo pai no momento do registro da criança. Em palavras mais simples, os pais da criança haviam ajustado um nome, mas o pai, no momento do registro, decidiu alterar o combinado. Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo, não deve merecer guarida pelo ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança. Vale ressaltar que é irrelevante apurar se houve, ou não, má-fé ou intuito de vingança do genitor. A conduta do pai de descumprir o que foi combinado é considerada um ato ilícito independentemente da sua intenção. Houve, neste caso, exercício abusivo do direito de nomear o filho, o que autoriza a modificação posterior do nome da criança, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 6.015/73. Nomear o filho é típico ato de exercício do poder familiar, que pressupõe bilateralidade e consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo entre eles, inadmitindo-se, na hipótese, a autotutela. STJ. 3ª Turma. REsp 1.905.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do poder familiar e do registro civil de nascimento, analisando as alternativas:

    a) ERRADA.O ato em questão violou o dever de lealdade e boa-fé objetiva, vez que nomear o filho é ato típico do exercício do poder familiar, ou seja, deve haver bilateralidade na escolha do nome pelos pais. Desse modo, Amália poderá pleitear que o prenome “Maria" seja excluído do registro da filha.

    b) ERRADA. Independentemente de o genitor ter agido com má-fé por vingança ou qualquer outro motivo, poderá se pleitear que haja a exclusão do prenome do registro da criança, a conduta se considera ilícita independente da intenção, o que por si só já caracteriza a violação da lealdade e boa-fé objetiva.

    c) CORRETA. De fato, o STJ já decidiu que nesse caso, há um exercício de direito abusivo pelo genitor, vez que não poderia ter registrado o nome da criança de modo diverso como tinham acordado. Desse modo: “a alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa" de acordo com o art. 57 da Lei 6.015/73.

    Além disso, veja o trecho do julgado do STJ:

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO AO NOME. ELEMENTO ESTRUTURANTE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. [...]
    6- O ato do pai que, conscientemente, desrespeita o consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser de dado ao filho, acrescendo prenome de forma unilateral por ocasião do registro civil, além de violar os deveres de lealdade e de boa-fé, configura ato ilícito e exercício abusivo do poder familiar, sendo motivação bastante para autorizar a exclusão do prenome indevidamente atribuído à criança que completará 04 anos em 26/05/2021 e que é fruto de um namoro que se rompeu logo após o seu nascimento.
    7- É irrelevante apurar se o acréscimo unilateralmente promovido pelo genitor por ocasião do registro civil da criança ocorreu por má-fé, com intuito de vingança ou com o propósito de, pela prole, atingir à genitora, circunstâncias que, se porventura verificadas, apenas servirão para qualificar negativamente a referida conduta.
    REsp 1905614/SP RECURSO ESPECIAL 2020/0134120-1. RELATOR(A) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO. 04/05/2021. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 06/05/2021.

    d) ERRADA. Como vimos, Amália poderá pleitear que o prenome seja excluído do registro da filha, no entanto, Maria, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa, de acordo com o art. 56 da Lei 6.015.

    e) ERRADA. Conforme visto, a mãe poderá requerer que o nome Maria seja excluído independentemente do nome na declaração de nascido vivo da maternidade.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências:

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1905614 SP 2020/0134120-. Site: JusBrasil.

ID
5474836
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Renato sempre teve um apreço especial pelo imóvel de seu avô, a Chácara XX, que abrangia um terreno, delimitado por uma cerca de alvenaria, com piscina e uma casa com dez cômodos, onde passava suas férias na infância. Assim, quando o avô faleceu e deixou a Chácara XX para seu tio Roberto, Renato negociou com o tio e comprou dele a Chácara XX por um milhão de reais. Entretanto, depois da venda, constatou que o imóvel tinha somente quatrocentos e sessenta metros quadrados, e não os quinhentos metros quadrados afirmados pelo tio no momento da venda.
Nessa situação, Renato:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    1º) Qual a diferença entre venda ad corpus e venda ad mensuram?

    VENDA AD CORPUS: é a venda de imóvel como coisa certa e discriminada. Ex.: o contrato refere-se à venda da Fazenda Esperança. A dimensão do imóvel, se for mencionada, é feita de forma meramente enunciativo. O preço não tem relação direta com a extensão exata do imóvel. A dimensão exata não é requisito essencial do contrato.

    VENDA AD MENSURAM: é aquela em que o preço é fixado tendo em vista a real dimensão da área. Tal ocorre quando se determina o preço de cada unidade, alqueire, metro quadrado ou metro de frente. Ex.: o contrato refere-se à venda de um imóvel de 150m2.

    2º) Cabe complementação da área ou indenização nessas modalidades de venda?

    VENDA AD CORPUS: Na venda ad corpus não cabe complementação do preço, caso a área seja maior, nem complementação da área, se esta for menor.

    Art. 500, §3º, CC. Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

    VENDA AD MENSURAM:

    Situação 1. Se a área for MENOR do que estava no contrato: o comprador poderá mover ação ex empto ou ex vendito, por meio do qual se reclamará a complementação da área. Trata-se de ação pessoal. Se não tiver como o devedor complementar, o comprador poderá mover as ações edilícias: a) Ação redibitória: resolução do contrato; b) Ação quanti minoris: abatimento do preço.

    Art. 500, caput, CC Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    Situação 2. Se a área for MAIOR: o vendedor não poderá requerer complementação do preço, salvo se provar erro escusável.

    Art. 500, §2º, CC. Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A – ERRADO: O contrato de compra e venda pode ser de duas naturezas, ad corpus e ad mensuram.

    A venda ad corpus é caracterizada pela vinculação do preço pelas características específicas do próprio bem. Ou seja, não se considera variações de medida como como critério resolutivo ou reparatório. Diz-se que a compra e venda é ad corpus quando os contratantes levam em consideração o corpo, o objeto e as características de localização, suas comodidades e outras características que são levadas em consideração, sendo que a área do imóvel não tem quase importância, sendo meramente enunciativa.

    Por outro lado, a ad mensuram é a venda caracterizada pela vinculação do preço às medidas do imóvel. De acordo com a extensão da área. Diferentemente na compra e venda ad corpus, a área do imóvel é o fator preponderante para a negociação. Neste caso, se imóvel comprado tiver área menor do que a constante no contrato há direito I) ao abatimento do preço, II) à complementação da área ou III) a resolução do contrato.

    É este o teor do art. 500 do CC: “Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    A partir do caso trazido, é possível intuir que Renato não estava interessado na extensão do imóvel, mas sim o que levava a adquiri-lo era justamente o valor sentimental que nutria por aquele local, em virtude das lembranças de sua infância. Assim, como não se tratou de uma venda ad mensuram, o comprador não tem direito a reclamar a resolução do contrato, mormente porque o imóvel foi vendido como coisa certa e determinada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões.

    LETRA B e C – ERRADAS: Conforme dito anteriormente, não se tratando de venda ad mensuram, não que se falar em direito I) ao abatimento do preço, II) à complementação da área ou III) a resolução do contrato.

    LETRA D – ERRADO: Consoante o § 1 do art. 500 do CC, Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

    LETRA E – CERTO: Conforme os comentários anteriores. 

  • - A venda ad corpus é aquela em que o bem é transmitido como um todo, isto é, de "porteira fechada", como costumam anunciar. Aqui, não importa o tamanho exato da propriedade, não havendo celeuma caso seja vendida área com tamanho a maior ou a menor do que o anunciado. O que é mais relevante é o bem em si. Provada a venda ad corpus, descabe o pedido de complementação da área ou de abatimento de preço do imóvel.

    CC/02, Art. 500,  § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

    - De maneira contrária, na venda ad mensuram é primordial a tradição do tamanho exato do anunciado ou estipulado em contrato. Aqui não se trata do imóvel como um todo, como um bem singular, mas sim, na compra, tem-se a preocupação de que seja transferida a medida exata do imóvel.

    #OBS:Caso não haja a transferência com a exatidão aqui citada, entra em cena a Ação ex empto que, na doutrina, é conceituada como aquela "que compete ao comprador para exigir do vendedor a entrega da coisa vendida, de conformidade com o compromisso assumido do contrato de compra-e-venda, desde que lhe entregou o valor do preço ajustado, ou o sinal convencionado (arras)"(De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico. 15ª Edição. Rio de Janeiro, Forense, 2006). É cabível tão-somente na venda ad mensuram, já que somente nesta há importância a dimensão exata do bem.

    *Na ação ex empto há três opções ao comprador que não teve o imóvel transferido na sua inteireza: a) pode resolver (extinguir o contrato); b) pode exigir o complemento de área; e c) pode pleitear o abatimento proporcional do preço.

    CC/02, Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    ****

    venda ex domino: venda de imóvel por quem não é proprietário

    actio ex empto: ação que tem por fim forçar o vendedor a entregar a coisa vendida, ou a parte que falta

    ad mensuram: por medida

    ad corpus: pelo corpo (por inteiro)

  • Quero chamar a atenção dos colegas para o enunciado do texto. "Entretanto, depois da venda, constatou que o imóvel tinha somente quatrocentos e sessenta metros quadrados, e não os quinhentos metros quadrados afirmados pelo tio no momento da venda." Notem que a compra foi realizada com base na convicção que o imóvel tinha uma dimensão que, posteriormente, não foi confirmada. Com esta afirmação na questão (reclamação de área menor do que a prometida), não vejo a compra e venda como ad corpus, mas como ad mensuram, conduzindo a certeza que a resposta apontada no gabarito está errada. Ao meu entender a resposta correta está impressa no item "C".

  • Questão difícil! O gabarito tem como base os § 1º e 3º do art. 500 do CC. O § 1º diz que a venda se presume ad corpus quando a diferença for menor que 1/20 da área do imóvel, que é o que ocorreu nocaso: 1/20 da área do imóvel é 25 metros, e a diferença foi de 40 metros. Portanto, fica afastada a presunção.

    No entanto, o § 3º veda o complemento de área ou devolução de excesso se o imóvel for vendido como "coisa certa e discriminada". O enunciado sugere que foi isso o que ocorreu, considerando-se o apreço emocional pelo imóvel e a falta de informação sobre reclamação de Renato. Para dificultar a questão, o enunciado não diz isso diretamente. Seria difícil até com o Código Civil na mão!

  • Questão, a meu ver, de nível médio.

    Ele comprou do tio a Chácara, não "um terreno de X m² contendo uma chácara". Ou seja, a venda foi ad corpus, não ad mensuram. Com isso, se eliminam as alternativas A, B e C.

    Marquei na prova a "d". Um grande equívoco, pois estava claro que, tendo a "d" e "e" o mesmo enunciado inicial ("não tem direito de reclamar, porque..."), a "e", por ser mais genérica, e não conter frações e números, era a correta. E, normalmente, as opções com números são utilizadas pelas bancas para confundir o candidato, alterando os numerais, frações etc., para torná-la incorreta.

    d) não tem direito de reclamar, porque a diferença não excede de um décimo da área total enunciada, caracterizando a venda como ad corpus, e não ad mensuram;

    É de 1/20, conforme art. 500, §1º do Código Civil.

    VQV

  • A banca formulou um enunciado que poderá justificar a C ou a E como corretas.

  • Raraê, riri, Mááá que enunciado lixo, raraê, riri! A FGV queria que chutássemos o motivo da compra pelo netinho! Quem quer dinheiroooo?!?

  • Aquele tipo de questão que a banca pode mudar o gabarito se quiser baixar ou aumentar a nota de corte, conforme os interesses econômicos daquele concurso... não sejam ingênuos. Sempre há interesse político e econômico por trás.

  • Não vejo discussão hábil a desconstituir o gabarito dado pela banca.

    "Renato sempre teve um apreço especial pelo imóvel de seu avô, a Chácara XX, que abrangia um terreno, delimitado por uma cerca de alvenaria, com piscina e uma casa com dez cômodos, onde passava suas férias na infância."

    É certo que ele tem apreço pela chácara, pela razão de ela ser, em um aspecto subjetivo e prático, e não pelo seu tamanho, objetivamente falando. Depois disse que ele apenas CONSTATOU que o imóvel possuía uma medida menor. Ora, constatar não é sinônimo de dar relevância. Constatamos coisas, ao acaso, todos os dias, sem darmos-lhe relevância.

    O enunciado foi 100% focado em dar enfoque ao objeto (chácara) e, quando citou da diferença de tamanho, não relacionou a descoberta da pessoa a nenhum aspecto sentimental, não podendo, nós, presumirmos que a tal circunstância foi conferida alguma relevância.

    Obviamente a compra foi ad corpus.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos contratos em espécie, mais precisamente sobre a compra e venda de imóvel, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Veja, o contrato de compra e venda pode ser ad corpus e ad mensuram, no caso desta última, a venda se vincula às medidas do imóvel, ou seja, aqui é a área do imóvel que importa. Neste caso, sendo constatado tamanho diferente do constante no contrato é que pode haver o abatimento do preço, complementação da área, resolução do contrato. No entanto, o caso em tela trata-se de venda ad corpus, Renato não tem direito a reclamar a resolução do contrato, de acordo com o art. 500, §3º do CC:

    § 3 Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

    Na venda ad mensuram, se em vez de faltar, houver excesso e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso, de acordo com o art. 500, §1º do CC.

    b) ERRADA. O caso em tela trata de uma venda ad corpus, aqui o objeto é a coisa em si, independentemente de suas dimensões, ou seja, o preço ajustado nesse tipo de contrato leva em consideração a propriedade como um todo. Desse modo, mesmo que Roberto soubesse da disparidade das medidas, não haveria que se falar em abatimento e indenização.

    c) ERRADA. A resolução do contrato e abatimento do preço só seriam possíveis e venda ad mensuram, conforme o caput do art. 500 do CC:

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    No entanto, a questão trata de venda ad corpus.

    d) ERRADA. Mesmo a venda sendo ad corpus, há uma presunção juris tantum, pois se presume que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, (ou seja, 5%) ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio, de acordo com o art. 500, §1º do CC. Veja que a diferença encontrada entre as medidas não pode exceder um vigésimo da área total enunciada.

    e) CORRETA. Pelo enunciado da questão, nota-se que a venda foi de forma ad corpus, como coisa certa e determinada, sendo assim, não haverá complemento de área, nem devolução de excesso.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.


ID
5474839
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em março de 2015, Cristiano causou acidente de trânsito em razão de sua direção negligente, gerando lesões em Daniela. Em dezembro de 2015, Daniela ajuizou ação indenizatória em face de Cristiano, pleiteando a reparação dos danos sofridos. Citado em março de 2016, Cristiano foi condenado ao pagamento de vinte mil reais, com juros e atualização monetária, por sentença prolatada em outubro de 2019 e transitada em julgado em dezembro de 2019.
No que tange à obrigação de indenizar, Cristiano encontra-se em mora desde:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.

    Mora irregular ou presumida. Art. 398, CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

  • GABARITO: LETRA A

    Trata-se da chamada MORA PRESUMIDA ou MORA IRREGULAR, que, segundo Orlando Gomes, está prevista no art. 398 do CC. Conforme o mencionado dispositivo, nas obrigações provenientes de ATO ILÍCITO (acidente de trânsito, por exemplo), considera-se o devedor em mora desde o momento em que realizou o ato.

    No mesmo sentido, a Súmula 54 do STJ reconhece que “os JUROS DE MORA fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. 

  • Na responsabilidade extracontratual os juros de mora são contados desde o EVENTO DANOSO:

    Art. 398 CC + Súmula 54 do STJ

    Art. 398, CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    Súmula 54 STJ: Os juros moratórios fluem partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual

  • Termo inicial dos JUROS MORATÓRIOS (em caso de danos morais ou materiais):

    Responsabilidade EXTRACONTRATUAL: Os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

    Responsabilidade CONTRATUAL:

    Obrigação líquida: os juros são contados a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397). É o caso das obrigações com mora ex re.

    Obrigação ilíquida: os juros fluem a partir da CITAÇÃO (art. 405 do CC). É o caso das obrigações com mora ex persona.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Início dos juros de mora. Cobrado no último TJSP. Questão de nível fácil, não se pode errar...

    Responsabilidade extracontratual: a partir do evento danoso. Exemplo clássico é dado pela questão; no acidente de carro, quem ocasionou os acidente está em mora desde a data do acidente (Súmula 54 STJ). Não confundir com a correção monetária dos danos morais, que é desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ).

    Responsabilidade contratual: depende da obrigação. Se ilíquida, você não sabe o valor ao certo; assim, retroage à data da citação (ex: cobrança de multa contratual de 30% do valor das parcelas faltantes em caso de inadimplemento do contrato). Se líquida, aí é do vencimento de cada obrigação (ex: cobrança de alugueis).

  • Súmula 54 STJ: Os juros moratórios fluem partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual

  • ... chamada MORA PRESUMIDA ou MORA IRREGULAR, que, segundo Orlando Gomes, está prevista no art. 398 do CC. Conforme o mencionado dispositivo, nas obrigações provenientes de ATO ILÍCITO (acidente de trânsito, por exemplo), considera-se o devedor em mora desde o momento em que realizou o ato.

    Súmula 54 do STJ reconhece que “os JUROS DE MORA fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. 

    JUROS MORATÓRIOS (danos morais ou materiais):

    Responsabilidade EXTRACONTRATUAL: Os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

    Responsabilidade CONTRATUAL:

    Obrigação líquida: os juros são contados a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397). É o caso das obrigações com mora ex re.

    Obrigação ilíquida: os juros fluem a partir da CITAÇÃO (art. 405 do CC). É o caso das obrigações com mora ex persona.

  • Sobre o juros de mora, se liga na dica do pai:

    Responsabilidade EXTRACONTRATUAL --> do EVENTO danoso, salvo pensionamento (cada parcela)

    Responsabilidade CONTRATUAL --> da CITAÇÃO

  • DANOS MATERIAIS

    JUROS MORATÓRIOS

    1) Responsabilidade extracontratual: os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

    2) Responsabilidade contratual:

    2.1) Obrigação líquida (mora ex re): contados a partir do VENCIMENTO.

    2.2) Obrigação ilíquida (mora ex persona): contados a partir da CITAÇÃO.

    CORREÇÃO MONETÁRIA

    Incide correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).

    DANOS MORAIS

    JUROS MORATÓRIOS

    1) Responsabilidade extracontratual: os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

    2) Responsabilidade contratual:

    2.1) Obrigação líquida (mora ex re): contados a partir do VENCIMENTO.

    2.2) Obrigação ilíquida (mora ex persona): contados a partir da CITAÇÃO.

    CORREÇÃO MONETÁRIA

    A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).

  • SUMULA 43 STJ:

    Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da responsabilidade civil, mais precisamente quando se trata em crimes de trânsito. Ao analisar a mora no Código Civil, nota-se que nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou, de acordo com o art. 398 do Código civil.
    Trata-se aqui da mora presumida ou irregular, a súmula 54 do STJ também é no mesmo sentido: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

    Estamos falando aqui de uma responsabilidade extracontratual, a qual difere da responsabilidade contratual, pois nesta última, o prazo conta da citação ou do vencimento da obrigação. O exemplo citado por Orlando Gomes (2007) a respeito da mora presumida é justamente um acidente de trânsito, considerando o agente em mora desde a prática do ato.

    Desse modo:

    a)      CORRETA. De acordo com o art. 398 do CC.

    b)      ERRADA.

    c)      ERRADA

    d)      ERRADA

    e)      ERRADA


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.


    Referências:


    GOMES, Orlando. Contratos. 26. ed. Atualizadores: Antonio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. In: BRITO, Edvaldo. Rio de Janeiro: Forense, 2007.


ID
5474842
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lucas deliberadamente matou seu próprio pai, Leônidas, movido pelo rancor de o pai ter se oposto ao seu casamento. Aberto o testamento de Leônidas, redigido dois meses antes de sua morte, ele deixava para Lucas, além da sua parte na legítima, um relógio de ouro de seu uso pessoal. Leônidas deixou uma neta, Melina, filha de Lucas, seu filho único.
Diante disso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D.

    ALTERNATIVAS A e B: Lucas tem direito a alguma parte da herança (legítima ou testamentária)? NÃO. Segundo o art. 1.814, I, CC: “São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente”.

    Portanto, alternativas A e B incorretas.

    .

    ALTERNATIVA C: A exclusão de Lucas será automática? NÃO. É necessário propor ação de indignidade. Segundo o art. 1.815, CC: “A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença”.

    .

    ALTERNATIVA D e E: A filha de Lucas, neta de Leônidas, poderá herdar no “lugar” do pai? SIM, como se o pai fosse pré-morto. Segundo o art. 1.816, CC: “São PESSOAIS os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão”.

    Qual o prazo para propositura de ação de indignidade? Art. 1.815, §1º, CC. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – INCORRETA: Art. 1.814, I, CC: São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; (...)

    LETRA B – INCORRETA: Conforme mencionado acima, o art. 1.814 do CC determina que, nestes casos, ocorrerá a exclusão do autor por indignidade, o que atingirá tanto a sua condição de herdeiro como de legatário.  

    LETRA C – INCORRETA: Nos termos do art. 1.815 do CC, a exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença, não sendo, portanto, automática.

    LETRA D – CERTA. Art. 1.815/CC. “A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. § 1º O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. (...)”

    “Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão”.

    Isso ocorre porque a indignidade é sanção civil e, por força da CF, incide o princípio da intranscendência das penas, razão pela qual o filho do indigno não pode ser punido por comportamento praticado pelos seus genitores.

    LETRA E - ERRADO: Art. 1.816/CC. “São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens”.

  • Eu marquei A porque não encontrei a parte que fala que Melina ou o MP demandaram a exclusão de Lucas. Dá a entender que a exclusão foi automática.

  • GABARITO: D

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Art. 1.815, § 1 o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

  • Lucas deliberadamente matou seu próprio pai, Leônidas, movido pelo rancor de o pai ter se oposto ao seu casamento. Aberto o testamento de Leônidas, redigido dois meses antes de sua morte, ele deixava para Lucas, além da sua parte na legítima, um relógio de ouro de seu uso pessoal. Leônidas deixou uma neta, Melina, filha de Lucas, seu filho único. Diante disso, é correto afirmar que:

    Alternativas

    A) Lucas mantém seus direitos à herança do pai, tanto na parte legítima quanto especificamente ao relógio, pois não foi deserdado expressamente no testamento; Errado, a primeira parte da alternativa, com fundamento quanto à parte que toca à legítima é o art. 1.814, I do CC, já no que tange o testamento é preciso uma interpretação conjugada para fundamentar o erro com base nos art. 1.814, I c/c p. único 1.818, CC, uma vez que o ato indigno ocorreu após o testamento.

    B) Lucas fica excluído da sucessão no tocante à parte legítima do acervo hereditário, mas mantém o direito a receber o relógio de ouro; Errado, fundamento p. único do art. 1.1818 do CC, o ato indigno ocorreu após a lavratura do testamento.

    C) Lucas fica excluído de pleno direito da sucessão, herdando Melina, automaticamente, em seu lugar, como se Lucas fosse pré-morto; Errado, o herdeiro indigno precisa ser reconhecido por meio de ação ordinária, que o declare em sentença (art. 1.815, CC)

    D) Melina poderá herdar no lugar de Lucas, como se ele fosse pré-morto, se, em até quatro anos, ajuizar ação de indignidade, e esta for reconhecida por sentença judicial; Correto, fundamento art. 1.816 c/c § 1º do art. 1.815 do CC.

    E) tanto Lucas como Melina serão excluídos da sucessão de Leônidas, devendo o juiz pronunciar de ofício a indignidade no âmbito do procedimento sucessório. Errado, fundamento os mesmo anteriormente mencionados.

  • A resposta eu não sei, mas tenho certeza que o examinador tá assistindo ao Vale a Pena Ver de Novo: o Clone. kkkk

  • cai na pegadinha, pensei na idade da neta (achei que fosse criança), daí como uma menor poderia ser prejudicada e ajuizar ação contra o próprio pai? Enfim... Acho que a questão deveria mencionar isso.

  • A questão exige conhecimento sobre Direito Sucessório, considerando a situação de Lucas que matou seu pai Leônidas; sendo importante destacar que Leônidas contemplou o único filho em seu testamento e possuía também a neta Melina, filha de Lucas.

     

     

    Ou seja, Lucas e Melina são os únicos herdeiros de Leônidas, e são herdeiros necessários, nos termos do art. 1.845 do Código Civil.

     

     

    Sobre o assunto, deve-se assinalar a alternativa correta:

     

     

    A) Incorreta. Não se deve confundir deserdação com exclusão por indignidade. A deserdação, de fato, depende de ato do próprio autor da herança ainda em vida (art. 1.961 e seguintes).

     

     

    Por outro lado, a exclusão por indignidade independe de ato de vontade do autor da herança, no caso Leônidas, ocorrendo nas seguintes situações:

     

     

    “Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

     

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

     

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

     

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade”.

     

     

    No caso em tela, trata-se justamente de hipótese de exclusão por indignidade, já que Lucas matou o pai, sendo certo, inclusive, que o MP tem legitimidade para pleitear a exclusão:

     

     

    “Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

     

    §1º O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei nº 13.532, de 2017)

     

    §2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário. (Incluído pela Lei nº 13.532, de 2017)”.

     

     

    Logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    B) Incorreta, no caso de exclusão por indignidade, a pessoa é excluída da sucessão como um todo e de forma definitiva:

     

     

    “Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

     

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens”.

     

     

    Isto é, o patrimônio será destinado à Melina, e, mesmo que ocorra o falecimento de Melina, Lucas não poderá receber o patrimônio como herdeiro dela. Ele sequer pode administrar esses bens, mesmo sendo o responsável por Melina.

     

     

    Portanto, a afirmativa está incorreta.

     

     

    C)  A exclusão por indignidade depende de declaração por sentença (caput do art. 1.815 acima transcrito), logo, a afirmativa está incorreta.

     

     

    D) Correta, nos termos dos arts. 1.814 e 1.815 acima transcritos e já explicados.

     

     

    E) Melina não será excluída da sucessão, apenas Lucas, como já visto, assim, a afirmativa está incorreta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “D”.

  • a) Lucas mantém seus direitos à herança do pai, tanto na parte legítima quanto especificamente ao relógio, pois não foi deserdado expressamente no testamento;

    b) Lucas fica excluído da sucessão no tocante à parte legítima do acervo hereditário, mas mantém o direito a receber o relógio de ouro;

    c) Lucas fica excluído de pleno direito da sucessão, herdando Melina, automaticamente, em seu lugar, como se Lucas fosse pré-morto;

    Vamos lembrar da Suzane von Richthofen. Ela não recebou a herança, justamente pela indignidade. Perdeu os direitos sucessórios. Só que isso não veio de forma automática, porque é preciso que o herdeiro a ser excluído exerça, por primeiro, seu direito de defesa. Ou seja, precisa-se ajuizar uma ação própria para excluir o sucessor indigno. Salvo engano, a modificação no Código Civil que autorizou o MP a ajuizar ação para excluir herdeiro por indignidade decorreu de celeuma no caso da Suzane. Não havia previsão legal para a legitimidade do MP, e por isso o irmão dela precisou entrar com uma ação para excluí-la da sucessão.

    d) Melina poderá herdar no lugar de Lucas, como se ele fosse pré-morto, se, em até quatro anos, ajuizar ação de indignidade, e esta for reconhecida por sentença judicial;

    e) tanto Lucas como Melina serão excluídos da sucessão de Leônidas, devendo o juiz pronunciar de ofício a indignidade no âmbito do procedimento sucessório. 

    Por que Melina seria excluída, se ela nada fez? Na exclusão por indignidade, o sucesso excluído é considerado pré-morto. Além disso, o juiz não pode pronunciar indignidade de ofício: demanda ação própria.

  • INDIGNIDADE: necessita de PREVISÃO LEGAL + DECISÃO JUDICIAL, não precisando a condenação criminal

    • Atinge QUALQUER SUCESSOR por ato ANTERIOR ou POSTERIOR
    • Interessado demanda em 4a da SUCESSÃO
    • OFENDIDO pode REABILITAR EXPRESSAMENTE em testamento/outro ato

    dica: RichthofIN (não tem dignidade, pq matou os pais)

    DESERDAÇÃO: necessita de MANIFESTAÇÃO dos motivos no testamento

    • Só atingem HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS por ato ANTERIOR
    • Beneficiário deve provar em 4a do TESTAMENTO
    • Não há previsão de reabilitação, pois é no próprio testamento que há "desardação"

    dica: deserdaçÃO só vi em televisÃO

  • RESOLUÇÃO:

    Perceba que tanto o herdeiro quanto o legatário podem ser excluídos da sucessão no caso de ser responsável pela morte (por homicídio doloso) do sucedido. Assim, Lucas perderá tanto o direito à legítima quanto ao relógio de ouro, se for reconhecida por sentença a indignidade. A exclusão deve ser requerida até quatro anos após a abertura da sucessão e, se for reconhecida, Melina herdará no lugar do pai, como se ele fosse morto. Confira:

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    § 1º O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

    § 2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    Resposta: D

  • #SUCESSÃO E INDIGNIDADE

    O indigno é excluído da herança; a exclusão deve ser declarada por sentença; o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário; o direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em QUATRO ANOS, contados da abertura da sucessão.

    Como se trata de uma espécie de sanção civil, o art. 1.816 do CC/2002 estabelece uma intranscedência da pena, ao prevê que “São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão”. Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    *Denomina-se de bem ereptício aquele que é retirado do indigno, devendo ser devolvido à pessoa que o recebe como se o indigno nunca tivesse sido herdeiro.

    #Excluídos da sucessão por INDIGNIDADE: 

    • Declaração por sentença
    • O excluído não terá direito ao usufruto ou administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança.
    • Hipóteses: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade

    #Excluídos da sucessão por DESERDAÇÃO 

    • Atinge herdeiros necessários
    • Somente com expressa declaração de causa em testamento
    • Hipóteses: as mesmas causas da indignidade; ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
  • Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.   §1º O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em QU4TRO anos, contados da abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei nº 13.532, de 2017)   §2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário. (Incluído pela Lei nº 13.532, de 2017)”.  ________________________________________________________________Melina (neta) poderá herdar no lugar de Lucas, como se ele fosse pré-morto, se, em até quatro anos, ajuizar ação de indignidade, e esta for reconhecida por sentença judicial;____________________________________________a exclusão por indignidade não é automática, dependendo de decisão judicial.
  • e o Tio Ali? certeza que ele tem um ensinamento sobre esse ocorrido...


ID
5474845
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a penhora na execução por quantia certa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    (A) INCORRETA. A lei não traz a limitação fixa de 5%.

    Art. 866, § 1º, CPC/2015 - O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

    (B) INCORRETA. Não há direito subjetivo do executado. Para a substituição da penhora não basta apenas o executado realizar o requerimento nos 10 dias da sua intimação da penhora, pois tem que comprovar que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847 do CPC/2015.

    (C) INCORRETA. Art. 836 CPC/2015 - Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das CUSTAS da execução.

    (D) CORRETA. Art. 835, § 3º, CPC/2015 - Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

    (E) INCORRETA. Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADA: Art. 866, § 1º, CPC: O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

    Perceba que não há um parâmetro fixo. Em complementação, registro que, embora a penhora sobre o faturamento ou renda da sociedade empresária seja autorizada por lei, o STJ entende que, para o seu deferimento, é necessário que se cumpram três requisitos (STJ. Ag 1380194/SC):

    1. que o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado;
    2. que seja promovida a nomeação de administrador e que se apresente plano de pagamento;
    3. que o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

    LETRA B – ERRADA: Art. 847/CPC: O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    Como se nota, para a substituição da penhora não basta apenas o executado realizar o requerimento nos 10 dias da sua intimação da penhora.

    LETRA C – ERRADA: Art. 836 CPC: Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

    LETRA D – CERTA: Art. 835, § 3º, CPC/2015 - Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

    LETRA E – ERRADA: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 

  • Vale lembrar:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO NO PERCENTUAL DE 5%. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ESPELHA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

    1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade para o devedor, posto no art. 620 do CPC." (AgRg no REsp 1.320.996/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11/9/2012). De igual modo: AgRg no Ag. 1.359.497/RS, Rel. Min.Arnaldo Esteves, DJ de 24/3/2011, AgRg no REsp 1.328.516/SP, Rel.Min. Humberto Martins, DJ de 17/9/2012.

    2. Na hipótese em foco, registrou o acórdão de origem:

    a) a penhora sobre o faturamento é medida constritiva excepcional, a depender da inexistência de bens idôneos a garantir a execução;

    b) não logrou êxito a exequente na localização de bens a garantir a satisfação da dívida, tendo resultado negativa a penhora on line deferida;

    c) revela-se adequada a fixação da penhora em 5% sobre o faturamento da empresa para fins de adimplemento do crédito tributário, sem que isso importe em violação ao regular exercício da sua atividade empresarial.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 242.970/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Penhora sobre faturamentoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b0b79da57b95837f14be95aaa4d54cf8>. Acesso em: 30/12/2021


ID
5474848
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do procedimento de inventário, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E – todos os artigos do CPC

    A) Não é qualquer matéria. Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:

    I - arguir erros, omissões e sonegação de bens;

    II - reclamar contra a nomeação de inventariante

    III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

    B) Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

    C) A sobrepartilha é uma ação judicial (processo judicial) proposta quando, após ser concluída a partilha, descobre-se que ainda existem mais bens que pertenciam ao falecido e que deveriam ter entrado na partilha, mas ficaram de fora indevidamente.

    D) Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

    I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

    II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

    III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.

    E) Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADO: Art. 627/CPC. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

    LETRA B – ERRADO: Art. 644/CPC. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

    LETRA C – ERRADO: Art. 656/CPC. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

    LETRA D – CERTA: “Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra. Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.”

    LETRA E – ERRADO: Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha. Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

  • GAB:D

    Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

    I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

    II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

    III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.

  • Gab: D

    Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

    I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

    II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

    III - dependência de uma das partilhas em relação à outra;

  • GABARITO: D

    a) ERRADO:  Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

    b) ERRADO: Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.

    c) ERRADO:  Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

    d) CERTO: Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

    e) ERRADO: Art. 670, Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.


ID
5474851
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as tutelas provisórias, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    (A). INCORRETA. Art. 299 CPC/2015 - A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    (B) CORRETA. Art. 296, parágrafo único, CPC/2015 - Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    (C) INCORRETA. Art. 300, § 3º, CPC/2015 - A tutela de urgência de natureza ANTECIPADA não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    (D) INCORRETA. Art. 308 CPC/2015 - Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado NOS MESMOS AUTOS em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    (E) INCORRETA. Art. 302, IV, CPC/2015 - Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – INCORRETA: Art. 299 CPC/2015 - A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    LETRA B – CORRETA: Art. 296, parágrafo único, CPC/2015 - Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    LETRA C – INCORRETA: Art. 300, § 3º, CPC/2015 - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    LETRA D – INCORRETA: Art. 308 CPC/2015 - Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    LETRA E – INCORRETA: Art. 302, IV, CPC/2015 - Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

  • Tutela provisória é aquela concedida antes da tutela definitiva, em caráter provisório, com base em uma cognição sumária. A tutela provisória será sempre substituída por uma tutela definitiva, que a confirmará, revogará ou modificará. A TUTELA PROVISÓRIA é o gênero do qual decorrem duas espécies: 1) Tutela provisória de urgência; 2) Tutela provisória de evidência.

    O CPC/2015 prevê duas classificações das tutelas provisórias de urgência: 1) Cautelar e antecipada; 2) Antecedente e incidental. A tutela provisória de urgência pode distinguir-se quanto a SATISFATIVIDADE e quanto ao MOMENTO DE SUA CONCESSÃO.

    - QUANTO A SATISFATIVIDADE:

    • 1.1) ANTECIPADA (satisfativa): o órgão julgador antecipa aquele direito ou bem da vida que o autor espera conseguir ao final do processo. Ex: em uma ação de cobrança, o juiz, entendendo que o autor precisa dos valores para sobreviver, determina que o réu entregue a quantia pleiteada enquanto se aguarda o desfecho do processo.
    • 1.2) CAUTELAR: o órgão julgador confere uma medida para assegurar aquele direito ou bem da vida que o requerente espera obter ao fim do processo. Ex: em uma ação de cobrança, o juiz, entendendo que há receio de que o réu se desfaça de seu patrimônio, determina o arresto dos bens do requerido.

    - QUANTO AO MOMENTO DE SUA CONCESSÃO:

    • 2.1) INCIDENTAL: é aquela que é referida no curso do processo. A tutela incidental pode ser cautelar ou antecipada.
    • 2.2) ANTECEDENTE: é aquela “formulada antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa.”. A tutela antecedente também pode ser cautelar ou antecipada.

  • Vale aprofundar:

    Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    Enunciado 419. Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.

    Enunciado 421. Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória.

    Enunciado 496. Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal.

    Enunciado 499. Efetivada a tutela de urgência e, posteriormente, sendo o processo extinto sem resolução do mérito e sem estabilização da tutela, será possível fase de liquidação para fins de responsabilização civil do requerente da medida e apuração de danos.

    Enunciado 500. O regime da estabilização da tutela antecipada antecedente aplica-se aos alimentos provisórios previstos no art. 4º da Lei 5.478/1968, observado o §1º do art. 13 da mesma lei.

    Enunciado 501. A tutela antecipada concedida em caráter antecedente não se estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, salvo se houver manifestação expressa do réu em sentido contrário.

    Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – 2016 – ENFAM

    Enunciado 25. A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).

    I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017

    Enunciado 38. As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).

    Enunciado 39. Cassada ou modificada a tutela de urgência na sentença, a parte poderá, além de interpor recurso, pleitear o respectivo restabelecimento na instância superior, na petição de recurso ou em via autônoma.

    Enunciado 40. A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.

    Enunciado 41. Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.

    Enunciado 42. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Enunciado 43. Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.

    Enunciado 45. Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.

    fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/novo-codigo-de-processo-civil/da-tutela-provisoria-de-urgencia-de-natureza-antecipada

  • (C) INCORRETA.

    Art. 300, § 3º, CPC/2015 - A tutela de urgência de natureza ANTECIPADA não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    b) CERTO: Art. 296, Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    c) ERRADO: Art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    d) ERRADO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) ERRADO: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

  • a) INCORRETA. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa ou, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

    b) INCORRETA. De fato, a não ser que haja decisão judicial em sentido contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 296. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    c) INCORRETA. a tutela de urgência de natureza ANTECIPADA não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão;

    Art. 300. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    d) INCORRETA. No caso de pedido cautelar antecedente, o pedido principal deverá ser deduzido nos mesmos autos do processo.

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) INCORRETA. A decadência do direito acarreta a responsabilização do requerente por eventual revogação da tutela de urgência já efetivada anteriormente à prolação da sentença que reconheceu aquela.

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Resposta: B

  • Se a tutela é apenas cautelar, não terá caráter satisfativo, ou seja, não se entregará o bem da vida, não havendo motivo para se imaginar o risco de irreversibilidade na tutela acautelatória.
  • Apesar de a tutela provisória de urgência cautelar não fazer referência a irreversibilidade do dano, eu entendo que é possível sim uma tutela cautelar causa um dano irreversível. Digamos que você possui uma empresa e o seu patrimônio é bloqueado através de uma cautelar. Esse bloqueio pode gera a você danos inimagináveis passiveis de não serem reversíveis.

    Por isso, sempre discordei do CPC nessa parte, porém, em prova não importa o que acho..

  • Tutela provisória é aquela concedida antes da tutela definitiva, em caráter provisório, com base em uma cognição sumária. A tutela provisória será sempre substituída por uma tutela definitiva, que a confirmará, revogará ou modificará. A TUTELA PROVISÓRIA é o gênero do qual decorrem duas espécies: 1) Tutela provisória de urgência; 2) Tutela provisória de evidência.

    O CPC/2015 prevê duas classificações das tutelas provisórias de urgência: 1) Cautelar e antecipada; 2) Antecedente e incidental. A tutela provisória de urgência pode distinguir-se quanto a SATISFATIVIDADE e quanto ao MOMENTO DE SUA CONCESSÃO.

    QUANTO A SATISFATIVIDADE:

    • 1.1) ANTECIPADA (satisfativa): o órgão julgador antecipa aquele direito ou bem da vida que o autor espera conseguir ao final do processo. Ex: em uma ação de cobrança, o juiz, entendendo que o autor precisa dos valores para sobreviver, determina que o réu entregue a quantia pleiteada enquanto se aguarda o desfecho do processo.
    • 1.2) CAUTELAR: o órgão julgador confere uma medida para assegurar aquele direito ou bem da vida que o requerente espera obter ao fim do processo. Ex: em uma ação de cobrança, o juiz, entendendo que há receio de que o réu se desfaça de seu patrimônio, determina o arresto dos bens do requerido.

    QUANTO AO MOMENTO DE SUA CONCESSÃO:

    • 2.1) INCIDENTAL: é aquela que é referida no curso do processo. A tutela incidental pode ser cautelar ou antecipada.
    • 2.2) ANTECEDENTE: é aquela “formulada antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa.”. A tutela antecedente também pode ser cautelar ou antecipada.

    Fonte: colega Luana

  • A- a tutela provisória será requerida ao juízo da causa ou, quando antecedente, ao juízo do foro do domicílio do réu; 

    a) ERRADO: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    B- salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo; CORRETA

    C- a tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão;

    ERRADO: Art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão

    D- no caso de pedido cautelar antecedente, o pedido principal deverá ser deduzido por ação própria;

    ERRADO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    E- a decadência do direito não acarreta a responsabilização do requerente por eventual revogação da tutela de urgência já efetivada anteriormente à prolação da sentença que reconheceu aquela.

    ERRADO: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.


ID
5474854
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

José ajuizou ação em face de João com três pedidos autônomos:
a) declaração da relação jurídica mantida entre as partes;
b) obrigação de fazer; e
c) indenização por danos materiais.
A sentença julgou integralmente procedentes os três pedidos de José, fixando a indenização no valor de R$ 100.000,00. João não recorreu da sentença, que transitou em julgado no dia 21/01/2018. Porém, dois anos e dois meses depois do trânsito em julgado, João tomou conhecimento da existência de um documento antigo (que até então desconhecia), da época em que mantinha com José a relação jurídica objeto da lide e que não integrou sua defesa. Tal documento, na visão de João, poderia acarretar a improcedência do pedido indenizatório formulado por José.
Diante dessa situação jurídica, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    (A) e (B) INCORRETAS. Art. 966 CPC/2015 - A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    Art. 975, § 2º, CPC/2015 - Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    (C) INCORRETA. Art. 966, § 3º, CPC/2015 - A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    (D) INCORRETA. O mandado de segurança não é sucedâneo da ação rescisória (STF, RMS 12.106, 1965).

    (E) CORRETA. Art. 966 CPC/2015 - A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; Art. 975, § 2º, CPC/2015 - Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A – INCORRETA: Vide comentário da LETRA E

    LETRA B – INCORRETA: Neste caso específico, o art. 975, § 2º, CPC/2015 determina que o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    LETRA C – INCORRETA: Art. 966, § 3º, CPC/2015 - A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    LETRA D – INCORRETA: (...) 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267), nem contra decisão transitada em julgado (Súmula 268). 2. Inviável o manejo de mandado de segurança como sucedâneo de ação rescisória. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 26394 AgR, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2009).

    LETRA E – CORRETA: Art. 966 CPC/2015 - A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    Art. 975, § 2º, CPC/2015 - Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • excelente questão!

  • Parece que esse inciso foi incluído magicamente no CPC. Não lembro de jeito nenhum de ter lido esse prazo de 5 anos.

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser RESCINDIDA quando:

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 capítulo da decisão.

    .

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 (prova nova), o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    .

    Súmula 268 STF - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

  • Sobre o tema, vejamos a seguinte questão de concurso:

    (PGM-Francisco Morato/SP-2019-VUNESP): A respeito do tema “ação rescisória”, assinale a alternativa correta: Caso o autor obtenha, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, o termo inicial do prazo para propositura da ação rescisória será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. BL: art. 966, VII e art. 975, §2º, NCPC.

     

    Abraço,

    Eduardo Belisário S. Teixeira.

  • GAB: E

    Vale aprofundar.

    Conforme DONIZZETI:

    "a prova nova a que se refere o inciso VII não é aquela que foi constituída após o trânsito em julgado, e sim a já existente durante o curso do processo, mas que dela não pôde o autor da rescisória se utilizar, quer tivesse ou não ciência dela. A procedência da rescisória, com base nesse fundamento reclama o preenchimento dos seguintes requisitos:

    -impossibilidade da utilização da prova foi originada por circunstancias alheias à vontade do autor da rescisória;

    -relevância do que se pretende com a prova para o desfecho da demanda;

    -referir-se a prova- que pode ser um documento, um exame pericial ou mesmo uma prova testemunhal- à matéria fática deduzida na primitiva ação"

    Destaca-se que nessa hipótese o prazo para a ação rescisória será diferenciado. O termo inicial corresponde à data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 cincos contado da última decisão proferida no processo.

    FONTE: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 23ª ed, 2020. Editora Gen, pagína 1150 e 1151

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    b) ERRADO: Art. 975, § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    c) ERRADO: Art. 966, § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    d) ERRADO: O mandado de segurança não é sucedâneo da ação rescisória. STF - RMS: 13106.

    e) CERTO: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; Art. 975, § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • D) cabe mandado de segurança para invalidar o título executivo e suspender o cumprimento de sentença;

    Comentário:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.

    IMPOSSIBILIDADE.

    1. O posicionamento do STJ é firme no sentido de que é incabível o Mandado de Segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo do recurso específico ou da ação rescisória.

    2. No caso dos autos, verifica-se o cabimento de Agravo de Instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015.

    3. O STJ possui entendimento de que o advogado é parte legítima para discutir questões atinentes à verba honorária, conforme diretrizes constantes do art. 23 da Lei 8.906/1994.

    4. Agravo Interno não provido.

    (AgInt no RMS 63.376/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021)

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; Art. 975, § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • GAB: E

    OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS : AÇÃO RESCISÓRIA

    *O termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da controvérsia, salvo comprovada má-fé.(STJ. 3ª Turma. REsp 1887912-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

    *Segundo orientação definida pela eg. Corte Especial, é viável o recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 966, V), quando o especial ataca o próprio mérito, insurgindo-se diretamente contra os fundamentos do aresto rescindendo, sem limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória. (EREsp 1434604/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2021, DJe 13/10/2021)

    *Desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado. (AgInt no REsp 1645421/SC, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2019).

    *O ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico.(STJ. 3ª Turma. REsp 1780442/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019)

    *Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado.(STJ. Corte Especial. AR 5857-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2019 (Info 654)

  • Questão bem a “cara” da FGV!

    e) CORRETA, a) INCORRETA. João poderá valer-se de prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, obtida após o trânsito em julgado, desde que ela seja, por si só, capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável.

    No caso, o prazo para a descoberta de prova nova é de 5 anos após o trânsito em julgado da última decisão do processo, sendo que ele tem, após a descoberta, o prazo de 2 anos para ajuizar a rescisória.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    b) INCORRETA. Na realidade, João descobriu a prova nova em 21/03/2020, tendo dois anos, a partir daí, para ajuizar ação rescisória.

    c) INCORRETA. Cabe ação rescisória para impugnar apenas um dos fundamentos da decisão transitada em julgado.

    Art. 966. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    d) INCORRETA. O mandado de segurança não pode ser usado como sucedâneo da ação rescisória.

    Resposta: E


ID
5474857
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a modificação de competência, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    (A). INCORRETA. Art. 66, III, CPC/2015 - Há conflito de competência quando: III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    (B) INCORRETA. Art. 65, parágrafo único, CPC/2015 - A incompetência relativa PODE ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    (C) INCORRETA. Art. 66, parágrafo único, CPC/2015 - O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, SALVO se a atribuir a outro juízo.

    (D) CORRETA. Art. 66, § 4º, CPC/2015 - Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    (E) INCORRETA. Art. 57, caput, CPC/2015 - Quando houver continência e a ação CONTINENTE tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação CONTIDA será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    .

    Art. 57 já foi cobrado no TJMT-2018 e TJSP-2017, por isso, é útil lembrar:

    Qual ação foi proposta primeiro?

    AÇÃO CONTINENTE: ação contida será extinta sem resolução do mérito.

    AÇÃO CONTIDA: serão reunidas as ações continente e contida.

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADO: Art. 66, III, CPC/2015 - Há conflito de competência quando: III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    LETRA B – ERRADO: Art. 65, parágrafo único, CPC/2015 - A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    LETRA C – ERRADO: Art. 66, parágrafo único, CPC/2015 - O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    LETRA D – CERTO: Art. 66, § 4º, CPC/2015 - Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    LETRA E – ERRADO:  Art. 57, caput, CPC/2015 - Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • LETRA D

    ART. 64, par.4

  • Sobre a letra D, ressalto que a norma do art. 64, §4º do CPC traz a figura do translatio iudicii, ou reassunção do processo, em que o juiz competente irá avaliar as decisões proferidas anteriormente, proferindo uma substituta se necessário.

  • CONEXÃO: pedido ou causa de pedir iguais

    Efeito: ações conexas serão reunidos para decisão conjunta,

    Exceção: se um deles houver sido sentenciado.

    CONTINÊNCIA:partes +causa de pedir  iguais, mas o pedido de uma é mais amplo

    EFEITO REGRA ->necessariamente reunidas.

    Salvo ação com PEDIDO MAIOR: ANTERIOR ->Ext sem res de mérito: da ação menor

  • ação continente é a com o pedido mais amplo.

    parece bobagem, mas na hora da prova...

  • Quanto a letra E:

    Um raciocínio bem bobinho, mas que me ajuda muito;

    Pensa em CONTINENTE - (Maior... o continente inteirooo)

    Logo, pensa na ordem... 1º começa pequeno.... depois vai crescendo...

    Tendo, a demanda contida, sido proposta anteriormente à continente, mais ampla, os processos serão reunidos para julgamento conjunto perante o juízo prevento que, segundo o art.  do , é o do registro ou da distribuição da petição inicial em primeiro lugar (o Novo Código também colocou uma pá de cal no conhecido conflito aparente entre as regras dos revogados arts.  e  do /73). OU SEJA, SE 1º FOR O PEQUENO, CONFORME SUA DEVIDA ORDEM, TUDO CERTO... OS PROCESSOS SERÃO REUNIDOS.

    Portanto, antes de se reunir as demandas para julgamento conjunto (art. 58), há de ser verificado se a ação continente, isto é, a mais ampla, foi proposta anteriormente à contida. Nessa hipótese, a demanda posterior deverá ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, X).

    Qualquer erro, favor mandar direct por imbox ou por aqui mesmo.

    Bjinhoooos, simboraaa meu povo!!! Tudo no tempo de Deus, se a gente fizer nossa parte, Claro!

  • Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    .....

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

      Art. 66. Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

  • Sobre a letra C) ---- INCORRETA. Art. 66, parágrafo único, CPC/2015 - O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, SALVO se a atribuir a outro juízo.

    Eu sempre confundia o que esse artigo queria dizer, até que pensei da seguinte forma: Conflito de competencia é quando 2 juizes se declaram competentes ou incompetentes para decidir um processo,

    ou seja, um joga o abacaxi pro outro descascar OUUUU um quer tomar o abacaxi do coleguinha.

    -----juiz A joga o abacaxi pro juiz B que quer devolver o abacaxi pro juiz A = GUERRA DO ABACAXI! conflito negativo.

    ----- juiz A quer tomar o abacaxi do juiz B, mas o juiz B tb quer descascar o abacaxi = Guerra do abacaxi! conflito positivo

    Já a situação diferente é a do "juiz DEITÃO"... aquele que tá mesmo a fim de sombra e agua fresca... ele não entra em conflito! ele chuta o abacaxi para outro juiz.

    ----Juiz A joga o abacaxi para o juiz B descascar. Juiz B é deitão e sabe que se devolver pro juiz A vai dar ruim.. o que ele faz? manda o abacaxi de presente pro juiz K ... e não tem conflito!

  • Essa letra E é boa pra pegar desatento rsrsrs

  • A título de complementação...

    Conexão: é um mecanismo processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto. Motivos: evitar decisões conflitantes e economia processual.

    x

    Continência: relação entre duas ou mais ações quando houver identidade de partes e de causa de pedir, sendo que o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

    Fonte: CPC esquematizado - Marcus Vinicius

  • a) INCORRETA. Na realidade, há conflito de competência quando dois juízes divergem sobre a necessidade de reunião ou separação de processos.

    Art. 66. Há conflito de competência quando: III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    b) INCORRETA. Pode o Ministério Público arguir incompetência relativa nas causas em que atuar como fiscal da ordem jurídica.

    Art. 65, parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    c) INCORRETA. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se ele atribuir a competência a outro juízo.

    Art. 66, parágrafo único - O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    d) CORRETA. Mesmo no caso de reconhecimento de incompetência absoluta, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, a não ser que haja decisão judicial em sentido contrário.

    Art. 64 § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    e) INCORRETA. Na realidade, quando houver continência e a ação CONTINENTE tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação CONTIDA será proferida sentença sem resolução de mérito; caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Resposta: D

  • Súmula 33-STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

    Súmula 59-STJ: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

    Súmula 235-STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    Súmula 489-STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

  • CORRETA - D. Art. 64, §4º do NCPC.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 66. Há conflito de competência quando: III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    b) ERRADO: Art. 65, Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    c) ERRADO: Art. 66, Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    d) CERTO: Art. 64, § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    e) ERRADO: Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 66. Há conflito de competência quando: III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    b) ERRADO: Art. 65, Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    c) ERRADO: Art. 66, Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    d) CERTO: Art. 64, § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    e) ERRADO: Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    CONEXÃO: pedido ou causa de pedir iguais

    Efeito: ações conexas serão reunidos para decisão conjunta,

    Exceção: sum deles já houver sido sentenciado.

    CONTINÊNCIA:partes +causa de pedir  iguais, mas o pedido de uma é mais amplo

    EFEITO REGRA ->necessariamente reunidas.

    Salvo ação com PEDIDO MAIOR: ANTERIOR ->Ext sem res de mérito: da ação menor


ID
5474860
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Após mais de duas décadas de parceria na condução de obras e reformas, diante da necessidade de renovar mais uma vez o contrato no ano de 2016, as empresas Tudo Azul em Obras Ltda. e Construção Quero Outro Bem Ltda. decidiram atualizar algumas cláusulas do contrato, à luz do CPC/2015 e da Lei nº 13.140/2015. Assim, além da cláusula de eleição de foro, restou pactuada cláusula de mediação extrajudicial prévia obrigatória ao ajuizamento de qualquer ação judicial, assim como pacto de impenhorabilidade, de forma que cada uma das empresas parceiras indicou um bem como impenhorável. As partes ainda ajustaram que, em caso de prova pericial, não poderiam indicar assistentes técnicos. Com a crise econômica decorrente da pandemia do novo Coronavírus, as partes se depararam com alguns impasses na parceria, que não puderam ser resolvidos amigavelmente. Diante disso, a Construção Quero Outro Bem Ltda. convidou a Tudo Azul em Obras Ltda. para sessão de mediação extrajudicial, em estrito cumprimento ao contrato. Como os ânimos já estavam acirrados entre os parceiros, a Tudo Azul em Obras Ltda., confiante de que tinha razão no objeto litigioso, optou por não comparecer à sessão de mediação e resolveu aguardar a citação para eventual ação judicial. A ação foi proposta por Construção Quero Outro Bem Ltda. em face de Tudo Azul em Obras Ltda. Após a realização de perícia técnica, a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante dessa situação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    (A). INCORRETA. Conforme disposto no § 1º do art. 2º da Lei 13.140/2015, na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.

    (B) INCORRETA. A Lei 13.140/2015 traz em seu art. 22, §2º, inciso IV, previsão de penalidade para o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação quando não há previsão contratual completa acerca do tema. Portanto, a alternativa está incorreta por dispor que a aplicação de penalidade pelo não comparecimento depende de previsão específica na cláusula que estabeleceu a mediação extrajudicial prévia.

    (C) CORRETA. A alternativa retrata o teor do art. 22, §2º, inciso IV, que prevê como penalidade pelo não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação a assunção de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. Portanto, a sentença deve ser reformada no que diz respeito ao capítulo referente ao ônus da sucumbência.

    (D) INCORRETA. O art. 22, §2º, inciso IV, prevê como penalidade pelo não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação a assunção de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. Portanto, a sentença deve ser reformada no que diz respeito ao capítulo referente ao ônus da sucumbência.

    (E) INCORRETA. Não há essa previsão legal

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – INCORRETA: Nos termos do § 1º do art. 2º da Lei 13.140/2015, na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.

    LETRAS B, C e D: O art. 22, §2º, inciso IV, da Lei 13.140/2015 prevê penalidade para o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação quando não há previsão contratual completa acerca do tema. Em virtude disso, a sentença deve ser reformada no que se refere ao capítulo relativo ao ônus da sucumbência.

    LETRA E – INCORRETA: Não há previsão legal nesse sentido. 

  • Lei 13140/15

    Art. 22, § 2º, V - O não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.

    A Tudo Azul não compareceu à reunião de mediação. Ela optou por esperar a ação judicial. Ela restou vencedora. No entanto, a lei estabelece que, como se ausentou àquela reunião, arcará com 50% das custas e honorários de sucumbência.

  • Lei 13140/15

    Art. 22, § 2º, V - O não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.

    A Tudo Azul não compareceu à reunião de mediação. Ela optou por esperar a ação judicial. Ela restou vencedora. No entanto, a lei estabelece que, como se ausentou àquela reunião, arcará com 50% das custas e honorários de sucumbência.

  • GAB: C

    Vale revisar

    LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015 - Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;

    Art. 1º, Parágrafo único- Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.


ID
5474863
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Antônio contratou empréstimo bancário no caixa eletrônico quando foi fazer outras movimentações financeiras. A contratação foi voluntária, mas, ao longo do tempo, Antônio percebeu que as parcelas estavam muito altas, pois, embora já tivesse pago uma quantia expressiva, o seu saldo devedor continuava elevado. Diante disso, Antônio procurou seu advogado e foi orientado a ajuizar uma ação probatória autônoma, com o objetivo de realizar prova pericial técnica para apurar se os juros do empréstimo estavam compatíveis com o mercado ou se tinham alcançado patamares abusivos, de modo a viabilizar futura ação de revisão das cláusulas do contrato de empréstimo.
Considerando essa situação concreta, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    (A) CORRETA. Art. 381, § 2º, CPC/2015 - A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    (B) INCORRETA. Art. 381, § 3º, CPC/2015 - A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    Se a produção antecipada de provas não previne o juízo, não haverá distribuição por dependência, pois, a ação "principal" pode vir a ser proposta em outro juízo.

    (C) INCORRETA. Art. 382, § 2º, CPC/2015 - O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    (D) INCORRETA. Não há essa limitação, podendo ser utilizada por qualquer das partes, nos termos dos arts. 381 e 382 do CPC/2015.

    (E) INCORRETA. Conforme previsto no art. 382, §4º, do CPC/2015, a produção antecipada de prova não admite defesa.

    Art. 382, § 4º, CPC/2015 - Neste procedimento, não se admitirá DEFESA ou RECURSO, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – CORRETA. Art. 381, § 2º, CPC/2015 - A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    LETRA B – INCORRETA: Art. 381, § 3º, CPC/2015 - A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    LETRA C – INCORRETA. Art. 382, § 2º, CPC/2015 - O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    LETRA D – INCORRETA. Art. 382, § 3º, CPC: Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    LETRA E – INCORRETA: Art. 382, § 4º, CPC - Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • ação probatória autônoma e ação de revisão das cláusulas do contrato de empréstimo - estudar te levará a lugares que voce jamais imaginaria.

  • alternativa A produção ant3cipada de prova não cabe defesa
  • amigos, lembrando que a EC 103/2019 reformou o CF 109, III, e por isso o CPC 381,4° foi parcialmente revogado. Agora, só pode haver delegação a juízo estadual quando partes forem Instituição de previdência social e segurado. Para qualquer outra prova, a justiça federal não pode delegar para justiça estadual, mesmo que não haja vara federal no juízo competente.

  • Eu sei que a letra 'A' é a literalidade da lei, mas fiquei pensando que no contexto da questão não está correta, tendo em vista que trata-se de relação de empréstimo bancário, que é regida pelo CDC. Então, seria concorrente com o local da produção da prova, o domicílio do autor

  • Em 22/11/21 às 20:40, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 17/11/21 às 17:56, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

     Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

     Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

  • No caso, diante do fato de se tratar de nítida relação de consumo, a competência não seria do foro do domicílio do consumidor?
  • Aprofundando-Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    Enunciado 50: A eficácia da produção antecipada de provas não está condicionada a prazo para a propositura de outra ação.

    Enunciado 118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.

    Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC. 

    Enunciado 602: A prova nova apta a embasar ação rescisória pode ser produzida ou documentada por meio do procedimento de produção antecipada de provas.

    Doutrina:

    "(...) Todavia, a maior inovação do CPC/2015 com relação ao instituto da produção antecipada da prova se relaciona à criação e consequente ampliação das suas hipóteses de cabimento, inclusive com a previsão de situações nas quais o adiantamento da atividade probatória não está condicionado à demonstração do risco de perecimento do meio de prova. Essas novas modalidades são justamente aquelas que assemelham a produção antecipada da prova à técnica americana do discovery.

    Nessa seara, cumpre destacar, primeiramente, que o CPC/2015 não limita a antecipação da produção probatória apenas para os casos de provas oral e pericial, como dispunha a codificação revogada. Ressalvada a hipótese de produção de prova documental, cujo adiantamento se requer por meio de pedido de exibição de documento (artigos 396 a 404 do CPC/2015), o instituto da produção antecipada da prova regulado pelos artigos 381 a 383 do CPC/2015 autoriza o adiantamento da produção de qualquer meio lícito de prova."

    FONTE:(NETO, M., (org.), Processo civil contemporâneo: homenagem aos 80 anos do professor Humberto Theodoro Júnior – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 373)

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/novo-codigo-de-processo-civil/producao-antecipada-da-prova

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – CORRETA. Art. 381, § 2º, CPC/2015 - A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    LETRA B – INCORRETA: Art. 381, § 3º, CPC/2015 - A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    LETRA C – INCORRETA. Art. 382, § 2º, CPC/2015 - O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    LETRA D – INCORRETA. Art. 382, § 3º, CPC: Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    LETRA E – INCORRETA: Art. 382, § 4º, CPC - Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • a) CORRETA. De fato, são concorrentes os foros do local onde a prova será produzida e o do domicílio do réu, cabendo ao autor a escolha do foro para ajuizamento da produção antecipada de prova.

    Art. 381. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    b) INCORRETA. A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta, não havendo que se falar em distribuição por dependência de eventual ação revisional de cláusula.

    Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    c) INCORRETA.  Após a conclusão da perícia, o laudo será homologado pelo juiz, que NÃO poderá reconhecer a existência ou inexistência de abusividade em relação aos juros do empréstimo.

    Art. 382. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    d) INCORRETA. A produção antecipada de prova se destina à produção das provas requeridas pela parte autora, podendo o réu se utilizar do mesmo procedimento para produzir outra prova, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    Art. 382. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    e) INCORRETA. Não se admite defesa ou recurso no procedimento de produção antecipada de prova.

    Art. 382. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Resposta: A


ID
5474866
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o procedimento de liquidação de sentença, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    (A) INCORRETA. A alternativa retrata hipótese de liquidação pelo procedimento comum e não por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso II, do CPC.

    Art. 509, CPC. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    (B) CORRETA. A alternativa retrata o teor do art. 356, §2º, CPC - A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    (C) INCORRETA. O CPC/2015 aboliu a liquidação por cálculos, prevendo que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (art. 509, §2º, CPC/2015).

    (D) INCORRETA. Conforme disposto no §1º do art. 322 do CPC/2015, os juros de mora são considerados como pedido implícito, portanto, podem ser reconhecidos na fase de liquidação ainda que não haja pedido na petição inicial.

    (E) INCORRETA. Art. 1.015, parágrafo único, CPC. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – INCORRETA: Trata-se de hipótese de liquidação pelo procedimento comum, e não por arbitramento: Art. 509, inciso II, do CPC - Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    LETRA B – CORRETA: Art. 356, §2º, CPC - A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    LETRA C – INCORRETA. Art. 509, §2º, CPC: Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    LETRA D – INCORRETA. Nos termos do §1º do art. 322 do CPC/2015, os juros de mora são considerados como pedido implícito. Por tal razão, podem ser reconhecidos na fase de liquidação ainda que não haja pedido na petição inicial.

    LETRA E – INCORRETA: Art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015 - Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Registre-se que, justamente por entender que o processo recuperacional tem natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica em recuperação, a esses processos deve ser aplicada a regra do art. 1.015, parágrafo único, do novo CPC, de modo que “Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015”. STJ. 2ª Seção. REsp 1717213-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1022) (Info 684).

  • A letra b) está correta, pois é o que diz o art. 356, §2º, CPC.

    Mas cuidado, pois quando do cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pode haver sim a necessidade de prestar caução. Veja:

    A execução provisória dessa decisão não depende de caução?

    Esse é também um ponto polêmico, pois o art. 356, § 2º do CPC de 2015 prevê que a execução provisória do julgamento antecipado parcial dispensa caução.

    Interpretada literalmente, causa perplexidade essa regra, pois a execução provisória da sentença, por exemplo, exige, como regra geral, a prestação de caução pelo exequente para o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem em transferência de posse, propriedade ou outro direito real (art. 520, IV).

    Essa incoerência se explica pela conturbada tramitação legislativa do CPC de 2015, cujo projeto trabalhava com a premissa da supressão do efeito suspensivo automático da apelação. Quando esse efeito foi restabelecido, no final da tramitação do projeto, não se atentou para a necessidade de novo equacionamento de todo o sistema.

    De todo modo, deve-se lançar mão da interpretação sistemática para afastar tal contradição. A dispensa à prestação de caução deve ser interpretada restritivamente. A parte poderá executar sem prestar caução, ou seja, iniciar o cumprimento provisório da decisão de julgamento antecipado parcial de mérito. Entretanto, o levantamento de depósito em dinheiro, a prática de atos que importem em transferência de posse, propriedade ou de outro direito real ou dos quais possa resultar excepcional dano ao executado continuará a depender de caução (art. 520, IV), observadas as hipóteses de dispensa de caução do art. 521.

    Transitada em julgado a decisão de julgamento parcial de mérito, obviamente sua execução será definitiva e não se cogitará de caução.

     

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/08/22/julgamento-antecipado-parcial-merito/

  • Procedimento comum (CPC 73 “por artigos”): provar fato novo

  • É bom não confundir com a caução exigida no cumprimento provisório de sentença:

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Art. 521. A caução prevista no poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;             

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    b) CERTO: Art. 356, § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    c) ERRADO: Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    d) ERRADO: Art. 322, § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    e) ERRADO: Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • a) INCORRETA. Na realidade, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo relacionado com o quantum debeatur, terá lugar a liquidação pelo procedimento comum.

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    b) CORRETA. É possível a liquidação da obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    Art. 356, § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    c) INCORRETA. Se a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, será possível promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    d) INCORRETA. Em caso de omissão do título judicial, os juros moratórios podem ser incluídos na liquidação independentemente de pedido na inicial.

    Art. 322, § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    e) INCORRETA. Será cabível agravo de instrumento.

    Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Resposta: B

  • A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

  • vale lembrar:

    "A sentença, ainda que ilíquida, constitui título executivo, figurando a liquidação como pressuposto para o cumprimento. A liquidação (...) se faz por meio de uma decisão declaratória, cujos limites devem ficar circunscritos aos limites da sentença liquidanda, não podendo ser utilizada como meio de impugnação ou de inovação do que foi decidido no julgado (art. 509 §4º). Apenas os denominados pedidos implícitos, tais como juros legais, correção monetária e honorários advocatícios, podem ser incluídos na liquidação, ainda que não contemplados na sentença"

    fonte: DONIZETTI, Elpídio, Curso Didático de Direito Processual Civil – 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, p. 576)

  • D) em caso de omissão do título judicial, os juros moratórios podem ser incluídos na liquidação desde que a parte tenha formulado o pedido na inicial;

    Comentário:

    SÚMULA 254/STF: INCLUEM-SE OS JUROS MORATÓRIOS na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

    CPC/2015:

    Art. 322. O PEDIDO deve ser CERTO.

    § 1 COMPREENDEM-SE NO PRINCIPAL os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, INCLUSIVE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


ID
5474869
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A BX4 Festas Ltda. é uma sociedade empresária especializada na produção de eventos. Em 2018, alugou prédio luxuoso para instalar a sua sede, onde mantinha seus funcionários e recebia seus clientes para reuniões e projetos. Porém, em razão dos reflexos da pandemia do novo Coronavírus na área de eventos, a BX4 Festas Ltda. não conseguiu honrar o pagamento do aluguel. Assim, o locador ajuizou execução por título extrajudicial em face do locatário e do fiador para cobrar os valores devidos.
Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    (A) INCORRETA. ART. 794, § 3º, CPC/2015 - O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

    (B) CORRETA. ART. 794, § 2º, CPC/2015 - O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

    (C) INCORRETA. Art. 794, caput, CPC/2015 - O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. § 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

    (D) INCORRETA. Art. 795 CPC/2015 - § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

    (E) INCORRETA. A meação do cônjuge não será preservada em qualquer hipótese. Conforme disposto no art. 843 do CPC/2015, tratando-se de bem indivisível o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    Obs.: Súmula 134-STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – INCORRETA: ART. 794, § 3º, CPC/2015 - O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

    LETRA B – CORRETA: ART. 794, § 2º, CPC/2015 - O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

    LETRA C – INCORRETA: Art. 794, caput, CPC/2015 - O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. § 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

    LETRA D – INCORRETA. Art. 795 CPC/2015 - § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. § 2º Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

    LETRA E – INCORRETA. Conforme disposto no art. 843 do CPC/2015, tratando-se de bem indivisível o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

  • Cadê o maldito do Heitor Obici Pepino para falar que a questão estava fácil?


ID
5474872
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a cooperação nacional e internacional, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    Art. 69, §2º, IV, CPC/2015 - Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

    IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

    ___________________

    A - ERRADA. Art. 27, VI, CPC/2015 - A cooperação jurídica internacional terá por objeto: VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

    B- ERRADA. Art. 26, III, CPC/2015 - A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    C - ERRADA. ART. 34, caput, CPC/2015 - Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

    E - ERRADA. Art. 69, §2º, V, CPC/2015 - Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

    V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

  • GABARITO D

    (A) INCORRETA. Art. 27, VI, CPC/2015 - A cooperação jurídica internacional terá por objeto: VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

    (B) INCORRETA. Art. 26, III, CPC/2015 - A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: III - a publicidade processual, EXCETO nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira OU na do Estado requerente;

    (C) INCORRETA. ART. 34, caput, CPC/2015 - Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

    (D) CORRETA. Art. 69, §2º, IV, CPC/2015 - Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

    (E) INCORRETA. Art. 69, §2º, V, CPC/2015 - Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – INCORRETA. Art. 27, VI, CPC/2015 - A cooperação jurídica internacional terá por objeto: VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

    LETRA B – INCORRETA. Art. 26, III, CPC/2015 - A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    LETRA C – INCORRETA. Art. 34, caput, CPC/2015 - Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

    LETRA D – CORRETA. Art. 69, §2º, IV, CPC/2015 - Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

    LETRA E – INCORRETA. Art. 69, §2º, V, CPC/2015 - Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

  • Resolvendo com inteligência, acertando sem saber aprofundadamente...

    a) a cooperação jurídica internacional terá por objeto medidas judiciais, ficando excluídas as medidas extrajudiciais;

    Qual seria a razão para excluir medidas extrajudiciais? Isso implicaria em prejuízo para a própria cooperação em si. Fora que existem países onde alguns atos, que aqui no Brasil necessariamente são oficiais, podem ser promovidos pelas próprias partes extrajudicialmente, a exemplo da citação na Justiça Italiana.

    b) na cooperação jurídica internacional, a publicidade dos atos processuais praticados no Brasil deverá observar as hipóteses de sigilo da legislação nacional, sendo irrelevantes as situações previstas na legislação do Estado requerente;

    Se não se fosse observar a legislação estrangeiro, como se poderia falar em cooperação?

    c) compete ao juízo estadual do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional;

    Estamos falando de cooperação internacional; a competência será, portanto, via de regra, da justiça federal.

    d) os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

    Alternativa mais genérica, o que em si já apontaria por ser a correta, a princípio.

    e) o pedido de cooperação judiciária não pode abranger atos relacionados à facilitação de habilitação de créditos na falência.

    Não se justifica a exclusão da alternativa. Se uma empresa brasileira entrasse em falência, por exemplo, por que não poderia haver solicitação de credor estrangeiro para habilitar seu crédito na falência aqui no Brasil?

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

    b) ERRADO: Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    c) ERRADO: Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

    d) CERTO: Art. 69, § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

    e) ERRADO: Art. 69, § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

    b) ERRADO: Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    c) ERRADO: Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

    d) CERTO: Art. 69, § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

    e) ERRADO: Art. 69, § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

  • Letra D

    A) CPC,  Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

    B) CPC, Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por TRATADO de que o Brasil faz parte e observará: III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    C) CPC, Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

    D) CPC, Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, PRESCINDE (Não necessita) de forma específica e pode ser executado como: IV - atos concertados entre os juízes cooperantes C/C § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

    I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

    II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

    III - a efetivação de tutela provisória;

    IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

    V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

    VI - a centralização de processos repetitivos;

    VII - a execução de decisão jurisdicional.

    E) CPC, Art. 69, § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

    I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

    II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

    III - a efetivação de tutela provisória;

    IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

    V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

    VI - a centralização de processos repetitivos;

    VII - a execução de decisão jurisdicional.

  • "RESPOSTA – D

    (A) INCORRETA. 27, VI, CPC/2015 - A cooperação jurídica internacional terá por objeto: VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

    (B) INCORRETA. Art. 26, III, CPC/2015 - A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    (C) INCORRETA. ART. 34, caput, CPC/2015 - Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

    (D) CORRETA. Art. 69, §2º, IV, CPC/2015 - Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

    (E) INCORRETA. Art. 69, §2º, V, CPC/2015 - Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;"

    Fonte: MEGE.


ID
5474875
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as tutelas provisórias, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA.

    ART. 311, caput, CPC/2015 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    (B) CORRETA.

    ART. 310, caput, CPC/2015 - O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    (C) INCORRETA.

    ART. 308, §2º, CPC/2015 - A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    (D) INCORRETA.

    ART. 304, §6º, CPC/2015 - A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    A ação prevista no §2º do art. 304 se trata de uma ação revisional e não de ação rescisória.

    (E) INCORRETA.

    Art. 302, parágrafo único, CPC/2015 - A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível

  • GABARITO: B

    (A) INCORRETA. ART. 311, caput, CPC/2015 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    (B) CORRETA. ART. 310, caput, CPC/2015 - O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    (C) INCORRETA. ART. 308, §2º, CPC/2015 - A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    (D) INCORRETA. ART. 304, §6º, CPC/2015 - A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. A ação prevista no §2º do art. 304 se trata de uma ação revisional e não de ação rescisória.

    (E) INCORRETA. Art. 302, parágrafo único, CPC/2015 - A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – INCORRETA. ART. 311, caput, CPC/2015 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (...).

    LETRA B – CORRETA. ART. 310, caput, CPC/2015 - O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    LETRA C – INCORRETA. ART. 308, § 2º, CPC/2015 - A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    LETRA D – INCORRETA. ART. 304, § 6º, CPC/2015 - A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. A ação prevista no §2º do art. 304 se trata de uma ação revisional e não de ação rescisória.

    LETRA E – INCORRETA. Art. 302, parágrafo único, CPC/2015 - A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. 

  • NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA

     

    Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

     

    O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, podendo a estabilidade dos respectivos efeitos ser afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.

    Q798436

    Embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e NÃO por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15.

     

     A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o ENUNCIADO nº 33, nos seguintes termos:

    NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.

     

     

              REVISÃO DA TUTELA ESTABILIZADA    =        AUTOS APARTADOS

     

    OBS.:A revisão da tutela antecipada estabilizada dependerá de uma ação, em autos apartados, podendo ser requerido o desarquivamento do processo anterior. Nesse caso, o juízo competente para essa ação será o mesmo juízo da decisão estabilizada

  • LETRA E

    Em caso de revogação da tutela de urgência, a parte SERÁ (SOMENTE NAS HIPÓTESES CITADAS ABAIXO) responsabilizada por dano processual, além de responder pelo prejuízo causado à parte contrária EM AÇÃO PRÓPRIA (INDEPENDE DE PEDIDO ESPECÍFICO DA PARTE)

    STJ no REsp. 1.191.262/DF (Informativo 505): O autor da ação responde objetivamente pelos danos sofridos pela parte adversa decorrentes da antecipação de tutela que não for confirmada em sentença, INDEPENDENTEMENTE de pronunciamento judicial E PEDIDO ESPECÍFICO DA PARTE INTERESSADA.

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

  • Questão bem letra de lei, porém quero tecer alguns comentários acerca da alternativa D ("na tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a decisão que concede a tutela não faz coisa julgada, mas pode ser desafiada por ação rescisória").

    1º: o legislador brasileiro se inspirou em dois importantes institutos estrangeiros: inversão do contencioso (Portugal) e réferé (França);

    : a técnica de estabilização somente ocorrerá na tutela antecipada requerida em caráter antecedente;

    : de fato a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes (estabilização);

    : não há nada que impeça o requerimento de uma tutela antecipada antecedente para fins de ação rescisória, PORÉM, nesse caso, não haverá estabilização, sob pena de se permitir que a estabilização de uma decisão precária se sobreponha a uma coisa julgada já formada (enunciado 43 da I Jornada de Direito Processual Civil: “não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória”);

    : o agravo de instrumento e o agravo interno são os únicos instrumentos demonstrativos da insurgência do réu? No âmbito do STJ, há, atualmente, dois entendimentos antagônicos:

    I) Qualquer forma de impugnação, ainda que por simples petição, é suficiente para evitar a estabilização. Nesse sentido, a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do CPC/2015, torna-se estável somente se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. (STJ: INF 639 - REsp 1.760.966-SP – 3ª Turma);

    II) Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. (STJ: INF 658 - REsp 1.797.365-RS – 1ª Turma).

    Ps. Carlinha, farei como o legislador brasileiro e importarei uma mensagem de U2: "through the storm, we reach the shore". Algum dia eu te direi: em meio a tempestade de estudar para concurso, alcançamos a costa – posse.

    Vamos à luta!

  • art 310 CPC/15

  • Complementando, sobre a Letra E:

    A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649). 

  • Na hipotese de decadência e prescrição, o juiz desde logo julga improcedente o pleito principal. Isso se chama julgamento deslocado porque não ocorreu no momento esperado.

  • a) INCORRETA. As tutelas de evidência concedidas liminarmente não demandam a comprovação da urgência pela parte interessada.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    b) CORRETA. O indeferimento da tutela cautelar fundamentado na prescrição ou na decadência faz coisa julgada material, pois resolve o mérito da ação, de modo que a parte fica impedida de apresentar o pedido principal.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    c) INCORRETA. Em relação à tutela cautelar requerida em caráter antecedente, poderá haver alteração da causa de pedir no momento de formulação do pedido principal;

    Art. 308. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    d) INCORRETA. Na tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a decisão que concede a tutela não faz coisa julgada, mas pode ser desafiada por ação específica, não rescisória.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    e) INCORRETA. Em caso de revogação da tutela de urgência, a parte será responsabilizada por dano processual, sendo que o valor da indenização será liquidado nos autos que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Resposta: B

  • A- as tutelas de evidência concedidas liminarmente demandam a comprovação da urgência pela parte interessada;

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,

    B- o indeferimento da tutela cautelar não obsta que a parte formule o pedido principal nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição;

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    C- em relação à tutela cautelar requerida em caráter antecedente, não poderá haver alteração da causa de pedir no momento de formulação do pedido principal;

    Art. 308, § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    D- na tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a decisão que concede a tutela não faz coisa julgada, mas pode ser desafiada por ação rescisória;

    Art. 304, § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    E- em caso de revogação da tutela de urgência, a parte será responsabilizada por dano processual, além de responder pelo prejuízo causado à parte contrária em ação própria.

    Art. 302, Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.


ID
5474878
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor

Jonas, idoso, aposentado com renda mínima, passeava pelo shopping quando viu um stand oferecendo serviço de operação de crédito ao consumidor. Jonas sonhava em comprar uma bicicleta popular para o seu único netinho, mas receava não conseguir empréstimo, por já possuir outros consignados. Depois de conversar com o atendente do stand, Jonas aderiu prontamente ao contrato de empréstimo consignado, que contava com cláusula de foro de eleição, tomando por referência o endereço do fornecedor.
Considerando essa situação, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que, caso Jonas se enquadre na condição de superendividamento, poderá ser instaurado processo de repactuação de dívidas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B – todos os artigos são do CDC

    A) Art. 104-A, §5º. O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.

    B) Art. 104-A, §1º. Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

    C) Art. 54-A, §3º. O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

    D) A repactuação exige outros requisitos. Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

    E) Art. 104-A, §2º. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

    2ª parte de todas as alternativas pode ser justificada com o seguinte julgado: Exceto nos casos em que o consumidor demonstre hipossuficiência ou dificuldade de acesso ao Judiciário, é possível a tramitação de ação no foro estabelecido em contrato de consumo, mesmo que a localidade seja distinta do domicílio do consumidor (STJ, REsp 1.707.855, 2018).

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – ERRADO: Consoante o § 5º do art. 104-A, o pedido do consumidor não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.

    LETRA B – CERTO: Segundo prevê o § 1º do art. 104-A do CDC, Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

    Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual" (AgInt no AREsp 440.494/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2019, DJe de 08/11/2019). Em outras palavras, ela será válida quando não prejudicar a facilitação de defesa do consumidor, que, de fato, pode optar por demandar no foro do endereço do seu domicílio, do fornecedor ou de eleição (art. 101, I, CDC).

    LETRA C – ERRADO: Para Cláudia Lima Marques, superendividamento é a “impossibilidade global de o devedor pessoa natural, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas fiscais, as oriundas de delitos e as de alimentos), em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio”. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIM, Antonio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3.ed. São Paulo: RT, 2010. p. 1.051).

    Os objetivos principais são resgatar o endividado e devolver o dinheiro para o mercado, mediante a instituição de uma “cultura de adimplemento responsável” (Fernando Martins). Por isso, o Código não protege o consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

    LETRA D – ERRADO: Vide item B

    LETRA E – ERRADO: Art. 104-A, § 2º, CDC: O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

  • Questão anulada pela banca!!!!

  • A questão esta atualizada e só foi anulada, como ressaltou o amigo Rafael Eduardo, pelo fato de a alteração legislativa cobrada ser posterior a data de publicação do edital, indo de encontro ao item 12.8 do edital.

  • GAB: B

    vale reforçar:

    DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO'

    'Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

    § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

    CAPÍTULO V

    DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO'

    'Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

    § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

    Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

  • o país dos corruptos agora também é o país dos velhacos.

  • Para os colegas que quiserem ler um pouco mais sobre o tema, que é recente, deixo aqui o link do Dizer O Direito.

    Li o material na semana da prova do TJ-PR e me ajudou a acertar a questão acima.

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/07/breves-comentarios-lei-do.html

  • LETRA E

    ERRADO

    • Art. 104-A, § 2º, CDC: O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

ID
5474881
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Durante a viagem de lua de mel, João e Maria visitaram cidades históricas do velho mundo, trazendo consigo souvenirs e diversos produtos típicos para guarnecerem o novo lar com lembranças da feliz data. Ao desembarcarem do voo internacional no Brasil, foram surpreendidos com o extravio das bagagens despachadas que continham aqueles bens materiais. O extravio das bagagens agravou a indignação do casal, que já se encontrava revoltado em decorrência de atraso do voo causado pela companhia aérea.
Nessas circunstâncias, à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao extravio de bagagens e quanto ao atraso do voo, João e Maria poderão ser indenizados: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Em caso de extravio de bagagem ocorrido em transporte internacional envolvendo consumidor, aplica-se o CDC ou a indenização tarifada prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal?

    As Convenções internacionais. Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (STF, Tese RG 210, 2017).

    - As Convenções de Varsóvia e de Montreal regulam apenas o transporte internacional (art. 178 da CF/88). Em caso de transporte nacional, aplica-se o CDC;

    - As Convenções de Varsóvia e de Montreal devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas também em outras questões envolvendo o transporte aéreo internacional.

    A limitação de indenização prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange danos MORAIS e MATERIAIS? NÃO, abrange apenas a reparação por danos materiais, não se aplicando para indenizações por danos morais. As Convenções nada falam a respeito de limites para condenação por danos morais, tendo a discussão no STF ficado centrada no limite estabelecido para ressarcimento de danos materiais;

    FONTE: Comentários Dizer o Direito sobre a Tese de Repercussão Geral 210 do STF.

  • GABARITO: LETRA B

    O art. 178 da Constituição da República diz que as normas e os TRATADOS INTERNACIONAIS limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC. E, nessa quadra, o STF entendeu que, “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).  

    Entretanto, em caso de ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em VOO DOMÉSTICO, o prazo prescricional da pretensão deve ser regulado segundo o CDC, que é de 5 anos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.281.090-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.

    Saliente-se que, segundo o STJ, o limite indenizatório das citadas convenções não se aplica ao dano moral, pois elas não têm regramento aplicável às indenizações por danos morais causados por extravio de bagagem, de modo que, diante da lacuna normativa, deve-se aplicar as normas protetivas do CDC (Info 673).

  • Informativo 866. STF

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. (1)

    Informativo 638. STJ

    Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa. (2)

    Gabarito: B -> no limite da responsabilidade civil fixada por meio da Convenção de Varsóvia em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (1), e o atraso do voo somente gera dano moral se comprovada lesão extrapatrimonial (2)

  • Em caso de apuração dos danos materiais decorrentes de extravio de bagagem ocorrido em transporte internacional envolvendo consumidor, aplica-se o CDC ou a indenização tarifada prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal?

    As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.

    A tese fixada pelo STF no RE 636331/RJ (Tema 210) tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1842066-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2020 (Info 673).

    Em caso de apuração dos danos materiais decorrentes de extravio de bagagem ocorrido em transporte internacional envolvendo consumidor, aplica-se a indenização tarifada prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal.

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (Repercussão Geral – Tema 210) (Info 866).

    Assim, a antinomia ocorre entre o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação.

    no transporte internacional, deve vigorar os limites de indenização impostos pela “Convenção de Varsóvia”.

    A Convenção de Varsóvia é um tratado internacional, assinado pelo Brasil em 1929 e promulgado por meio do Decreto nº 20.704/31. Posteriormente, ela foi alterada pelo Protocolo Adicional 4, assinado na cidade canadense de Montreal em 1975 (ratificado e promulgado pelo Decreto 2.861/1998). Daí falarmos em Convenções de Varsóvia e de Montreal.

    Essas Convenções estipulam valores máximos que o transportador poderá ser obrigado a pagar em caso de responsabilidade civil decorrente de transporte aéreo internacional. Dessa forma, tais Convenções adotam o princípio da indenizabilidade restrita ou tarifada.

    Danos Morais = CDC

    Danos Materiais = Convenção de Varsóvia e de Montreal

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Só gera indenização se causar dano EXTRAPATRIMONIAL? Não entendi....

  • Em resumo: Responsabilidade Civil transporte aéreo:

    • TRANSPORTE INTERNACIONAL: aplica-se Convenções de Varsóvia e Montreal;
    • TRANSPORTE NACIONAL: aplica-se o CDC
  • Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.

    (STJ, REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018, Inf. STJ n. 638)

     

    [...] a presunção de dano moral in re ipsa, independentemente da duração do atraso e das demais circunstâncias envolvidas, exige maiores reflexões sobre a controvérsia. É que vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. [...] Por oportuno, convém mencionar que as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.

  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO . AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO  EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o  a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no  (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do . 2. O STF, no julgamento do , com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo  da  da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao . 3. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo . 5. Recurso especial não provido. (, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020). REsp 1842066

  • DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098-4)

  • Informativo nº 0638: Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.

    • TRANSPORTE INTERNACIONAL: aplica-se Convenções de Varsóvia e Montreal;
    • TRANSPORTE NACIONAL: aplica-se o CDC
    • Danos Morais = CDC
    • Danos Materiais = Convenção de Varsóvia e de Montreal

  • Letra "B"

    O limite à indenização decorrente do extravio de bagagem em transporte aéreo internacional fixado pelas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange somente os danos materiais, haja vista não haver previsão normativa quanto à responsabilidade por danos morais.

    "2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), fixou a tese de que 'Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor'. 3. Restou consignado que deve prevalecer a Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do Código de Defesa do Consumidor não apenas na hipótese extravio de bagagem, mas também nas demais hipóteses em que haja conflito normativo entre os mesmos diplomas. Assentou-se, ainda, que, em se tratando de transporte aéreo internacional, a reparação pelos danos materiais deve ocorrer de acordo com as normas estabelecidas nas Convenções de Varsóvia e Montreal nas hipóteses em que haja conflito com o Código de Defesa do Consumidor, contudo, isto não se aplica para indenizações por danos morais, que continuam reguladas pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. A Convenção de Montreal dispõe que o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atraso no transporte aéreo de passageiros, não sendo responsabilizada se provar que ele e os prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhe foi impossível adotar tais medidas. (...) 6. O quantum indenizatório moral deve estar em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade, além de cumprir a finalidade compensatório-pedagógica. No caso, o valor estabelecido na sentença para cada passageiro se mostra razoável para recompor devidamente as vítimas pelos danos extrapatrimoniais suportados." (grifamos)

    Acórdão 1252046, 07095504220198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 5/6/2020.

  • Dano moral por atraso de voo não é presumido (não é in re ipsa):

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.

    COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.

    Precedentes.

    2. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.

    3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral.

    4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes.

    5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.

    (STJ, AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020)

  • A questão cobra conhecimento acerca do entendimento jurisprudencial sobre atraso de voo e extravio de bagagem em voos internacionais.

     

     

    Nesse sentido:

     

     

    1. Em relação a danos materiais por extravio de bagagem:

     

     

    “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13- 11-2017)

     

     

    2. Em relação a danos morais por atraso/cancelamento de voo:

     

     

    DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários (RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098-4).

     

     

    Vejamos, então, a assertiva correta:

     

     

    A) Incorreta, pois, conforme visto, aplica-se a Convenção de Varsóvia.

     

     

    B) Correta, nos termos dos julgados acima colacionados.

     

     

    C) Incorreta, pois, não há dano moral presumido no caso.

     

     

    D) Incorreta, pois é possível, sim, dano moral (extrapatrimonial) no caso, desde que comprovado.

     

     

    E) Incorreta, pois, não há dano moral presumido no caso.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “B”.

  • Indenização por extravio de bagagem internacional, 1000 dólares!!!

    Não interessando se tinha ouro ou diamante na bagagem!!!

    Imaginem???

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/10/info-638-stj-vf.pdf

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-866-stf.pdf

  • Aos não assinantes, gab. B


ID
5474884
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

José celebrou com a Incorporadora ABC contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, para fins de moradia pessoal. O prazo para a entrega do bem, já computada a cláusula de tolerância, venceu em 01/01/2020. As chaves do imóvel foram entregues ao adquirente quatro meses após (em maio de 2020), sem ressalvas, na mesma data em que foi emitido o certificado de conclusão de obra (“habite-se”). Nada obstante isso, o consumidor ingressou em juízo buscando obter da incorporadora, em decorrência do adimplemento tardio da obrigação de entrega da unidade imobiliária, reparação de lucros cessantes, bem como compensação por dano moral puro e in re ipsa. A parte ré alega fortuito externo (pandemia do novo Coronavírus), a inexistência de dano moral in re ipsa decorrente exclusivamente da simples mora contratual na entrega do bem e a impossibilidade de cumulação de reparação de lucros cessantes com a cláusula penal moratória, devidamente paga ao adquirente e em valores equivalentes aos locativos da coisa. 
Diante das peculiaridades do caso narrado, a pretensão do autor é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    É assentado no seio do STJ que “o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial”. (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1684398/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018)

    Assim, não se trata de dano moral in re ipsa.

    Observe-se que o enunciado deixou claro que o atraso na entrega das chaves (para além da cláusula de tolerância) foi de 04 (quatro) meses, o que, em princípio, não configura situação excepcional suficiente para ensejar a reparação por danos morais.

    Em situações excepcionais é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1693221/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018).

  • GABARITO B

    1) Em caso de atraso na entrega do imóvel, é possível a cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal moratória?

    REGRA: NÃO. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (STJ, Tese RR 970, 2019). Como a cláusula penal moratória já serve para indenizar/ressarcir os prejuízos que a parte sofreu, não se pode fazer a sua cumulação com lucros cessantes.

    EXCEÇÃO: SIM. A depender do caso concreto, a parte poderá demonstrar que sofreu algum dano especial, além daqueles regularmente esperados da inadimplência, e que a cláusula penal moratória seria insuficiente para reparar esse dano (STJ, REsp 1.498.484, 2019).

     

    2) Nesse caso, é possível a compensação por dano moral puro e in re ipsa?

    REGRA: NÃO. O mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais (STJ, AgInt no REsp 1.684.398, 2018).

    EXCEÇÃO: é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente (STJ, AgInt no REsp 1.693.221, 2018). Ex.: Atraso muito grande na entrega do imóvel (no caso concreto, foram 2 anos de atraso) (STJ, AgRg no AREsp 693.206, 2018).

  • GABARITO: LETRA B

    Inicialmente, é necessário saber que, como regra, o simples inadimplemento não tem o condão de causar dano moral. Isso porque, em situações nas quais predomina a natureza negocial da relação jurídica, a configuração de dano moral por descumprimento de cláusulas contratuais pressupõe violação significativa dos direitos de personalidade da pessoa envolvida, não bastando, para tanto, o simples aborrecimento ou a frustração pela inadimplência ou pelo atraso no negócio.

    Todavia, conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do colendo STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde. Afinal, a negativa do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, pois a pessoa que paga com assiduidade o seguro saúde na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia, se vê desamparada pela cobertura médica. REsp 1.364.775-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013 (Info 526).

    Lado outro, cabe salientar que, "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador" (AgInt no AREsp n. 1.021.640/AM, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019). Todavia, considerando que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, deve-se reconhecer que, em regra, não é possível a sua cumulação com lucros cessantes. (REsp 1635428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019)

  • Informativo 651. STJ.

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. (recurso repetitivo)

    Gabarito: B

  • A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1498484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

    Se o contrato contiver uma cláusula prevendo multa em caso de atraso na entrega do imóvel (cláusula penal moratória), a construtora pagará apenas a multa, não podendo ser cumulada com lucros cessantes. Nesse sentido:

    cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

    Em 28/12/2018, entrou em vigor a Lei nº 13.786/2018, que dispõe sobre a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária.

    A Lei nº 13.786/2018 acrescentou o art. 43-A na Lei nº 4.591/64 para tratar sobre o inadimplemento (parcial ou absoluto) em contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária ou de loteamento.

    As regras da Lei nº 13.786/2018 não podem ser aplicadas os contratos anteriores à sua vigência.

    A nova lei só poderá atingir contratos celebrados posteriormente à sua entrada em vigor.

  • GABARITO: B

    EM REGRA, A CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA NÃO PODE SER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES:

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1498484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

    xxx

    DANO MORAL x DANO MATERIAL:

    Se a construtora atrasar a entrega do imóvel, o adquirente terá direito de ser indenizado por danos materiais e morais?

    O atraso na entrega do imóvel gera direito à indenização?

    DANOS MORAIS: Em regra, não são devidos. O mero descumprimento do prazo de entrega previsto no contrato não acarreta, por si só, danos morais. Em situações excepcionais é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do comprador. Ex1: atraso muito grande (2 anos); Ex2: teve que adiar o casamento por conta do atraso. STJ. 3ª Turma. REsp 1654843/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018.

    DANOS MATERIAIS: O atraso pode acarretar a condenação da construtora/imobiliária ao pagamento de:

    dano emergente (precisa ser provado pelo adquirente); b) lucros cessantes (são presumidos; o adquirente não precisa provar). Os lucros cessantes devem ser calculados como sendo o valor do aluguel do imóvel atrasado. Isso porque: • o adquirente está morando em um imóvel alugado, enquanto aguarda o seu; ou • o adquirente não está morando de aluguel mas comprou o novo imóvel para investir. Está perdendo “dinheiro” porque poderia estar alugando para alguém. STJ. 3ª Turma. REsp 1662322/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2017.

  • Gab: B

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 

    STJ. 2ª Seção. REsp 1498484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

  • A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1498484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

  • Complementando

    DIZER O DIREITO:

     

    -Teoria da imprevisão (CC) x Teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico (CDC)

    O CDC, ao contrário do CC, não adotou a teoria da imprevisão, mas sim a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, inspirada na doutrina alemã, muito bem desenvolvida por Karl Larenz.

    TEORIA DA IMPREVISÃO

    -Surgida na França, no pós 1ª Guerra.

    -Teoria subjetiva.

    -Prevista nos artigos 317 e 478 do CC.

    -Exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente.

    -Exige a extrema vantagem para o credor.

    TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NJ

    -Surgida na Alemanha, também no pós 1ª Guerra.

    -É uma teoria objetiva.

    -Prevista no art. 6º, V, do CDC.

    -Dispensa a imprevisibilidade e o caráter extraordinário dos fatos supervenientes. Somente exige um fato superveniente que rompa a base objetiva.

    *REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS POR FATO SUPERVENIENTE NO CC E NO CDC Tartuce defende que a extinção do contrato deve ser a ultima ratio, o ultimo caminho a ser percorrido, somente se esgotados todos os meios possíveis de revisão. Isso, diante do princípio da conservação contratual que é anexo à função social dos contratos. 


ID
5474887
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Instituto CDC, regularmente constituído e vinculado à defesa dos interesses e direitos dos consumidores, ajuizou, com base no Art. 81 e seguintes, da Lei nº 8.078/1990, ação em face de diversas instituições financeiras, reproduzindo idênticos pedidos e causas de pedir formulados em demandas coletivas, anteriormente propostas por legitimados outros, em diferentes comarcas e regiões, por todo o país, visando à declaração de nulidade de cláusulas de contratos de financiamento bancário, celebrados pelos seus respectivos associados. Em contestações, arguiram as instituições financeiras rés, entre outras questões, preliminar de coisa julgada, fortes no argumento de que já teria sido proferida sentença de improcedência dos pedidos, com trânsito em julgado, por juízo competente, de comarca de capital, que por primeiro conheceu das demandas semelhantes. Manifestando-se sobre as contestações, a parte autora pugnou pela rejeição da preliminar.
Restringindo-se a presente questão à análise da preliminar em berlinda, esta deve ser:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra A

    Do enunciado da questão, é possível verificar que a associação ingressou com uma ação coletiva para a defesa dos interesses de seus associados, contendo idênticos pedidos e causas de pedir de outras ações coletivas já julgadas, com trânsito em julgado.

    Ou seja, se há igualdade de pedidos e causas de pedir, passa-se à análise da existência de litispendência. Ao se verificar o art. 104 do CDC, constata-se que não há litispendência entre ações coletivas e ações individuais. Ou seja, tratando-se de uma ação coletiva posterior, há litispendência (antes do trânsito em julgado)/coisa julgada (após o trânsito em julgado) em relação a ação coletiva anterior.

    • Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    A sentença de improcedência, por outro lado, só permite novo ajuizamento quando se dá por insuficiência de provas (coisa julgada secundum eventum probationis). O enunciado menciona improcedência dos pedidos, sem registrar que foi por insuficiência de provas. Assim, é possível entender que a improcedência de deu com base em provas suficientes. Desse modo, a coisa julgada opera efeitos e a preliminar pode ser acolhida, haja vista que a decisão desfavorável só não prejudica, nos termos do art. 103,par. 1º, os interesses e direitos individuais. Outrossim, o par. 2º deixa claro que os interessados que não tiverem intervindo no processo coletivo anterior como litisconsortes poderão propor ação individual (não se aplica, assim, a coisa julgada).

     

  • GABARITO A

    A associação ingressou com uma ação coletiva para a defesa dos interesses de seus associados, contendo idênticos pedidos e causas de pedir de outras ações coletivas já julgadas, com trânsito em julgado. Tratando-se de uma ação coletiva posterior, há litispendência (antes do trânsito em julgado) ou coisa julgada (após o trânsito em julgado) em relação a ação coletiva anterior. PORÉM, segundo o art. 104 do CDC, NÃO HÁ litispendência entre ações coletivas e ações individuais.

    Art. 104, CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    A sentença de improcedência, por outro lado, só permite novo ajuizamento quando se dá por insuficiência de provas (coisa julgada secundum eventum probationis). O enunciado menciona improcedência dos pedidos, sem registrar que foi por insuficiência de provas. Assim, é possível entender que a improcedência de deu com base em provas suficientes. Desse modo, a coisa julgada opera efeitos e a preliminar pode ser acolhida, haja vista que a decisão desfavorável só não prejudica, nos termos do art. 103, §1º, os interesses e direitos individuais. Outrossim, o §2º deixa claro que os interessados que não tiverem intervindo no processo coletivo anterior como litisconsortes poderão propor ação individual (não se aplica, assim, a coisa julgada).

    Art. 103, CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença

    fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    FONTE: Mege

  • GABARITO: LETRA A

    Aqui é importante observar que, em se tratando de direito individual homogêneo, não interessa o fundamento utilizado na sentença para fins de aquilatar a possibilidade de ajuizamento de nova demanda.

    Isso porque, interpretando o inciso III em conjunto com o § 2o do art. 103 em relação aos direitos individuais homogêneos, o STJ chegou a conclusão de que, se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo): os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual, não cabendo, contudo, a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

    • Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

    Assim, a preliminar de coisa julgada deve ser acolhida, sem prejuízo, contudo, do conhecimento de ações individuais ajuizadas por quem não haja intervindo como litisconsorte na ação já sentenciada (art. 103, § 2º, CDC).

  • Afinal, seria caso de direito coletivo estrito sensu ou de direito individual homogêneo?

  • Gabarito: Letra A

    Inicialmente, cabe destacar que o pedido formulado pelo Instituto CDC, qual seja, a declaração de nulidade de cláusulas de contratos celebrados por seus associados, tem natureza de direito coletivo. Senão, pois:

    "Para ilustrar, haverá tutela de interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos se o pedido formulado na ação civil pública abranger, respectivamente: a declaração de nulidade das cláusulas nos contratos celebrados; a condenação do fornecedor a, nos contratos futuros, abster-se de incluí-las; e a sua condenação a restituir àqueles que já pagaram a multa no valor excessivo.” Sinopses Jurídicas, Volume 26: Tutela de Interesses Difusos e Coletivos, Marcus Vinícius Rios Gonçalves, 13ª edição, p. 20-21, Editora SaraivaJus.

    Assim, operou-se a coisa julgada material, pois houve improcedência transitada em julgado e não se ressalvou a fundamentação por falta de provas. Vejamos:

    “Nas ações civis públicas para defesa de interesses difusos e coletivos, haverá ou não coisa julgada, conforme a motivação que tenha sido dada à sentença. Se a improcedência decorrer de negativa de autoria, ou de inexistência do fato, ou dos danos, a ação não poderá ser reproposta. Mas se a fundamentação for a falta de provas, não haverá coisa julgada material. (...) Em resumo:

    a) Interesses difusos: em caso de procedência, haverá coisa julgada erga omnes. Se for de improcedência por insuficiência de provas, não haverá coisa julgada, e a ação coletiva poderá ser reproposta por qualquer dos legitimados do art. 82; em caso de improcedência por outra razão, haverá coisa julgada, o que impedirá a repropositura da ação coletiva, mas não de eventuais ações individuais por integrantes da categoria, classe ou grupo.

    b) Interesses coletivos: aplica-se o mesmo entendimento exposto acerca dos difusos, com a ressalva de que a coisa julgada é ultra partes. A razão para que, nas ações para defesa dos interesses difusos e individuais homogêneos, a coisa julgada seja erga omnes e nas coletivas, ultra partes, é que, nas duas primeiras, os membros da categoria, classe ou grupo têm em comum uma situação de fato. Nos coletivos, por outro lado, as pessoas são unidas por um vínculo jurídico. O que se quer dizer com tais expressões é que o ente legitimado (art. 82) será substituto processual de todos os integrantes da categoria, classe ou grupo titular do interesse lesado, estejam eles unidos por um vínculo fático ou jurídico.

    c) No caso de interesses individuais homogêneos, em caso de procedência, todos os lesados serão beneficiados. Em caso de improcedência, não haverá nova ação coletiva, mas nenhum lesado individual será prejudicado pela coisa julgada, exceto os que tenham ingressado como assistentes litisconsorciais."

    Sinopses Jurídicas, Volume 26: Tutela de Interesses Difusos e Coletivos, Marcus Vinícius Rios Gonçalves, 13ª edição, p. 112-114, Editora SaraivaJus.

  • GABARITO: LETRA A.

    Primeiramente, deve-se analisar sobre qual a espécie de direito coletivo em questão.

    Segundo o enunciado, trata-se de um instituto que visa à declaração de nulidade de cláusulas de contratos de financiamento bancário, celebrados pelos seus respectivos associados.

    Segundo o art. 81, parágrafo único, II, do CDC, trata-se dos “interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.

    A corroborar a espécie de direito tutelado:

    “Os titulares dos direitos coletivos têm em comum uma relação jurídica que os une entre si, ou que une cada um deles com a parte contraria. (...) Hipóteses do primeiro tipo de relação-base são os liames que unem os membros de um sindicato, de uma associação ou de um partido político. (...) Como modalidades do segundo tipo de vínculo jurídico poderíamos citar os mesmos exemplos do item anterior, nas lides entre os acionistas e a sociedade anônima, bem como entre os alunos e a Universidade” (Interesses difusos e coletivos / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade. — 10. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; S§o Paulo: MI=TODO, 2020. p. 27/28).

    Há uma indivisibilidade do objeto, porquanto a declaração da nulidade de cláusulas de contratos de financiamento bancário não poderia beneficiar apenas os integrantes do Instituto CDC, razão pela qual os seus efeitos são ultra partes (art. 103, II, CDC).

    Sobre o tema: “Imaginemos, por exemplo, que o estatuto social de uma sociedade anônima estabelecesse que, mensalmente, deveriam ser publicados, na página eletrônica da empresa na internet, em área de acesso exclusivo aos acionistas, os balancetes contábeis do mês anterior. Caso a sociedade deixasse de fazer tal publicação, estaria lesando, de uma s6 vez, o direito que todos os acionistas tinham de ter acesso a tais dados no endereço eletrônico da empresa. Uma sentença judicial que obrigasse a sociedade a voltar a publicá-los no site estaria, também a um só tempo, beneficiando a todos os acionistas. A natureza do objeto desse direito, portanto, indivisível” ((Interesses difusos e coletivos / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade. — 10. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; S§o Paulo: MI=TODO, 2020. p. 27).

    Nesse caso (direitos coletivos), seria importante sabermos o motivo da improcedência dos pedidos.

  • GABARITO: A

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • Tabela sobre coisa julgada em ações civis públicas (baseada no art. 103 do CDC c/c art. 21 da LACP) retirada do livro Interesses Difusos e Coletivos do Cleber Masson, Andriano Andrade e Landolfo Andrade (2020, p. 299-300):

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Interesses Difusos / Interesses coletivos / Interesses individuais homogêneos

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Procedência: efeito erga omnes / efeito ultra partes / efeito erga omnes

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Improcedência (pretensão infundada): efeito erga omnes / efeito ultra partes / coisa julgada entre os colegitimados (não impede que as vítimas busquem reparação em ações individuais)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Improcedência (falta de provas): não faz coisa julgada material / não faz coisa julgada material / coisa julgada entre os colegitimados (não impede que as vítimas busquem reparação em ações individuais)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Obs.: independente do interesse discutido, a coisa julgada material é secundum eventum litis (depende se procedente ou improcedente)

    Obs(2).: tratando-se de interesses difusos e coletivos (individuais homogêneos deixados de lado), a coisa julgada material ainda é secundum eventum probationis, pois, nos casos de improcedência, os efeitos materiais da coisa julgada dependerão da análise do contexto probatório

    Obs(3).: transporte da coisa julgada in utilibus (art. 103, § 3º, do CDC) - possibilidade de aproveitar os efeitos de uma sentença transitada em julgado em favor de uma pretensão que não fora deduzida no mesmo processo, bastando invocação da pretensão + liquidação + execução do respectivo crédito // a doutrina majoritária adota uma visão progressista sobre a coisa julgada in utilibus a fim de que os titulares de direitos individuais homogêneos possam se beneficiar de sentenças coletivas envolvendo interesses difusos ou coletivos stricto sensu, para fins de promoção de ações individuais

  • Questão de resposta simples. Todavia, achei o enunciado confuso. Fizeram jogo de palavras. Todas as alternativas, tirando a " a", era por si só, incoerente.

  • Por que não se aplica o art. 16 da LACP?

  • Gente, em verdade a questão abordou o entendimento recente do STJ que alterou a compreensão que se tinha em ACP sobre o art. 16 da L 7347.

    Assim, temos:

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator

    I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.

    II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

    No caso em específico como se tratava de uma ação coletiva em que já havia coisa julgada acerca do tema, afastou-se a antiga interpretação de "limitação do território" pois o art. 16 confundia a eficácia da decisão com a competência.

    No caso, há prejuízo ao ajuizamento da ação coletiva, porém a ação individual daquele que não interviu como litisconsorte na ação sentenciada (par. 3o do art. 103 e art. 104 do CDC)

  • Sobre a litispendência no processo coletivo:

    A análise da litispendência no processo coletivo não é realizada estritamente com base na tríplice identidade. Assim, ao provocar o Estado-Juiz por meio de um processo coletivo, tendo a mesma parte ré, pedido e causa de pedir, temos a litispendência, ainda que os procedimentos usados sejam diferentes (ação civil pública e ação popular).

    Há a possibilidade de litispendência ainda que na ação civil pública o autor seja o Ministério Público, e na ação popular seja o cidadão (litispendência com partes diferentes). Isto porque o Ministério Público e o cidadão estão defendendo interesse metaindividual.

    Portanto, para o processo coletivo o fenômeno litispendência se contenta com identidade de partes no polo passivo, identidade de pedido e causa de pedir. 

    Desta feita, conclui-se que é possível a litispendência entre a Ação Popular e o Mandado de Segurança Coletivo, entre a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo ou entre a Ação Popular e a Ação Civil Pública, pouco importa, pois se os procedimentos forem distintos, mas a causa de pedir e os pedidos forem os mesmos, haverá litispendência. O STJ já decidiu sobre esse assunto no REsp 401.964/RO.

    Fonte: Curso Ênfase

  • Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • A cláusula penal também pode ser chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional.

    A cláusula penal é uma obrigação acessória, referente a uma obrigação principal. Pode estar inserida dentro do contrato (como uma cláusula) ou prevista em instrumento separado.

    Espécies de cláusula penal

    Existem duas espécies de cláusula penal:

    A cláusula penal moratória se distingue da cláusula penal compensatória, por incidir na hipótese de incumprimento do tempo ou modo pactuados (mora), sem caracterizar inadimplemento definitivo do contrato.

    Cláusula penal compensatória: valor a ser pago ao credor pelo devedor que incorrer em inadimplemento definitivo/absoluto do contrato. O candidato pode fazer referência, ainda, à cláusula penal referente ao descumprimento de cláusula especial, não sendo, porém, essa referência, obrigatória

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

    Se não houver cláusula penal, continua sendo possível a condenação por lucros cessantes: O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Os lucros cessantes serão devidos ainda que não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negocial na transação.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018 (Info 626).

    Lei nº 13.786/2018

    Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.

    § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei.

    § 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.

  • as chaves da questão são: 1) identificar que se trata de direito individual homogêneo. Verifica-se isso quando da afirmação que a associação ajuizou ação somente para seus associados, logo, pessoas determinadas com direitos divisiveis,cuja relação juridica tem base comum. 2) Que o STJ possui entendimento de que nas coletivas de individuais homogeneos, não há o julgamento secundum eventus litis e nem secundum eventus probationis, ou seja, não importa o fundamento da improcedência, haverá coisa julgada para novas ações coletivas, impedindo o ajuizamento da mesma demanda pelo mesmo ou por outros legitimados. assim, letra A é o gabarito

ID
5474890
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Jennifer é mãe de Pablo, de 6 anos, sendo o genitor desconhecido. Jennifer combina com suas amigas de ir a um evento noturno no final de semana, deixando Pablo sozinho em casa. Durante a madrugada, em razão do choro intenso de Pablo, vizinhos acionam o Conselho Tutelar, que comparece ao local e aplica a medida protetiva emergencial de acolhimento institucional à criança. Na segunda-feira, após deliberação do colegiado, a Conselheira Tutelar ajuíza Representação por Infração Administrativa em face de Jennifer, com fulcro no Art. 249 da Lei nº 8.069/1990. 
A respeito desses fatos e considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990, é correto afirmar que o acolhimento emergencial realizado pela Conselheira Tutelar é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    (A, C e E) INCORRETAS.

    Art. 101 do ECA - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    (...)

    VII - acolhimento institucional.

    Art. 136 do ECA - São atribuições do Conselho Tutelar:

    (...)

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    (B) INCORRETA.

    Art. 137 do ECA - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    (D) CORRETA.

    Art. 194 do ECA - O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

  • GABARITO: LETRA D

    LETRAS A, C e E – ERRADAS: Art. 101 do ECA - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...) VII - acolhimento institucional.

    Art. 136 do ECA - São atribuições do Conselho Tutelar: (...) II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII.

    LETRA B – ERRADO: Art. 137 do ECA - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    LETRA D – CERTO: Art. 194 do ECA - O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

  • Discordo do gabarito preliminar apontado, pois entendo incabível o acolhimento institucional pelo Conselho Tutelar no caso. Pelo ECA, salvo hipótese de proteção a vítimas de violência ou abuso sexual, a medida de afastamento do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária. Vejamos:

    ECA

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VII - acolhimento institucional

    § 1º. O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    § 2º. Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

    § 3º. Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (...).

  • Será que a Lei 12.010/09 não revogou tacitamente esse art. 136, I c/c 101, VII?

    Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 101, §2º, incluído pela Lei 12.010/09).

  • É possível constatar da análise do disposto nos arts. 101, §2º e 136, par. único, da Lei nº 8.069/90, o Conselho Tutelar somente está legalmente autorizado a aplicar a medida protetiva de acolhimento institucional quando constatada a falta dos pais (art. 98, inciso II, primeira parte, da Lei nº 8.069/90), ou em situações extremas e emergenciais (o chamado “flagrante de vitimização" ), devendo em qualquer caso, comunicar o fato à autoridade judiciária em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas após o acolhimento institucional.

    Fonte: https://mppr.mp.br/arquivos/File/OConselhoTutelareamedidadeabrigamento.pdf

  • GABARITO LETRA D.

    De fato, prevalece na doutrina que o Conselho Tutelar, a despeito do disposto no art. 136, I, ECA, não pode aplicar as medidas de acolhimento institucional e familiar previstas no art. 101, VII, ECA:

    “ao Conselho Tutelar é vedada a aplicação das medidas de acolhimento institucional e familiar, além de colocação em família substituta, medidas essas privativas do Juiz da Infância e Juventude (...) Assi, tendo conhecimento da necessidade de afastar a criança ou o adolescente do convívio familiar, competirá ao Conselho Tutelar comunicar tal fato ao Ministério Público, para que este a requeira judicialmente” (ROSSATO, Luciano Alves. Estatuto da criança e do adolescente: Lei 8.069/90 comentada artigo por artigo. Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore e Rogério Sanches Cunha. 8º ed. São Paulo: Saraiva, p. 424/427).

    No entanto, há uma peculiaridade da questão, trata-se de uma situação emergencial – a mãe deixou Pablo sozinho em casa e este está chorando intensamente –, o que permite, com fundamento no art. 136, I c/c art. 101,VII e art. 93, ECA, que o Conselho Tutelar encaminhe a criança ao acolhimento institucional, sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude.

    Se as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional podem, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, é possível afirmar, com fundamento no art. 136, I c/c art. 101,VII e art. 93, ECA, que o Conselho pode, também, encaminhá-la nessas circunstâncias.

  • Como já mencionado pelo colega Forrest Gump, me parece que a justificativa legal da resposta está no artigo 93 do ECA, que permite o acolhimento institucional sem prévia decisão judicial em situações excepcionais e urgentes.

  • Pessoal, não se esqueçam que é possível o acolhimento institucional emergencial, fato bastante comum (infelizmente) no dia a dia forense e que se inicia com procedimento do Conselho Tutelar.

    Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2 do art. 101 desta Lei.

  • GAB. D✔

    história mais comum do que parece. infelizmente, algumas dessas "saidinha" pra festa acabam em tragédias ( igual aconteceu no Acre recentemente)

    https://g1.globo.com/ac/acre/noticia/2020/12/20/tres-criancas-morrem-carbonizadas-apos-serem-deixadas-trancadas-em-casa-por-mae-que-foi-para-bar-no-ac.ghtml

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

  • Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VII - acolhimento institucional; 

    Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao  poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: 

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência

  • Resposta completa, sem forçar interpretação (A pergunta é sobre o acolhimento emergencial e não o ajuizamento da representação):

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    Em suma, a autoridade competente do art. 101 é a autoridade judicial, porém, temos que recorrer ao art. 136 para entender as atribuições do conselho tutelar.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    O Conselho pode atender as crianças que estão em situações de violação de direitos em acordo com o art. 98, exatamente o que a questão propõe: a criança foi "largada em casa" sem amparo nenhum, com a violação do direito de cuidado e proteção. (art. 4o do ECA)

    Assim, poder-se-ia aplicar uma das medidas do art. 101 exceto a inclusão em acolhimento familiar e colocação em família substituta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VII - acolhimento institucional; 

    Essa é a situação do Conselho. Porém, também a instituição de acolhimento institucional tem obrigações (indo além do que a questão pede) e elas estão no art. 93 em acordo com esse caso:

    Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade

    Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2  do art. 101 desta Lei.

  • SOBRE O TEMA, VALE LEMBRAR: Info 679 stj

    Sentença que afastou criança do lar não impede pedido judicial de guarda pela mesma família

    O trânsito em julgado de sentença de procedência do pedido de afastamento do convívio familiar não é oponível a quem exercia a guarda irregularmente e, após considerável lapso temporal, pretende ajuizar ação de guarda cuja causa de pedir seja a modificação das circunstâncias fáticas.

    As ações que envolvam a guarda da criança, por suas características peculiares, são modificáveis com o tempo, bastando que exista a alteração das circunstâncias fáticas que justificaram a sua concessão, ou não, no passado.

    Assim, transitada em julgado a sentença de procedência do pedido de afastamento do convívio familiar de que resultou o acolhimento institucional da menor, quem exercia irregularmente a guarda e pretende adotá-la possui interesse jurídico para, após considerável lapso temporal, ajuizar ação de guarda cuja causa de pedir seja a modificação das circunstâncias fáticas que ensejaram o acolhimento, não lhe sendo oponível a coisa julgada que se formou na ação de afastamento.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1878043-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/09/2020 .

    FONTE: LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2020. DOD, EDITORA JUSPODIVM, PAG 504 E 505

  • Salvo melhor juízo, para os estudos da Defensoria Pública, essa questão estaria flagrantemente errada!

    Sobre o tema:

    "Assim, comprovada a existência de motivo grave e urgência da situação, a própria entidade que mantém o programa de acolhimento institucional (e não o Conselho Tutelar) poderá acolher a criança ou o adolescente sem prévia determinação judicial, fazendo comunicação do fato em até 24h à Vara da Infância e Juventude, sob pena de responsabilidade.

    Nesse ponto, um importante esclarecimento: Conselho Tutelar não tem atribuição de aplicar medida de acolhimento, nem mesmo emergencialmente. Nas hipóteses do art. 93, é a própria entidade que executa o programa que procede ao acolhimento. Qualquer um do povo, aliás, – ou mesmo a própria criança ou adolescente –, diante de uma situação de urgência, pode solicitar à entidade o acolhimento protetivo. Nos demais casos, o Conselho Tutelar, entendendo necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará o fato ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis (art. 136, parágrafo único, ECA).

    Outro ponto importante sobre o acolhimento emergencial é a necessidade de controle judicial ‘a posteriori’ do ato, oportunidade em que a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e com o apoio do Conselho Tutelar local e dos demais serviços, instituições e órgãos do SGD, deverá tomar as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar ou, se isso não for possível ou recomendável, para viabilizar seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou família substituta (art. 93, parágrafo único, c.c. art. 88, inciso VI, ECA). 

    MATERIAL CEI - Defensoria Pública Semestral - 2020 - Aula 3: Sistema de Garantia de Direitos e Política de Atendimento; Direito à Convivência Familiar e Comunitária e Medidas de Proteção - PROFESSOR Peter Schweikert

    Conselho Tutelar não é Poder Judiciário, e não pode fazer as vezes de tal, como decidir sobre acolhimento institucional, medida extrema de afastamento da família natural, ainda mais quando a questão ainda deixa claro que nem comunicação ao Poder Judiciário, ao MP foram feitas.

    Assusta que isso seja um hábito no Brasil essa situação, como alguns narraram, sem pensar no trauma que também é uma criança ir para uma instituição de acolhimento, sem averiguar se existem parentes que possam receber o infante.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    É preciso conhecer o lastro de atribuições do Conselho Tutelar.

    Diz o art. 136:

    “Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII".

    Logo, no caso em tela, uma criança abandonada pode ser objeto de medida de proteção a ser determinada pelo Conselho Tutelar. Além da legalidade, reina a razoabilidade.

    Já o art. 101 do ECA diz o seguinte:

    “Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VII - acolhimento institucional"

    Em caso anômalo como o apontado na questão, a medida emergencial e provisória de acolhimento institucional é recomendada.

    Isto não representa perda de guarda e poder familiar.

    Vamos  observar o que prescreve o art. 93 do ECA:

    “Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade

    Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2  do art. 101 desta Lei."

    A reintegração familiar, sanadas mazelas que geraram medida extrema de afastamento do lar, é um caminho recomendado pelo ECA.

    Por outro giro, diz o art. 194 do ECA:

    “Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    Logo, pode o Conselho Tutelar, além de recolher a criança e determinar seu acolhimento institucional emergencial, comunicar infração.

    A infração está descrita no ECA da seguinte forma:

    “Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao  poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência".

    Feitas tais observações, nos cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A medida de afastamento é cabível, mesmo sem decisão judicial prévia, nos termos do art. 93 do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Não há previsão legal neste sentido. Não há decisão de colegiado do Conselho Tutelar, tampouco revisão pelo Ministério Público. As decisões para o caso são tomadas pela autoridade judiciária, também nos termos do art. 93 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não há necessidade de ação contenciosa, tudo se observamos o art. 93 do ECA, o qual permite o afastamento provisório emergencial de criança do lar.

    LETRA D- CORRETA. O Conselho Tutelar pode recolher a criança (art. 101, VII e 136, I, do ECA), e notificar a infração (art. 194 do ECA).

    LETRA E- INCORRETA. A medida de afastamento, nos termos tomados, é legal, cabível e não constitui qualquer ilicitude, tampouco redunda em crime ou infração.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • As MEDIDAS DE PROTEÇÃO podem ser aplicadas pelo Juiz ou Conselho Tutelar, com exceção das medidas de acolhimento FAMILIAR e colocação em FAMÍLIA SUBSTITUTA, pois essas somente podem ser determinadas pelo Juiz.

    Já as MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS só podem ser aplicadas pelo Juiz!

  • Gab. D

    Regra--> Conselho Tutelar não pode aplicar medida de acolhimento institucional

    Exceção--> em casos emergenciais.

    Esse acolhimento é apenas temporário e não configura destituição do poder familiar!


ID
5474893
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Fabiano, adolescente de 17 anos, pratica ato infracional análogo ao crime de roubo com o emprego de arma de fogo, cumprindo medida socioeducativa de internação pelo prazo de seis meses. Após a realização de audiência de reavaliação de medida e havendo relatórios favoráveis, o Magistrado progride a medida de internação para semiliberdade. Decorridos três meses do início do cumprimento da medida progredida, chega ao conhecimento do Magistrado que, dois anos antes, Fabiano praticou ato infracional análogo ao crime de estupro em outra comarca. No referido caso, a Representação foi julgada procedente por sentença, em que foi determinada a aplicação de medida socioeducativa de internação, cujo cumprimento não foi iniciado, em razão da impossibilidade de localização do adolescente à época. Em virtude da ciência acerca do julgamento do processo anterior, o Magistrado determina a imediata regressão da medida socioeducativa de semiliberdade em execução para a de internação.
Considerando o que dispõe a Lei nº 12.594/2012, e tendo em vista a hipótese narrada, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra D.

    Art. 45, § 2º da Lei 12.594/2012 - É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • GABARITO: LETRA D:

    Art. 45, § 2º da Lei 12.594/2012 - É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. 

  • É vedado ao juiz aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema (§ 2º do art. 45, LSINASE).

    Ex: Paulo, adolescente, praticou um ato infracional equiparado a roubo em 2009 e outro equiparado a tráfico de drogas em 2010. Foi julgado ainda em 2010 pelo roubo, tendo recebido medida socioeducativa de internação. Após 6 meses internado, tal medida foi substituída por semiliberdade. Em 2011, é julgado pelo tráfico. Nesse caso, Paulo não poderá cumprir medida de internação pelo tráfico por conta do § 2º do art. 45 da nova Lei.

    Fonte: DoD.

  • Previsão expressa de não regressão do art. 45, §2º do SINASE.

    Mas para não precisar decorar e não errar mais questões desse tipo, é bom pensar sempre na lógica interna das MSE à luz do melhor interesse do adolescente. No caso em questão, a nova medida adveio de ato infracional que ocorreu antes do cumprimento da nova MSE. Por isso, não é razoável que o adolescente torne a cumprir a medida mais gravosa por um ato anterior, sendo que, na atualidade, ele já cumpriu os requisitos necessários à progressão para semiliberdade. Ou seja, ele demonstrou sua adequação social à medida, e por isso uma eventual regressão seria desproporcional (art. 35, IV, SINASE).

  • Sem ler o enunciado marquei D

    Li o anunciado, mudei de ideia, marquei C

    Famoso "levou na conversa"

  • Na minha opinião, o artigo mais importante da Lei do SINASE para provas objetivas.

  • A resposta encontra-se no art. 45, §2º da Lei do Sinase:

    Art. 45. (...)

    § 2 É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. (MPAP-2012) (DPESP-2012) (TJRN-2013) (MPSC-2014) (MPSP-2015) (TJAM-2016) (MPPR-2012/2017) (TJPR-2017) (DPEAC-2017) (DPEPR-2017) (DPESC-2017) (TJCE-2018) (DPERS-2018) (DPEDF-2019) (TJMS-2020) (DPEBA-2021)

    Vejamos algumas questões de concurso envolvendo o art. 45, §2º da Lei do Sinase:

    (MPSC-2019): Para a Lei 12.594/12 (Lei Sinase) é vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. BL: art. 45, §2º, Lei do Sinase.

     

    (TJSC-2019-CESPE): Considerando o entendimento do STJ, assinale a opção correta acerca da Lei 12.594/12, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE): É vedado ao juiz aplicar nova medida de internação, por ato infracional praticado anteriormente, a adolescente que já tenha concluído o cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza. BL: art. 45, §2º, Lei do Sinase.

     

    (TJRR-2015-FCC): Alex, com 17 anos, pela prática de roubo, foi aplicada medida socioeducativa de internação. Cumpridos doze meses da medida, chega ao juízo responsável pela execução nova sentença de internação aplicada a Alex, agora pela prática de um latrocínio, acontecido seis meses antes do roubo que resultou na sua primeira internação. Cabe ao juiz da execução, adotando a solução que mais se aproxima das regras e princípios da Lei 12.594/12, unificar as medidas, prosseguindo-se na execução de medida de internação já em curso, sem impacto nos prazos máximos de cumprimento e reavaliação. BL: art. 45, §2º, Sinase.

  • Aos não assinantes, gab. D

  • mlk fdp, se safou!

  • Ou seja, a benção fica livre, leve e solto.

  • A questão em comento requer conhecimento da Lei do SINASE, a Lei 12594/12.

    Diz o art. 45, §2º, do ECA:

    “Art. 45. (...)

    § 2 É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema"

    Feita tal observação, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não cabe nova medida de internação, nos termos do art. 45, §2º, da Lei 12594/12. O ato infracional foi praticado anteriormente.

    LETRA B- INCORRETA. Não há previsão legal neste sentido.

    LETRA C- INCORRETA. A medida de semiliberdade deve ser mantida, não cabendo regressão, tudo com base no art. 45, §2º, da Lei 12594/12.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o pensar do art. 45, §2º, da Lei 12594/12.

    LETRA E- INCORRETA. Inexiste previsão legal neste sentido.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
5474896
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Juiz da Infância e Juventude de comarca localizada no interior do Estado do Paraná julga procedente o pedido em ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público em face de Luisa e Manoel, pais da criança Emily, em razão da prática de graves violações dos deveres inerentes ao poder familiar, sendo a criança acolhida. Os réus, por meio de seu advogado constituído, interpõem recurso de apelação, requerendo ao magistrado a reconsideração da decisão ou, caso não entenda cabível, a remessa ao Tribunal de Justiça. O magistrado profere decisão considerando incabível o juízo de retratação, por ausência de previsão legal, e remete os autos ao Tribunal para julgamento do recurso. Após a interposição do recurso, os réus requerem ao magistrado o deferimento da guarda da criança acolhida, alegando que a apelação tem efeito devolutivo e suspensivo nessa hipótese.
Considerando o sistema recursal previsto na Lei nº 8.069/1990 e as peculiaridades do caso narrado, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA.

    Art. 198, VII do ECA - Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias.

    (B) CORRETA.

    Art. 199-B do ECA - A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    (C) INCORRETA.

    Art. 198, I do ECA - Os recursos serão interpostos independentemente de preparo.

    (D) INCORRETA.

    Art. 199-B do ECA - A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    (E) INCORRETA.

    Art. 198, VII do ECA - Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRAS A e E – INCORRETAS: Art. 198, VII, do ECA - Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias.

    LETRA B – CORRETA:  Art. 199-B do ECA - A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    LETRA C – INCORRETA: Art. 198, I, do ECA - Os recursos serão interpostos independentemente de preparo.

    LETRA D – INCORRETA: Art. 199-B do ECA - A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. 

  • O meu macete para não errar esse tipo de que questão é ter em mente o seguinte: se foi proferida uma sentença destituindo ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar, provavelmente boas pessoas não são, e como o ECA visa a proteção das crianças e adolescentes acima de qualquer coisa, o efeito suspensivo da apelação seria prejudicial, logo, a apelação deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.

  • No ECA, por regra, a apelação só possui efeito suspensivo em 3 hipóteses:

    1) adoção internacional (imagina se não tivesse tal efeito? A sentença poderia ser reformada com a criança lá na Antártida);

    2) perigo de dano irreparável; ou

    3) perigo de dano de difícil reparação ao adotando.

    > "adoção internacional", "dano irreparável" e "dano difícil".

    Tá tudo no 199-A.

    ;]

  • Recursos no ECA:

    • Adota-se o CPC de forma supletiva
    • Não tem preparo
    • Prazo de 10 dias (salvo ED)
    • Têm preferência de julgamento
    • Dispensam revisor
    • Apelação e Agravo de Instrumento = juízo de retratação em 5 dias
    • Sem retratação = envio ao tribunal em 24h, sem precisar pedir
    • Com retratação = envio ao tribunal depende de pedido em 5 dias
    • Em regra, não tem efeito suspensivo
    • Efeito suspensivo: adoção internacional ou perigo de dano irreparável/difícil reparação ao adotando
    • Sentença de destituição de poder familiar = sem efeito suspensivo
    • Recursos de adoção/destituição terão absoluta prioridade, com distribuição imediata, colocados em mesa SEM revisão e COM parecer do MP
    • Em mesa para julgamento pelo relator em até 60 dias, contado da conclusão
    • MP pode apresentar parecer oralmente
  • ECA: 198, 199-A e 199-B

    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da , com as seguintes adaptações: 

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV, V e IV =

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

    +

    ...

    +

     Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando. 

    +

     Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. 

  • Sobre a letra "B" (Gabarito correto):

    Art. 199-BA sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. (TJRJ-2011) (MPDFT-2011) (TJPR-2010/2012) (MPAP-2012) (MPMT-2012) (MPTO-2012) (DPESP-2012) (MPES-2013) (TJMT-2014) (DPEMS-2014) (MPAM-2015) (MPRS-2016) (TJAC-2019)

  • Vale lembrar:

    Processo em que foi decretada a destituição do poder familiar não pode ser anulado por falta de citação de suposto pai com identidade ignorada

    O ECA disciplinou de modo detalhado como deverão ser citados os réus na ação de destituição de poder familiar, como forma de reduzir ao máximo a possibilidade de inexistência ou irregularidade na citação, especialmente pela medida drástica que pode resultar dessa ação.

    Entretanto, as hipóteses legais se referem a pais biológicos conhecidos – situação completamente distinta da analisada nos autos, na qual o suposto genitor era absolutamente desconhecido na época da ação de destituição ajuizada pelo Ministério Público.

    Por essa razão, o pretenso pai que não mantinha relação jurídica de poder familiar com o menor não poderia ser réu na ação em que se pretendia decretar a destituição desse poder.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1819860-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/09/2020 (Info 679).

    FONTE: LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2020. DOD, EDITORA JUSPODIVM, PAG 505

  • A) ERRADA: a realização do juízo de retratação pelo magistrado em recurso de apelação é incabível, sendo correta a decisão proferida -------------------- no ECA é cabível a retratação em recurso de apelação e em agravo de instrumento;

    B) CORRETA: nas ações de destituição do poder familiar, o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme previsão legal; -------------------- inteligência do art. 199-B, ECA.

    C) ERRADA: cabe ao advogado comprovar o recolhimento do preparo no recurso de apelação, que será processado com prioridade absoluta; -------------------- No ECA não há recolhimento de preparo.

    D) ERRADA: o recurso de apelação será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, razão pela qual é cabível o deferimento da guarda da criança aos réus; -------------------- A regra no ECA é que os recursos sejam recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, sendo recebidos excepcionalmente com efeito suspensivo no caso de adoção internacional; perigo de dano irreparável; e perigo de dano de difícil reparação ao adotando. Há, ainda, previsão expressa no sentido de que a sentença que destitui do poder familiar tem efeito exclusivamente devolutivo.

    E) ERRADA: a autoridade judicial poderá manter ou reformar a sua decisão, no prazo de dez dias, aguardando-se oportuna distribuição do recurso pelo Tribunal de Justiça.  -------------------- O prazo do juízo de retratação é de 05 dias e, além disso, a distribuição do recurso se dará ou de forma automática ao tribunal, não havendo retratação; ou, no caso de haver retratação, a distribuição depende de pedido das partes no prazo de 05d.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o ECA:

    “ Art. 199-B: A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo."







    Resta claro, portanto, que o recurso de apelação de decisão que destituição genitores de poder familiar só deve ser recebido no efeito devolutivo, não cabendo o efeito suspensivo.

    Feitas tais observações, nos cabe comentar as alternativas da questão:

    LETRA A- INCORRETA. Cabe, sim, a possibilidade de juízo de retratação.

    Diz o ECA:

    “ Art. 198

    (…) VII, Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias."




    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 199-B do ECA.




    LETRA C – INCORRETA. Não cabe preparo nos recursos interpostos no ECA.

    Diz o ECA:

    “Art. 198,

    (...)IOs recursos serão interpostos independentemente de preparo."










    LETRA D – INCORRETA. Não cabe pensar em deferimento de guarda. O recurso, segundo o art. 199-B, do ECA, só é recebido no efeito suspensivo.




    LETRA E- INCORRETA. Em havendo juízo de retratação, o prazo é de 05 dias, e não 10 dias, conforme expressa o art. 198, VII, do ECA.







    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Recursos no ECA:

    • Adota-se o CPC de forma supletiva
    • Não tem preparo
    • Prazo de 10 dias (salvo ED)
    • Têm preferência de julgamento
    • Dispensam revisor
    • Apelação e Agravo de Instrumento = juízo de retratação em 5 dias
    • Sem retratação = envio ao tribunal em 24h, sem precisar pedir
    • Com retratação = envio ao tribunal depende de pedido em 5 dias
    • Em regra, não tem efeito suspensivo
    • Efeito suspensivo: adoção internacional ou perigo de dano irreparável/difícil reparação ao adotando
    • Sentença de destituição de poder familiar = sem efeito suspensivo
    • Recursos de adoção/destituição terão absoluta prioridade, com distribuição imediata, colocados em mesa SEM revisão e COM parecer do MP
    • Em mesa para julgamento pelo relator em até 60 dias, contado da conclusão
    • MP pode apresentar parecer oralmente


ID
5474899
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Maria cuida de Joaquim, criança com 3 anos de vida, que lhe foi entregue ainda bebê pela genitora Laura, amiga de infância, logo após sair da maternidade. Joaquim não tem a paternidade reconhecida em seu registro de nascimento. Maria, com a concordância de Laura, ajuíza pedido de adoção na Vara da Infância, da Juventude e Adoção de Curitiba, requerendo a guarda provisória de Joaquim. O Ministério Público, em seu parecer, requereu a busca e apreensão liminar da criança, pois caracterizada a burla ao Cadastro Nacional de Adoção.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o juiz deve:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    “Adoção à brasileira” ou “adoção à moda brasileira” ocorre quando o homem ou a mulher declara, para fins de registro civil, um menor como sendo seu filho biológico, sem que isso seja verdade. Para constatação dessa situação, é necessário estudo psicossocial da criança, do pai registral e da mãe biológica?

    REGRA: NÃO.

    EXCEÇÃO: se o reconhecimento de sua ocorrência (“adoção à brasileira”) foi fator preponderante para a destituição do poder familiar, a realização da perícia se mostra imprescindível para aferição da presença de causa para a excepcional medida de destituição e para constatação de existência de uma situação de risco para a infante, caracterizando cerceamento de defesa o seu indeferimento.

    Assim, para que haja a decretação da perda do poder familiar da mãe biológica em razão da suposta entrega da filha para adoção irregular (“adoção à brasileira”), é indispensável a realização do estudo social e avaliação psicológica das partes litigantes. STJ. 3ª Turma. REsp 1674207-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/04/2018 (Info 624).

    Obs: julgado proferido antes da Lei nº 13.509/2017, que acrescentou o inciso V ao art. 1.638 do Código Civil: “Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.” Não se sabe como o STJ decidiria caso já houvesse essa hipótese legal.

  • Resposta: Letra A)

    ECA, Art. 50: [...].

    [...].

    § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

    [..].

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

  • A questão não fala que ela tem a guarda legal da criança. Como vai se encaixar na exceção do inciso III? Maria não deveria ajuizar uma ação de guarda para só depois postular a adoção?

  • Em homenagem ao princípio do melhor interesse da criança poderia o promotor ter rechaçado essa regra quanto ao cadastro nacional de adoção.

  • CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR EM RAZÃO DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE "ADOÇÃO À BRASILEIRA". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PROCEDIMENTO PARA COLOCAÇÃO DA MENOR EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO

    INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS PROTETIVOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS. "ADOÇÃO À BRASILEIRA" NÃO ERA HIPÓTESE PREVISTA PARA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR AO TEMPO DA AÇÃO E DA SENTENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO PSICOSSOCIAL EM HIPÓTESE DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A controvérsia consiste em saber se a decretação da perda do poder familiar da mãe biológica em razão suposta entrega da filha para adoção irregular, chamada "adoção à brasileira", prescindia da realização do estudo social e avaliação psicológica das partes litigantes. 3. Por envolver interesse de criança, a questão deve ser solucionada com observância dos princípios da proteção integral e do melhor interesse dela e do adolescente, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Para constatação da "adoção à brasileira", em princípio, o estudo psicossocial da criança, do pai registral e da mãe biológica não se mostra imprescindível. Contudo, como o reconhecimento de sua ocorrência ("adoção à brasileira") foi fator preponderante para a destituição do poder familiar, à época em que a entrega de forma irregular do filho para fins de adoção não era hipótese legal de destituição do poder familiar, a realização da perícia se mostra imprescindível para aferição da presença de causa para a excepcional medida de destituição e para constatação de existência de uma situação de risco para a infante, caracterizando cerceamento de defesa o seu indeferimento na origem. 6. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp 1674207/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018).

    FONTE: MEGE

  • Para que haja a decretação da perda do poder familiar da mãe biológica em razão da suposta entrega da filha para adoção irregular (“adoção à brasileira”), é indispensável a realização do estudo social e avaliação psicológica das partes litigantes.

    Por envolver interesse de criança, a questão deve ser solucionada com observância dos princípios da proteção integral e do melhor interesse dela e do adolescente, previstos na CF e no ECA.

    Para constatação da “adoção à brasileira”, em princípio, o estudo psicossocial da criança, do pai registral e da mãe biológica não se mostra necessário. Contudo, como o reconhecimento de sua ocorrência (“adoção à brasileira”) foi fator preponderante para a destituição do poder familiar, a realização da perícia se mostra imprescindível para aferição da presença de causa para a excepcional medida de destituição e para constatação de existência de uma situação de risco para a infante, caracterizando cerceamento de defesa o seu indeferimento.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1674207-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/04/2018 (Info 624).

    Obs: julgado proferido antes da Lei nº 13.509/2017, que acrescentou o inciso V ao art. 1.638 do Código Civil: “Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.” Não se sabe como o STJ decidiria caso já houvesse essa hipótese legal.

  • Eca tj-pr fgv

    Sempre fico na dúvida entre a A e a D, apesar de diametralmente opostas :/

  • Parece que a questão tem como fonte de inspiração o REsp 1911099 / SP.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/13072021-STJ-determina-processamento-de-pedido-de-adocao-personalissima-apresentado-por-parentes-colaterais-por-afinidade.aspx

  • Pessoal, como não senti que nenhum comentário contemplava 100% a resposta (uns falam de adoção por quem já tem guarda de criança maior de 3 anos, o que não é o caso pq não há guarda legal. outros falam de adoção à brasileira, sendo que o enunciado não fala que houve registro da criança no nome Maria, tanto que ela tá ajuizando ação para adotar), vou só compartilhar meu raciocínio:

    • seria razoável fazer uma medida de busca e apreensão de uma criança de apenas 3 anos, que desde que nasceu é criada por uma pessoa DIRETO, sem nem ouvir ninguém? não me parece que seja, o que elimina B, C e E.
    • a D está errada pq a guarda pode ser deferida incidentalmente no processo de adoção (art 33, §1 do eca)
    • só sobra A que ao meu ver também é a mais razoável

  • (ECA) Art. 197-E, § 5  A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

  • Acredito que o fundamento da resposta esteja no entendimento do STJ de que o Cadastro Nacional de Adotantes não tem caráter absoluto. No caso concreto, determinar a busca e apreensão do menor e colocá-lo em acolhimento institucional iria contra o princípio da prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral. Mesmo havendo uma hipótese de adoção a brasileira, resguardar o melhor interesse da criança e por isso ouvir a genitora e a possível adotante e determinar estudos técnicos deve ser a conduta adequada do magistrado. Segue alguns julgados que trazem essa conclusão.

    Fonte: DOD

    (...) 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral (art. 1º da Lei nº 8.069/1990), torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. 3. A menor, atualmente com 6 (seis) meses de vida, foi deixada pela genitora sob os cuidados do pai registral e da esposa dele a partir do seu nascimento, de quem, desde então, ela vem recebendo os cuidados materiais indispensáveis às suas necessidades básicas, conforme avaliação realizada pelo serviço social judiciário. 4. Ressalvado o evidente risco à integridade física ou psíquica do infante, o que não é a hipótese dos autos, é inválida a determinação de acolhimento da criança que não se inclui em nenhuma das hipóteses do art. 98 do ECA, ainda que pairem dúvidas acerca da veracidade da paternidade declarada no seu registro de nascimento. (...) STJ. 3ª Turma. HC 503.125/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/5/2019.

    Importante destacar, ainda, que o cadastro de adotantes não tem caráter absoluto devendo ser ponderado com o princípio do melhor interesse da criança, fundamento de todo o sistema de proteção ao menor. Veja:

    A observância do cadastro de adotantes, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não é absoluta. A regra comporta exceções determinadas pelo princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção. Tal hipótese configura-se, por exemplo, quando já formado forte vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que no decorrer do processo judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1347228-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/11/2012.

    Esse tema já foi cobrado em prova:

    (Juiz TJPB 2015 CESPE) De acordo com as normas previstas no ECA sobre adoção e acolhimento familiar e institucional e com o entendimento do STJ a respeito desse tema, a fim de impedir a perpetuação da chamada “adoção à brasileira”, o STJ mitigou a aplicação do princípio do melhor interesse da criança e firmou entendimento de que a observância do cadastro de adotantes, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não contempla exceções. (Errado)

    Gabarito: A

  • Até compreendo que a situação descrita se amolde à jurisprudência mencionada pelos colegas, sobretudo porque se trata de "adoção à brasileira", mas o enunciado pediu expressamente "de acordo com o ECA". Por isso, acho que o fundamento está no comentário do bruno thiesen: art. 50, p. 13, III, em especial pela menção no enunciado à idade de Joaquim. Mas, realmente, não há informação de que Maria detenha a guarda legal, o que não me parece impedir a determinação de "estudos técnicos" e designação de "audiência para oitiva da genitora". A questão poderia ter sido melhor escrita.

  • E no caso da Família Pôncio, que o filho adotado à brasileira foi devolvido à mãe biológica?

  • [...] De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o juiz deve: A) determinar a realização dos estudos técnicos e designar a audiência para oitiva da genitora e da requerente; 

    DISPOSITIVOS LEGAIS DO ECA:

    Art. 50. § 13. SOMENTE PODERÁ SER DEFERIDA ADOÇÃO em favor de candidato domiciliado no Brasil NÃO CADASTRADO PREVIAMENTE nos termos desta Lei QUANDO:

           III - oriundo o pedido de quem DETÉM A TUTELA ou GUARDA LEGAL de CRIANÇA MAIOR DE 3 ANOS ou ADOLESCENTE, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei

    Art. 167. A AUTORIDADE JUDICIÁRIA, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, DETERMINARÁ A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL ou, se possível, PERÍCIA POR EQUIPE INTERPROFISSIONAL, decidindo sobre a concessão de GUARDA PROVISÓRIA, bem como, NO CASO DE ADOÇÃO, sobre o estágio de convivência.

            §ú. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.  

    Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

    § 5  Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega

    STJ:

    3. Esta Corte Superior tem entendimento assente de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar.

    4. Na hipótese, a paciente, atualmente com menos de dois anos de vida, foi entregue pela mãe biológica, logo após o seu nascimento, ao casal interessado em realizar a adoção formal da criança, cujo procedimento já foi iniciado, configurando situação diversa daquela denominada adoção "à brasileira".

    5. Nessa senda, o afastamento da medida protetiva de busca e apreensão atende ao princípio do melhor interesse da criança, porquanto, neste momento, o maior benefício à menor é mantê-la com a sua família extensa, até ulterior julgamento definitivo da ação de adoção.

    6. Ordem de habeas corpus concedida, com liminar confirmada, com ressalva relativa à preservação da integridade física ou psíquica da infante, em caso de eventual alteração do quadro fático aqui considerado.

    (HC 554.557/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2020)

  • Creio que no problema apresentado na questão, não mencione especificamente que a mãe de criação realizou o registro irregular da criança, denominado "Adoção á brasileira". Logo não se pode utilizar deste argumento para fundamentar a resposta, vez que a questão não forneceu este dado.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o ECA:




    “ Art. 50 (...)

    § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

    (…)




    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei."







    Logo, é viável a adoção mesmo para quem não esteja em cadastro na hipótese acima externada.

    Como medida processual salutar para casos assim o ECA determina:

    “ Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.




    Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"







    Pensemos ainda no princípio da razoabilidade. Busca e apreensão de criança não é o melhor caminho. Retirar a criança de 03 anos do lar onde criou laços e determinar o acolhimento institucional não se revela medida salutar se tivermos em mente a ideia de melhor interesse da criança.

    Feitas tais reflexões, nos cabe comentar as alternativas da questão:

    LETRA A- CORRETA. Cabe o pedido de adoção, dentro dos parâmetros do art. 50, parágrafo 13, ainda que o adotante não esteja em cadastro de adotantes. Para casos assim, é recomendável a realização de estudo social e perícia por equipe interprofissional, com realização de audiência para melhor instrução do feito. O art. 167 do ECA determina tal caminho.

    LETRA B- INCORRETA. Não há previsão de busca e apreensão no caso, tampouco de acolhimento institucional, especialmente se observamos o art. 50, parágrafo 13, III, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão de busca e apreensão no caso, tampouco de acolhimento institucional, especialmente se observamos o art. 50, parágrafo 13, III, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão legal neste sentido.

    LETRA E- INCORRETA. Não há previsão de busca e apreensão no caso, tampouco de acolhimento institucional, especialmente se observamos o art. 50, parágrafo 13, III, do ECA.







    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A




  • Já resolvi outras questões (de Magistratura inclusive) com a mesma redação e fiquei com a impressão de um gabarito que o examinador escolhe a resposta. Por legislação e outras questões, o certo seria a letra C, porque o procedimento foi irregular e quando o mesmo se apresenta desta forma, a busca e apreensão da criança se torna viável.


ID
5474902
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de invasão de dispositivo informático (Art. 154-A, inserido no Código Penal por meio da Lei nº 12.737/2012), a doutrina aponta a existência de alguns problemas que envolvem a incriminação, pois há exigências legais que deixam de fora certas condutas lesivas.
Quanto à conduta criminosa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    (A) INCORRETA. A conduta descrita de amolda ao tipo previsto no art. 218-C do CP, que nos apresenta o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia. Além disso, é elementar do tipo penal previsto no art. 154-A a invasão de dispositivo informático de uso alheio.

    (B) INCORRETA. O crime previsto no art. 154-A não exige que a conduta criminosa seja realizado em serviços exclusivamente on-line, na medida em que, de forma expressa, afirma que o crime restará configurado estando o dispositivo informático conectado ou não à rede de computadores.

    (C) INCORRETA. O crime previsto no art. 154-A, não mais pressupõe a violação indevida de mecanismo de segurança, o que era exigido pela redação original do delito, que sofreu alteração por meio da Lei 14.155/21.

    (D) CORRETA. A consumação do delito pode ocorrer nos casos de dispositivos que funcionem por computação em nuvem (cloud computing), pois não há exigência que os dados que se pretende obter se encontrem armazenados no disco rígido do computador. Outrossim, a conduta tipificada não exige qualificação especial da vítima, não mais necessitando que seja proprietária do dispositivo invadido, sem suficiente para a configuração delitiva que a vítima mera usuária do equipamento.

    (E) INCORRETA. A utilização de redes sociais para invasão de dispositivo informático, não configura o delito de invasão de domicílio informático, mas configura, crime de fraude eletrônica, com base no art. 171, §2º, do CP.

    FONTE: Mege

  • Gabarito: D

    ____________________________________

    Contribuindo com o comentário da Fernanda, deixo meu resumo sobre o crime  de invasão de dispositivo informático (Art. 154-A do CP), com as alterações promovidas pela Lei 14.115/2021

    • Crime comum
    • Crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado
    • Somente há crime quando a conduta recai em dispositivo informático alheio.
    • Ação penal: em regra, pública condicionada à representação. Nos casos do art. 154-B, pública incondicionada.
    • Elemento subjetivo: dolo, acrescido de uma finalidade específica (elemento subjetivo específico), ou seja, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações
    • Núcleo do tipo: A invasão se concretiza mediante a violação indevida (sem justa causa ou ilegítima) de mecanismo de segurança.
    • Objetividade jurídica: Liberdade individual
    • Não se admite a modalidade culposa. 
    • Admite tentativa (crime plurissubsistente)
    • A competência em regra, é da Justiça Estadual.

    ____________________________________

    Fonte: Masson, Sanches e anotações do Curso CEI.

  • Não entendi o porquê de a C estar incorreta. Acredito que a conduta descrita permite sim a configuração do crime.

  • Ao que parece o tipo objetivo não comporta a figura do consentimento viciado. Deve ser esta a critica feita ao dispositivo a que alude o enunciado da questão.

  • GABARITO - D

    Acrescentando...

    Como se dá a tipificação no 154- A?

    Invadir:

    Ingressar, sem autorização, em determinado local. A invasão de que trata o artigo é “virtual”, ou seja, no sistema ou na memória do dispositivo informático.

     

    Dispositivo informático:

    Em informática, dispositivo é o equipamento físico (hardware) que pode ser utilizado para rodar programas (softwares) ou ainda para ser conectado a outros equipamentos, fornecendo uma funcionalidade. Exemplos: computador, tablet, smartphone, memória externa (HD externo), entre outros.

     

    De uso alheio:

    O dispositivo no qual o agente ingressa deve ser de uso de terceiro.

     

    Conectado ou não à rede de computadores:

    Apesar do modo mais comum de invasão em dispositivos ocorrer por meio da internet, a Lei admite a possibilidade de ocorrer o crime mesmo que o dispositivo não esteja conectado à rede de computadores. É o caso, por exemplo, do indivíduo que, na hora do almoço, aproveita para acessar, sem autorização, o computador do colega de trabalho.

     

    Mecanismo de segurança. Alteração da Lei nº 14.155/2021

    · Antes: o tipo penal exigia que a invasão no dispositivo informático alheio ocorresse “mediante violação indevida de mecanismo de segurança”. Exemplos de mecanismos de segurança: firewall (existente na maioria dos sistemas operacionais), antivírus, anti-malwareantispyware, senha para acesso.

    · Agora: essa exigência foi abolida.

     

    --------------------------------------------------------

    · Antes: o tipo penal falava em invadir dispositivo informático alheio;

    · Agora: o crime é invadir dispositivo informático de uso alheio.

     

    · Antes: o tipo falava que era crime invadir sem autorização expressa ou tácita do TITULAR do dispositivo.

    · Agora: o crime é invadir sem autorização expressa ou tácita do USUÁRIO do dispositivo.

    ----------------------------------------------------------

    Dizer o direito

  • A. ERRADA. Fotos tiradas do próprio celular não configuram o crime, já que é necessária a violação de dispositivo de uso alheio, não necessariamente com a divulgação. (Atenção às elementares do tipo penal). A divulgação de tais fotos configurará crime contra a dignidade sexual, se as mesmas tiverem conotação sexual, mas não o do art. 154-A.

    B. ERRADA. O crime previsto no art. 154-A não exige que a conduta criminosa seja realizado em serviços exclusivamente on-line, tanto que não é necessário que o dispositivo esteja conectado à rede mundial de computadores.

    C. ERRADA. Nada fala no tipo penal com relação ao consentimento viciado. Se não é elementar, não há que ser incluída. Direito penal é a perfeita adequação da conduta ao modelo abstrato previsto em lei. Se a conduta não está prevista como elementar, não há que ser considerada típica. ATENÇÃO!

    D. CORRETA. Se alguém invade a nuvem, caracterizará o crime, já que o a nuvem é local no dispositivo alheio onde se armazenam tais dados.

    E. ERRADA. Por motivos óbvios. Se invadiu dispositivo de uso alheio, restará configurado o tipo penal. 

  • Alguém poderia me esclarecer o erro da alternativa B, por favor?

    A alternativa B NÃO afirma que o delito se configurará somente na hipótese de o dispositivo estar conectado à rede de computadores. Ela apenas diz que também está abrangida pelo dispositivo legal a invasão a contas em serviços exclusivamente on-line, softwares e aparelhos eletrônicos que não tenham por função específica a utilização em ambiente informático.

  • Assertiva D Art. 154-A

    o acesso indevido ao sistema de “nuvem” (cloud computing), para obtenção de dados alheios, configura o crime, mesmo que o agente não saiba qual dispositivo está invadindo; 

  • Quebrei a cabeça tentando entender o erro da C, porém, não encontrei. Falar que o erro é o fato do consentimento ter vício, seria a mesma coisa de falar que há necessita de consentimento para configurar o crime. Procurei em alguns autores e nenhum questiona o vício do consentimento. Disto tudo aí, só restam dois questionamentos. Ou eu não achei a fonte que fundamentou isso, ou eles pisaram numa casca de banana.

  • Antes da Lei 14.155/21, só configurava o crime se o agente vencesse a senha de segurança; se a pessoa deixasse a senha ou deixasse destravado, isso impedia o crime. Agora basta que invada o dispositivo, pouco importando se viola ou não o dispositivo de segurança. Essa mudança não retroage. Só alcança os casos novos.

    Encontrei isso nos meus resumos.

  • Qual é o erro da letra C?

  • Expectativa: Acertar tudo

    Realidade: Aprendendo tudo nos comentários

  • sobre a alternativa C, o Direito Penal não trabalha com a hipótese de consentimento viciado. Devemos pegar emprestada a teorização do Direito Civil? consentimento viciado é inválido ou inexistente? Se inexistente, configura o crime. Se inválido, aí devemos refletir sobre a proibição de interpretação extensiva ao tipo, que se limita a destacar a ausência de consentimento. E se o consentimento for de menor de 14 anos? A banca não tomou o melhor caminho....
  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de Invasão de dispositivo informático, previsto no art. 154-A do Código Penal.


    A – Incorreta. O crime de Invasão de dispositivo informático (Art. 154-A do Código Penal), consiste em “Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita".


    O crime de invasão de dispositivo informático tem como conduta nuclear invadir dispositivo informático. Assim, o crime só haverá crime quando o infrator viola, burla o sistema de segurança do dispositivo informático (protegido por senha ou outro mecanismo de segurança) onde estão armazenados dados ou informações da vítima.

    Dessa forma, o fato de alguém ser fotografado e ter sua foto divulgada atinge a intimidade da vítima, mas não configura o crime do art. 154 –A, CP podendo haver responsabilização por outro crime e também na esfera civil.

    B – Incorreta. Todos os conceitos dados pela alternativa inserem-se no âmbito de proteção do art. 154 – A, CP, além disso, os dispositivos podem está conectados ou não a internet.

    C – Incorreta. O crime de invasão de dispositivo informático tem como conduta nuclear invadir dispositivo informático. Assim, o crime só haverá crime quando o infrator viola, burla o sistema de segurança do dispositivo informático (protegido por senha ou outro mecanismo de segurança) onde estão armazenados dados ou informações da vítima.

    Se não houver mecanismo de proteção a ser burlado pelo infrator poderá haver violação da privacidade, mas não configura o crime do art. 154 – A, CP.

    D – Correta. O objeto jurídico do crime do art. 154 – A, CP é o dispositivo informático onde a vítima armazena seus dados, independente do dispositivo ser físico ou não haverá crime com a invasão do infrator. É indiferente também que o infrator saiba exatamente qual dispositivo está invadindo, basta que ele tenha o dolo de invasão de um dispositivo com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

    E – Incorreta. O art. 154, § 1° é claro ao afirmar que na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador (uma das espécies de engenharia social) com o intuito de permitir a prática da conduta definida no art. 154 – A, CP.

    Gabarito, letra D.
  • o erro está em ``desprovido de segurança ´´. Desprovido significa : que não há provisões, então o dispositivo não tem segurança

  • Não gostei dos comentários do Mege, então segue:

    Art 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    a) A questão aqui não se relaciona ao 218-C do CP porque em momento algum a alternativa diz sobre divulgação de fotos pornográficas, de estupro ou mesmo que contenha sexo, há apenas a menção "divulgação de fotos tiradas com o próprio celular" e, aqui, pode ser fotos de qualquer natureza ou qq outra.

    Acredito que não configura o tipo do 154-A porque ele afirma que é necessário a invasão de dispositivo informático e, além disso, faz-se necessário esse fim especial "de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo."

    b) Segundo o art. 154-A pode ser conectados OU NÃO a rede de computadores.

    c) Essa questão aqui gente é porque teve alteração legislativa e foi eliminada a questão sobre ter ou não dispositivo de segurança. Segundo a legislação anterior do 154-A, havia a menção "mediante violação indevida de mecanismo de segurança". O mecanismo de segurança é indiferente.

    Assim, o acesso ao dispositivo sem segurança ou o acesso com segurança, caso respeitados os demais requisitos, ocorrerá o crime.

    Agora, quanto ao consentimento, há configuração do crime quando este não existe (seja expresso ou tácito). Porém, o erro ao meu ver seja na palavra "POSSUIDOR". Isso porque também na redação anterior tínhamos "autorização expressa ou tácita do TITULAR" e a alteração legislativa promoveu mudança para "USUÁRIO".

    Então imagina a hipótese de uma empresa administrar a conta de determinado influencer, ela é possuidora da conta, porém ela não é a usuária. Caso essa empresa dê esse consentimento ainda assim haverá o crime pois somente há excludente quando o consentimento for do USUÁRIO.

    Além disso, o fato de o consentimento ser ou não viciado não é elementar. O artigo somente prevê a necessidade de ser ele expresso ou tácito, seja ele viciado ou não.

    d) A nuvem é um local de armazenamento de dados que está conectado a rede de computadores. Assim, sua invasão configuraria a elementar "invadir dispositivo informatico alheio conectado ou nao a rede de computadores".

    O fato de não se saber de quem é está contido no elemento "alheio" pois, justamente, ele não é o seu próprio. Além disso a alternativa descreve o "fim de obter dados" o que também assevera a ideia "com o fim de obter dados sem autorização". A meu ver faltou o elemento "consentimento" para a alternativa ser completa. Por isso D é o gabarito.

    e)  A utilização de redes sociais para invasão de dispositivo informático, não configura o delito de invasão de domicílio informático, mas configura, crime de fraude eletrônica, com base no art. 171, §2º, do CP.

  • Provavelmente o edital desse concurso saiu antes da atualização desse crime. Só assim para justificar a letra C.

  • Vamos lá, lendo os comentários eu entendi basicamente isso:

    a alternativa C aduz: o acesso a dispositivo informático desprovido de dispositivo de segurança, sem consentimento do seu possuidor ou com consentimento viciado, permite a configuração do crime;

    O art. 154-A: Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

    O verbo INVADIR já caracteriza o tipo penal, não importando se há ou não dispositivo de segurança (conforme a redação ATUAL, na redação anterior que tinha como elementar "MEDIANTE VIOLAÇÃO INDEVIDA DE MECANISMO DE SEGURANÇA" não mais existe. Logo, configura o crime a mera invasão INDEPENDENTE de violação ou não, ou de autorização ou não da vítima, já que o tipo penal possui um especial fim de agir que é: "obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita."

    Logo, se eu acesso seu computador (com a sua autorização inclusive), mas dolosamente, pratico o elemento subjetivo especial do tipo, eu respondo pelo crime.

    Em resumo:

    acesso a dispositivo informático desprovido de dispositivo de segurança -> atualmente, é indiferente para configuração do crime ter ou não dispositivo de segurança e a sua violação.

    sem consentimento do seu possuidor ou com consentimento viciado, permite a configuração do crime -> também é indiferente o consentimento ou consentimento viciado da vítima em relação ao acesso, bastante que haja DOLO DO AUTOR + ESPECIAL FIM DE AGIR.

    Corrijam-me se eu estiver equivocada kkk

  • CUIDADO: Essa questão já se tornou desatualizada, acreditem se quiser!!!

    Houve modificação recente no Código Penal para retirar a necessidade de violação de dispositivo de segurança.

    O artigo anterior dizia...

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Lei de 2021 o modificou, e agora consta o seguinte:

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Assim, hoje em dia tanto a "D" quanto a "C" estariam corretas.

    O mesmo artigo caiu na última prova de delegado de MG.

    VQV

  • Gabarito: D

    Quanto à letra C, devemos nos ater ao enunciado que explicita exatamente o Art. 154-A, inserido no Código Penal por meio da Lei nº 12.737/2012. Ou seja, a questão está abordando os problemas que haviam nesse dispositivo antes da alteração. Inclusive, a alteração de 2021 foi justamente sanar esses problemas. A banca queria saber se o candidato estava atendo aos problemas que existiam nesse dispositivo.

  • A letra C está incorreta pois não é o consentimento do possuidor que vale, e sim do USUÁRIO.

  • Comentário do colega Max Lanio pra ficar mais visível

    SOBRE A ALTERNATIVA "C": poucos estão se atentando para o elemento subjetivo específico do tipo, qual seja, "com o fim de obter, adulterar ou destruir" ou "instalar vulnerabilidades". Acho que o erro da alterativa está aí, pois o simples acesso, sem o elemento subjetivo específico, não configura o crime.

    pra ficar mais claro:

    Invasão de dispositivo informático 

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:


ID
5474905
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao delito de invasão de domicílio, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    (A) INCORRETA. A majorante prevista no § 2º do art. 150 do CP foi revogada pela Lei 13.869/19. A sua redação era a seguinte: “Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é 57 cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder”.

    (B) INCORRETA. As escusas absolutórias previstas no art. 181 são aplicadas aos crimes contra o patrimônio. Não há previsão da sua aplicação para os crimes contra a inviolabilidade do domicílio.

    (C) INCORRETA. Trata-se de concurso de pessoas, com previsão no art. 29 do CP: “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”

    (D) INCORRETA. O delito tutela a tranquilidade doméstica e não a propriedade. Assim sendo, qualquer pessoa pode praticá-lo, inclusive o proprietário do imóvel, quando a posse estiver legitimamente com terceiro.

    (E) CORRETA. A Administração Tributária tem a necessidade de ordem judicial para adentrar ou permanecer em domicílio contra a vontade de quem exerce em local privado não aberto ao público sua atividade profissional. (STF - ARE: 1143038 PR)

  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A – ERRADO: Na verdade, em nome do princípio da especialidade, o crime por ele praticado é de abuso de autoridade. Tanto é assim que a majorante outrora prevista no § 2º do art. 150 do CP foi revogada pela Lei n. 13.869/19.

    LETRA B – ERRADO: Pela própria redação do caput do art. 181 do Código Penal, extrai-se que as escusas absolutórias são restritas aos crimes patrimoniais praticados sem o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa. Por tal razão, não há possibilidade de sua aplicação para o crime de invasão ao domicílio (art. 150 do CP). 

    LETRA C – ERRADO: Na verdade, quando o vigilante, de maneira consciente, permite que um terceiro não autorizado adentre no local, ele concorre para a prática do crime, na forma do art. 29, caput, do Código Penal. Ademais, registre-se que, nos termos do art. 13, § 2º, do CP, a sua omissão é penalmente relevante, já que foi contratado justamente para impedir que fatos desta natureza ocorram.

    LETRA D – ERRADO: Quanto ao sujeito ativo do crime de invasão de domicílio, Cleber Masson lembra que “O crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, inclusive pelo proprietário do bem, quando entra ou permanece na residência ocupada pelo inquilino contra sua vontade expressa ou tácita. O CP não protege a propriedade nem a posse indireta do locador. O locatário, possuidor direto do imóvel, não é ofendido em sua posse, e sim em sua tranquilidade doméstica.” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: Método, 2019, p. 696.)

    Em complementação, Rogério Sanches Cunha explica que “No caso dos edifícios, cada morador (proprietário ou inquilino) pode dissentir da entrada ou permanência de estranhos na sua unidade de apartamento ou nas áreas sociais (comuns), desde que, neste caso, não proba outro morador, com igual autonomia.” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 10. ed. rev., ampl. E atual. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 243).

    LETRA E – CERTO: Em relação à inviolabilidade de domicílio, observa-se que a jurisprudência do STF é firme no sentido de sua extensão por equiparação aos escritórios de contabilidade. Portanto, a Administração Tributária tem a necessidade de ordem judicial para adentrar ou permanecer em domicílio contra a vontade de quem exerce em local privado não aberto ao público sua atividade profissional (STF, ARE 1143038). 

  • GABARITO -E

    A ) A nova lei de abuso de autoridade revogou o

    § 2º do art. 150 do CP .

    B) as escusas absolutórias são restritas aos crimes patrimoniais.

    C ) terá participação no crime.

    D) há crimes , pois é tutelada a tranquilidade do lar.

  • VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

    Bem jurídico tutelado: liberdade privada e doméstica

    Sujeito ativo: qualquer um (crime comum)

    Sujeito passivo: o morador

    OBS.: Havendo conflito entre vontades igualmente relevantes em uma determinada casa (Ex.: República de estudantes), prevalece a negativa, que proíbe o ingresso de terceiro no local. É expressão do princípio melior est conditio prohibentis.

    OBS.: Considerando que o sujeito passivo é o morador, "qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, inclusive o proprietário (locador), ao invadir a casa do inquilino (locatário) sem autorização deste (crime comum)" (alternativa d).

    Conduta:

    • Entrar: dignifica adentrar completamente (não inclui o ingresso de apenas parte do corpo);
    • Permanecer: significa ficar no local, após a sua permanência não ser mais aceita.
    • Clandestina: às escondidas;
    • Astuciosa: mediante o emprego de fraude;
    • Contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.

    Elemento subjetivo: dolo.

    Consumação: no momento em que adentra ou permanece na casa, sem autorização. Pode ser instantâneo ("entra") ou permanente ("permanece").

    Qualificadora: "Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência".

    Abuso de autoridade: o §2° do art. 150 fora revogado pela Lei n° 13.869/19 (Lei de Abuso de autoridade), que instituiu a figura em estudo em seu art. 22, aplicando-se, na hipótese, o princípio da especialidade (alternativa a).

    Exclusão do crime:

    § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

    I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

    Conceito de casa:

    Conceito positivo (§4°):

    § 4º - A expressão "casa" compreende:

           I - qualquer compartimento habitado;

           II - aposento ocupado de habitação coletiva;

           III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.(alternativa e)

    Conceito negativo (§5°):

    § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

           I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

           II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

    Fonte: CUNHA, Rogerio Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 13ª ed. Salvador: JusPodivm: 2021, p. 261-269.

  • QUERENDO PASAR MEL NA BOCA DO CONCURSEIRO

  • Sobre a alternativa "C", por questão de apego à técnica, não se pode afirmar que a conduta do vigilante será tipificada, seja facultativamente, ou mesmo cumulativamente, com as normas de extensão contidas no artigo 13, § 2º, "b", e no artigo 29, ambas do Código Penal.

    Isso porque será, necessariamente, aplicável apenas uma das normas acima. Particularmente, considero ser mais coerente se considerar aplicável à conduta do vigilante, o teor do artigo 13, §2º "b". Isso por conta da forma como a hipótese fora elaborada. Proibir o acesso de pessoas não autorizadas é uma das principais atribuições advindas da função de vigilante. Assim, obrigado por intermédio de legítimo contrato, o vigilante deixou de impedir o resultado em questão, somado ao fato de que isso era possível e devido por sua parte.

    Sem embargo, doutrina majoritária entende ser necessário, para fins de aplicação do artigo 13, a título de acréscimo, elemento subjetivo (dolo, ou mesmo culpa, se prevista para o tipo), sob pena de se caracterizar responsabilidade penal objetiva.

    Bons papiros a todos.

  • Minha contribuição.

    (STF, ARE 1143038): A Administração Tributária tem a necessidade de ordem judicial para adentrar ou permanecer em domicílio contra a vontade de quem exerce em local privado não aberto ao público sua atividade profissional.

    Abraço!!!

  • essas bancas tão inventando moda

  • essas bancas tão inventando moda

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. O crime praticado, por tratar-se de agente público, é o de abuso de autoridade, de acordo com o art. 22 da Lei 13.869/2019, que trata dos crimes de abuso de autoridade.

    b) ERRADA. Escusas absolutórias são causas excludentes de punibilidade, que isentam o autor de pena, entretanto, elas somente são aplicadas quando se trata de crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça a pessoa. Desse modo, as relações familiares no caso em tela não afastariam o crime de violação de domicílio.

    c) ERRADA. O vigilante pode ser responsabilizado, isso porque quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, de acordo com o art. 29, caput do CP. Além disso, há que se falar na relevância da omissão, o vigilante tem por lei   obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, se ele podia e devia agir para evitar o resultado, deve ser responsabilizado.

    d) ERRADA. Se o imóvel está alugado, o locatário é o possuidor direto do imóvel, não podendo o proprietário (que tem a posse indireta) adentrar no imóvel sem autorização, sob pena de estar cometendo o crime de violação de domicílio.

    e) CORRETA. De fato, o STF já firmou tal entendimento:

    AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO ALEGANDO INÉPCIA DA INICIAL. NÃO PROVIMENTO. APREENSÃO DE DOCUMENTOS EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE. INGRESSO DOS AGENTES FISCAIS NO ESTABELECIMENTO FOI FRANQUEADO PELO SÓCIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. EMPRESA QUE TEM O DEVER DE ENTREGAR OS DOCUMENTOS AO FISCO. DETERMINAÇÃO LEGAL. CDA QUE GOZA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ARTIGO 3 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO AUTOR PARA CONSTITUIR SEU DIREITO. INVERSÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO 0 PROVIDO E DO AUTOR PREJUDICADO. [...] Em relação à inviolabilidade de domicílio, observa-se que a jurisprudência do STF é firme no sentido de sua extensão por equiparação aos escritórios de contabilidade. Portanto, a Administração Tributária tem a necessidade de ordem judicial para adentrar ou permanecer em domicílio contra a vontade de quem exerce em local privado não aberto ao público sua atividade profissional.
    (STF - ARE: 1143038 PR - PARANÁ 0003528-46.2007.8.16.0173, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/08/2018, Data de Publicação: DJe-161 09/08/2018)






    GABARITO DA PROFESSORA:
    LETRA E.

    Referências:

    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ARE 0003528-46.2007.8.16.0173 PR - PARANÁ 0003528-46.2007.8.16.0173. Site: JusBRasil.
  • A ) A nova lei de abuso de autoridade revogou o

    § 2º do art. 150 do CP .

    B) as escusas absolutórias são restritas aos crimes patrimoniais.

    C ) terá participação no crime.

    D) há crimes , pois é tutelada a tranquilidade do lar.

    fonte: mateus qc

  • (STF, ARE 1143038): A Administração Tributária tem a necessidade de ordem judicial para adentrar ou permanecer em domicílio contra a vontade de quem exerce em local privado não aberto ao público sua atividade profissional.


ID
5474908
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes omissivos impróprios, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    (A) CORRETA. Um dos requisitos para configurar a omissão imprópria é a evitabilidade do resultado. O crime omissivo impróprio pressupõe situação na qual o garantidor deve e pode agir para evitar o resultado. Se o garantidor pratica conduta para impedir o resultado, mas, este resultado ainda se verifica porque o titular do bem jurídico decide pela autolesão, o garante não deu causa ao resultado. A ausência dessa relação de causalidade impede que se atribua o resultado ao garante, sob pena de responsabilidade objetiva.

    Obs.: a questão teria ficado mais clara se mencionasse que o garantidor tomou todas as medidas para impedir o resultado, mas, ainda assim, o titular do bem jurídico realizou autolesão.

    (B) INCORRETA. A lesão causada por descuido do ofendido encontra-se fora da margem de dever e poder do garantidor, excluindo a tipicidade da conduta. Trata-se, consoante já delineado na alternativa “a”, da evitabilidade do resultado. Para a configuração do crime omissivo impróprio é necessária a possibilidade concreta de agir e evitar o resultado e, além disso, também é necessário o dolo (direto ou eventual), ou seja, o desejo de atingir o resultado através da omissão.

    (C) INCORRETA. Entre a omissão do garante e o resultado lesivo deve haver nexo de causalidade (ainda que hipotética). Nesse sentido, a ausência de relação entre o garantidor e o bem tutelado não autoriza a imputação objetiva do resultado à omissão do agente, sendo certo que a imputação ao agente deve ser limitada face ao comportamento do titular do bem jurídico. Assim sendo, o agente deve responder no limite do risco criado por seu próprio comportamento.

    (D) INCORRETA. O princípio da confiança, do ponto de vista da imputação objetiva, exclui a imputação. Isso porque, na vida em sociedade, as pessoas não podem ser obrigadas a sempre desconfiar dos outros, supondo constantemente que as demais pessoas não cumprirão seu papel social. Justamente por isso, haverá exclusão da responsabilidade penal quando alguém agir confiando que outrem cumprirá o seu papel.

    (E) INCORRETA. Nos delitos omissivos impróprios só responde pelo resultado quem tinha o dever jurídico de agir, impedindo-o pela ação esperada. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Assim sendo, o compromisso de evitar o resultado não desaparece, embora a imputação do resultado possa restar prejudicada.

    FONTE: Mege

  • Gabarito duvidoso. Na minha leitura, tratando-se de bem jurídico indisponível, o dever de evitar o resultado prevalece.

  • Se um preso, titular do bem jurídico (sua própria vida), com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico (anuncia que vai suicidar-se, e perpetra o ato)... a administração carcerária não teria, mesmo assim, a obrigação legal de ação para impedir o resultado? Se o diretor do presídio, conscientemente, diante do anúncio do suicídio, nada faz para impedir o resultado, não responderia a título de omissão?

  • Quer dizer que, se uma pessoa subir no alto de um prédio e falar "vou pular", o policial que porventura ver a cena pode responder: "problema seu!" e ir embora, sem tentar evitar o ato, ou, no caso de ocorrer a tentativa de suicídio, sem prestar socorro? Acho que não, viu... Outro exemplo que destaca o possível erro da alternativa "a", e que já foi citado nos comentários, é o do preso que comete suicídio no cárcere (nesse caso, o Estado responde, conforme entendimento da jurisprudência). A meu ver, a autolesão não exclui a obrigação legal do garante de evitar o resultado. No que diz respeito ao gabarito do Mege, ele, com base nas lições Bitencourt - que, apesar de serem muito valiosas, não deveriam se sobrepor numa prova objetiva à jurisprudência dos tribunais superiores, na minha opinião -, para justificar o suposto acerto da alternativa "a", faz menção a um caso diferente do abordado nesta (o gabarito do Mege menciona o caso em que o garante TENTA EVITAR - ou seja, AGE PARA EVITAR - o resultado, mas não tem êxito, em razão da autolesão - aí me parece óbvio que não vai haver responsabilidade do garante -, enquanto que a afirmativa trazida na alternativa "a" parece defender a tese de que o garante, diante de uma iminente ou consumada autolesão, não tem a obrigação de "mover um dedo sequer" para evitar o resultado).

  • GABARITO - A

    A)

    Uma dos requisitos do crime omissivo impróprio é de que o Garantidor tenha a possibilidade de evitar o resultado.

    Nas lições de C. R. Bitencourt:

    " se a realização da conduta devida não impediria a ocorrência do resultado, que, a despeito da ação do agente, ainda assim se verificasse, deve-se concluir que a omissão não deu “causa” a tal resultado".

    ---------------------------------------------------------------

    São requisitos listados pelo autor:

    i) Poder agir: o poder agir é um pressuposto básico de todo comportamento humano. Também na omissão, evidentemente, é necessário que o sujeito tenha a possibilidade física de agir, para que se possa afirmar que não agiu voluntariamente É insuficiente, pois, o dever de agir. 

    ii)  Dever de impedir o resultado: mas, se o agente podia agir e se o resultado desapareceria com a conduta omitida, ainda assim não se pode imputar o resultado ao sujeito que se absteve

    Fonte: C. R. Bitencourt, 458.

     

  • Acredito que a banca foi no sentindo do princípio da alteridade

  • Li várias vezes, mas não consigo entender esse gabarito...

  • acredito que a questão esteja se referindo a bens jurídicos disponíveis. Mas, de fato, não especificou.

  • A pessoa só pensa na questão do suicídio, mas o bem jurídico engloba muito mais que isso. É só parar para pensar: se a pessoa se autolesiona destruindo seu próprio aparelho celular (dano ao patrimônio) um policial teria o dever de agir?

  • Ué, como assim não há obrigatoriedade por parte do garante? então a questão me fala que se alguém for se suicidar na minha frente e eu podendo evitar mas eu escolho apenas olhar eu não vou ser responsabilizado?

  • Não fiz essa prova no dia, mas respondendo por aqui percebo que traz questões com uma escrita confusa, gabaritos controversos, enfim, parece que a prova objetiva não tem objetividade...

  • Questao extremamente mal escrita.

  • questão mal elaborada!

  • fgv não pega leve.
  • acertei no chute kkk

  • Gabarito duvidoso.

    Se um menor de 13 anos de idade anuncia um suicídio ao lado de seu pai (garantidor), então esse pai não terá o dever de impedir o resultado?

  • O gabarito não se sustenta no campo concreto. Imagine que Paulo, após terminar o casamento, decidi tirar a própria vida. Enquanto está na praia, confessa sua intenção aos colegas, entrando no mar para concluir seu plano. Enquanto Paulo vai para o mar, os colegas chamam o guarda-vidas e relatam a intenção de Paulo. CASO O GUARDA-VIDAS SE RECUSE A AGIR, HAJA VISTA SER A INTENÇÃO DE PAULO O SUICÍDIO, NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO?

    Obviamente será. Pois detém, por Lei, a função de proteger o bem jurídico.

  • Não consigo identificar se a questão foi mal escrita ou está em um nível altíssimo em que não consigo entender o que se diz KKKKKKKKKKKKKK

  • Pessoal, acho que vocês estão imaginando uma situação errada com esses exemplos de suicídio.

    Se alguém anuncia que vai se matar e o agente se omite dolosamente, é uma coisa.

    Se essa mesma pessoa anuncia o suicídio, se mata na frente do agente e esse não consegue impedir, é outra.

    Se assim fosse, o agente responderia por homicídio ao falhar em agir a tempo/salvar a vida de alguém.

    A letra A, infelizmente, está com uma redação terrível.

    Já não basta o nível de dificuldade de uma prova da magistratura, o examinador decide torcer a redação das assertivas de maneira a complicar ainda mais e afunilar o gargalo na primeira fase.

  • Vejamos o hipotético caso do Bombeiro Militar, que em uma praia com o mar agitado decide por colocar uma bandeira de aviso a respeito dos riscos de afogamento, em caso entrem ao mar. o banhista que confia em suas habilidades, porém vem a se afogar isenta o agente garantidor posto ali de entrar, em havendo possibilidade, para lhe salvar? Gabarito extremamente duvidoso.

  • a C ao meu ver é a mais confusa. o agente se aventurou e criou a posição de garante. a vítima atrapalhada agravou o risco. mesmo assim o garante não responde? creio que essa alternativa seja diretamente relacionada à A. a banca adotou um entendimento bem limitado quanto à responsabilidade do garante.
  • Se o titular do bem jurídico (dono da bola), decide pela autolesão ao bem jurídico (o dono da bola decide furar a bola), não há obrigação legal para evitar o resultado (não existe obrigação de impedimento do dono da bola em furar sua própria bola);

    Se o próprio titular decide se dispor de algo que é seu, por que haveria obrigação de evitar o resultado?

  •  A autocolocação sob perigo existe nas circunstâncias em que alguém age de modo a estabelecer uma situação de perigo para si próprio ou se expõe a um perigo já ocorrente.

    Deveras, conforme ensina o jurista W. FRISCH em sua obra, "haverá autocolocação sob perigo sempre que a vítima, consciente ou inconsciente, participe, com sua própria conduta, na realização do resultado juridicamente protegido ". (W. FRISH, Tipo Penal e Imputación Objetiva, Colex, Madrid, 1995).

    Conclui-se, finalmente, que a autocolocação em risco - se observados os seus requisitos - opera como excludente do nexo causal, e por conseqüência, da responsabilidade criminal.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/118654/em-que-consiste-a-teoria-da-autocolocacao-em-risco-no-direito-penal-joaquim-leitao-junior

  • Só queria deixar registrada minha extrema admiração para aqueles que fizeram 80 pontos nessa prova.

    Prova que misturou vidência, raciocínio lógico e bizarrice.

    Espero que TJAP não seja assim, afinal, não será banca própria.

  • Até hoje estou tentando entender o que estava escrito nessa questão

  • O suicídio não conta?

  • Pra quem continuou na dúvida, a questão n° 873678 aqui do qconcursos é retirada da prova da DPE-AP de 2018 (FCC) e cobra exatamente o mesmo conceito da alternativa A.

    No gabarito comentado do qconcursos consta que "nos crimes comissivos por omissão, a tipicidade se verifica apenas quando o agente devia e podia agir para evitar o resultado. Havendo a impossibilidade de agir, a conduta omissiva será atípica."

  • A letra "A" foi a primeira que cortei.

  • A única alternativa que posso dizer que entendi 100% o que está escrito é a A. Calhou de estar correta.

  • Assim, embora na "pergunta" tenha trazido o assunto de crime omissivo impróprio, analisando a resposta, me parece se tratar de fato atípico, então a princípio, os pontos ficaram meio que desconexos...

    Apesar do fato ter tipo penal formal pode ser que esse fato tenha sido praticado no contexto das normas excludentes de ilicitude. Quando se conclui que um fato é típico formalmente, o que se tem são indícios da ilicitude, há uma probabilidade que ele seja também um crime antijurídico, mas não há certeza disso, (exceto alguns tipos).

    É preciso então, analisar a antijuricidade, e como? analisando as excludentes. Dentro da ilicitude se analisa o fato, se ele foi praticado em alguma circunstância permissiva (excludentes). Se tiver a incidência de excludentes, deixa-se de ser ilícito, deixa-se de ser crime. No no caso em questão me parece que se aplica as excludentes supralegais (está na doutrina e jurisprudência), quando o consentimento cair sobre o direito disponível, ou seja, o ofendido anteriormente consentiu a prática do fato, nesse caso, o consentimento vai excluir a ilicitude.

    Portanto, se ofato é atípico nem é necessário analisar a exclusão da antijuridicidade. Será fato ilícito, quando não houver incidências de qualquer norma permissiva (excludentes), havendo, deixa-se de ser ilícito.

    É o que me parece.

  • Qual doutrina foi utilizado nessa prova ? :0
  • Errei, pq essa bsta de banca só faz questões chibatas!

    Gabarito; A para quem não é assinante!

  • Gente acredito que tenha sido omissão do enunciado. Essa questão só se resolve pela teoria da imputação objetiva de roxin. Compreendendo a ideia da teoria, compreende-se o gabarito.

  • ainda não entendi a alternativa B:

    "quando o risco da atividade é dividido entre as partes, cada qual assumindo uma parcela do dever de cuidado, eventual lesão causada por descuido do ofendido pode ser atribuída a título de omissão imprópria;"

    Presumindo que os dois estão em posição de garante porque assumiram a responsabilidade de evitar o resultado, não entendi QUAL RESULTADO? o dever de cuidado era sobre quem? sobre terceiros? porque se um tinha o dever de impedir que o outro "se afogasse" por exemplo, um vira garantidor um do outro e um afogamento de um deles, não tendo o outro agido, quando podia agir para evitar o resultado, não é omissão imprópria?

    AAAAAAAAA que questão patética!!

  • se o titular do bem jurídico (um presidiário por exemplo) , com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico (decide tirar sua propria vida se enforcando dentro da cela), não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado;(o agente penitenciário não terá obrigação de evitar o resultado?)

    Alguêm por favor me diga de onde saiu o fundamento desta questão

  • GABARITO: A

    Crime omissivo impróprio: É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/855/Crime-omissivo-improprio

  • Na letras A os caras aplicaram a teoria do se o garantis filha da putim avisou entaum tá avisador kkkk

  • Na letras A os caras aplicaram a teoria do se o garantis filha da putim avisou entaum tá avisador kkkk

  • Errei a questão.. tava aqui me lamentando nos comentários, quando resolvi correr atrás do meu prejuízo! Chega de errar questão assim! Essas respostas não me garantem acertar outras questões iguais a essa, mas já é um passo, que dividirei com vocês.

    Vamos as respostas comentadas.

    a) CORRETO. = Primeiramente temos que compreender que Nos crimes omissivos impróprios temos que trabalhar com 2 tipos de nexos: o nexo de causalidade é normativo (advém da norma e não dos fatos) e o nexo de evitação ( o agente podia evitar o resultado? podia agir?)

    Então, pra gente não se confundir, primeiro a gente tem que saber se o cara tem o dever jurídico... pelo nexo de causalidade normativo, que é o elemento que cria esse dever.. o nexo de causalidade normativo é o que transforma um sujeito normal em garante.

    Ok.. o sujeito é garante... e agora? Agora a gente tem que saber se esse garante responde penalmente pelo resultado, e aí entra o nexo de evitação. conforme dito acima, o nexo de evitação responde a pergunta se a pessoa podia e devia agir para evitar o resultado.

    No item A , o titular do bem jurídico ao decidir pela autolesão ele rompe o nexo de evitação, que gera o dever de atuação do garantidor para atuar no caso concreto.

    b) INCORRETO = Também aqui rompe-se o nexo de evitação, pois quando a "vitima" atua (atividade) com descuido, não pode atribuir o resultado ao agente inteiramente, a titulo de omissão impropria. Ex: um guarda-vidas (piscineiro) não pode responder pelo homicídio daquele que imprudentemente se joga de cabeça na piscina, na parte rasa.

    c) INCORRETO = Essa assertiva tem certa ligação com a teoria da imputação objetiva, que é aquela que trata de nexo de causalidade sob a perspectiva do incremento do risco.

    O que essa alternativa está dizendo? que um sujeito atua de forma descuidada e aventureira, incrementando o risco de alguma lesão ao bem jurídico tutelado de outrem, acaba por assumir a posição de garantidor desse bem jurídico que ele está pondo em risco... tudo no campo abstrato ainda. Só que como azar pouco é bobagem, esse sujeito aí acaba encontrando um outro sujeito igual a ele ... só que com um detalhe: esse outro sujeito é o titular o bem jurídico que o primeiro sujeito do meu exemplo colocou em risco... e dá ruim! o risco se implementa. E aí? Aí que o primeiro sujeito não responde como garante. Ex: você não coloca grade de proteção na janela da sua casa e recebe uma visita de uma amiga maior de idade e capaz. Essa amiga se debruça na janela e cai. Vc NÃO responde pelo resultado, ainda que tenha incrementado o risco ao não colocar grade de segurança na janela.

    D) INCORRETA = Novamente a teoria da imputação objetiva. Sabemos que a teoria da imputação objetiva tem como base o princípio da confiança, princípio esse que EXCLUI a imputação penal daquele que age de acordo com as regras estabelecidas.

    Fonte: apanhados no google.

  • Nunca vi...

  • Transcrever uma teoria, um artigo de lei, uma explicação, etc e não fazer a relação à assertiva ou ao gabarito é a mesma coisa que nada.

  • Comentários do CURSO MEGE a prova do TJ-PR

    (A) CORRETA. O crime omissivo impróprio pressupõe situação na qual o garantidor deve e pode agir para evitar o resultado. É por isso que a norma do §2º do artigo 13 permite a imputação do resultado à omissão, diante do dever de agir atribuído a certas pessoas e da possibilidade de agir para a evitação do fato. Nesse sentido, é correto afirmar que se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico, não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado.

    Trata-se, segundo afirma Bitencourt, da evitabilidade do resultado. Ainda que o omitente tivesse a possibilidade de agir, fazendo-se um juízo hipotético de eliminação – seria um juízo hipotético de acréscimo -, imaginando-se que a conduta devida foi realizada, precisamos verificar se o resultado teria ocorrido ou não. Ora, se a realização da conduta devida impede o resultado, considera-se a sua omissão causa desse resultado. No entanto, se a realização da conduta devida não tivesse impedido a ocorrência do resultado que, a despeito da ação do agente, ainda assim se verificasse, deve-se concluir que a omissão não deu “causa” a tal resultado. E a ausência dessa relação de causalidade, ou melhor, no caso, relação de não-impedimento, impede que se atribua o resultado ao omitente, sob pena de consagrar-se uma odiosa responsabilidade objetiva,

    (B) INCORRETA. A lesão causada por descuido do ofendido encontra-se fora da margem de dever e poder do garantidor, excluindo a tipicidade da conduta. Trata-se, consoante já delineado na alternativa “a”, da evitabilidade do resultado. Para a configuração do crime omissivo impróprio é necessária a possibilidade concreta de agir e evitar o resultado e, além disso, também é necessário o dolo (direto ou eventual), ou seja, o desejo de atingir o resultado através da omissão.

  • Comentário do CURSO MEGE - continuação

    (C) INCORRETA. Entre a omissão do garante e o resultado lesivo deve haver nexo de causalidade (ainda que hipotética). Nesse sentido, a ausência de relação entre o garantidor e o bem tutelado não autoriza a imputação objetiva do resultado à omissão do agente, sendo certo que a imputação ao agente deve ser limitada face ao comportamento do titular do bem jurídico. Assim sendo, o agente deve responder no limite do risco criado por seu próprio comportamento e não

    (D) INCORRETA. O princípio da confiança, do ponto de vista da imputação objetiva, exclui a imputação. Isso porque, na vida em sociedade, as pessoas não podem ser obrigadas a sempre desconfiar dos outros, supondo constantemente que as demais pessoas não cumprirão seu papel social. Justamente por isso, haverá exclusão da responsabilidade penal quando alguém agir confiando que outrem cumprirá o seu papel.

    (E) INCORRETA. Nos delitos omissivos impróprios só responde pelo resultado quem tinha o dever jurídico de agir, impedindo-o pela ação esperada. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Assim sendo, o compromisso de evitar o resultado não desaparece, embora a imputação do resultado possa restar prejudicada

  • O curso Mege justificou a questão como "um dos requisitos para configurar a omissão imprópria é a evitabilidade do resultado. O crime omissivo impróprio pressupõe situação na qual o garantidor deve e pode agir para evitar o resultado. Se o garantidor pratica conduta para impedir o resultado, mas, este resultado ainda se verifica porque o titular do bem jurídico decide pela autolesão, o garante não deu causa ao resultado. A ausência dessa relação de causalidade impede que se atribua o resultado ao garante, sob pena de responsabilidade objetiva."

    Entretanto, a questão não deixou claro que garantidor não podia agir ou agiu e não conseguiu evitar o resultado. O que torna a alternativa absurda. Imaginemos um guarda vidas que vendo uma pessoa entrar no mar em busca de suicídio, nada faz por entender que se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico, não há obrigação legal dele evitar o resultado. Assim, ele não age o suicida morre.

  • No começo eu não entendi, no final parecia que eu tava no começo
  • Entendi foi poha nenhuma

  • Eu respondi segundo o raciocínio: se o titular é consciente da situação que ele mesmo cometeu, então será "por sua conta e risco".

  • Errrei? SIM.

    Mas essa questão foi uma verdadeira AULA sobre crimes omissivos impróprios, que não consta no livro do Masson ou do Sanches.

    Vamos aproveitar para APRENDER.

    "Melhor errar aqui do que errar na prova."

    AVANTE!!!!

  • Errrei? SIM.

    Mas essa questão foi uma verdadeira AULA sobre crimes omissivos impróprios, que não consta no livro do Masson ou do Sanches.

    Vamos aproveitar para APRENDER.

    "Melhor errar aqui do que errar na prova."

    AVANTE!!!!

  • Por isso que não gosto de responder questões para prova de Juiz e defensor.. é sempre essa humilhação

  • Se o desafeto do garantidor decidir se jogar de cima do prédio para cometer suicídio, esta não tem o dever de salvaguardar ? Se o garantidor ao ver seu desafeto se matar nada faz, não comete crime omissivo impróprio ? Da onde tiraram esse fundamento ? Alguém me explica. Pois não vejo menor sentido no gabarito.

  • Quer dizer então que um cidadão na tentativa de suicídio não deve ser intervido por um bombeiro militar? ... Questões mal escrita,
  • "se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico, não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado;"

    Exemplificando pra ficar fácil: eu tenho uma criança, da qual sou responsável (digamos que sou babá), se essa criança resolver se cortar, por exemplo, eu não responderei por omissão imprópria. (Autolesão não é crime)

    Outro exemplo (acredito que muitas meninas ja passaram por isso): sou agente garantidora de uma criança e ela resolve cortar parte do seu proprio cabelo, não responderei por essa autolesão.

    A questão toda gira em torno da seguinte máxima: "Não há crime se houver lesão ou exposição a perigo de um bem jurídico próprio."

    Se não há crime de suicidio, por exemplo, não há dever do agente garantidor de evitar o resultado.

    Quanto ao que o colega falou sobre a ocorrencia do suicidio dentro do sistema carcerário, a responsabilidade objetiva do Estado deve prevalecer, pois o mesmo está TUTELANDO o detento, este está sob sua guarda.

    Espero ter ajudado.

  • Nossa!!! demorei muito pra entender essa questão, por conta da redação mal feita.

    Mas, fiz uma pequena historinha mental e consegui acertar pra Honra e Gloria do Senhorrrrrrr kkkkk

  • Aos não assinantes, Gab. A

  • Ainda bem que não quero ser juíza kkkkkkkk

  • eu acertei mas só consegui entender a letra A (que me pareceu correta), e a a letra B, que foi a única que consegui identificar o erro. as demais alternativas estao escritas de forma tao confusa que nao conesgui interpretar seus enunciados. quem diz que os concursos de hoje tem o mesmo grau de dificuldade dos aplicados antes da pandemia esta mentindo. e isso nao significa que o nível de dificuldade de antes era baixo. apenas que atualmente as bancas resolveram acionar o nível ultra hard.
  • Sobre a letra A:

    "se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico, não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado". Imaginemos uma pessoa que, conscientemente, vai entrando no mar, sabendo que pode não sobreviver... O salva-vidas não tem mais obrigação de evitar o resultado? Não entendi.

  • A questão versa sobre os crimes omissivos impróprios, os quais têm fundamento no § 2º do artigo 13 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A)  Correta, segundo o gabarito oficial. Embora a afirmativa seja apontada como estando correta, ela apresenta uma redação que enseja dúvidas. É que, de fato, um dos requisitos para a configuração da omissão imprópria é a evitabilidade do resultado. Assim sendo, se a conduta do garantidor não for capaz de impedir o resultado, não se poderá afirmar que o resultado decorreu da omissão, pelo que não seria possível responsabilizar penalmente o garantidor. O garantidor, contudo, tem o dever de agir, desde que também possa agir no contexto fático. Da forma como está escrita, a afirmativa está muito ampla e geral, além de sequer especificar se o bem jurídico seria disponível ou indisponível. Certo é que o garantidor tem o dever de agir e a sua conduta tem que ser capaz de evitar o resultado, mas isso não significa dizer que ele possa deixar de agir porque o titular do bem jurídico está ciente das consequências de sua ação e disposto a se autolesionar. Vale destacar a orientação doutrinária sobre o assunto: “(...) se a realização da conduta devida impede o resultado, considera-se a sua omissão causa desse resultado. No entanto, se a realização da conduta devida não impediria a ocorrência do resultado, que, a despeito da ação do agente, ainda assim se verificasse, deve-se concluir que a omissão não deu 'causa' a tal resultado. E a ausência dessa relação de causalidade, ou melhor, no caso, relação de não impedimento, desautoriza que se atribua o resultado ao omitente, sob pena de consagrar-se uma odiosa responsabilidade objetiva, (...)" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 313).

     

    B) Incorreta. Ainda que, num contexto fático, exista a figura do garantidor, isso não afasta a obrigação do próprio ofendido de se proteger. Há um limite do que se pode cobrar do garantidor, até porque sua ação tem que ser capaz de evitar o resultado. Assim sendo, se o ofendido por descuido causa lesão a si mesmo, não se poderia atribuir ao garantidor o resultado danoso, se ele não tinha condições de impedi-lo. Espera-se do garantidor determinadas ações que evitem resultados lesivos, conforme o papel que desempenha no contexto, mas se a própria vítima, por descuido, causar o resultado de forma inesperada, não se poderia atribuir este resultado ao garantidor. Há de se criticar a redação desta afirmativa, que se refere à vítima e ao garantidor como 'partes', expressão tipicamente de direito processual.

     

    C) Incorreta. Tal como afirmado nos comentários da proposição anterior, a análise da possibilidade de responsabilização penal de alguém a quem se atribua a condição de garantidor não pode desconsiderar a conduta da própria vítima. Há de se esperar que esta aja de forma a se autoproteger. Assim sendo, se a vítima der causa à lesão do bem jurídico de sua titularidade, sem que o garantidor tenha ao menos negligenciado no seu dever de agir, não poderá este ser responsabilizado penalmente, já que não teria, na hipótese, criado o risco do resultado.

     

    D) Incorreta. Ao contrário do afirmado, o princípio da autoconfiança exclui a imputação pelo resultado, ainda mais quando o garantidor desempenha a contento as suas funções.

     

    E) Incorreta. Não é por já existirem fontes de perigo precedentes que se pode admitir o afastamento por completo da possibilidade de responsabilização penal do garantidor pelo resultado. A análise da omissão imprópria deve ser feita a partir dos requisitos legais exigidos para a sua configuração, e da observância à dinâmica dos fatos concretos, até porque o vínculo da conduta com o resultado exige uma análise normativa.

     

    Gabarito oficial: Letra A

     

    Gabarito do Professor: Não há resposta correta.

     

    OBS. Há de se registrar que, em que pese tratar-se de um concurso para Juiz Substituto, que, naturalmente, exige um conhecimento mais aprofundado do Direito, não se justificam proposições escritas de forma confusa, dando margem a interpretações duvidosas.

  • Tem alternativa que não dá nem pra saber o que o examinador tá querendo dizer
  • GABARITO: A

    AUTOCOLOCAÇÃO EM PERIGO

  • Não entendi foi nada

  • Princípio da alteridade

  • Gab. Letra A

    Usei o seguinte raciocínio, se o titular do bem jurídico conscientemente e com todas as informações, decide pela autolesão do bem jurídico, então não estará no alcance do garante os atos voluntariamente decididos por aquele, não podendo o garante, obviamente, ser responsabilizado na forma da omissão imprópria.

    Por exemplo, se o pai deixa a janta na porta do quarto do filho todas as noites, porém, o filho não se alimenta, auto lesionando o próprio bem jurídico afim de se matar por inanição, e é encontrado morto dias depois, não poderá o pai ser responsabilizado por homicídio na forma de omissão imprópria.

    Tive esse raciocínio para a letra A e as demais nem entendi direito, então fui na A e acertei. kkkkkkkkk

    Se eu estiver errado, por favor, corrijam.

  • Não consigo concordar com o gabarito. segundo a banca, se um menor resolver se auto lesionar, os pais (garantidores), se podendo agir não agem, não haverá responsabilidade. É isso??

  • "se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico, não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado."

    Imaginemos a seguinte situação hipotética: há um salva-vidas diante de uma piscina de um clube, e, nesse contexto, chega um homem não provido da habilidade de nadar, e este grita para todos ouvir que pularia na piscina mesmo sem deter essa aptidão. Ora, se o salva-vidas, embora tenha sido de livre e espontânea vontade do homem pular na piscina, não fazer nada como garantidor, não responde ele criminalmente por sua deliberada inércia?

  • Entendi Nada!
  • Gabarito letra "A":

    A) se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico, não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado.

    Certa. C. R. Bitencourt: se a realização da conduta devida não impediria a ocorrência do resultado, que, a despeito da ação do agente, ainda assim se verificasse, deve-se concluir que a omissão não deu “causa” a tal resultado".

    Pessoal está questionando: ahh, mas a redação está truncada, blá, blá, blá..

    ahhh, mas e se o preso... e se o filho de 13 anos quiser matar-se... o garante (polícia/pai, respectivamente) não tem obrigação de agir?

    A letra "A" não disse isso: que o garantidor não tem o dever de agir. Ora, a assertiva afirma categoricamente que o cara é o garante: "...não há obrigação legal de ação do garante ..."

    É sabido que o garante é aquele que podia e devida agir. Tudo contrário a isso, não será, portanto, responsabilizado como o garante.

    1) podia agir/evitar: evitabilidade do resultado;

    Se ele podia agir mas não agiu, porém 1) não tem o dever legal de agir como responsável, 2) não assumiu a responsabilidade de evitar o resultado, 3) seu comportamento anterior não criou o risco, então não é o garante!

    2) deve agir: nexo normativo: a lei o elegeu responsável legal para evitar o resultado).

    Se ele tem o dever legal de agir (responsável) para evitar o resultado, mas não podia agir, então, apesar de ser o garante, não poderá responder porque, apesar de ter agido, por suas forças ainda assim não conseguiu evitar o resultado!

  • Gabarito oficial: Letra A

     

    Gabarito do Professor: Não há resposta correta.

     

    OBS. Há de se registrar que, em que pese tratar-se de um concurso para Juiz Substituto, que, naturalmente, exige um conhecimento mais aprofundado do Direito, não se justificam proposições escritas de forma confusa, dando margem a interpretações duvidosas.

  • pessoal está misturando direito administrativo com direito penal.

    No caso de detento que comete suicídio o Estado responde adm.

    mas o diretor não responde por omissão imprópria por ser garantidor.

  • Para mim, faltou informação. Achei que a "A" poderia estar quase certa, mas faltou dados sobre a condição do titular do BJ. E se fosse alguém entre 16/18 anos, mesmo com todas as informações, o garante não teria obrigação? Eu odeio toda e qualquer prova feita pela FGV. A resposta certa é aquela que você sabe que está errada.... quase sempre funciona para eles.

  • Na verdade! Obrigação há. Acho que seria o caso de não ser responsabilizado,;ex : a filha que comete suicídio do nada.

  • Limites ao dever de agir:

     Deve haver um lapso temporal considerável entre o nascimento do perigo ao bem jurídico e o resultado típico para poder agir. Caso não, o fato será atípico.

    Situação de risco concorrente pela vítima competente e pela omissão do garante: Ex: surfista que mesmo após vários avisos de placas na praia e avisos sérios dos salva-vidas para não entrar na água revolta, descumpre os conselhos porque quer provar sua coragem. Caso venha a ocorrer algum acidente e venha a se afogar, os salva-vidas apesar de serem garantes, não tem mais obrigação quanto o bem jurídico; Pois o titular do bem jurídico conscientemente decide pela auto (lesão) ao seu bem jurídico. Sobre a alternativa "A" 

    O dever de agir também pode surgir quando há um dever de vigilância de uma fonte de perigo: há um compromisso de evitar o resultado quando a integridade do bem jurídico dependa do controle pessoal das fontes de perigo; dono do cão de guarda tem o dever de evitar que o mesmo fuja e ataque alguém na rua;   Alternativa "E" 

    Vítima especialmente descuidada: vítima que aumenta o risco para o bem jurídico. Vítima que é atropelada. Surgindo para o atropelador a posição de garante. A vítima saí do hospital e morre por não estar no hospital. Cumpre ao garante neutralizar o perigo criado por sua conduta anterior. A vítima deve seguir com uma conduta diligente para afastar os riscos. O agente responde somente pelos riscos criados. Não responde por eventual morte. Alternativa "C" 

    Atividades conjuntamente organizadas com divisão de riscos: nas situações de risco da atividade é dividido entre as partes, cada qual assumindo uma parcela do dever de cuidado, aquele que sofreu dano por exclusivo descuido seu, esse resultado não pode ser atribuído via omissão imprópria para o outro que atuou corretamente. Sobre a letra "B"

    Garante que não tem controle sobre eventual fonte de risco que são provocados pela vítima: EX: o turista que não observa as indicações do guia turístico e entra na mata perigosa, assumindo o risco de cair em buraco, ser atacado por algum animal.

    Alternativa "D" nunca vi cair em prova. Mas, é uma classificação diferente de garantidor. Próprio e impróprio. Onde aquele delega funções pera este. Nesse caso, o garante próprio não pode responder por omissão imprópria com fulcro no princípio da confiança- não poderia o garante próprio responder caso sua escolha no garante impróprio estiver pautada em critérios de confiança;

    Livro do Leonardo de Bem

  • Vale destacar que o garante não tem obrigação de evitar o resultado. O garante tem o dever de agir , e, se puder agir naquelas condições concretas.
  • Questão tratada em alguma doutrina alienígena.

  • A auto colocação em perigo da vítima retira do sujeito a posição de garantidor. Imagine que uma guarnição de bombeiros avisa determinada pessoa que um lago possui muitos jacarés e que é muito perigoso nadar lá. Se a pessoa entrar, for atacada e morrer afogada, os bombeiros não responderão pela omissão imprópria, pois houve uma autocolocação conciente em perigo da vítima

  • Marco uma alternativa diferente cada vez que refaço esta questão kkkkk

  • Quando o examinador de portugues vem redigir questões de Penal....

  • Quando o examinador de portugues vem redigir questões de Penal....


ID
5474911
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os pressupostos da imputação objetiva, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

    (A) INCORRETA. A imputação objetiva pressupõe a criação de um risco não permitido. A criação de um risco permitido é causa excludente da imputação.

    (B) CORRETA. A imputação objetiva pressupõe criação ou incremento de um risco juridicamente intolerável e não permitido (proibido) ao bem jurídico tutelado. Os riscos diminuídos geram um fato penalmente atípico, não havendo que se falar em imputação objetiva.

    (C) INCORRETA. A imputação objetiva pressupõe a elevação, de modo juridicamente considerável, do risco ao bem jurídico.

    (D) INCORRETA. Os riscos irrelevantes (os riscos gerais da vida), permitidos (riscos socialmente aceitos) ou diminuídos geram um fato penalmente atípico, não havendo que se falar em imputação objetiva.

    (E) INCORRETA. A imputação objetiva pressupõe que haja reflexo do risco produzido no resultado.

  • A teoria da imputação objetiva foi criada por Claus Roxin.

    De acordo com essa teoria, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando há a presença dos seguintes requisitos:

    1- Criação ou incrementação de um risco proibido. A conduta criou ao bem jurídico um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    2- Realização do perigo no resultado. (o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico)

    3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

  • GABARITO: B

    ____________________________

    Resumo sobre teoria da imputação objetiva (despenca em prova)

    • Em síntese, essa teoria busca delimitar a imputação do resultado atribuído ao agente, evitando o “regresso ao infinito” gerado pela teoria da equivalência dos antecedentes.
    • Teoria da imputação objetiva não se confunde com responsabilidade penal objetiva, é totalmente o oposto.
    • Pressupostos configuradores:
    1. Existência do risco
    • Exclusão: risco juridicamente irrelevante, diminuição do risco
    1. Risco deve ser proibido pelo direito
    • Exclusão: Risco permitido (princípio da confiança), comportamento exclusivo da vítima
    1. Risco realizado no resultado
    • Exclusão: Comportamento indevido de terceiro, ação perigosa de salvamento.

    ____________________________

    Questões de prova...

    CESPE/PC-PE/2016/Delegado de Polícia Civil: Segundo a teoria da imputação objetiva, cuja finalidade é limitar a responsabilidade penal, o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido. (correto) 

    MPE-GO/2012/Promotor de Justiça: Em relação à imputação objetiva o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante. (correto) 

    MPE-SC/2019/Promotor de Justiça: A chamada “teoria da imputação objetiva” reúne um conjunto de critérios pelos quais se restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade, e que seriam imputáveis ao sujeito caso não fossem empregados esses critérios. (correto) 

    MPE-RS/2017/Promotor de Justiça: Para a teoria da imputação objetiva, o ato de imputar significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico. Pressupõe um perigo criado pelo agente e não coberto por um risco permitido dentro do alcance do tipo. O risco permitido conduz à atipicidade, e o risco proibido, quando relevante, à tipicidade. A imputação objetiva constitui elemento normativo implícito do tipo penal. (correto)

    FGV/Senado Federal/2012/Policial Legislativo: Não há imputação objetiva quando o risco criado é tolerado ou aceito pela comunidade. (correto)

    ____________________________

    Bons estudos!

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – ERRADO: A teoria da imputação objetiva, sobretudo na formulação de Claus Roxin, exige, para que um resultado seja imputado como crime a alguém, o atendimento a três níveis de imputação objetiva: 1) criação ou aumento/incremento do risco não permitido/desaprovado; 2) materialização do risco no resultado é 3) âmbito de alcance do tipo.

    LETRA B – CERTO: De fato, conclui Roxin que as “ações que diminuam riscos não são imputáveis ao tipo objetivo, apesar de serem causa do resultado em sua forma concreta e de estarem abrangidas pela consciência do sujeito”. Assim, imagine que “A” assiste uma pedra dirigir-se ao corpo de “B”, não podendo evitar que esta o alcance, mas pode desviá-la, de modo a tornar menos perigosa a situação. Neste caso, houve uma diminuição do risco para o bem jurídico protegido. O agente não criou um risco, mas sim agiu para modificar o curso causal para que as consequências fossem mais favoráveis a este interesse jurídico. Mesmo caracterizando-se um dano ao bem, não houve um desprezo pela proteção valorativa do ordenamento jurídico.

    LETRAS C e D – ERRADAS: Conforme visto, para fins de imputação objetiva, é necessária a elevação do risco. Sintetizando essa colocação, João Paulo Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem, com amparo na doutrina de Roxin, ensinam que “Não há imputação ao tipo objetivo se a conduta do autor não elevou de modo juridicamente considerável o risco ao bem jurídico. Assim, por exemplo, se ocorre um choque de cabeças entre A e B quando buscavam a melhor posição em campo, lesionando-se gravemente B, esse resultado não pode ser imputado ao outro atleta, pois decorreu de um lance normal de jogo. O mesmo ocorre se o perigo já existente não sofre incremento mensurável. Assim, caso A incentive B, experientes alpinistas, a escalar uma montanha em virtude das condições dos ventos amplamente favoráveis, vindo B a falecer, esse resultado não poderá ser imputado ao primeiro, pois nem sequer a conduta constitui objetivamente uma ação homicida, assim como não aumentou o risco geral da vida do alpinista B. Ainda que nas situações cotidianas dos esportes, sobretudo os mais arriscados, possam ocorrer excepcionalmente acidentes, o direito penal não se importa com os mínimos ricos socialmente adequados. O mesmo não se pode dizer se A incentivasse a escalada sabendo das intempéries climáticas, bem como dos elevados índices de morte naquela montanha. Neste novo contexto, a de A aumentou o perigo de dano que na sequência foi suportado pela vítima B”. (MARTINELLI, João Paulo; DE BEM, Leonardo Schmitt. Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral. 6ª Ed. São Paulo: Editora D'Plácido, 2021, págs. 641-642).

    LETRA E – ERRADO: Para fins de responsabilização, não basta que o agente tenha criado ou aumentado/incrementado um risco não permitido/desaprovado, sendo, pois, imprescindível a materialização do risco no resultado e, ainda, que este resultado esteja no âmbito de alcance do tipo.

  • GABARITO - B

    Exclusão da imputação no caso da diminuição de risco:

    Já de início falta a criação de risco e, com isso, a possibilidade de imputação se o autor modifica um curso causal de tal maneira que reduz ou diminui o perigo já existente para a vítima, e, portanto, melhora a situação do objeto da ação 29. Exemplo: quem vê como uma pedra voa perigosamente em direção a cabeça de outro e, ainda que não possa neutralizá-la, somente logra desviá-la a uma parte do corpo que é menos perigosa, apesar de sua causalidade, não comete uma lesão corporal, igualmente que tampouco comete o médico que, com suas medidas, somente pode retardar a inevitável morte de seu paciente 30. Casos desse tipo, que não são raros, tampouco podem ser solucionados com a teoria da adequação, já que o curso causal que modifica o resultado é totalmente previsível para o autor e, muitas vezes, pretendido por ele.

    Escola preparatória para o MP.

  • GABARITO: B

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:

    1- a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    2- o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico;

    3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1232/Teoria-da-Imputacao-Objetiva

  • Complementando:

    A moderna teoria da imputação objetiva, por sua vez, foi desenvolvida por Claus Roxin, no bojo de seu funcionalismo teleológico e consiste na construção de um conjunto de requisitos normativos que condicionam a imputação (ou seja, a atribuição) de um resultado jurídico a seu suposto causador. Nas palavras do próprio mestre alemão:

    Em sua forma mais simplificada, a teoria da imputação objetiva diz que um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo (ROXIN, 2012, p. 104).

    Assim, para que o resultado possa ser imputado ao seu suposto causador é necessário que este, primeiramente, crie um risco relevante e não permitido ao bem jurídico o que afasta qualquer responsabilidade de quem produz riscos permitidos pela ordem jurídica ou de quem diminui riscos aos bens jurídicos em jogo, ainda que sua conduta seja relevante à produção causal do resultado (ao agente que, por exemplo, empurra a vítima para salva-la de atropelamento não se pode imputar a lesão corporal, sendo, pois, desnecessário recorrer a eventual exclusão da ilicitude).

    Em segundo lugar, o risco produzido pelo agente deve estar realizado no resultado, afastando-se a imputação no caso de desdobramentos causais extraordinários. Ilustrativamente: quem desfere uma facada cria risco de morte por uma série de razões, o que não inclui um acidente de trânsito envolvendo sua ambulância. 

    Finalmente, o resultado deve estar incluído no alcance protetivo do tipo penal. Exemplificando: o alcance do tipo penal do homicídio não deve alcançar a autocolocação da vítima em perigo, por força do princípio da alteridade. Assim, quando o traficante vende drogas para uma pessoa maior e capaz que morre de overdose, não deve ser imputado pelo homicídio. 

    Fonte: comentário prof. QC

  • ADENDO

     Roxin cria quatro vertentes que impedem a imputação objetiva, excluem o nexo.

    1-  Diminuição do risco: como salvar amigo de ser atropelado e apenas causar lesões leves.  ( na teoria da equivalência ocorreria exclusão da ilicitude,  aqui ocorre atipicidade.) 

    2-  Criação de um risco juridicamente irrelevante : comprar passagem esperando que a pessoa morra no avião.

    3-  Criação / Aumento de um risco permitido.

    4- Não afrontar finalidade protetiva da norma.

  • Assertiva B

    se o agente modifica um curso causal de tal maneira que diminui o perigo já existente à vítima e melhora a situação do objeto da ação, exclui a imputação;

  • eu acertei, mas devo reconhecer que esta prova estava muito difícil. pelo visto, a FGV está mirando em doutrina mais densa (claus roxin, jakobs). também está exigindo conhecimento mais aprofundado de lei seca, exigindo majorantes e agravantes de tipos penais além dos crimes contra a vida e dos crimes praticados por funcionário público.
  • A questão versa sobre a imputação objetiva.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. A teoria da imputação objetiva estabelece pressupostos normativos para a imputação do resultado ao agente. Assim, para que um resultado seja imputado a alguém, segundo Claus Roxin, exige-se: a criação ou o aumento de um risco relevante e proibido; a repercussão do risco no resultado; e que o resultado esteja situado dentro do alcance do tipo. Assim sendo, o resultado decorrente de um risco permitido não possibilita a imputação do resultado ao agente. Segundo Günther Jakobs, são os seguintes fatores que delimitam ou excluem a imputação objetiva: o risco permitido, o princípio de confiança, a proibição do regresso e a competência ou capacidade da vítima.


    B) Correta. Se um agente modifica o curso causal dos fatos, de forma a reduzir os riscos de um perigo já existente para o bem jurídico tutelado, não pode haver imputação objetiva do resultado ao agente, ainda que, de acordo com a causalidade natural, este resultado decorra da ação por ele praticada.


    C) Incorreta. O aumento de um risco ou a criação de um risco relevante e proibido é requisito para a imputação objetiva, como já salientado. Se o risco já existe para determinada vítima, no entanto, não tendo sido criado pelo agente, tampouco por este aumentado, não se pode imputar a ele o resultado daí decorrente.


    D) Incorreta. As situações cotidianas que apresentam riscos que lhe são inerentes e socialmente tolerados não podem ensejar a configuração da causalidade normativa à luz da teoria da imputação objetiva, uma vez que um dos requisitos para esta imputação é a criação de um risco ou o aumento de um risco proibido.


    E) Incorreta. A responsabilização penal a partir da imputação objetiva não exige apenas que o agente tenha criado ou aumentado um risco proibido e relevante, mas também que tal risco tenha reflexos no resultado, ou seja, que o resultado decorra da realização do risco.


    Gabarito do Professor: Letra B
  • Questão semelhante cobrada na prova do MPGO-2019:

    (MPGO-2019): A respeito da teoria da imputação objetiva, na concepção de Claus Roxin, assinale a alternativa correta: Ações que diminuam risco não são imputáveis ao tipo objetivo, apesar de serem causa do resultado em sua forma concreta e de estarem abrangidas pela consciência do sujeito. Assim, quem convence o ladrão a furtar não mil reais, mas somente cem reais, não é punível por participação no furto, pois sua conduta não elevou, mas diminuiu o risco da lesão.

    ##Atenção: De fato, conclui Roxin que as “ações que diminuam riscos não são imputáveis ao tipo objetivo, apesar de serem causa do resultado em sua forma concreta e de estarem abrangidas pela consciência do sujeito” (ROXIN, Claus. A Teoria da Imputação Objetiva. Trad. de Luís Greco. Revista brasileira de Ciências Criminais, vol. 10, fascículo 38, São Paulo, 2002, p. 17). Assim, imagine que “A” assiste uma pedra dirigir-se ao corpo de “B”, não podendo evitar que esta o alcance, mas pode desviá-la, de modo a tornar menos perigosa a situação. Neste caso, houve uma diminuição do risco para o bem jurídico protegido. O agente não criou um risco, mas sim agiu para modificar o curso causal para que as consequências fossem mais favoráveis a este interesse jurídico. Mesmo caracterizando-se um dano ao bem, não houve um desprezo pela proteção valorativa do ordenamento jurídico.

  • Gabarito: B

    A) errada. Os casos de criação de riscos socialmente permitidos excluem a imputação.

    C) errada. Um dos critérios da teoria da imputação objetiva é a criação ou agravamento de um risco não permitido.

    D) errada. Os casos de criação de riscos socialmente permitidos excluem a imputação.

    E) Errada. Para a teoria do risco de Roxin, é necessário que, além do vínculo causal naturalístico (plano ontológico), o comportamento humano tenha criado ou incrementado um risco juridicamente relevante de uma lesão ao bem jurídico + que este risco tenha se materializado no resultado + haja vista o alcance do tipo.

    obs: a teoria da imputação objetiva de Roxin não prescinde (dispensa) a teoria da equivalência das condições (art. 13 CP). Ele não exclui a teoria da causalidade natural, mas busca restringir através de critérios "normativos-restritivos" que limitam o regresso ao infinito da causalidade natural, ainda no tipo objetivo.

    Essa matéria tá situada em: Teoria do Crime - Fato Típico - Nexo de Causalidade - Teorias que buscam determinar o nexo de causalidade: Teoria da equivalência das condições - teoria da causalidade adequada - teoria da imputação objetiva (Roxin).

    Fonte: Curso de Direito Penal Parte Geral da Prof. Bruna Dutra.

  • GABARITO:B

    teoria da imputação objetiva>>>>>> somente haverá nexo causal, quando o comportamento do agente tiver criado um risco não tolerado, nem permitido, ao bem juridico.

  • Teoria da imputação objetiva ( Roxin )?

    Visa a delimitar a imputação, evitando o regresso ao infinito gerado pela causalidade simples ⇒ a causalidade simples funciona como uma condição mínima, à qual deve agregar-se a relevância jurídica (critérios normativos, nexo normativo) da relação causal entre o sujeito atuante e o resultado. 

    == > Nexo normativo (traço comum = princípio do risco)

    1- Criação ou incremento de um risco proibido; 

    2- Realização direta do risco no resultado;

    3- Resultado desse risco dentro do alcance do tipo / esperado ( normal ) pela conduta. 

    == > Roxin cria quatro vertentes que impedem a imputação objetiva, excluem o nexo.

    1- Diminuição do risco: salvar amigo de ser atropelado e apenas causar lesões leves. ( na teoria da equivalência ocorreria exclusão da ilicitude, aqui ocorre atipicidade.) (Mesmo caracterizando-se um dano ao bem, não houve um desprezo pela proteção valorativa do ordenamento jurídico)

    2- Criação de um risco juridicamente irrelevante : comprar passagem esperando que a pessoa morra no avião.

    3- Criação / Aumento de um risco permitido.

    4- Não afrontar finalidade protetiva da norma.

    fonte:@Qc


ID
5474914
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Insatisfeito com o namoro desenvolvido por Mia, sua paixão platônica, Jack procura Fênix, uma feiticeira conhecida na localidade, solicitando a realização de uma magia que produza a morte de Russel. Enquanto aguarda a produção dos efeitos da bruxaria, Jack descobre que Mia está grávida. Com a intenção de interromper a gravidez, a atrai até sua residência e, mediante engodo, a faz ingerir chá de maçã, acreditando tratar-se de substância abortiva. Atormentado com suas condutas e crendo que a vida de Russel e a gravidez de Mia estão em perigo, Jack procura uma unidade policial e registra o fato.
Os comportamentos de Jack:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra C

    A narrativa do enunciado da questão aborta uma hipótese de crime impossível, com previsão no art. 17 do CP. Trata-se de tentativa não punível, pois o agente se vale de meio absolutamente ineficaz (crime impossível por ineficácia absoluta do meio) ou volta-se contra objeto absolutamente impróprio (crime impossível por impropriedade absoluta do objeto), razão pela qual é impossível consumar o crime.

    Quanto à primeira ação de Jack: magia para produzir a morte de Russel. Temos a tentativa supersticiosa é também conhecida como tentativa irreal. Ela ocorre quando o agente acredita numa situação típica irrealizável. Em verdade, o bem jurídico em nenhum momento chega, sequer, a correr perigo de lesão.

    Quanto à segunda ação de Jack: chá de maça para produzir o aborto. Termos a tentativa inidônea, que ocorre quando o meio utilizado é absolutamente ineficaz de lesar o bem jurídico

  • Teorias no crime impossível.

    1) TEORIA SUBJETIVA. Os que defendem a teoria subjetiva afirmam que não importa se o meio ou o objeto são absoluta ou relativamente ineficazes ou impróprios. Para que haja crime, basta que a pessoa tenha agido com vontade de praticar a infração penal. Tendo o agente agido com vontade, configura-se a tentativa de crime mesmo que o meio seja ineficaz ou o objeto seja impróprio. É chamada de subjetiva porque, para essa teoria, o que importa é o elemento subjetivo. Assim, o agente é punido pela sua intenção delituosa, mesmo que, no caso concreto, não tenha colocado nenhum bem em situação de perigo.

    2) TEORIA SINTOMÁTICA. O enfoque é a periculosidade do autor e não propriamente o fato. Com a conduta praticada o autor mostrou ser perigoso e deve sofrer a punição, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado. Percebe-se que a teoria tem forte relação com o direito penal do autor.

    3) TEORIAS OBJETIVAS. Os que defendem essa teoria afirmam que não se pode analisar apenas o elemento subjetivo para saber se houve crime. É indispensável examinar se está presente o elemento objetivo. Diz-se que há elemento objetivo quando a tentativa tinha possibilidade de gerar perigo de lesão para o bem jurídico. Se a tentativa não gera perigo de lesão, ela é inidônea.

    A inidoneidade pode ser:

    a) absoluta (aquela conduta jamais conseguiria fazer com que o crime se consumasse); ou

    b) relativa (a conduta poderia ter consumado o delito, o que somente não ocorreu em razão de circunstâncias estranhas à vontade do agente).

    A teoria objetiva se subdivide em:

    3.1) OBJETIVA PURA: para esta corrente, não haverá crime se a tentativa for inidônea (não importa se inidoneidade absoluta ou relativa). Enfim, em caso de inidoneidade, não interessa saber se ela é absoluta ou relativa, não haverá crime.

    3.2) OBJETIVA TEMPERADA: esta segunda corrente faz a seguinte distinção:

    Se os meios ou objetos forem relativamente inidôneos, haverá crime tentado.

    Se os meios ou objetos forem absolutamente inidôneos, haverá crime impossível.

    Qual foi a teoria adotada pelo Brasil? A teoria OBJETIVA TEMPERADA.

  • GABARITO: LETRA C

    Segundo Claus Roxin, tentativa supersticiosa “É o intento de realização de tipos penais através de meios sobrenaturais, como rezas, magia, bruxaria, contatar espíritos, etc. O que o autor representa não é considerado, pela lei, a representação de um risco para o bem jurídico. Não há uma tentativa legalmente relevante: o comportamento do autor é legalmente tão insignificante que não pode ser estimado como tentativa. A condição subjetiva do autor e as "impressões" da sociedade não são critérios suficientes para decidir a punibilidade". (MARTINELLI, João Paulo; DE BEM, Leonardo Schmitt. Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral. 6ª Ed. São Paulo: Editora D'Plácido, 2021, p. 728).

    Acerca da “representação de uma extensão intolerável do perigo”, Roxin adverte que “são os casos em que o autor supõe que os meios são perigosos, mas, na realidade, do ponto de vista de qualquer pessoa mediana e razoável, não o são. Contudo, o autor representa um perigo cuja realização seria punível porque representação, excede o risco permitido. Em outras palavras, o autor supõe praticar um risco proibido, capaz de atingir o bem jurídico, embora, na realidade dos fatos, sua conduta seja inofensiva. Roxin aponta os seguintes exemplos: o sujeito oferece chá de maçã para gestante por acreditar que a substância seja abortiva; alguém, com o intuito de derrubar um avião, atira com a escopeta, sem saber que o alcance da arma é pequeno; ou o agente acrescenta uma aspirina na bebida do desafeto porque deseja matá-lo". (MARTINELLI, João Paulo; DE BEM, Leonardo Schmitt. Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral. 6ª Ed. São Paulo: Editora D'Plácido, 2021, págs. 728-729).

    A título de acréscimo, registro que o STJ já reconheceu que configura o delito de extorsão (art. 158 do CP) a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida. STJ. 6ª Turma. REsp 1299021-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/2/2017 (Info 598).

  • Recurso da Coordenação do Estratégia Concursos:

    "A banca transcreveu trecho, na alternativa C, do livro Lições Fundamentais de Direito Penal dos autores Martinelli e de Bem. Os autores mencionam ser classificação de Roxin.

    Recurso: Entretanto, o gabarito é questionável, por adotar posição de autores determinados.

    Fundamentação: Não é uma classificação que reflete a posição majoritária, como exige o artigo 33 da Resolução 75 do CNJ. Roxin entende que “existe uma tentativa supersticiosa (irreal) quando o sujeito tenta lograr a sua finalidade delitiva empregando meios sobrenaturais. (…) Aquele que atua sob tentativa supersticiosa aplica métodos que ficam completamente fora de suas leis naturais, também em sua própria opinião: invocar espíritos, fórmulas de conjuração ou fórmulas mágicas, métodos que empregam a simpatia” (ROXIN, Claus. Derecho Penal. Parte General, Tomo I. Fundamentos. La estrutura de la teoria del delito. Trad. de la 2ª edición alemana. Madrid: Thomson Reuters, 1997, p. 566). Na própria obra usada por fundamento por aquela transcrita pela banca, Roxin adverte que Herzberg, por exemplo, busca excluir a tentativa supersticiosa do tipo objetivo, considerando que o risco é permitido (Ob. Cit., p. 567). Por outro lado e com conceito diverso, Rogério Sanches Cunha conceitua tentativa supersticiosa como “aquela em que o agente acredita estar incurso numa situação típica que, na prática, não é realizável” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal, volume único. 8ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 437). Essa distinção tem sentido apenas na Alemanha, já que há uma punição pelo tipo tentado, na forma do § 13, III, do Código Penal Alemão, no caso de erro grosseiro, por absoluta impropriedade do objeto ou por ineficácia absoluta do meio. O juiz pode deixar de aplicar a pena ou aplicá-la, com mitigação. No Brasil, a diferenciação de Roxin não faz sentido, por não haver punição de forma nenhuma nesses casos, conforme artigo 17 do Código Penal. Assim, no caso do exemplo da infusão de camomila dada a uma grávida, ele entende possível a punição, na forma do § 13, III, do Código Penal Alemão, já que o agente não seria supersticioso, mas estúpido. No Brasil, a doutrina majoritária não defende a punição, dada a clareza do artigo 17 do CP.

    Além de confuso, o termo crime supersticioso possui mais de uma definição, não é usado pela doutrina majoritária e a questão trouxe posição de parte da doutrina. Por outro lado, tanto o homicídio quanto o aborto exigem resultado e o risco que o agente representou possuía uma extensão, no caso, impune. Não seria o melhor termo, mas se pode defender isso."

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-preliminar-juiz-pr-questoes-recorriveis/

  • A definição " tentativa supersticiosa " é pregoada por Claus Roxim

    ocorre quando o agente acredita numa situação típica irrealizável. Em verdade, o bem jurídico em nenhum momento chega, sequer, a correr perigo de lesão. Reflete o crime impossível ou delito putativo.

    "representação de uma extensão intolerável do perigo"

    Ainda nas definições do Autor o delituoso supõe que os meios são perigosos, mas, na realidade, do ponto de vista de qualquer pessoa mediana e razoável, não o são. 

    Bons estudos!

  • por que a d tá errada?

  • Seria correto dizer que se trata de delito putativo?

  • Apesar de acertar, eu conheço como CRIME IMPOSSÍVEL, porém, parece-me que ''gourmetizaram'' a questão.

  • Se alguém me explicar o erro da D faço um pix de 0,20

  • Não entendi nem o enunciado. De onde surgiu Russel???? Quem é Russel que caiu de paraquedas na questâo?

  • mano... que desgraça de banca kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Q304745

    Direito Penal

    Noções Fundamentais ,

    Teoria Geral do Delito

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRF - 5ª REGIÃO Prova: CESPE - 2013 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal

    No que se refere à teoria e à aplicação do direito penal, assinale a opção correta.

    ( x ) Na hipótese de tentativa irreal ou supersticiosa, o agente não responde pelo crime pretendido porque sua intenção não basta para ofender o bem jurídico visado, sendo a tentativa impunível e, conforme o caso, o crime impossível ou o delito putativo.

  • Na hipótese de tentativa irreal ou supersticiosa, o agente não responde pelo crime pretendido porque sua intenção não basta para ofender o bem jurídico visado, sendo a tentativa impunível e, conforme o caso, o crime impossível ou o delito putativo.

  • Fiquei em dúvida entre C e D e marquei a errada, até agora não entendi a diferença entre as duas

  • Parece novela mexicana.

  • a gente aqui estudando e o examinador se inspirando na hbo... Deus tá vendo... kkk

  • Assertiva C

    Os comportamentos de Jack: não devem ser punidos, posto configuradores de tentativa supersticiosa e representação de uma extensão intolerável do perigo;

  • Redação truncada demais, dessas alternativas. Acertei, mas fui no cagaço!

  • Aiaiai agr FGV tá no “ OCULTO” só que me faltava
  • Inferno de banca! Custa escrever de um jeito mais claro?

  • tentativa supersticiosa.. aiai...

  • tentativa supersticiosa é também conhecida como tentativa irreal. Ela ocorre quando o agente acredita numa situação típica irrealizável. Em verdade, o bem jurídico em nenhum momento chega, sequer, a correr perigo de lesão. Reflete o crime impossível ou delito putativo.

  • GABARITO: C

    Minha análise para resolver a questão:

    Após a leitura do enunciado já sabia que não teria como o agente ser punido, pois não chegou a realizar ato lesivo contra o bem jurídico, somente imaginou que realizou, então restou a alternativa C e D.

    Lendo a alternativa D, diz que os crimes exigem resultado, o que não cabe ao homicídio, pois é punível sua tentativa.

    Então, gabarito D

  • a questão em si é fácil, mas essa gramática da FGV dificulta tudo

    Gaba C

  • Tentativa ~supersticiosa~

  • Isso que dá quando o examinador vai assistir The Wicther

  • Quem raios é Russel?

  • vamos lá.. Jack procurou Fenix pra matar Russel mas deu chá de maça para Mia achando que era abortivo... mesmo assim, ficou com medo de Russel morrer (?) e procurou a polícia...

    Já não se fazem mais Jacks como antigamente...

  • Se fosse o estripador, seria mole.

  • Crime impossível, não?

  • A FGV gosta de uma bruxaria mesmo!

  • tentativa supersticiosa é também conhecida como tentativa irreal. Ela ocorre quando o agente acredita numa situação típica irrealizável. Em verdade, o bem jurídico em nenhum momento chega, sequer, a correr perigo de lesão. Reflete o crime impossível ou delito putativo.

    O final desse quesito que me levou ao erro da questão - representação de uma extensão intolerável do perigo. Confesso que fiquei sem entender esse final.

  • Difícil foi gravar o nome dos personagens !

  • Será que já apareceu algum caso parecido em alguma delegacia ? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Fiquei imaginando a cena. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Deixou de ser sobre direito, prevalecendo sinônimos.

    GAB- C

  • Essa questão e aquela do carro com inteligência artificial, a FGV se superou!!!!

  • Fui pela exclusão das questões

  • Cada dia que passa eu tomo mais no jo dos operadores do Direito. Todo dia inventam uma velha nova m. erda que já existe só para vender Doutrina.

    CRIME IMPOSSIVEL E DELITO PUTATIVO.

  • Tentativa supersticiosa = Crime impossível
  • Representação de uma extensão intolerável do perigo = Delito Putativo = Crime impossível.
  • valei-me

  • Você piscou e descobre uma nova classificação doutrinária pra decorar.

    Pra que cobrar conhecimento de conteúdo quando a banca pode apelar pra decoreba de sinônimos?

    Ai ai... sigamos!

  • Tentativa supersticiosa ou irreal: o agente tem plena consciência do meio que se utiliza para alcançar o resultado almejado e também tem plena consciência do objeto visado. Entretanto, é impossível, em razão do meio escolhido, de se atingir a finalidade delitiva. Ou seja, ele SABE o que tá usando para alcançar o resultado e acredita que é possível alcançá-lo. exemplo da questão: usa chá de maça (e sabe que é chá de maça) e acredita que o chá de maça é substância (meio) capaz de provocar o aborto (resultado). Todavia, ainda que assim o agente pense, no "mundo real" é impossível de se alcançar o resultado delitivo.

    Então na TENTATIVA SUPERSTICIOSA ou IRREAL, o agente acredita na eficácia de um meio que jamais poderá levá-lo ao resultado lesivo. Exemplo: força do pensamento.

    Diferentemente do que ocorre com o crime impossível ou tentativa inidônea em que, na verdade, o autor possui uma "falsa percepção da realidade" acerca do meio empregado ou objeto visado, ex: atira em pessoa que acreditava estar viva para matá-la, porém, o indivíduo já estava morto (objeto absolutamente impróprio). ex2: agente compra uma arma para matar seu desafeto, ao disparar contra este, percebe que a arma é de brinquedo ou absolutamente impossibilitada de efetuar qualquer disparo.

  • Roxin entende que “existe uma tentativa supersticiosa (irreal) quando o sujeito tenta lograr a sua finalidade delitiva empregando meios sobrenaturais. (…) Aquele que atua sob tentativa supersticiosa aplica métodos que ficam completamente fora de suas leis naturais, também em sua própria opinião: invocar espíritos, fórmulas de conjuração ou fórmulas mágicas, métodos que empregam a simpatia” (ROXIN, Claus. Derecho Penal. Parte General, Tomo I. Fundamentos. La estrutura de la teoria del delito. Trad. de la 2ª edición alemana. Madrid: Thomson Reuters, 1997, p. 566). Na própria obra usada por fundamento por aquela transcrita pela banca, Roxin adverte que Herzberg, por exemplo, busca excluir a tentativa supersticiosa do tipo objetivo, considerando que o risco é permitido (Ob. Cit., p. 567).

    Por outro lado e com conceito diverso, Rogério Sanches Cunha conceitua tentativa supersticiosa como “aquela em que o agente acredita estar incurso numa situação típica que, na prática, não é realizável” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal, volume único. 8ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 437).

    OBS.

    o termo crime supersticioso possui mais de uma definição, não é usado pela doutrina majoritária e a questão trouxe posição de parte da doutrina. Por outro lado, tanto o homicídio quanto o aborto exigem resultado e o risco que o agente representou possuía uma extensão, no caso, impune. Não seria o melhor termo, mas se pode defender isso.

  • pronto... jaja comprar galinha preta é preparação de atos executorios


ID
5474917
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Russel, Secretário Estadual de Lazer e Diversão, ajuizou queixacrime contra o Deputado Federal Jack pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, combinado com o artigo 141, inciso III, todos do Código Penal. Narrou, para tanto, que o Deputado Federal, a partir de publicação veiculada na internet por meio da rede social AllTogether e posteriormente também divulgada via aplicativo de mensagens TalkAbout, proferiu ataques dirigidos ao querelante que ofenderam sua honra subjetiva, objetiva, além de imputar-lhe a prática do “crime de improbidade administrativa”. O querelante atribuiu as seguintes declarações ao Deputado Federal, que classifica como crimes de difamação, injúria e calúnia: “O maior deboche com dinheiro público que eu já vi na minha vida! Missão governamental do Estado X, Secretário Estadual de Lazer e Diversão Russel, com dois assessores, foram para Orlando, dos dias 18 a 25 de janeiro, para a Feira de Armas Shoot me to Death, com diária de US$350,00, para cada um, totalizando US$2.275,00, mais passagem de US$14.000,00. O Secretário, todos os anos, há muitos anos, vai a essa feira com o dinheiro da família, porém, agora pegou o dinheiro do Estado X para ir. O que tem o Secretário Estadual de Lazer e Diversão a ver com uma Feira de Armas em Orlando? Onde ele está, inclusive, usando vídeos para sua promoção pessoal. Ele é Secretário de Segurança por acaso? Ele foi fazer turismo, uma vergonha isso, o que vem para o Estado X com essa viagem, senhor Governador? Isso é nítido ato de improbidade e como Deputado Federal não admito, quero o melhor para o Estado X”.
No que pertine à prática de crime pelo referido Deputado Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – CERTO: Realmente, o instituto da imunidade parlamentar atua como condição e garantia de independência do Poder Legislativo, seu real destinatário, em face dos outros poderes do Estado. Trata-se, pois, de prerrogativa de caráter institucional, inerente ao Poder Legislativo, que só e conferida ao parlamentar em função do cargo e do mandato que exerce.

    Assim, como a fala do Deputado Federal está ligada ao exercício do mandato e ao debate político, há incidência da imunidade material e, por conseguinte, resta afastada a tipicidade de sua conduta.

    LETRA B – ERRADO: Não se exige que o discurso proferido esteja vinculado apenas ao âmbito de autuação do parlamentar, ou seja, a um Deputado Federal não cabe apenas discutir temas relacionados às instituições vinculadas diretamente à União. Se assim o fosse, o debate político estaria prejudicado, além de prejudicar a representatividade política que lhe fora outorgada nas urnas.

    Na verdade, o que exige, para fins de aplicação da imunidade parlamentar, é que haja uma relação de conexão entre as declarações emitidas e o desempenho da função legislativa. Noutros termos, o que se espera é que sua manifestação guarde nexo de causalidade com o exercício da atividade legislativa (propter officium) (STF, Pet 4934).

    LETRA C – ERRADO: Segundo o entendimento doutrinário dominante, a imunidade material do parlamentar é causa da exclusão da tipicidade penal, e não da ilicitude (STF, Pet 4934).

    LETRA D – ERRADO: A doutrina costuma dizer que a imunidade material pode ser divida em duas espécies: absoluta e relativa.

    A absoluta é quando os fatos se deram DENTRO da respectiva casa, hipótese em que se afasta a responsabilização penal e civil. Já a relativa decorre de atos praticados FORA da casa legislativa, exigindo, assim, que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.

    • A Min. Rel. Rosa Weber ressaltou que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) só é absoluta quando as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. No entendimento da Ministra, fora do parlamento é necessário que as afirmações tenham relação direta com o exercício do mandato. Na hipótese, o STF entendeu que as declarações do Deputado não tinham relação direta com o exercício de seu mandato. STF. 1ª Turma. Inq 3672/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/10/2014 (Info 763).

    LETRA E – ERRADO: Conforme visto, incide aqui a imunidade material, a qual é a subtração da responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar, por suas opiniões, palavras e votos. Por sua vez, a imunidade processual/formal/adjetiva/ incoercibilidade pessoal relativa” (freedom from arrest), é responsável por definir as regras sobre prisão dos parlamentares, bem como ao processo instaurado contra eles.

  • "Há grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza jurídica da inviolabilidade. Destacam-se os seguintes entendimentos:

    a) causa de atipicidade: Celso Ribeiro Bastos; b) causa excludente de crime: Nélson Hungria, José Afonso da Silva e Pontes de Miranda; c) causa que se opõe à formação do crime: Basileu Garcia; d) causa pessoal e funcional de isenção de pena: Aníbal Bruno; e) causa de irresponsabilidade: Heleno Cláudio Fragoso; e f) causa de incapacidade penal por razões políticas: José Frederico Marques.

    O Supremo Tribunal Federal tem considerado a manifestação parlamentar, nas hipóteses abrangidas pela inviolabilidade, como fato atípico. Nesse sentido: As declarações proferidas pelo querelado, na qualidade de Presidente da Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, alusivas a denúncias de tortura sob investigação do Ministério Público são palavras absolutamente ligadas ao exercício do mandato, donde estarem cobertas pela imunidade parlamentar material. Não é cabível indagar sobre nenhuma qualificação penal do fato objetivo, se ele está compreendido na área da inviolabilidade parlamentar (Inq. 2.282/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 30.06.2006 – Informativo 433)." Cléber Masson - Direito Penal Esquematizado.

  • "Queixa-crime. Preliminar de competência do STF para recebimento, ou não, da queixa-crime. Processo pronto para a realização do juízo de admissibilidade. Precedentes. 2. Ação penal privada. 3. Competência originária. 4. Crimes contra a honra. Calúnia. Injúria. Difamação. 5. Art. 53 da Constituição Federal. Imunidade parlamentar material. 6. A imunidade é, em regra, absoluta quanto às manifestações proferidas no interior da respectiva casa legislativa. 7. O parlamentar também é imune em relação a manifestações proferidas fora do recinto parlamentar, desde que ligadas ao exercício do mandato. 8. Caso concreto em que as declarações estão abrangidas pela imunidade. Declarações proferidas por Deputado Federal em programa de rádio, em resposta a conteúdo de matéria publicada em jornal. Nexo de conteúdo entre a atividade parlamentar e as declarações proferidas em programa de rádio. Parecer da PGR no mesmo sentido. 9. Rejeição da queixa por atipicidade da conduta." (PET 7.308/AL, Relator Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma STF, 19/11/2019)

    https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345699834&ext=.pdf

  • a cláusula da inviolabilidade parlamentar qualifica-se como causa de exclusão constitucional da tipicidade penal da conduta do congressista em tema de delitos contra a honra, afastando, por isso mesmo, a própria natureza delituosa do comportamento em que tenha incidido (stf - pet 6.333/df).

  • GABARITO A

    A) estando a fala do Deputado Federal ligada ao exercício do mandato e ao debate político, há incidência da imunidade material, o que, consequentemente, afasta a tipicidade da conduta;

    CERTO. Mesmo quando desbordem e se enquadrem em tipos penais, as palavras dos congressistas, desde que guardem alguma pertinência com suas funções parlamentares, estarão cobertas pela imunidade material do art. 53, “caput”, da CF/88 (STF, Inq 4.088, 2015).

    B) as prerrogativas de Deputado Federal limitam-se a instituições vinculadas diretamente à União, não se estendendo seus poderes e imunidades a atos praticados fora de sua esfera de atuação;

    ERRADO. A imunidade não se limita às instituições vinculadas diretamente à União. O que ocorre é que a imunidade material só protege os congressistas quando suas manifestações se derem no exercício do mandato (prática in officio) ou externadas em razão deste (prática propter officium).

    C) estando a fala do Deputado Federal ligada ao exercício do mandato e ao debate político, há incidência da imunidade material, o que, consequentemente, afasta a ilicitude da conduta;

    ERRADO. A imunidade material dos congressistas retira a responsabilização penal (excludente de tipicidade), civil, administrativa ou política.

    D) as prerrogativas de Deputado Federal limitam-se a manifestações realizadas dentro da respectiva Casa Legislativa, mesmo que não guardem conexão com o exercício do mandato;

    ERRADO. As ofensas proferidas dentro e fora do parlamento são abrangidas pela imunidade material?

    • Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa.
    • Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato. Deve-se perquirir a chamada “conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar”. (STF, Inq 1.958, 2003)

    E) estando a fala do Deputado Federal ligada ao exercício do mandato e ao debate político, há incidência da imunidade formal, o que, consequentemente, demanda manifestação da respectiva Casa Legislativa sobre a sustação do processo.

    ERRADO. Trata-se de imunidade MATERIAL e não demanda manifestação da casa legislativa sobre o processo. A imunidade formal impede, em regra, que os congressistas sejam presos.

    Art. 53, §2º, CF. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • Sinceramente, fiquei por entender essa questão. As imunidades não se excluem. Logo, embora possa ser reconhecida a imunidade material ao final do processo e gerar a absolvição por atipicidade da conduta, irá incidir a imunidade formal para que a respectiva Casa Legislativa analise se irá sustar ou não o processo. Para mim, as duas assertivas estão certas. Por favor, caso alguém divirja, me esclareça o porquê de não ser correta a assertiva "E".

  • "Majoritariamente, a aplicação da imunidade a um congressista gera uma excludente de tipicidade penal (STF, Inq. nº 2.273/DF, rel. Min. Ellen Gracie, j. 15.05.08; e STJ, HC nº 443.385/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.06.19). Isso porque, se a Constituição Federal assegura ao parlamentar a liberdade de se expressar no curso de seu mandato, ela, por outro lado, não pode considerar essas suas manifestações um fato penalmente típico, censurável criminalmente; como a tipicidade pressupõe lesão a um bem jurídico tutelado, só alcançará comportamentos anormais – e, se o parlamentar, dentro do seu mandato, se expressa nos termos dos limites permitidos pela Constituição Federal, não há que se falar em tipicidade penal, levando à rejeição da denúncia/queixa (STF, Inq. nº 3.677/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27.03.14)".

    ==

    Fonte: COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. 4. ed. JusPodivm, 2021.

  • Confesso que fiquei na dúvida entre as alternativas A e C, pois o STF já se manifestou nos dois sentidos. Difícil saber qual a prova pede...

    “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, quando as declarações do parlamentar são proferidas dentro do Congresso Nacional, a imunidade material incide de forma absoluta. 4.

    Excludente de ilicitude configurada. (STF, Pet 7634 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Julgamento 27/09/2019). 

  • Que questão infernal, a banca põe como gabarito uma das duas posições atualmente aceitas pelo STF.

    Não há entendimento consolidado e pacífico na Corte sobre ser excludente de tipicidade ou ilicitude, ambos os casos já foram aceitos.

    "A imunidade material dos parlamentares exclui a ilicitude dentro ou fora do recinto da casa legislativa, desde que o tema das manifestações do deputado tenha conexão com o exercício do mandato e abranja também declarações feitas aos meios de comunicação social vinculadas ao desempenho do cargo. Com tal entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou, nesta terça-feira (19/11/2019), queixa-crime apresentada por um jornalista contra o ex-deputado federal Cícero de Almeida (PHS-AL), pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação, em razão de comentários proferidos em um programa de rádio. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Para ele, as declarações estão abrangidas pela imunidade parlamentar, pois se relacionam ao exercício do mandato."

  • Errei por não saber a diferença entre:

    Letra A: Tipicidadeque a conduta seja tipificada no  como um delito.

    Letra C: Ilicitude é a conduta humana que é contrária a um direito

    fonte: https://giovannaghersel.jusbrasil.com.br/artigos/789525566/teoria-do-delito-aprenda-a-diferenciar-tipicidade-ilicitude-e-culpabilidade

  • PEQUENO RESUMO ACERCA DA IMUNIDADE MATERIAL:

    • opiniões, palavras e votos dos parlamentares serão considerados fatos ATÍPICOS
    • deve guardar relação com o exercício das funções (dentro da casa legislativa = PRESUNÇÃO ABSOLUTA; fora da casa legislativa = PRESUNÇÃO RELATIVA)
    • início com a POSSE do parlamentar
    • deputados e senadores = possuem imunidade em TODO O TERRITÓRIO NACIONAL / vereador = APENAS NO MUNICÍPIO CORRESPONDENTE)

    Espero que esse resuminho ajude na revisão. Bons estudos e fé :)

  • Sem querer ser cri-cri e nem ser o professor Pasquale, mas já vi várias vezes a FGV utilizando a expressão "no que pertine", incorreta criação jurídica e que ofende o padrão culto da língua portuguesa, o qual uma banca de concurso para magistratura deveria respeitar.

  • GABARITO: A

    CADERNO SISTEMATIZADO 2021:

    (...)

    Destaca-se que, para o STF, a imunidade material exclui a responsabilidade criminal, civil, administrativa e política.

     

    b) Natureza jurídica

    1ª Corrente: Pontes de Miranda – causa excludente do crime;

    2ª Corrente: Basileu Garcia – causa que se opõe à formação do crime;

    3ª Corrente: Aníbal Bruno – causa pessoal de exclusão de pena;

    4ª Corrente: Magalhães Noronha – causa de irresponsabilidade;

    5ª Corrente: Frederico Marques – causa de incapacidade pessoal penal por razões políticas.

    6ª Corrente: STF – atipicidade. Estende a imunidade aos coautores e partícipes não parlamentares. (Nucci, LFG). STF adotando tipicidade conglobante: como é prevista na CF, não é um ato antinormativo.

     

    Segundo Rogério Sanches, “a questão, que parece apresentar importância apenas teórica, reflete diretamente na punibilidade do partícipe, vez que, como conduta acessória, será punível somente quando o fato principal for típico e ilícito (teoria da acessoriedade limitada). Assim, entendendo que a indenidade exclui o fato típico ou a sua ilicitude, impunível será a conduta do partícipe, conclusão repudiada para aqueles que lecionam tratar-se de causa extintiva da punibilidade.”

     

    OBS: Como interpretar então a Súmula 245 – STF? Hoje, a súmula refere-se somente à imunidade formal. Ou seja, o ‘não parlamentar’ coautor ou partícipe não tem qualquer prerrogativa quanto ao processo, prisão etc.

     

    STF Súmula 245 A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.

  • Ementa: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES CONTRA A HONRA. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. VÍNCULO ENTRE AS SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS E A FUNÇÃO PARLAMENTAR EXERCIDA. IMUNIDADE PARLAMENTAR. EXCLUDENTE DE TIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. 1. O afastamento da imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição da República só se mostra cabível quando claramente ausente vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida ou quando as ofensas proferidas exorbitem manifestamente os limites da crítica política. Precedentes. 2. Configurada, no caso, hipótese de manifestação protegida por imunidade material, há ausência de tipicidade da conduta, o que leva à improcedência da acusação, a teor do art. 6º da Lei 8.038/1990. 3. Acusação improcedente. (Inq 3677 / RJ - RIO DE JANEIRO INQUÉRITO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Redator(a) do acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI Julgamento: 27/03/2014 Publicação: 30/10/2014 Órgão julgador: Tribunal Pleno)

  • GABARITO - A

    CORROBORANDO...

    IMUNIDADE MATERIAL

    • Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade é absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.

    • Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade é relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.

    ----------------------------------------------------------------

    A imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) protege os Deputados Federais e Senadores, qualquer que seja o âmbito espacial (local) em que exerçam a liberdade de opinião. No entanto, para isso é necessário que as suas declarações tenham conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela.

    Para que as afirmações feitas pelo parlamentar possam ser consideradas como "relacionadas ao exercício do mandato", elas devem ter, ainda de forma mínima, um teor político.

    ---------------------------------------------

    Fonte: DIZER O DIREITO.

  • Vejamos o disposto no art. 53, CF/88: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Este dispositivo prevê, aos Deputados e Senadores, a imunidade material. Como a fala do Deputado em questão está ligada ao exercício de sua função, há incidência da imunidade material – e, portanto, não há conduta criminosa. Detalhe importante: a inviolabilidade dos parlamentares afasta a tipicidade do crime (e não a ilicitude ou a culpabilidade). Dito de outra forma: em que pese os atos praticados pelo parlamentar possuírem tipicidade formal (pois se amoldam aos tipos penais descritos nos artigos do Código Penal); não há tipicidade material, pois as condutam não atingem a norma que está subjacente ao tipo. Destarte, podemos assinalar a alternativa ‘a’ como nosso gabarito.

    Gabarito: A

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada à organização do Poder Legislativo, em especial no que diz respeito às imunidades dos congressistas. Analisemos as alternativas, tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto:

     

    Alterativa “a”: está correta. As imunidades parlamentares são prerrogativas inerentes à função parlamentar, garantidoras do exercício do mandato, com plena liberdade. Se o Congressista, no exercício de sua função parlamentar, injuriar, caluniar ou atingir outras pessoas, somente estará sujeito ao poder disciplinar previsto nos Regimentos Internos (art. 4º, I, Código de Ética e Decoro Parlamentar), mas ficará imune ante a qualquer responsabilização penal ou civil. Atenção para o fato de que, segundo o STF, caso o parlamentar se encontre fora do recinto legislativo, só estará amparado pela imunidade se comprovar que agia no exercício da função, isto é, se lograr demonstrar a conexão

    entre o ato praticado e o exercício da função (STF, INQ. 1.958)

     

    Alterativa “b”: está incorreta. Segundo o STF, caso o parlamentar se encontre fora do recinto legislativo, só estará amparado pela imunidade se comprovar que agia no exercício da função, isto é, se lograr demonstrar a conexão entre o ato praticado e o exercício da função (STF, INQ. 1.958). Assim, mesmo que um parlamentar esteja fora do Congresso Nacional, mas exercendo sua função parlamentar federal, em qualquer lugar do território nacional estará resguardado, não praticando qualquer crime por sua opinião, palavra ou voto. Vide STF, Inq. 1.710/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Inf. 258/STF, 25.02.2002 a 1.º.03.2002.

     

    Alterativa “c”: está incorreta. Trata-se de exclusão de tipicidade (e não de ilicitude). Segundo o STF, a cláusula da inviolabilidade parlamentar qualifica-se como causa de exclusão constitucional da tipicidade penal da conduta do congressista em tema de crimes contra a honra, afastando, por isso mesmo, a própria natureza delituosa do comportamento em que tenha incidido (vide PET 6.587/DF).

     

    Alterativa “d”: está incorreta. Segundo o STF, “A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. (...) Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (Inq 390 e 1.710).

     

    Alterativa “e”: está incorreta. Trata-se de imunidade material e não formal. A imunidade material garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato (trata-se de manifestações que possuem nexo de causalidade com a atividade parlamentar), não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional.


    Gabarito do professor: letra a.

  • O Secretário é o bananinha?

  • a. Imunidade Material – Prevista no art. 53, caput, da CF/1988. Significa que o parlamentar é inviolável, penal e civilmente, por suas opiniões, palavras e votos.

    b. Imunidade formal – Como garantias processuais, a Constituição Federal prevê, no art. 53, §1º e seguintes, os seguintes direitos:

    ● Foro por prerrogativa de função em ações penais no STF, desde a expedição do diploma.

    ● Prisão somente em flagrante por crime inafiançável, desde a expedição do diploma. Nesta hipótese, os autos devem ser remetidos em 24 horas para a casa legislativa do parlamentar, para que decida por maioria sobre a prisão.

    ● Possibilidade de sustação de processo criminal pela casa legislativa, por maioria, para crimes praticados após a diplomação.

    ● Dispensa do parlamentar em testemunhar sobre informações relacionadas ao exercício do mandato.

  • Q497206

    Direito Constitucional

    Poder Legislativo ,

    Vedações, Garantias e Imunidades Parlamentares

    Ano: 2015 Banca: CS-UFG Órgão: AL-GO Prova: CS-UFG - 2015 - AL-GO - Procurador

    Acerca das prerrogativas e imunidades parlamentares, e em conformidade com a interpretação dos respectivos dispositivos constitucionais,

    (X )os membros do Congresso Nacional, desde a expedição do diploma, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, sendo essa imunidade não extensível ao corréu sem essa prerrogativa.

    VER DEPOIS SÚMULA 245 STF

  • Caros colegas, tem questão que nem precisa ler o enunciado, só para perder tempo na prova kkkkk


ID
5474920
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal apresenta as regras do concurso de pessoas em seu Título IV e nelas prevê que cada agente que concorre para um crime deve responder na medida da sua culpabilidade (Art. 29). Assim, quanto maior a contribuição, maior a responsabilização. Sendo participação de menor relevância, a pena poderá ser diminuída de um a dois terços (Art. 29, § 1º). Em alguns contextos, porém, o legislador entendeu que a participação do agente ganha maior destaque.
Dentre as hipóteses de agravantes em contextos com pluralidade subjetiva, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

    (A) INCORRETA. O legislador pátrio adotou a teoria restritiva, que diferencia autoria de participação. O autor intelectual é partícipe do crime, ou seja, não realiza o ato executório descrito no tipo penal, mas de alguma outra forma contribui para a eclosão do delito.

    (B) CORRETA. Trata-se da redação do art. 62 do CP, que indica as agravantes no caso de concurso de pessoas.

    (C) INCORRETA. Induzimento ou instigação é a participação moral, prevista no art. 62, III, do CP. No induzimento, o agente faz nascer na mente do outro a ideia de praticar o crime. Na instigação, o agente reforça na mente do outro uma ideia já existente. O agente emprega violência ou grave ameaça, ou, ainda, seu poder de insinuação (induzimento), para convencer alguém à prática direta do delito. Não se trata, portanto, de “mera sugestão”.

    (D) INCORRETA. Trata-se da punição criminoso mercenário, que entra na empreitada criminosa visando pagamento por seus serviços, com previsão no art. 62, IV, do CP. O promessa é prévia ao crime e o pagamento é posterior a este, podendo, entretanto, a agravante ser aplicada ainda que o autor da promessa não a tenha cumprido.

    (E) INCORRETA. Crime unissubjetivo (monossubjetivo ou de concurso eventual) é aquele que pode ser cometido por um só agente ou por várias pessoas, em concurso de agentes

  • Gabarito: B

    Art. 62 do CP - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

    ________________________________________

    Resumo sobre teoria da teoria do domínio do fato.

    • Foi criada por Claus Roxin e Hans Wetzel
    • NÃO se aplica aos crimes culposos
    • NÃO está prevista de forma expressa no CP. É uma construção doutrinária e jurisprudencial.
    • É aceita pela jurisprudência
    • Essa teoria ganhou força na Ação Penal 470 (mensalão)
    • Essa teoria diferencia autor de partícipe em função do domínio sobre o curso da empreitada criminosa
    • De acordo com a teoria objetivo-subjetiva, o autor do delito é aquele que tem o domínio final sobre o fato criminoso doloso. 

    ________________________________________

    Questões de prova...

    MPF/2017/Procurador da República: A teoria do domínio do fato permite considerar autor quem realize uma parte necessária da execução do plano global, mesmo não constitua um ato típico em sentido estrito. (correto)

    VUNESP/TJ-MT/2009/Juiz de Direito: A teoria do domínio do fato entende como autor quem domina a realização do fato, quem tem poder sobre ele, bem como quem tem poder sobre a vontade alheia; partícipe é quem não domina a realização do fato, mas contribui de qualquer modo para ele. (correto)

    ________________________________________

    Bons estudos!

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – ERRADO: “Não raro, no concurso de agentes, um deles exerce funções de líder promovendo, organizando ou dirigindo a atuação dos demais. Nilo Batista afirma que organizador é coautor, ainda que não tenha qualquer envolvimento pessoal na execução do delito” (MARTINELLI, João Paulo; DE BEM, Leonardo Schmitt. Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral. 6ª Ed. São Paulo: Editora D'Plácido, 2021, p. 977).

    LETRA B – CERTO: No caso de coação e induzimento, "O agente que constrange outrem à execução material delitiva, física ou moralmente, recebe uma pena agravada quando possui domínio sobre o fato. Na coação irresistível, responderá apenas o coator (configurando a hipótese de autoria mediata"), porém, se resistível, também responde o coagido, podendo ser beneficiado (CP. art. 65, III, c)”. (Idem).

    LETRA C – ERRADO: Segundo Nilo Batista, "instigação é a dolosa colaboração de ordem espiritual objetivando o cometimento de um crime doloso". O participe pode reforçar uma ideia preexistente do autor (instigação propriamente dita) ou fazer surgir neste a resolução que o conduz à execução do crime (determina). A doutrina majoritária defende a necessidade de a instigação e a determinação serem causalmente eficazes. A instigação deve ser determinante, pois a mera sugestão não convincente é insuficiente para agravar o crime. (Idem, p. 978).

    LETRA D – ERRADO: A última agravante no caso de concurso de agentes corresponde ao grau de culpabilidade do delito e, especificamente, está baseada na motivação do agente. Portanto, deve-se considerá-la com muita prudência. Refere-se à responsabilização do delito com interesse na obtenção de vantagem, geralmente, mas não necessariamente, de ordem econômica. O legislador é bastante claro ao mencionar que a agravante incide no executor do delito, ou seja, naquele que realmente "suja as mãos", e naquele que auxilia na execução. (…) O agravamento não ocorre quando a vantagem (econômica ou não) for inerente à proibição, como, por exemplo, no furto (CP, art. 155) ou no peculato (CP, art. 312). (Idem).

    LETRA E – ERRADO: Gilberto Ferreira adverte que as circunstâncias agravantes do art. 62 do Código Penal somente incidem nos casos de crimes unissubjetivos, ou seja, aqueles que também podem ser cometidos por somente uma pessoa, uma vez que, no caso de crimes plurissubjetivos, o concurso de agente é essencial para a configuração do próprio delito, como na rixa (CP, art. 137) ou no aborto (CP art. 126). Para o magistrado "nesses casos se o agente liderou a empreitada, por exemplo, sua pena será agravada não em virtude do art. 62, § 1º, CP, mas em razão de sua maior reprovabilidade, como critério aferidor da pena-base prevista no art. 59 do Código Penal” (MARTINELLI, João Paulo; DE BEM, Leonardo Schmitt. Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral. 6ª Ed. São Paulo: Editora D'Plácido, 2021, págs. 978-979).

  • Essa "B" me pegou. Quer dizer que a agravante de induzimento e coação só será imputada ao agente SE ele tiver domínio do fato?

    Se alguém puder me passar fontes para eu colocar no meu material...

  • Em verdade o erro da alínea "c" está no art. 62, III, do CP:

     Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

     III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    Ou seja, na só há esta agravante no concurso de pessoas se a instigação ou determinação for dirigida ao não-punível ou a alguém sujeito à autoridade de quem instiga ou determina.

  • O Código Penal apresenta as regras do concurso de pessoas em seu Título IV e nelas prevê que cada agente que concorre para um crime deve responder na medida da sua culpabilidade (Art. 29). Assim, quanto maior a contribuição, maior a responsabilização. Sendo participação de menor relevância, a pena poderá ser diminuída de um a dois terços (Art. 29, § 1º). Em alguns contextos, porém, o legislador entendeu que a participação do agente ganha maior destaque. Dentre as hipóteses de agravantes em contextos com pluralidade subjetiva, é correto afirmar que:

    art. 29, caput e § 1º, do Código Penal, que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, e que, “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”.

    Erro no enunciado da questão.

  • Felicidade é acertar uma questão dessa.

  • Duas observações:

    1) O enunciado contém um erro: participação de menor importância = redução de 1/6 a 1/3.

    2) Sobre a alternativa "E", vejo como certa. Vejam:

    "As circunstâncias agravantes do concurso de agentes incidem nos casos de crimes unissubjetivos e nos de crimes plurissubjetivos".

    As agravantes nas hipóteses de concursos de pessoas, do art. 62 do CP, podem incidir, sim, a depender do caso, em crimes unissubjetivos ou plurissubjetivos.

    Exemplo clássico é o inc. I do art. 62, que prevê que a pena é agravada ao agente que "promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes".

    Consoante Bitencourt:

    "(...) Na verdade, levantamos aqui a inadequação típica (atipicidade) dessa agravante para uma simples coautoria, porque a sua construção típica destina-se aos denominados crimes coletivos, quais sejam, os crimes plurissubjetivos, com pelo menos três sujeitos ativos, v.g., rixa (art. 137, CP), associação criminosa (art. 288, CP), organização criminosa (Lei n. 12.850/2013) etc. Com efeito, todos esses crimes, para sua tipificação, exigem mais de dois participantes, no mínimo três, pois somente assim, neles, nos crimes plurissubjetivos, poder-se-á falar em dirigir 'a atividade dos demais agentes'. Na coautoria simples, não existem 'demais agentes', mas apenas outro agente, seu coautor" (Tratado, 2020, v. 1).

    A alternativa permite interpretação no sentido de que as agravantes do art. 62, CP, não incidem apenas em crime unissubjetivo. Essa interpretação do Prof. Biternourt é exatamente o oposto da colocada por Martinelli e De Bem (v. colega Lucas), e, para mim, é mais adequada. Uma coisa é praticar crime plurissubjetivo (rixa), outra coisa, que deve agravar a pena em razão do concurso de agente, é o rixoso, p. ex., organizar e dirigir todo o crime, organizando os agentes e a trama criminosa.

    ==

    Art. 62, CP - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

    I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; 

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; 

    IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • GABARITO - B

    Agravantes no caso de concurso de pessoas

           Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

           I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; 

           II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

           III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

           IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • Com o devido respeito, eu discordo da alternativa E estar errada.

    Em tese ela está errada porque nos crimes plurissubjetivos, como a pluralidade de agentes já é requisito do tipo, não incidiriam as agravantes do 62, CP.

    Todavia, exigir pluralidade de agentes não é o mesmo que promover ou dirigir a atividade dos demais agentes por exemplo, nem o mesmo que coagir ou induzir os demais agentes, muito menos instigar alguém sujeito à sua autoridade.

    Ou seja, o tipo penal exigir concurso de mais de um agente em sua essência não afasta as agravantes do artigo 63, CP, não há nenhum bis in idem!

    .

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

           I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes

           II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 

           III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal

           IV - executa o crime, ou nele participamediante paga ou promessa de recompensa.

  • GABARITO - B

    AGRAVANTES NO CASO DE CONCURSO DE PESSOAS

    Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

    I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

    - Não se caracteriza a agravante pelo simples convite ou conselho ou quando não houver ajuste prévio de modo a poder-se distinguir a submissão da vontade de um em relação ao outro coautor.

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

    - Nesse caso, a coação pode ser irresistível ou resistível. Na irresistível somente o coator responderá pelo crime. Na resistível, coator e coagido responderão pela infração penal; contudo, a lei determina que sobre a pena aplicada ao primeiro se faça incidir a agravante.

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    - Ressalta-se que uma circunstância elementar ou qualificadora, que faz parte da estrutura do tipo básico ou qualificado, não pode, ao mesmo tempo, torná-lo mais grave, com o reconhecimento dessa circunstância como agravante genérica da pena, o que é vedado pelo princípio “non bis in idem”.

    - Além disso, as agravantes apresentadas acima se aplicam somente aos crimes dolosos.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Letra "E" também está certo!

  • Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

    I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

    II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (esse ‘não punível’ não significa não culpável! O fato deve ser típico, ilícito e culpável, mas em virtude de uma condição ou qualidade pessoal não será punível, como nas escusas absolutórias ou imunidades penais de caráter pessoal previstas no art. 181 do CP)

    IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • Gabarito: letra B

    Gente, atenção, o art. 29, § 1º  do CP diz que na participação de menor importância a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

    O enunciado está incorreto.

  • TJPR utilizou a seguinte doutrina:

    Direito Penal Parte Geral: Lições fundamentais - João Paulo Orsini Martinelli e Leonardo Schmitti.

    Essa doutrina é amplamente citada nos acórdãos do TJPR.

  • (A) INCORRETA. O legislador pátrio adotou a teoria restritiva, que diferencia autoria de participação. O autor intelectual é partícipe do crime, ou seja, não realiza o ato executório descrito no tipo penal, mas de alguma outra forma contribui para a eclosão do delito.

    (B) CORRETA. Trata-se da redação do art. 62 do CP, que indica as agravantes no caso de concurso de pessoas.

    (C) INCORRETA. Induzimento ou instigação é a participação moral, prevista no art. 62, III, do CP. No induzimento, o agente faz nascer na mente do outro a ideia de praticar o crime. Na instigação, o agente reforça na mente do outro uma ideia já existente. O agente emprega violência ou grave ameaça, ou, ainda, seu poder de insinuação (induzimento), para convencer alguém à prática direta do delito. Não se trata, portanto, de “mera sugestão”.

    (D) INCORRETA. Trata-se da punição criminoso mercenário, que entra na empreitada criminosa visando pagamento por seus serviços, com previsão no art. 62, IV, do CP. O promessa é prévia ao crime e o pagamento é posterior a este, podendo, entretanto, a agravante ser aplicada ainda que o autor da promessa não a tenha cumprido.

    (E) INCORRETA. Crime unissubjetivo (monossubjetivo ou de concurso eventual) é aquele que pode ser cometido por um só agente ou por várias pessoas, em concurso de agentes (art. 29, CP). Crime plurissubjetivo (de concurso necessário ou coletivo) é aquele que exige a presença de mais de um agente para se configurar. Isto é, a conduta descrita no verbo nuclear deve, obrigatoriamente, ser praticada por duas ou mais pessoas, sem necessidade do socorro da norma de extensão do art. 29 do CP. O estudo da coautoria e da participação só tem importância quando na ocorrência de infração penal de concurso eventual, ou seja, nos casos de crimes unissubjetivos, quando o tipo penal exige apenas um agente realizando a conduta típica. 

    FONTE: Mege

  • GABARITO - B

    Trata-se de AUTORIA MEDIATA

    Autoria mediata é a modalidade de autoria em que o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa.

    O Código Penal possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata:

    a) imputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art. 62, IH);

    b) coação moral irresistível (CP, art. 22);

    c) obediência hierárquica (CP, art. 22);

    d) erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art. 20, § 2.°);

    e) erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art. 21, caput).-

    Masson

  • alguem pode me explicar. Sobre a ultima alternativa letra E. As agravantes do 62 não incidem no crimes plurrisubjetivos?

  • Teoria do domínio do fato

     Origem da expressão =>

    1º momento Heguer 1915 atrelada a culpabilidade do agente;

     Lobe (primeira formulação);

     Ganhou eco por Welzel em 1939 referindo ao domínio do fato como critério determinante de autoria;

      Em 1963 Claus Roxin deu a ela contornos concretos.

     Welzel e Roxin visões diferentes.

    =>Vertente de Welzel: autor tem o domínio sobre o fato. Autor é o senhor do fato criminoso. Faz o crime acontecer de acordo com sua vontade ou não. Ele determina o crime como ele quer. Ele determina como será praticado. Não precisa praticar o crime diretamente. Não precisa executa-lo pessoalmente a conduta criminosa. Autor tem o “se” e o “como”. Pode ser aquela pessoa que planeja o crime. Ex: Pablo Escobar.

    =>Vertente de Claus Roxin: Para Roxin essa teoria tem a função de distinguir autor de partícipe. Será punido como autor ou partícipe?

    CP brasileiro não exige essa distinção.  CP alemão faz essa distinção (25 ao 27).

    Ideia central: autor é a figura do acontecer típico. Autor é aquele que atua com domínio do fato, ou seja, o autor é simplesmente a figura central do delito. Ele possui um significado central na infração penal. Para Roxin, a participação é causa extensão de punibilidade, é uma figura secundária. O partícipe contribui em caráter secundário. Autor é a figura central do delito e tudo que for em volta é secundário. 

    Fonte: aulas prof. Gabriel Habib

  • Assertiva B

    na coação e induzimento, o agente que constrange outrem à execução material delitiva, física ou moralmente, recebe pena agravada quando possui domínio sobre o fato;

  • O que é isso FGV ? Participação de menor importância diminui de 1/3 a 2/3 ? A redução é de 1/6 a 1/3, por favor, tenha santa paciência.

  • No caso de coação e induzimento, "O agente que constrange outrem à execução material delitiva, física ou moralmente, recebe uma pena agravada quando possui domínio sobre o fato. Na coação irresistível, responderá apenas o coator (configurando a hipótese de autoria mediata"), porém, se resistível, também responde o coagido, podendo ser beneficiado (CP. art. 65, III, c)”. (Idem). GABARITO: "B"

  • MEU DEUS O PRÓPRIO ENUNCIADO JÁ COM ERRO KKKKKKKKKKK

  • Penal FGV dificil

    A na autoria intelectual, um agente é coautor fundado no domínio funcional do fato, devendo ainda ter envolvimento pessoal na execução do delito;

    "organizador é coautor, ainda que NÃO tenha qualquer envolvimento pessoal na execução do delito” (p. 977)

    B Na coação e induzimento, "o agente que constrange outrem à execução material delitiva, física ou moralmente, recebe uma pena agravada quando possui domínio sobre o fato (letra B - gabarito). Na coação irresistível, responderá apenas o coator (configurando a hipótese de autoria mediata), porém, se resistível, também responde o coagido, podendo ser beneficiado (p. 977)

    C na instigação ou determinação, o convencimento ou a mera sugestão são suficientes para agravar o crime, desde que casualmente eficazes;

    "instigação é a dolosa colaboração de ordem espiritual objetivando o cometimento de um crime doloso". O participe pode reforçar uma ideia preexistente do autor (instigação propriamente dita) ou fazer surgir neste a resolução que o conduz à execução do crime (determina). A doutrina majoritária defende a necessidade de a instigação e a determinação serem causalmente eficazes. instigação deve ser determinante, pois a mera sugestão NÃO convincente é insuficiente para agravar o crime" (p. 978)

    D na paga ou promessa de recompensa, a agravante deve ser considerada também nas hipóteses em que a vantagem for inerente à proibição;

    "A última agravante no caso de concurso de agentes corresponde ao grau de culpabilidade do delito e, especificamente, está baseada na motivação do agente (...) responsabilização do delito com interesse na obtenção de vantagem, geralmente, mas não necessariamente, de ordem econômica (...) a agravante incide no executor do delito, ou seja, naquele que realmente "suja as mãos", E naquele que auxilia na execução (…) O agravamento NÃO ocorre quando a vantagem (econômica ou não) for inerente à proibição, como, por exemplo, no furto (CP, art. 155) ou no peculato (CP, art. 312)" (p. 978)

    E as circunstâncias agravantes do concurso de agentes incidem nos casos de crimes unissubjetivos e nos de crimes plurissubjetivos. CONTROVÉRSIA?

    "as circunstâncias agravantes do art. 62 do Código Penal somente incidem nos casos de crimes unissubjetivos, ou seja, aqueles que também podem ser cometidos por somente uma pessoa, uma vez que, no caso de crimes plurissubjetivos, o concurso de agente é essencial para a configuração do próprio delito, como na rixa (CP, art. 137) ou no aborto (CP art. 126)” (p. 978-979)

    fonte: comentário do colega+MARTINELLI, João Paulo; DE BEM, Leonardo Schmitt. Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral. 6ª Ed. São Paulo: Editora D'Plácido, 2021

  • A questão tangencia ao concurso de pessoas que pode ser conceituado como a pluralidade de agentes que, em união de vontades e de esforços, concorrem para a consecução do mesmo resultado criminal. Como consequência jurídica do concurso de pessoas, o Código Penal, em seu artigo 29, adotou a teoria monista temperada, o que significa que cada um dos concorrentes devem responder pelo mesmo delito (ocorrendo a extensão da tipicidade penal à conduta de cada um deles) devendo a pena ser dosada no limite da culpabilidade de cada um.

    As alternativas ainda abordam a teoria do domínio do fato, que é um dos temas mais mal compreendidos pela doutrina e pela jurisprudência brasileira contemporânea, em grande parte pela forma leviana e atécnica como o Supremo Tribunal Federal a aplicou em alguns dos julgados históricos mais importantes das últimas décadas. Felizmente, a questão, muito bem elaborada, tratou a teoria com a profundidade técnica correta e necessária à temática.

    Welzel (criador do finalismo) já falava em domínio final do fato, porém, foi Claus Roxin que construiu a teoria do domínio do fato que temos hoje: trata-se de uma teoria que parte da premissa de que nem as teorias somente objetivas (que definem o autor pela prática da conduta nuclear do tipo), ou somente subjetivas (que definem o autor por sua vontade como energia produtora do delito) são suficientes para diferenciar a autoria da participação. Por isso, a teoria do domínio do fato é objetiva-subjetivauma vez que identifica o autor como aquele que domina a realização do tipo de injusto, controlando a continuidade ou a paralisação da execução da atividade típica. Assim, o partícipe seria aquele que colabora para a prática do injusto sem ter controle sobre sua continuidade ou paralisação.

    Dentro da teoria, as atividades do autor, protagonista da infração penal, se dividem em autoria direta ou imediata (na qual o autor pratica o verbo núcleo e, por isso, tem domínio da ação), autoria coletiva ou coautoria (uma vez que o autor exerce domínio funcional do fato criminoso por controlar uma parcela essencial à execução do tipo de injusto) e autoria mediata (no qual o agente possui o domínio da vontade de um instrumento que está isento de pena, em erro, coação ou, ainda, quando o instrumento é um aparelho de poder organizado que cumpre as ordens do homem de trás de maneira fungível (CIRINO DOS SANTOS, 2017, p. 352).

    Analisemos as alternativas. 

    A- Incorreto. A autoria intelectual (ao contrário do que afirma parte da doutrina brasileira) não é espécie de autoria segundo a teoria roxiniana, ao menos que exerça o domínio da vontade ou o domínio funcional do fato.

     

    B- Correto. Esta modalidade de autoria mediata desperta a agravante genérica do art. 62, II do Código Penal.

      

            Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

            II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 

     

      

    C- Incorreto. No induzimento ou determinação, haverá concurso de pessoas, mas não circunstância agravante.

     

    D- incorreto. Caso o pagamento seja inerente ao delito, a agravente não será aplicada pois resultaria em bis in idem.

     

    E- Errado. Nos crimes plurissubjetivos, isto é, nos delitos em que a pluralidade de agentes é elementar do próprio tipo penal, não há concurso de pessoas em sentido estrito.

     



    Gabarito do professor: B


    CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito penal: parte geral. 7. ed. Florianópolis, SC: Empório do Direito, 2017. 

     


ID
5474923
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A legislação penal excepciona a reincidência em casos específicos. São hipóteses previstas em lei:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    A questão exige expressamente a letra da lei. Segundo consta do art. 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

     (A) INCORRETA. O art. 64, II, do CP não inclui os crimes militares por extensão. O art. 63 exige o cometimento de novo crime, o que não inclui a contravenção penal.

    (B) INCORRETA. O art. 64, II, do CP não inclui os crimes militares impróprios. O art. 63 exige o cometimento de novo crime, o que não inclui a transação penal, na medida em que não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil.

     (C) INCORRETA. A primeira parte da alternativa está correta, já que art. 64, II, do CP inclui os crimes militares próprios. Entretanto, a segunda parte da alternativa não condiz com a previsão dos arts. 63 ou 64.

     (D) CORRETA. A primeira parte da alternativa está correta, já que art. 64, II, do CP inclui os crimes militares próprios. O art. 63 exige o cometimento de novo crime, o que não inclui o perdão judicial, na medida em que não tem natureza jurídica de condenação criminal, sendo causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IX, do CP.

     (E) INCORRETA. Apenas a primeira parte da alternativa está correta, já que art. 64, II, do CP inclui os crimes militares próprios, estando, portanto, incorretas as menções aos crimes militares impróprios e por extensão.

    FONTE: MEGE

  • GABARITO: LETRA D

    Nos termos, do art. 64 do CP, para efeito de reincidência, (I) não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; bem como (II) não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • Quanto ao perdão judicial: Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

  • GABARITO D:

    CP - Art. 64 - Para efeito de reincidência

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    CP -  Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • Crimes militares próprios são os tipificados exclusivamente no Código Penal Militar. Ex.: deserção, motim, revolta e desrespeito.

    Crimes militares impróprios são os previstos no CPM e CP.

    Os crimes políticos também não geram reincidência. São classificados:

    • crimes políticos próprios ou puros: ofendem apenas a segurança ou a organização do Estado. São os crimes contra a segurança nacional (Lei 7170/83);
    • impróprios ou impuros: ofendem a segurança ou a organização do Estado e também um bem jurídico protegido pela legislação comum. Em ambos há o afastamento da reincidência do CP.

    A condenação definitiva por crimes militares próprios e por crimes políticos caracteriza maus antecedentes.

  • Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • Se eu tivesse entendido a pergunta, pelo menos rs

  • A) crimes militares por extensão e contravenções penais (não).

    Falsa. A 1ª parte é falsa porque crimes militares por extensão também podem gerar a reincidência.

    Crimes militares por extensão: são aqueles previstos exclusivamente na legislação penal comum, isto é, no Código Penal (CP) e na legislação extravagante.

    A 2ª parte também é falsa: isso porque o art. 64, I, CP diz “infração penal posterior”, o que incluem crimes ou contravenções penais. Quadro da reincidência:

    Quadro da reincidência:

    Crime + Crime = reincidente.

    Crime + Contravenção no BR = reincidente.

    Contravenção + Contravenção no BR = reincidente.

    Só nesses dois casos haverá reincidência.

    Contravenção + Crime = primário.

    Contravenção no estrangeiro + Crime = primário.

    Contravenção no estrangeiro + Contravenção BR = primário.

    Contravenção no estrangeiro + Contravenção no estrangeiro = primário.

  • Complementando:

    Lei das Contravenções Penais.

    Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

  • Apenas para acrescentar:

    “Não há qualquer distinção quanto à natureza dos crimes (antecedente e subsequente), caracterizando-se a reincidência entre crimes dolosos, culposos, doloso e culposo, culposo e doloso, idênticos ou não, apenados com pena privativa de liberdade ou multa, praticados no país ou no estrangeiro.” (MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 295)

     

    “Da análise do art. 63 do Código Penal despontam três requisitos imprescindíveis para a configuração da reincidência, ordenados cronologicamente:

    a) um crime, cometido no Brasil ou em outro país;

    b) condenação definitiva, isto é, com trânsito em julgado, por esse crime; e

    c) prática de novo crime.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. v. 1. p. 666)

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/agravantes-e-atenuantes-genericas-1/reincidencia/requisitos-e-constitucionalidade

  • A questão versa sobre o instituto da reincidência, regulado nos artigos 63 e 64 do Código Penal, bem como no artigo 7º da Lei de Contravenções Penais.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a hipótese que aponta crimes que não configuram a reincidência.

     

    A) Incorreta. Os crimes militares por extensão são aqueles previstos apenas na legislação comum que, eventualmente, se configuram em crimes militares quando preencherem um dos requisitos previstos no inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar. Uma vez que previstos no Código Penal e nas leis extravagantes, não estando previstos no Código Penal Militar, caso resultem em condenação com trânsito em julgado, o agente, a partir daí, se voltar a cometer infrações penais, será considerado reincidente. Assim sendo, conclui-se que os crimes militares por extensão não excepcionam a reincidência. No que tange às contravenções penais, elas também, em regra, não excepcionam a reincidência, dado que o artigo 7º da Lei de Contravenções Penais estabelece que uma condenação com trânsito em julgado por crime ou por contravenção penal, seguida da prática de outra contravenção penal, configura a reincidência. Ressalva-se, porém, a hipótese de uma condenação com trânsito em julgado por uma contravenção penal seguida da prática de um crime, que não se inclui no texto legal, não gerando, por isso, reincidência.

     

    B) Incorreta. Os crimes militares impróprios são aqueles que estão previstos tanto no Código Penal e na legislação especial quanto no Código Penal Militar. A contrário senso do que estabelece o artigo 64, inciso II, do Código Penal, eles geram reincidência, não excepcionando o instituto. No que tange à transação penal, uma vez que não enseja a condenação do agente, até porque se trata de benefício concedido antes mesmo do oferecimento de denúncia ou queixa, nos crimes da competência dos Juizados Especiais Criminais, não pode gerar reincidência.

     

    C) Incorreta. Como já salientado, os crimes militares impróprios geram reincidência. Os crimes militares próprios, no entanto, uma vez que previstos apenas no Código Penal Militar, não geram reincidência para a legislação comum, tal como estabelece o artigo 64, inciso II, do Código Penal. Quanto aos crimes culposos, eles geram reincidência sim, uma vez que a lei penal não exige para a configuração da reincidência que os crimes sejam dolosos.

     

    D) Correta.  De fato, como já destacado, os crimes militares próprios não geram reincidência, de acordo com o artigo 64, inciso II, do Código Penal. Quanto ao perdão judicial, o artigo 120 do Código Penal é expresso em afirmar que a sentença que concede aludido benefício não será considerada para efeitos de reincidência, Ademais, o Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de atribuir à sentença que concede o perdão judicial a natureza declaratória, o que afasta a possibilidade de configuração da reincidência, valendo transcrever o enunciado da súmula 18: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".

     

    E) Incorreta. Os crimes militares próprios, de fato, não ensejam reincidência para a legislação comum, contudo, os crimes militares impróprios e os crimes militares por extensão, uma vez que previstos no Código Penal ou em leis extravagantes, não excepcionam a configuração da reincidência.

     

    Gabarito do Professor: Letra D


ID
5474926
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João subtraiu um celular de Maria, no dia 24/12/2019, mediante grave ameaça consistente na promessa de ofender sua integridade corporal, exercida com o emprego de uma faca de 22 cm de lâmina. A ação foi percebida por guardas municipais, em patrulhamento, que detiveram João de imediato, ainda com a faca na mão e com o celular subtraído.
A tipicidade adequada dessa conduta é: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Trata-se de questão que envolve a as alterações legislativas realizadas pela Lei 13.654/2018 e pela Lei 13.964/19, publicada em 24/12/2019.

    Vou facilitar a leitura...

    ARMA BRANCA NO CRIME DE ROUBO.

    • Antes da Lei 13.654/2018: Era causa de aumento de pena (a pena aumentava de 1/3 a 1/2.)
    • Depois da Lei 13.654/2018: Emprego de arma branca deixou de ser causa de aumento de pena.
    • Atualmente com a Lei 13.964/19: Inseriu-se no § 2º do art. 157 o inciso VI, que majora novamente a pena do roubo cometido com emprego de arma branca

    _________________________________________________

    Nessa ordem de ideias, tendo o crime sido cometido no dia 24/12/2019, não se pode aplicar ao caso a causa de aumento da utilização da arma branca, tendo em vista que a Lei 13.654/2018 deixou de considerar o fato como majorante ao mesmo tempo em que a 13.964/2019 só pode ser aplicada aos fatos cometidos a partir de 23/01/2020. 

    No caso da questão, João vai responder pelo crime do art. 157, caput, do Código Penal.

    _________________________________________________

    Bons estudos!

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO: LETRA B

    A questão envolve conhecimentos acerca da Lei Penal no Tempo, sendo, por isso mesmo, necessária uma breve digressão temporal.

    É que, antes da edição da Lei nº 13.654/2018, era tranquilo o entendimento no sentido de que o emprego de arma, tanto própria (arma de fogo) quanto imprópria (ex: faca) era passível de dar ensejo ao aumento de pena na fração de 1/3 a 1/2.

    Ocorreu, contudo, que, com a promulgação da Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, promoveu-se modificação no Código Penal, mais precisamente nos dispositivos referentes aos crimes de furto e roubo. Essa alteração legislativa, vale dizer, suprimiu a previsão contida no inciso I do § 2º, do art. 157, que apresentava hipótese de causa especial de aumento de pena relativa ao emprego de arma. A partir disso, a previsão contida no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, limitou a possibilidade de aumento de pena à hipótese de a violência ser cometida mediante emprego de arma de fogo, provocando, portanto, verdadeira abolitio criminis da majorante, na hipótese de o delito ser praticado com emprego de artefato diverso de arma de fogo.

    Por isso, porquanto mais benéfica, a lei nova, em consonância com o art. 5º, XL, da Constituição Federal, retroagia.

    Essa situação perdurou até o dia 24/12/2019, quando, então, foi publicada a Lei nº 13.964/19, também conhecida como Pacote Anticrime. Isso porque, com a edição da Lei 13.964/19, inseriu-se no § 2º do art. 157 o inciso VI, que majora novamente a pena do roubo cometido com emprego de arma branca. Tratando-se de novatio legis in pejus, ainda que restauradora de uma causa de aumento que existia em outra época, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores.

    Com efeito, considerando que a lei em comento somente entrou em vigor 23/01/2020, não se mostra possível fazer incidi-la no caso de João.

    De qualquer sorte, vale dizer que o emprego da faca não será circunstância a ser completamente desprezada na hipótese em tela. É que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, “Nos casos em que se aplica a Lei n. 13.654/2018, é possível a valoração do emprego de arma branca, no crime de roubo, como circunstância judicial desabonadora”. STJ, HC 556.629-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 03/03/2020, DJe 23/03/2020 (Info 668).

  • Observa-se que desde 2018 o tipo penal em apreço passou por algumas modificações; a Lei 13.654/2018 deixou de considerar o emprego de arma branca como causa especial de aumento de pena, ao revogar o inciso I do §2º do artigo 157 do CP. Com o advento da Lei 13.964/2019 o emprego de arma branca voltou a ser considerada causa especial de aumento de pena, incluída no inciso VII do §2º do artigo 157 do CP.

    A lei 13.654/2018 alterou para melhor a situação do réu, havendo a abolitio criminis no tocante a mencionada qualificadora. Por outro lado, a Lei 13.964/2019 promoveu a reformatio in pejus no que tange a mencionada causa especial de aumento de pena, portanto, tem aplicação apenas para os crimes praticados a partir de 23/01/2020, quando entrou em vigor. 

    • PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. LEI N. 13.654/2018. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ARMA BRANCA (FACA). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE. REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se nos autos que o delito em análise foi praticado com o emprego de arma branca (faca), situação não mais abrangida como majorante do crime de roubo, uma vez que a Lei n. 13.654/2018 revogou o inciso I do §2º do art. 157 do CP. Assim, tendo em vista a abolitio criminis, promovida pela referida lei, e em observância ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, é de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, devendo ser excluída a causa de aumento do art. 157, §2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico. 2. O emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem (HC n. 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018). 3. No presente caso, pela leitura da denúncia, da sentença condenatória e do acórdão recorrido, verifica-se que, no caso concreto, não foi apontada qualquer circunstância que demonstrasse a maior reprovabilidade da conduta pelo uso da arma branca (faca) a justificar o aumento da pena-base, configurando a referida ameaça inerente ao tipo penal de roubo. Necessário, portanto, o decote de referida exasperação da pena-base. (...) (AgRg no AREsp 1847944/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)

    Ainda: o crime se consumou.

    • Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

    Logo, a resposta correta é a LETRA B.

  • O erro da alternativa E também está no fato de que o roubo com arma branca é circunstanciado (majorado), não qualificado como aponta a alternativa

  • GABARITO - B

    1º ) Em 2018, a majorante pelo emprego de arma no roubo passou por algumas mudanças. Até a edição da Lei 13.654, o § 2º do art. 157 do Código Penal majorava a pena do crime se a violência ou a ameaça fosse exercida com emprego de arma (inciso I) o que incluía a arma branca ( FACA ) de 1/3 até 2/3

    2) A Lei 13.654/18 revogou o inciso que dispunha sobre o emprego de arma e inseriu no art. 157 o § 2º-A, que, no inciso I, majora a pena se a violência ou a ameaça é exercida com emprego de arma de fogo. Com isso, a lei foi benéfica, pois afastou a punição mais severa antes imposta, ou seja, retroagiu para retirar a majorante de todos os roubos cometidos com objetos outros que não armas de fogo.

    3) O pacote anticrime trouxe outra disposição incluindo a arma branca, contudo , a conduta foi praticada antes dessa legislação, portanto, deverá responder por roubo simples.

    Além disso, o emprego de arma branca, atualmente, não qualifica, mas majora o Roubo.

    -------------------------------------------------------------------------------

    Situação Jurídica envolvendo o 157:

    *Roubo com emprego de Arma de Fogo - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Majora em dobro

    Roubo envolvendo arma de fogo - Majora o 157 de 2/3

    Roubo com emprego de arma branca - Majora de 1/3 até metade.

  • TRATA-SE DE ROUBO MAJORADO DE 1/3 ATE A METADE

  • Mesmo sem o conhecimento sobre a lei penal no tempo. bastava saber que emprego de arma branca é uma majorante (aumenta a pena) e não uma qualificadora (altera as penas mínima e máxima, trazendo novos elementos do tipo).

    Todas as alternativas falam em qualificadora, não em majorante.

    Se a banca quisesse ser mesmo fdp era só ter introduzido "majorante" na questão que geral ia cair.

  • FGV, sua safadaaa!!

    fica a dica de memorizar bem oq é qualificadora e oq é majorante

    para o crime de roubo eu gravei assim:

    • só tem 2 qualificadoras: lesão corporal grave e morte
    • todo o resto q vc lembrar É MAJORANTE
  • ERREI, POIS FUI SECO NA QUALIFICADORA, MAIS ERA MAJORANTE O USO DE ARMA BRANCA PARA O 157. ENTÃO CAI COMO ROUBO SIMPLES. PORQUE NÃO EXISTIA NENHUMA ALTERNATIVA COMO MAJORANTE.

    QUALIFICADORA PARA 157:

    § 3º Se da violência resulta:  

      I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

     II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa - AQUI É O LATROCÍNIO.

  • O roubo só qualifica no resultado !!!

    o resto é majorante

    diferente disso, o furto só majora no período noturno

    o resto é qualificadora.

  • Penal tj-pr *anotado*

    Olha essas datas, questão muito maldosa:

    Art. 157, §2º,  I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; (Revogado pela Lei nº 13.654, de de 23/04/2018)

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei 13.964, de 24/12/2019 – “Art. 20. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 dias de sua publicação oficial")

    [...]

    §2º-A, I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 23/04/2018)

    Nucci: “Lei de 2018 fez lambança, a arma branca deixou de caracterizar a causa de aumento, até que, em 12/2019, o legislador consertou o erro e reintroduziu a arma branca como causa de aumento.

    Assim, antes da lei de 12/2019, a arma branca poderia ser considerada como circunstancia judicial, pois não se joga nada do crime fora, nada deve ser ignorado. Hoje, a arma branca é causa de aumento de novo!"

  • Errei, não lembrei da data da vigência do P.Anticrime. Questão idêntica foi feita de forma inédita pelo projeto em delta, tem disponível gratuito no site. Eu sabia que algum dia isso ia cair kkk

    FGV, "ZAFADA".

  • GABARITO - B

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: PRÓPRIO

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de ARMA BRANCA;       

  • Qualificadoras somente no resultado (§3º).

  • ARMA DE FOGO

    Redação original: aumento de 1/3 até metade

    Lei 13.654/18: aumenta em 2/3 (novatio legis in pejus).

    ARMA BRANCA

    Redação original: aumento de 1/3 até metade

    Lei 13.654/18: revogou essa causa de aumento de pena (novatio legis in mellius). Caracterizava apenas a elementar grave ameaça e o STJ admite que essa circunstância seja valorada negativamente nas circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria.

    Lei 13.964/19 (entrou em vigor em 23.01.20): voltou novamente com a causa de aumento de pena, majorando de 1/3 até metade (novato legis in pejus).

    ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO

    Lei 13.964/19: nova causa especial de aumento de pena, na fração do dobro (novatio legis in pejus).

  • FGV e AOCP

    bancas medíocres.

  • Ponto 01:

    Se considerarmos a lei 3.654/2018, que retirou a CAUSA DE AUMENTO DE PENA, consistente do uso de arma (no caso arma branca, inserindo apenas arma de fogo, modificada posteriormente pela Lei 13.964/19, pelo critério da ultra-atividade da lei benéfica, não havia a MAJORANTE.

    Com todo o respeito aos ótimos comentários, inclusive com explanações temporais relevantíssimas, mas o caso se resolve com o seguinte raciocínio: roubo simples, ou no máximo majorado, ou circunstanciado, porque o crime de roubo, possui as qualificadoras da lesão grave, ou seguido de morte:

    § 3º Se da violência resulta:                        I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                 

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                

    Todas as demais causas de aumento, não qualificam o crime. Se for algo diverso disso, a questão foi atécnica. Observação: não duvido de a banca ter pensado como os nobres colegas, só quis deixar meu ponto de vista e contribuição.

    Bons estudos!

  • Só qualificam o roubo a LC grave e a morte (Art. 157, § 3º).

  • Aumenta-se 1/3 até metade

  • ARTIGO 157 – ROUBO

    → AUMENTA-SE: 1/3 a 1/2 (METADE)

    a – Concurso de 2 ou mais pessoas

    b – Vitima está em serviço de transporte de valores (e o agente conhece a circunstância).

    c – Subtração de veículo automotor e venha ser transportado para outro estado ou exterior.

    d – Agente mantem vitima em seu poder, restringindo a liberdade.

    e – Subtração de substancia explosiva ou de acessórios que possibilitem sua montagem

    f – Emprego de arma branca.

    →AUMENTA-SE: 2/3

    a – Emprego de arma de fogo

    b – Destruição ou rompimento de obstáculo mediante explosivos.

    →AUMENTA-SE: DOBRO! – Emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.

    →QUALIFICA:

    a – Lesão corporal grave

    b – Morte. 

    Situações Jurídicas envolvendo o 157:

    *Roubo com emprego de Arma de Fogo - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Majora em dobro

    Roubo envolvendo arma de fogo - Majora o 157 de 2/3

    Roubo com emprego de arma branca - Majora de 1/3 até metade.

  • safadagem kkkk

  • Roubo só existe aumento de pena, ressalvado o latrocínio, outros treco que não lembro agora.

  • Roubo qualificado: se resultar lesão corporal grave/gravíssima ou morte.

  • Pela data que o enunciado diz ter ocorrido o crime, o gabarito é : roubo simples consumado.

    Porém, se no enunciado falasse q o roubo aconteceu depois do dia 23/01/2020 seria roubo majorado em 1/3 pelo uso de arma branca. Porque o pacote anticrime adicionou essa majorante no rol do art 157

  • Marquei E. Roubo com aumento de pena pelo uso da faca e, depois, eu mesmo me DEI UM CASCUDO DE RAÍVA por não ter prestado atenção na data do crime. KKKKKKK - Dele pacote anticrime.

  • Valeu, @lucasbarreto!

    Sempre fortalecendo aqui no QC...

  • Nunca que eu ia me atentar a essa data para acertar a questão.

  • art 157, parágrafo 2º inciso VII - SE A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA É EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA BRANCA

  • FURTO X ROUBO - opostos

    Furto:

    Causas de aumento (majorantes) – 3ª fase (MINORIA)

    § 1º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Furto qualificado

    § 4º A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Roubo:

    Causas de aumento (majorantes) – 3ª fase (MAIORIA)

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 até metade:

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

    • Arma branca tinha deixado de ser majorante (abolitio criminis) pela lei 13.654/2018 até que, em 2019, entrou como causa de aumento menor (será aplicada a fatos ocorridos após sua vigência: 01/01/2020

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

    Roubo qualificado

    § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 18 anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II – morte (latrocínio), a pena é de reclusão de 20 a 30 anos, e multa.

  • O crime de roubo só possuí duas QUALIFICADORAS: lesão corporal grave e morte.

    O restante joga p/ majorante.

  • ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA:

    Antes da Lei 13.654/2018 – ATÉ 24/04/2018: Tanto a arma de fogo como a arma branca eram causas de aumento de pena. O emprego de arma (seja de fogo, seja branca) era punido com aumento de 1/3 a 1/2 da pena.

    Depois da Lei 13.654/2018 até a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) – DE 24/04/2018 ATÉ 23/01/2020: Apenas o emprego de arma de fogo é causa de aumento de pena. O emprego de arma branca não é causa de aumento de pena. O emprego de arma de fogo é punido com aumento de 2/3 da pena.

    ATENÇÃO PARA AS REGRAS DE LEI PENAL NO TEMPO:

    Se comete o crime com arma branca antes de 24/04/2018: Como a Lei 13.654/18 promoveu abolitio criminis (retroage), a causa de aumento não deve ser aplicada no momento da sentença ou excluída na execução penal (requerimento dirigido ao juiz da execução penal – S. 611 do STF).

    Se cometeu o crime com arma de fogo antes de 24/04/2018: Como a Lei 13.654/18 promoveu um acréscimo no percentual de aumento (passou de 1/3 a ½ para 2/3), deve-se continuar aplicando o percentual de antes da alteração, qual seja, 1/3 até ½, em razão da ultratividade da lei penal benéfica.  

    Depois da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) – DEPOIS DE 23/01/2020 ATÉ ATUALMENTE: Tanto a arma de fogo como a arma branca são causas de aumento de pena. O emprego de arma branca é punido com aumento de 1/3 até 1/2 (metade). O emprego de arma de fogo é punido com aumento de 2/3 da pena.

  • Alteração legislativa estava na vacância (vacatio legis). Ademais se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca a pena será aumentada de 1/3 até metade (causa de aumento e não qualificadora).

  • Complementando:

    Arma branca é o instrumento ou objeto dotado de ponta ou gume, e idôneo para matar ou ferir. A arma branca pode ser classificada como arma própria, quando criada para fins de defesa ou ataque (ex: punhal, espada) ou então como arma imprópria, se criada para finalidade diversa, embora possa ser utilizada para matar ou ferir (ex: faca de cozinha e machado).

    Art. 157, §2º, VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com EMPREGO DE ARMA BRANCA.

    Essa majorante foi criada pelo pacote anticrime.

    Fonte: Masson - vol. 02

  • Gabarito B: Roubo simples consumado, o que para mim foi uma surpresa !

    para o crime de roubo tem q lembrar:

    • só tem 2 qualificadoras: lesão corporal grave e morte
    • todo o resto q vc lembrar É MAJORANTE

  • 22cm fazem toda diferença

  • O erro da letra E foi afirmar que se trata de uma qualificadora, enquanto na verdade é uma majorante.

  • TRATA-SE DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO

    ..

    esse deveria ser o gabarito!!!

    #semMais

  • 2021 E ESSE GABARITO, ISSO NAO FOI ANULADA?

  • Pessoal, NÃO FOI ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO....

    Olhem para o comando da questão!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    João subtraiu um celular de Maria, no dia 24/12/2019, mediante grave ameaça consistente na promessa de ofender sua integridade corporal, exercida com o emprego de uma faca de 22 cm de lâmina. A ação foi percebida por guardas municipais, em patrulhamento, que detiveram João de imediato, ainda com a faca na mão e com o celular subtraído. A tipicidade adequada dessa conduta é: 

    Na data citada, o emprego de arma branca não era circunstância de aumento de pena, ou seja, era roubo simples. Só passou a ser majorado (no caso retornou) com o advento do pacote anticrime.

    Quem for fazer a prova da PCRJ (como eu) e PCAM, tem que ficar ligado com essa banca, pois interpretar o comado da questão corretamente fará toda diferença....fora as pegadinhas, como agora!

    A banca já colocou a data de sacanagem para "pegar" os desavisados.

    Tmj

  • Alternativa B: 7336 respostas (42,54%) 

    Alternativa E 7457 respostas (43,24%)

    Risos.

  • O crime foi cometido em dezembro de 2019, não aplicando-se a majorante, pois esta foi revogada pela lei 13.654/18 e incluída novamente pela lei 13.964/19, que só passou a vigorar em 23/01/20. Ou seja, o crime ocorreu antes da vigência da lei que majora a conduta.

  • No momento do crime ainda não havia a previsão do art.157 §2 inciso VII (roubo circunstanciado com emprego de arma branca), por isso ele responderá pelo art. 157 caput na forma consumada.

    Errei tbm a questão. E o pior, mesmo se o crime fosse praticado agora (com pacote anticrime em vigência), a opção E da questão não seria a resposta, já que o art.157 §2 inciso VII NÃO é qualificado, mas circunstanciado.

    Demos mole, galera.

    Corrijam-me em caso de erro.

  • observação na irretroatividade da lei penal, tendo em vista que o fato ocorreu no dia 24/12/2019, ANTES da entrada em vigor do pacote anticrime, ou seja, a lei nova não retroage, salvo se for em beneficio do réu, no caso em tela a lei nova é mais gravosa.

    Em relação a alternativa e), o erro consiste na ''qualificadora por empregado de arma branca'', uma vez que a qualificadora é aplicada em razão da lesão corporal de natureza grave ou morte, incisos I e II do §3º do art. 157.

  • pra quem diz que tamanho não é documento, 22cm te fodeu direitinho

  •  O inciso I do § 2º do art. 157 do CP, que previa como majorante o emprego de (qualquer) arma, foi revogado pela Lei 13.654/2018. No entanto, o roubo praticado por João ocorreu no dia 24/12/2019, ou seja, houve a configuração de roubo simples consumado (súmula 582 do STJ), pois a causa de aumento de pena (emprego de arma branca) somente passou a incidir sobre os fatos ocorridos após o dia 23/01/2020 (vigência da Lei 13.964/2019).

     

  • GAB: B.

    FGV: atenção SEMPRE: a datas, pessoas envolvidas no caso concreto e às palavras-chaves (pra identificar o tipo penal).

  • mesmo com a incidência do pacote anticrime a letra E não estaria certa, uma vez que o roubou com arma branca é causa de AUMENTO de 1/3 a metade

  • Por que consumado se o elemento foi detido pela autoridade ? Não seria uma circunstância alheia contra a vontade do elemento?

  • Não é qualificado, emprego de arma branca é causa de aumento de pena em 1/3 a 1/2. E o crime foi dado como consumado, porque quando é roubo ou furto, considera-se consumado na inversão da posse. E ele foi detido em posse da faca, e do celular subtraído.

  • O crime em questão ocorreu em 21/12/2019. Para responder essa questão é necessário se ater às mudanças ocorridas no Art, 157 CP no que tange ao uso de arma branca.

    HOJE TEMOS O SEGUINTE QUADRO

    • Antes de 23/01/2020, o crime de roubo com arma branca deve ser considerado simples (seja por ter sido cometido no intervalo entre o advento da Lei 13.654/2018 e o início de vigência da Lei 13.964/2019, seja por ter a Lei 13.654/2018 retroagido para beneficiar os crimes cometidos anteriormente).
    • A partir de 23/01/2020, com início de vigência da Lei 13.964/2019, passou a ser majorado o crime cometido com emprego de arma branca. (fonte: apostila do Estratégia)

    As unicas qualificadoras no crime de roubo são as de lesão corporal grave e morte, o resto tudo é majorante/causa de aumento de penal.

    A) roubo simples tentado - errado, o crime de roubo de consuma com a inversão da posse e o agente estava com o celular em mãos.

    B) roubo simples consumado - CERTO. Não é roubo majorado pois ocorreu antes da vigência da Lei 13.964/2019. É roubo simples, pois à época dos fatos o haviam retirado a majorante da arma branca. Apenas após 23/01/2019 podemos majorar a pena do crime de roubo com arma branca.

    C) roubo qualificado pelo emprego de arma - errado, o crime de roubo só possui duas qualificadoras, a de lesão corporal grave e morte.

    D) roubo qualificado pelo emprego de arma branca, tentado - errado, o crime de roubo só possui duas qualificadoras, a de lesão corporal grave e morte. E o crime foi consumado, pois houve inversão da posse.

    E) roubo qualificado pelo emprego de arma branca, consumado - O emprego de arma branca é uma majorante (causa de aumento de pena) para os crimes de roubo ocorridos após 23/01/2019.

  • A majorante (causa de aumento de pena, não qualificadora) do emprego de ARMA BRANCA, surgiu com a lei 13.964/19, publicada no D.O.U. no dia 24.12.2019, e com vacatio legis de 30 dias, ou seja, só entrou em vigor em 2020.

    Como o fato foi em 2019 e a lei é mais gravosa, não retroagirá, não podendo ser aplicado tal aumento.

    Assim, resta apenas o roubo simples.

  • Gabarito Letra B

    Pois não havia opção de roubo com majorante (quando há aplicação de fração), que seria o caso Art 157 p.2º VII.

    Obs: difere de qualificadora (quando há uma pena maior, diferenciada)

  • Caí que nem uma pata nessa pegadinha kkkkk agora não caio mais!

  • A questão mistura conhecimentos de lei penal no tempo, consumação, tentativa e majorante de roubo.

    Antes da entrada em vigor do pacote anticrime a tipificação correta do caso concreto apresentado na questão é roubo simples consumado (teoria da amotio ou apprehensio: o crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo) porque a lei 13.654/18 havia revogado a majorante do emprego de arma branca (abolitio criminis), ou seja, por ser mais benéfica, retroagiu para retirar a majorante de roubos que haviam sido cometidos com objetos outros que não armas de fogo.

    Com o advento do pacote anticrime que entrou em vigência no mês de janeiro de 2020, o §2º, VII majora novamente a pena do roubo cometido com emprego de arma branca (1/3 até metade).

  • Segunda vez fazendo essa questão, segunda vez caindo igual uma pata.

  • Questão muito boa.

    Parabéns, FGV!

  • Roubo com arma branca é MAJORANTE E NÃO QUALIFICADORA.

    MAJORANTE E NÃO QUALIFICADORA.

    MAJORANTE E NÃO QUALIFICADORA.

  • Errei semana passada, errei essa semana DE NOVO. No dia da prova não é possível. PQP

    ROUBO SÓ TEM 2 QUALIFICADORAS: LESAO CORPORAL GRAVE E SEGUIDA DE MORTE (LATROCINIO)

    AGORA NÃO ESQUEÇOOOOOOOOOOOOO

    PS: lembrando que FURTO só tem UMA majorante: repouso noturno (não tem definiçao de hora fixa, vai pelo costume local) - casa habitada ou não, estabelecimento comercial.

    qlqer erro avisem!

  • No crime de Roubo só existem duas Qualificadoras que são: Lesão Corporal Grave e Morte, o resto são Majorantes como por exemplo o uso de FACA....

  • Qualificadoras do roubo: lesão corporal e morte. O caso em tela narrou uma majorante!

  • ROUBO:DUAS QUALIFICADORAS: MORTE( LATROCÍNIO) OU LESÃO CORPORAL GRAVE

    CIRCUNSTANCIADO ( MAJORANTES): 1/3 ATÉ METADE, 2/3 E O DOBRO

  • Lei penal no tempo que É A PEGADINHA da questão.

    Como o crime ocorreu em 2019, deve-se levar em conta que a arma branca, A ÉPOCA, configurava roubo simples {atualmente é majorante}

  • que venha uma dessa na minha prova.

  • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    Extorsão

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto.

    https://youtu.be/Y87LdjyuU6U

    siga: @direitocombonfim

  • Roubo simples consumado. Teoria amotio.
  • Além dessa alteração legislativa tem-se:

    Roubo

    • Majorante (majora a pena, aumenta): concurso de pessoas, arma de fogo, arma branca, rompimento obstáculo....

    XXXXXX

    • Qualificadora (qualifica, muda a pena) apenas duas - gera lesão corporal grave/gravíssima ou morte.

  • ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA

    ➡️ Deixou de ser majorante em 2018

    ➡️ Voltou a ser majorante com o PAC, cuja vigência é janeiro de 2020.

    Ademais, as únicas hipóteses que qualificam o roubo são LESÃO GRAVE / MORTE, portanto, não poderia ser a letra E.

  • Isso já deve ter sido falado antes, mas roubo qualificado =/= roubo majorado. Só com isso em mente já dava pra excluir alternativas C, D e E.


ID
5474929
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio, 19 anos de idade, filho de José, agrediu reiteradas vezes Pedro, marido de seu pai. O agressor residia com o casal, na casa de seu genitor. Chegando o processo ao Judiciário, o juiz impôs medida protetiva em favor do casal, José e Pedro, determinando que o agressor se afastasse de ambos, proibindo-o de manter contato ou se aproximar das vítimas. Houve descumprimento da medida por parte do agressor, com ingresso na casa paterna, mas com consentimento de José, e nova agressão a Pedro, que chamou força policial, sendo Antônio levado à delegacia policial.
Nesse caso, as figuras típicas em análise são:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    A situação narrada amolda-se a Violência Doméstica (art. 129, §9º, do CP), que é uma modalidade especial de lesão corporal de natureza leve.

    A especialidade resta consubstanciada com a ocorrência de dois elementos determinantes: a) o sujeito passivo da conduta: contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido; b) o vínculo entre o sujeito passivo e o ativo: decorrente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

    O caso do enunciado não se adequa ao delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, isso porque o homem vítima de violência doméstica não tem direito às medidas protetivas da Lei Maria da Penha.

    De todo modo, cabe a ressalva de que, SE a vítima for mulher, é importante salientar que o delito de descumprimento de medida protetiva, tipo penal do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, visa à proteção da mulher de forma indireta, sendo que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais.

    Em assim sendo, é indisponível o bem jurídico tutelado pela norma penal, não caberia a aplicação do instituto do consentimento da ofendida.

    Igualmente, não se vislumbra a ocorrência do delito de violação de domicílio (Art. 150 do CP), haja vista que o consentimento de José é causa de exclusão da tipicidade, já que o tipo penal exige o dissenso da vítima, o que não houve na hipótese narrada na questão.

    FONTE: MEGE

  • Coordenação do Estratégia Concursos:

    "Com efeito, houve violência doméstica do artigo 129, § 9º, do CP, que pode ter homem como vítima. Na verdade, o tipo ficou reservado a homens, considerando que a violência doméstica é uma das razões de condição do sexo feminino, a ensejar a incidência da nova forma qualificada do artigo 129, § 13º, do CP.

    Recurso: Entretanto, não há como se afastar o crime de descumprimento de medida protetiva.

    Fundamentação: Ainda que haja divergências grandes sobre o deferimento das medidas ao homem, o seu descumprimento, de todo modo, se amolda ao que prevê o Art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006. O tipo penal não se refere a homem, mas apenas a medidas protetivas previstas na lei. Ainda que questionável, é possível sim defender a configuração do delito se a medida protetiva havia sido deferida em favor de homem. O STJ já decidiu que o consentimento da vítima afasta o crime (HC 521.622/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019), mas no caso apenas José consentiu, e não Pedro, que foi agredido e tinha em seu favor o deferimento de medida protetiva."

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-preliminar-juiz-pr-questoes-recorriveis/

  • GABARITO - C

    violência domésticas ( Art. 129 , § 9º) X violência domésticas no contexto da Lei Maria da Penha.

    A Violência doméstica pode ter como sujeito passivo Homem ou mulher ;

    somente deve ser aplicada na hipótese de lesão corporal leve.

    A ação penal é condicionada à representação, desde que não envolva sujeito passivo mulher no contexto da Maria da penha.

    -------------------------------

    No contexto da lei Maria da Penha:

    I) A ação penal é pública incondicionada;

    II) Aplica-se o dispositivo referido na lei 11.340/06 , Art. 24-A.

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.  

    ----------------------------

    R. Sanches. C.

  • ALTERNATIVA CORRETA: C

    Conforme Cléber Masson: Inicialmente, portanto, pode ser extraída uma importante conclusão: o principal desiderato da Lei 11.340/2006 foi punir com maior severidade crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher. Mas a Lei Maria da Penha também possui regras gerais, tais como as que aumentam a pena de alguns crimes cometidos contra qualquer pessoa, homem ou mulher. É o que ocorre no delito em análise, pois em caso contrário a lei não teria falado em "irmão", nem em "companheiro", e sim em irmã ou companheira, bem como quando foi prevista uma causa de aumento de pena quando a lesão corporal leve é praticada contra qualquer pessoa portadora de deficiência, homem ou mulher (CP, art. 129, §11) (MASSON, 2019, vol 2, p. 113.)

    Ainda, vale observar o entendimento firmado no RHC 27.622:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. ALTERAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO PELA LEI N. 11.340/06. APLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ARTIGO 129, CAPUT, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO PENAL. NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não obstante a Lei n. 11.340/06 tenha sido editada com o escopo de tutelar com mais rigor a violência perpetrada contra a mulher no âmbito doméstico, não se verifica qualquer vício no acréscimo de pena operado pelo referido diploma legal no preceito secundário do § 9º do artigo 129 do Código Penal, mormente porque não é a única em situação de vulnerabilidade em tais relações, a exemplo dos portadores de deficiência. 2. Embora as suas disposições específicas sejam voltadas à proteção da mulher, não é correto afirmar que o apenamento mais gravoso dado ao delito previsto no § 9º do artigo 129 do Código Penal seja aplicado apenas para vítimas de tal gênero pelo simples fato desta alteração ter se dado pela Lei Maria da Penha, mormente porque observada a pertinência temática e a adequação da espécie normativa modificadora. 3. Se a circunstância da conduta ser praticada contra ascendente qualifica o delito de lesões corporais, fica excluída a incidência da norma contida no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal, dotada de caráter subsidiário. 4. Recurso improvido.

    Contudo, vale lembrar que a Lei Maria da Penha não se aplica a homem vítima de agressão, como pacificada jurisprudência (RHC 51481/SC). Muito embora a doutrina e a jurisprudência, como na decisão acima, entendam que os dispositivos gerais podem ser aplicados ao caso de homens vítimas, a aplicação de medida protetiva da Lei 11.340 seria discutível, vez que inexistem decisões que esclareçam os limites e enquadramentos possíveis, na acepção mais prática, da lei para vítima homem, sendo certo que, em regra, a eles não se aplica a referida lei. De qualquer forma, a lesão descrita na questão se subsome tranquilamente ao disposto no art. 129, §9º do CP

  • a 11.340/2006 (maria da penha) só admite como sujeito passivo a mulher. Já eliminaria B, D, E..

    "O agressor residia com o casal, na casa de seu genitor" aí tu mata a questão ...

  • Antônio, 19 anos de idade, filho de José, agrediu reiteradas vezes Pedro, marido de seu pai. O agressor residia com o casal, na casa de seu genitor (LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA. LEIA-SE: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, o que afasta a lesão corporal simples prevista no caput do art. 129)

    Chegando o processo ao Judiciário, o juiz impôs medida protetiva em favor do casal, José e Pedro, determinando que o agressor se afastasse de ambos, proibindo-o de manter contato ou se aproximar das vítimas (SIM, EXISTEM MEDIDAS PROTETIVAS FORA DA LEI MARIA DA PENHA. O prof. Rogério Sanchez, p. ex., defende, inclusive, que, excepcionalmente, poderia ser aplicada uma medida protetiva da LMP para criança/adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, do sexo masculino, em contexto de violência doméstica e familiar).

    Houve descumprimento da medida por parte do agressor, com ingresso na casa paterna, mas com consentimento de José, e nova agressão a Pedro, que chamou força policial, sendo Antônio levado à delegacia policial.

    Nesse caso, as figuras típicas em análise são:

    Em relação a José (pai do agressor), não há crime de violação de domicílio, diante de seu consentimento em relação ao ingresso do filho em sua casa. Já em relação a Pedro, há sim um descumprimento penalmente relevante, que poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, com base no art. 313, III, do CPP, ou a configuração de desobediência (CP, art. 330), a depender do contexto.

    Contudo, não estamos diante da figura típica autônoma prevista na LMP (art. 24-A), pois esta se limita aos casos de descumprimento de medida protetiva em favor de MULHER.

    Portanto, resposta C: violência doméstica (Art. 129, § 9º, do CP).

  • Parece-me que o gabarito é, no mínimo, controverso. Atualmente já se admite concessão de medidas protetivas a homens que se identifiquem com o sexo feminino. Ademais, se o enunciado diz que o Juiz concedeu as medidas protetivas, é pressuposto lógico que assim o tenha considerado. Tanto assim que o enunciado traz a palavra "casal". Hipótese diversa seria a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, o que não é afirmado pelo enunciado.

  • Difícil responder questões de puro casuísmo, que não atendem a lógica do sistema, e pior, transformam casuísmo em lei universal...

  • Existem medidas protetivas fora da lei maria da penha? Quais e em qual lei se encontra?

  • Sinceramente não entendi o gabarito, se houve a medida protetiva o e no meu entendimento da questão é uma situação de violência doméstica... Complicado acertar um gabarito com tal Questão

  • Que questão massa, mistura os assuntos. Faz você pensar sobre cada caso, e depois a junção deles.

  • Questão massa!

  • Com todas as venias , a questão diz que o JUIZ CONCEDEU a medidas projetiva. Se a questão diz, quer dizer que o JUIZ na questão infringiu a lei ? Isso realmente é uma prova ora JUIZ ? Alguém sabe sobre a impugnação do recurso ?

  • Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. 

    Eu vejo que caberia recurso, de qualquer forma, muito boa questão!

  • Leve no contexto de violência doméstica e familiar (§9º) § 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). Se houver lesão grave, gravíssima, ou seguida de morte, haverá a majorante prevista no § 10 (aumenta a pena dos §§ 2º e 3º, em 1/3). O §9º é somente para lesão leve.

    ATENÇÃO, NOVIDADE LEGISLATIVA

    § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

    Novatio legis in pejus. Irretroatividade. Aos casos posteriores a 2021 aplica-se o § 13. Aos casos anteriores, aplica-se o § 9º.

  • Isso aí, pessoal!

    Ta certinho! Que prevaleça o descumprimento de ordem judicial.

  • No caso, não houve o crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, pois a Lei Maria da Penha não se aplica a homens.

    "Então o juiz errou ao determinar medida protetiva?"

    Segue julgado sobre o tema:

    Homem vítima de violência doméstica não tem direito às medidas protetivas da Lei Maria da Penha. O autor da ação, temendo por sua integridade física e psicológica, requereu a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei n.º 11.340/06 contra a ex-namorada. De acordo com o art. 129, § 9º, do Código Penal, tanto o homem quanto a mulher podem ser vítimas de violência doméstica, não fazendo a lei restrição ao sujeito passivo. No entanto, as medidas de assistência e proteção previstas na Lei n.º 11.340/06 possuem aplicação restrita à mulher, uma vez que lhe é garantido tratamento diferenciado ante a sua presumida vulnerabilidade e fragilidade. No caso, a Turma concluiu que a vítima, apesar de não poder contar com medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha, para que não fique desamparada de medidas eficazes para a sua proteção, poderá requerer a decretação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, especialmente aquelas arroladas nos incisos II e III do artigo 319.

    , 20140110641569RSE, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/08/2014, Publicado no DJE: 15/08/2014. Pág.: 183.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:              

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          

    (...).

  • Homem vítima de violência doméstica não tem direito às medidas protetivas da Lei Maria da Penha. O autor da ação, temendo por sua integridade física e psicológica, requereu a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei n.º 11.340/06 contra a ex-namorada. De acordo com o art. 129, § 9º, do Código Penal, tanto o homem quanto a mulher podem ser vítimas de violência doméstica, não fazendo a lei restrição ao sujeito passivo. No entanto, as medidas de assistência e proteção previstas na Lei n.º 11.340/06 possuem aplicação restrita à mulher, uma vez que lhe é garantido tratamento diferenciado ante a sua presumida vulnerabilidade e fragilidade. No caso, a Turma concluiu que a vítima, apesar de não poder contar com medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha, para que não fique desamparada de medidas eficazes para a sua proteção, poderá requerer a decretação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, especialmente aquelas arroladas nos incisos II e III do artigo 319.

    , 20140110641569RSE, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/08/2014, Publicado no DJE: 15/08/2014. Pág.: 183

    https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordaoGet&numeroDoDocumento=810650

    Classe do Processo:

    20140110641569RSE - (0015835-23.2014.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça

    Registro do Acórdão Número: 810650

    Data de Julgamento: 07/08/2014

    Órgão Julgador: 2ª TURMA CRIMINAL

    Relator: CESAR LOYOLA

    Data da Intimação ou da Publicação:

    Publicado no DJE : 15/08/2014 . Pág.: 173

    Ementa:

    RECUROS EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO COMO APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI Nº 11.343/06. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE.

  • Excelente questão!

  • Essa questão e melhor pra revisar do que meu PDF todo!!

    • Trata-se de violência domestica, pois a violência se deu no âmbito familiar/ coabitação.
    • Houve sim o descumprimento da medida, porem não foi com base na lei 11340 (a lei é pra MULHER) ...todas alternativas trazem que foi com base na lei 11340.
    • Em relação a invasão domicilio, esta não ocorreu, pois foi consentido.

    Portanto, alternativa C

  • Questão muito boa, de verdade, da forma que foi abordada só acerta quem já tem uma caminhada longa estudando e já passou no mínimo duas vezes por direito penal e legislação especial. As bancas de fato mudaram os estilos das questões, hoje não são mais questões da lei seca e sim questões mistas, híbridas e com vários conceito na mesma questão.

  • A qualificadora prevista no §9º do art. 129 do CP aplica-se também às lesões corporais cometidas contra HOMEM no âmbito das relações domésticas. (STJ)

    Fonte: DOD

  • Não sei como é possível elogiar uma questão como essa, permissa venia.

    Esse tipo de interpretação, invocando-se um tratamento diferenciado à mulher a pretexto de uma "isonomia material" tem um sério viés ideológico que muito embora confira, com justiça um tratamento protetivo à mulher, infelizmente, por outro lado, desampara a pessoa vulnerável.

    No caso, a questão não explicita, mas é evidente que a relação homoafetiva vivida pelo pai do agressor revela sem sombra de dúvida a vulnerabilidade da vítima, e tanto assim, que a questão informa que o juiz CONCEDEU MEDIDA PROTETIVA em favor dela.

    Em que mundo se concebe medida protetiva e a violação dessa medida não configura o crime tipificado na Lei 113.40/40 (lembrar que se o legislador não coloca palavras inúteis e não cabe ao interprete fazer distinção que o legislador não a fez.

    Por fim, para não dizer que é mero achismo, segue o INFORMATIVO CRIMIMINAL 232 DO CAOP/MPPR:

    O 2º Juizado Especial Criminal de Gama/DF decidiu pela aplicabilidade das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha em favor de um homem, para afastar a ex-namorada agressiva.

    No caso, o juiz verificou o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão de medida cautelar com o intuito de prevenir novas práticas criminosas da agressora contra a vítima, aplicando, analogicamente, o disposto no artigo 22, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 11.340/2006, proibindo a aproximação e contato da agressora com o requerente.

    Foi realizada uma pesquisa acerca do entendimento jurisprudencial sobre o tema e há julgados no sentido de ser possível a aplicação analógica das medidas mencionadas, porém, o entendimento majoritário é no sentido de que a lei é específica para a proteção da mulher e, caso haja necessidade de aplicação de medidas protetivas em favor do homem, devem ser observadas as disposições do artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal.

    A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO TAMBÉM NÃO PODE CONDUZIR À CONCLUSÃO QUE REVELE PROTEÇÃO DEFICIENTE.

  • A questão versa sobre o crime de lesão corporal e suas modalidades (artigo 129, caput e parágrafos, do Código Penal).

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A conduta de Antonio foi praticada no ambiente doméstico e familiar, dado que enseja a tipificação da conduta no artigo 129 § 9º, do Código Penal, e não no artigo 129, caput, do Código Penal. Vale salientar que a vítima do crime de violência doméstica não necessariamente é uma mulher, até porque na descrição do aludido tipo penal não há esta exigência.

     

    B) Incorreta. Conforme já salientado, a conduta de Antonio não deverá ser tipificada no artigo 129, caput, do Código Penal, mas sim no artigo 129, § 9º, do Código Penal, até mesmo em observância ao princípio da especialidade. Ademais, não se configurou o crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150, caput, do Código Penal, uma vez que Antonio adentrou na casa do pai com autorização deste. Também não há que se falar na configuração do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, uma vez que a medida de afastamento em relação às vítimas José e Pedro teve como fundamento o Código de Processo Penal (artigo 319, inciso III) e não a Lei nº 11.340/2006, que assegura medidas de proteção à vítima mulher.  

     

    C) Correta. A conduta de Antonio se amolda efetivamente ao crime de violência doméstica, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal.

     

    D) Incorreta. A primeira parte da proposição está correta, mas a segunda parte está incorreta, dado que, como já afirmado, a decisão de afastamento de Antonio em relação às vítimas Pedro e José tem natureza de medida cautelar, com fundamento no Código de Processo Penal, e não de medida de proteção de urgência, prevista na Lei nº 11.340/2006, para a vítima mulher.

     

    E) Incorreta.  Já foi salientado anteriormente que o crime de violação de domicílio (artigo 150, caput, do Código Penal) não se configurou, porque Antonio adentrou a casa de seu pai com autorização dele; e que também o crime descrito no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 não se configurou, considerando que a decisão de afastamento do agressor em relação às vítimas se baseou no Código de Processo Penal, tratando-se, portanto, de medida cautelar e não de medida protetiva de urgência.

     

    Gabarito do Professor: Letra C
  • Sem entrar no mérito da lei maria da penha poder ser usada pra homens ou não... se o juiz decreta uma medida protetiva/restritiva e a própria vítima consente o descumprimento, igual nessa questão, então não é considerado mais o descumprimento?? Isso é loucura da banca ou tem embasamento em alguma coisa?

  • Questão, a meu ver, de nível médio.

    • invasão de domicílio (Art. 150, caput, do CP): não houve, porque Antônio ingressou na casa com o consentimento de José.

    • descumprimento de medida protetiva (Art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006): não houve. Vamos na Lei 11.340/06 conferir:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 

    Crime de descumprimento de medida protetiva é só para medidas protetivas concedidas com base na Lei Maria da Penha. E a Lei Maria da Penha só se aplica para vítima mulher.

    • lesão corporal (Art. 129, caput, do CP): houve lesão corporal? Sim. Mas o crime do art. 129, caput fica substituído pelo do art. 129, §9º, de LC em âmbito de violência doméstica. Princípio da especialidade.

    • violência doméstica (Art. 129, § 9º, do CP)
  • REPITA COMIGO: HOMEM NÃO PODE SER PROTEGIDO PELA LEI MARIA DA PENHA, A LEI É PARA MULHERES

  • VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 9º. Caso a lesão seja praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

    OBS.: crime de violência doméstica NÃO necessariamente é uma mulher.

    Afastamento de Antônio em relação às vítimas Pedro e José possui natureza de medida cautelar, com fundamento no Código de Processo Penal.

  • lei maria da penha SOMENTE contra mulher!!!

    houve sim descumprimento de medida protetiva, porém o amparo legal não se encontra na lei maria da penha. única alternativa possível é a letra C.

  • O descumprimento das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP (caso da medida de proteção decretada pelo juiz a um homem) autoriza a decretação da prisão preventiva, presentes outros requisitos do art. 312 (a reiteração da agressão fundamenta - preservação da segurança da vítima, homem ou mulher).

    Mas não é crime o descumprimento da medida cautelar diversa da prisão.

    No caso da proteção legal à mulher, o agente responde por crime de descumprimento de medida cautelar e pode ter a prisão preventiva decretada com base na preservação da segurança da vítima (que corresponde ao requisito da preservação da ordem pública, para evitar que o agente continue delinquindo e abalando a segurança geral que está ligada ao respeito à integridade física de cada pessoa).

  • questão boa pra errar rs

  • Antigamente a Lei Maria da Penha era aplicada em favor dos homens por analogia, porém o entendimento mais recente é que não pode mais.

  • Questão Excelente!

  • Se fosse mulher seria Art. 129, § 13º, do CP + 24-A

    Art. 129, § 9º, do CP atualmente é só vítima homem

  • Em 19/01/22 às 22:06, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 02/11/21 às 19:23, você respondeu a opção D.

  • Atenção:

     Não estamos diante da figura típica autônoma prevista na LMP (art. 24-A), pois esta se limita aos casos de descumprimento de medida protetiva em favor de MULHER.

  • Errando e aprendendo!

    Não incide o crime de descumprimento de medida protetiva, tendo em vista que a medida foi aplicada com fulcro do CPP e não da Lei Maria da Penha, como cita a alternativa.

    Só haverá crime de descumprimento de mp se ela for aplicada com base na lei maria da penha!

    Sim, é só isso a explicação, mais simples do que a gente imaginou kkkk

  • Só eu achei estranho a questão tratar violência doméstica como um "tipo"?

  • Gabarito: LETRA C!

    O presente caso possui enquadramento legal no crime de violência doméstica, haja vista que o enunciado informa a existência de uma relação de coabitação entre autor e vítima (CP, art. 129, §9°). Portanto, restam eliminadas as alternativas "A" e "B" que tratam do crime de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput).

    A invasão de domícilio, por sua vez, não está configurada uma vez que houve autorização para o ingresso na residência pelo pai do infrator. Portanto, resta eliminada a alternativa "E".

    Em conclusão, a alternativa "D" também está equivocada. Isso porque a vítima não ostenta a condição de mulher, razão pela qual o artigo 24-A da Lei 11.340/06 (Maria da Penha) é afastado.

    Questão excelente porque exige raciocínio jurídico!

  • Gabarito: C

    Se ler rapidamente, e sem muita atenção, cai na casca de banana e marca a alternativa D assim como eu marquei rs Porém... "não se trata de medida protetiva concedida com fulcro no art 24 a Lei 11.340/06 (Maria da Penha), mas sim, medida com fulcro no CPP (artigo 319, inciso III), por não ser a vítima do sexo feminino (que raiiiiva) O presente caso possui enquadramento legal no crime de violência doméstica, haja vista que o enunciado informa a existência de uma relação de coabitação entre autor e vítima (CP, art. 129, §9°). Quanto ao crime de invasão de domicilio foi só pra encher linguiça, pois ele entrou na residência com o consentimento do pai, que no caso concreto é o proprietário do imóvel.

    ART 319 São medidas cautelares diversas da prisão: III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Segue o jogo.

  • caí que nem um marreco nessa.

  • Respondendo ao comentário de Nívia Garcia e complementando com raciocínio jurídico:

    A questão traz Violência Doméstica como "FIGURA TÍPICA" por este termo ser sinônimo de crime. Ora, o que é crime? Ato TÍPICO, ilícito e culpável. Nessa senda, um TIPO PENAL é aquele que está TIPIFICADO EM LEI. Assim, a violência doméstica é um crime, um tipo penal, tipificado no Código Penal em seu art.129, §9º; bem como o descumprimento da medida protetiva. No entanto, o CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA só é assim considerado nos termos da Lei Maria da Penha, portanto aplicado tão somente para proteger mulheres. Homens, jamais.

    FONTE: anotações pessoais e https://noticias.cers.com.br/noticia/crime-descumprimento-de-medida-protetiva/

  • Fiz por eliminação:

    1° - eliminei "invasão de domicílio", pois José autorizou a entrada de Antônio ( elimina B e E).

    2° - trata-se flagrantemente de violência doméstica, devido à coabitação (elimina A).

    3° - as medidas protetivas da Lei 11.340 são exclusivas para mulheres (elimina D).


ID
5474932
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A autoridade policial de delegacia especializada no combate ao tráfico de drogas, após apurar, em escuta telefônica autorizada, que uma certa quantidade de drogas seria introduzida no presídio, por ordem de Antônio, agente penitenciário, obteve do juízo competente mandado de busca e apreensão, tendo como alvo a residência de Maria, mulher do preso João. Durante a diligência foram apreendidos dois tabletes de um quilo de Cannabis sativa e uma pistola Glock 45, com numeração suprimida, devidamente municiada, guardada dentro do seu armário de roupas. Maria admitiu a posse da droga e da arma, bem como o fato de a droga ter sido adquirida a mando de Antônio, que forneceu a quantia necessária para sua aquisição e garantiria sua entrada no presídio.
Nesse caso, a tipicidade adequada é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    (A) INCORRETA. A incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/06 pressupõe que o uso da arma esteja diretamente ligado ao tráfico de drogas, visando a assegurar a mercancia ilícita (relação de crime-meio e crime-fim). Nesse caso, fica absorvido o crime do Estatuto do Desarmamento. Por outro lado, se a arma de fogo não estiver sendo efetivamente empregada para assegurar o tráfico (ex.: apreensão de drogas e armas em um galpão), haverá o crime de tráfico de drogas sem a referida causa de aumento, em concurso material com o delito autônomo do Estatuto do Desarmamento.

    (B) INCORRETA. Antônio irá responder também pela majorante do custeio da prática criminosa

    (C) CORRETA. Maria – tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida; Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e de custear a prática criminosa.

    (D) INCORRETA. Apenas Maria responderá pela posse de arma de fogo, que, na situação narrada, é delito autônomo. Em vista disso, não há que se falar em comunicação deste crime ao praticado por ambos os sujeitos (tráfico de drogas).

    (E) INCORRETA. Para que incida a majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, embora não seja necessário que as drogas efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção (estabelecimento prisional), é exigido que o cometimento do crime tenha ocorrido em seu interior, o que não ocorreu na hipótese.

  • Sobre o financiamento

    Se o agente financia ou custeia o tráfico, mas não pratica nenhum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 36 da Lei de Drogas.

    Se o agente, além de financiar ou custear o tráfico, também pratica algum verbo do art. 33 (autofinanciamento): responderá apenas pelo art. 33 c/c o art. 40, VII da Lei de Drogas (não será condenado pelo art. 36). STJ. 6ª Turma. REsp 1290296-PR

  • O examinador adotou a corrente segundo a qual o art. 36 é crime habitual.

    "Para os adeptos dessa corrente, a natureza habitual do crime do art. 36 pode ser extraída da simples leitura de dois dispositivos: o parágrafo único do art. 35, que só pune a reunião estável de duas ou mais pessoas que visam financiar reiteradamente os crimes de tráfico, e do art. 40, VII, majorante aplicável no caso de o sustento ser meramente ocasional" (Renato Brasileiro).

  • A incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/06 pressupõe que o uso da arma esteja diretamente ligado ao tráfico de drogas, visando assegurar a mercancia ilícita (relação de crime-meio e crime-fim). Nesse caso, fica absorvido o crime do Estatuto do Desarmamento.

    Por outro lado, se a arma de fogo não estiver sendo efetivamente empregada para assegurar o tráfico (ex.: apreensão de drogas e armas em um galpão), haverá o crime de tráfico de drogas sem a referida causa de aumento, em concurso material com o delito autônomo do Estatuto do Desarmamento.

    Dessa forma, apenas Maria responderá pela posse de arma de fogo, que, na situação narrada, é delito autônomo. Em vista disso, não há que se falar em comunicação deste crime ao praticado por ambos os sujeitos (tráfico de drogas).

  • Lei de drogas.

    Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    ...

    Lei de Armas .

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz.

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    .

    Gabarito C .Maria – tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida; Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e de custear a prática criminosa;

  • GABARITO - C

    I) A majorante quanto o emprego de Arma ( art. 40, IV ) pressupõe o uso do armamento diretamente ao tráfico.

    " há que se aplicar a causa de aumento do art. 40, IV da Lei 11.343 sempre que as armas estiverem sendo empregadas para o sucesso do tráfico de drogas ".

    Assim, no conflito aparente de normas, responde pela posse da arma com numeração suprimida.

    https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista47/Revista47_124.pdf

    ------------------------------------------------------------

    II) Para incidência da Majorante da venda em Presídios, exige-se que seja nas dependências (interior, compartimentos, cômodos) ou imediações (redondeza) 

    Engloba:

    estabelecimentos prisionais (cadeias, penitenciárias e Fundação CASA);

    estabelecimentos de ensino (escolas, faculdades, universidades, cursos técnicos) ou hospitalares (postos de saúde, hospitais, manicômios);

    sedes de entidades estudantis (agremiações de estudantes, como sede da UNE), sociais, culturais (museus, exposições), recreativas (clubes, parques), esportivas (hipódromo, estádios, ginásios), ou beneficentes (orfanatos, asilos, casas de caridade);

    locais de trabalho coletivo (empresas em geral, fazendas)

    recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza (cinema, teatro, shows, mesmo que ao ar livre);

    serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social (ambulatórios ou casas de recuperação);

    unidades militares (batalhão) ou policiais (delegacias);

    transportes públicos (ônibus, rodoviárias, pontos de táxi).

    ------------------------------------------------------

    III) Haverá incidência da Majorante relacionada ao uso da função pública.

    -------------------------------------------------------

    IV) O crime de financiar ou custear o tráfico ilícito de drogas (art. 36 da Lei n. 11.343/2006) é delito autônomo aplicável ao agente que não tem participação direta na execução do tráfico e que se limita a fornecer os recursos necessários para subsidiar as infrações a que se referem os art. 33, caput e § 1º, e art. 34 da Lei de Drogas.

    contudo

    O agente que atua diretamente na traficância – executando, pessoalmente, as condutas tipificadas no art. 33 da legislação de regência – e que também financia ou custeia a aquisição das drogas, deve responder pelo crime previsto no art. 33 com a incidência causa de aumento prevista no art. 40, VII, da Lei n. 11.343/2006

    -------------------------------------------------------------------------------------

  • Assertiva C

    Maria – tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida; Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e de custear a prática criminosa;

  • VAMOS DESTRINCHAR A QUESTÃO

    PRIMEIRAMENTE SAIBA - A QUESTÃO EM NENHUM MOMENTO FALA QUE A ARMA FOI EMPREGADA PARA O SUCESSO DO TRÁFICO DE DROGAS .

    SEGUNDO PONTO - DESSA FORMA ,NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CASO DE AUMENTO DE PENA.

    TERCEIRO PONTO - ARMAS EMPREGADAS PARA SUCESSO NO TRÁFICO, SEMPRE INCIDIRÁ A CAUSA DO AUMENTO DE PENA DO ART 40, IV.

    QUARTO PONTO - ARMAS USADOS EM OPOSIÇÃO AO MENCIONADO, CONFIGURA ASSIM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.

    A SITUAÇÃO EM TELA NÃO TRATA DE ANTINOMIA APARENTE DE NORMA, VISTO QUE A ARMA NÃO FOI EMPREGADA NO TRÁFICO. SENDO ASSIM, NÃO HA QUE SE FALAR EM PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OCORRE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.

    VOU DÁ UM EXEMPLO PARA VOÇÊS DE ANTINOMIA:

    OCORRE ANTINOMIA APARENTE (É QUANDO TENHO DUAS NORMAS QUERENDO REGULAR O MESMO CASO), APARENTE PORQUE APENAS UMA NORMA VAI REGULAR. O BIZU PARA RESOLVER É A PALAVRA PESCA, VOCÊ ELIMA O “P” E FICA A PALAVRA ESCA (ESPECIALIDADE, SUBSIDIARIEDADE, CONSSUÇÃO E ALTERNATIVIDADE). NORMALMENTE USA-SE A ESPECIALIDADE POR SER UMA LEI ESPECÍFICA. EXEMPLO – ARTIGO 243 DO ECA (AQUI Ñ FALA DE DROGA ILÍCITA) <-> ART 33 DA LEI DE DROGAS (AQUI FALA DE DROGA ILÍCITA). COMO DIRIMIR? VEJA A PORTARIA. EXEMPLO: COLA DE SAPATEIRO É DROGA ILÍCITA? NÃO. PORÉM SE FOR VENDIDA PARA MENOR SERÁ CRIME DO ECA, PARA MAIOR FATO ATÍPICO.

    A autoridade policial de delegacia especializada no combate ao tráfico de drogas, após apurar, em escuta telefônica autorizada, que uma certa quantidade de drogas seria introduzida no presídio, por ordem de Antônio, agente penitenciário, obteve do juízo competente mandado de busca e apreensão, tendo como alvo a residência de Maria, mulher do preso João. Durante a diligência foram apreendidos dois tabletes de um quilo de Cannabis sativa e uma pistola Glock 45, com numeração suprimida, devidamente municiada, guardada dentro do seu armário de roupas. Maria admitiu a posse da droga e da arma, bem como o fato de a droga ter sido adquirida a mando de Antônio, que forneceu a quantia necessária para sua aquisição e garantiria sua entrada no presídio. Nesse caso, a tipicidade adequada é:

    Antônio é POLICIAL PENAL : CUSTEIO OU FINANCIAMENTO DO TRÁFICO – ART 33, CAPUT E £1 E ART 34 + TRÁFICO COM AUMENTATIVA DE PENA ART 40 COM AS DUAS MARJORANTES DO INCISO II E VII.

    Maria mulher do preso : Responde por CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS + POSSE DE ARMA DE FOGO DE COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.

        O crime de financiar ou custear o tráfico ilícito de drogas (art. 36 da Lei n. 11.343/2006) é delito autônomo aplicável ao agente que não tem participação direta na execução do tráfico, limitando-se a fornecer os recursos necessários para subsidiar as infrações a que se referem os art. 33, caput e § 1º, e art. 34 da Lei de Drogas.

    O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito. AQUISIÇÃO POR TELEFONE É CRIME !

    ITEM C

    JESUS É BOM

  • bizu

    A FGV, não põe nada em vão nos enunciados.

  • Reparem que o agente nada tem a ver com a arma que Maria tinha em sua residência, então ele não respondera por isso, esse é o motivo da D está errada.

  • Não entendi a ausência da Majorante de tráfico no Presídio (Inciso III):

    Se o agente comanda o tráfico de drogas de dentro do presídio, deverá incidir a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, mesmo que os efeitos destes atos tenham se manifestado a quilômetros de distância. Não é necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Esse dispositivo não faz a exigência de que as drogas efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que o cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior. STJ. 5ª Turma. HC 440.888-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/10/2019 (Info 659).

  • Onde está escrito na questão que o Antonio financiou ou custeou a droga ?

    Obrigado!

  • fiquei entre B e C, errei pq confundi tudo na parte do financiamento, mas lendo com calma da pra entender melhor a questão

    FINANCIOU + PARTICIPOU DO TRÁFICO = responde por TRÁFICO (art 33) com aumento de pena

    SÓ FINANCIOU SEM PARTICIPAR = responde apenas por FINANCIAMENTO (art 36)

  • não so pelo fato de cometer o crime en função de seu cargo, mas tbm o financiou. são 2 em 1

    MAJORAAAAA

  • GABARITO C) Maria – tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida; Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e de custear a prática criminosa;

    Avaliando o caso concreto podemos concluir que a posse da arma de fogo com numeração suprimida (crime do art.16 do Estatuto do Desarmamento) nada tem a ver com o tráfico em si. Nessa situação são descritos dois crimes independentes, sem alguma relação. Logo, não podemos dizer que a arma de fogo vai majorar a pena de Tráfico de Maria. Num caso em que ela usava a arma para fortalecer a prática de tráfico, então temos uma condição de majorante.

    Na situação de Antonio está bem mais simples. Ele financiou/custeou o tráfico de drogas e vai facilitar a entrada da droga porque é agente da unidade prisional (Prevalecendo-se de sua função). Nesse caso temos duas condições de majorante previstas na Lei de Drogas, em que sua pena vai ser aumentada de 1/6 a 2/3.

  • A posse de arma com numeração raspada se adequa ao que dita o artigo 16 do Estatuto das Armas.
  • Gabarito: C

    Para aqueles que ficaram na dúvida entre a LETRA B e C:

    - Se o agente financia ou custeia o tráfico, mas não pratica nenhum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 36 da Lei de drogas.

    - Se o agente, além de financiar ou custear o tráfico, também pratica algum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 33 c/c o art. 40, VII da Lei de Drogas (não será condenado pelo art. 36).

  • Se algum colega puder explicar isso aqui, fico grato: a segunda parte da "letra C" (gabarito) fala que:

    " Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e de custear a prática criminosa."

    Praticar o crime valendo-se da função pública de fato é majorante, de acordo com o art.40, inciso II da lei de drogas.

    Custear a prática criminosa, além de ser uma majorante (art. 40, VIII) , é um delito autônomo, vide o art. 36 da lei de drogas.

    Há o emprego de duas majorantes (agente público + financiar) ou um concurso de crimes (tráfico + financiar) ?? Como saber se é o caso de aplicação da majorante ou incidência do delito autônomo do art. 36?

    Agradeço esclarecimentos.

    Abraço.

  • Essa ardeu até o córtex!

  • Agradeço a explicação do colega Helder Lima, mas creio que a última alternativa (E) não faz muito sentido.

    Não é necessário que a droga adentre no presídio, mas que tenha o fim de adentrar. E não era esse o objetivo de ambos os agentes?

  • A questão versa sobreo crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo.

    c) CORRETA – De acordo com o caso apresentado, Maria responderá pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida, enquanto Antônio responderá pelo crime de tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime ao se prevalecer de função pública e de custear a prática criminosa.

    Conforme a situação hipotética, após as investigações, a polícia soube que uma certa quantidade de drogas seria introduzida no presídio por ordem de Antônio, agente penitenciário.

    Dessa forma, foi obtido mandado de busca e apreensão, tendo como alvo a residência de Maria, mulher do presidiário João, que levaria as drogas para dentro do presídio.

    Durante a diligência foram apreendidos dois tabletes de um quilo de Cannabis sativa (popularmente conhecido como maconha) e uma pistola Glock 45, com numeração suprimida, devidamente municiada.

    Maria admitiu a posse da droga e da arma, assim como o fato de a droga ter sido adquirida a mando de Antônio, que forneceu a quantia necessária para sua aquisição e garantiria sua entrada no presídio.

    Diante dos fatos, Maria responderá pelo crime de tráfico de drogas pelo fato deter em depósito e guardar as drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme artigo 33 da Lei nº 11.343/06.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Praticou, ainda, o crime previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, que consiste na posse ou porte ilegal de arma de fogo com a numeração suprimida. Tal crime é apenado com reclusão de 3 a 6 anos e multa.

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • Em 01/12/21 às 16:13, você respondeu a opção D. ! Você errou!

    Em 02/11/21 às 15:22, você respondeu a opção B. ! Você errou!

    Nem quero ser Juiz mesmo!!!

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da situação hipotética descrita e o cotejo com as assertivas contidas nos seus itens, de modo a verificar-se qual das alternativas está correta.
    Da análise dos fatos descritos no enunciado da questão, depreende-se que tanto Maria como Antônio praticaram, em concurso, o delito de tráfico de drogas na modalidade de guardar droga, nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, senão vejamos:  
    "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa".
    Incide em relação a Antônio as majorantes previstas nos incisos do artigo 40, incisos II e VII, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o referido agente custeou a aquisição da droga e se prevaleceu de sua função pública de agente penitenciário, contatando mulher de preso para a prática do crime. 
    Maria, além de praticar o crime de tráfico de drogas em concurso com Antônio, conforme dito, também incide nas penas previstas para o delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, tipificado no artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei 10.826/2006 (Estatuto do Desarmamento).
    Após essas considerações, passemos para o exame das alternativas.
    Item (A) - A presente alternativa está incorreta. A majorante de emprego de arma de fogo, prevista no artigo 40, inciso IV, uma vez que a arma de fogo mencionada na situação hipotética não foi efetivamente empregada no tráfico, de modo a provocar intimidação coletiva ou difusa em prol da traficância. Por outro lado, conforme já abordado, Maria responde pelo crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, tipificado no artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei 10.826/2006 (Estatuto do Desarmamento). 
    Antônio, por sua vez, diversamente do mencionado neste item, não responde pelo delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, porquanto não há elementos no enunciado da questão que apontem para sua concorrência no crime em referência.
    Item (B) - Esta alternativa está errada, na medida em que, caso de Antônio, além da majorante correspondente ao prevalecimento da função pública para a prática do delito (artigo 40, inciso II, da Lei nº 11.343/2006), também incide a causa de aumento de pena  prevista no inciso VII, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, consubstanciada no fato do agente custear a prática do crime.
    Item (C) - Como visto nas considerações feitas preliminarmente, Maria responde tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida e Antônio responde por tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e de custear a prática criminosa. Assim sendo, a presente alternativa está correta. 
    Item (D) - A presente alternativa está errada na parte em que imputa a Antônio o delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, pois não há elementos no enunciado da questão que apontem para sua concorrência no crime em referência.
    Item (E) - A majorante consistente na prática do crime de tráfico de drogas nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais não incide na hipótese descrita, nem relação a Maria nem em relação a Antônio. O ingresso da droga no presídio, onde o marido de Maria está preso, não passou de fase de preparação. Tampouco há notícia de que a droga tenha se localizado nas imediações do estabelecimento prisional em questão. Com efeito, não há que ser empregada a referida causa de aumento de pena.
    Gabarito do professor: (C)




  • ...a tipicidade adequada é: posse de arma de fogo com numeração raspada.

    achei que arma com a numeração raspada respondia por: posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

    se alguem puder esclarecer essa duvida ai.......

  • A alternativa B está errado, segundo a banca, porque falta a situação majorante "de custear a prática criminosa". É possível o majoramento de acordo com o número de hipóteses?? se tirasse a hipótese de CUSTEAR a pena seria atenuada?? é acumulativas??

  • Só por antônio ser servidor ele já se prevaleceu da função púlica? A questão não nos leva a entender que prevaleceu-se da função pública, pois a droga não chegou nem forma tentada, a entrar no presídio.

  • A

    Maria – tráfico de drogas, com a majorante do emprego de arma de fogo; Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e com o emprego de arma de fogo;

    Errada: Não há de se falar em majorante, pois a arma não estava sendo empregada para o tráfico, pelo menos na situação colocada pelo texto, e sim em posse ilegal de arma de fogo com qualificadora por estar com a numeração suprimida, são crimes autônomos

    B

    Maria – tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida; Antônio – tráfico de drogas, com a majorante de praticar o crime prevalecendo-se de função pública;

    Incompleta

    C

    Maria – tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida; Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e de custear a prática criminosa;

    Correta, é a mais completa

    D

    Maria – tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida; Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e de custear a prática criminosa, e posse de arma de fogo com numeração suprimida;

    Errada: A arma de fogo não estava na casa de Antônio e sim de Maria, não devendo responder esse por posse ilegal de arma de fogo.

    E

    Maria – tráfico de drogas, com as majorantes de o crime ter sido cometido nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais e com o emprego de arma de fogo; Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública, de o crime ter sido cometido nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais e com o emprego de arma de fogo, e de custear a prática criminosa.

    Errada: não há relação entre Antônio e a arma de fogo- esta nao foi empregada para entrar nas dependências e nem entrar juntamente com as drogas

  • Você acertou!Em 15/12/21 às 20:14, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 21/11/21 às 12:11, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 18/11/21 às 12:38, você respondeu a opção C.

    Vamos ver se dessa vez vai kkk, desde a reprovação na PRF estudando de seis a sete meses de Domingo a Domingo, hoje as coisas estão mais claras.

    Rumo a PC AM

  • Já fui da PRF, turma de 2004, hoje estou na JF....depois de 10 anos...voltei aos estudos,...mas reconheço pra magistratura vai demandar um enorme esforço....vou ponderar se vale à pena mesmo...cinquentinha a idade...to a fim mais de paz...mas a doença é fogo....

  • Estando a "C" correta, a "B" também está.

  • O mais adequado não seria falar em POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO!?

  • Também gostaria de entender onde está claro que ele financiou.

  • FGV de verdade não da pra entender

  • Ao meu pensar, uma das grandes diferenças que diferencia a alternativa B da alternativa C, que não vi ser abordada nos comentários, é o fato da possibilidade ou não de cumulação de majorantes na terceira etapa da dosimetria da pena.

    Segundo julgado recente do STJ, é possível tal cumulação.

    (AgRg no AREsp 1701732/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)

  • Não está faltando ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, não?

    Não dá pra empurrar o art. 35?

  • " Antônio, que forneceu a quantia necessária para sua aquisição"

    galera a parte da questão que fala em custeio da pratica!!!

    esse foi o estalo da questão para poder responde-la.

  • Questão boa, mede tanto o conhecimentos sobre a Lei de Drogas quanto sobre o Estatuto do Desarmamento!

    Essa sim é para os que realmente estudaram.

  • A - Maria – tráfico de drogas, com a majorante do emprego de arma de fogo; Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e com o emprego de arma de fogo;

    Não podemos inferir que a arma foi empregada na traficância, pois a questão não aborda esse item. Ela responderá em concurso material.

    No caso de João, a arma estava em posse de maria e a questão não remete a posse a João

    B - Maria – tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida; Antônio – tráfico de drogas, com a majorante de praticar o crime prevalecendo-se de função pública; Não está errada e sim incompleta

    C - Maria – tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida; Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e de custear a prática criminosa;

    D - Maria – tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida; Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e de custear a prática criminosa, e posse de arma de fogo com numeração suprimida; VIDE A

    E - Maria – tráfico de drogas, com as majorantes de o crime ter sido cometido nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais e com o emprego de arma de fogo; Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública, de o crime ter sido cometido nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais e com o emprego de arma de fogo, e de custear a prática criminosa. - O crime não foi cometido dentro do presídio. Em relação a arma de fogo. vide A

  • LETRA - C

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.  

     

    (ESTATUTO DO DESAMAMENTO) Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

     Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     § 1º Nas mesmas penas incorre quem: 

           I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.  

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    [...] II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; 

  • Sinceramente,com base apenas no que versa o enuciado,seria uma extrapolação dizer que policial penal financiou . A droga ser introduzida no presídio por ordem do mesmo não quer dizer que ele financiou.

  • O financiamento para o tráfico de drogas exige habitualidade?

  • Final da questão:

     "Maria admitiu a posse da droga e da arma, bem como o fato de a droga ter sido adquirida a mando de Antônio, que forneceu a quantia necessária para sua aquisição e garantiria sua entrada no presídio"

    Lei 11343/2006

    Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

  • Questão relativamente fácil, mas demanda muita atenção na leitura. Na hora da prova, por cansaço, não é impossível perder uma questão dessas

  • Gabarito: Letra C.

    a) Maria – tráfico de drogas, com a majorante do emprego de arma de fogo; Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e com o emprego de arma de fogo;

    A alternativa está errada, pois em nenhum momento a questão disse que Maria utilizou a arma de fogo como forma de intimação difusa ou coletiva a fim de viabilizar a prática da traficância. Logo, não há que se falar em tráfico majorado, mas sim do delito autônomo previsto no artigo 16 do Estatuto.

    Nesse sentido: "(...) Inviável acoimar de ilegal o acórdão impugnado no ponto em que negou a aplicação da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06 em substituição à condenação pelo art. 16 da Lei 10.826/03, quando concluiu que a arma apreendida na posse do paciente não teria sido utilizada como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar o narcotráfico, constituindo, pois, delito autônomo." (STJ, HC 159723/RJ).

    b) Maria – tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida; Antônio – tráfico de drogas, com a majorante de praticar o crime prevalecendo-se de função pública;

    Não identifiquei erro explícito nesta alternativa, a não ser o fato de estar incompleta, havendo, igualmente, a incidência da majorante pelo custeio do tráfico.

    c) Maria – tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida; Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e de custear a prática criminosa;

    d) Maria – tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida; Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e de custear a prática criminosa, e posse de arma de fogo com numeração suprimida;

    Antônio não responde pelo delito do artigo 16, haja vista que apenas Maria manteve ilegalmente em sua guarda a arma de fogo com a numeração suprimida.

    e) Maria – tráfico de drogas, com as majorantes de o crime ter sido cometido nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais e com o emprego de arma de fogo; Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública, de o crime ter sido cometido nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais e com o emprego de arma de fogo, e de custear a prática criminosa.

    Veja-se que a droga não chegou a ser transportada para o estabelecimento prisional, tampouco aproximou-se das imediações. Assim, descabe a incidência da majorante.

  • A letra B não deixa de estar errada, pois não tem a expressão "somente". Se for assim, a letra C também está errada pois não menciona o aumento por se tratar em estabelecimento prisional...

  • nao deveria ser posse ou porte de arma de fogo de uso restrito ?

  • Onde o enunciado descreve a conduta de Antônio de custear o tráfico? A meu ver, o custeamento não se confunde com a posição de mandatário do crime (autoria intelectual)

  • Lei 11.343

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • "que forneceu a quantia necessária para sua aquisição"

    Se forneceu o valor para comprar a droga, é porque comprou a droga, não???

    Não acho que teve majorante de financiar/custear o tráfico...

    Se fosse assim, qualquer tráfico teria como consequência o custeio da prática de crime...

    Acho que na prática seria só art. 33, caput, c/c art. 40, II (função pública).

  • Quase confundi esta questão em virtude de uma decisão recente do STJ que trago aqui.

    Cuidado para não confundir!

    Informativo 721 - STJ

    O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.887.992-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/12/2021 (Info 721).

    Comentários pelo DOD:

    Exemplo:

    O carro em que Fernando estava foi parado em uma blitz policial.

    Ao revistarem o veículo, os policiais encontram 2 fuzis, calibre 7.65, de uso restrito.

    Fernando afirmou que estava levando as armas para usar juntamente com Vinícius, que o esperava em casa.

    O Ministério Público denunciou Fernando e Vinícius pela prática do crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (porte de arma de fogo - modalidade "transportar"):

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Ambos foram condenados em 1ª instância.

    O Tribunal de Justiça, contudo, absolveu Vinícius argumentando que a denúncia imputou a conduta de transportar e ele não transportou.

    O STJ concordou com a fundamentação utilizada pelo TJ?

    NÃO.

    No caso, o Tribunal de Justiça entendeu não ser possível a condenação pela prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, pois o réu não foi flagrado realizando o transporte direto do armamento.

    Contudo, deve-se destacar que o crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação, de modo que praticam os referidos delitos não apenas aqueles que realizam diretamente o núcleo penal transportar, mas todos aqueles que concorreram material ou intelectualmente para esse transporte.

    Aplica-se, portanto, o disposto no art. 29 do Código Penal, expressamente invocado na inicial acusatória, segundo o qual:

    CP, Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Desse modo, ainda que o acusado não estivesse realizando diretamente o transporte das munições descritas na denúncia, é possível a sua condenação pelo referido delito, caso comprovada a sua participação nos fatos.

    Ou seja, entendo que se Maria estivesse transportando a arma de fogo, Antônio poderia também ser condenado ao crime de porte ilegal. Contudo, no caso, os policiais encontraram a arma na residência dela (posse ilegal). Portanto, Antônio não responderá pelo crime.


ID
5474935
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas tradições jurídicas do direito romano-germânico e do common law fez-se uso recorrente dos standards de prova para o processo penal: a íntima convicção (quem sustentar a acusação deverá produzir prova até o nível de causar a convicção firme do julgador em relação à ocorrência de um fato delitivo e da autoria do acusado) e o “para além de qualquer dúvida razoável” (a hipótese da acusação deve estar confirmada ou corroborada para além de qualquer dúvida razoável).
Sobre o tema dos standards de prova, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Qual é o grau de convencimento que se exige do magistrado, em sede processual penal, para conceder uma medida cautelar, para receber uma denúncia, ou para condenar alguém pela prática de um fato delituoso?

    É isso o que se denomina de critérios de decisão, standards probatórios ou modelos de constatação, que podem ser compreendidos como o grau ou nível de prova exigido em um caso específico, como “indícios suficientes” ou “além de dúvida razoável”.

    Conquanto não seja possível quantificar, matematicamente, os diversos graus de probabilidade que caracterizam esses distintos modelos de constatação, daí não se pode desprezar a importância do estudo do tema, notadamente no âmbito do processo penal. Com efeito, levando-se em conta a regra probatória decorrente do princípio da presunção de inocência e o status de inocente do acusado, é de rigor a observância desses standards, até mesmo para se permitir certo controle sobre o raciocínio judicial no terreno da prova e dos fatos. Em outras palavras, em razão do influxo do direito material em jogo e da regra probatória do in dubio pro reo, não se pode negar que o processo penal adota um standard de prova bastante elevado para a desconstituição do estado de inocência do acusado.

    Esse grau de convencimento necessário para a prolação de uma sentença condenatória, baseado em provas além de qualquer dúvida razoável, não é o mesmo standard necessário, todavia, para outras decisões ao longo da persecução penal. É dizer, os standards probatórios podem variar de acordo com as diferentes decisões que são proferidas pelo magistrado ao longo do processo.

    A título de exemplo, oferecida uma denúncia anônima perante o Ministério Público, não se admite, de imediato, a instauração de um inquérito policial. Antes, incumbe verificar a procedência das informações. Para a decretação de uma medida cautelar, como, por exemplo, a prisão preventiva, o art. 312 do CPP impõe a presença de prova da materialidade (juízo de certeza) e indícios de autoria (juízo de probabilidade). Oferecida a peça acusatória, incumbe ao magistrado aferir se há justa causa para o processo penal (CPP, art. 395, III). A pronúncia, por sua vez, demanda não apenas o convencimento quanto à materialidade, mas também a presença de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413). Por fim, para que alguém seja condenado, é necessário um juízo de certeza acerca da autoria e da materialidade além de qualquer dúvida razoável

    RENATO BRASILEIRO DE LIMA. Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

  • Então se uma hipótese está provada e sobre ela não há dúvidas razoáveis - i.e., só há dúvidas teratológicas, desarrazoadas... - o julgador pode se valer dessas dúvidas para fundamentar seu convencimento de modo contrário àquilo que foi provado nos autos?

    Right...

  • É relevante enfatizar a sutil diferença entre o princípio do “in dubio pro reo” e a tão debatida dúvida razoável. É sabido que ambos são ferramentas empregadas na argumentação das decisões proferidas para condenação ou absolvição do réu. Entretanto, apesar de serem muito semelhantes e, em certa medida, complementares, o padrão americano da dúvida razoável requer que os quesitos de prova para confirmar a culpabilidade do acusado vão além da “dúvida razoável”, ou seja, de qualquer possibilidade de inocência do mesmo.

    Em contrapartida, o princípio “in dubio pro reo” não faz nenhum tipo de gradação em relação a dúvida extraída e avaliada por quem julga, apenas identifica se há alguma hipótese de dubiedade no caso concreto, e, em submissão ao princípio da presunção de inocência, o réu será absolvido. Dessa maneira, fazendo uma comparação entre os dois, percebemos que,

    diferente do “in dubio pro reo”, o modelo norte americano permite sim a condenação com dúvida, desde que esta seja irrisória, mínima, não razoável. É o que Dallagnol afirma, em sua obra, em que demonstra que a verdade e a certeza

    da realidade não são possíveis de serem alcançadas, permitindo, assim, uma abertura para a dúvida mesmo no processo condenatório. Porém, se esta dúvida for razoável, aplica-se ao caso o princípio do in dubio pro reo.

    Todavia, a regra de decisão da “dúvida razoável” sobre diversas críticas, tanto por violar a Constituição (in dubio pro reo)

    quando por ser subjetiva e de difícil controle.

    O ministro Luiz Fux agregou que:

    A doutrina e a jurisprudência preconizam que, no processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza, não bastando alta probabilidade, sob pena, na lição de Carrara, de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio judicial[

    Alexandre e Moraes e Celso de Melo:

    AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE PRESUMEM

    PR VADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA. - Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado

    (HC 84580, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma

    Isso impõe a necessidade de um quadro probatório robusto, com provas de todos os elementos da acusação. As provas devem ser aptas a gerar a responsabilidade criminal do acusado, com o afastamento de todas as hipóteses contrárias, desde que razoáveis, a essa convicção.

  • Coordenação do Estratégia Concursos:

    "Recurso: Questão com redação truncada, capciosa e que dá margem a várias interpretações. Não é o tipo de questão que se espera e nem deva ser colocada em prova objetiva. Deve ser anulada.

    Fundamentação: Nesse sentido, o art. 33 da Resolução 75 do CNJ: Art. 33. As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. Vamos analisar três alternativas: B) Estaria certa. Tal como colocado no enunciado, ao largo de críticas e da vagueza do recurso à íntima convicção, este seria sim um standard de prova. Não é o fato de o critério ou standard de prova ser vago ou sujeito a críticas que vai desnaturá-lo como tal, para fins conceituais e dogmáticos. Compreendemos que essa alternativa era a única certa; não por concordar plenamente com ela (principalmente quando fala “em sentido estrito”), mas sim por ser a ‘menos errada’, por exclusão. D) Errada. Esse recurso ou standard possibilita dúvidas, desde que essas não sejam razoáveis. Todavia, o uso, dentro de uma única assertiva, de duas locuções negativas – “impossibilita” e “não sejam razoáveis” – e mais uma locução subordinativa condicional (“desde que”) fez com a redação ficasse totalmente truncada e capciosa e desse margem a outras interpretações. O candidato poderia pensar, por exemplo: ‘não sendo razoáveis, realmente o referido standard de prova impossibilita que uma hipótese provada suscite dúvidas no julgador’ – dando como certa a alternativa. Não se mediu conhecimento jurídico algum na redação proposta na alternativa. E) Errada, embora o gabarito tenha dado como certa. Teoricamente há a indicação de um nível de suficiência da prova intersubjetivamente controlável: aquela que esteja acima da dúvida razoável. Se o recurso, o standard de prova é vago, difícil de ser controlado nos casos concretos, não significa que dogmaticamente não estabeleça um limite, um nível de suficiência da prova."

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-preliminar-juiz-pr-questoes-recorriveis/

  • ENUNCIADO: "a íntima convicção (quem sustentar a acusação deverá produzir prova até o nível de causar a convicção firme do julgador em relação à ocorrência de um fato delitivo e da autoria do acusado)"

    QUESTÃO DADA COMO ERRADA: "C - estando diante de um standard que apela às crenças subjetivas do sujeito que decide, é possível determinar o momento em que a convicção é suficientemente firme para considerar provado um enunciado sobre os fatos;"

    RESUMO: aqui é uma questão de interpretação, não tanto de Direito. Se na íntima convicção é possível produzir convicção firme no julgador, logo, é possível determinar o momento em que tal convicção é suficientemente firme (com base nas provas produzidas, obviamente). Ou seja, admitindo o gabarito como está, o enunciado está errado ou a alternativa "c" está certa. Essas duas afirmações não podem coexistir.

  • Processo Penal FGV

    Duvida: O q é isso de “para além de qualquer dúvida razoável”??? Alguém sabe me explicar o q isso quer dizer?!

    Na boa, nem com dicionário a letra E quer dizer alguma coisa!

    E) a vagueza do recurso “para além de qualquer dúvida razoável” não indica (I) um umbral ( = entrada, começo, início..) ou (II) nível de suficiência da prova que seja intersubjetivamente controlável. (gabarito)

    um·bral (espanhol umbral, do antigo catalão limbrar, do latim liminaris, -e, relativo à soleira da porta)

    1. Peça lateral de uma porta.

    2. [Figurado]  Ponto de passagem para o interior ou o início de algo (ex.: o umbral da idade adulta). = ENTRADALIMIAR

    li·mi·ar (latim liminaris, -e, relativo à soleira da porta, inicial)

    1. Soleira de porta (ex.: foi recebida no limiar do mosteiro).

    2. Momento inicial (ex.: o limiar do século XXI). = COMEÇO, INÍCIO

    3. Passagem para o interior de algo. = ENTRADA

    4. Ponto que constitui um limite, geralmente inicial (ex.: limiar da loucura; limiar da pobreza).

    Dicionário Priberam da Língua Portuguesa

  • A palavra umbral é de origem espanhola e é usada para designar a ombreira da porta que separa um cômodo do outro.

    Ela é sinônimo de entrada, ádito, limiar, porta e ombreira.

    Ainda assim, não consegui compreender a alternativa e o gabarito da questão =]

  • Continuo assinalando a D.

  • Questão cabulosa.

    Acertei no chute. De novo.

  • Uma informação para os concurseiros, essa foi a ÚNICA questão da história (entre todos os concursos de juiz desde 1988) que caiu essa questão sobre standards e interpretação. Com todo respeito a FGV, isso é questão pra fase subjetiva e não objetiva, não faz sentido.

  • Gabarito: E

  • a vagueza do recurso “para além de qualquer dúvida razoável” não indica um umbral ou nível de suficiência da prova que seja intersubjetivamente controlável.

    É à disposição do julgador na apreciação fática, que se levantou a necessidade de construção de uma teoria criteriosa do raciocínio probatório, ou seja, um modelo intersubjetivamente controlável, que seja capaz de estabelecer o necessário grau de corroboração " standards " para considerar como provada determinada hipótese fática..

    RS " 171 jurídico"

  • ##Atenção: ##Doutrina: ##STF: ##MPGO-2019: ##TJPR-2021: ##FGV: Critérios de decisão (standards probatórios): Acerca do tema, Renato Brasileiro de Lima explica: “Qual é o grau de convencimento que se exige do magistrado, em sede processual penal, para conceder uma medida cautelar, para receber uma denúncia, ou para condenar alguém pela prática de um fato delituoso? É isso o que se denomina de critérios de decisão, standards probatórios ou modelos de constatação, que podem ser compreendidos como o grau ou nível de prova exigido em um caso específico, como “indícios suficientes” ou “além de dúvida razoável”. Conquanto não seja possível quantificar, matematicamente, os diversos graus de probabilidade que caracterizam esses distintos modelos de constatação, daí não se pode desprezar a importância do estudo do tema, notadamente no âmbito do processo penal. Com efeito, levando-se em conta a regra probatória decorrente do princípio da presunção de inocência e o status de inocente do acusado, é de rigor a observância desses standards, até mesmo para se permitir certo controle sobre o raciocínio judicial no terreno da prova e dos fatos. Em outras palavras, em razão do influxo do direito material em jogo e da regra probatória do in dubio pro reo, não se pode negar que o processo penal adota um standard de prova bastante elevado para a desconstituição do estado de inocência do acusado. Esse grau de convencimento necessário para a prolação de uma sentença condenatória, baseado em provas além de qualquer dúvida razoável, não é o mesmo standard necessário, todavia, para outras decisões ao longo da persecução penal. É dizer, os standards probatórios podem variar de acordo com as diferentes decisões que são proferidas pelo magistrado ao longo do processo. A título de exemplo, oferecida uma denúncia anônima perante o Ministério Público, não se admite, de imediato, a instauração de um inquérito policial. Antes, incumbe verificar a procedência das informações. Para a decretação de uma medida cautelar, como, por exemplo, a prisão preventiva, o art. 312 do CPP impõe a presença de prova da materialidade (juízo de certeza) e indícios de autoria (juízo de probabilidade). Oferecida a peça acusatória, incumbe ao magistrado aferir se há justa causa para o processo penal (CPP, art. 395, III). A pronúncia, por sua vez, demanda não apenas o convencimento quanto à materialidade, mas também a presença de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413). Por fim, para que alguém seja condenado, é necessário um juízo de certeza acerca da autoria e da materialidade além de qualquer dúvida razoável”. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 624).

    Continua...

  • Examinador quis mostrar que "descobriu" uma nova palavra: UMBRAL. (Tenho percebido que assertivas que traz palavra ou expressão não usuais tendem a ser o gabarito da questão).

  • Só eu achei, ou essa prova está o cão chupando manga?

  • Tive que reler 500 vezes pra entender, mas deu certo.

  • Fiquei tipo john travolta (meme) sem entender nada

  • QUESTÃO DO CAPETA. ESTÁ EM MANDARIM. NÉ POSSÍVEL.

  • Questão assombração vinda direto do Umbral

  • GABARITO - E

    standards probatórios, também chamados de modelos de constatação, correspondem aos níveis de provas exigidos nas diferentes espécies de processos judiciais.

    No processo penal, considera-se que o acusado somente pode ser declarado culpado se não restar dúvida razoável quanto à sua culpa.

  • Pessoal, apesar de estar vestida de Processo Penal, essa é uma questão de Português, típica da FGV.

  • A FGV não tem coração kkkk

  • Umbral que eu conheço é onde ficam as almas penadas no kardecismo.

  • Gabarito E

    "A vagueza do recurso “para além de qualquer dúvida razoável” não indica um umbral ou nível de suficiência da prova que seja intersubjetivamente controlável."

    Traduzindo:

    O fato do standard "para além de qualquer dúvida razoável" ser vago (no sentido de que não se estabelece a priori o que é ou não razoável) não implica na ausência de objetividade ("intersubjetivamente controlável") na análise do nível suficiente de prova (para a condenação).

    Ou seja, o fato de "razoável" não possuir um sentido absolutamente preciso não implica no fato desse standard ser subjetivo, afinal, razoabilidade é um critério objetivo que - apesar de sofrer transformações a depender do espaço e da época - transcende a mera opinião ou convicção de um determinado julgador. É, por assim dizer, um contrapeso a outros standards que apelam para a subjetividade do julgador, tais como a "íntima convicção", também mencionada no enunciado.

    Em síntese: vagueza semântica não é sinônimo de ausência de objetividade. O contrário também vale: o fato de ter sentido inequívoco não protege os standards da subjetividade, como veremos na assertiva b.

    Assertiva e correta.

    Comentários das demais assertivas:

    a) Standards que apelam para as crenças do sujeito são mesmo subjetivos, motivo pelo qual, ao contrário do que a questão afirma, atrapalham qualquer tipo de controle externo/objetivo em sua aplicação;

    b) Foi a assertiva que marquei inicialmente. Analisando com mais frieza, entretanto, entendo que "íntima convicção" não possui sentido vago, mas inequívoco, apesar de ter diferentes referenciais a depender do sujeito que julga. Íntima tem a ver com aquilo que está unicamente no interior da pessoa, enquanto que convicção é uma crença ou opinião sólida a respeito de algo. Como alguém irá construir essa convicção sólida presente em seu interior é que dependerá do sujeito em análise.

    c) A dicotomia entre a objetividade do "para além de qualquer dúvida razoável" e a subjetividade da "íntima convicção" também explica o erro da letra c. Asseverar que "é possível determinar o momento em que a convicção é suficientemente firme para considerar provado um enunciado sobre os fatos" confere certa objetividade que não se faz presente no standard mencionado. Por ser íntimo e intrassubjetivo, nem sempre será possível determinar o momento exato de suficiência da prova (eis que a quantidade e qualidade da prova para convencer varia de sujeito para sujeito), de forma a tornar a íntima convicção intersubjetiva - isto é, objetiva, cambiável entre os julgadores.

    d) Questão de interpretação de texto: o erro está no termo "não". O "para além da dúvida razoável" faz com que dúvidas razoáveis obstem a condenação, independentemente da existência ou não de dúvidas não razoáveis na mente (subjetividade) do julgador. Essas dúvidas não razoáveis, caso existam, não poderão, evidentemente, obstar a decisão absolutória. Dito de outro modo, a presença de dúvidas não razoáveis é totalmente irrelevante aqui.

  • Questão polêmica e difícil para ser cobrada em primeira fase, pois a temática ampla é mais apropriada para prova discursiva ou oral.

    De acordo com a doutrina de Renato Brasileiro, standard de prova “(...) é o que se denomina critérios de decisão, standards probatórios ou modelos de constatação, que podem ser compreendidos como o grau ou nível de prova exigido em um caso específico, como 'indícios suficientes' ou 'além de dúvida razoável'. (...) em razão do influxo do direito material em jogo e da regra probatória do in dubio pro reo, não se pode negar que o processo penal adota um standard de prova bastante elevado para a desconstituição do estado de inocência do acusado. Esse grau de convencimento necessário para a prolação de uma sentença condenatória, baseado em provas além de qualquer dúvida razoável¸ não é o mesmo standard necessário, todavia, para outras decisões ao longo da persecução penal." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 674).

    Analisemos as alternativas de maneira individual:

    A) Incorreta, pois, estando diante de critério totalmente subjetivo, de fato, vai atrapalhar o controle de sua aplicação, pois não existirão critérios objetivos que poderão ser comparados.

    B) Incorreta. A vagueza do recurso à íntima convicção afeta a sua conceituação como standard de prova, pois ausentes requisitos objetivos e que poderão ser avaliados e comparados para uma correta aplicação da norma ao caso concreto.

    C) Incorreta. Estando diante de critérios absolutamente subjetivos, não há como determinar o momento em que essa convicção é suficiente para determinada prova. Ademais, se são critérios totalmente subjetivos fica difícil, para não dizer impossível, a sua averiguação e comprovação de maneira objetiva.

    D) Incorreta. Ainda que o recurso seja “além da qualquer dúvida razoável", não é possível afirmar que impossibilita que uma hipótese provada suscite dúvidas no julgador.

    E) Correta. A teoria dos standards de prova visa, justamente, afastar a possibilidade de o julgador ter poderes para decidir baseado unicamente em sua íntima convicção. Porém, de acordo com os doutrinadores que discorrem sobre o tema, “(...) a certeza sobre os enunciados fáticos é inalcançável e o resultado possível do processo acusatório é, no máximo, a conclusão de que a hipótese acusatória desincumbiu do grau de suficiência probatório necessário e, portanto, é mais provável que a tese defensiva."

    Portanto, o que se pretende, efetivamente, com a fixação de critérios de prova é que, de fato, ocorra uma fixação de jurisprudência estável, íntegra e coerente, a fim de que para um mesmo caso, não existam decisões totalmente conflitantes com fundamento, tão somente, nos critérios subjetivos dos julgadores.

    Fonte: AZERÊDO. Nielson Norberto. Standards probatórios e o controle intersubjetivo da decisão judicial.  

    Gabarito do professor: Alternativa E.
  • Só esperando um comentário enxuto dos professores..

  • No Brasil, poucos autores falam tão bem e com tanta propriedade sobre standard probatório como Aury Lopes Jr e Janaína Matida.

    Há textos de fácil acesso:

    https://www.conjur.com.br/2019-jul-26/limite-penal-uso-standard-probatorio-processo-penal

    https://www.conjur.com.br/2020-mar-20/limite-penal-entender-standards-probatorios-partir-salto-vara

    https://www.migalhas.com.br/depeso/339439/standards-probatorios-e-o-controle-intersubjetivo-da-decisao-judicial

  • No Brasil, poucos autores falam tão bem e com tanta propriedade sobre standard probatório como Aury Lopes Jr e Janaína Matida.

    Melhor parar de reclamar e estudar.

    Há textos de fácil acesso na internet:

    https://www.conjur.com.br/2019-jul-26/limite-penal-uso-standard-probatorio-processo-penal

    https://www.conjur.com.br/2020-mar-20/limite-penal-entender-standards-probatorios-partir-salto-vara

    https://www.migalhas.com.br/depeso/339439/standards-probatorios-e-o-controle-intersubjetivo-da-decisao-judicial

  • a letra A estaria corretíssima em se tratando de Tribunal de Júri.

  • a alternativa correta é literalmente uma OPINIÃO sobre standard probatório. completamente ridícula

ID
5474938
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os acordos penais ou processuais já eram conhecidos do sistema de justiça criminal brasileiro, mas assumiram um destaque notável a partir da amplitude que se deu ao instituto da colaboração premiada. O formato consensual traz para o processo penal a possibilidade de uma atuação resolutiva que afasta uma perspectiva demandista. O resultado disso é um nítido empoderamento do Ministério Público. No entanto, o Magistrado, até então protagonista no modelo de processo penal conflitivo, continua com papel relevante na sistemática do acordo de não persecução penal.
Nesse particular, compete ao juiz de direito do processo de conhecimento:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    A INCORRETA.

    A atribuição para formalizar a proposta é do Ministério Público, de acordo com o art. 28-A, §3º do CPP:

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

    Já a fiscalização do cumprimento ocorre perante a vara de execução penal, de acordo com o art. 28-A, § 6º do CPP:

    art. 28-A, § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

    B INCORRETA.

    Não existe referido autorizativo legal

    C CORRETA.

    Art. 28-A, §6° c/c § 13º

    § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

    § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.  

    D INCORRETA.

    Não existe previsão legal nesse sentido.

    E INCORRETA.

    Não existe previsão legal nesse sentido.

  • GABARITO: C

    _____________

    A - Errado. Quem fiscaliza o cumprimento do ANPP é o juízo da vara de execução.

    B - Errado. ANPP pertence ao MP, se não quiser oferecer, não oferece. Juiz não pode veicular proposta.

    C - Correto. A homologação e declaração da extinção da punibilidade, após cumprimento do ANPP, é feita pelo juízo competente (CPP, art. 28-A, § 6º)

    D- Errado. Quem formula as condições do acordo é o promotor de justiça, não o juiz de direito.

    E - Errado. Vide comentário da alternativa "D"

  • A questão não possui resposta. Não é o "juiz de direito do processo de conhecimento" que declara extinção da punibilidade, mas o juízo da execução:

    Art. 28-A,

    § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

    § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

    Ainda que se afirme que o adequado é o "juízo competente", conforme §13, não se pode presumir, jamais, como sendo o juízo de conhecimento.

    A alternativa parecia uma pegadinha, mas era a menos errada.

  • Anote-se que o acordo de não persecução penal, trazido pelo pacote anticrime, não é a única forma de acordo na seara penal. Com efeito, a L. 9.099 já trazia em seu bojo a suspensão condicional do processo e também a transação penal.

    Ressalte-se que no tocante a transação penal, prevista no art. 77 da L. 9.099, é possível que o magistrado reduza pela metade a pena de multa na hipótese de ser a única PENA aplicável.

    Assentada tais premissas, constata-se que o erro da alternativa "E" reside na expressão "na hipóteses de ser a única condição aplicável". Condições são aquelas aquelas previstas no §2º do art. 77, quais sejam:

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • GABARITO - C

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: 

    § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

    § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. 

  • Como disse o colega Douglas BM a questão não tem resposta, o tema sobre a competência para declarar a extinção da punibilidade após o cumprimento NÃO É PACÍFICO NA DOUTRINA.

    juízo competente, na linha da opção do legislador na Lei 13.964/19, é o da execução penal”, inclusive dizendo cabível agravo em execução para os casos em que o juiz indefere o pedido de rescisão do ANPP. (Cunha, 2020)

    Renato Brasileiro de Lima, por sua vez, sustenta que embora a execução seja feita perante o juízo da execução penal, “a

    rescisão do acordo é da competência do juízo competente para a homologação” (Lima, 2020).

    JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA NÃO ANULAR A QUESTÃO:

    No Brasil, o art. 28-A do CPP optou por estabelecer, como condição de eficácia do acordo de não persecução penal, que a avença seja devidamente homologada pelo Poder Judiciário. Essa escolha legislativa reforça a marca publicista do acordo de não persecução, realçando que os interesses em jogo não são meramente privados e têm transcendência pública. A presença do Poder Judiciário apresenta-se como um reforço publicista no acordo, de modo verificar, ao final, se houve o devido respeito à legalidade e à voluntariedade do agente. Em outras palavras, a função do juiz na apreciação do acordo de não persecução é de garantia dos direitos do investigado e da legalidade da avença. Uma vez homologado o acordo de não persecução penal, autorizado está o início de sua fase de cumprimento (ou execução), cuja deflagração deverá ser feita pelo Ministério Público junto ao Juiz de Execuções Penais, nos termos do § 6º, do art. 28-A, do CPP (neste sentido: CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual do acordo de não persecução penal. Salvador: JusPodivm, 2020, pp. 149 e ss.).

    Cumprido integralmente o acordo, dispõe o art. 28-A, §13, do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/19, que o juízo competente deverá decretar a extinção da punibilidade. Conquanto a fiscalização das condições pactuadas deva ser feita perante o juízo da execução penal (CPP, art. 28-A, §6º), não é este o juízo competente para declarar a extinção da punibilidade. Na verdade, tal competência recai sobre o mesmo juízo responsável pela homologação do acordo (neste sentido: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 287). Ao Juízo da Execução Penal compete acompanhar/fiscalizar o cumprimento do acordo, devendo os autos retornarem ao juiz que homologou o acordo, para a extinção da punibilidade. Note-se, que, em caso de descumprimento ou de eventual necessidade de readequação da medida, o juiz da execução não poderá fazer nada, pois não poderá deliberar sobre o recebimento de eventual denúncia ou sobre a readaptação do acordo previamente formulado.

    Ou seja, limitou-se a mostrar a posição do Renato Brasileiro, sem reconhecer a divergência doutrinária.

  • Gabarito:C

    Quase marquei a E, mas Jesus segurou em minha mão, amem :D

    Quase cai na casca de banana!!!!! Na letra E, o juiz pode reduzir até a metade quando for na 9.099/95 JECRIM

  • Marquei C com medo de pegadinha, parecia muito fácil, óbvia demais.

  • Complementando..

    ACORDO DE NAO PERSECUÇÃO PENAL

    Amplia a justiça criminal negocial;

    O ANPP foi criado originalmente pela Resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Essa resolução, por sua vez, foi alterada pela de n° 183, de 24 de janeiro de 2018, também editada por aquele órgão. 

    =>O Poder Judiciário pode impor ao MP a obrigação de ofertar ANPP?

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.

    Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação.

    STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).

    =>Juiz recusa a homologar ANPP? Cabe RESE. CPP - Art. 581 - XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.

    =>Questão FCC - DP/BA: O acordo de não persecução penal: poderá ser oferecido em casos de crimes contra a Administração pública.

  • alternativa C. Mas cuidado divergências
  • Extinção da punibilidade do FATO? Não seria do AGENTE?

  • Essa galera que gosta de brigar com a banca, boa sorte. Têm pessoas que viajam, meu amigo, você quer passar no concurso, marca a mais certa e corre pro abraço. Aliás, continuem usando essa estratégia, a concorrência agradece.

  • GABARITO: C

    Art. 28-A, § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

    § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

  • Os modelos de justiça são divididos em conflitiva e consensuada, estando dentro desta última a restaurativa, reparatória e negociada.


    O acordo de não persecução penal primeiramente foi instituído através de uma resolução do CNMP que logo teve sua constitucionalidade questionada por diversos argumentos, dentre estes o de ferir o princípio da reserva legal.


    Com isso a Lei 13.964/2019, que aperfeiçoou a legislação penal e processual, também chamada de Pacote Anticrime, trouxe o chamado acordo de não persecução penal em seu artigo 28-A, no qual o investigado, cumprindo certos pressupostos e não tendo qualquer vedação das impostas, celebrará o acordo com o Ministério Público e, cumprindo este, terá declarada extinta sua punibilidade e não será levado ao cárcere.


    A lei traz como pressupostos para a realização do acordo de não persecução penal a existência de procedimento investigativo; não ser caso de arquivamento dos autos; pena mínima inferior a quatro anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa e a confissão formal e circunstanciada da prática do crime.


    Já com relação as condições do acordo de não persecução penal, estas serão ajustadas cumulativa e alternativamente, sendo as seguintes: 1) obrigação de reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; 2) deverá o investigado renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; 3) o investigado deverá prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução; 4) pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; 5) cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.


    Por outro lado, não será cabível o acordo de não persecução penal nas seguintes hipóteses: 1) se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; 2) se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; 3) ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e 4) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.


    O acordo então será realizado pelo Ministério Público com o investigado e seu defensor e será designada uma audiência na qual o Juiz irá verificar a voluntariedade. Tendo sido cumprido o acordo o Juiz declarará extinta a punibilidade e no caso de descumprimento o MP comunicará ao Juiz para a rescisão.


    A) INCORRETA: o acordo de não persecução penal será formalizado e firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu defensor, artigo 28-A, §3º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    (...)

    § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.


    B) INCORRETA: no caso de recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior (artigo 28 do CPP),  artigo 28-A, §14º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    (...)

    § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)”


    C) CORRETA: A presente afirmativa está correta conforme o disposto no artigo 28-A, §4º e §13º do Código de Processo Penal, ou seja, cabe ao juiz a homologação do acordo de não persecução penal e declarar a extinção da punibilidade após o cumprimento deste:


    “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    (...)

    § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    (...)

    § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade."


    D) INCORRETA: outras condições para o acordo de não persecução penal poderão ser indicadas pelo Ministério Público, artigo 28-A, V, do Código de Processo Penal:


    “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

    (...)"  


    E) INCORRETA: Tenha atenção a outra competência do Juiz disposta no artigo 28-A, §5º, do Código de Processo Penal: “§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.”            


    Resposta: C


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.







  • A questão não trata especificamente sobre o acordo de não persecução penal, o que a deixa muito vaga. Eu, particularmente, achei que a questão tratasse sobre o acordo de colaboração premiada, já que o único instituto que a questão cita expressamente.

  • senti recalque nesse enunciado

  • Apesar da divergência, há uma tendência de prevalecer o seguinte entendimento sobre o ANPP:

    • Homologação; declaração de extinção da punibilidade - o juiz competente seria o juiz "do conhecimento"

    • Rescisão - competência do juízo da execução.
  • Uma correção ao comentário do colega, existe sim a previsão legal da alternativa letra E, senão vejamos o que dispõe o artigo 76, § 1°, da Lei n° 9.099/95.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    Conquanto, tal característica somente se aplica ao juizado especial criminal.

  • Eu acertei por exclusão, mas não seria o juízo da EXECUÇÃO o competente para declarar a extinção da punibilidade após o devido cumprimento do acordo? O enunciado trás "juiz de direito do processo de conhecimento".

    Se for, questão passível de anulação por não existir nenhuma correta. NÃO TENHO CERTEZA. NÃO AFIRMEI, MAS INDAGUEI.

    Veja:

    Art. 28-A,

    § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.


ID
5474941
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz deve ser imparcial e competente. Para assegurar a imparcialidade, a Constituição da República de 1988 estabelece garantias (Art. 95, caput) e vedações (Art. 95, parágrafo único) aos magistrados. Além disso, o Código de Processo Penal prevê hipóteses de impedimentos (Art. 252), incompatibilidades (Art. 253) e suspeições (Art. 254) dos juízes.
Em relação a esse tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    (A) INCORRETA.

    Não corresponde a qualquer hipótese de suspeição, pois, por si só, não compromete a imparcialidade do juiz.

    (B) CORRETA.

    Apesar de não existir dispositivo legal nesse sentido, trata-se de uma conclusão óbvia que deriva da própria natureza da espécie de suspeição, ou seja, se o juiz, por algum motivo, não possui a necessária imparcialidade para julgar um feito por nela estar presente determinada pessoa, consequentemente não existem razões para que, em um feito diverso, não haja a mesma suspeição. Lembremos, por oportuno, que, na lava-jato, em situação semelhante, o Min. Gilmar Mendes decidiu, na EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS 164.493 PARANÁ, decidiu que, por isonomia jurídica, que a suspeição do então juiz Sergio Moro, reconhecida pelo STF no caso do triplex, deveria ser estendida, por isonomia jurídica, a todos os processos em que fossem parte o ex-presidente Lula e o juiz Sergio Moro.

    (C) INCORRETA.

    Conforme art. 256 do CPP:

    Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    (D) INCORRETA.

    É aplicável ao processo penal, por analogia, o artigo 145, parágrafo 1º do CPC: “Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”.

    (E) INCORRETA.

    Não corresponde a qualquer hipótese de suspeição, pois, por si só, não compromete a imparcialidade do juiz.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – INCORRETA: Nos termos do art. 254, inciso IV, do CPP, haverá o reconhecimento da suspeição quando o juiz tiver aconselhado qualquer das partes. Por outro lado, a exclusão do magistrado do feito não será implementada em razão de simples conversa que tenha com qualquer das partes, sobretudo se não houver antecipação de qualquer decisão da causa.

    LETRA B – CORRETA: No julgamento do HC 164.493/PR, o ministro Gilmar Mendes, por uma questão de isonomia jurídica, estendeu a suspeição do ex-juiz Sergio Moro para os outros dois processos em que ele atuou contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na 13ª Vara Federal de Curitiba.

    LETRA C – INCORRETA: Art. 256/CPP. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. Decorre, pois, do princípio geral de Direito, segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (Tu quoque).

    LETRA D – INCORRETA: Aplica-se ao processo penal, por analogia (art. 3º do CPP), o art. 145, parágrafo 1º do CPC, segundo o qual “Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”.

    LETRA E – INCORRETA: A suspeição constitui vício na parcialidade do juiz, consubstanciado na sua falta de isenção ou na existência de interesse no julgamento do processo.

    Ao contrário do que afirma a questão, o fato de o magistrado já ter julgado casos semelhantes e já ter inclusive condenado o autor não implica sua suspeição, pois, embora se trate de fatos praticados em circunstâncias semelhantes, cuida-se de condutas distintas. Com efeito, não se pode presumir que o fato de um juiz já ter condenado o réu por um crime implique a conclusão de que o magistrado irá condenar o agente em todos os demais processos. Se assim fosse, qualquer magistrado ficaria impedido de julgar o mesmo réu em ações penais distintas, o que, por óbvio, não encontra amparo na lei, nem mesmo na lógica.

    Em sentido semelhante, Guilherme de Souza Nucci explicita que:

    • (...) As decisões jurisdicionais que o magistrado tome contra o interesse das partes - decretando a prisão cautelar do réu ou indeferindo o pedido nesse sentido feito pelo promotor, por exemplo, ainda que com fundamentação entusiasmada - não dá margem à inimizade, mormente capital. Relata Espínola Filho a decisão do Min. Mário Guimarães sobre o tema: ‘O procedimento acaso enérgico do juiz não justifica seja averbado de suspeito’ (Código de Processo Penal Brasileiro anotado, v. 2, p. 259) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 985).
  • A letra D está correta.

    CPP:

    Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    Doutrina:

    "Iniciando pela suspeição do juiz, cumpre destacar que ela poderá ser espontaneamente reconhecida (de ofício, portanto) pelo juiz, que o fará sempre de forma escrita e fundamentada (art. 93, IX, da Constituição), remetendo o feito imediatamente ao seu substituto, intimando-se as partes." (LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

  • Qual o erro da D?

  • A alternativa "B" não é correta. É necessário salientar que a suspeição não necessariamente está relacionada as partes do processo, podendo também ter sua gênese em seu objeto. Com efeito, o art. 254, II, do CPP estabelece que o juiz será suspeito se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. Nesta hipótese, a suspeição do juiz não está relacionada ao autor ou réu da demanda. Desse modo, poderá julgar qualquer outro processo em que figurem quaisquer das partes existentes naquele em que a suspeição foi reconhecida.

    Por outro lado a alternativa "E" não contém erro. Embora, o mero fato de que o juiz tenha condenado várias vezes um acusado não ser apto a implicar reconhecimento de sua suspeição, fato é que não há norma no ordenamento que impeça a parte de suscitar tal questão como fator para suspeição. A possibilidade da parte ofertar exceção de suspeição não implica necessariamente seu acolhimento.

  • Na minha opinião, o erro da D é de que não existe previsão de suspeição por motivo de "foro íntimo" no CPP.

    É por isso que se aplica o CPC, por analogia.

  • A B está errada. Pode ser que o Juiz tenha ''aconselhado uma das partes'', art. 254, IV. Entretanto, essa hipótese não é extensiva a outros processos. Ou, como gostam as bancas, ''por sí só'' não.

  • A alternativa "B" não tem lógica, considerando que o dispositivo legal elenca diversas situações que podem gerar a suspeição. Retirar uma conclusão, de um acórdão específico, num caso totalmente atípico (Lula x Moro), não torna a assertiva correta. Vejam:

    Art. 254, CPP. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Ex.: o juiz Fulano foi considerado suspeito em relação ao réu Beltrano porque o tio daquele responde a um processo por fato análogo (um furto também, onde se discute a insignificância); isso significa que esse juiz também será suspeito, em relação a esse mesmo réu Beltrano, nos processos A (roubo), B (tráfico) e C (homicídio) que ele também responde? Claro que não! Não tem relação alguma... Diferente seria a situação em que o juiz é inimigo/amigo do réu, situação essa que não muda de um processo para outro.

    ==

    Sobre a "D", sempre que o juiz sustentar motivo de "foro íntimo", ele NÃO está obrigado a explicitar a razão (até porque, diz respeito à sua intimidade). A Res. 82/09 do CNJ exigia que os juízes indicassem as razões, à Corregedoria do Tribunal, sempre que declarassem "foro íntimo". Foi ajuizada a ADI 4260, que depois restou prejudicada diante do art. 145, § 1º, CPC, que prevê que o juiz poderá alegar foro íntimo SEM a necessidade de declarar as razões, o que é aplicado ao Processo Penal por analogia (art. 3º, CPP).

    Fonte: Klaus Negri Costa e Fábio Roque, Processo Penal Didático, 2021, 4. ed. ed. JudPodivm, p. 469.

  • Sobre a letra D:

    Eu me recordo de uma aula do Nestor Tavora, que ele dava o seguinte exemplo: Imagine que o juiz é casado e pegue um processo de sua amante.

    Ele vai alegar razões de foro íntimo, não vai colocar “estou impedido pois a parte é minha amante”.

    Entao a alegação de foro íntimo já é suficiente.

  • Questão muito esdrúxula. Quanto a alternativa "B", o CPP diz, no art. 255 que "o impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo". Ora, imagine a hipótese de suspeição do art. 254, III, em que o juiz se declara suspeito em razão de sua esposa sustentar demanda contra uma parte que julgará um processo dela. Se, dissolvido o casamento, a parte que julgará a ex-esposa ingressar com uma outra ação perante o juiz anteriormente declarado suspeito, este não poderá julgar o caso??? Me parece que poderia sim, uma vez que o motivo que outrora gerou a suspeição já cessou. Além disso, devemos lembrar da previsão do art. 97, CPP que exige a declinação de motivos da suspeição, logo, como há norma expressa, não se deveria aceitar o complemento do CPC.

  • E se o juiz se considerou suspeito pq era credor da parte na época, e a parte quitou a dívida antes de ser novamente parte em outro processo de incumbência do mesmo juiz? Pq estaria suspeito? Mas, se o STF entende q em todos os casos deve haver essa extensão,então, bora seguir rssss.
  • Segue fundamentos:

    art. 254; ART. 256; art. 145, p1º do CPP

    Concurseiro que coloca chifre em cabeça de cavalo sempre ficará na primeira etapa, deixe para discutir as razões doutrinárias na segunda etapa em prova aberta.

  • A Resolução 75 do CNJ não foi descumprida, foi estuprada pela banca.

    Cadê o cumprimento de que as questões devem refletir a posição dominante no direito?

    Uma decisão monocrática de UM ministro do STF reflete jurisprudência majoritária?

    Eu, hein!

  • gabarito: B

    Art. 254, CPP. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    OBS: caso o juiz tenha se julgado suspeito em um processo, relativamente a determinada pessoa, não poderá julgar qualquer outro feito de que ela seja parte

  • O Juiz além de estar devidamente investido no cargo e ser competente para o julgamento da ação, também deve ser imparcial, prevendo a lei três hipóteses de afastamento quando da perda da imparcialidade, sendo estas: a) impedimento; b) incompatibilidade e c) suspeição.


    As hipóteses de suspeição decorrem de fatos e circunstâncias que estão fora do processo, têm relação extraprocessual, visto que se referem a questões subjetivas, como a amizade e a inimizade do magistrado com as partes e as hipóteses de incompatibilidade em regra estão nas leis de organização judiciária.


    Já as situações de impedimento são objetivas e estão taxativamente previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal.    

    A) INCORRETA: não há suspeição na hipótese descrita na presente afirmativa. Haveria suspeição se o juiz tivesse aconselhado qualquer das partes, artigo 254, IV, do Código de Processo Penal:


    “Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    (...)

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;”


    B) CORRETA: a presente afirmativa está correta, vejamos que o TJPR julgou a exceção de suspeição 16434038 que cita doutrina no sentido da presente afirmativa:


    “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIME - ARGÜIÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ - JUIZ QUE SE DECLARA SUSPEITO PARA ATUAR EM OUTRAS AÇÕES NAS QUAIS O EXCIPIENTE FIGURA COMO PARTE E TAMBÉM NAS QUAIS ATUA COMO ADVOGADO - ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONFIGURADA - EXCEÇÃO CONHECIDA E ACOLHIDA. "Caso o juiz tenha se julgado suspeito em um processo, relativamente a determinada pessoa, não poderá, por óbvio, julgar qualquer outro feito de que ela seja parte. (22.Nesse sentido Mirabete, Processo Penal, p. 226. Na jurisprudência: TJSP, RT 524/364)" in Processo Penal, Gustavo Badaró, ed. Campus Jurídico, 2º Edição, fls. 191.”


    C) INCORRETA: não haverá suspeição quando a parte der motivos para criá-la, artigo 256 do Código de Processo Penal:


    “Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.”


    D) INCORRETA: É possível que o juiz reconheça a suspeição para atuar em um processo por motivos de foro íntimo (o que está expresso no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil), vejamos trecho do HC 349723/ES do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


    4. "No tocante à violação do art. 254, caput, do CPP, é cediço que o juiz, caso não se sinta em condições - obedecendo sua consciência - de  presidir  determinado  feito,  pode  declarar  sua suspeição por motivo   íntimo,  podendo  avaliar  se  persiste  ou  não,  a  causa ensejadora  da  declaração de suspeição" (AgRg no REsp 1.493.887/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2017).”


    “Art. 145. Há suspeição do juiz:

    (...)

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.”


    E) INCORRETA: não há suspeição do juiz pelo fato de ter condenado várias vezes um acusado. Atenção que uma das causas de suspeição é quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes (artigo 254, I, do Código de Processo Penal).


    Resposta: B


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência. 


  • Não entendi bem o gabarito. Se deixar de existir qualquer causa de suspeição (ex. era amigo íntimo mas agora é apenas conhecido) essa situação não gerará suspeição para os demais processos. É preciso analisar no momento, acredito.

  • Com todo respeito À FGV as redações das respostas e assertivas em várias questões denotam um tecnicismo que passou longe de ser razoável para com o candidato. Esperar que entendamos o que o examinador quer pendendo para um subjetivismo ou achar a "menos errada" ou que conto com divergência é complicado.

    Mas vai aqui apenas um desabafo de quem está na luta e segue firme.

    Não desanimemos! Avante!

  • "qualquer outro" assim??, de maneira peremptória?! kkkk essa fgv ta virando piada

  • Sérgio Moro, mandando aquele abraço.

  • V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.

    O juiz pode se declarar suspeito por ser devedor da parte em um processo, e no mês seguinte julgar outro processo quando não é mais devedor da parte, isso é só um dos exemplos possíveis.

    A alternativa E seria a única correta, mas infelizmente você tem que pensar com a lógica do examinador da FGV.


ID
5474944
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a possibilidade de citação por meio de aplicativo de mensagens, em meio ao contexto de pandemia, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    Conforme entendimento do STJ:

    É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual.

    (STJ. 5ª Turma. HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

  • GABARITO: LETRA D

    É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. STJ. 5ª Turma. HC 641877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

  • Atentar para o artigo 246 do CPC, com redação nova, que permite citação de forma eletrônica: "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça".

  • Observação: o STJ tem, hoje, exatos onze acórdãos sobre o tema... todos relacionados ao Processo Penal.

  • Alterações - citação/intimação - Lei 14195/21

    Art 77 Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes... e de todos aqueles que participem do processo: VII- informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do P Judiciário e, no caso do §6º do art 246, da Adm Tributária, para recebimento de citações/intimações

     

    Art 231 Salvo disposição contrária, considera-se dia do começo do prazo: IX- o 5º dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico

     

    Art 238 P único A citação será efetivada em até 45 dias a partir da propositura da ação

     

    Art 246 A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico no prazo de até 2 dias úteis contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do P Judiciário, conforme regulamento do CNJ

    §1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, p/ efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

    I- pelo correio

    II- por oficial de justiça

    III- pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório

    IV- por edital

    §1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas no §1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa p/ ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.

     

    § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico

    §2º O disposto no §1º aplica-se à União, Estados, DF, Municípios e entidades da adm indireta

    §4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações p/ realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial

    § 5º As MEs e pequenas empresas só se sujeitam ao disposto no §1º deste artigo quando ñ possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim)

    §6º Para os fins do §5º, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do P Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais

     

    Art 247 A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio p/ qualquer comarca do País, exceto:

    I- nas ações de estado, observado o art 695, §3º

    II- citando incapaz

    III- citando pessoa de direito público

    IV- citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência

    V- autor, justificadamente, a requerer de outra forma

  • É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual.

    STJ. 5ª Turma HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

  • GABARITO: D

    É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 09/03/2021.

  • O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade.  

    A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito.


    Já as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão e o artigo 571 do Código de Processo Penal traz o momento para argüição das nulidades relativas.


    Vejamos alguns princípios aplicáveis as nulidades:


    1)  Princípio da instrumentalidade das formas: não se anulará um ato, mesmo que praticado em desconformidade com previsão legal, se este atingiu seu objetivo;

    2)   Princípio do interesse: previsto no artigo 565 do Código de Processo Penal, vejamos: “nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.”        



    A) INCORRETA: No julgamento do HC 641.877/DF pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que foi analisada a possibilidade se utilizar referida tecnologia (citação por aplicativo de mensagens) foi mencionada a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, mas que não há nulidade sem demonstração de prejuízo e sem ofensa a finalidade da norma:


    “(...)4. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief.(...)”


    B) INCORRETA: Segundo julgado (HC 641.877/DF) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é possível a citação por aplicativo de mensagem desde que haja providências para verificar a autenticidade da identidade da pessoa a ser citada.


    C) INCORRETA: não haverá ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa se o ato atingir seu objetivo e a pessoa a ser citada.


    D) CORRETA: o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 641.877/DF salientou ser possível a citação por aplicativo de mensagens, desde que tomadas certas providências para verificar a autenticidade da identidade da pessoa a ser citada:


    “(...) 7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa.”


    E) INCORRETA: É possível a citação por aplicativo de mensagem, ao contrário do disposto na presente afirmativa, desde que atinja sua finalidade e que sejam tomadas medidas para comprovar a autenticidade da identidade da pessoa a ser citada. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não se anulará um ato, mesmo que praticado em desconformidade com previsão legal, se este atingiu seu objetivo.


    Resposta: D


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.

  • Esse entendimento do STJ pode ser aplicado inclusive para contexto que não de pandemia? A questão faz a pergunta restringindo ao contexto de pandemia, mas o julgado não especifica.

  • Essa prova de Juiz caiu DE TUDO UM POUCO.

    Impressionante!!!!

  • É possível a citação, no processo penal, via WhatsApp?

    No cenário de pandemia da Covid-19, o Tribunal de Justiça do DF editou portaria regulamentando a citação e a intimação via WhatsApp. Dessa forma, em situação concreta, o oficial de Justiça citou o denunciado por meio dessa ferramenta. Acontece que a Defensoria Pública impetrou HC em favor do réu argumentando que a citação seria nula. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que:

    É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual.STJ. 5ª Turma. HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

    Perceba que a citação feita por essa via será considerada nula em caso de não haver comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando. Contudo, o comparecimento do acusado é capaz de suprir o vício.


ID
5474947
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Especificamente no que toca à delação premiada, em geral, ela surge a partir da produção de acordo bilateral, materializado em um pacto, que pode ser pré-processual, inclusive com imunidade (não denúncia), ou mesmo durante o curso do processo penal ou da execução. Mas não se exclui que, preenchidos os requisitos legais, possa o juiz reconhecer os benefícios na decisão penal.
Nesse particular, quanto à delação premiada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A INCORRETA.

    O STJ já reconheceu a possibilidade de colaboração que independe de negócio jurídico prévio celebrado entre o réu e o órgão acusatório.

    (...) 6. A jurisprudência desta Corte Superior tem estabelecido que a colaboração premiada da Lei n. 12.850/03 e a delação premiada das demais leis são institutos de natureza jurídica distintas: a colaboração é um negócio jurídico bilateral firmado entre as partes interessadas, enquanto a delação é ato unilateral do acusado. Assim, ao contrário do que propõe o instituto da colaboração premiada (bilateral), como negócio jurídico, na delação premiada (unilateral), inserta no art. 1º, §5º, da Lei n. 9.613/1998 e no art. 14 da Lei n. 9.807/99, a concessão de benefícios não depende de prévio acordo a ser firmado entre as partes interessadas, tendo alcance, em termos de benesse, entretanto, um pouco mais contido do que aquele firmado com o Órgão acusatório (bilateral). Precedentes.

    7. O consectário lógico da ausência de previsão de ajuste ou de acordo prévio é a possibilidade de colaboração premiada unilateral, ou seja, colaboração que independe de negócio jurídico prévio celebrado entre o réu e o órgão acusatório e que, desde que efetiva, deverá ser reconhecida pelo magistrado, de forma a gerar benefícios em favor do réu (...)

    (STJ - RE nos EDcl no AgRg no REsp: 1875477 PR 2020/0119551-2, Relator: MinistroJORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 17/09/2021)

    (B) INCORRETA.

    Nos termos do art. 4º, parágrafo 1º da Lei 12.850/13: “Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração”.

    (C) INCORRETA.

    Está correto quanto à colaboração premiada tradicional. Porém, no que tange à colaboração premiada unilateral, está incorreta, pois existe discricionariedade do magistrado na análise e efetivação do benefício.

    (D) INCORRETA.

    Pode ser afastada, pois os institutos não são cumulativos: “Assim, já tendo sido realizada a colaboração premiada com o Ministério Público, não é cabível o benefício da delação premiada (unilateral), uma vez que implicaria aplicar duas vezes causas de redução da pena com base no mesmo fato, o que configura bis in idem de benefícios.”

    (STJ - RE nos EDcl no AgRg no REsp: 1875477 PR 2020/0119551-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 17/09/2021)

    (E) CORRETA.

    Segundo a jurisprudência colacionada no item A.

  • Processo Penal fgv TJ-PR dúvida

    Colaboração = bilateral

    D) Lei nº 9.807/1999 = LEI DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS = delação premiada

    A banca não se entendeu com o STJ, pois:

    a banca, no enunciado, diz que delação = “acordo BILATERAL”; e

    o STJ, no julgado citado pelo colega, diz que delação = “UNILATERAL

    Alguém consegue me ajudar?! Quem está certo?

  • 6. A jurisprudência desta Corte Superior tem estabelecido que a colaboração premiada da Lei n. 12.850/03 e a delação premiada das demais leis são institutos de natureza jurídica distintas: a colaboração é um negócio jurídico bilateral firmado entre as partes interessadas, enquanto a delação é ato unilateral do acusado. Assim, ao contrário do que propõe o instituto da colaboração premiada (bilateral), com o negócio jurídico, na delação premiada (unilateral), inserta no art. 1º, §5º, da Lei n. 9.613/1998 e no art. 14 da Lei n. 9.807/99, a concessão de benefícios não depende de prévio acordo a ser firmado entre as partes interessadas, tendo alcance, em termos de benesse, entretanto, um pouco mais contido do que aquele firmado com o Órgão acusatório (bilateral). Precedentes.

    7. O consectário lógico da ausência de previsão de ajuste ou de acordo prévio é a possibilidade de colaboração premiada unilateral, ou seja, colaboração que independe de negócio jurídico prévio celebrado entre o réu e o órgão acusatório e que, desde que efetiva, deverá ser reconhecida pelo magistrado, de forma a gerar benefícios em favor do réu (...)

    (STJ - RE nos EDcl no AgRg no REsp: 1875477 PR 2020/0119551-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 17/09/2021)

  • Essa questão está uma bagunça. O próprio acórdão do STJ que eles usaram para fundamentar a letra A distingue COLABORAÇÃO de DELAÇÃO. Aí no enunciado perguntam sobre DELAÇÃO e misturam na alternativa a COLABORAÇÃO?

    Tá de brincadeira.

  • Assertiva E

    tendo sido realizada a colaboração premiada com o Ministério Público, não é cabível o benefício da delação premiada unilateral, por configurar bis in idem de benefícios.

  • ÇOCORRO!!!!

  • Gab: E.

    São institutos distintos: Colaboração premiada x Delação premiada. Aquele é um ato bilateral, ou seja, um acordo firmado entre as partes.

  • (...)

    Se já tendo sido realizado a colaboração premiada com o MP, não é cabível o benefício da delação premiada (unilateral), uma vez que implicaria duas vezes causas de redução de penas com base no mesmo fato, o que configura bis in idem de benefícios.

  • GABA: E

    STJ - RE nos EDcl no AgRg no REsp: 1875477 PR 2020/011955

    A jurisprudência desta Corte Superior tem estabelecido que a colaboração premiada da Lei n. 12.850/03 e a delação premiada das demais leis são institutos de natureza jurídica distintas: a colaboração é um negócio jurídico bilateral firmado entre as partes interessadas, enquanto a delação é ato unilateral do acusado.

    Ao contrário do que propõe o instituto da colaboração premiada (bilateral), como negócio jurídico, na delação premiada (unilateral), inserta no art. 1º, §5º, da Lei n. 9.613/1998 e no art. 14 da Lei n. 9.807/99, a concessão de benefícios não depende de prévio acordo a ser firmado entre as partes interessadas, tendo alcance, em termos de benesse, entretanto, um pouco mais contido do que aquele firmado com o Órgão acusatório (bilateral).

    O consectário lógico da ausência de previsão de ajuste ou de acordo prévio é a possibilidade de colaboração premiada unilateral, ou seja, colaboração que independe de negócio jurídico prévio celebrado entre o réu e o órgão acusatório e que, desde que efetiva, deverá ser reconhecida pelo magistrado, de forma a gerar benefícios em favor do réu.

    Ou seja, E) tendo sido realizada a colaboração premiada com o Ministério Público, não é cabível o benefício da delação premiada unilateral, por configurar bis in idem de benefícios.

    C) a concessão de benefícios depende de prévio acordo a ser firmado entre as partes interessadas, privando o magistrado de uma atuação discricionária; ERRADO.

  • LEI , REVISEI ,DESENHEI A 12.850/13 , PROCUREI NO GOOGLE UMA RESPOSTA , VIM ATÉ AOS COMENTARIOS PRA VER QUAL SERIA A RESPOSTA ANTES DE RESPONDER EEEEEEE ERREI.. CRUZESSSSSS FGV TA O AÇO. ESSE QUESTÕES FAZ CRI CRI CRI CRI NA CABEÇO DOS MINISTROS DO STF.

  • que questão esdrúxula.

  • Poder Judiciário não pode obrigar o Ministério Público a celebrar o acordo de colaboração premiada, mas, mesmo sem ter assinado o acordo, o acusado pode colaborar fornecendo as informações e provas que possuir, e, ao final, na sentença, o juiz irá analisar esse comportamento processual e poderá conceder benefício ao acusado mesmo sem que tenha havido a prévia celebração e homologação do acordo de colaboração premiada (INFO 942, STF)

  • Isso aqui me ajudou nessa questão:

    • ATENÇÃO: a colaboração premiada da Lei n. 12.850/03 - negócio jurídico bilateral firmado entre as partes interessadas; e delação premiada - ato unilateral do acusado,  (*ex: Lei n. 9.613/1998, Lei n. 8.072/90 e Lei n. 9.807/99), em que a concessão de benefícios não depende de prévio acordo. Na colaboração premiada unilateral existe discricionariedade do magistrado na análise e efetivação do benefício; na colaboração premiada → inexiste. STJnão é cabível cumulação dos benefícios, apenas incidirá um deles.

  • Isso aqui me ajudou nessa questão:

    • ATENÇÃO: a colaboração premiada da Lei n. 12.850/03 - negócio jurídico bilateral firmado entre as partes interessadas; e delação premiada - ato unilateral do acusado,  (*ex: Lei n. 9.613/1998, Lei n. 8.072/90 e Lei n. 9.807/99), em que a concessão de benefícios não depende de prévio acordo. Na colaboração premiada unilateral existe discricionariedade do magistrado na análise e efetivação do benefício; na colaboração premiada → inexiste. STJnão é cabível cumulação dos benefícios, apenas incidirá um deles.


ID
5474950
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Administração da Penitenciária Central do Estado comunica à Vara de Execuções Penais que o apenado Russel estaria envolvido na tentativa de introdução de entorpecentes, aparelhos de telefonia celular e carregador de bateria na unidade prisional, que lhe foram encaminhados por correspondência tipo SEDEX, sendo a abertura do pacote feita por agentes públicos, antes de haver a efetiva entrega.
Diante desse cenário, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    Conforme jurisprudência do STJ:

    (...) 7. Ainda que sejam fortes as suspeitas de que algum condenado tenha solicitado a terceiros que se lhe enviasse, via correios, aparelho celular ou algum de seus acessórios, tal ilação, por si, desamparada de qualquer outro elemento concreto que indique essa solicitação, não se mostra suficiente para que seja imputada falta disciplinar ao paciente, em razão, sobretudo, da intranscendência penal, cuja aplicação é perfeitamente aceitável em sede de execução penal.

    (STJ - HC: 380778 SP 2016/0316246-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 07/05/2018

  • Não visualizo qualquer erro na alternativa E, tendo em vista que o reeducando confirmou como sua a correspondência remetida por terceiro e que contém produtos ilícitos, independentemente de ser o terceiro relacionado com o condenado, ou não.

    • AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUTORIA MEDIATA. RESPONSABILIZAÇÃO JUSTIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quem, de qualquer modo, concorre para uma conduta, incide nas penas a esta cominadas. O apenado foi responsabilizado por ser o idealizador da falta grave, o seu autor mediato. De acordo com a prova oral produzida durante o procedimento administrativo disciplinar, ele determinou o transporte de droga e o realizou, não diretamente, mas pelas mãos da visitante do presídio, seu instrumento. Assim, não há falar em responsabilização objetiva por ato de terceiro. 2. É indevida a inovação de tese em agravo regimental, principalmente quando caracterizada a indevida supressão de duas instâncias. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 613.729/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021)

  • Coordenação do Estratégia Concursos:

    "Recurso: Com toda a vênia, essa resposta não merece prosperar.

    Fundamentação: Em decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no HC n. 371.763/SP, julgado em 06/12/2016: '2. Reconhecida a ocorrência da falta disciplinar de natureza grave pela conduta de tentar possuir aparelho celular enviado por terceiro via SEDEX (art. 50, VII, da Lei de Execução Penal), por meio de procedimento administrativo disciplinar (PAD), a desconstituição dessa conclusão chancelada, ainda, pela instâncias ordinárias, implica, necessariamente, o revolvimento de todo o acervo fático probatório dos autos, o que é vedado na via angusta do habeas corpus.'

    Não há como manter essa resposta com a questão incompleta e mal formulada. O examinador descreve um fato que seria, necessariamente, submetido à apuração de disciplina interna do Presídio. O reeducando seria questionado a respeito de uma correspondência a ele enviada por fulano de tal, pedindo a confirmação se conhece a pessoa e se estaria aguardando algo por via postal. Caso confirme ser dele a encomenda, mesmo que não conheça o terceiro que enviou, faz surgir o indício de autoria de tentativa de falta grave e, por certo, em PAD, seria punido por isso, como ocorre semanalmente em Presídios espalhados pelo Brasil. Em nosso entender, a única resposta correta seria a letra E: “pratica falta grave o reeducando que confirma como sua correspondência remetida por terceiro a ele não relacionado e que contém produtos ilícitos.” Aceitar outra resposta como correta daria aos presos uma espécie de salvo-conduto para tentar receber, pelo correio, armas, drogas e outros objetos ilícitos, caso enviados por terceiros a ele não relacionados.

    Acreditamos que deva ocorrer a retificação do gabarito ou a anulação da questão."

    Fone: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-preliminar-juiz-pr-questoes-recorriveis/

  • Receber droga no presídio pelos correios:

    Tráfico + causa de aumento: SIM

    Falta grave no curso da execução da pena: NÃO

    Tempos estranhos...

  • Gabarito B:

    DIZER O DIREITO:

    POSSE DE CABO USB, FONE DE OUVIDO E MICROFONE POR VISITANTE DE PRESO NÃO CONFIGURA FALTA GRAVE:

    No âmbito da execução penal, NÃO configura falta grave a posse, em estabelecimento prisional, de um cabo USB, um fone de ouvido e um microfone por VISITANTE de preso. O cabo USB, fone de ouvido e microfone não são acessórios ESSENCIAIS ao funcionamento de aparelho de telefonia celular ou rádio de comunicação e, portanto, não se amoldam à finalidade da norma prevista no art. 50, VII, da Lei nº 7.210/84. STJ. 5ª Turma. HC 255569-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013 (Info 519).

     No mesmo sentido: (...) V - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por TERCEIRO, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos. VI - No caso dos autos, o reeducando sequer chegou a ter contato com as peças de celular que lhe foram enviadas por Sedex, impedindo-se a entrada dos objetos na unidade prisional. VII - O fato de as peças de celular terem sido encaminhados pela genitora do paciente não indicam com a certeza necessária que ele as encomendou. (...)  STJ. 5ª Turma. HC 399047/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.

  • Tem divergência jurisprudencial e essa banca quer colocar como questão objetiva. Aí não tem gênio que acerte. Quando é assim, quem estuda fica prejudicado.

    Compilação dos comentários:

    DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO.

    .

    POSIÇÃO 1:

    (...) 7. Ainda que sejam fortes as suspeitas de que algum condenado tenha solicitado a terceiros que se lhe enviasse, via correios, aparelho celular ou algum de seus acessórios, tal ilação, por si, desamparada de qualquer outro elemento concreto que indique essa solicitação, não se mostra suficiente para que seja imputada falta disciplinar ao paciente, em razão, sobretudo, da intranscendência penal, cuja aplicação é perfeitamente aceitável em sede de execução penal.

    (STJ - HC: 380778 SP 2016/0316246-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 07/05/2018

    .

    Sobre a posição 1 o estratégia critica:

    Em nosso entender, a única resposta correta seria a letra E: “pratica falta grave o reeducando que confirma como sua correspondência remetida por terceiro a ele não relacionado e que contém produtos ilícitos.” Aceitar outra resposta como correta daria aos presos uma espécie de salvo-conduto para tentar receber, pelo correio, armas, drogas e outros objetos ilícitos, caso enviados por terceiros a ele não relacionados. (estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-preliminar-juiz-pr-questoes-recorriveis/)

    .

    POSIÇÃO 2:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUTORIA MEDIATA. RESPONSABILIZAÇÃO JUSTIFICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quem, de qualquer modo, concorre para uma conduta, incide nas penas a esta cominadas. O apenado foi responsabilizado por ser o idealizador da falta grave, o seu autor mediato. De acordo com a prova oral produzida durante o procedimento administrativo disciplinar, ele determinou o transporte de droga e o realizou, não diretamente, mas pelas mãos da visitante do presídio, seu instrumento. Assim, não há falar em responsabilização objetiva por ato de terceiro. 2. É indevida a inovação de tese em agravo regimental, principalmente quando caracterizada a indevida supressão de duas instâncias. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 613.729/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021)

    .

    Resposta: E ou B

  • Conforme jurisprudência do STJ:

    (...) 7. Ainda que sejam fortes as suspeitas de que algum condenado tenha solicitado a terceiros que se lhe enviasse, via correios, aparelho celular ou algum de seus acessórios, tal ilação, por si, desamparada de qualquer outro elemento concreto que indique essa solicitação, não se mostra suficiente para que seja imputada falta disciplinar ao paciente, em razão, sobretudo, da intranscendência penal, cuja aplicação é perfeitamente aceitável em sede de execução penal.

    (STJ - HC: 380778 SP 2016/0316246-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 07/05/2018

  • Essa prova para mim está bem estranha.

    D) não pratica falta grave o reeducando em razão da não descoberta dos itens ilícitos em seu poder direto ou no interior da sua cela; 

    Se o detento recebe os produtos ilícitos, ninguém vê/ não descobrem, logo não são apreendidos, como vão afirmar que o mesmo praticou falta grave? Com que argumento?

  • Imaginem se fosse falta grave, a festa que não iria ser para os desafetos vingativos. Todo dia iria chegar material ilícito pela correspondência, e todo condenado respondendo a inúmeros PADs

  • Quem já ouviu a música do Tião Carreiro e Pardinho - O Mineiro e o Italiano, não erra essa questão.

  • ##Atenção: ##STJ e Jurisprud. Teses/STJ – Ed. 146: ##TJPR-2021: ##FGV:

    ##STJ: (...) Ainda que sejam fortes as suspeitas de que algum condenado tenha solicitado a terceiros que se lhe enviasse, via correios, aparelho celular ou algum de seus acessórios, tal ilação, por si, desamparada de qualquer outro elemento concreto que indique essa solicitação, não se mostra suficiente para que seja imputada falta disciplinar ao paciente, em razão, sobretudo, da intranscendência penal, cuja aplicação é perfeitamente aceitável em sede de execução penal. (STJ. Dec. Monocrática, HC 380778/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Data de Publicação: DJ 07/05/18. (...) Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em decorrência do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos. O mencionado princípio é explicado como a vedação de se pretender a aplicação da sanção penal a quem não seja o autor do fato, corolário impositivo do princípio constitucional da personalidade da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLV, da Carta Magna (...) In casu, não há como concluir que o paciente praticou falta grave. Com efeito, depreende-se dos autos que o apenado sequer manteve contato com o material que supostamente lhe fora destinado mediante SEDEX, (...) Ademais, não ficou comprovada a prática de nenhum ato material pelo paciente, não podendo, assim, a suposta conduta ilícita ser imputada ao reeducando. (HC n. 651.712/MG, 5ª T., Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/3/21). Verifica-se, pois, que o eg. Tribunal, com amparo em mera responsabilidade penal objetiva, sem provas concretas da conduta do paciente, decidiu pelo concurso de agentes, situação que configura constrangimento ilegal, já que, in casu, não houve como se concluir que o paciente praticou a falta grave, pois sequer foi comprovado que manteve contato com o material lhe destinado, nem mesmo que o teria solicitado à pessoa remetente. STJ. 5ª T., HC 695.929/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), j. 07/12/21.

    ##Jurisprud. Teses/STJ – Ed. 146 – Tese 02: A imposição da falta grave ao executado em razão de conduta praticada por terceiro, quando não comprovada a autoria do reeducando, viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5º, XLV, da Constituição Federal).

  • Execução penal FGV *anotado 50, VII, lep*

    Erro sempre essa questão, pq, quando leio no enunciado, "apenado Russel estarIA envolvido na tentativa", parto da premissa de q ESTÁ... O q são coisas diferentes!

    As vezes é complicado de entender o q as bancas querem!

  • Essa era uma questão para ser anulada, ao contrário das anulações absurdas e sem nexo que vemos por aí. Questão muito mal estruturada, sem lógica nenhuma. Faltaram informações. O detento encomendou as drogas e telefone ? Agiu dolosamente ? Quem remeteu a droga, o fez a rogo dele ? Não tem como responder a questão sem essas respostas. Copiar os julgados do STJ não é forma de elaborar questões, ainda mais quando se cria um enredo errado. Ou copia e cola em sua literalidade ou faz a questão direito.

  • Também marquei a E. Raciocinei conforme o julgado do STJ......

  • A aplicação da sanção ao apenado nesta hipótese, fere o Principio da Intranscendência da Pena, uma vez que a conduta foi praticada por um terceiro.

  • Uma pessoa - até então desconhecida - encaminha um Sedex para o preso, se passando por alguém da família do apenado que tenha o nome cadastrado no rol de visitas e, dentro da caixa enviada existe algum objeto ilícito, como, por exemplo, celular, droga etc.

    O preso vai responder administrativamente pelo cometimento de uma possível falta grave e pode ter consequências terríveis no decorrer do processo de execução penal.

    Ainda que seja a própria pessoa da família que consta no rol de visitas, mesmo que o familiar tenha enviado o material ilícito, ainda assim é possível realizar uma defesa para o apenado que está sendo acusado de cometer falta grave.

    Rege no direito o princípio da personalidade que apregoa, segundo Fernando Capez: “ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por outra pessoa. A pena não pode passar da pessoa do condenado (CF, art. 5º, XLV).” (Curso de Direito Penal, 2012, P. 44).

    Dessa forma, para que o apenado seja condenado em falta grave nessa hipótese de envio de Sedex com objeto ilícito, ele teria que ter solicitado de alguma forma referido objeto, quer seja por carta escrita ou por qualquer outro meio que pudesse ser comprovado.

    Na ausência desse tipo de prova, a condenação da falta não deve prevalecer.

    Caso contrário seria fácil prejudicar qualquer indivíduo preso. Bastaria qualquer pessoa do povo enviar ao preso, na unidade prisional, encomendas contendo material ilícito, situação em que o apenado sempre teria atribuída falta grave contra si, sem ao menos ter responsabilidade quanto a isso.

    -POSIÇÃO 1:

    (...) 7. Ainda que sejam fortes as suspeitas de que algum condenado tenha solicitado a terceiros que se lhe enviasse, via correios, aparelho celular ou algum de seus acessórios, tal ilação, por si, desamparada de qualquer outro elemento concreto que indique essa solicitação, não se mostra suficiente para que seja imputada falta disciplinar ao paciente, em razão, sobretudo, da intranscendência penal, cuja aplicação é perfeitamente aceitável em sede de execução penal.

  • A questão versa sobre a execução penal, regulada pela Lei nº 7.210/1984.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Inicialmente, há de se destacar que a questão não informa se o reeducando havia pedido o envio do material ou se o terceiro o fez sem o seu conhecimento. O fato justificaria a instauração de um procedimento disciplinar para a devida apuração, não se podendo, no entanto, imputá-lo ao condenado, sem que reste esclarecido o seu envolvido efetivo. Tal situação foi abordada pelo Superior Tribunal de Justiça, como se observa no julgado a seguir: “HABEAS CORPUS Nº 380.778 - SP (2016/0316246-4) RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: ADRIANO PINHEIRO MACHADO BUOSI - SP291610 IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: CLAUDEMIR PEREIRA DE SOUZA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR ENVIADO, VIA SEDEX, EM POTE DE MARGARINA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO APARELHO E DE CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE MEROS INDÍCIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. Ordem concedida.[...] Com efeito, no caso, ainda que existam grandes indícios de que o sentenciado possa ter agido em conluio com sua irmã, verifica-se que o Julgador não apresentou nos autos uma prova certa e convincente a esse respeito, mas, sim, que, caso o celular não tivesse sido encontrado pelos agentes penitenciários, teria chegado às mãos do paciente. Isso, por si só, não pode ser utilizado como causador de alteração no cumprimento de sua pena. Nesse sentido, confira-se precedente em caso semelhante: [...] 2. Não se descura que o art. 49, parágrafo único, da LEP, prevê que a tentativa da prática de ato que corresponda a falta disciplinar deverá ter idêntico tratamento ao da prática de falta disciplinar consumada. Entretanto, não se dispensa a existência de um suporte probatório do qual permita concluir, induvidosamente, que o fato considerado faltoso teria se dado por provocação ou com a participação do condenado. 3. A execução penal, tal como ocorre com outros ramos, rege-se não só por regras, mas, também por princípios, que se imbricam, direta ou reflexamente, com princípios constitucionais ou inerentes ao processo penal de conhecimento. 4. Corolário do princípio da culpabilidade, o princípio da personalidade, de matiz constitucional (art. 5º, XLV, da CF) e que também é conhecido, entre outros nomes, como princípio da intranscendência penal, assume relevo tanto para o processo de conhecimento, quanto para o processo de execução penal. 5. Por esse princípio, fruto de conquista histórica que remonta ao iluminismo, compreende-se que a pena não pode passar da pessoa do autor ou partícipe do crime. 6. O raciocínio que se desenvolveu com o princípio da pessoalidade, no que tange ao cometimento de um delito, deve ser estendido, também, para os casos em que se apura a prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, a despeito da conduta do condenado não se constituir, necessariamente, em um injusto penal. Isso em decorrência das implicações - que podem ser graves - que sofrerá o condenado com a constatação de que determinado fato, que lhe é eventualmente imputado, constitui falta disciplinar. 7. Ainda que sejam fortes as suspeitas de que algum condenado tenha solicitado a terceiros que se lhe enviasse, via correios, aparelho celular ou algum de seus acessórios, tal ilação, por si, desamparada de qualquer outro elemento concreto que indique essa solicitação, não se mostra suficiente para que seja imputada falta disciplinar ao paciente, em razão, sobretudo, da intranscendência penal, cuja aplicação é perfeitamente aceitável em sede de execução penal. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juiz das Execuções Criminais e Corregedoria da Comarca de Marília/SP. (HC n. 291.774/SP, Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, Dje 18/11/2014 grifo nosso) Diante disso, à míngua de outros elementos concretos que comprovem que o paciente tenha feito essa solicitação a sua irmã, conclui-se que ele não praticou a conduta descrita na Lei de Execução Penal, uma vez que o aparelho celular, conforme consignado no acórdão impugnado, foi remetido via sedex e nem sequer chegou a ele por conta da atuação dos agentes penitenciários. O fato de a irmã constar do rol de visitantes do paciente e a suspeita de que ele teria feito a solicitação não são suficientes para afirmar que tenha praticado a falta grave. (...)" (STJ - HC: 380778 SP 2016/0316246-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 07/05/2018).

     

    B) Correta. Não há dúvidas de que ninguém pode ser punido por conduta praticada exclusivamente por terceiro, em relação à qual não tenha nenhuma participação. Se o reeducando não concorreu para um fato que possa se constituir em falta grave, não pode ser responsabilizado administrativamente ou penalmente, sob pena de afrontar o princípio da intranscendência, que orienta no sentido de que as penas não podem passar da pessoa do criminoso, nos termos do artigo 5º, inciso XLV, da Constituição da República.

     

    C) Incorreta. O simples recebimento de uma encomenda que contenha drogas e aparelho celular não é suficiente para justificar a responsabilização penal e administrativa da pessoa que se encontre em cumprimento de pena, sob pena de se configurar a responsabilidade objetiva em Direito Penal, o que é inadmissível. É imperioso que seja comprovado o elemento subjetivo do tipo penal bem como das infrações administrativas.

     

    D) Incorreta. Se um reeducando for encontrado no interior de sua cela na posse de itens ilícitos deverá ser responsabilizado pela prática de falta grave, podendo, conforme o caso, ser também responsabilizado penalmente. A não descoberta do fato não importa em afirmar que ele não aconteceu. A falta grave existiu, mas, para que gere a devida punição, há de ser instaurado procedimento, assegurando-se a ampla defesa, para a coleta de provas. A prova insuficiente afasta a possibilidade de punição.

     

    E) Incorreta. Em princípio, esta assertiva está correta, configurando-se a falta grave na hipótese, desde que o reeducando não apenas confirme que a correspondência era sua, mas que também reste comprovado que ele tinha conhecimento dos produtos ilícitos que ela continha. Nos limites do que foi afirmado, porém, ou seja, constatando-se que o reeducando apenas afirmou que a correspondência era sua, não tendo restado afirmado que ele conhecia o seu conteúdo ilícito, não se poderia admitir a configuração da falta grave.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

     

    OBS.: A questão se mostra incompleta e passível de anulação, uma vez que não apresenta a integralidade de informações necessárias para a compreensão das proposições. É induvidoso que o elemento subjetivo das infrações penais há de ser esclarecido para o fim da responsabilização penal, fundamento que também contempla as infrações de natureza administrativa.

  • "o apenado Russel estaria envolvido na tentativa de introdução de entorpecentes, aparelhos de telefonia celular e carregador de bateria na unidade prisional" assim fica difícil FGV...

  • A questão é clara ao afirmar que "a ele não relacionado". Dessa forma, não pode incidir a posição de que ele é o responsável por idealizar a entrada do produto ilícito. As duas posições do STJ se complementam plenamente, de forma que se não há elementos concretos afirmando que ele é o responsável, ocorrerá a hipótese da intranscendência da pena. Já se há elementos concretos (que não sejam suspeitas fortes) haverá a incidência da falta disciplinar.

    Não consegui entender mesmo o porquê das pessoas considerarem o gabarito incorreto.

    A alternativa E estaria correto se não tivesse a expressão "a ele não relacionado", pois estaríamos diante de elementos concretos e não meras suspeitas fortes. A questão foi bem clara nisso, tanto é que não anularam.

  • A Administração da Penitenciária Central do Estado comunica à Vara de Execuções Penais que o apenado Russel estaria envolvido na tentativa de introdução de entorpecentes, aparelhos de telefonia celular e carregador de bateria na unidade prisional, que lhe foram encaminhados por correspondência tipo SEDEX, sendo a abertura do pacote feita por agentes públicos, antes de haver a efetiva entrega. Diante desse cenário, é correto afirmar que: 

    A pratica falta grave o reeducando que recebe encomenda a ele dirigida e autoriza sua verificação, sendo identificado material de natureza ilícita;

    B não pratica falta grave o reeducando em razão de conduta praticada por terceiro, sob pena de violação do princípio constitucional da intranscendência;

    C  pratica falta grave o reeducando que não tem disciplina e senso de responsabilidade suficiente, recebendo encomenda com drogas e aparelho celular;

    D não pratica falta grave o reeducando em razão da não descoberta dos itens ilícitos em seu poder direto ou no interior da sua cela; 

    E pratica falta grave o reeducando que confirma como sua correspondência remetida por terceiro a ele não relacionado e que contém produtos ilícitos.

    Pelo enunciado da questão, eu entendi que a Administração da Penitenciária comunicou o fato que ocorreu, associando (talvez erroneamente) que Russel estaria envolvido no fato criminoso. Porém ele pode não estar envolvido e ter sido apenas 'vítima' de tentativa de introdução dos objetos na unidade prisional. Dessa forma a alternativa B é a resposta.

  • A questão falava que o APENADO ESTARIA ENVOLVIDO.

    Ele está ou não envolvido?

  • Não importa que a alternativa seja letra de jurisprudência, pois o enunciado afirma que há ENVOLVIMENTO do apenado, então a questão é distinta. Questão deveria ser anulado. FGV só faz é passar vergonha.
  • O enunciado fala que "estaria envolvido", então se presume que ele está envolvido, oras.

    Se queriam dizer apenas que ele recebeu a encomenda, mas que não se sabe se ele está envolvido nesse esquema de trazer objetos ilícitos pra dentro do presídio, então não usa o termo "estaria envolvido".

  • As pessoas que estão dizendo que "estaria envolvido" é o mesmo que afirmar que está envolvido, não, n é. A ideia desse tempo verbal é exatamente a de suposição, inclusive mt utilizada no dia a dia policial, nos procedimentos iniciais de invetigação de autoria, quando ainda n se pode afirmar nada.


ID
5474953
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) com os órgãos de persecução penal para fins criminais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    Conforme jurisprudência do STF:

    1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2. O compartilhamento pela UIF* e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

    OBS: O “UIF” a que se refere o julgado hoje denomina-se “COAF”.

  • GABARITO: LETRA D

    Segundo o STF, é possível o compartilhamento, sem autorização judicial, dos relatórios de inteligência financeira da UIF e do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com a Polícia e o Ministério Público

    • É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

  • Questão fácil! Parecia que teria alguma pegadinha, mas não! Ufa

  • Gabarito: D

    É POSSÍVEL O COMPARTILHAMENTO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DA UIF E DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DA RECEITA FEDERAL COM A POLÍCIA E O MINISTÉRIO PÚBLICO:

    1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF* e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2. O compartilhamento pela UIF* e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

  • GABARITO: D

    1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

  • GABARITO - D

    Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

  • Quem é ligado na política acertou.

  • Uma semana depois, caiu questão análoga na prova da magistratura do TJGO

  • Conforme jurisprudência do STF:

    1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2. O compartilhamento pela UIF* e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

    OBS: O “UIF” a que se refere o julgado hoje denomina-se “COAF”.

  • independe de prévia autorização judicial;

    (CORRETA). Independe de prévia autorização judicial o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) com os órgãos de persecução penal para fins criminais.

    "[...] 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios." (STF, RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04-12-2019, DJe 18-03-2021).

     

  • Fazendo um adendo sobre relatórios de inteligência.

    O controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público Federal não lhe garante o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela Diretoria de Inteligência do Departamento de Polícia Federal, mas somente aos de natureza persecutório-penal.

    O controle externo da atividade policial exercido pelo Parquet deve circunscrever-se à atividade de polícia judiciária, conforme a dicção do art. 9º da LC n. 75/93, cabendo-lhe, por essa razão, o acesso aos relatórios de inteligência policial de natureza persecutório-penal, ou seja, relacionados com a atividade de investigação criminal.

    O poder fiscalizador atribuído ao Ministério Público não lhe confere o acesso irrestrito a "todos os relatórios de inteligência" produzidos pelo Departamento de Polícia Federal, incluindo aqueles não destinados a aparelhar procedimentos investigatórios criminais formalizados.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1439193-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/6/2016 (Info 587).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. MPF não tem acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência produzidos pela Diretoria de Inteligência da Polícia Federal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/01/2022

  • Gabarito letra D

    Segundo jurisprudência

    Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial.

    STF. 962

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeira (COAF).

    De acordo com o Supremo Tribunal Federal o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) com os órgãos de persecução penal para fins criminais independe de prévia autorização judicial. De acordo com a decisão da suprema corte “É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios".
    (RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) .


    Gabarito do Professor: Letra D.
  • Sobre o assunto, importa mencionar o informativo 1040 do STF: COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), previsto nos arts. 14 e 15 da Lei no 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), é o órgão responsável por produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro. O COAF recebe informações dos bancos, seguradoras, cartórios, joalherias, cruza os dados e produz relatórios de inteligência. Contudo, ele não checa a veracidade das informações, não abre investigações e não pode quebrar o sigilo bancário e fiscal por conta própria, apenas reúne informações, elabora Relatório de Inteligência Financeira (RIF) e encaminha aos órgãos como Receita Federal, PF e MP. O papel de COAF não é de investigações de infrações penais, tanto é que o relatório elaborado possui natureza jurídica equivalente à de “peças de informação”. Após o encaminhamento do relatório, o MP deve requerer judicialmente a prévia instauração de investigação contra autoridade com foro por prerrogativa de função em TJ— ou, ao menos, deve cientificar o aludido Tribunal para fins de possibilitar o exercício da atividade de supervisão judicial. Fonte: dizer o direito.
  • Gab. D

    "[...] 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios." (STF, RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04-12-2019, DJe 18-03-2021).

  • ATENÇÃO tema correlato

    Informativo recentíssimo

    É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça. STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 (Info 1040).

    Caso concreto: o COAF elaborou relatório de inteligência financeira (RIF) apontando movimentações atípicas entre as contas de um Deputado Estadual e servidores de seu gabinete na ALE. Esse relatório foi encaminhado ao MPE, que instaurou procedimento de investigação criminal (PIC). Em seguida, o MPE solicitou a produção de quatro RIFs complementares sobre as operações financeiras realizadas. Ao final da investigação, o MP ofereceu denúncia contra o parlamentar imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes de peculato, organização criminosa e lavagem de dinheiro. O STF declarou a nulidade dos RIFs, bem como das provas deles decorrentes e declarou a imprestabilidade dos elementos probatórios colhidos pelo MPE no âmbito do PIC. Para o colegiado, o compartilhamento desses dados foi ilegítimo, porque realizado a partir de comunicação direta entre o MPE e o Coaf, antes mesmo que houvesse autorização do Tribunal de Justiça para instaurar procedimento investigatório criminal contra o parlamentar estadual. STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 (Info 1040).

    o caso foi referente Deputado Estadual Flávio Bolsonaro

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Uma coisa é órgão de fiscalização financeira, dentro de suas atribuições, identificar indícios de crime e comunicar suas suspeitas aos órgãos de investigação para que, dentro da legalidade e de suas atribuições, investiguem a procedência de tais suspeitas. Outra, é o órgão de investigação, a polícia ou o Ministério Público, sem qualquer tipo de controle, alegando a possibilidade de ocorrência de algum crime, solicitar ao COAF ou à Receita Federal informações financeiras sigilosas detalhadas sobre determinada pessoa, física ou jurídica, sem a prévia autorização judicial.

    Assim, é ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público.(, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 09/02/2022)

    SUGESTÃO PARA GABARITO: Alternativa A

    Acaso algum colega divirja, pode fazer as devidas ponderações.

  • a prévia autorização judicial será indispensável somente nos casos em que se investigue autoridade com foro por prerrogativa de função?


ID
5474956
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à conexão no processo penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A conexão pode ser compreendida como o nexo, a dependência recíproca que dois ou mais fatos delituosos guardam entre si, recomendando a reunião de todos eles em um mesmo processo penal, perante o mesmo órgão jurisdicional, a fim de que este tenha uma perfeita visão do quadro probatório.

    Funciona, pois, como o liame que se estabelece entre dois ou mais fatos que, desse modo, se tornam ligados por algum motivo, oportunizando sua reunião no mesmo processo, de modo a permitir que os fatos sejam julgados por um só magistrado, com base no mesmo substrato probatório, evitando o surgimento de decisões contraditórias. Portanto, a conexão provoca a reunião de ações penais num mesmo processo, funcionando como causa de modificação da competência relativa mediante a prorrogação de competência.

    São espécies de conexão, segundo o rol taxativo do art. 76 do CPP:

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I – se, ocorrendo DUAS OU MAIS INFRAÇÕES, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo:

    - por várias pessoas reunidas (CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE),

    • Exs. Diversos torcedores que nem se conhecem depredam um estádio; diversas pessoas saqueiam um supermercado.

    - ou por várias pessoas em concurso (CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO),

    - embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (CONEXÃO INTERSUJETIVA POR RECIPROCIDADE);

    • Ex. Duas gangues combinam brigar. Nesse caso, teremos várias lesões corporais. E quanto ao crime de rixa? Não é um bom exemplo, pois, nesse caso, teremos apenas um único crime de rixa.

     (CONEXÃO OBJETIVA, LÓGICA OU MATERIAL)

    II – se, no mesmo caso, houverem sido uma praticadas para facilitar ou ocultar as outras,

    • Ex. Mata o segurança para facilitar o sequestro da vítima;

     ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas

    • Ex. Estupra a vítima e depois mata a única testemunha do crime 

    III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (CONEXÃO INSTRUMENTAL, PROBATÓRIA OU PROCESSUAL).

    • Exemplos: Prova da infração antecedente auxilia na prova do crime de lavagem; prova do furto auxilia na prova do crime de receptação.

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO COM DELITOS FEDERAIS IDENTIFICADOS NA MESMA INVESTIGAÇÃO POLICIAL: INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL: SÚMULA 235/STJ. RECURSO IMPROVIDO. (...) "A prorrogação de competência, por força de conexão probatória, é aceita quando houver dependência ou vínculo existente entre os fatos, desde que formem uma espécie de unidade, para que o julgador tenha visão uniforme do quadro probatório, evitando-se decisões díspares" (RHC 93.295/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018).

  • Coordenação do Estratégia Concursos:

    "Recurso: Equivocou-se a banca. A alternativa A é a única correta.

    Fundamentação: Retrata, ipsis litteris, o entendimento do STJ, conforme se pode ver adiante. Entendimento que é reportado em vários julgados da mesma Corte. A assertiva é cópia literal, apenas trocaram a palavra 'modificação' pelo termo 'fixação', o que, convenhamos, ao se falar em critério que ‘determina’ competência (art. 69, V e 76 do CPP), em nada altera o sentido da frase, a interpretação da ementa ou mesmo o entendimento que deve ser dado como correto. '[…] 1. A conexão que justifica a modificação da competência demanda avaliação, caso a caso, da necessidade de julgamento conjunto dos delitos para melhor esclarecimento dos fatos ou para prevenir decisões judiciais conflitantes. A reunião de processos deve se mostrar útil, servindo aos propósitos de dar mais celeridade e eficiência à prestação jurisdicional em razão da conexão probatória entre os feitos reunidos. […] (RHC 148.251/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)'.

    Quanto à alternativa E, dada como certa, também houve equívoco. Aparentemente, a banca se baseou num precedente do STJ, ‘recortou’ parte de um item da ementa e não fez a devida contextualização com vários outros julgados e o entendimento da doutrina. '[…] 4. A prorrogação de competência, por força de conexão probatória, é aceita quando houver dependência ou vínculo existente entre os fatos, desde que formem uma espécie de unidade, para que o julgador tenha visão uniforme do quadro probatório, evitando-se decisões díspares. […] (RHC 93.295/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018)'.

    Repare que tiraram a palavra “probatória” (constante da ementa), com isso deixando de indicar a espécie de conexão; também suprimiram a parte final do item 4 da ementa: 'para que o julgador tenha visão uniforme do quadro probatório, evitando-se decisões díspares'. Isso muda a interpretação. Assim o fazendo, levaram o candidato a interpretar que a prorrogação de competência, pela conexão (de um modo geral), só pode ser aceita quando houver vínculo ou dependência entre os fatos, de maneira que formem uma espécie de unidade – não é isso e assim sendo a alternativa está incorreta! Os crimes ou fatos não precisam formar uma ‘unidade’ (...) para que a conexão seja reconhecida. Os fatos ou os crimes não precisam ser os mesmos ou indivisíveis. É possível sim a conexão – aliás, é isso que normalmente acontece – em relação a fatos distintos, crimes diferentes, desde que eles tenham ligação, elo, liames previstos em lei (art. 76 do CPP). É só isso que exige a lei, a jurisprudência e a doutrina. (...)."

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-preliminar-juiz-pr-questoes-recorriveis/

  • A) CORRETA.

    STJ. 1. A conexão que justifica a modificação da competência demanda avaliação, caso a caso, da necessidade de julgamento conjunto dos delitos para melhor esclarecimento dos fatos ou para prevenir decisões judiciais conflitantes. A reunião de processos deve se mostrar útil, servindo aos propósitos de dar mais celeridade e eficiência à prestação jurisdicional em razão da conexão probatória entre os feitos reunidos. (RHC 107.002/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020)

    B) ERRADA.

    Súmula 235 STJ. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    STJ. Ainda que assim não fosse, a consulta ao andamento processual da ação penal em trâmite na Justiça Estadual revelou que nela foi proferida sentença condenatória, em 12/05/2020, e, como se sabe, é inviável a reunião de processos supostamente conexos se um deles já foi julgado. Enunciado n. 235 da Súmula/STJ. (RHC 107.002/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020)

    C) ERRADA.

    STJ. 4. A mera descoberta de vários delitos em uma mesma diligência não implica, necessariamente, na existência de conexão entre eles. Precedentes da 3ª Seção. O fato de possíveis delitos de inserção de informações falsas em declarações de imposto de renda, de utilização de documentos forjados em ação judicial para saque de FGTS ou de solicitação fraudulenta de pensão por morte perante o INSS terem sido descobertos na mesma investigação em que foram apurados delitos estaduais, e de, eventualmente, terem sido compartilhados dados sobre eles entre a Polícia Civil e a Polícia Federal, ou entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal, não induz à conclusão de que haveria conexão entre os delitos de competência da Justiça Estadual e os de competência da Justiça Federal. 5. O fato de a mesma organização criminosa praticar tanto crimes estaduais quanto federais não induz necessariamente à reunião de processos na Justiça Federal para o julgamento de todos os delitos por ela praticados se não houver conexão entre eles. (RHC 107.002/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020)

  • CONTINUAÇÃO:

    D) ERRADA.

    Súmula 122 STJ. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a , do Código de Processo Penal. 

    Tese STJ. 9) Inexistindo conexão probatória, não é da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes de competência da Justiça Estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático.

     

    E) ERRADA. STJ. A prorrogação de competência, por força de conexão probatória, é aceita quando houver dependência ou vínculo existente entre os fatos, desde que formem uma espécie de unidade, para que o julgador tenha visão uniforme do quadro probatório, evitando-se decisões díspares" (RHC 93.295/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018).

  • O tema conexão é meio cabuloso rsrssrs, mas na medida em que vamos fazendo questões sobre o assunto a coisa vai entrando na nossa mente. Vamos lá.

    Primeiro é importante saber a regra do CPP: Em matéria de competência a regra é onde o crime se CONSUMA> teoria do resultado (art. 78). Cuidado, porque nós temos exceções (como tudo no direito né rsrs). Vejamos>

    crimes plurilocais contra a vida, juizados e atos infracionais adota-se a TEORIA DA ATIVIDADE. Sabendo disso vc já mata muitas questões!!!

    No caso da questão ele abordou o tema conexão (art.76), que segundo o cpp pode ser :

    simultaneidade (art 76, iniciso I primeira parte): duas ou mais infrações cometidas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas;

    intersubjetiva por conexão: art. 76, iniciso I SEGUNDA parte: DUAS ou mais infrações cometidas por várias pessoas em concurso;

    por reciprocidade (terceira parte): duas ou mais infrações cometidas por várias pessoas umas contra as outras

    objetivo material, teleológica ou consequencial: para facilitar ou ocultar outros crimes ou conseguir impunidade ou vantagem (art.76, inciso II);

    probatória ou instrumental: prova de uma infração influir na prova de outra infração. (inciso iii)

    Vejamos que a questão tratou de conexão, pois houve a prática de duas ou mais infrações. Na continência há a prática de uma única infração.

    ESPERO TER AJUDADO!

  • Coloquem a manifestação da banca sobre o gabarito assim q tiver, por favor. Fui seca na A, mas confesso que fiquei em dúvida após ler os comentários dos colegas.

  • Gab. E

  • afinal a banca anulou ?
  • Amigos, a alternativa A fala em "FIXAÇÃO da competêcia", que pode se dar pela matéria, pela pessoa ou pela função (competências absolutas), ou também pelo valor da causa ou territorial (competências relativas), o que não se confunde com conexão e continência, que são causas de "MODIFICAÇÃO/PRORROGAÇÃO da competência".

    Veja: "No caso da competência relativa, essa poderá ser modificada ou prorrogada. Pode ser modificada voluntariamente pelas partes, em foro de eleição ou em preclusão por ausência de alegação em preliminar na contestação. Pode também ser prorrogada legalmente, por conexão (mesma causa de pedir e pedido) e por continência (mesma causa de pedir, porém o pedido pode ser diferente ou maior)". Razão pela qual, acredito a alternativa A está errada.

    Embora a alternativa E tenha omitido a palavra "conexão probatória", como observado por alguns colegas, descaracterizando parcialmente o julgado original de onde a afirmativa foi retirada, não deixa em tese ela, de ser hipótese de conexão, e está, "menos errada" que a alternativa A.

    Porque fixação e modificação, são coisas distintas.

    Acredito que a banca manterá como resposta a alternativa E

    Abraços

  • Gente, acho que a banca manteve o gabarito como letra E. Se eu olhei certo, a prova do tipo 1 manteve seu gabarito para a questão 49.

  • Gente, fixação e modificação são coisas totalmente diferentes, eu também errei a questão, infelizmente é maldade do examinador mas temos que aceitar que a letra A é incorreta, e procurar o erro antes de tudo para nos manter informados. Pesquisando a fundo, percebi que a conexão trata-se de modificação de competência. EX: mudar da competência Estadual para Federal, pois está atrai a outra. Já na fixação, o processo será ''fixado'' por prevenção por exemplo, é a competência jurisdicional, para conhecer de determinado pedido deduzido em juízo, se fixa com a propositura da ação. Pra ficar mais fácil, quando eu modifico algo eu estou substituindo, alterando o ''B pelo C'', quando eu fixo algo eu estou estabelecendo uma coisa que já era desde o começo certa.

  • GABARITO "E".

    Quase me deixei levar pela assertiva "A", mas lembrei do que disse Renato Brasileiro sobre o tema, procurei e transcrevo para ajudá-los, se possível:

    "Não obstante dispor o art.69, inciso V, do CPP, que a competência jurisdicional será determinada pela conexão ou continência, tem-se que, em regra, tanto a conexão quanto a continência não são critérios que fixam a competência. Funcionam, sim, como critérios que alteram a competência. Eventualmente, no entanto, podem ser utilizadas para a fixação inicial da competência, desde que já se saiba antecipadamente que um processo está ligado a outro previamente distribuído." (LIMA, Renato Brasileiro. 2021. p.638)

    Avante!

  • boas explicações de: Danilo G. Vilela- Rai Goncalve e Pamela Barbosa

    LEIAM...É ESCLARECEDOR

  • Conexão

    A conexão pode ser compreendida como o nexo, a dependência recíproca que dois ou mais fatos delituosos guardam entre si, recomendando a reunião de todos eles em um mesmo processo

    penal, perante o mesmo órgão jurisdicional, a fim de que este tenha uma perfeita visão do quadro probatório. Funciona, pois, como o liame que se estabelece entre dois ou mais fatos que, desse modo, se tornam ligados por algum motivo, oportunizando sua reunião no mesmo processo, de modo a permitir que os fatos sejam julgados por um só magistrado, com base no mesmo substrato probatório, evitando o surgimento de decisões contraditórias. Portanto, a conexão provoca a reunião de ações penais num mesmo processo, funcionando como causa de modificação da competência relativa mediante a prorrogação de competência.

    Continência

    Configura-se a continência quando uma demanda, em face de seus elementos (partes, pedido e causa de pedir), estiver contida em outra. Cuida-se, pois, de “um vínculo jurídico entre duas ou mais pessoas, ou entre dois ou mais fatos delitivos, de forma análoga a continente e conteúdo, de tal modo que um fato delitivo contém as duas ou mais pessoas, ou uma conduta humana contém dois ou mais fatos delitivos, tendo como consequência jurídica, salvo causa impeditiva a reunião das duas ou mais pessoas, ou dos dois ou mais fatos delitivos, em um único processo penal, perante o mesmo órgão jurisdicional”

  • A conexão e a continência não são critérios para a fixação, mas para uma eventual prorrogação da competência.

    Direito Processual Penal - Esquematizado. 10ª ed. pag. 201

  • Meu deus essa prova de processo penal da FGV pra magistratura foi um pesadelo, parece que o examinador fez faltando um dia para entregar as questões. Mal formuladas, equivocadas, horríveis.

  • A postura na cadeira, pruma esse corpo.

    Abraços

  • Questão pegadinha. Nível difícil e, creiam, recorrente em provas de MP, TJ; caiu inclusive no último concurso de analista do MPSP. Mesmo sabendo do mantra abaixo, acabei errando na prova; é a vida...

    >>> CONEXÃO e CONTINÊNCIA: hipóteses de PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA <<<

    Erro da "a" está em dizer "fixação" de competência. Não é. O correto seria prorrogação/modificação. E é isso aí.

    VQV

  • No meu entender o gabarito seria a alternativa D por força da Súmula 122 do STJ. Caso pensem de forma diferente, por favor, comentem.

  • Conexão ou Continência NÃO fixam competência. A competência já vem fixada no diploma legal. Ocorre, apenas, a prorrogação ou alteração da competência. Por isso, a alternativa "A" está errada!

  • "A prorrogação de competência, por força de conexão probatória, é aceita quando houver dependência ou vínculo existente entre os fatosdesde que formem uma espécie de unidade, para que o julgador tenha visão uniforme do quadro probatório, evitando-se decisões díspares" (RHC 93.295/RJ).

  • JULGADO COBRADO NA PROVA DO TJ/PR/2021/FGV.

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO COM DELITOS FEDERAIS IDENTIFICADOS NA MESMA INVESTIGAÇÃO POLICIAL: INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL: SÚMULA 235/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

    1. A CONEXÃO que justifica A MODIFICAÇÃO da competência demanda avaliação, caso a caso, da necessidade de julgamento conjunto dos delitos para melhor esclarecimento dos fatos ou para prevenir decisões judiciais conflitantes. A reunião de processos deve se mostrar útil, servindo aos propósitos de dar mais celeridade e eficiência à prestação jurisdicional em razão da conexão probatória entre os feitos reunidos. [...]

    4. A mera descoberta de vários delitos em uma mesma diligência NÃO IMPLICA, necessariamente, na existência de conexão entre eles. Precedentes da 3ª Seção. [...]

    5. O fato de a mesma organização criminosa praticar tanto crimes estaduais quanto federais NÃO INDUZ necessariamente à reunião de processos na Justiça Federal para o julgamento de todos os delitos por ela praticados se não houver conexão entre eles. [...]

    6. Não há conexão probatória entre os eventuais delitos federais praticados pelo recorrente como integrante da organização criminosa e os delitos a ele imputados na ação penal em curso na Justiça Estadual, se a comprovação dos delitos federais supostamente descobertos na mesma investigação policial e que ainda são objeto de investigação na seara federal pode ser feita com base em provas documentais independentes (cópias de declarações de imposto de renda, lançamentos de dívida tributária e cópias de ações judiciais envolvendo entes federais e documentos falsos nelas juntados) que não guardam nenhuma relação com a prova dos delitos a si imputados na Justiça Estadual, o que demonstra não haver a possibilidade de decisões conflitantes.

    "A prorrogação de competência, por força de conexão probatória, é aceita quando houver dependência ou vínculo existente entre os fatos, desde que formem uma espécie de unidade, para que o julgador tenha visão uniforme do quadro probatório, evitando-se decisões díspares" (RHC 93.295/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018). [...]

    8. Ainda que assim não fosse, a consulta ao andamento processual da ação penal em trâmite na Justiça Estadual revelou que nela foi proferida sentença condenatória, em 12/05/2020, e, como se sabe, é inviável a reunião de processos supostamente conexos se um deles já foi julgado. Enunciado n. 235 da Súmula/STJ.

    9. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (RHC 107.002/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020)

  • Alguém conhece um site de questões melhor? Pq essa aqui está ficando péssimo, pois muitas questões não tem resposta do professor. 

  • Eriko, realmente o Qconcurso deixa a desejar nas respostas dos professores. Aprendo mais com os colegas.
  • GAb. E

    "A prorrogação de competência, por força de conexão probatória, é aceita quando houver dependência ou vínculo existente entre os fatosdesde que formem uma espécie de unidade, para que o julgador tenha visão uniforme do quadro probatório, evitando-se decisões díspares" (RHC 93.295/RJ).

  • No CPP, art. 69, sete critérios para a fixação da competência:

    Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração:

    II - o domicílio ou residência do réu;

    III - a natureza da infração;

    IV - a distribuição;

    V - a conexão ou continência;

    VI - a prevenção;

    VII - a prerrogativa de função.

    • Porém, doutrinariamente, entende-se que somente os itens I, II, III, e VII são verdadeiros critérios de fixação de competência criminal. Os demais itens são critérios utilizados para consolidação da competência [...] Estes critérios de consolidação da competência também são chamados de critérios de modificação da competência.

    Apostila do Estratégia

  • TUDO o que você precisa saber para não confundir mais essa bagaça nunca mais:

    CONEXÃO:

    1. Conexão e continência são critérios de MODIFICAÇÃO da competência, e não fixação;
    2. A conexão consiste na presença de dois ou mais fatos delituosos ligados por uma dependência recíproca, recomendando (não obrigando) a reunião de processos. Pode ser de três espécies:

    a) Intersubjetiva várias pessoas cometem vários crimes obrigatoriamente, se não for vários crimes haverá continência por cumulação subjetiva. Há três espécies dessa conexão:

    a.1) intersubjetiva por simultaneidade ou ocasional: duas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo por pessoas ocasionalmente reunidas. Ex: torcedores aleatoriamente se encontram e depredam um estádio;

    a.2) intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações por várias pessoas em concurso. ex: roubo continuado em concurso de pessoas;

    a.3) intersubjetiva por reciprocidade: pessoas umas contra as outras praticam infrações. Ex: dois grupos rivais que combinam uma briga entre si num determinado ponto da cidade, gerando diversas lesões corporais (Obs: rixa não entra nesse exemplo, pois haverá crime único);

    b) Objetiva ou teleológica: um crime para facilitar a execução de outro. Ex: agente mata o segurança para assegurar o sequestro da vítima;

    c) Instrumental/probatória: a prova de um crime influencia na existência do outro. Ex: prova do crime de furto para provar a receptação; ou prova do crime antecedente para o crime de lavagem de capitais.

    CONTINÊNCIA

    1. A continência ocorre quando uma DEMANDA estiver contida na outra, em face de seus elementos: partes, pedido, causa de pedir;
    2. A continência possui subespécies:

    a.1) Por cumulação subjetiva ou continência subjetiva: duas ou mais pessoas concorrem para a MESMA (aqui está a diferença para a conexão intersubjetiva, pois há apenas uma infração) infração penal. Ex: concurso eventual de pessoas e concurso necessário;

    a.2) Por cumulação objetiva: Ocorre na hipótese de concurso formal de crimes, quando há apenas uma ação ou omissão e ocorrem dois ou mais crimes;

    Fonte: Renato Brasileiro 2021, pg. 545.

    Obs: Aperta o sininho e clica no gostei para mais informações kkk.

    Brincadeira, abraço e bons estudos.

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre conexão no processo penal. Observemos cada assertiva a seguir:

    A) Incorreta. Na verdade, conforme recente julgado do STJ sobre o tema:

    “(...) a conexão que justifica a modificação da competência demanda avaliação, caso a caso, da necessidade de julgamento conjunto dos delitos para melhor esclarecimento dos fatos ou para prevenir decisões judiciais conflitantes. (...) as causas modificadoras da competência – conexão e continência – se apresentam com o objetivo de melhor esclarecer os fatos, auxiliando o juiz a formar seu livre convencimento motivado. Dessarte, só se justifica a alteração da competência originária quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelos referidos institutos. (...) nesse contexto, entendo que, para averiguar a existência ou não de conexão entre os fatos narrados, mostra-se imprescindível avaliar se o julgamento conjunto é efetivamente necessário e benéfico. Portanto, o exame acerca da existência de conexão deve se dar de forma causuística e finalística, reforçando assim o seu próprio conceito." (STJ - Conflito Negativo de Competência 140.748 /Estado do Rio Grande do Norte - j. 25.02.2016 - Rel. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 02.03.2016 - Área do Direito: Internacional; Penal; Processual.)

    B) Incorreta. A conexão não determina a reunião de processos em fase de investigação preliminar, pois, nesta época, nem mesmo há processo instaurado. Ademais, também não haverá a conexão caso um dos processos já tenha sido julgado, conforme expõe o entendimento sumulado do STJ: Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    C) Incorreta. O entendimento dos Tribunais Superiores é em sentido diverso:

    “(...) 2. O simples fato de a apuração dos delitos investigados ter tido início a partir da mesma diligência policial não implica, necessariamente, a existência de conexão entre eles. Precedentes desta Terceira Seção. 3. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento da ação penal, no que se refere ao delito de manutenção de drogas em depósito, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP, o suscitante (CC 145.514/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016)."

    D) Incorreta. De acordo com a Súmula 122 do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal.

    A unificação do julgamento dos crimes conexos leva em consideração os fatos delituosos e não a circunstância de vários crimes terem sido cometidos pelo mesmo agente, por isso a alternativa está incorreta, pois a análise é em relação aos crimes.

    E) Correta. A prorrogação de competência, por força da conexão, é aceita quando houver dependência ou vínculo existente entre os fatos, desde que formem uma espécie de unidade.

    De acordo com a doutrina: “(...) a conexão pode ser compreendida como o nexo, a dependência recíproca que dois ou mais fatos delituosos guardam entre si, recomendando a reunião de todos eles em um mesmo processo penal, perante o mesmo órgão jurisdicional, a fim de que este tenha uma perfeita visão do quadro probatório. Funciona, pois, como o liame que se estabelece entre dois ou mais fatos que, desse modo, se tornam ligados por algum motivo, oportunizando sua reunião no mesmo processo, que modo a permitir que os fatos sejam julgados por um só magistrado, com base no mesmo substrato probatório, evitando o surgimento de decisões contraditórias." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 640).

    Gabarito do professor: Alternativa E.

  • A

    a conexão que justifica a fixação da competência demanda a avaliação, caso a caso, da necessidade de julgamento conjunto dos delitos para melhor esclarecimento dos fatos ou para prevenir decisões judiciais conflitantes;

    ERRADA. Conexão e continência são critérios de MODIFICAÇÃO da competência, e não fixação;

    B

    a conexão determina a reunião dos processos, em diferentes fases procedimentais, seja na fase de investigação preliminar, na fase de instrução processual ou na fase recursal;

    ERRADA. CPP Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo...:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    C

    a descoberta de vários delitos em uma mesma diligência implica a existência de conexão entre eles, em razão da conexão intersubjetiva, da conexão finalista ou da conexão instrumental;

    D

    o fato de um mesmo agente praticar tanto crimes estaduais quanto crimes federais induz a reunião dos processos na Justiça Federal para o julgamento de todos os delitos;

    ERRADAS. STJ. 4. A mera descoberta de vários delitos em uma mesma diligência não implica, necessariamente, na existência de conexão entre eles (C). Precedentes da 3ª Seção. O fato de possíveis delitos de inserção de informações falsas em declarações de imposto de renda, de utilização de documentos forjados em ação judicial para saque de FGTS ou de solicitação fraudulenta de pensão por morte perante o INSS terem sido descobertos na mesma investigação em que foram apurados delitos estaduais, e de, eventualmente, terem sido compartilhados dados sobre eles entre a Polícia Civil e a Polícia Federal, ou entre o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal, não induz à conclusão de que haveria conexão entre os delitos de competência da Justiça Estadual e os de competência da Justiça Federal. 5. O fato de a mesma organização criminosa praticar tanto crimes estaduais quanto federais não induz necessariamente à reunião de processos na Justiça Federal para o julgamento de todos os delitos por ela praticados se não houver conexão entre eles (D). (RHC 107.002/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020)

    E

    a prorrogação de competência, por força da conexão, é aceita quando houver dependência ou vínculo existente entre os fatos, desde que formem uma espécie de unidade.

    CORRETA


ID
5474959
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José foi denunciado e pronunciado por infração ao Art. 121, § 2º, I e III, c/c 14, II, por uma vez, e Art. 121, § 2º, I e III, por duas vezes, Art. 211, por duas vezes, e Art. 155, § 4º, IV, todos do Código Penal. A vítima sobrevivente teve seu membro inferior esquerdo amputado em razão das lesões sofridas. Submetido a julgamento, na primeira série de quesitos, do crime tentado, houve desclassificação, afastando o crime doloso contra a vida. Na segunda e terceira séries, referentes aos homicídios consumados, os jurados responderam afirmativamente ao terceiro quesito (Art. 483, III).
Diante das três primeiras séries, o juiz presidente deve:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    Quanto ao crime desclassificado, ao contrário do que acontece na 1ª fase do procedimento bifásico, onde a regra é a remessa para o juiz competente (art. 419 do CPP), na 2ª fase, quando os jurados desclassificam, a competência para julgamento é do juiz presidente do tribunal do júri. Nesse sentido, o STJ:

    (...) 4. Afastada pelos jurados a intenção da recorrente em participar do delito doloso contra a vida em razão da desclassificação promovida em plenário, o juiz natural da causa não é mais o Tribunal do Júri, não competindo ao Conselho de Sentença o julgamento do delito, e sim ao juiz presidente do Tribunal do Júri, nos termos do que preceitua o artigo 492, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Penal. (...)

    (STJ - REsp: 1501270 PR 2014/0318172-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/10/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2015)

    Quanto aos delitos que o júri absolveu, por óbvio, ao absolver ele ressaltou ainda mais sua competência para julgamento, devendo a quesitação seguir quanto aos crimes conexos, também de competência do corpo de jurados.

  • Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:           

    I – a materialidade do fato;  

    II – a autoria ou participação;   

    III – se o acusado deve ser absolvido;  

    IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;   

    V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.    

    § 1 A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I (MATERIALIDADE) e II (AUTORIA) do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.    

    § 2 Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:   

    O jurado absolve o acusado?

    § 3 Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:          

    I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;       

    II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.   

    § 4 Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2 (segundo) ou 3 (terceiro) quesito, conforme o caso.      

    § 5 Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.    

    § 6 Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.    

     

  • Parece haver certa divergência com o entendimento do STJ:

    2. Na situação em que é imputada ao acusado a prática de mais de um crime doloso contra a vida, se não houver a desclassificação imprópria de todos eles, ou seja, se remanescer um crime de competência do Tribunal do Júri, caberá a este o julgamento de todos os delitos conexos ou em relação de continência, inclusive os que tenham sido objeto de eventual desclassificação.

    3. Hipótese concreta na qual o paciente foi pronunciado pela prática de um homicídio qualificado e uma tentativa. Após reconhecer a prática do homicídio consumado, houve a desclassificação da tentativa para o crime de lesão corporal, cujo julgamento não ocorreu no Tribunal popular. Existência de violação da regra de competência absoluta.

    (HC 179.410/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 20/02/2014)

     

    1. Na situação em que é imputada ao acusado a prática de mais de um crime doloso contra a vida, se não houver a desclassificação imprópria de todos eles, ou seja, se remanescer um crime de competência do Tribunal do Júri, caberá a este o julgamento de todos os delitos conexos ou em relação de continência, inclusive os que tenham sido objeto de eventual desclassificação. Aplicação do art. 81, c/c o art. 492, § 2º, do Código de Processo Penal.

    2. Hipótese concreta na qual o paciente foi pronunciado pela prática de um homicídio qualificado e três tentativas, em concurso formal. Após reconhecer a prática do homicídio consumado, o Júri desclassificou as tentativas para o crime de lesão corporal, tendo o Juiz Presidente entendido que, em razão da desclassificação, o julgamento destas não mais cabia ao Tribunal popular.

    3. Existência de violação da regra de competência absoluta, razão pela qual a ausência de impugnação não a torna preclusa.

    (HC 230.194/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 17/09/2012)

  • No que tange à quesitação, existem os seguintes sistemas:

    Sistema inglês: o júri é indagado apenas se o réu é culpado ou não da acusação (guilty or not guilty);

    Sistema francês: os jurados decidem de maneira mais pormenorizada, incluindo-se o fato e todas as suas circunstâncias;

    O Brasil adota o sistema híbrido de quesitação, com predominância do sistema francês, mas com influência do inglês, ao se perguntar "O jurado absolve o acusado?".

    OBS.:

    Se os jurados absolvem o acusado, eles se afirmam competentes tanto para o julgamento do crime doloso contra a vida como os conexos;

    Se os jurados desclassificam, eles se consideraram incompetentes para o julgamento do crime doloso contra a vida, mas também para as infrações conexas, que serão julgadas pelo juiz presidente (art. 492, §2º, CPP).

    Evidentemente, se o júri absolveu, afirmou-se competente, como afirmado pelo colega Helder.

    Art. 492, §§1° e 2°, CPP:

    § 1 Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    § 2 Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1 deste artigo.

  • Que questão pesada! FGV não é deste mundo não.

  • GABARITO: C

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA NA QUESITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE CRIME MENOS GRAVE. NÃO CONTRADIÇÃO ENTRE OS QUESITOS. DESCLASSIFICAÇÃO. JUIZ NATURAL. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. Incide o disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta instância especial, na hipótese em que, nas razões do recurso especial, a parte deixa de refutar todos os fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si só, para mantê-lo. 2. O reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, da participação da recorrente para a prática do delito doloso contra a vida, indicando ao executor o local onde se encontrava a vítima e fornecendo a arma de fogo, não constitui óbice à conclusão de que quis participar de delito menos grave, em atenção ao disposto no artigo 29, § 2º, do Código Penal, que prevê exceção à teoria monista no concurso de pessoas ao tratar do desvio subjetivo de conduta ou da denominada cooperação dolosamente distinta. 3. Não há falar em ocorrência de nulidade absoluta no julgamento pelo Tribunal do Júri, por ausência de quesito obrigatório, na hipótese em que houve a efetiva quesitação acerca da tese da desclassificação, ainda que sem indicação expressa de qual crime menos grave a recorrente quis participar. 4. Afastada pelos jurados a intenção da recorrente em participar do delito doloso contra a vida em razão da desclassificação promovida em plenário, o juiz natural da causa não é mais o Tribunal do Júri, não competindo ao Conselho de Sentença o julgamento do delito, e sim ao juiz presidente do Tribunal do Júri, nos termos do que preceitua o artigo 492, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Penal. 5. Ainda que se entendesse que deveria ter sido expressamente indicado o delito menos grave, tal circunstância configuraria mera nulidade relativa, estando a questão preclusa. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief, ante a não ocorrência de prejuízo à acusação. 6. Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para cassar o acórdão recorrido no ponto em que anulou o julgamento da recorrente pelo Tribunal do Júri. (REsp 1501270/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)

  • C: acredito que quando a assertiva diga "prosseguir na votação dos quesitos" refere-se aos crimes conexos, que ainda não foram quesitados. Poderia ter ficado um pouco mais claro.

  • Alguém pode explicar? Ainda não entendi.

  • Crime 1: homicídio qualificado tentado;

    Crime 2: dois homicídios qualificados consumados;

    Crime 3: Ocultação de cadáver por duas vezes (crime conexo)

    Crime 4: Furto qualificado (crime conexo)

    Os jurados desclassificaram o crime 1 e absolveram pelo crime 2.

    A dificuldade da questão está em compreender como devem ser julgados os crimes conexos, vez que há no mesmo processo dois crimes contra a vida (homicídio tentado e homicídio consumado).

    Isso porque estamos acostumados a lidar com a hipótese em que há uma simples desclassificação ou absolvição (e não as duas cumuladas).

    Ex. se houvesse apenas o crime 1 (excluindo o crime 2): o juiz presidente julgaria também os crimes conexos (art. 493, §2°)

    Ex. se houvesse apenas o crime 2 (excluindo o crime 1): os jurados julgariam os crimes conexos.

    Portanto, repetindo: mas e se, no mesmo processo, os jurados desclassificam um crime doloso contra a vida e absolvem outro; como ficam os crimes conexos?

    Segundo o gabarito, devem ser julgados pelos jurados ("prosseguir na votação dos quesitos");

    Seria um raciocínio do tipo: "como os jurados entenderam que um dos crimes contra a vida (no caso, o crime 2) é, de fato, da competência do júri, deve este mesmo Conselho de Sentença julgar também os crimes conexos, ainda que tenha havido desclassificação do outro crime contra a vida (no caso, o crime 1)"

  • Crimes Conexos:

    Havendo desclassificação: serão julgados pelo juiz presidente

    Havendo absolvição: serão julgados pelo juri

  • Rapaaaaiissss, quem acertou essa questão sem chutar, ja pode ir pra posse da magistratura, com todo o mérito.

  • Desclassificado o crime, restando afastado o crime doloso contra a vida, deve o juiz presidente julgar a imputação principal e os crimes conexos.

    Situação distinta ocorre em caso de absolvição do acusado; aí, o júri reconhece sua competência para julgamento e, portanto, deve julgar os crimes conexos.

  • O que eu entendi de forma simples:

    1- Em relação ao crime desclassificado, como a desclassificação foi feita pelo conselho de sentença, cabe ao juiz presidente o julgamento. Só ai já elimina D e E.

    2- O juiz absolveu os crimes de homicídio. Porém, ainda restam dois crimes complexos a serem julgados, ocasião em que deverá continuar com a votação dos quesitos desses outros crimes.

    Demorei muito tempo para entender a questão, pois não deixa claro. Em relação a esses crimes, votando positivamente no quesito 3, NÃO DEVERÁ o juiz continuar com os quesitos em relação a esses crimes.

    Além disso, caberá a ele proferir a sentença absolutória, após o resultado dos quesitos dos outros crimes.

  • Assertiva C

     Diante das três primeiras séries, o juiz presidente deve: prosseguir na votação dos quesitos e julgar o crime desclassificado; 

    Prof Pequeno" vade mecum"rs

  • Os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, são julgados pelo Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal:


    1)                plenitude de defesa;

    2)                sigilo das votações;

    3)                soberania dos vereditos e;

    4)                a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


    O artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal traz os crimes que serão julgados pelo Tribunal do Júri,  arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio), 123, (infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (aborto), do Código Penal.


    No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a ser por decisão judicial e só é cabível nos procedimentos do Tribunal do Júri.


    Outra matéria muito cobrada diz respeito aos recursos cabíveis contra as decisões proferidas na primeira fase do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, vejamos estas:


    1)    PRONÚNCIA: cabível o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, artigo 581, IV, do Código de Processo Penal;

    2)    IMPRONÚNCIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal;

    3)    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal.  



    A) INCORRETA: O juiz presidente deverá julgar o crime desclassificado, os crimes dolosos contra a vida foram julgados pelos jurados, vejamos o citado artigo 483, III, do Código de Processo Penal:


    “Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:           

    (...)

    III – se o acusado deve ser absolvido;”  

    B) INCORRETA: o juiz presidente realmente deverá julgar o crime desclassificado, mas os conexos serão julgados pelo Conselho de Sentença, visto que este julgou o crimes dolosos contra a vida ao responderem ao quesito do artigo 483, III, do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “a”).

    C) CORRETA: como o Conselho de Sentença absolveu o réu dos crimes dolosos contra a vida também deverá julgar os crimes conexos e o crime desclassificado deverá ser julgado pelo juiz presidente, artigo 492, §2º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

    (...)

    § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.”

    D) INCORRETA: O primeiro crime foi desclassificado e será julgado pelo juiz presidente. O Conselho de Sentença absolveu o réu na segunda e terceira séries de quesitos e deverá julgar os crimes conexos.

    E) INCORRETA: Realmente deverá prosseguir na votação com relação aos crimes conexos, mas o juiz presidente deverá julgar o crime desclassificado, artigo 492, §2º, do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “c”).

    Resposta: C


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.









  • Só eu entendi que o prosseguir na votação dos quesitos dava a entender que se referia ao crime que os jurados já tinham absolvido?

  • Questão difícil. Errei na prova, marcando que o juiz deveria julgar tudo. Realmente, isso está incorreta, sendo o gabarito a alternativa C.

    Crimes praticados por José:

    •  Art. 211, por duas vezes
    • Art. 155, § 4º, IV
    • Art. 121, § 2º, I e III, c/c 14, II, por uma vez: vítima teve membro inferior esquerdo amputado. Jurados desclassificaram, afastando o dolo. Competência para julgar, portanto, passou a ser do juiz togado que preside o júri. Se esse fosse o único crime contra a vida, em razão da desclassificação, o juiz que preside o júri também deveria julgar os demais crimes conexos. Sucede que existe outro crime doloso contra a vida, que foi analisado pelo jurados...
    • Art. 121, § 2º, I e III, por duas vezes: jurados responderam “sim” ao terceiro quesito, que é “O jurado absolve o acusado?”. Ou sejam, absolveram por clemência. “Como é que eu ia saber disso?”. Tem que gravar e lembrar.
    • 1º quesito – materialidade (o fato existiu?).
    • 2º quesito – autoria ou participação (o réu é autor ou partícipe do fato?).
    • 3º quesito – absolutório geral (o jurado absolve o acusado?).
    • 4º quesito – há CDP que a defesa alegou?
    • 5º quesito – há qualificadora ou CAP na pronúncia ou em decisão posterior?

    O que é que os jurados fizeram aqui? Ora, eles julgaram! Com isso, reconheceram sua competência para julgar esse crime, bem como os conexos! É apenas no caso de desclassificação que os jurados deixam de reconhecer sua competência, que passa a ser do juiz togado.

    Portanto, como o júri efetivamente JULGOU um dos homicídios, também possui competência para julgar os demais crimes conexos. E, por isso, deve haver quesitação sobre eles.

  • O juiz presidente apenas julgaria os crimes conexos se todos os três crimes dolosos contra a vida fossem desclassificados. Como o Júri desclassificou um, mas julgou os outros dois (ainda que pela absolvição), a competência do Conselho de Sentença permanece para julgar os conexos. A questão foi grosseiramente mal redigida, mas a lógica é essa: o juiz julga o delito desclassificado e continua a quesitação quanto aos crimes conexos.

  • fiz essa prova, fiz essa questão duas vezes (pelo menos) no QC e ainda tenho dificuldade de entender, esse é o tipo de questão que já me conformei que nunca vou acertar, torcer pra cair pouco

  • Questão difícil!

  • Desclassificação na 1º fase do júri: Remete o processo para o juiz competente

    Desclassificação na 2º fase do júri: O próprio juiz presidente do júri julga

  • Uai... mas não há decisões dos tribunais superiores que preveem que caso haja absolvição, não se deve arguir os demais quesitos?

  • Crime 1) homicídio tentado praticado 1 vez: Como esse crime foi desclassificado já na 2ª fase do júri (judicium causae) o próprio juiz presidente do tribunal do júri é quem irá julgá-lo (STJ). Não confundir pois, se a desclassificação tivesse ocorrido na 1ª fase, o juiz sumariante teria que remeter os autos ao juiz competente conforme o art. 419 do CPP

    Crime 2) 2 homicídios consumados

    Em relação a esses 2 homicídios os jurados decidiram pela absolvição de José. 

    Crime 3) 2 ocultações de cadáver 

    Crime 4) 1 furto qualificado 

    A ocultação de cadáver e o furto qualificado, nesse caso, são crimes conexos e por isso estão sendo julgados no mesmo bojo dos crimes dolosos contra a vida em comento. Ao absolverem José pela prática dos crimes principais (2 homicídios tentados), os jurados acabaram por manifestar sua competência em relação ao crime conexo (ou seja, se foram competentes para julgar, absolvendo José pelos homicídios consumados, são competentes para julgar também os crimes conexos a eles). Dessa forma o juiz deverá prosseguir a quesitação dos jurados, dessa vez com relação aos crimes conexos (furto e ocultação de cadáver). Assim, o gabarito é a letra C: o juiz presidente julga o crime desclassificado (homicídio tentado) e prossegue a quesitação dos jurados em relação aos crimes conexos (furto e ocultação de cadáver).

  • Eu também confundi tudo nessa questão.

    Complementando para quem está com dificuldade para entender o enunciado:

     

    Para ficar mais claro devemos ter em mente que os quesitos são formados em "séries" distintas, pois são vários crimes. E em cada série os quesitos começam desde o primeiro.

    Art. 483, § 6º. Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.

     

    Lembrando que no enunciado havia 3 homicídios e depois 3 crimes conexos, então quer dizer o seguinte:

    Homicídio 1 (Art. 121, § 2º, I e III, c/c 14, II): quesitos 1,2, 3, .... (houve desclassificação)

    Homicídio 2 (Art. 121, § 2º, I e III): quesitos 1, 2, 3, 4....(absolvição)

    Homicídio 3 (Art. 121, § 2º, I e III): quesitos 1,2,3,4....(absolvição)

     

    Ainda sobraram 3 crimes, por isso seguem as séries de quesitos:

    Conexo 1 (Art. 211): quesitos 1, 2, 3, ....

    Conexo 2 (Art. 211): quesitos 1, 2, 3, ....

    Conexo 3 (Art. 155, § 4º, IV): quesitos 1, 2, 3, ....

     

    Avisem-me no particular em caso de erro, por favor.

    Complementando com o texto de Lei:

    CPP, Art. 74, § 3º. Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410 [atual art. 419]; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º [atual art. 492, §1]).

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição COMUM, prevalecerá a competência do júri;

    A título de curiosidade: A CF não diz que o Júri julgará exclusivamente ou somente os crimes contra a vida.

    Art. 5, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

  • Se a desclassificação ocorre na segunda fase do procedimento no tribunal do Juri a competência para julgar é do Presidente do tribunal do Juri, exceto se o crime desclassificado for conexo a outro de competência do Juri, nesse caso compete ao Juri julgar o crime que embora tenha sido desclassificado é conexo com os demais.

    Para afastar a competência do juri, a desclassificação tem que ocorrer em relação a todos os crimes, no caso ocorreu em relação a um que é conexo aos outros.

    Observação: se a desclassificação ocorresse na fase de pronuncia, os autos seriam remetidos ao juízo singular competente.


ID
5474962
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Maria foi presa em flagrante transportando dois quilos de cocaína. O motorista do veículo e o outro acompanhante lograram fugir sem serem identificados. Em audiência de custódia, o juiz recusou pedido de conversão do flagrante em preventiva, concedendo à indiciada liberdade provisória, com cautelar de comparecimento mensal a juízo. Inconformado, o representante do Parquet interpôs Recurso em Sentido Estrito (RSE), sendo os autos remetidos ao juízo competente. Na Vara Criminal, o Ministério Público ofereceu denúncia por infração aos Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. O juiz rejeitou parcialmente a denúncia, quanto ao crime do Art. 35, e revogou a decisão do Juiz da Custódia, decretando a prisão preventiva, sem a oitiva da defesa, com imediata expedição de mandado de prisão.
São medidas cabíveis nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    - Quanto à decisão que decretou a prisão preventiva, não existe recurso próprio para combatê-la em nosso ordenamento jurídico, sendo necessário que a parte se socorra do habeas corpus.

  • GABARITO: LETRA D

    Nos termos do inciso I do art. 581 do CPP, caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença que não receber a denúncia ou a queixa. Assim, em razão da rejeição parcial da denúncia, cabe ao Promotor de Justiça irresignado a interposição do RESE.

    Por outro lado, o mesmo dispositivo legal somente permite a interposição de RESE quando o juiz conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.

    Perceba que a decretação em si não é hipótese que autoriza a interposição do aludido recurso e, diante da inexistência de outro instrumento impugnativo idôneo, o Habeas Corpus sobressai como medida cabível para tutelar qualquer ofensa a liberdade de ir e vir do indivíduo. 

  • GABARITO LETRA D.

    HIPÓTESES DE CABIMENTO – ART. 581, CPP..

    REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA

    Art. 581, I, CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão (...) que não receber a denúncia ou a queixa;

    Ressaltando, todavia, que a REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: Recurso de Apelação( art. 82 da Lei 9099/95)

  • GABARITO: D

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • Para quem, como eu, errou por esquecer o seguinte detalhe:

    Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

    Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido (como ocorrido no caso do enunciado), a parte contrária (no caso, a defesa), por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

  • Da decisão que nega o pedido de prisão preventiva ou revoga a prisão já decretada é cabível recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inc. V, do CPP. Contra a decisão que decreta a prisão preventiva não há previsão de recurso, podendo, contudo, ser impetrado “habeas corpus”. Neste caso, interposto, equivocadamente, o recurso em sentido estrito, nada impede que o órgão julgador, de ofício, conceda o “writ”.

  • Os recursos são atos voluntários, destinados a invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.


    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:


    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;


    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;


    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e


    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.


    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    A) INCORRETA: da decisão de rejeição parcial da denúncia realmente o recurso cabível será o recurso em sentido estrito, artigo 581, I, do Código de Processo Penal. Não poderá ocorrer recurso por simples petição no RESE, visto que este é cabível para a concessão de liberdade provisória (parte inicial do caso hipotético) e para o indeferimento do requerimento de prisão preventiva (e não o contrário, como ocorreu no caso hipotético), artigo 581, V, do CPP:


    “Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)” (...)


    B) INCORRETA: O mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, com previsão expressa no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela lei 12.016/2019, com prazo para interposição de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato. O mandado de segurança tem caráter residual e no presente caso (rejeição parcial da denúncia) há previsão expressa do cabimento do recurso em sentido estrito (artigo 581, I, do Código de Processo Penal). Não poderá ocorrer recurso por simples petição no RESE, visto que este é cabível para a concessão de liberdade provisória (parte inicial do caso hipotético) e para o indeferimento do requerimento de prisão preventiva (e não o contrário, como ocorreu no caso hipotético), artigo 581, V, do CPP (descrito no comentário da alternativa “a”).


    C) INCORRETA: O mandado de segurança tem caráter residual e no presente caso (rejeição parcial da denúncia) há previsão expressa do cabimento do recurso em sentido estrito (581, I, do Código de Processo Penal). Já a segunda parte da presente afirmativa está correta, visto que há previsão de recurso para a decisão que indefere o requerimento de prisão preventiva, mas não há previsão para a decisão que a decreta, sendo cabível o habeas corpus.


    D) CORRETA: A presente afirmativa está correta, visto que da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa o recurso cabível é o recurso em sentido estrito, artigo 581, I, do Código de Processo Penal. O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal. Como há previsão de recurso para a decisão que indefere o requerimento de prisão preventiva, mas não há previsão para a decisão que a decreta, será cabível habeas corpus.


    “Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

     I - que não receber a denúncia ou a queixa;”


    E) INCORRETA: Realmente da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa o recurso cabível é o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mas este não será cabível da decisão que decreta a prisão preventiva, somente é cabível da decisão que indefere o seu requerimento, artigo 581, V, do CPP (descrito no comentário da alternativa “a”).


    Resposta: D


    DICA:
    Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.






  • Assertiva D

    Recurso em Sentido Estrito por parte do promotor, em razão da rejeição parcial da denúncia; Habeas Corpus pela defesa, em razão da decretação da prisão em juízo de retratação sem prévia oitiva da defesa;

  • Esquematizando o art. 593, V, CPP, conforme o professor Pedro Coelho:

    Sempre que houver decisão:

    a) culmine na liberdade do investigado: RESE

    b) culmine no encarceramento do indivíduo: irrecorrível. Somente por meio de HC é que se poderá enfrentar tal decisão.

    Fonte: COELHO, Pedro. Diálogos sobre o processo penal. 2 ED. Editora Juspodivm. 2021 páginas 901-902

  • CPP/Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela INcompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;          

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;          

    VI -    

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei


ID
5474965
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Jairo foi preso em flagrante de posse de um rádio transmissor durante operação policial que combatia o tráfico de drogas. Autuado em flagrante por infração ao Art. 35 da Lei nº 11.343/2006, Jairo foi apresentado para audiência de custódia, tendo o Ministério Público oferecido acordo de não persecução penal, mediante condições que especificou. Devolvidos os autos ao Ministério Público para reanálise da proposta, nela insistiu o Parquet.
Não concordando o juiz com a manifestação do acusador, pode o magistrado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    Conforme art. 28-A, § 7º c/c § 8º do CPP:

    Art. 28-A (...)

    § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

  • GABARITO: D (DISCORDO).

    Se o promotor de justiça ofereceu o ANPP e, após reiterar os termos da proposta em remessa dos autos feita pelo juízo competente, não tem pra quê o magistrado remeter novamente os autos para o MP, sob risco de ficar nesse "bate e volta".

    O juiz encaminha os autos do acordo ao MP se: (CPP, art. 28-A, §5º)

    1. O acordo não atender aos requisitos legais;
    2. Se as condições forem abusivas
    3. Se as condições forem inadequadas, insuficientes ou abusivas.

    No caso do enunciado, se o juiz recusou a homologação do acordo, remete os autos ao MP (aplica-se o art. 28-A, §8º do CPP). Se, contudo, o MP insistir na proposta, os autos não vão mais para o promotor de origem, mas sim ao órgão superior, aplica-se - agora, o art. 28-A, §14º do CPP.

    Além disso, ANPP é faculdade do MP, magistrado não pode se ingerir em mérito de acordo, salvo apreciação de legitimidade, legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

  • Art. 28-A (...)

    § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

    (...)

    § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

    § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

    (...)

    § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

    Não cabe ao juiz remeter os autos de ofício, tem que o investigado requerer.

  • JUIZ NÃO DECRETA PREVENTIVA DE OFÍCIO.

    JUIZ NÃO DECRETA PREVENTIVA DE OFÍCIO

    JUIZ NÃO DECRETA PREVENTIVA DE OFÍCIO

    JUIZ NÃO DECRETA PREVENTIVA DE OFÍCIO

    com isso você elimina a, b e c.

    gabarito d.

    § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

  • ANPP na audiência de custódia… essa é nova
  • GABARITO: D

    Art. 28-A,  § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. 

    § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

    • em caso de não adequação o magistrado poderá se recusar a homologar o acordo, conforme § 7º do art. 28-A
    • Caberá RESE da decisão judicial que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal.
    • A proposta de acordo de não persecução penal representa um poder-dever do Ministério Público, com exclusividade
  • Destrinchando o art. 28-A:

    1) No §5º o juiz devolve ao MP para a reformulação da proposta em razão de condições  inadequadas, insuficientes ou abusivas;

    2) Noutro giro, se esta reformulação não for feita, ou quando não preenchidos os requisitos legais, o juiz devolve ao MP para complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia (não mais para adequação).

  • De acordo com o CPP (§ 7º do art. 28-A), caso MP proponha um ANPP e o juiz entenda que as condições propostas são inadequadas, insuficientes ou abusivas, deverá devolver os autos ao MP para adequação.

    Porém, se o MP insistir nas condições anteriormente propostas, o juiz deverá recusar homologar o ANPP (não remeter ao PGJ) e devolver novamente os autos ao MP para análise da necessidade de complementação das investigações ou oferecimento da denúncia (situação esta que é a resposta da questão).

    Os autos serão remetidos ao órgão superior do MP, nos termo do art. 28 do CPP, se o investigado requerer apenas quando o MP recusar propor acordo de não persecução penal.

    FUNDAMENTO LEGAL: Art. 28-A, § 5º, § 7º e § 8º, do CPP.

    Art. 28-A

    § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

    § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. 

    § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

    Assim, temos:

    1 - Hipótese na qual o juiz devolve os autos ao MP: quando entender que a proposta de não persecução penal apresenta condições inadequadas, insuficientes ou abusivas;

    2 - Hipótese na qual os autos são remetidos ao órgão superior do MP (se requerer o investigado), nos termo do art. 28 do CPP: quando o MP recusar propor acordo de não persecução penal;

    3 - Hipóteses nas quais o juiz recusa homologar a proposta de acordo de não persecução penal e devolve ao autos ao MP para análise da necessidade de complementação das investigações ou oferecimento da denúncia:

    a) quando o MP receber os autos do juiz para adequar as condições (hipótese do item 2), mas, insistir nas condições anteriormente apresentadas e o juiz permanecer discordando;

    b) Juiz entende que a proposta de acordo de não persecução penal é ilegal.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • INTERPRETACAO PURA

  • ANPP:

    SE A RECUSA FOR DO JUIZ: CABE RESE (ARTIGO 581, XXV, DO CPP);

    SE A RECUSA FOR DO MP: O INVESTIGADO PODE REQUERER A REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MP (ARTIGO 28-A, §14º, DO CPP)

    NO CASO, HOUVE A RECUSA POSTERGADA (ARTIGO 28-A, §5º): "Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com a concordância do investigado e seu defensor".

    Comando da questão:

    "Devolvidos os autos ao Ministério Público para reanálise da proposta, nela insistiu o Parquet"

    LOGO, se o MP insiste na proposta original do ANPP, só resta ao juiz discordante recusar a homologação:

    "O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o §5º deste artigo" (§7º)

    "Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento de denúncia" (§8º)

  • Direto ao ponto:

    Art. 28-A do CPP:

    § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. 

  • No caso pode ficar nesse bate e volta ad aeternum?

  • O acordo de não persecução penal primeiramente foi instituído através de uma resolução do CNMP que logo teve sua constitucionalidade questionada por diversos argumentos, dentre estes o de ferir o princípio da reserva legal.


    Com isso a Lei 13.964/2019, que aperfeiçoou a legislação penal e processual, também chamada de Pacote Anticrime, trouxe o chamado acordo de não persecução penal em seu artigo 28-A, no qual o investigado, cumprindo certos pressupostos e não tendo qualquer vedação das impostas, celebrará o acordo com o Ministério Público e, cumprindo este, terá declarada extinta sua punibilidade e não será levado ao cárcere.


    A Lei traz como pressupostos para a realização do acordo de não persecução penal a existência de procedimento investigativo; não ser caso de arquivamento dos autos; pena mínima inferior a quatro anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa e a confissão formal e circunstanciada da prática do crime.


    Já com relação as condições do acordo de não persecução penal, estas serão ajustadas cumulativa e alternativamente, sendo as seguintes: 1) obrigação de reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; 2) deverá o investigado renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; 3) o investigado deverá prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução; 4) pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; 5) cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.


    Por outro lado, não será cabível o acordo de não persecução penal nas seguintes hipóteses: 1) se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; 2) se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; 3) ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e 4) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.


    O acordo então será realizado pelo Ministério Público com o investigado e seu defensor e será designada uma audiência na qual o Juiz irá verificar a voluntariedade. Tendo sido cumprido o acordo o Juiz declarará extinta a punibilidade e no caso de descumprimento o MP comunicará ao Juiz para a rescisão.


    A) INCORRETA: não há que se falar em decretação da prisão preventiva de ofício após a lei 13.964/2019 e o juiz, no sistema acusatório, não pode determinar que o Ministério Público ofereça a denúncia.

    B) INCORRETA: Não há que se falar em decretação da prisão preventiva de ofício após a lei 13.964/2019. Já parte final da presente questão traz o disposto no artigo 28-A, §5º, do Código de Processo Penal,ou seja, a devolução dos autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta do acordo de não persecução penal quando o juiz entender que as condições dispostas no acordo foram inadequadas, insuficientes ou abusivas (o que parece já ter ocorrido no caso hipotético):


    “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    (...)

    § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.”


    C) INCORRETA: A parte final da presente alternativa está correta, conforme artigo 28-A, §8º, do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “d”). Ocorre que a parte inicial está incorreta e não há que se falar em decretação da prisão preventiva de ofício após a lei 13.964/2019.


    D) CORRETA: a presente afirmativa está correta, visto que o juiz poderá recusar a homologação e remeter os autos ao Ministério Público para a complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia, artigo 28-A, §8º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    (...)

    § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”

    (...)


    E) INCORRETA: Os autos poderão ser remetidos ao Procurador-Geral de Justiça no caso de recusa injustificada do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, como exemplo do que ocorre com a recusa a proposta de suspensão condicional do processo, súmula 696 do STF: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.”


    Resposta: D


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.






  • Se o MP já se recusou a modificar os termos do ANPP, o Juiz vai devolver os autos para quê?

  • Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

  • Para responder a esta questão era preciso saber 2 coisas: 1º) Juiz não decreta prisão preventiva de ofício.

    2º) no caso do ANPP, juiz, caso discorde, não tem legitimidade para oficiar Procurador de Justiça sobre a não homologação. Quem faz isso é o acusado. (§ 14 do artigo 28 -A do CPP)

    Demorei pra entender. Mas acho q é isso :))

  • O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP).

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).

    Fonte: Dizer o Direito.

    Ao meu ver, não seria possível essa devolução pelo Magistrado, que só pode recusar homologação no caso de o ANPP a) não atender aos requisitos legais; b) as condições forem inadequadas, insuficientes ou abusivas (CPP, art. 28-A, § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo), o que não ocorreu no caso concreto. Não poderia fazer controle de mérito.

  • Tá bom pessoal, a gente sabe que tem que ser devolvido para o MP, porém a questão diz que já tinha sido devolvido. Então fica nessa ad infinitum???

  • § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

    o Juiz não pode de ofício

  • Aos não assinantes, gab. D

  • Estou com uma duvida, alguém poderia me falar, o que foi suspenso pelo Fux foi o caput do artigo 28-A ou ele todo? mande-me no caixa de mensagens por favor...

  • Ja foi devolvido e o MP insistiu.. não faz sentido devolver denovo.. questão melindrosa

  • É o que dispõe o art. 28-A, § 7º c/c § 8º do CPP:

     

    Art. 28-A (...)

    § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. 

    § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

    GABARITO D

  • Erro da E.

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).

  • Veja bem a questão. A briga toda se deu porque o juiz não quis homologar! então não aplica o art. 28.

    O art. 28 somente se aplica se o juiz quer o ANPP (acordo de não persecução penal) e o MP não quer celebrar, então ai vai para PGJ (Esfera Estadual).

    A confusão toda no enunciado se deu porque o juiz não quis homologar e isso pode acontecer de duas formas:

    1. Porque ele entendeu que não estão presentes os requisitos legais (exemplo: a pena mínima é maior de 4 anos ou então o acusado já foi beneficiado por sursis processual a menos de 5 anos)

    Nesse caso, não tem o que fazer, o juiz não vai homologar e não vai mandar novamente para o MP para ele REFORMULAR porque não cabe APP (na visão do juiz), então aplica o § 8º, do art. 28-A do CP:

    § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

    Então ele manda novamente para o MP melhorar a investigação se quiser, ou oferecer denúncia, não tem que reformular a proposta, porque o juiz esta dizendo que não esta discordando com o conteúdo do acordo, suas disposições, ele está dizendo que legalmente o acusado não faz jus ao acordo porque não preenche os requisitos legais

    2. Juiz entendeu que cabe o ANPP, ou seja o acusado preenche os requisitos legais, mas as condições do acordo são INADEQUADAS, INSUFICIENTES OU ABUSIVAS!

    Nesse caso aplica o art. 28-A, §5º

    § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

    Então o juiz manda de volta o ANPP para o MP reformular a proposta de acordo, aqui ele entendeu que legalmente o instituto pode ser aplicado, o acusado preenche os requisitos, mas ele discorda do conteúdo.

    GABARITO: O juiz do enunciado entendeu que cabe ANPP, mas ele discordou do conteúdo, por isso ele mandou para MP para reformular a proposta, mas o MP insistiu, ou seja, o promotor de justiça entende que seu acordo quanto ao conteúdo não tem ilegalidades ou condições abusivas.

    Nesse caso, aplica o art. 28-A, §7º do CP

    § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.            

    Foi isso que o JUIZ fez, o MP insistiu, não fez a reformulação, então o JUIZ não vai homologar! e o juiz pode fazer isso quando o ANPP não preenche os requisitos legais ou quando o MP se nega a adequá-los (caso do problema).

    PLUS.

    Nesse caso o MP poderia interpor um RESE, pela negativa de homologação o juiz.

  • NÃO PODE O JUIZ DECRETAR A PREVENTIVA DE OFÍCIO

    ART.311, CPP "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial"


ID
5474968
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Lei Federal nº XX dispôs que as salas de cinema do território brasileiro estão obrigadas a exibir filmes nacionais por determinado lapso temporal, contado a partir do seu lançamento. Foi estatuído, ainda, que a inobservância dessa determinação acarretaria a imposição da penalidade administrativa de multa.
Insatisfeito, o proprietário de algumas salas de cinema questionou sua assessoria a respeito da compatibilidade dessa determinação com a ordem constitucional, sendo respondido, corretamente, que a referida determinação:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    “São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância. A denominada ‘cota de tela’ promove intervenção voltada a viabilizar a efetivação do direito à cultura, sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade privada, apenas adequando as liberdades econômicas à sua função social. STF. Plenário. RE 627432/RS, Rel. Min. Dias Toffoli,

    julgado em 18/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 704) (Info 1010).

  • GABARITO: LETRA D

    Segundo o art. 215 da Constituição, o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Por conta disso, o STF reconheceu que é constitucional a chamada cota de tela, ou seja, a obrigatoriedade de que os cinemas brasileiros exibam filmes nacionais durante um número mínimo de dias por ano.

    A cota de tela tem um propósito social e econômico. Sob o aspecto social, ela se revela como uma das diversas medidas voltadas à ampliação da competitividade entre as indústrias do setor. Também possui uma importância do ponto de vista econômico, estratégico, uma vez que o domínio internacional na exibição de filmes implica constante drenagem de recursos para fora do país. Representa, portanto, um importante mecanismo de fomento à cultura nacional, com relevante papel na promoção da identidade cultural nacional.

    • São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância. A denominada “cota de tela” promove intervenção voltada a viabilizar a efetivação do direito à cultura, sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade privada, apenas adequando as liberdades econômicas à sua função social. STF. Plenário. RE 627432/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 704) (Info 1010).

  • Tomei bonito!

  • GABARITO:D

    É CONSTITUCIONAL A CHAMADA COTA DE TELA, OU SEJA, A OBRIGATORIEDADE DE QUE OS CINEMAS BRASILEIROS EXIBAM FILMES NACIONAIS DURANTE UM NÚMERO MÍNIMO DE DIAS POR ANO:

    São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância. A denominada “cota de tela” promove intervenção voltada a viabilizar a efetivação do direito à cultura, sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade privada, apenas adequando as liberdades econômicas à sua função social. STF. Plenário. RE 627432/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 704) (Info 1010).

    • São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância. A denominada “cota de tela” promove intervenção voltada a viabilizar a efetivação do direito à cultura, sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade privada, apenas adequando as liberdades econômicas à sua função social. STF. Plenário. RE 627432/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 704) (Info 1010).

  • Por isso a importância de resolver questões. Eu mesma nunca tinha visto essa súmula do bendito STF.

  • famosa cota de tela. brasil é mesmo uma piada de mal gosto, ao menos, por conhecer a piada de mal gosto que é este país, acertei a questão.

  • E dizem que vivemos uma democracia...

  • Blá blá blá doutrinário...

  • Havia entendido uma situação absurda, como o Estado obrigando os donos de cinema a só exibirem filme nacional durante longos períodos, como 5 anos.
  • A questão exige conhecimento acerca da jurisprudência do STF, em especial no que tange à temática que ficou conhecida como “cota de tela”. Tendo em vista o caso em tela exposto e considerando a jurisprudência da suprema corte acerca do assunto, é correto afirmar que a referida determinação: busca assegurar, de maneira proporcional, a promoção e a defesa da cultura nacional, sem atingir o núcleo do direito à propriedade privada, sendo, portanto, constitucional.

     

    A discussão tem relação com o RE 627.432 interposto pelo Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas do Estado do Rio Grande do Sul, o qual sustentava serem inconstitucionais os artigos 55 e 59 da MP 2.228/01, que fixou a "cota de tela" e estabeleceu sanções administrativas correspondentes. Segundo o Sindicato, existiria violação ao princípio constitucional da livre iniciativa e interferência do Estado na atividade econômica das empresas do ramo de cinema, bem como desproporcionalidade nas medidas adotadas em relação à programação e à bilheteria arrecadada.

     

    Contudo, segundo o STF, a cota de tela, que é a obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, não conflita com os direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à liberdade privada, mas sim promove a adequação desses direitos à sua função social.

     

    Segundo o STF: São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância.

     

    A denominada “cota de tela” promove intervenção voltada a viabilizar a efetivação do direito à cultura, sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade privada, apenas adequando as liberdades econômicas à sua função social. STF. Plenário. RE 627432/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 704) (Info 1010).

     

    Gabarito do professor: letra d.        

     

  • GABARITO: D

    TEMA: 0704       

    RE 627432

    São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância.”

    Data da tese: 17/03/2021

    Fonte: STF. Teses com Repercussão Geral.

  • teria errado se não lesse os INFO!!

    LEIA OS INFO!!!!

  • GABARITO: D

    A questão cobrou o entendimento jurisprudencial sobre a chamada "cota de tela", vejamos:

    São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância.

    A denominada “cota de tela” promove intervenção voltada a viabilizar a efetivação do direito à cultura, sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade privada, apenas adequando as liberdades econômicas à sua função social. STF. Plenário. RE 627432/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 704) (Info 1010)

    Fonte: Buscador DOD


ID
5474971
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

João requereu o registro de sua candidatura, perante a Justiça Eleitoral, para concorrer a cargo eletivo no âmbito da União. Maria ingressou com ação de impugnação ao registro, sob o argumento de que João estaria com a sua cidadania passiva restringida, por estar cumprindo pena restritiva de direitos, em substituição à pena privativa de liberdade, aplicada, pela Justiça Estadual, em processo penal no qual fora condenado com sentença transitada em julgado.
A tese de Maria:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

    (A). CORRETA.

    Art. 15, CF/88: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

    Nota-se, portanto, que a Constituição Federal não faz distinção pena privativa de liberdade e pena restritiva de direitos.

    (B) INCORRETA.

    A cidadania passiva está sujeita a restrições, sendo possível que Lei complementar também estabeleça outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, conforme art. 14, §9º da CF/88.

    (C) INCORRETA.

    O pressuposto para a consideração da causa de inelegibilidade é que tenha havido condenação criminal transitada em julgado, não havendo distinção entre Justiça Estadual ou Justiça Federal.

    (D) INCORRETA.

    Art. 15, CF/88: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

    (E) INCORRETA.

    De acordo com a Lei da Ficha Limpa, a condenação por decisão de órgão judicial colegiado também torna inelegível o candidato.

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – CORRETA: A condenação de pena em regime aberto, a condenação substituída por serviços à comunidade (PRD), o cumprimento da pena em prisão domiciliar ou em livramento condicional também suspendem os direitos políticos.

    • A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a suspensão dos direitos políticos. No julgamento do RE 179.502/SP, rel. min. Moreira Alves, firmou-se o entendimento no sentido de que não é o recolhimento do condenado à prisão que justifica a suspensão de seus direitos políticos, mas o juízo de reprovabilidade expresso na condenação. [RE 577.012 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 25-3-2011.]

    Para o STF, a hipótese de suspensão abrange também as condenações pela prática de CRIMES CULPOSOS e CONTRAVENÇÕES PENAIS. Ainda para o STF (Pleno, RE 179.502/SP), não afastam a suspensão dos direitos políticos os benefícios penais que só impliquem suspender o cumprimento da pena (tais como o LIVRAMENTO CONDICIONAL e o SURSIS PENAL).

    LETRA B – INCORRETA: A própria CF, em seu art. 15, inciso III, estabelece a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem os seus efeitos

    LETRA C – INCORRETA: Não há previsão legal neste sentido.

    LETRA D – INCORRETA: Vide comentários da LETRA A.

    LETRA E – INCORRETA: De acordo com a Lei da Ficha Limpa, a condenação por decisão de órgão judicial colegiado também torna inelegível o candidato. 

  • Súmula 61 do TSE: O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa

  • Condenação Criminal - hipótese de inelegibilidade LC 64/90 - art. 15, III, CF - a condenação criminal, transitada em julgado é óbice para se candidatar. Ainda que a PPL seja substituída por PRD, SURSIS ou livramento condicional. Ac.-TSE, de 13.11.2018, no AgR-RO nº 060031968 e, de 19.12.2016, no REspe nº 7586: a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não afasta a incidência da inelegibilidade prevista nesta alínea.

  • Cuidem com essa "E": "deve ser acolhida, pois, para que uma pessoa concorra a cargo eletivo, não pode ter qualquer condenação penal inscrita em sua folha de antecedentes criminais".

    Os direitos políticos só ficam suspensos enquanto a pessoa está cumprindo pena. Uma vez extinta a pena, por qualquer motivo (cumprimento ou prescrição), a pessoa retoma plenamente os seus direitos políticos. É irrelevante, portanto, os "antecedentes criminais": mesmo com 20 condenações pretéritas e extensa "ficha corrida" a pessoa terá seus direitos políticos plenos, desde que, óbvio, estejam extintas as penas antes impostas.

    Tenham cuidado também com as respostas dos colegas. Não é toda condenação criminal que torna uma pessoa "ficha suja", mas somente os condenados pelos crimes listados na LC 64. Condenações por crimes culposos, por exemplo, também NÂO geram inelegibilidade pela LC 64.

    Resumo: A questão está equivocada porque "para que uma pessoa concorra a cargo eletivo, (não) pode ter qualquer condenação penal inscrita em sua folha de antecedentes criminais".

  • A CF interpretada literalmente já responde a questão, já que dispõe o:

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

    O que a legislação infraconstitucional fez foi ampliar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal em alguns crimes (muitos, aliás, ficando de fora, por exemplo, crimes contra a honra e integridade física...), em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado *(lembrando que o Tribunal do Júri é um órgão colegiado de 1º grau), desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

    Seguem uma listinha dos crimes:

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;     

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;     

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; * Se o cidadão for condenado apenas a pena de multa ou outra pena não privativa de liberdade por crime eleitoral ele é elegível!!!

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  * Se o cidadão for condenado apenas a outra pena que não a perda do cargo ou inabilitação para o exercício de função pública por crime de abuso de autoridade ele é elegível!!!

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;    

    8. de redução à condição análoga à de escravo;

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e     

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

  • CF, Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja PERDA ou SUSPENSÃO só se dará nos casos de:

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (suspensão);

    AgR no RE 577.012 (2011) - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a suspensão dos direitos políticos.

  • GABARITO: A

    No caso, há óbice à candidatura, pois joão era condenado por decisão transitada em julgado a pena privativa de liberdade.

    A inelegibilidade não se aplicará, mesmo em condenação transitada em julgado, aos crimes CULPOSOS, OS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E OS SUJEITOS A AÇÃO PENAL PRIVADA. (ART. 1º, §4º da LEI COMPLEMENTAR 64/90)

    Então, é possível sim candidatar-se, mesmo que lhe pese condenação transitada antes de 8 anos, nos crimes acima citados.

    obs: Nos crimes eleitorais somente haverá inelegibilidade nos que a lei comine PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

  • A regra de suspensão dos direitos políticos, prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, é autoaplicável e consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado, independentemente da natureza da pena imposta (privativa de liberdade, restritiva de direitos, suspensão condicional da pena, dentre outras hipóteses). [RE 601.182, voto do rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 8-5-2019, P, DJE de 2-10-2019, Tema 370.]

  • João requereu o registro de sua candidatura, perante a Justiça Eleitoral, para concorrer a cargo eletivo no âmbito da União. Maria ingressou com ação de impugnação ao registro, sob o argumento de que João estaria com a sua cidadania passiva restringida, por estar cumprindo pena restritiva de direitos, em substituição à pena privativa de liberdade, aplicada, pela Justiça Estadual, em processo penal no qual fora condenado com sentença transitada em julgado. A tese de Maria:

    A) deve ser acolhida, pois a condenação penal, ainda que aplicada pena restritiva de direitos nos termos descritos, configura óbice, enquanto produzir efeitos, a que João concorra a um cargo eletivo; [CORRETA]

    COMENTÁRIO:

    CF/88: Art. 15. É VEDADA A CASSAÇÃO de DIREITOS POLÍTICOS, cuja PERDA ou SUSPENSÃO só se dará nos casos de:

         III - CONDENAÇÃO CRIMINAL transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; [SUSPENSÃO]

    REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 370: A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal APLICA-SE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS.

  • A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a suspensão dos direitos políticos. No julgamento do RE 179.502/SP, rel. min. Moreira Alves, firmou-se o entendimento no sentido de que não é o recolhimento do condenado à prisão que justifica a suspensão de seus direitos políticos, mas o juízo de reprovabilidade expresso na condenação. [RE 577.012 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 25-3-2011.]

  • Segundo Rodrigo Padilha: Não importa a natureza da pena aplicada, pois, em qualquer caso, ficarão suspensos os direitos políticos. Logo, é irrelevante: (1) que a pena aplicada seja restritiva de direito; (2) que seja somente pecuniária; (3) que o réu seja beneficiado com sursis (CP, art. 77); (4) que tenha logrado livramento condicional (CP, art. 83); (5) que a pena seja cumprida no regime de prisão aberto, albergue ou domiciliar. Igualmente irrelevante é perquirir quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, havendo a suspensão de direitos políticos na condenação tanto por ilícito doloso quanto culposo. 

  • GABARITO: A


ID
5474974
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Norma da nova Lei Orgânica do Município Alfa, recentemente aprovada, dispôs que os vencimentos do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal são compostos de remuneração, verba de representação e adicionais, o que está em desacordo com comando da Constituição da República de 1988, que dispõe sobre a sistemática de subsídios afeta a esses agentes. A Constituição do Estado, por sua vez, silenciava sobre a temática.
À luz desse estado de coisas, o Partido Político Gama solicitou que sua assessoria se manifestasse sobre a possibilidade de a norma da Lei Orgânica do Município Alfa ser submetida ao controle de constitucionalidade.
A assessoria respondeu, corretamente, que a referida norma:

Alternativas
Comentários
  • A norma constitucional que determina que a remuneração de Prefeitos será feita exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (art. 39, §4º, CF), tem natureza de norma de reprodução obrigatória.

    Nesse sentido, já decidiu o STF que os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

    Vale ressaltar, ainda, que contra esta decisão cabe recurso extraordinário e a decisão do STF neste recurso terá eficácia erga omnes, pois foi proferida em um processo objetivo de controle de constitucionalidade.

    Portanto, a alternativa correta é a 'D'.

  • (A). INCORRETA.

    O que define a viabilidade do processo objetivo estadual é o parâmetro de controle evocado na inicial. Ainda que a Constituição Estadual seja silente, porém, tratando-se de norma de reprodução obrigatória, cabível o controle concentrado de constitucionalidade (RE 177.865; 154.028 e 199.293).

    (B) INCORRETA.

    O ordenamento jurídico admite que todo órgão judicial exerça, dentro de sua competência, controle difuso.

    (C) INCORRETA.

    Cabível, também, o controle concentrado, diante da norma parâmetro (regime remuneratório de servidores públicos, por meio de subsídios), por meio de ADPF, perante o STF. Além disso, a omissão da Constituição Estadual é irrelevante, porque se trata de norma de reprodução obrigatória, cabendo controle concentrado perante o Tribunal de Justiça e, da decisão, cabe Recurso Extraordinário.

    (D) CORRETA.

    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. PARÂMETRO DE CONTROLE . REGIME DE SUBSÍDIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO, 13 º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS . 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A ‘verba de representação’ impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido.” (RE 650.898/RS, Rel. Min. Marco Aurélio)

    (E) INCORRETA.

    Perante o STF, cabível ADPF.

    Fonte: prova comentada pelo Curso Mege

  • Deus permita q, na minha prova, não caia essas coisas de Controle de Constitucionalidade. Eu num entendo nem com reza braba.

  • É constitucional o dispositivo de constituição estadual que confere ao tribunal de justiça local a prerrogativa de processar e julgar ação direta de constitucionalidade contra leis e atos normativos municipais tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. ADI 5647/AP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Normas de reprodução obrigatória são dispositivos da Constituição Federal de 1988 que, como o próprio nome indica, devem ser repetidos nas Constituições Estaduais.

    As normas de reprodução obrigatória são também chamadas de "normas de observância obrigatória" ou "normas centrais".

    Importante esclarecer que, se uma norma é de reprodução obrigatória, considera-se que ela está presente na Constituição Estadual mesmo que a Carta Estadual seja silente. Ex: a CF/88 prevê que os Municípios são autônomos (art. 18). Trata-se de norma de reprodução obrigatória. Isso significa que, mesmo se a Constituição Estadual não disser que os Municípios são autônomos, ainda assim considera-se que essa regra está presente na Carta Estadual. 

    Confira a explicação do Ministro Luis Roberto Barroso, para quem normas de reprodução obrigatória são: "As disposições da Carta da República que, por pré-ordenarem diretamente a organização dos Estados-membros, do Distrito Federal e/ou dos Municípios, ingressam automaticamente nas ordens jurídicas parciais editadas por esses entes federativos. Essa entrada pode ocorrer, seja pela repetição textual do texto federal, seja pelo silêncio dos constituintes locais – afinal, se sua absorção é compulsória, não há qualquer discricionariedade na sua incorporação pelo ordenamento local." (Rcl 17954 AgR/PR).

    Portanto, no caso em questão, apesar do silêncio da Constituição Estadual, a lei orgânica pode ser submetida ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, que irá utilizar como parâmetro a própria CF, como já apontado pelos colegas.

  • Como eu sei que uma norma constitutional federal é de reprodução obrigatória na estadual ?
  • Estando a norma municipal em conflito com a CF/88 não deveria ser o STF quem teria competência pra julgar ? Achei que o Tribunal de Justiça apenas iria julgar uma ADI em face de Constituição estadual.
  • Sintetizando, os Tribunais de Justiça, ao julgarem a representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal ou estadual, poderão declará-la inconstitucional, utilizando como parâmetro os dispositivos da constituição federal, desde que eles sejam de reprodução obrigatória pelos Estados..

  • Mano, impossível saber todas as decisões do STF. Você estuda pakaraleo as regras, a teoria, e acha que está preparado. Aí faz as questões e erra tudo pq em cada uma tem um julgado do STF que você nunca ouviu falar dizendo que no caso específico é exatamente o contrário... Desanimador...

  • Por ser norma de reprodução obrigatória.

  • Olá pessoal!

    A questão em tela apresenta uma situação hipotética onde se questiona a constitucionalidade de lei municipal, cabendo ao candidato apontar a alternativa correta.

    Ora, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, não se permite questionamento de norma municipal. Podendo, entretanto, ser proposta uma arguição de descumprimento de preceito fundamental, caso um desses tenha sido ofendido (o que não se mostra o caso).

    Poderá ocorrer o controle difuso em qualquer instância (não diretamente ao STF como aduzido na letra e).

    Por último, cabe controle de constitucionalidade de norma municipal em sede de controle concentrado estadual, perante o Tribunal de Justiça. Neste sentido, entende o STF que, caso a Constituição Estadual seja omissa em relação a norma de reprodução obrigatória, poderá o TJ usar a Constituição Federal como paradigma:

    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. PARÂMETRO DE CONTROLE . REGIME DE SUBSÍDIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO, 13 º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS . 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. (RE 650.898/RS, Rel. Min. Marco Aurélio).

    Neste sentido, a alternativa que melhor se encaixa nas informações supracitadas é a de letra D ( GABARITO).










     



  • Nessa questão, daria para eliminar as alternativas com palavras restritivas como "somente" e "apenas" sobrando apenas a alternativa D.

  • GABARITO: D

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    STF. Plenário. ADI 5647/AP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).


ID
5474977
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Após ampla discussão no âmbito da Câmara Municipal de Alfa, com a realização de diversas audiências públicas, foi aprovada a Lei Municipal nº XX, que vedou a divulgação de qualquer material com ideologia de gênero no âmbito das escolas municipais.
À luz da sistemática constitucional vigente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADA: Nos termos do art. 22, XXIV, CF/88, compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

    Contudo, a lei em apreço é materialmente inconstitucional, na medida em que, conforme o decidido na ADPF 457, viola a liberdade de aprender, de ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte o saber (art. 206, II da CF/88), bem como o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III da CF/88).

    LETRA B – ERRADA: Conforme visto, no item anterior, o Município Alpha NÃO tem competência para legislar sobre a matéria e, além disso, a Lei em questão NÃO se ajusta à liberdade de pensamento (art. 206, II e III, da CF/88).

    LETRA C – ERRADA: Vide comentários anteriores.

    LETRA D – CORRETA: À luz do princípio da liberdade de cátedra, o tema da Escola sem Partido foi debatido pelo STF, quando declarou a inconstitucionalidade de lei que excluía da política municipal de educação qualquer referência à diversidade de gênero ou de orientação sexual.

    • (...) 3. Violação à competência da União para editar normas gerais sobre educação. 4. Afronta aos princípios e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil relativos ao pluralismo político e à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem quaisquer preconceitos. 5. Direito à liberdade de ensino, ao pluralismo de ideais e concepções pedagógicas e ao fomento à liberdade e à tolerância. Diversidade de gênero e orientação sexual. 6. Normas constitucionais e internacionais proibitivas da discriminação: Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Princípios de Yogyakarta, Constituição Federal. 7. Violação à liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. 8. Arguição julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos trechos impugnados dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei 3.491, de 28 de agosto de 2015, do município de Ipatinga, que excluem da política municipal de ensino qualquer referência à diversidade de gênero e à orientação sexual. (ADPF 467, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2020)

    LETRA E – ERRADA: É bem verdade que o art. 30, II, da CF/88 confere aos Municípios a competência de suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. Todavia, deve ser ressaltado que, no presente caso, essa competência suplementar não tem lugar, pois a hipótese em comento versa sobre a matéria de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente, cujo tema, por sua própria natureza, deve ser disciplinado de forma uniforme por todo o país. Por conseguinte, não há falar em uma regulamentação baseada em um interesse local.

  • É inconstitucional Lei Municipal que proíba a divulgação de material com referência a ideologia de gênero nas escolas municipais.

    Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF de modo que os Municípios não têm competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais. Existe inconstitucionalidade formal.

    Há também inconstitucionalidade material nessa lei.

    Lei municipal proibindo essa divulgação viola:

    • a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF/88); e

    • o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III).

    Essa lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88).

    Por fim, essa lei não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero.

    STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020

  • GABARITO - D

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais uma lei de Alagoas que instituiu no estado o programa “Escola Livre” e três normas municipais que proíbem o ensino sobre questões de gênero e sexualidade na rede pública. As decisões se deram na sessão virtual encerrada no último dia 21, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5537, 5580 e 6038 e das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 461, 465 e 600.

    As ADIs foram ajuizadas contra a Lei estadual 7.800/2016 de Alagoas, que proíbe a doutrinação política e ideológica no sistema educacional estadual e veda que os professores incitem os alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas. A maioria do Plenário (vencido o ministro Marco Aurélio) seguiu o voto do relator das ações, ministro Luís Roberto Barroso, para quem a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e diretrizes e bases da educação nacional. O relator já havia suspendido a eficácia da lei ao conceder liminar na ADI 5537.

    Fonte: STF.

  • Gabarito D. A competência para legislar sobre a matéria é privativa da União, e a Lei Municipal nº XX afronta a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias;

    É competência privativa da União XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

  • Competência Privativa da União :

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    E só mais uma observação que exclui os MÚNICÍPIOS acerca do tema "Educação", temos a competência CONCOCRRENTE, que também diz o seguinte:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

    Errando se aprende...

    Eu errei, mas não erro mais =)

  • Em relação a alternativa "e" peço licença para discordar, pois os Estados e os Municípios têm que seguir a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, mas podem, por exemplo, acrescer matérias ou carga horária. Imagine que de acordo com a LDB é obrigatório no ensino médio o ensino da língua inglesa, mas em determinado Município de tradição alemã seja ministrado também o idioma alemão. Pergunto, será que o ato normativo que instituiu essa matéria no conteúdo programático será considerada inconstitucional?. Aberto a opiniões.

  • GABARITO: D

    IDEOLOGIA_GÊNERO: É INCONSTITUCIONAL LEI MUNICIPAL QUE PROÍBA A DIVULGAÇÃO DE MATERIAL COM REFERÊNCIA A “IDEOLOGIA DE GÊNERO” NAS ESCOLAS MUNICIPAIS:

    Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF), de modo que os Municípios não têm competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais. Existe inconstitucionalidade formal.

    Há também inconstitucionalidade material nessa lei.

    Lei municipal proibindo essa divulgação viola:

    • a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF/88); e

    • o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III). Essa lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88). Por fim, essa lei não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero.

    STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • GABARITO: LETRA D.

    Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF), de modo que os Municípios não têm competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais. Existe inconstitucionalidade formal.

    Há também inconstitucionalidade material nessa lei.

    Lei municipal proibindo essa divulgação viola:

    • a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF/88); e

    • o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III).

    Essa lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88).

    Por fim, essa lei não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero.

    STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • Por isso temos que pensar muito bem em quem vamos votar para senadores e deputados federais...Presidente se tornou quase um "figurante" no Brasil.Infelizmente!!!

  • GABARITO: Letra D

    Inclusive, tal fato ocorreu no Estado de Rondônia, em que Lei Estadual vedava o uso da Linguagem Neutra no Estado. O Fachin derrubou a lei com fundamento na competência privativa da União.

    https://www1.folha.uol.com.br/educacao/2021/11/ministro-do-stf-derruba-lei-de-rondonia-que-proibia-linguagem-neutra-em-escolas.shtml

  • Vamos assinalar a alternativa ‘d’, com base no disposto no art. 22, XXIV, CF/88. Vejamos: “Compete privativamente à União legislar sobre: XXIV – diretrizes e bases da educação nacional”. A Lei Municipal nº XX afronta, ainda, o disposto nos artigos 205 e 206 da CF/88, que dispõem sobre a liberdade de ensino e o pluralismo de ideias.

    Para complementar o estudo sobre o tema, veja um trecho da ementa da ADPF 457, julgada pelo STF em abril de 2020:

    “1. Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV), de modo que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas a` regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Inconstitucionalidade formal. 2. O exercício da jurisdição constitucional baseia-se na necessidade de respeito absoluto à Constituição Federal, havendo, na evolução das Democracias modernas, a imprescindível necessidade de proteger a efetividade dos direitos e garantias fundamentais, em especial das minorias. 3. Regentes da ministração do ensino no País, os princípios atinentes à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF) e ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III, CF), amplamente reconduzíveis à proibição da censura em atividades culturais em geral e, consequentemente, à liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF), não se direcionam apenas a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas eventualmente não compartilhada pelas maiorias. 4. Ao aderir à imposição do silêncio, da censura e, de modo mais abrangente, do obscurantismo como estratégias discursivas dominantes, de modo a enfraquecer ainda mais a fronteira entre heteronormatividade e homofobia, a Lei municipal impugnada contrariou um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, relacionado à promoção do bem de todos (art. 3º, IV, CF), e, por consequência, o princípio segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput, CF). 5. A Lei 1.516/2015 do Município de Novo Gama – GO, ao proibir a divulgação de material com referência a ideologia de gênero nas escolas municipais, não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero. Inconstitucionalidade material reconhecida. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” (ADPF 457, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020)

  • Todes é meu Ovo

  • A opinião de vocês não vai alterar os gabaritos das questões. Leiam a Constituição, estudem as jurisprudências e tentem estudar com imparcialidade. O examinador só perguntou sobre a competência do município, não quer dizer que ele seja a favor disso ou daquilo. Entretanto, os examinadores sabem que muitos candidatos são derrubados por suas paixões.
  • PAREM DE LEVAR SUAS IMPRESSÕES E PRIORIDADES POLÍTICAS PARA AS PROVAS PESSOAAAL.

  • Acertei por que fui contra a minha opinião.

  • qual o art por gentileza???

  • Olá, pessoal!

    A questão em tela cobra do candidato conhecimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.

    Vejamos a ADPF 457:

    " Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV), de modo que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Inconstitucionalidade formal". (Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.).

    Com isso, podemos definir como GABARITO a letra D), pois a competência para legislar seria da União e não do Município XX.
  • O pessoal chiliquento deve ter pirado nessa questão kkkk

  • Alguém sabe dizer onde está o erro na letra E?

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    GAB D

  • Lembrem-se, galera: ninguém liga pro que vocês acham certo ou errado. =) Bons estudos!

  • privativa da uniao......

  • Não vejo como Diretriz básica da educação, ficou muito vago, por isso o Item D e E seriam corretos a depender da interpretação do enunciado.
  • Muita gente, assim como eu, está se perguntando porque a letra E está errada.

    Quando falamos de competência privativa, sabemos que a União pode "delegar". Ou seja, aqui, não é como na competência "exclusiva" da União.

    Contudo, na competência privativa, não há delegação aos municípios. Somente aos Estados e ao DF.

    • Competência privativa: quando atribuída apenas a determinado ente, mas cabe delegação (p. ex., competências legislativas da União do art. 22 da CF).

     

    Dica: o parágrafo único do art. 22 da CF permite expressamente que a União autorize os Estados a legislar sobre questões específicas atribuídas privativamente ao ente central.

    • Alguns cuidados que você deve ter NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

    I) essa autorização deve ser feita por meio de lei complementar (quórum de aprovação maior: maioria absoluta – art. 69 da CF);

    II) não se pode delegar a totalidade da matéria (p. ex., não se pode autorizar os Estados a legislar sobre “direito do trabalho”), mas apenas tópicos específicos (p. ex. piso salarial de acordo com as peculiaridades regionais);

    III) quando se fala em Estados, inclui-se o Distrito Federal também;

    IV) tendo em vista a irrenunciabilidade de competência constitucional, a União não perde a capacidade de legislar sobre o tema delegado;

    V) não cabe a delegação a Municípios.

    Veja algumas matérias sobre a educação e sua COMPETÊNCIA EDUCACIONAL

    UNIÃO:

    Diretrizes e bases da educação.  Dispor sobre as atribuições do Conselho de Educação Nacional

    Dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério. Piso salarial nacional aos professores do Ensino Básico. Criação de política pública voltada à ação afirmativa (Prouni). Exigir que o professor tenha formação específica. Dispor sobre a carga horária anual. Criar disciplinas para o Ensino Básico.

    ESTADO poderá dispor de forma Suplementar:

    Prazo para cumprir planos previstos em Lei Federal. Admitir o ingresso de alunos no Ensino Fundamental abaixo da idade exigida pela LDB. Adoção de material escolar e de livros didáticos para estabelecimentos particulares de ensino. Iniciativa do Governador.

    COMUM (até municípios podem)

    Eleição de diretores escolares. Criar programas de leitura de jornais em sala de aula. Criar disciplina de educação para a segurança do trânsito. 

  • Pessoal, uma coisa básica da FGV sobre competências legislativas e materiais (e em várias outras matérias de Direito cobradas pela FGV na primeira etapa), que vejo que tem muita gente errando, falando que vai chutar etc: ela cobra muita jurisprudência recente ventilada principalmente nos informativos do STF e STJ. Então LEIAM OS INFORMATIVOS RECENTES E OS QUE ESTÃO POR VIR SEMPRE. Entrem no site dos tribunais ou nos sites especializados que comentam e explicam os informativos. Resolvida a questão. Quem gostou da dica e quiser me fazer um PIX solidário para ajudar nos meus estudos: chave cpf 07391760641

  • Marquei a letra E embasado no seguinte artigo:

     Art. 30. Compete aos Municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 

  • Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    Vejamos a ADPF 457:

    " Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV), de modo que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Inconstitucionalidade formal". (Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.).

    Com isso, verifica-se como GABARITO a letra D), pois a competência para legislar seria da União e não do Município XX.

  • nao entendo o erro da E

  • O que eu não entendi se é competência concorrente, porque a resposta vem dizendo privativa da União?

  • Divulgação não se refere diretamente a diretrizes e bases da educação. Mais uma questão em que o examinador fica à margem da anulação do item e, muitas vezes do próprio conhecimento. Candidato mais reflexivo e preparado, com mais conhecimento para questões mais complexas, acaba não acertando e o "decorador" acerta.

  • Pra começo de conversa, ideologia de gênero sequer existe.

    De resto, inibir debates sobre sexualidade e papéis de gênero na sociedade (que são campos da ciência) é simplesmente querer privar a escola de fazer o que ela deve fazer por pressuposto, que é divulgar conhecimento científico.

    Questões morais e religiosas devem ficar adstritas ao lar e ao local de culto de cada um.

  • Gab D

    a competência para legislar sobre a matéria é privativa da União, e a Lei Municipal nº XX afronta a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias;

  • GABARITO: D

    Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF), de modo que os Municípios não têm competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais. Existe inconstitucionalidade formal.

    Há também inconstitucionalidade material nessa lei.

    Lei municipal proibindo essa divulgação viola:

    a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF/88); e

    o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III).

    Essa lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88).

    Por fim, essa lei não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero.

    STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    Fonte: Buscador DOD

  • A FGV inticando Bolsonaro kkkk


ID
5474980
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após ampla investigação conduzida pelas autoridades competentes, foi descoberta a cultura ilegal de plantas psicotrópicas em pequena área territorial na extremidade de um latifúndio privado, separada da sede por uma área de preservação ambiental.
Em situações como essa, à luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    (A) INCORRETA. Art. 243, CF. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    A expropriação recairá sobre a totalidade do imóvel (STF, RE 543.974, 2009).

    (B) INCORRETA. Cf. comentários da alternativa A.

    (C) INCORRETA. Cf. comentários da alternativa A.

    (D) CORRETA. “A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in elegendo. (STF, RE 635.336, 2016. Tese RG 399 Repercussão geral)

    (E) INCORRETA. Cf. comentários da alternativa D. O poderá o proprietário comprovar que não agiu com culpa.

  • GABARITO: LETRA D

    O art. 243 da CF/88 prevê que “As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º”.

    A expropriação irá recair sobre a TOTALIDADE do imóvel, ainda que o cultivo ilegal ou a utilização de trabalho escravo tenham ocorrido em apenas parte dele. Isto porque a CF faz menção à expropriação da gleba, que é uma área de terra, um terreno e não uma porção da área utilizada. Nesse sentido:

    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO. GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Gleba, no artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo. 2. A gleba expropriada será destinada ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. 5. O entendimento sufragado no acórdão recorrido não pode ser acolhido, conduzindo ao absurdo de expropriar-se 150 m2 de terra rural para nesses mesmos 150 m2 assentar-se colonos, tendo em vista o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos. 6. Não violação do preceito veiculado pelo artigo 5º, LIV da Constituição do Brasil e do chamado "princípio" da proporcionalidade. Ausência de "desvio de poder legislativo" Recurso extraordinário a que se dá provimento. STF. Plenário. RE 543974, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 26/03/2009.

    Porém, segundo o STF, o proprietário poderá evitar a expropriação se provar que não teve culpa pelo fato de estarem cultivando plantas psicotrópicas em seu imóvel: “A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo”. STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

  • Tema 399 - A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que "in vigilando" ou "in eligendo".

    14/12/2016

    Tema 647 - É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.

  • STF/09: desapropriado TODO O IMÓVEL, ainda que apenas parcela esteja coberta pela plantação ilegal (RE 543.974/MG). 

  • Nesse caso seria realmente uma desapropriação?

    Não seria expropriação?

  • Questão boa. Entendimento recente e com alteração do anterior. Antes se entendia que não caberia nenhuma excludente, no entanto recentemente foi pacificado pelo STF a possibilidade de demonstrar a inocorrência de culpa, seja in eligendo, seja in vigilando.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre desapropriação.

    José dos Santos Carvalho Filho ensina que pode ser considerada intervenção do Estado na propriedade privada "toda e qualquer atividade estatal que, amparada por lei, tenha por fim ajustá-la aos inúmeros fatores exigidos pela função social a que está condicionada". ( CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p. 845)

    As intervenções podem ser de duas modalidades: intervenções restritivas ou supressivas. As restritivas são aquelas em que há um condicionamento do uso da propriedade sem, contudo, retirar do particular a propriedade. Já as intervenções supressivas são aquelas nas quais o Estado, valendo-se de seu poder coercitivo, transfere para si a propriedade do particular.

    Existem cinco tipos de intervenções restritivas: servidão administrativa, requisição, ocupação temporária, limitações administrativas e tombamento. Enquanto isso as intervenções supressivas se dão por meio da desapropriação, que é o que nos interessa nesta questão. 
    A desapropriação é uma modalidade de intervenção supressiva pela qual se transfere a titularidade do imóvel para o ente público por razões de utilidade pública ou de interesse social , normalmente se dá mediante o pagamento de indenização. No caso da plantação de plantas psicotrópicas, que é o tema da questão, tem-se a chamada desapropriação confiscatória.
    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.        
    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei

    Feita a introdução acima, vamos a análise das alternativas:

    A) ERRADA - neste caso ocorre a expropriação de toda a propriedade, conforme já decidido pelo STF:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXPROPRIAÇÃO. GLEBAS. CULTURAS ILEGAIS. PLANTAS PSICOTRÓPICAS. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. LINGUAGEM DO DIREITO. LINGUAGEM JURÍDICA. ARTIGO 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O CHAMADO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Gleba, no artigo 243 da Constituição do Brasil, só pode ser entendida como a propriedade na qual sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. O preceito não refere áreas em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, mas as glebas, no seu todo. (...).
    (STF - RE: 543974 MG, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 26/03/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-08 PP-01477)

    B) ERRADA - nos termos do art. 243 da CF, acima transcrito, não há pagamento de indenização.

    C) ERRADA - ainda que o proprietário possa comprovar que não incorreu em culpa, a desapropriação se dá sobre toda a propriedade e não apenas sobre a área cultivada.

    A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016
     
    D) CORRETA - a alternativa está em conformidade com entendimento do STF, com o art. 243 da CF.

    E) ERRADA - a desapropriação punitiva é aquela ocorrida em decorrência do desatendimento da função social da propriedade. Pode ocorrer em imóvel urbano ou rural, mas não se confunde com a desapropriação confiscatória que a decorrente do cultivo de plantas psicotrópicas.

    GABARITO: LETRA D
  • Desapropriação sanção
  • Complemento ..

    culpa in eligendo caracteriza-se pela "falta de cautela na escolha de preposto ou pessoa a quem se confia a execução de serviço" e a in vigilando pela "falta de cuidado, diligência, vigilância, atenção, fiscalização ou atos necessários de segurança de agente, no cumprimento de seu dever".

    Fonte: jusbrasil

  • Só um detalhe importante:

    Não sendo o caso de desapropriação-sanção, mas por utilidade/necessidade pública ou interesse social, a parte onde há APP ou reserva legal não será indenizada ao proprietário, uma vez que não é terra apta a exploração. Essa parte não entra no cálculo da indenização, é como se não existisse.

    Salvo engano é entendimento jurisprudencial

  • Era entendimento que não caberia nenhuma excludente, no entanto recentemente o STF entendeu que o proprietário poderá evitar a expropriação se provar que não teve culpa pelo fato de estarem cultivando plantas psicotrópicas em seu imóvel: “A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo”. STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

    O que é in eligendo e in vigilando?

    A culpa in eligendo caracteriza-se pela "falta de cautela na escolha de preposto ou pessoa a quem se confia a execução de serviço" e a in vigilando pela "falta de cuidado, diligência, vigilância, atenção, fiscalização ou atos necessários de segurança de agente, no cumprimento de seu dever''

  • Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014) 

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    Alternativa D.

    O art. 243 da Constituição Federal determina que as glebas de qualquer região do País onde

    forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e

    especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e

    medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções

    previstas em lei.

    A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.

    STF, Info 851.

    Recurso extraordinário. 2. Constitucional. Administrativo. Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Expropriação. Art. 243 da CF/88. Regime de responsabilidade. 3. Emenda Constitucional 81/2014. Inexistência de mudança substancial na responsabilidade do proprietário. 4. Expropriação de caráter sancionatório. Confisco constitucional. Responsabilidade subjetiva, com inversão de ônus da prova. 5. Fixada a tese: “A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo”. 6. Responsabilidade subjetiva dos proprietários assentada pelo Tribunal Regional. 7. Negado provimento ao recurso extraordinário.

    (RE 635336, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 14-09-2017 PUBLIC 15-09-2017)

  • Art. 243 da CF/88. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. • A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. (Informativo do STF 851) GABARITO: D

  • A diferença entre a C e a D é "apenas a área em que se encontra a cultura ilegal deve ser desapropriada" / "a íntegra da propriedade em que se encontra a cultura ilegal deve ser desapropriada". Qual lei fala sobre isso?

  • Questão semelhante cobrada na prova do MPGO, ano 2019:

    (MPGO-2019): Assinale a alternativa correta segundo o entendimento do STF: Em relação à natureza jurídica da responsabilidade do proprietário de terras onde tenha sido localizada cultura ilegal de plantas psicotrópicas, a expropriação prevista no art. 243 da CF/1988 pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa. BL: Info 851, STF.


ID
5474983
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No âmbito da Assembleia Legislativa do Estado Alfa, foi instaurada Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), norteada pelas seguintes diretrizes: (1) o objetivo era identificar as razões pelas quais as vias terrestres do bairro central da capital estavam constantemente engarrafadas, o que, ao ver dos parlamentares, prejudicava sobremaneira a atuação do Poder Legislativo estadual; (2) foi ainda determinada a interceptação das comunicações telefônicas dos agentes envolvidos; e (3) foi expedido, pela CPI, mandado de busca e apreensão dos documentos objeto da investigação que se encontravam em poder de particulares.
Considerando que todas as deliberações tomadas pela referida CPI foram fundamentadas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    (1) o objetivo era identificar as razões pelas quais as vias terrestres do bairro central da capital estavam constantemente engarrafadas, o que, ao ver dos parlamentares, prejudicava sobremaneira a atuação do Poder Legislativo estadual;

    INCOMPATÍVEL. A CPI, ao ser instaurada, deve ter por objeto a apuração de fato determinado (cf. HC 71.039). Considera-se fato determinado, de acordo com o art. 35, § 1.º, do RICD, o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País. Engarrafamento nas vias terrestres, em princípio, seria um tema de interesse local. De competência da Câmara dos Vereadores.

    (2) foi ainda determinada a interceptação das comunicações telefônicas dos agentes envolvidos; e

    (3) foi expedido, pela CPI, mandado de busca e apreensão dos documentos objeto da investigação que se encontravam em poder de particulares.

    Itens 2 e 3 INCOMPATÍVEIS. A CPI não pode, por ser cláusula de reserva jurisdicional:

    ▪ Decretar prisão (apenas em flagrante);

    Quebrar o sigilo das comunicações telefônicas por interceptação ou escuta telefônica;

    Decretar busca domiciliar;

    ▪ Determinar medidas cautelares (ex.: indisponibilidade de bens, arresto, sequestro);

    ▪ Determinar a anulação de atos do Poder Executivo;

    ▪ Determinar a quebra de sigilo judicial (segredo de justiça).

    ▪ Convocar Chefe do Poder Executivo (STF, MS 31.689), nem magistrados (STF, HC 80.539).

    ▪ No caso das CPIs estaduais, investigar autoridades com prerrogativa de foro federal (STJ, PET 1.611).

  • A depender da unidade federativa, qualquer problema de trânsito num município da capital irradia para todo o estado, superando o interesse meramente local.

    Não é raro a Alesp, por exemplo, fazer sessões para tratar de algum projeto envolvendo o trânsito paulistano.

  • Quanto à busca e apreensão, acho que a alternativa disse menos do que gostaria. Uma CPI pode, sim, determinar busca e apreensão (), desde que a diligência não viole outras garantias constitucionais com reserva de jurisdição. Por exemplo, a CPI não pode determinar busca e apreensão em domicílio. E a hipótese de número 3 não é clara quanto a existência de algum impedimento para a medida.

  • Coordenação do Estratégia Concursos:

    "Recurso para requerer a anulação da questão.

    Fundamentação: É certo, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que a CPI não tem poderes para agir quando o texto constitucional exige a observância da reserva de jurisdição, motivo pelo qual os itens 2 e 3 são incompatíveis com a ordem constitucional. Entretanto, o mesmo não se aplica ao item 1. Nos termos do artigo 58, § 3º, da Constituição Federal, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) deve investigar fato determinado. O conceito de fato determinado é impreciso, não tendo sido disciplinado nem na Constituição Federal e nem na Lei 1.579/1952. Consoante artigo 35, § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, 'considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.' (...) Para Cretella Junior (Comentários à Constituição, p. 2.700), fato determinado é fato específico, bem delineado, de modo a não deixar dúvidas sobre o que será investigado. (...) A conclusão é uma: fato determinado é tudo o que ensejar interesse público e resguarde o funcionamento das instituições. (...) Ora, não se alegue fato indeterminado. O que se quer investigar? Os sucessivos congestionamentos, na capital, onde está situada a Assembleia Legislativa, atrapalham a livre atuação do Poder Legislativo estadual. Quais seriam as razões? Haveria a atuação de grupos organizados para impedir o trabalho da Assembleia? Seria uma perseguição do Executivo ou agentes públicos? É coisa fora da normalidade? Isso é o que se quer investigar. No ponto, não cabe a defesa de invasão da seara do Executivo, o que poderia ensejar violação à Separação de Poderes, porque a CPI estaria no exercício da função fiscalizatória, típica do Poder Legislativo e em defesa da livre atuação da Assembleia Legislativa. De igual modo, afasta-se a invasão da autonomia municipal, porque o transtorno transcende o assunto de interesse local e impacta a atividade do Legislativo estadual. Não se olvide do fato de que o engarrafamento ocorre na capital, local em que se encontra a Assembleia Legislativa. Não se trata de investigação de problemas pontuais de trânsito em município. (...) Não há invasão na autonomia municipal, uma vez que o objeto impacta o estado Alfa e não apenas o município. Por todo o exposto, a questão deve ser anulada, uma vez que a imprecisão do conceito de fato determinado poderia ensejar interpretações múltiplas. Não se conhece caso semelhante em que tenha sido proferida decisão do Supremo Tribunal Federal capaz de fundamentar o posicionamento da banca, de modo que não há gabarito para a questão."

  • Como bem explanado a cima o item III estaria correto por não informar onde seria realizada a busca e apreensão de computadores; no tocante ao item II a banca induz a erro já que afirma no item III que foi a CPI que determinou a busca, nada dizendo no item II, o que poderia fazer supor que a determinação poderia ter vindo do judiciário. Muito mal elaborada esta questão.

  • As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) são uma das formas de o Poder Legislativo exercer sua função fiscalizadora. São criadas por Ato do Presidente para apurar fato determinado, mediante requerimento de pelo menos um terço dos parlamentares (32). Têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e no Regimento da Assembleia. Podem determinar diligências, ouvir indiciados e inquirir testemunhas, requisitar informações e documentos de órgãos e entidades da administração pública, inclusive concessionários de serviços, requerer audiências, determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, tomar depoimentos e requisitar serviços de autoridades, inclusive policiais.Deve realizar seus trabalhos no prazo de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros.

    Fonte: https://www.al.sp.gov.br/comissao/comissoes-parlamentares-de-inquerito/

  • CADE OS PMCE?????

  • GAB E.

    Não confundam, "interceptação telefônica" com quebra de sigilo de "dados telefônicos".

    RESUMO CPI:

    Uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é formada por deputados para conduzir uma investigação a partir da tomada de depoimentos e análise de documentos, pelo prazo máximo de seis meses (120 dias + 60 dias de prorrogação). A CPI precisa investigar um fato específico, não genérico. 

    O pedido de instalação de CPI deve conter a assinatura de 1/3 dos deputados, ou seja, 171. Na Câmara, só podem funcionar cinco CPIs simultaneamente. 

    O que a CPI pode fazer:

    • convocar ministro de Estado;
    • tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
    • ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
    • ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
    • prender em flagrante delito;
    • requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
    • requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
    • pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
    • determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
    • quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    • condenar;
    • determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
    • determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
    • impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
    • expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
    • impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

  • RUMO A PMCE2027!!!

  • Sobre o item I)

    Exige-se" fato determinado” e prazo certo não é absoluta e não impede que as investigações evoluam para a análise de casos que estejam direta ou indiretamente ligados à ele.

    O que não pode ocorrer é a investigação de algo que não tenha, nem direta e nem indiretamente, ligação com o fato que ensejou sua criação. Impedir que os trabalhos evoluíssem na medida em que se aprofundariam as averiguações seria castrar poderes das Comissões o que acabaria, em última instância, por desvirtuá-las.

    Migalhas.

  • Item 1 - Matéria de competência dos Municípios (vias terrestres do bairro central da capital):

    Art. 114, § 10, I da CF. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente.

    Art. 182 da CF.A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.  

    Artigo 41, § 3º do Estatuto das Cidades. As cidades de que trata o caput deste artigo (cidades onde é obrigatório o plano diretor) devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.  

    Itens 2 e 3 - interceptação telefônica e busca e apreensão são matériuas afetas à reserva de jurisdição:

    "O princípio constitucional da reserva de jurisdição - que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) - não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à Comissão Parlamentar de Inquérito, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas.

    (MS 23639, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2000, DJ 16-02-2001 PP-00091 EMENT VOL-02019-01 PP-00082)

  • Concordo com LB Bravo.

  • "1) o objetivo era identificar as razões pelas quais as vias terrestres do bairro central da capital estavam constantemente engarrafadas, o que, ao ver dos parlamentares, prejudicava sobremaneira a atuação do Poder Legislativo estadual".

    Lei 12587/12 (Política Nacional de Mobilidade Urbana):

    Art. 18. São atribuições dos Municípios:

    I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano.

    Art. 4º. Para os fins desta Lei, considera-se:

    II - mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano.

    ===

    Entendo que o erro seja a intromissão de CPI estadual em assunto totalmente local. Por qual razão a AL iria investigar os motivos pelos quais tem trânsito num determinado bairro de uma certa cidade? Isso não tem absolutamente nada a ver com interesse popular estadual. Imagine você, morador de Ribeirão Preto/SP, vendo o deputado estadual investigar o trânsito que vem se formando em São Paulo/SP num determinado bairro. Absolutamente fora de contexto e de competência. Você não votou num deputado estadual para ele investigar vias com trânsito em um bairro de uma cidade.

    A alternativa fala que o trânsito local prejudicava a atuação da AL. Tá, mas como? Os deputados levavam mais tempo para chegar ao prédio e, por isso, resolveram fazer uma CPI?

    Imagine, agora, o Congresso Nacional resolver abrir uma CPI sobre os mesmos fatos: vem tendo muito trânsito num bairro de Brasília, o que tem "prejudicado" a atuação do Congresso e, por isso, irão instalar uma CPI para investigar as razões do trânsito local. Difícil, né?...

    Além do mais, ainda que o trânsito local "interfira", de fato, na atuação do Legislativo Estadual, suponha que, então, seja instalada a CPI e identificado que realmente há um problema no trânsito. Legal. O que a AL vai fazer? Absolutamente nada, simplesmente porque tratar de trânsito local não é de sua competência. Ela vai investigar e, ao final, não poderá fazer nada. Ela vai tratar sobre as vias de acesso, abrir uma nova rua, inverter uma mão de trânsito, instalar um semáforo? Não. Ela pode determinar que isso seja feito pelo Município? Não. Ela pode mover uma ação para obrigar o Município a fazer isso? Não. Ela pode responsabilizar o Município? Não. A CPI imputa responsabilidade, o que, nesse caso, não será possível, pois ela é de outro ente político (o Município).

    Imagino que seria possível, p. ex., instalar a CPI Estadual caso houvesse o repasse de verbas estaduais para a reforma de vias pelo Município (que não foram feiras). Aí tudo bem. Ou então, que o acesso à Capital, por uma rodovia estadual, vem sendo prejudicado por causa do trânsito causado pela omissão do Município. Compreensível. Agora, simplesmente dizer que o trânsito de um bairro "prejudica" a atuação da AL, para mim, é demais...

  • Sem entrar na discussão sobre se a questão merece ou não ser anulada, aqui vão algumas informações úteis:

    O que a CPI pode ou não fazer.

    Uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é formada por deputados para conduzir uma investigação a partir da tomada de depoimentos e análise de documentos, pelo prazo máximo de seis meses (120 dias + 60 dias de prorrogação). A CPI precisa investigar um fato específico, não genérico.

    O pedido de instalação de CPI deve conter a assinatura de 1/3 dos deputados, ou seja, 171.

    Na Câmara, só podem funcionar cinco CPIs simultaneamente.

    O que a CPI pode fazer:

    1- Convocar ministro de Estado;

    2- Tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    3- Ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    4- Ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    5- Prender em flagrante delito;

    6- Requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    7- Requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    8- Pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    9- Determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias;

    10 - Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    1- Condenar;

    2- Determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    3- Determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    4- Impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    5- Expedir mandado de busca e apreensão domiciliar;

    6- Impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias: https://www.camara.leg.br/noticias/456820-o-que-a-cpi-pode-ou-nao-fazer/

  • Const CPI FGV TJ-PR *anotado no 58, p. 3°*

    Errei essa questão na prova e hj de novo, pq acabo considerando correto o item 1, mas, olhando bem, ele parece ter 2 problemas:

    "(1) o objetivo era identificar as razões pelas quais as vias terrestres do bairro central da capital estavam constantemente engarrafadas, o que, ao ver dos parlamentares, prejudicava sobremaneira a atuação do Poder Legislativo estadual." (Em vermelho, as 2 incompatibilidades do item com a CF que consegui identificar)

    Ainda q o trânsito, na questão, ultrapasse o mero interesse local, como explanou o colega Raphael Piaia e eu concordo, viola a impessoalidade uma CPI com o fundamento de que o trânsito "prejudicava sobremaneira a atuação do Poder Legislativo estadual", pq claramente os parlamentares estariam atuando em benefício próprio.

    **********

    Os colegas trouxeram arts. que ajudam a elucidar o item, considerando que trânsito seja questão de interesse apenas local (resposta que aparentemente banca queria):

    CF, Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    Lei 12587/12 (Política Nacional de Mobilidade Urbana):

    Art. 18. São atribuições dos Municípios:

    I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano.

    Art. 4º. Para os fins desta Lei, considera-se:

    II - mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano.

  • MATÉRIAS VEDADAS À CPI

    Matérias são reservadas  ao judiciário ( reserva constitucional de jurisdição ou cláusula da reserva de jurisdição). 

    1) Busca e Apreensão Domiciliar (art. 5o, XI);

    2) Interceptação das Comunicações Telefônicas (art. 5o, XII);

    3) Ordem de Prisão, salvo em flagrante delito (art. 5o, LXI);

    4) Sequestro, arresto e a hipoteca legal; e

    5) Indisponibilidade de bens.

  • 1 – O fato de as vias terrestres do bairro central da capital estarem constantemente engarrafadas, prejudicando sobremaneira a atuação do Poder Legislativo estadual, configura um problema de ordem local, isto é, no âmbito do município. Nessa hipótese, poderíamos cogitar uma comissão parlamentar de inquérito, instaurada pela Câmara dos Vereadores da capital.

    2 – As Comissões parlamentares de inquérito não podem determinar as interceptações das comunicações telefônicas dos agentes envolvidos, haja vista que viola cláusula de reserva do poder jurisdicional, conforme preconiza o texto constitucional (Art.5, XII):

    Art.5 (...)XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefónicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;       

    3 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no âmbito do domicilio, não podem expedir mandado de busca e apreensão dos documentos que se encontravam em poder de particulares, em razão da violação de cláusula de reserva do poder jurisdicional(Art.5, XI, CFRB/88)

    Art.5 (...)XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

    Gabarito - E

    Fonte: CFRB/88

  • Gabarito: "E"

    (1) o objetivo era identificar as razões pelas quais as vias terrestres do bairro central da capital estavam constantemente engarrafadas, o que, ao ver dos parlamentares, prejudicava sobremaneira a atuação do Poder Legislativo estadual. ERRADO.

    Em razão do fato ser de interesse público vinculado às atribuições municipais, em respeito ao princípio federativo, a atribuição investigativa será da Câmara Municipal.

    (2) foi ainda determinada a interceptação das comunicações telefônicas dos agentes envolvidos. ERRADO.

    CPI não pode determinar interceptação telefônica, por se tratar de reserva da jurisdição.

    (3) foi expedido, pela CPI, mandado de busca e apreensão dos documentos objeto da investigação que se encontravam em poder de particulares. ERRADO. Obs: Na minha opinião, a questão deveria ser anulada em razão dessa assertiva, porém, acredito que a banca queria saber a regra gera.

    Regra: Não pode!

    Exceção: busca e apreensão não domiciliar de documentos indispensáveis à investigação. Há também a busca e apreensão pessoal quando tiver razões para acreditar que alguém está portando arma de fogo.

  • Até agora sem entender o erro da 1.

  • Pergunta muito boa....

  • Essa merecia ser anulada por não ter resposta.

    Até onde sei, é plenamente possível a busca e apreensão. Todavia, esta não pode ser domiciliar.

  • O que a CPI pode fazer:

    • convocar ministro de Estado;
    • tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
    • ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
    • ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
    • prender em flagrante delito;
    • requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
    • requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
    • pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
    • determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
    • quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

    O que a CPI não pode fazer:

    • condenar;
    • determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
    • determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
    • impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
    • expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
    • impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

  • Uma CPI pode sim determinar a busca e apreensão, de um objeto, documento, mesmo que seja pertencente a particular, o que é realmente vedado é a busca domiciliar.

    Busca e apreensão não significa sempre busca e apreensão domiciliar.

    A busca e apreensão pessoal pode ser realizada mesmo sem autorização judicial..... porque seria vedado à CPI ??

    O item número 3 é defeituoso, incompleto e mal escrito.

  • A FGV é um ponto fora da curva. Sem condições...

  • Vejamos cada um dos itens:

    - item 2: inconstitucional. Inicio nossa análise com este item, pois claramente era o mais fácil de ter sua incompatibilidade com a ordem constitucional identificada. Afinal, nos termos do art. 5º, XII, CF/88, a interceptação telefônica (quebra do sigilo das comunicações telefônicas) somente pode ser determinada por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de instrução processual penal ou investigação criminal. Nota-se, pois, que esta é uma medida que está sob reserva de jurisdição – de modo que a CPI não pode, por autoridade própria (isto é, sozinha, independentemente de ordem judicial) determiná-la.

    - item 3: A CPI pode determinar a medida de ‘busca e apreensão’, desde que não domiciliar (para não afrontarmos o inciso XI do art. 5°). Veja como já se pronunciou o STF: “Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...). Possibilidade, contudo, de a CPI ordenar busca e apreensão de bens, objetos e computadores, desde que essa diligência não se efetive em local inviolável, como os espaços domiciliares, sob pena, em tal hipótese, de invalidade da diligência e de ineficácia probatória dos elementos informativos dela resultantes” – MS 33663 / MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 18-08-2015. Dito isso, entendemos que houve um equívoco na apresentação do tópico: a banca considerou a medida incompatível com a ordem constitucional, mas veja: em momento nenhum a FGV nos indicou que os documentos estavam em local ‘considerado casa’ e, portanto, inviolável.

    - item 1: existe um motivo central para defendermos a incompatibilidade com a ordem constitucional deste que foi o ‘objetivo’ apresentado para a constituição de uma CPI: não há interesse público de uma comissão estadual em investigar esse tipo de questão. Comissões parlamentares de inquérito devem ser formadas para exercerem a vigilância e o controle dos negócios públicos, com vistas a coibir eventuais atos indecentes, criminosos, marcados pela incompetência e desonestidade, que tanto comprometem a boa e hábil gestão do Estado. Investigar o porquê de haver mais ou menos tráfego em certas vias de um Município não nos parece um objetivo plausível para uma CPI ser instaurada. Um detalhe adicional: é atribuição municipal, e não estadual, planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano. Portanto, caso alguém entenda que uma CPI pode investigar o ‘relevante’ assunto apresentado pela questão, seria uma comissão municipal – não estadual.

    Por fim, o gabarito apresentado pela banca foi a alternativa ‘e’, pois todos os itens foram considerados incompatíveis com a Constituição.

    Gabarito: E

  • Em 07/01/2022, às 08:33 horas, 10.387 pessoas responderam a questão.

    Destas EXATAMENTE 4.373 marcaram a letra B e 4.373 marcaram a letra A.

    Isso comprova o quão clara foi essa prova do TJPR. Parabéns à banca pela loteria de conhecimento.

    (Aviso: contem ironia)

  •  . Comissões Parlamentares de Inquérito

    - terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas casas

    - serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 de seus membros (se for CPI mista 1/3 de cada casa)

    - para a apuração de fato determinado (não se admite CPI genérica) e por prazo certo (não impede a prorrogação)

    - não impede a apuração de fatos conexos ao principal, ou, ainda, de outros fatos, inicialmente desconhecidos, que surgirem durante a investigação

    - as CPIs de um ente da federação não podem investigar fatos referentes aos demais. Desse modo, uma CPI federal não pode investigar questões relacionadas à gestão da coisa pública estadual, por exemplo

    - se for o caso, suas conclusões sendo encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores

    - não têm papel de julgamento, acusação ou promoção de responsabilidade. Sua função é meramente investigativa

    . Poderes de investigação das CPIs

    - convocar particulares e autoridades públicas para depor

    - pode convocar qualquer pessoa para depor (particulares, servidores públicos, ministro de estado e titulares de órgãos ligados à presidência), na qualidade de testemunha ou indiciado

    - os membros do Poder Judiciário, todavia, não estão obrigados a se apresentar perante CPI com o intuito de prestar depoimento sobre sua função jurisdicional, sob pena de violação do princípio da separação de poderes

    - realização de perícias e exames necessários à dilação probatória

    - determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do investigado (essa prerrogativa se estende as CPIs estaduais, mas não às municipais; essas informações não são colocadas em domínio público)

    . As CPIs não tem competência para:

    - decretar prisões, exceto em flagrante delito

    - determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade de bens, arrestos, sequestro, hipoteca judiciária ou, ainda, proibição de ausentar-se da comarca ou do país

    - proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados

    - determinar a anulação de atos do Poder Executivo

    - determinar a quebra do sigilo judicial

    - determinar a interceptação telefônica, por ser esse ato reservado à competência jurisdicional

    - determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos

    - apreciar atos de natureza jurisdicional

    - convocar o Chefe do Poder Executivo

  • Questãozinha bem mequetrefe.

  • É cláusula de reserva jurisdicional, portanto não pode a CPI:

    ▪ Decretar prisão (apenas em flagrante);

    ▪ Quebrar o sigilo das comunicações telefônicas por interceptação ou escuta telefônica;

    ▪ Decretar busca domiciliar;

    ▪ Determinar medidas cautelares (ex.: indisponibilidade de bens, arresto, sequestro);

    ▪ Determinar a anulação de atos do Poder Executivo;

    ▪ Determinar a quebra de sigilo judicial (segredo de justiça).

    ▪ Convocar Chefe do Poder Executivo (STF, MS 31.689), nem magistrados (STF, HC 80.539).

    ▪ No caso das CPIs estaduais, investigar autoridades com prerrogativa de foro federal (STJ, PET 1.611).

  • Não adianta passarem pano pra banca. O item 3 está correto. O que não pode é busca domiciliar, mas busca e apreensão pode. Só tem malabarista aqui justificando esse erro.

  • olha a malícia fdp da Banca:

    i) II - foi determinada a Interceptação. Essa afirmação, da forma genérica como foi exposta, não fere a Constituição, vez que não está claro que foi a própria CPI quem determinou a Interceptação. NO ITEM III a Banca fez questão de evidenciar que A PRÓPRIA CPI EXPEDIU MANDADO DE BUSCA.

    Dessa forma, considerando que o fato determinado é um conceito impreciso (no caso seria PROBLEMA NO TRANSITO DA VIA X - Assim como no caso da CPI da COVID "Gestão Pública durante a Covid, um fato muito amplo") o Gabarito deveria ser I e II são constitucionais.


ID
5474986
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

João e Antônio eram casados com influentes políticas de determinada região do país, sendo ambas Prefeitas Municipais. João almejava iniciar sua carreira política concorrendo ao cargo de vereador, nas próximas eleições, no mesmo Município em que sua esposa chefiava, pela segunda vez consecutiva, o Poder Executivo municipal. Antônio, por sua vez, almejava concorrer ao cargo de Prefeito Municipal, nas próximas eleições, no mesmo Município chefiado por sua esposa. Um ano antes da eleição, Antônio se divorciou de sua esposa.
À luz da sistemática constitucional e dos dados da narrativa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Artigo 14, § 7º, CF/88: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”.

    SV 18, STF: “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.

  • Súmula Vinculante 18, “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7º do art. 14 da Constituição Federal”. Saliente-se, entretanto, que a referida Súmula “não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges” (RE 758.461/PB, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/05/14, Tema 678 - Informativo 747).

  • SACANAGEM. Prova lotada de questões incompletas, que induzem a erro. João, certamente, está inelegível, pois é cônjuge de prefeito exercendo segundo mandato.

    Antônio, no entanto, tendo sido casado com a prefeita em exercício do mandato, NÃO ESTÁ AUTOMATICAMENTE INELEGÍVEL, contando 1 ano da eleição, quando se divorciou. Ora, a questão nunca falou que sua esposa estava no segundo mandato, o que impede essa constatação pelo candidato. Dessa forma, Antônio só estaria inelegível dentro dos 6 meses que antecedem a eleição, caso sua esposa não renunciasse ao cargo! E em sendo elegível, só poderia exercer o mandato por uma única vez. É o caso clássico da família Garotinho.

    Uma lástima essa prova. Questões objetivas dotadas de grande subjetivismo da banca, em questões incompletas, que recortam casos concretos sem inserir suas nuances. Várias matérias que nós sabemos, e poderíamos ter acertado, sendo cobradas de forma tão dúbil... é muita SACANAGEM.

  • -Inelegibilidade de João

    Enquadra-se normalmente na regra de inelegibilidade prevista no art. 14, §7º da CF, uma vez que João é cônjuge de prefeita e deseja iniciar sua carreira política no mesmo Município como Vereador. João só poderia se candidatar a Vereador se já fosse titular desse cargo e estivesse concorrendo à sua reeleição, conforme exceção trazida no final do dispositivo constitucional já mencionado.

    "Interpretando o dispositivo constitucional supracitado (art. 14, § 7°), podemos concluir que os filhos, netos, pais, avós, irmãos, cunhados, sogros e o cônjuge de prefeito não pode ser candidato a prefeito ou vereador no mesmo município, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Assim, por exemplo, a esposa do prefeito pode ser candidata à vereadora, no mesmo município, se já for titular do mesmo mandato e estiver concorrendo à reeleição." Sinopse para Concurso JusPodivm - Direito Eleitoral, p. 208, 10ª edição).

    -Inelegibilidade de Antônio

    Pela questão, não sabemos se a esposa de Antônio está em primeiro ou em segundo mandato. No entanto, mesmo que a prefeita esteja em seu primeiro mandato, a inelegibilidade de Antônio só deixaria de existir se ela renunciasse seis meses antes das eleições, o que também não é informado na questão, conforme a Súmula nº 06 do TSE: "São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito."

    "De acordo com o TSE, o cônjuge e os parentes, até o segundo grau, consanguíneos, por afinidade ou por adoção, do chefe do executivo, são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver se desincompatibilizado seis meses antes do pleito (Acs. 19.442, de 21.08.01 e 3.043, de 27.11.01.)" Sinopse para Concurso JusPodivm, Direito Eleitoral, p. 209, 10ª edição).

    Nesse caso, portanto, seguimos normalmente com a aplicação da Súmula Vinculante 18: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."

    Logo, tanto João como Antônio estão inelegíveis, o que torna a alternativa C correta.

  • Salvo engano, o João é elegível. Veja, a questão deixa claro que sua esposa está no segundo mandato (o último, portanto) e que o João iria se candidatar na próxima eleição. Logo, quando ele fosse eleito ele não estaria ocupando cargo no território de jurisdição do seu cônjuge, já que ela não estaria mais exercendo o cargo. Não é esse o pensamento a ser feito? Alguém poderia me esclarecer melhor? Obrigado.

  • não entendi nada

  • não sabia q cargo do legislativo era inelegível.

  • CASO DE JOÃO: João almejava iniciar sua carreira política concorrendo ao cargo de vereador, nas próximas eleições, no mesmo Município em que sua esposa chefiava, pela segunda vez consecutiva, o Poder Executivo municipal.

    Pode concorrer ao cargo? NÃO, pois estaria invadindo o território de jurisdição de sua esposa, que, no caso do Prefeito, é o MUNICÍPIO. Logo, pela regra da inelegibilidade reflexa (art. 14, § 7º), ele é inelegível a cargo no Município (PODER LEGISLATIVO: VEREADOR / PODER EXECUTIVO: PREFEITO).

    CASO DE ANTÔNIO: Antônio, por sua vez, almejava concorrer ao cargo de Prefeito Municipal, nas próximas eleições, no mesmo Município chefiado por sua esposa. Um ano antes da eleição, Antônio se divorciou de sua esposa.

    Poderá concorrer ao cargo? NÃO, pois ele quer suceder a esposa no exercício do cargo de Prefeita. O STF/TSE proíbem essa prática, porque entendem que se trata de perpetuação no poder de uma mesma família. ATENÇÃO À SÚMULA Nº 6 DO TSE:

    Súmula 6 do TSE: É inelegível para o cargo de Prefeito o cônjuge e os parentes indicados no § 7º do art. 14 da CF, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito.

    No caso do divórcio para desincompatibilização, incide a Súmula Vinculante nº 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    Obs. Comentário copiado para fins de revisão.

  • § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Eu entendi a questão da mesma forma que o colega Luiz Renato. A sua esposa não poderia concorrer as próximas eleições e portanto não afetaria a candidatura dele. A única resposta seria a eleição acontecer enquanto ela ainda estava no cargo já que o novo prefeito só assumiria em Janeiro. Poderia ocorrer influência na candidatura do cônjuge. Se alguém tiver esclarecimentos a respeito, por favor, nos auxilie.

  • O TRE da Bahia manteve o indeferimento do Registro de Candidatura de candidata que pretendia a reeleição para a legislatura 2017-2020, a qual fora eleita em 2012 para o cargo de Prefeita do Município de Jeremoabo/BA, para a legislatura 2013-2016, após seu cônjuge ter renunciado ao cargo de Prefeito do mesmo município em 4.4.2012, cargo para o qual foi eleito em 2008 para a legislatura 2009-2012, ao fundamento de que o exercício de terceiro mandato consecutivo pelo mesmo grupo familiar é constitucionalmente vedado. 2. O § 5º do art. 14 da CF veda o exercício do terceiro mandato consecutivo pelo mesmo grupo familiar.

    TSE: Inelegibilidade. Parentesco. Mandatos sucessivos do núcleo familiar. 1.  Não pode se candidatar nas eleições de 2012 o filho do prefeito que foi eleito em 2004 e reeleito em 2008.

  • CASO JOAO: INELEGIBILIDADE REFLEXA ART 14, &7º,CF.

    CASO ANTONIO: SV 18. DISSOLUÇÃO CASAMENTO DURANTE MANDATO- INELEGIBILIDADE.

    QTO A VEDAÇÃO DE TRÊS MANDATOS CONSECUTIVOS, A PROIBIÇÃO É QUE PESSSOA S DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR OCUPEM TRÊS MANDATOS CONSECUTIVOS PARA O MESMO CARGO NO PODER EXECUTIVO. INCLUSIVE PARA MANDATO-TAMPÃO. Interpretação conjugada && 5º e 7º do art 14 da CF.

    LEMBRAR TAMBÉM QUE EM CASO DE MORTE NÃO SE APLICA SV 18. NÃO HAVERÁ INELEGIBILIDADE.

  • tá errada a resposta... João vai poder no momento que vencer o segundo mandato da esposa... a vedação é DURANTE o mandato.

  • A hora de errar é aqui kkkkk

    As condições de elegibilidade são aferidas no momento do registro da candidatura. Razão pela qual ambos, João e Antônio estão inielegíveis.

  • Sobre a inelegibilidade de JOÃO:

    Lembrar que, para joão se candidatar a vereador, sua esposa teria que ter se desincompatibilizado do cargo com os seis meses de antecedência. Lembrem que ela mesma, pra se candidatar a vereadora, teria que ter se desincompatibilizado.

    "A desincompatibilização do prefeito municipal, nos seis meses anteriores ao pleito, torna elegível o parente, cônjuge ou companheiro, outrora inelegível, para cargo diverso ou para os cargos de prefeito e vice-prefeito, desde que o titular esteja no exercício do primeiro mandato e que a renúncia tenha ocorrido até seis meses antes do pleito (TSE, CTA 1.187, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ em 16.12.2005 et al). 

    e tratando-se do cargo de prefeito ou vice, registre-se a ressalva de que para ser possível a candidatura para o mesmo cargo, necessário que ela estivesse no primeiro mandato.

    Ainda, lembrar que o TSE entende que se o Chefe do Executivo renunciar seis meses antes da eleição, seu cônjuge, parentes ou afins até o segundo grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos da circunscrição, desde que 

    ele próprio pudesse concorrer à reeleição.

  • A questão trata sobre os direitos e garantias fundamentais, abarcando os direitos eleitorais.

    Importante destacar que o Título II da Constituição Federal apresenta os Direitos e Garantias Fundamentais, sendo que o artigo 5º prevê os direitos e deveres individuais e coletivos; os artigos 6º a 11 preveem os direitos sociais (do artigo 7º ao 11 são tratados os direitos de ótica trabalhista); os artigos 12 a 13 tratam da temática dos direitos de nacionalidade; e, por fim, os artigos 14 a 17 tratam dos direitos políticos e suas múltiplas variáveis. 

    Conhecer as disposições dos direitos e garantias fundamentais é muito importante, pois em várias casos as bancas exigem a literalidade dessas normas constitucionais e, além disso, podem tentar confundir a pessoa ao efetuar modificações no texto. 
     

    Para responder à questão era necessário conhecer o disposto no artigo 14, § 7º, da Constituição Federal, o qual dispõe que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. 

    Ademais, consoante a Súmula Vinculante nº 18, a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. Portanto, João e Antônio estão inelegíveis para concorrer aos referidos cargos eletivos.

     Gabarito da questão: letra C.
  • achei a questão ambígua, João não pode pq a família não pode exercer mais de dois mandatos, e Antonio não pode pq divorciou durante o mandato

  • Achei que João poderia se candidatar já que sua esposa estava no ultimo mandato. rsrsrsrsr

  • GABARITO - C

    SV 18 - STF : "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."

    OBS: "A condição de filho não é afastada pela morte, como acontece com a condição de cônjuge".

  • Eduarda Araújo Sousa Lima, a única que conseguiu explicar porque Antônio não poderia se candidatar...Muito bom!!!

  • Todo mundo tenta, mas ninguém explica o caso do Antônio. 6 meses ou 1 ano?

  • 1º eu achei que João e Antonio eram casados um com o outro kkkkkk

    2º A inelegibilidade reflexa alcança somente o território de jurisdição do titular do cargo do Poder Executivo. Isso significa que:a) O cônjuge, parentes e afins, até o segundo grau, ou por adoção de Prefeito não poderão se candidatar a nenhum cargo dentro daquele Município (Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito). 

    3º b) O cônjuge, parentes e afins, até o segundo grau, ou por adoção de Governador não poderão se candidatar a nenhum cargo dentro daquele Estado. Isso inclui os cargos de Vereador, Prefeito e VicePrefeito (de qualquer dos Municípios daquele estado), bem como os cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual e Senador, por aquele estado. 

    TATAKAE - CGU

  • Português me matou, kkk, não sabia se tinha erro de digitação ou se eram transexuais.

  • Só sei de uma coisa! não brigue com a banca! perguntou a regra responda a regra e ponto.

  • GABARITO: C

    João: É inelegível nos termos do Art. 14, §7º, CF/88, isso porque, sua esposa, Prefeita Municipal deveria se desincompatibilizar 6 meses antes do pleito, em observância a regra do §6º do mesmo artigo.

    Adendo:

    "A desincompatibilização do prefeito municipal, nos seis meses anteriores ao pleito, torna elegível o parente, cônjuge ou companheiro, outrora inelegível, para cargo diverso ou para os cargos de prefeito e vice-prefeito, desde que o titular esteja no exercício do primeiro mandato e que a renúncia tenha ocorrido até seis meses antes do pleito (TSE, CTA 1.187, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ em 16.12.2005 et al).

    Antônio: É inelegível, tendo o vínculo conjugal sido extinto em pleno curso do mandato (1 ano antes das eleições), devendo ser observada a inteligência da SV 18: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."

  • texto ambíguo


ID
5474989
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República editou a Medida Provisória nº XX, ampliando o período de inelegibilidade daqueles que fossem definitivamente condenados pela prática de determinados ilícitos. Por entender que a matéria não poderia ser disciplinada em medida provisória, o Partido Político Alfa, que contava apenas com representação na Câmara dos Deputados, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal, argumentando com a existência de vício formal de inconstitucionalidade. No dia seguinte, a referida medida provisória foi convertida na Lei nº ZZ, sem que fosse promovida qualquer alteração no texto original. Apesar da conversão, o Partido Político Alfa não promoveu o aditamento da petição inicial.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADO: Registre-se que a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que, em sede de controle abstrato, há necessidade da vigência atual do paradigma constitucional alegadamente violado, de modo que superveniente modificação/supressão do parâmetro de confronto e do texto da norma estatal impugnada constitui hipótese de prejudicialidade da ação, gerando, assim, uma espécie de extinção anômala do processo de fiscalização normativa abstrata.

    Neste caso, o autor da ADI deverá ADITAR a petição inicial demonstrando que a nova redação do dispositivo impugnado apresenta o mesmo vício de inconstitucionalidade que existia na redação original.

    LETRA B – ERRADO: Quanto aos partidos políticos, de um lado, lembro que a legenda não precisa possuir representantes na Câmara e no Senado, bastando que tenham em qualquer das Casas. De outro lado, mesmo que ele perca a representação no Congresso Nacional no curso da ADI, o processo pode prosseguir, dada a natureza objetiva da ação. Em outras palavras, a perda superveniente da representação não impede a continuidade do processo (STF, ADI n. 2.618).

    LETRA C – ERRADO: Art. 62 CF/88: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.

    LETRA D – CERTO: Se é proposta ADI contra uma medida provisória e, antes de a ação ser julgada, a MP é CONVERTIDA EM LEI com o mesmo texto que foi atacado, esta ADI não perde o objeto e poderá ser conhecida e julgada. Como o texto da MP foi mantido, não cabe falar em prejudicialidade do pedido.

    • (...) Não prejudica a ação direta de inconstitucionalidade material de medida provisória a sua intercorrente conversão em lei sem alterações, dado que a sua aprovação e promulgação integrais apenas lhe tornam definitiva a vigência, com eficácia "ex tunc" e sem solução de continuidade, preservada a identidade originaria do seu conteúdo normativo, objeto da arguição de invalidade. (...) STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851).

    Deve-se destacar, no entanto, que o STF exige que o autor da ADI peticione informando esta situação à Corte e pedindo o aditamento da ação.

    LETRA E – ERRADO: A jurisprudência majoritária do STF é no sentido de que a conversão em lei de medida provisória viciada não tem o condão de suplantar eventuais vícios, seja eles materiais ou formais.

  • Em relação a alternativa "c" tenho uma observação e peço licença para transcrever o aresto trazido pelo colega Lucas:

    • (...) Não prejudica a ação direta de inconstitucionalidade material de medida provisória a sua intercorrente conversão em lei sem alterações, dado que a sua aprovação e promulgação integrais apenas lhe tornam definitiva a vigência, com eficácia "ex tunc" e sem solução de continuidade, preservada a identidade originaria do seu conteúdo normativo, objeto da arguição de invalidade. (...) STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851).

    Quando uma MP tiver no seu bojo assuntos vedados pelo § 1º do art. 62 da CF teremos uma inconstitucionalidade material, ou seja, de conteúdo e não uma inconstitucionalidade formal como seria por exemplo a falta de urgência.

    Dessa forma, quando a alternativa diz que não há vícios de formalidade considerando a matéria versada, entendo que a assertiva não está errada.

    E vocês? Como votam os caros colegas?

  • O erro da C está em duas coisas:

    1) Ela não esclarece como foi o processo legislativo de elaboração e votação da MP, então não dá para avaliar se não houve vício formal. É uma alternativa "em branco", faltam informações para esclarecer se está correta;

    2) Sua fundamentação está errada: "a Medida Provisória n] XX não apresentava qualquer vício formal, considerando a matéria versada." A matéria é base para avaliar se houve vício material, não se houve vício formal.

    Portanto, vê-se que a alternativa D está claramente melhor, pois corresponde ao esperado de uma ADI.

  • Pessoal, a petição deveria ter o aditamento. Não consegui entender mesmo o pq a questão considera que nesse caso não deveria haver o aditamento. Alguém poderia explicar? Nesse caso a "prejudicialidade superveniente" significa que o autor deverá aditar posteriormente?

  • complementando...

    art. 14, § 9º, CF: Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.              

  • De acordo com a orientação jurisprudencial, algumas conclusões podem ser feitas sobre as ações de controle concentrado e a MP:

    a) se, no curso de uma ADI ou ADC, a MP é convertida em lei ordinária com alterações substanciais ou é rejeitada por uma das Casas do Congresso Nacional, a ação perde o objeto e a sentença determina a extinção de julgamento da ação sem resolução do mérito;

    b) se, entretanto, no curso das referidas ações, a MP é convertida em lei ordinária sem alterações ou com alterações não substanciais, será necessário apenas o aditamento à peça inicial, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação.

    FONTE: Professora Flávia Bahia

  • GABARITO "C"

    Se é proposta ADI contra uma medida provisória e, antes de a ação ser julgada, a MP é convertida em lei com o mesmo texto que foi atacado, esta ADI não perde o objeto e poderá ser conhecida e julgada.

    Como o texto da MP foi mantido, não cabe falar em prejudicialidade do pedido. Isso porque não há a convalidação ("correção") de eventuais vícios existentes na norma, razão pela qual permanece a possibilidade de o STF realizar o juízo de constitucionalidade.

    Neste caso, ocorre a continuidade normativa entre o ato legislativo provisório (MP) e a lei que resulta de sua conversão.

    Ex: foi proposta uma ADI contra a MP 449/1994 e, antes de a ação ser julgada, houve a conversão na Lei nº 8.866/94.

    Vale ressaltar, no entanto, que o autor da ADI deverá peticionar informando esta situação ao STF e pedindo o aditamento da ação.

    STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851).

    Fonte. buscadordizerodireito.com.br

  • REGRA: o objeto da ADI deve ser uma lei ou ato normativo, federal ou estadual, vigente ao tempo do julgamento. Se a lei foi revogada durante o transcurso do processo, haverá a perda do objeto da ação.

    Exceção 1: Não haverá perda do objeto da ADI se ficar demonstrado que o ato normativo impugnado foi repetido em outro diploma normativo (ADI 2418/DF).

    Exceção 2: Não haverá perda do objeto da ADI se ficar demonstrado que houve “fraude processual”, ou seja, a revogação foi proposital com o escopo de evitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, que, em regra, são retroativos (ADI 3.306).

    Exceção 3: Não haverá perda do objeto da ADI, se o STF julgou o mérito da ação sem ter sido comunicado que a norma foi revogada (ADI 951 ED).

    Exceção 4: Não haverá perda do objeto da ADI se a revogação da norma impugnada se deu por medida provisória, pois a MP é “lei sob condição resolutiva”, que precisa ser confirmada. Assim, enquanto não votada e não convertida a MP em lei, a ADI não perde o objeto (ADI 5.717/DF).

    Exceção 5: Na ADPF 449, que tratou sobre lei municipal proibitiva dos aplicativos de transporte individual (ex: UBER), a ação foi julgada mesmo com a posterior revogação da lei municipal objeto da ação. Na hipótese, foi adotado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, que afirma que o procedimento do controle concentrado deve continuar para evitar conflitos no plano de ações individuais.

    FONTE: MEGE.

  • Gab. D

    A) a conversão da medida provisória em lei, independentemente de aditamento, acarreta a perda de objeto da ADI;❌

    R: ao meu ver a alternativa peca por excesso, porque, de fato, segundo o STF, quando uma MP for questionada por ADI, mas antes mesmo disso acontecer ela seja convertida em lei, sem que haja alteração em seu texto original, isso não torna a ação inicial prejudicada, devendo apenas ser aditada.

    Ora, mas mesmo que não haja aditamento, isso não é suficiente para acarretar a perda de objeto da ADI.

    Obs.: resolvi pela lógica, pois desconheço se há alguma decisão nesse sentido.

    B) o Partido Político Alfa não tem legitimidade para deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade;❌

    R: pelo art. 103, VIII, da CF/88, os "partidos políticos com representação no Congresso Nacional" podem propor ADI e ADC.

    Como se extrai do enunciado, o Partido Político Alfa contava com representantes na Câmara dos Deputados, a qual é extensão do Congresso Nacional.

    C) a Medida Provisória nº XX não apresentava qualquer vício formal, considerando a matéria versada;❌

    R: apresenta vício, sim, pois, segundo o art. 62, §1°, "a", CF/88, é vedado Medida Provisória sobre matéria de direitos políticos...

    D) o não aditamento da petição inicial, na situação indicada, não gera prejudicialidade superveniente;✅

    R: a resposta da assertiva "a" justifica esta.

    E) o vício formal da Medida Provisória nº XX foi convalidado com a sua conversão em lei.

    R: não foi convalidada porque há vício formal de origem (art. 62, §1°, "a", CF/88) que macula a ordem jurídica constitucional.

  • A questão aborda a temática relacionada à sistemática das medidas provisórias. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que o não aditamento da petição inicial, na situação indicada, não gera prejudicialidade superveniente.

     

    Conforme o STF, “Não prejudica a ação direta de inconstitucionalidade material de medida provisória a sua intercorrente conversão em lei sem alterações, dado que a sua aprovação e promulgação integrais apenas lhe tornam definitiva a vigência, com eficácia

    ex tunc e sem solução de continuidade, preservada a identidade originária do seu conteúdo normativo, objeto da arguição de invalidade” (vide ADI-MC 691, STF).

    O gabarito, portanto, é a letra “d”. Análise das demais alternativas:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, quando a ADI se volta contra Medida Provisória, em caso de posterior conversão em lei e preservado seu teor normativo, deve ser aditada a petição inicial, sob pena de extinção da ação por sua prejudicialidade. Vide ADI 5.313, STF.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o STF, o Partido Político com representação no Congresso Nacional dispõe de legitimidade ativa para a instauração do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade (CF, art. 103, VIII), podendo ajuizar, perante o Supremo Tribunal Federal, a pertinente ação direta de inconstitucionalidade, qualquer que seja o número de representantes da agremiação partidária nas Casas do Poder Legislativo da União (vide ADI 1890-MA).

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Possui vício por tratar de tema relacionado a direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral. Conforme a CF/88, temos que: art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:  I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.

     

    Alternativa “e”: está incorreta. A lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na medida provisória, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade (vide ADI 3.090-6).

     

    Gabarito do professor: letra d.
  • 1) Inelegibilidades, só lei complementar.

    2) Onde tem lei complementar, não cabe medida provisória.

    3) Como decorrência lógica, não existe a possibilidade de conversão de MP em lei complementar.

    4) Portanto, ainda que, por uma teratologia das Casas Legislativas, elas aprovassem a "conversão de MP em LC", o vício formal de constitucionalidade não se convalesceria, haja vista a violação ao processo legislativo.

  • traduzindo, até como item incorreto a C está errada

  • Creio que a questão fique mais a cargo da interpretação. É sabido que a decisão do STF dispõe que havendo conversão intercorrente da MP em lei sem alteração substancial do texto, não há perda do objeto, devendo o legitimado apenas aditar a inicial.

    .

    Mas também há julgado do STF em que houver declaração de inconstitucionalidade de dispositivo já revogado por outra lei, pois o Supremo não possui capacidade de conhecer todos os atos normativos em vigor.

    .

    Agora perguntemo-nos a contrario sensu: a mera conversão em lei já acarreta a prejudicialidade da ADI?

    R: Não. O enunciado apenas nos colocou em um dado momento do processo em que AINDA não houve o aditamento.

    E creio que, ainda que não ocorra o aditamento, posteriormente no julgamento será analisado o dispositivo da MP mesmo.

    .

    Qualquer equívoco, pode mandar mensagem na caixa mesmo.

  • Alternativa “a”: está incorreta. o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, quando a ADI se volta contra Medida Provisória, em caso de posterior conversão em lei e preservado seu teor normativo, deve ser aditada a petição inicial, sob pena de extinção da ação por sua prejudicialidade. Vide ADI 5.313, STF.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o STF, o Partido Político com representação no Congresso Nacional dispõe de legitimidade ativa para a instauração do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade (CF, art. 103, VIII), podendo ajuizar, perante o Supremo Tribunal Federal, a pertinente ação direta de inconstitucionalidade, qualquer que seja o número de representantes da agremiação partidária nas Casas do Poder Legislativo da União (vide ADI 1890-MA).

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Possui vício por tratar de tema relacionado a direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral. Conforme a CF/88, temos que: art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:  I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.

     

    Alternativa “e”: está incorreta. A lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na medida provisória, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade (vide ADI 3.090-6).

  • em relação ao gabarito D

    Na ADI 5709DF, o STF explica a prejudicialidade em relação ao aditamento da petição inicial. Vejamos:

    "Com relação à questão da conversão de medida provisória em lei e a sua validade como objeto de impugnação em sede de ação direta de inconstitucionalidade, esse Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica no sentido de que apenas a modificação substancial, promovida durante o procedimento de deliberação e decisão legislativa de conversão das espécies normativas, configura situação de prejudicialidade superveniente da ação e, por conseguinte, de extinção do processo sem resolução do mérito. A mera conversão legislativa da medida provisória não é argumento suficiente para configurar a situação de prejudicialidade processual superveniente, remanescendo o objeto do controle de constitucionalidade, pois não há falar em convalidação de eventuais vícios que comprometam a medida provisória, ato executivo revestido de força de lei.

    Dois requisitos devem ser observados para que se assente o prejuízo decorrente da perda de objeto da ADI: (i) ausência de aditamento da petição inicial e (ii) alterações substanciais empreendidas no texto legal resultado da modificação da medida provisória em lei, no sentido da própria desconfiguração do conteúdo normativo do texto anterior"

    Vocês conseguem enxergar que "a mera conversão legislativa da medida provisória não é argumento suficiente para configurar a situação de prejudicialidade processual superveniente?" logo, precisaria de algo grave para restar prejudicada, a falta de aditamento, mantendo o texto na íntegra, não é algo grave.

    A questão informa que a Medida provisória foi aprovada em lei com o texto na íntegra, sem modificação. Portanto, entendo que, para o caso de uma lei que nasce por vício formal, com texto na íntegra da MP, precisa dos dois requisitos para ser realmente prejudicada: Falta do aditamento + alteração substancial empreendidas no texto legal.

    Que não foi o caso da questão, não houve alteração substancial do texto convertido em LEI (então a ADI se mantém) mesmo que falte o aditamento.

    E vou além, existe inúmeros julgados do STF rejeitando ADI pela perda do objeto mesmo que ADITADAS, quando a lei que entrou em vigor foi totalmente modificada em relação ao texto da medida provisória, ou seja, quando há alteração substancial empreendida no texto legal resultado da modificação da medida provisória em lei, mesmo que seja aditada a petição inicial, estará prejudicada.

    A questão é realmente cabulosa, está bem incompleta, mas na falta de outra alternativa bem mais correta penso que essa é a menos errada. Texto na íntegra não resta prejudicada a falta do aditamento da petição inicial.

    É isso, senhores.

  • Fraude processual; Burla para se safar dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade; Repetição em outro diploma normativo. Essas três situações autorizam que o STF prossiga com a ADI, sem que possa se falar em perda do objeto.

ID
5474992
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

João, filho de Maria, professora, nasceu prematuro e precisou ficar internado na UTI Neonatal por trinta dias. Como a licença-maternidade de Maria era de cento e vinte dias, ela precisaria retornar ao trabalho noventa dias após a alta hospitalar de seu bebê. Maria conversou com seu advogado para saber se teria direito a passar mais tempo com seu filho, fora do hospital, antes de retornar ao ofício.
Considerando a situação de Maria e os direitos sociais previstos na Constituição da República de 1988, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    É necessário prorrogar e considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 (STF, ADI 6327-MC-Ref, 2020).

    O ministro Edson Fachin fundamenta seu voto na existência de uma “proteção deficiente das crianças prematuras (e de suas mães), que, embora demandem mais atenção mesmo ao terem alta, tem esse período encurtado, uma vez que o período em que permanecem no hospital é descontado do período da licença”

  • GABARITO: LETRA B

    O STF fixou a tese para considerar a data da alta da mãe ou do recém-nascido como marco inicial da licença-maternidade (STF, ADI n. 6.327). Segundo o Ministro Edson Fachin, relator do acórdão, fundamenta seu voto na existência de uma “proteção deficiente das crianças prematuras (e de suas mães), que, embora demandem mais atenção mesmo ao terem alta, tem esse período encurtado, uma vez que o período em que permanecem no hospital é descontado do período da licença”. 

  • Essa prova do TJPR foi o cão.

  • A licença maternidade começa da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido.

  • Eu pensando que erro da B seria proteção deficiente kkkkk

  • GABARITO - B

    Vedação ao retrocesso ou " efeito cliquet "

     Trata-se da ideia de vedação de retrocesso em relação aos direitos já conquistados. 

    Os direitos sociais caminham para frente.

    O princípio da proibição de proteção deficiente surge como uma nova face do princípio da proporcionalidade.

  • Assertiva B

    em atenção ao princípio da proibição de proteção deficiente, aplicável aos direitos sociais, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Maria pode pleitear que o início do prazo da licença-maternidade ocorra na data da alta de João;

  • A vedação à proteção deficiente é a vertente positiva do princípio da proporcionalidade (untermassverbot). Fala-se em vertente positiva porque ela impõe um comportamento comissivo para sanar a deficiência. Contrapõe-se à vedação ao excesso (ubermassverbot), que é a vertente negativa - por impor um comportamento consistente numa abstenção.

  • Não conhecia esse julgado. Muito interessante

  • Proibição de proteção? questão muita mal formulada
  • O princípio da proporcionalidade tem seu principal campo de atuação no âmbito dos direitos fundamentais, atuando como critério determinante das restrições impostas pelo Estado a cada indivíduo.

    a proporcionalidade é composta de duplo viés: a proteção positiva (proibição de excesso estatal) e a proteção em face de omissões (proibição da atuação estatal deficiente).

    Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

    “Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote).” (STF – Segunda Turma – HC 104410 – Rel. Min. Gilmar Mendes – DJe 27/03/2012)

  • aprendi mais um princípio, pois nunca tinha ouvido falar

    *para não assinantes gab. B

  • Princípio da proibição de proteção deficiente. Esse eu n conhecia kk

    GAB: B

  • "princípio da proibição de proteção deficiente surge como uma nova face do princípio da proporcionalidade, ao lado de seu já sedimentado viés da proibição de excesso, e encontra amparo nesse novo modelo de Estado, que deverá dar a resposta para as necessidades de segurança de todos os direitos, inclusive de ordem prestacional"

  • STF: Em caso de internação prolongada entre mães e bebês (ex.: bebês prematuros), a data inicial para que comece a contagem do prazo de 120 dias SERÁ A DATA EM QUE COMEÇA A EFETIVA CONVIVÊNCIA FAMILIAR, ou seja, a partir da “alta hospitalar”. (2020)

    STF: Isso vale também para a licença-adotante, ou seja, os prazos não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, bem como não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. (2016)

    Fonte: Norte Legal, Cejurnorte

  • O termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade começa a partir da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99.

    STF. Plenário. ADI 6327. MC-Ref, Relator Min. Edson Fachin, julgado em 03/04/2020 (Info 982).

    E o princípio que fundamenta tal decisão é o princípio da proibição da proteção deficiente

    FONTE: Buscador Dizer o Direito Disponível em: <>.

  • Vamos assinalar a letra ‘b’ como resposta! Segundo decidiu o Plenário do STF (na ADI 6327, em março de 2020), considera-se a data da alta da mãe ou do recém-nascido como marco inicial para o início da contagem da licença-maternidade. De acordo com nossa Suprema Corte, como não há previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente (antes de 37 semanas de gestação), tal medida é a forma de suprir essa omissão legislativa. Ademais, consoante asseverou o ministro Fachin (relator da ação direta), essa omissão resulta em proteção deficiente às mães e às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm o tempo de permanência no hospital descontado do período da licença. Ele lembrou que, no período de internação, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe. Também destacou que não se trata apenas do direito da mãe à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar.

    Gabarito: B

  • GAB B

    " OLHA, EU ACREDITO EM MIM! AGORA FALTA VOCÊ ACREDITAR MAIS EM VOCÊ".

    Monzar

  • Info 982 do STF

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade começa a partir da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último.. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/11/2021

  • FICO VENDO AS PESSOAS COMETAREM QUESTOES DE JUIZ AQUI E AINDA FALAM QUE A QUESTAO E FACIL AI VC VAI VER O CARA COMENTA TUDO A MAIS DE 5 ANOS E ATE AGORA NAO PASSOU EM NDA KKKKKKKKKKKK

  • A questão versa sobre o entendimento consignado pelo STF no julgamento da ADI 6327, quando foi confirmada, em sessão virtual, liminar deferida pelo ministro Edson Fachin, para considerar como marco inicial da licença maternidade, a data da alta da mãe ou do recém-nascido.

    É importante salientar que a decisão deve ser aplicada aos casos mais graves, como internações superiores a 15 dias.


    Segundo o Ministro Fachin, não há previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais prolongadas, sobretudo nos casos de crianças prematuras e o objetivo da medida é justamente suprir essa lacuna da Lei.


    O referido ministro observou, ainda, que essa lacuna resulta no desamparo às mães e às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm o tempo de permanência no hospital descontado do período da licença. Destacou que, no período de internação, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é no retorno para casa que os recém-nascidos efetivamente carecerão de maiores cuidados e atenção integral de seus pais, principalmente da mãe.


    Entendeu-se, ademais, que não se trata apenas do direito da mãe à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar.



    Assim, aplicando-se tal entendimento ao caso concreto trazido pela questão, entende-se que Maria pode pleitear que o início do prazo da licença-maternidade ocorra na data da alta de João, sendo certo que a alternativa que traz exatamente essa hipótese é a letra B.





    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


     

     

  • Certeza que a FGV "inventou" o termo: princípio da proibição de proteção deficiente, porque não é possível...

  • termo: princípio da proibição de proteção deficiente"

    queria entender esse termo...

  • Uma dúvida, este período seria acrescentado à licença ou ela ficaria afastada sem remuneração?

  • E tem nego que tenta decorar princípios kkkkkk

  • So porque a criança ficou na UTI não significa que é deficiente. Nada a ver !

  • Aos que desconhecem, a decisão do STF é do 1º semestre de 202o (ADI 6.327), e é aplicável a casos de bebês prematuros e em estado grave, quando necessária a internação por prazo superior a 2 semanas em UTI neonatal - o que em termos práticos, garante a prorrogação do salário-maternidade. Em 2021, após a confirmação da liminar, editou-se a Portaria Conjunta nº 28, de 19 de março de 2021 do INSS, para operacionalizar esse benefício.

    https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-conjunta-n-28-de-19-de-marco-de-2021-309562565

  • mulher pelo amor de Deus

  • untermassverbot

  • Princípio da Proibição de Proteção Deficiente Ou seja: esse Princípio proíbe que a Proteção dada à mãe e ao bebê seja Deficiente/deficitária/insuficiente. Por isso, a licença começa a ser contada a partir da alta hospitalar. Daí, o período de atenção e construção de afeto entre mãe, bebê e família não será encurtado devido aos dias que passaram internados.
  • Gab.: B

    Pensem bem: se uma criança saudável tem o direito de ficar os 120 dias com sua mãe, por que uma criança que nasceu com problemas de saúde, passou um período no hospital, apresenta, em tese, situação mais vulnerável, teria o direito reduzido? Por isso o princípio da proibição de proteção deficiente abarca a situação apresentada.

  • Gabarito comentado:

    B em atenção ao princípio da proibição de proteção deficiente, aplicável aos direitos sociais, pela jurisprudência do STF, Maria pode pleitear que o início do prazo da licença-maternidade ocorra na data da alta de João.

    Certa. STF: fixou a tese para considerar a data da alta da mãe ou do recém-nascido é marco inicial da licença-maternidade (ADI 6.327).

    Edson Fachin: relator do acórdão, fundamenta seu voto na existência de uma proteção deficiente” das crianças prematuras (e de suas mães); que:

    1) embora demandem + atenção mesmo ao terem alta, tem esse período encurtado, uma vez que o período em que permanecem no hospital é descontado do período da licença.

    2) é necessário prorrogar e considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade...

    à a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último...

    à quando o período de internação exceder às 2 semanas previstas no art. 392, §2º, CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto 3.048/99 (STF, ADI 6327-MC-Ref, 2020).

    Obs.: isso só se exceder a 2 semanas (14 dias). Se a internação durar até 14: não tem esse direito.

    A em atenção ao princípio da vedação do retrocesso, aplicável aos direitos sociais, pela jurisprudência do STF, Maria pode pleitear que o início do prazo da licença-maternidade ocorra na data da alta de João.

    Falsa. Não é o pcp da vedação ao retrocesso (efeito cliquet) porque não é um direito firmado pela lei, mas jurisprudência num caso concreto. Trata-se, portanto, da ideia de vedação de retrocesso em relação aos direitos já conquistados. 

    Os direitos sociais caminham para frente.

    C em atenção ao princípio da razoabilidade, pela jurisprudência do STF, Maria deve retornar ao trabalho 120 dias após o nascimento do filho João, pois o interesse coletivo prevalece em relação ao direito social, e a reserva do possível não seria aplicável ao caso. Falsa.

    D em razão da ausência de regra que garanta a Maria o benefício desejado, ela deve retornar à função 120 dias após o nascimento de João, já que o mínimo existencial, quando violado, não garante a proteção do direito prestacional face à omissão estatal.

    Falsa. O princípio da proibição de proteção deficiente surge como uma nova face do princípio da proporcionalidade, ao lado de seu já sedimentado viés da proibição de excesso, e encontra amparo nesse novo modelo de Estado, que deverá dar a resposta para as necessidades de segurança de todos os direitos, inclusive de ordem prestacional.

    E as garantias constitucionais em voga são normas programáticas, desprovidas de densidade normativa e insindicáveis e, por essa razão, Maria não tem direito a estender a licença-maternidade pelo período em que João ficou internado na UTI. Falsa.

  • B

    em atenção ao princípio da proibição de proteção deficiente, aplicável aos direitos sociais, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Maria pode pleitear que o início do prazo da licença-maternidade ocorra na data da alta de João;


ID
5474995
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Francisco, que tomou posse como Deputado Federal, a fim de exercer livremente o seu mandato como representante do povo, consultou advogado para se informar das prerrogativas e imunidades às quais faria jus, em razão do exercício do cargo para o qual foi eleito.
Sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    (A) INCORRETA.

    As imunidades parlamentares não conferem privilégios de ordem pessoal, visam assegurar o livre exercício do mandato. Assim, a inviolabilidade tem o condão de neutralizar, na esfera penal e civil, a responsabilização do parlamentar por suas opiniões, palavras e votos, desde que tenham sido proferidas no exercício da função.

    (artigo 53, CF/88)

    (B) INCORRETA.

    Art. 53, CF/88

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão

    (C) CORRETA.

    “Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo” (AP 937/STF).

    (D) INCORRETA.

    Se o crime estiver relacionado ao exercício do cargo, o julgamento não será encaminhado ao Tribunal do Júri.

    (E) INCORRETA.

    “Art. 53, CF/88

    §8º, CF/88: As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida."

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A – ERRADO: Na verdade, o que exige, para fins de aplicação da imunidade parlamentar, é que haja uma relação de conexão entre as declarações emitidas e o desempenho da função legislativa. Noutros termos, o que se espera é que sua manifestação guarde nexo de causalidade com o exercício da atividade legislativa (propter officium) (STF, Pet 4934).

    LETRA B – ERRADO: Art. 53, CF/88. (...) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    LETRA C – CERTO: Segundo o STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    Por isso, como regra, a perda do cargo público, implica a remessa dos autos para a instância ordinária.

    Acontece que, para fins de segurança jurídica, o STF estabeleceu um marco temporal a partir do qual a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de posterior investidura ou desinvestidura do cargo por parte do acusado. Ficou assim:

    1. Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar: cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a 1ª instância.
    2. Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar: o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal.

    Assim, com a publicação do despacho de INTIMAÇÃO para apresentação de alegações finais, fica prorrogada a competência do juízo para julgar a ação penal mesmo que ocorra alguma mudança no cargo ocupado pelo réu. Desse modo, mesmo que o agente público venha a ocupar outro cargo ou deixe o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo, isso não acarretará modificação de competência.

    LETRA D – ERRADO: É possível afirmar o seguinte: a) se a competência especial por prerrogativa de função estiver estabelecida na Constituição Federal, prevalecerá sobre a competência constitucional do júri, em razão do princípio da especialidade; b) se o foro especial estiver previsto em lei ordinária, em lei de organização judiciária, ou exclusivamente na Constituição Estadual, prevalecerá a competência constitucional do júri. (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado – 2. ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1670/1671.)

    LETRA E – ERRADO: Art. 53, §8º, CF/88: “As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida."

  • Marco para o fim do foro: término da instrução

    "Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo". STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900)

  • SOBRE A LETRA A:

    Há alguns julgados do STF afirmando que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) seria absoluta quando as afirmações do Deputado ou Senador sobre qualquer assunto ocorressem dentro do Congresso Nacional.

    A situação poderia ser assim resumida:

    • Ofensas feitas DENTRO do Parlamento: a imunidade seria absoluta. O parlamentar é imune mesmo que a manifestação não tenha relação direta com o exercício de seu mandato.

    • Ofensas feitas FORA do Parlamento: a imunidade seria relativa. Para que o parlamentar seja imune, é necessário que a manifestação feita tenha relação com o exercício do seu mandato.

     

    Veja um precedente do STF neste sentido:

    “A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. (...)

    Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (Inq 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material.” (STF. Plenário. Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgado em 29/10/2003).

    No mesmo sentido: STF. 1ª Turma. RE 463671 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 19/06/2007.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • . Prerrogativa de Foro

    - os parlamentares (deputados e senadores) gozam da prerrogativa especial de serem processados e julgados criminalmente perante o STF

    - o foro por prerrogativa de função somente se aplica aos crimes praticados durante o exercício do cargo e que tenham relação com as funções desempenhadas pelo parlamentar

    - abrange apenas infrações penais comuns (entendendo a doutrina que os deputados e senadores não cometem crime de responsabilidade)

    - a abertura de inquérito dependerá de autorização prévia do STF (esse IP será conduzido pela PF ou pela PGR)

    - o STF firmou o entendimento, na Ação Penal nº 937, de que, uma vez encerrada a fase de instrução, não haverá mais a modificação da competência

    - caso o crime envolva réu com prerrogativa de foro e réu sem a prerrogativa, haverá em regra o desmembramento. Contudo, a súmula 704 do STF entende que é possível a atração por continência ou conexão, devendo ficar a critério do STF decidir

    . Outras prerrogativas

    - isenção do dever de testemunhar (deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações)

    - necessidade de prévia licença para incorporação às forças armadas

    - imunidade parlamentar durante o estado de sítio (essas imunidades só poderão ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva - > somente será aplicada aos atos praticados fora do recinto do CN e que sejam incompatíveis com a execução da medida)

    - nota-se que há possibilidade de suspensão dessas imunidades no estado de defesa

    - Art. 53, §8º, CF/88: “As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida." 

  • Pessoal! tirem-me uma dúvida.

    A perpetuação da competência do STF se dá como o encerramento da instrução processual ou com com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais?

    Acho que tecnicamente a alternativa "c" também está errada.

    Poderiam me ajudar?

  • Olá pessoal!

    A questão em tela cobra do candidato conhecimento sobre foro por prerrogativa de função de Deputado Federal, matéria que se encontra no art.53 da Constituição, bem como, na jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal.

    Vejamos o artigo supracitado:

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e voGABARITO tos.            

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.         

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.             

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.             

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.      

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.       

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.            

    ...

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida."

    Ademais, entende o STF que o foro por prerrogativa de função somente se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas. (AP 937 QO/RJ, Relator Min. Roberto Barroso).


    Com essas informações, podemos definir como GABARITO a letra C).





  • Fiz por eliminação, restando somente C e E, aí marquei a que me parecia mais vantajosa para essa corja. Não deu outra!


ID
5474998
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As mulheres hoje representam mais da metade do eleitorado brasileiro, mas ainda ocupam menos de 10% dos assentos nas casas legislativas.
Na busca da almejada igualdade de representação de gênero, a legislação eleitoral e a Justiça Eleitoral, através da edição de resoluções, instruções e portarias regulamentares e nas respostas às consultas que lhes são formuladas, vêm tentando fomentar a maior participação das mulheres no cenário político nacional.
Diante do exposto, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    (A) CORRETA

    Art. 2º, EC 97/17. A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no §1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

    Art. 10, Lei 9.504/97. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

    § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

    (B) INCORRETA

    Art. 17, §4º, Lei 9.504/97. Os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aplicação nas campanhas de suas candidatas.

    § 6º A verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas.

    (C) INCORRETA

    Art. 17, §7º, da Resolução TSE 23.607/19. O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas; outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero; desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas.

    § 8º O emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) nos termos dos §§ 6º e 7º deste artigo, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sujeitará os responsáveis e beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

    (D) INCORRETA

    Consulta nº 0603816-39-TSE: é aplicável reserva de gênero para mulheres nas eleições para órgãos partidários, como comissões executivas e diretórios nacionais, estaduais e municipais. Contudo, esse entendimento não tem vinculatividade para análise e aprovação dos pedidos de anotação dos órgãos de direção partidária de legendas que não tenham aplicado a reserva de 30% os quais devem ser analisados, caso a caso, pela Justiça Eleitoral.

    (E) INCORRETA

    Se, no momento da formalização das renúncias por candidatas, já tinha sido ultrapassado o prazo para substituição das candidaturas, previsto no art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, não pode o partido ser penalizado, considerando, em especial, que não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a readequar os percentuais legais de gênero . (Ac. de 23.5.2013 no REspe nº 21498, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

  • Oi Fernanda. Essa alternativa B, qual é a lei? Não achei esse texto na lei 9504

  • É da Resolução TSE 23.607/19 Cris pere

  • FGV eleitoral tj-pr *anotado na Lei nº 9.504/1997*

    A gabarito

    B a candidata, ao receber a verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas, pode utilizá-la no interesse exclusivo de sua campanha, em outras campanhas femininas ou exclusivamente para financiar candidaturas masculinas;

    C a utilização de verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas para o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino, ou a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, caracteriza emprego ilícito de recursos do FEFC pelo desvirtuamento da finalidade das cotas de gênero;

    Art. 17, §7º, da Resolução TSE 23.607/19. O disposto no § 6º deste artigo NÃO impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas; outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero; desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas.

    § 8º O emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) nos termos dos §§ 6º e 7º deste artigo, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sujeitará os responsáveis e beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

    D a previsão de reserva de vagas para candidaturas proporcionais aplica-se à composição das comissões executivas e diretórios nacionais, estaduais e municipais dos partidos políticos, de suas comissões provisórias e demais órgãos equivalentes, e sua inobservância acarreta o indeferimento dos pedidos de anotação dos órgãos de direção partidária formulados junto à Justiça Eleitoral

    Consulta nº 0603816-39-TSE: é aplicável reserva de gênero para mulheres nas eleições para órgãos partidários, como comissões executivas e diretórios nacionais, estaduais e municipais. Contudo, esse entendimento NÃO tem vinculatividade para análise e aprovação dos pedidos de anotação dos órgãos de direção partidária de legendas que não tenham aplicado a reserva de 30% os quais devem ser analisados, caso a caso, pela Justiça Eleitoral.

    E a formalização de renúncia por candidata, após o transcurso do prazo para substituição das candidaturas, previsto no Art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, acarreta penalização ao partido político por burlar a regra de observância aos percentuais de gênero

    Fonte: colega Fernanda evangelista

  • Em 2021 ocorreu novidade legislativa nesta seara: o TSE propôs essas mudanças para a resolução:

    1. A união de partidos em federações foi instituída pelo Congresso Nacional na reforma eleitoral de 2021 com o objetivo de permitir às legendas atuarem de forma unificada em todo o país, como um teste para eventual fusão ou incorporação.
    2. minuta da resolução que trouxe ao Plenário prevê que a cota de gênero nas eleições proporcionais seja atendida tanto pela lista da federação, globalmente, quanto individualmente por cada partido, “evitando-se que as candidaturas femininas sejam concentradas nos partidos que menos recebem recursos”.
    3. Resolução aprovada hoje, dois ou mais partidos com registro no TSE poderão reunir-se em federação, com abrangência nacional, sendo registrados conjuntamente pela Justiça Eleitoral - Para isso, as legendas deverão antes constituir uma associação registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas, com personalidade jurídica distinta das legendas que a constituem. 
    4. O pedido será apreciado pelo Plenário do TSE. A participação da federação nas eleições somente é possível se seu registro for deferido até seis meses antes das eleições.
    5. As legendas que se unirem em uma federação deverão permanecer na nova instituição por, no mínimo, quatro anos. A agremiação que se desligar antes desse prazo não poderá ingressar em outra federação e, ainda, não poderá celebrar coligação nas duas eleições seguintes. Também não poderá utilizar o Fundo Partidário durante o tempo que faltar para completar os quatro anos em que deveria estar na federação. A exceção a essa regra ocorre no caso de a federação ser extinta apenas porque os partidos que a compõem irão se fundir ou, então, porque um deles irá incorporar os demais.

    Fonte: https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2021/Dezembro/tse-regulamenta-a-formacao-de-federacoes-partidarias-para-as-eleicoes-gerais-de-2022

  • Complementado a letra "A"... Lei n. 9.504/97 Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)
  • Do Registro de Candidatos 

    Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1(um). (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021) 

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021) 

    II - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021) 

    § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 

    § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 

    § 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) 

    § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior. 

    § 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • (B) a candidata, ao receber a verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas, pode utilizá-la no interesse exclusivo de sua campanha, em outras campanhas femininas ou exclusivamente para financiar candidaturas masculinas; INCORRETA

    COMPLEMENTAÇÃO/ATUALIZAÇÃO:

    RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.

    Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.

    Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral .

    § 4º Para o financiamento de CANDIDATURAS FEMININAS e DE PESSOAS NEGRAS os partidos devem destinar os seguintes percentuais do montante recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC): 

    I - para AS CANDIDATURAS FEMININAS o percentual corresponderá a proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento); 

    § 6º A verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, SENDO ILÍCITO o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam

    § 7º O disposto no § 6º deste artigo NÃO IMPEDE: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras

    § 8º O emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) nos termos dos §§ 6º e deste artigo, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sujeitará os responsáveis e beneficiários às sanções do , sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

    § 9º Na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas neste artigo, CONFIGURA-SE A APLICAÇÃO IRREGULAR DOS RECURSOS, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução o recebedor, na medida dos recursos que houver utilizado.

    § 10. Os recursos correspondentes aos percentuais previstos no § 4º deste artigo devem ser distribuídos pelos partidos até a data final para entrega da prestação de contas parcial


ID
5475001
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

As ações eleitorais têm por objetivo assegurar que o mandato eletivo seja exercido por quem efetivamente esteja legitimado e, por isso, cada fase do processo eletivo conta com mecanismos de atuação judicial.
Sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    (A) INCORRETA.

    Para a caracterização de captação ilícita de sufrágio, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir. Descabe, assim, falar em aplicação retroativa do novel diploma legal na hipótese (TSE - Ac. de 5.4.2011 no AI nº 392027, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    (B) INCORRETA.

    A alternativa da prova não aponta o uso como INDEVIDO, o que deixa a assertiva incompleta.

    Art. 22, Lei das Eleições. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito...

    Ademais, não são apenas os atos praticados a partir do registro de candidatura que autorizam o manejo da AIJE. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que a AIJE pode ser proposta por fatos anteriores ao início do período eleitoral.

    Viabiliza-se o ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral para apurar abuso de poder econômico e político praticado mesmo antes do período eleitoral (Ac. de 17.4.2008 nos EDclRO no 1.530).

    (C) INCORRETA.

    Art. 14, §10, CF. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    Nesse sentido, observa-se que a propositura da ação não é ATÉ a diplomação, como consta na alternativa, mas sim A PARTIR da diplomação.

    (D) CORRETA.

    Art. 11, §10, da Lei das Eleições.As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

    Art. 262, Código Eleitoral. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

    (E) INCORRETA.

    A questão relativa ao atendimento aos percentuais mínimos exigidos para as candidaturas de cada sexo na eleição proporcional, previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 consubstancia matéria a ser discutida nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Não é cabível a propositura de representação com fundamento no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, para questionar o preenchimento dos percentuais de gênero, à míngua de expressa previsão legal (Ac. de 8.10.2013 no AgR-AI nº 21838, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

  • alternativa B

    LC 64 Lei das inelegibilidades

     Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito

  • AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA – AIRC

    1) FUNDAMENTO LEGAL. Tem previsão legal no art. 3º e seguintes da LC nº 64/90.

    2) OBJETIVO. Obter o indeferimento do registro da candidatura;

    3)São três as hipóteses de cabimento da AIRC:

    a) a ausência de condição de elegibilidade (CF/88, art. 14, § 3º), além do requisito de não ser analfabeto (CF/88, art. 14, § 4º);

    b) a incidência de hipótese de inelegibilidade – constitucional ou infraconstitucional – (CF/88, art. 14 e LC nº 64/90, art. 1º);

    c) o não-preenchimento das condições de registrabilidade.

  • A mudança no art. 262 do CE não tornaria a "d" incorreta?

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

  • a) LEI 9504 Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato (...)

    § 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

    b) LC 64 (LEI INEGIBILIDADES) Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, (...).

    c) CF Art. 14, §10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    d) LEI 9504 Art. 11, §10, As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

    LC 64  Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    Hipóteses:

    a) a ausência de condição de elegibilidade (CF/88, art. 14, § 3º), E não ser analfabeto (CF/88, art. 14, § 4º);

    b) a incidência de hipótese de inelegibilidade – constitucional ou infraconstitucional – (CF/88, art. 14 e LC nº 64/90, art. 1º);

    c) o não-preenchimento das condições de registrabilidade.

    e) LEI 9504 + Resol. 23609

    A representação configura uma ação processual cabível quando houver descumprimento de regras referentes à propaganda eleitoral e às infrações sancionadas com multa administrativa. São ações usadas p/ combater tudo contrária a L 9504, salvo ações específicas previstas nela.

    A reclamação, por sua vez, é o meio processual destinado a combater condutas de magistrados que importem em promover o descumprimento dos dispositivos da L 9504. 

    Exceções:

    1.captação ou gasto ilícito de recurso de campanha (LE, art. 30-A, § 1) ou cap ilícita de sulfragio (LE, art. 41-A) e

    2.conduta vedada (LE, art. 73, § 12) que seguem o rito estabelecido no artigo 22 da Lei de Inelegibilidades.

    O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), abarca os processos de registro de candidaturas individuais a ele vinculados, no que ostenta o escopo de propiciar a análise, pela Justiça Eleitoral, da regularidade da agremiação partidária e dos atos praticados com vistas à disputa eleitoral, como, por exemplo, os documentos concernentes à realização da convenção e ao quantitativo de candidaturas de gênero.

  • A ação de impugnação de mandato eletivo é a única ação tipicamente eleitoral prevista expressamente na CF/88 (art. 14, §§ 10º e 11º).

    ENTRE A CONVENÇÃO PARTIDÁRIA ATÉ A DIPLOMAÇÃO:

    Cabe Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE - abuso poder político, econômico, abuso de autoridade e utilização indevidas de meios de comunicação;

    DA PUBLICAÇÃO DA LISTA DE CANDIDATOS

    Cabe Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC no prazo de CINCO DIAS com questões alusivas a elegibilidade;

    DA DIPLOMAÇÃO:

    1. Cabe Recurso Contra Diplomação - RCD no prazo de TRÊS DIAS; visa imputar causas de inelegibilidade constitucionais prévias e infraconstitucionais posteriores;

    2. Cabe Ação de Impugnação de Mandado Eletivo - AIME no prazo de QUINZE DIAS; visa aferir abuso de poder econômico, corrupção ou fraude eleitoral.

  • a) a captação ilícita de sufrágio se caracteriza pelo pedido explícito de voto feito pelo candidato ao doar, oferecer ou prometer a entrega de bem ou vantagem ao eleitor, e sujeita o infrator ao pagamento de multa e cassação do registro ou do diploma;

    Basta que o candidato entregue dentaduras, canetas, bonés, roupas, ou, por exemplo, prometa que vai dar um cargo público pro eleitor, que a captação ilícita está configurada.

    b) a Ação de Investigação Judicial Eleitoral tem por objetivo apurar uso ......, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, praticados a partir do registro de candidatura;

    AIJE - uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou de autoridade, praticado antes das eleições.

    c) a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo pode ser proposta até a diplomação do candidato, tem por fundamentos abuso de poder econômico, corrupção e fraude, e objetiva impedir que o mandato eletivo seja exercido por quem alcançou a representação política com emprego de práticas ilícitas;

    AIME - Money - abuso de poder econômico, corrupção ou fraude

    15 dias a partir da diplomação. Afinal de contas, se está impugnando o mandato, ele já deve ter iniciado.

    d) a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura objetiva impedir que o registro seja deferido por ausência de condição de elegibilidade, por incidência de uma ou mais causa de inelegibilidade ou por falta de cumprimento de formalidade legal. A inelegibilidade superveniente ao registro da candidatura pode ser apreciada através de Recurso contra a Expedição de Diploma;

    AIRC - falta de condição de elegibilidade; existência de inelegibiliddade; falta de cumprimento das condições para o registro da candidatura.

    RCD - depois que a candidatura tem o registro deferido, e surge inelegibilidade superveniente que, se existente à época do registro, impediria este.

    e) a representação com fundamento no Art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, pode ser proposta para questionar o preenchimento dos percentuais de gênero. 

    Essa aí não fazia ideia do erro ou do que esse artigo diz. kkkk

  • Gabarito D


ID
5475004
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os sujeitos do processo nos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    (A) INCORRETA.

    Conforme disposto contida no art. 10 da Lei 9.099/95, não se admitirá nos juizados especiais qualquer forma de intervenção de terceiros. Contudo, o art. 1.062 do CPC/2015 trouxe a previsão de que se aplica ao processo de competência dos juizados especiais o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, após o NCPC a alternativa que contêm a previsão de que são admissíveis toda forma de intervenção de terceiros está incorreta, tendo em vista o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 1.062 CPC/2015 - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    (B) INCORRETA.

    Art. 8º Lei 9.099/95 - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    (C) INCORRETA.

    A Lei 9.099/95 não traz a limitação de apenas dois litisconsortes.

    Art. 10 Lei 9.099/95 - Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    (D) INCORRETA.

    A Lei 9.099/95 não traz essa limitação. Art. 11 Lei 9.099/95 - O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.

    (E) CORRETA.

    Art. 9º, § 4o, Lei 9.099/95 - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

  • Gabarito letra E.

    Art. 9º, § 4o, Lei 9.099/95, § 4 O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. 

  • JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

    • NÃO cabe: Assistência e intervenção de terceiros (salvo o Incidente de desconsideração da PJ, nos termos do art. 1.062 do CPC).
    • Cabe: Litisconsórcio, não havendo limitação legal quanto ao número de litisconsortes (erro da alternativa C).
  • Complementando...

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    -Cabe desconsideração da personalidade jurídica no JEC - CPC - Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    -JEC - Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

  • onde está o comentário do professor?

  • Sobre a letra B, vale destacar o seguinte julgado do STJ, admitindo menor de idade como autor no Juizado da Fazenda Pública:

    Menor incapaz pode ser autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública.

    Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causas que tramitem no âmbito dos Juizados Especiais

     da Fazenda Pública (JEFP).

    O caso envolveu uma ação de reparação por danos morais ajuizada por uma menor, representada por sua mãe, contra o município de Porto Velho, em razão da falta de oferecimento de vagas do ensino fundamental.

    [...]

    Regulação suficiente

    O relator, ministro Benedito Gonçalves, não acolheu a argumentação. Segundo ele, a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (artigo 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (artigo 2º).

    “Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/09, não há que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do artigo 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário”, concluiu o relator.

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

    fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-02-02_07-58_Menor-incapaz-pode-ser-autor-em-causa-que-tramita-no-Juizado-Especial-da-Fazenda-Publica.aspx#:~:text=2019%2005%3A50-,Menor%20incapaz%20pode%20ser%20autor%20em%20causa%20que,Juizado%20Especial%20da%20Fazenda%20P%C3%BAblica&text=Criados%20para%20democratizar%20a%20justi%C3%A7a,disciplinados%20pela%20Lei%209.099%2F95.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos sujeitos do processo no juizado especial- Lei 9.099/95, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. A regra da lei dos juizados especiais é que não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência, de acordo com o art. 10 da Lei 9.099. Entretanto, com a vigência do novo CPC, houve a previsão de que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica se aplicaria aos processos de competência dos juizados especiais, de acordo com o art. 1.015 do CPC.

    b) ERRADA. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil, de acordo com o seu art. 8º.

    c) ERRADA. A lei dos juizados não traz limitação de litisconsortes, apenas firma que “Admitir-se-á o litisconsórcio", de acordo com o seu art. 10.

    d)  ERRADA. O Ministério Público poderá intervir nos casos previstos em lei, consoante o seu art. 11.

    e) CORRETA.  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício, de acordo com o art. 9º, §4º da Lei 9.099.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.


ID
5475007
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    (A) INCORRETA.

    Art. 23 Lei 9.099/95 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020)

    (B) INCORRETA.

    Art. 30 Lei 9.099/95 - A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

    (C) CORRETA.

    Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

    § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

    (D) INCORRETA.

    Art. 25 Lei 9.099/95 - O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por equidade.

    (E) INCORRETA.

    Art. 22, § 1º, Lei 9.099/95 - Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).

  • Gabarito alternativa C:

    Art. 24 da Lei 9.099/95: Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.       § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.

    b) ERRADO: Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

    c) CERTO: Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei. § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

    d) ERRADO: Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

    e) ERRADO: Art. 22, § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.   

  • Acho essa questão controversa já que, com o novo CPC, a arquição de incompetência e suspeição do juiz são veiculadas na própria contestação, podendo, pois, serem apresentadas oralmente pelo réu em audiência quando for lhe oportunizada a resposta.

  • JEC - Art. 22

    § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.           

    § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.       

    Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.

    Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.   


ID
5475010
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Um Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais recebeu mandado de averbação de sentença que decretou o divórcio de Maria e João. Ao analisar o documento, o Oficial constatou que o assento de casamento não fora lavrado em sua serventia, bem como que a sentença fazia menção expressa à inexistência de bens a partilhar.
À luz da sistemática adotada no Código de Normas do Foro Extrajudicial, o Oficial deve:

Alternativas
Comentários
  • Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria do TJPR

    Art. 373. Os mandados para averbação de sentença de separação, de divórcio e de restabelecimento da sociedade conjugal, depois de cumpridos, serão encaminhados diretamente ao agente delegado em que foi lavrado o assento de casamento, dispensando-se para o seu cumprimento a intervenção judicial.

    Art. 374. Não se exigirá, no mandado para averbação expedido, o reconhecimento da assinatura do Magistrado que o subscreve.

  • GABARITO B

    Código de Normas da Corregedoria-geral da justiça (foro extrajudicial), PROVIMENTO nº 249, de 30 de setembro de 2013:

    Art. 372. Na averbação da sentença de separação judicial, de divórcio ou de restabelecimento da sociedade conjugal, indicar-se-á o juízo e o nome do Juiz que a proferiu, a data da sentença e do trânsito em julgado, a parte dispositiva e eventual alteração dos nomes, com indicação do livro, folha, número do termo e serventia onde foi registrada.

    § 1º Caso no mandado, na sentença ou na escritura seja mencionada expressamente a partilha dos bens do casal ou a inexistência de bens a partilhar, poderão tais informações constar da averbação do divórcio para fins de publicidade. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)

    § 2º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, podendo, desde que comprovado o trânsito em julgado, ser averbada diretamente no assento competente, após traduzida por tradutor juramentado e registrada no Registro de Títulos e Documentos. (Incluído pelo Provimento nº 269, de 10 de novembro de 2017)

    Art. 373. Os mandados para averbação de sentença de separação, de divórcio e de restabelecimento da sociedade conjugal, depois de cumpridos, serão encaminhados diretamente ao agente delegado em que foi lavrado o assento de casamento, dispensando-se para o seu cumprimento a intervenção judicial.

  • O que me estranha é a falta de informação da questão. Se naquele RCPN ninguém casou, nem informa a questão que ele(s) possuem naquele Registro o seu(s) nascimento(s), como faz para cumprir a averbação, já que não há registro algum? Certificar cumprimento pelo encaminhamento do mandado?

    "Certifico e dou fé que cumpri o mandado de averbação postando nos correios o mandado de averbação ao oficio de casamento dos divorciados, já que aqui ninguém nasceu e nem casou. (????)."

    Parece-me que deveríamos supor que as partes, ao menos, 'nasceram' naquela serventia, para que, após a averbação no registro, seja o mandado encaminhado para também ser averbado no registro de casamento. Ou o procedimento tb pode ser adotado por serventia estranha às partes? Nesse sentido, alguém pode explicar?

  • Não faz sentido a alternativa correta ser a letra B.

    Como cumprir se o casamento não foi registrado lá?!

    A qual dispositivo se refere a alternativa B?

    Alguém saberia informar?

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais e o cumprimento de mandado de averbação de divórcio por serventia diversa de onde foi lavrado o assento de casamento. 

    O Código de Normas do Extrajudicial do Paraná prevê em seu artigo 373 que os mandados para averbação de sentença de separação, de divórcio e de restabelecimento da sociedade conjugal serão encaminhados ao Agente Delegado em que foi lavrado o assento de casamento, dispensando-se para o seu cumprimento a intervenção judicial. 

    Prevê ainda no artigo 372, §1º do referido Código de Normas que caso no mandado, na sentença ou na escritura seja mencionada expressamente a partilha dos bens do casal ou a inexistência de bens a partilhar, poderão tais informações constar da averbação do divórcio para fins de publicidade. 

    Portanto, a resposta correta da questão está prevista na letra B, qual seja, cumprir o mandado, podendo ser igualmente inserida a informação de inexistência de bens a partilhar, para fins de publicidade, e encaminhá-lo diretamente ao agente delegado em que foi lavrado o assento de casamento.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.



    Nota: Em que pese a questão não esteja tecnicamente errada e esteja em compasso com o Código de Normas do Paraná, entendo que a serventia que detêm o assento é quem de fato cumprirá o mandado. A serventia que serviu de porta de entrada do mandado servirá apenas como processadora da documentação que transmitirá a documentação pelo sistema E-Protocolo da CRC Nacional para que a serventia titular do assento de fato cumpra o mandado, podendo inclusive constar da averbação sobre a existência ou inexistência de bens e sua partilha, nos moldes do artigo 372, §1º do Código de Normas do Paraná. 
  • Atualmente há o serviço chamado CRC nacional, onde os cartórios alimentam tal sistema, pedem certidões de outras cidades/estados, cumprem mandados, enviam requerimentos para cumprimento de retificações e etc. Em São Paulo, o envio de mandados é obrigatório por ela, caso seja enviado por meio de outro canal (e-mail, por exemplo) será necessário que o oficial devolva o mandado informando que deverá ser enviado via CRC JUD.

    logo, atualmente é feito de forma “digital” os procedimentos de averbações, anotações e etc.


ID
5475013
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao fim de uma relação processual, na qual a Justiça Estadual do Paraná atuava em causa em que figurava como parte o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), a sentença foi favorável ao segurado do regime geral de previdência social, sendo reconhecido o seu direito ao reajustamento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço.
Nesse caso, o ofício requisitório de precatório deve ter origem:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Art. 344. O juízo da execução requisitará, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante ofício requisitório eletrônico de precatório, o pagamento do valor devido pela fazenda pública em virtude de decisão judicial definitiva, competindo-lhe, entre outras funções:

    I - aferir os contornos subjetivos e objetivos do título executivo, de modo a assegurar que o valor definitivo, ao beneficiário correto, expresse exatamente o garantido pela coisa julgada e pelo ordenamento jurídico;

    II - velar para que a expedição do ofício requisitório ocorra somente depois de caracterizada a definitividade da decisão condenatória ou à vista de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível;

    III – incluir, conforme determine a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as custas de expedição do ofício requisitório, salvo decisão judicial em contrário;

    IV – enviar o ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça no prazo de trinta dias corridos, a contar da preclusão da intimação das partes para manifestação sobre o seu conteúdo.

    § 1º O pagamento de valor devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nas causas relativas a acidentes de trabalho, superior àquele definido como de pequeno valor, deve ser requisitado por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça.

    § 2º Nas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual por força de competência delegada, os ofícios requisitórios de precatórios e as requisições de pequeno valor deverão ser dirigidos ao Tribunal Regional Federal competente, de acordo com suas normas.

  • GABARITO C

    Trata-se de competência delegada, consoante se extrai do Código de Normas da Corregedoria-geral da justiça - provimento n° 282/2018 (foro judicial):

    Art. 361. O Juízo da execução requisitará o pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante o preenchimento do modelo informatizado de ofício requisitório de precatório disponível no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP).

    § 1º Nas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual por força de competência delegada, os ofícios requisitórios de precatórios e as requisições de pequeno valor (RPVs) deverão ser dirigidos ao Tribunal Regional Federal competente, de acordo com as respectivas normas.

    (...)

    § 3º Compete também ao Juízo da execução requisitar ao Presidente do Tribunal de Justiça o pagamento das importâncias devidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas relativas a acidente de trabalho.

  • Mas se for acidente de trabalho, o juízo da execução requisita ao Presidente do TJ, neh?

  • Gab. C

    Art. 361. O Juízo da execução requisitará o pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante o preenchimento do modelo informatizado de ofício requisitório de precatório disponível no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP).

    § 1º Nas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual por força de competência delegada, os ofícios requisitórios de precatórios e as requisições de pequeno valor (RPVs) deverão ser dirigidos ao Tribunal Regional Federal competente, de acordo com as respectivas normas.

    § 3º Compete também ao Juízo da execução requisitar ao Presidente do Tribunal de Justiça o pagamento das importâncias devidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas relativas a acidente de trabalho.

  • Mesmo quem não tivesse conhecimento do Código de Normas da Corregedoria-geral da justiça - provimento n° 282/2018 (foro judicial), poderia resolver a questão com a conjugação de alguns dispositivos constitucionais. Vejamos

    Sendo o INSS parte no processo, seria o caso de processamento perante a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    Contudo se a causa previdenciária tramitou perante a Justiça Estadual é porque não há Justiça Federal na Comarca, logo, é o caso de aplicação do artigo 109, § 3º, da CF:

    Art. 109. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.  

    Assim, em que pese o julgamento na Justiça Estadual, o Tribunal a que se submete a causa, tendo em vista a presença do INSS, é o Tribunal Regional Federal, porquanto o Presidente ao qual deverá será do TRF

    Art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

  • Realmente, INSS NA JUSTIÇA ESTADUAL é competência delegada, por isso que o ofício requisitório vai para o TRF. Esqueci esse detalhe.

ID
5475016
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

José é Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Durante a pandemia do novo Coronavírus, a esposa do magistrado foi acometida pelo Covid-19 . Assim sendo, José requereu licença para tratamento de saúde em pessoa de sua família, instruindo seu pedido com atestado do médico assistente de sua esposa com indicação da classificação internacional da doença (CID).
No caso em tela, consoante dispõe o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 14.277/2003), a licença requerida por José deverá ser deferida:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

    Lei estadual 14.277/2003

    Art. 94. O requerimento de licença para tratamento de saúde em pessoa da família do magistrado, além de instruído na forma estabelecida no art. 90 deste Código, deverá conter a expressa declaração acerca da indispensabilidade da assistência pessoal do magistrado ao paciente e sobre a incompatibilidade da prestação com o exercício do cargo.

    Parágrafo único. A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida ao magistrado que perceberá seu subsídio integral pelo prazo máximo de trinta (30) dias; além desse tempo, a licença será sem a percepção dos subsídio, salvo situações excepcionais, a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

  • GABARITO E

    CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ - lei estadual nº 14.277/2003:

    Art. 94. O requerimento de licença para tratamento de saúde em pessoa da família do magistrado, além de instruído na forma estabelecida no art. 90 deste Código, deverá conter a expressa declaração acerca da indispensabilidade da assistência pessoal do magistrado ao paciente e sobre a incompatibilidade da prestação com o exercício do cargo.

    Parágrafo único. A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida ao magistrado que perceberá seu subsídio integral pelo prazo máximo de trinta (30) dias; além desse tempo, a licença será sem a percepção dos subsídio, salvo situações excepcionais, a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

  • A alternativa mais humana, e correta, é a "E"...

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Incorreta - pelo prazo máximo de trinta dias, prorrogável sucessivas vezes, desde que lastreada em laudo oficial, sem direito à percepção do subsídio;

     

    Primeiramente, cabe dizer que o art. 90 da Lei nº 14.277/2003 assevera que a licença para tratamento de saúde será por até trinta dias, desde que haja a apresentação de atestado médico oficial ou do médico assistente do requerente, devendo esse documento apontar a classificação internacional da doença (CID). Segundo a norma, saiba que é possível a referida licença com prazo superior a trinta dias, mas dependerá de laudo expedido por junta médica oficial, nomeada pelo Presidente do Tribunal, caso se tratar de Desembargador ou de Juiz de primeiro grau.

    Destaco que o Parágrafo único do art. 94 deixa claro que “A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida ao magistrado que perceberá seu subsídio integral pelo prazo máximo de trinta (30) dias; além desse tempo, a licença será sem a percepção dos subsídios, salvo situações excepcionais, a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça". Então, memorize a informação de que o magistrado receberá integralmente o seu subsídio até no máximo de trinta dias. Passou desse prazo, será sem subsídios ou a critério do Órgão Especial em situações excepcionais.



    B) Incorreta - desde que o familiar do magistrado seja submetido a inspeção de saúde, perante junta médica oficial nomeada pelo residente do Tribunal de Justiça;


     

    Primeiramente, cabe dizer que o art. 90 da Lei nº 14.277/2003 assevera que a licença para tratamento de saúde será por até trinta dias, desde que haja a apresentação de atestado médico oficial ou do médico assistente do requerente, devendo esse documento apontar a classificação internacional da doença (CID). Segundo a norma, saiba que é possível a referida licença com prazo superior a trinta dias, mas dependerá de laudo expedido por junta médica oficial, nomeada pelo Presidente do Tribunal, caso se tratar de Desembargador ou de Juiz de primeiro grau.


    C) Incorreta - pelo prazo máximo de trinta dias, prorrogável por até mais noventa dias, mediante apresentação de novo laudo médico oficial, com percepção integral do subsídio;



    Primeiramente, cabe dizer que o art. 90 da Lei nº 14.277/2003 assevera que a licença para tratamento de saúde será por até trinta dias, desde que haja a apresentação de atestado médico oficial ou do médico assistente do requerente, devendo esse documento apontar a classificação internacional da doença (CID). Segundo a norma, saiba que é possível a referida licença com prazo superior a trinta dias, mas dependerá de laudo expedido por junta médica oficial, nomeada pelo Presidente do Tribunal, caso se tratar de Desembargador ou de Juiz de primeiro grau.

    É importante saber que o art. 91 da norma dispõe que “A licença para tratamento de saúde terá o prazo máximo de dois (2) anos, cuja contagem não se interromperá quando da reassunção do exercício por período de até trinta (30) dias". Então, veja que o prazo máximo da licença não é de trinta dias, mas sim de dois anos.

     

    Destaco que o Parágrafo único do art. 94 deixa claro que “A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida ao magistrado que perceberá seu subsídio integral pelo prazo máximo de trinta (30) dias; além desse tempo, a licença será sem a percepção dos subsídios, salvo situações excepcionais, a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça". Então, memorize a informação de que o magistrado receberá integralmente o seu subsídio até no máximo de trinta dias. Passou desse prazo, será sem subsídios ou a critério do Órgão Especial em situações excepcionais.






    D) Incorreta - pelo prazo máximo de trinta dias, prorrogável sucessivas vezes, desde que lastreada em atestado particular ou laudo oficial, com direito à percepção do subsídio proporcional ao tempo de contribuição;



    Primeiramente, cabe dizer que o art. 90 da Lei nº 14.277/2003 assevera que a licença para tratamento de saúde será por até trinta dias, desde que haja a apresentação de atestado médico oficial ou do médico assistente do requerente, devendo esse documento apontar a classificação internacional da doença (CID). Segundo a norma, saiba que é possível a referida licença com prazo superior a trinta dias, mas dependerá de laudo expedido por junta médica oficial, nomeada pelo Presidente do Tribunal, caso se tratar de Desembargador ou de Juiz de primeiro grau.

    É importante saber que o art. 91 da norma dispõe que “A licença para tratamento de saúde terá o prazo máximo de dois (2) anos, cuja contagem não se interromperá quando da reassunção do exercício por período de até trinta (30) dias". Então, veja que o prazo máximo da licença não é de trinta dias, mas sim de dois anos.

     

    Destaco que o Parágrafo único do art. 94 deixa claro que “A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida ao magistrado que perceberá seu subsídio integral pelo prazo máximo de trinta (30) dias; além desse tempo, a licença será sem a percepção dos subsídios, salvo situações excepcionais, a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça". Então, memorize a informação de que o magistrado receberá integralmente o seu subsídio até no máximo de trinta dias. Passou desse prazo, será sem subsídios ou a critério do Órgão Especial em situações excepcionais.

    E) Correta - desde que o requerimento contenha a expressa declaração acerca da indispensabilidade da assistência pessoal do magistrado ao paciente e sobre a incompatibilidade da prestação com o exercício do cargo.


     

    Primeiramente, cabe dizer que o art. 90 da Lei nº 14.277/2003 assevera que a licença para tratamento de saúde será por até trinta dias, desde que haja a apresentação de atestado médico oficial ou do médico assistente do requerente, devendo esse documento apontar a classificação internacional da doença (CID). Segundo a norma, saiba que é possível a referida licença com prazo superior a trinta dias, mas dependerá de laudo expedido por junta médica oficial, nomeada pelo Presidente do Tribunal, caso se tratar de Desembargador ou de Juiz de primeiro grau.

     

    Prosseguindo, o art. 94 declara que “O requerimento de licença para tratamento de saúde em pessoa da família do magistrado, além de instruído na forma estabelecida no art. 90 deste Código, deverá conter a expressa declaração acerca da indispensabilidade da assistência pessoal do magistrado ao paciente e sobre a incompatibilidade da prestação com o exercício do cargo". Pronto, já sabemos que essa alternativa é o nosso gabarito!

     

    Destaco que o Parágrafo único do art. 94 deixa claro que “A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida ao magistrado que perceberá seu subsídio integral pelo prazo máximo de trinta (30) dias; além desse tempo, a licença será sem a percepção dos subsídios, salvo situações excepcionais, a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça". Então, memorize a informação de que o magistrado receberá integralmente o seu subsídio até no máximo de trinta dias. Passou desse prazo, será sem subsídios ou a critério do Órgão Especial em situações excepcionais.

    Resposta: E



ID
5475019
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

 João, aprovado em concurso público para ingresso na carreira da magistratura do Estado do Paraná, foi instado, quando de sua nomeação, a apresentar, no ato de posse, declaração pública de seus bens. Tendo em vista que nunca havia exercido qualquer função pública preteritamente, João entendeu que a exigência de tal declaração violava seu direito à intimidade. Sabe-se, ainda, que João, seja diretamente como pessoa natural, seja por meio de qualquer pessoa jurídica, nunca firmou com o poder público qualquer negócio jurídico, nem recebeu verba pública a qualquer título, sempre tendo atuado profissionalmente como advogado autônomo.
De acordo com o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 14.277/2003), no ato de posse, João:

Alternativas
Comentários
  • Lei estadual nº 14.277/2003

    Art. 75. (…)

    § 2º. No ato de posse, o Juiz deverá apresentar declaração pública de seus bens, sob pena de não se consumar o ato, ou de anulá-lo, caso já investido.

    Art. 76. O prazo para o Juiz entrar em exercício é de trinta (30) dias, contados da publicação do ato oficial de nomeação, prorrogável por idêntico período mediante solicitação do interessado.

  • GABARITO A

    CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ - lei estadual nº 14.277/2003:

    Art. 75.

    § 2º. No ato de posse, o Juiz deverá apresentar declaração pública de seus bens, sob pena de não se consumar o ato, ou de anulá-lo, caso já investido.

    Art. 76. O prazo para o Juiz entrar em exercício é de trinta (30) dias, contados da publicação do ato oficial de nomeação, prorrogável por idêntico período mediante solicitação do interessado.

  • Quer ser servidor público? O Estado precisa necessariamente saber os seus bens, para conferir se você não está enriquecendo ilicitamente. Alternativa "A".

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Correta - deverá apresentar declaração pública de seus bens, sob pena de não se consumar o ato, ou de anulá-lo, caso já investido;

     

    Primeiramente, o Art. 75 da Lei Estadual nº 14.277/2003 começa explicando que toda autoridade judiciária, ao entrar em exercício do cargo, deverá apresentar o título de nomeação ao órgão ou à autoridade competente para dar-lhe a posse, que se efetivará através de compromisso solene de honrar o cargo e de desempenhar com retidão suas funções. O parágrafo segundo do dispositivo termina com a informação de que “No ato de posse, o Juiz deverá apresentar declaração pública de seus bens, sob pena de não se consumar o ato, ou de anulá-lo, caso já investido". Veja que a norma não trouxe exceção! Ele deve sim entregar declaração pública de seus bens, independentemente da alegação de violação do seu direito à intimidade.


    B) Incorreta - deverá apresentar declaração privada de seus bens, sob pena de se prorrogar sua posse pelo prazo de até trinta dias; 



    Primeiramente, o Art. 75 da Lei Estadual nº 14.277/2003 começa explicando que toda autoridade judiciária, ao entrar em exercício do cargo, deverá apresentar o título de nomeação ao órgão ou à autoridade competente para dar-lhe a posse, que se efetivará através de compromisso solene de honrar o cargo e de desempenhar com retidão suas funções. O parágrafo segundo do dispositivo termina com a informação de que “No ato de posse, o Juiz deverá apresentar declaração pública de seus bens, sob pena de não se consumar o ato, ou de anulá-lo, caso já investido". Veja que a norma não trouxe exceção! Ele deve sim entregar declaração pública de seus bens, independentemente da alegação de violação do seu direito à intimidade.


    C) Incorreta - deverá apresentar declaração pública de seus bens, sob pena de se prorrogar o início do exercício pelo prazo de até quinze dias;


     

    Primeiramente, o Art. 75 da Lei Estadual nº 14.277/2003 começa explicando que toda autoridade judiciária, ao entrar em exercício do cargo, deverá apresentar o título de nomeação ao órgão ou à autoridade competente para dar-lhe a posse, que se efetivará através de compromisso solene de honrar o cargo e de desempenhar com retidão suas funções. O parágrafo segundo do dispositivo termina com a informação de que “No ato de posse, o Juiz deverá apresentar declaração pública de seus bens, sob pena de não se consumar o ato, ou de anulá-lo, caso já investido". Veja que a norma não trouxe exceção! Ele deve sim entregar declaração pública de seus bens, independentemente da alegação de violação do seu direito à intimidade.

    D) Incorreta - não deverá apresentar declaração pública de seus bens, que será substituída por declaração de não ter exercido preteritamente outro cargo ou função pública;



    Primeiramente, o Art. 75 da Lei Estadual nº 14.277/2003 começa explicando que toda autoridade judiciária, ao entrar em exercício do cargo, deverá apresentar o título de nomeação ao órgão ou à autoridade competente para dar-lhe a posse, que se efetivará através de compromisso solene de honrar o cargo e de desempenhar com retidão suas funções. O parágrafo segundo do dispositivo termina com a informação de que “No ato de posse, o Juiz deverá apresentar declaração pública de seus bens, sob pena de não se consumar o ato, ou de anulá-lo, caso já investido". Veja que a norma não trouxe exceção! Ele deve sim entregar declaração pública de seus bens, independentemente da alegação de violação do seu direito à intimidade.


    E) Incorreta - não deverá apresentar declaração pública de seus bens, que será substituída por declaração privada e sigilosa, sob pena de responder a processo administrativo disciplinar.



    Primeiramente, o Art. 75 da Lei Estadual nº 14.277/2003 começa explicando que toda autoridade judiciária, ao entrar em exercício do cargo, deverá apresentar o título de nomeação ao órgão ou à autoridade competente para dar-lhe a posse, que se efetivará através de compromisso solene de honrar o cargo e de desempenhar com retidão suas funções. O parágrafo segundo do dispositivo termina com a informação de que “No ato de posse, o Juiz deverá apresentar declaração pública de seus bens, sob pena de não se consumar o ato, ou de anulá-lo, caso já investido". Veja que a norma não trouxe exceção! Ele deve sim entregar declaração pública de seus bens, independentemente da alegação de violação do seu direito à intimidade.


    Resposta: A



ID
5475022
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sentença constitutiva de falência atinge as obrigações do devedor contraídas antes da decretação, inclusive seus contratos. Tratando-se de promessa de compra e venda de imóveis, prevalecerá a regra de que: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

    Primeiro é importante atentar que o inciso VI do art. 119 da LFRE, impõe que nas relações contratuais de promessa de compra e venda “aplicar-se-á a legislação respectiva”.

    Na sequência, conforme o art. 117 da LFRE, “os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê”.

    Agora, se a falência for do compromissário-comprador, por decorrência da sua própria falência, os seus direitos vão ser arrecadados e liquidados para (tentar) quitar o débito com a massa falida.

  • A questão é questionável, pois não menciona se a promessa de compra e venda é comum ou relativa à área loteada, bem como se está ou não registrada no fólio real. Vejamos a lição doutrinária de Marlon Tomazzete:

    "No caso da promessa de compra e venda de imóveis, o artigo 119, VI, determina a obediência da legislação respectiva. A Lei no 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano, trata dos efeitos da falência sobre a promessa de compra e venda de imóveis referentes à área loteada ou a lotes na referida área. Se o promissário­-comprador falir, deve­-se colocar em leilão o próprio direito real advindo da promessa de compra e venda, isto é, não há continuação do contrato, mas apenas a transformação em dinheiro dos direitos até então existentes. De outro lado, se o promitente-­vendedor falir, ele deve cumprir o contrato e entregar o imóvel. O Decreto-­lei nº 58/37 (arts. 12, § 2º, e 21), que trata de loteamentos e venda de terrenos para pagamento em prestações, dá a mesma solução acima mencionada. Nos demais casos, deve­-se aplicar a legislação comum da promessa de compra e venda. De acordo com o STJ, no sistema geral da promessa de compra e venda “o direito real à aquisição do imóvel, no caso de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, somente se adquire com o registro”. Nesta perspectiva, se houve a prenotação da promessa, o promissário comprador terá direito à aquisição do imóvel, mesmo no caso de falência do promitente-vendedor. Em caso contrário, o contrato cai na regra geral dos contratos bilaterais. Se o falido for o promissário comprador, também é aplicável a regra geral dos contratos bilaterais." Curso de Direito Empresarial, vol. 3, p. 554, 5ª edição, 2017.

  • Como o colega Rafael Oliveira Meneses explicou, o certo seria a questão fornecer maiores detalhes para saber qual seria o regime jurídico aplicável. No entanto, a questão exigiu que o candidato soubesse o regime jurídico a ser aplicado na falência com contrato de promessa de compra e venda de imóveis referentes à área loteada ou a lotes na referida área.

    Ou seja, deve-se aplicar o art. 30 da lei 6.766/79 (parcelamento do solo urbano):

    Art. 30. A sentença declaratória de falência ou da insolvência de qualquer das partes não rescindirá os contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos serão levados à praça.

    Pela leitura do dispositivo, a resposta só pode ser a letra "a". Entretanto, na minha opinião, a questão deveria ter sido anulada por não informar se se tratava de C/V de imóvel referente à área loteada ou não, o que mudaria a resposta.

  • Não entendi qual o erro da C

    Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

  • a) o contrato não se resolverá; em caso de falência do proprietário (promitente-vendedor), incumbirá ao administrador judicial dar cumprimento ao contrato; se a falência for do compromissário-comprador, seus direitos serão arrecadados e alienados judicialmente;

    Comentários:

    1º) Contratos BILATERAIS è nos termos do art. 117 da Lei de Falências, os contratos bilaterais não se resolvem pela falência. Ou seja: não há rescisão automática dos contratos do falido (quem resolve se haverá ou não essa rescisão é o administrador judicial). Justamente por isso, se o franqueador entra em falência, os franqueados continuam normalmente sua atividade empresária, pois são empresários independentes.

    Art. 117. Os contratos BILATERAIS não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

    b) caberá ao contratante não falido interpelar o administrador judicial para que declare, no prazo de dez dias, se cumpre ou não o contrato; o silêncio ou negativa do administrador judicial importa em resolução;

    Comentários:

    Art. 117. (...)

    § 1 O contratante PODE INTERPERLAR o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.

    § 2 A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o DIREITO À INDENIZAÇÃO, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

    c) o administrador judicial poderá, independentemente de interpelação, dar cumprimento ao contrato se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos;

    Comentários:

    Art. 117. Os contratos BILATERAIS não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

  • A questão tem por objeto tratar da falência. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis.

    É legitimado para pedir a falência o próprio devedor, o cônjuge sobrevivente, herdeiro do devedor ou inventariante, o cotista ou acionista do devedor ou qualquer credor.

    Quando o pedido de falência for requerido pelo próprio devedor estaremos diante da chamada autofalência, contemplada nos arts. 105 ao 107, LRF. Trata-se, neste caso, de um procedimento de jurisdição voluntária (não há lide).


    Letra A) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 117, LRF que os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido, dispõe o art. 117, § 1º O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Somente mediante autorização do Comitê. Nesse sentido, dispõe o art.118, LRF que o administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.

    Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 117, LRF que os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.


    Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 117, LRF que os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.



    Gabarito do Professor: A


    Dica: A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma prescrita em lei.

  • essa regra do art, 117 é orientada pelo princípio da maximização do ativo: "preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa (art 75, I, LRF)"

    Fonte: Sinopse de Direito Empresarial. André Santa Cruz. Editora Juspodivm, 4ª ed, 2021, pagina 371

  • A) o contrato não se resolverá; em caso de falência do proprietário (promitente-vendedor), incumbirá ao administrador judicial dar cumprimento ao contrato; se a falência for do compromissário-comprador, seus direitos serão arrecadados e alienados judicialmente;

    Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

     

    B) caberá ao contratante não falido interpelar o administrador judicial para que declare, no prazo de dez dias, se cumpre ou não o contrato; o silêncio ou negativa do administrador judicial importa em resolução;

    O prazo para que declare, se irá ou não cumprir com o contrato, está correto. A incorreção da questão se dá por conta

    do silêncio ou negativa.

    Art. 117. § 1º O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.

     § 2º A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

     

    C) o administrador judicial poderá, independentemente de interpelação, dar cumprimento ao contrato se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos;

     Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.

     

    D) o administrador judicial, ouvido o Comitê de Credores, reivindicará o imóvel de propriedade do devedor, caso seja decidido pela resolução do contrato, sendo devida a devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos pelo compromissário;

    Art. 119, inc. IV – o administrador judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel comprada pelo devedor com reserva de domínio do vendedor se resolver não continuar a execução do contrato, exigindo a devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos;

     

    E) o contrato será mantido, quer seja falido o promitente-vendedor ou o compromissário-comprador, porém as prestações vencidas após a data da decretação da falência somente poderão ser reajustadas com autorização judicial, ouvido o Comitê de Credores.

     Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada. Independe de autorização judicial.

     

  • a galera ama empresarial, 41% de acerto.. rs

  • A resposta da questão não condiz com a Lei de Falência. A lei diz que a compra de imóveis será regida pela legislação respectiva.

    E o administrador não "incumbirá dar cumprimento ao contrato". Ele pode dar continuidade se for interessante à massa ou não.

    FGV é uma porcaria. vamos sofrer nas mãos dessa nova banca medonha.

    Quem diria que algum dia eu iria sentir saudades da CESPE.....


ID
5475025
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando-se a ordem de preferência entre os créditos extraconcursais para efeito de pagamento na falência, a ordem correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

    IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

    § 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.    

  • O fundamento correto está todo no art. 84 da lei 11.101/05.

    a) o valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador; as quantias fornecidas à massa falida pelos credores; as remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares;

    o erro dessa letra é que as remunerações devidas pelo administrador judicial vem antes das quantias fornecidas à massa falida.

    b) os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência; as despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência; os créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    os tributos relativos a FG ocorridos após a decretação da falência são o último na ordem de créditos extraconcursais (art. 84, V da lei 11.101/05).

    c) os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador; os reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores; as custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

    certo.

    d) as remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares; o valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador; as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, em caso de convolação em falência;

    o valor efetivamente entregue ao devedor em recup jud vem antes da remuneração do administrador judicial.

  • Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:           

    I - (revogado);         

    I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;           

    Obs: Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.

    Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

    I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;       

    I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;          

    I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;           

    I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;     

    II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;         

    III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;         

    IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;           

    V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.        

  • Ordem na falência (cf lei 14.112/20):

    1º) Pedidos de restituição:

    Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

    §único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

    I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

    II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação... desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas...;

    III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.

    IV - às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos

    (continua no próximo comentário)

  • Ordem na falência (cf lei 14.112/20):

    (continuação)

     

    2°) Créditos extraconcursais:

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:

    I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; (despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa; créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.)

    I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;

     

    I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;

    I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;

    II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;

    III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;

    IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

    V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

    (continua no próximo comentário)

  • Ordem na falência (cf lei 14.112/20):

    (continuação, parte final)

    3°) Ordem do art. 83 (após restituições e extraconcursais):

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; 

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;     

    VI - os créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e  

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; 

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;

    VIII - os créditos subordinados, a saber:   

    a) os previstos em lei ou em contrato; e 

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;    

    IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.    

       

    § 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

    § 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

    § 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

    § 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.  

    § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários

  • Art. 84. créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83:           

        

    I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;           

    Obs: Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência(...), serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.

    Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

    I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador (...);       

    I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição (...);          

    I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;           

    I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial(...), ou após a decretação da falência;     

    II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;         

    III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;         

    IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;           

    V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.     

  • EXTRACONCURSAIS

    1. Indispensáveis a administração empresa
    2. Trabalhistas 3 meses anterior, máximo de 5 salários
    3. Financiador que entrega ao devedor
    4. Créditos em dinheiro para restituição
    5. Remuneração administrador judicial
    6. atos jurídicos válidos durante recuperação
    7. quantia fornecida a massa pelos credores
    8. custas judiciais
    9. tributos após decretação

    CONCURSAIS

    1. Trabalhistas até 150 salários e Acidentes Trabalho
    2. Direito Real garantia até valor do bem
    3. Tributários, retirando MULTA e extraconcursais
    4. quirografários
    5. multas contratuais e penas pecuniárias
    6. subordinados
    7. juros vencidos após decretação
  • A questão tem por objeto tratar sobre a falência. O objetivo da falência é a arrecadação dos bens para alienação e pagamento dos credores, observadas a preferência prevista na Lei (execução concursal), em observância do princípio da par conditio creditorum (dar aos credores tratamento isonômico). Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial” (1). 


    Letra A) Alternativa Incorreta. A ordem de pagamento dos créditos extraconcursais estão previstas no art. 84, LRF. Essa ordem foi alterada pela Lei 14.112/20). A alteração da Lei não anula a questão. A nova redação do art. 84, LRF – dispõe que serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: I - (revogado);  I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;  I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;  I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;   II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência; IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.



    B) os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência; as despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência; os créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    Letra B) Alternativa Incorreta. A ordem de pagamento dos créditos extraconcursais estão previstas no art. 84, LRF. Essa ordem foi alterada pela Lei 14.112/20). A alteração da Lei não anula a questão. A nova redação do art. 84, LRF – dispõe que serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: I - (revogado);  I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;  I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;  I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;   II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência; IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.


    Letra C) Alternativa Correta. A ordem de pagamento dos créditos extraconcursais estão previstas no art. 84, LRF. Essa ordem foi alterada pela Lei 14.112/20). A alteração da Lei não anula a questão. A nova redação do art. 84, LRF – dispõe que serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: I - (revogado);  I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;  I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;  I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;   II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência; IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.


    Letra D) Alternativa Incorreta. A ordem de pagamento dos créditos extraconcursais estão previstas no art. 84, LRF. Essa ordem foi alterada pela Lei 14.112/20). A alteração da Lei não anula a questão. A nova redação do art. 84, LRF – dispõe que serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: I - (revogado);  I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;  I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;  I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;   II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência; IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.


    Letra E) Alternativa Incorreta. A ordem de pagamento dos créditos extraconcursais estão previstas no art. 84, LRF. Essa ordem foi alterada pela Lei 14.112/20). A alteração da Lei não anula a questão. A nova redação do art. 84, LRF – dispõe que serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: I - (revogado);  I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;  I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;  I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;   II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência; IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.


    Gabarito do Professor : C


    Dica: Os créditos concursais são aqueles oriundos antes da decretação da falência (credores do falido). A ordem de pagamento desses créditos foi alterada pela Lei 14.112/2020. Dispõe o art. 83, LRF que a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020): a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e  (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); VIII - os créditos subordinados, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); a) os previstos em lei ou em contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020. 


    1.      Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). São Paulo: Saraiva.

  • Li com mto estranhamento as alternativas. A cabeça remeteu p.ex. ao art. 83 da Lei...

    Cobraram em várias artigos novos...

  • Questão difícil.

    Falência nada mais é do que realizar o ativo para pagar o passivo. Ou, liquidar a empresa, para pagar todas as dívidas.

    Os créditos se dividem em extraconcursais (não observam o quadro de credores, são pagos antes de tudo), e os concursais.

    Nesse pagamento de dívida, o que é mais importante, a ponto de tornar um crédito em extraconcursal? Bem, por primeiro, manter o seguimento da falência em si, pagando o que for indispensável para a empresa continuar existindo (ex: continuar pagando alguns fornecedores). E depois? Pagar um pouco os trabalhadores que levaram cano da empresa, mas limitado a até 5 salários e mínimos, e aos salários de 3 meses anteriores à decretação da falência.

    Outros créditos extraconcursais que costumam cair com certa frequência, seguindo-se a ordem extraconcursal, são a remuneração do administrador, custas judiciais e tributos que incidirem após a decretação de quebra.

    Normalmente sabendo esses já é possível acertar as questões...

    Raras vezes se cobra a ordem concursal. Em primeiro lugar, como não poderia ser diferente, pagam-se as dívidas trabalhistas (até 150 salários mínimos) e de acidentes de trabalho. Depois, créditos com direito real de garantia, débitos tributários (sem multa), quirografários, multas, subordinados e juros...

    • EXTRACONCURSAIS 
    • São INDISPENSÁVEIS os TRABALHISTAS para FINANCIAR a RESTITUIÇÃO do ADMINISRADOR com ATOS VÁLIDOS FORNECIDOS À MASSA com CUSTAS e TRIBUTOS

     

    • CONCURSAIS 
    • CONCURSO dá TRABALHO, mas GARANTE o TRIBUTO QUI MULTA o SUBORDINADO com JUROS posteriores


ID
5475028
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005, quanto à legitimidade para pleitear recuperação judicial pelo plano especial, o produtor rural: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

    O prazo de 2 anos está previsto no caput do art. 48 da Lei 11.101/05. Já o art. 70-A, por sua vez, prevê que o “produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).”

  • Em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005:

    O prazo de 2 anos está previsto no caput do art. 48 da Lei 11.101/05:

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    Já o art. 70-A, por sua vez, prevê que o “produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).”

  • Complementando:

    O computo do período de 2 anos de exercício da atividade econômica, para fins de recuperação judicial, nos termos do artigo 48 da Lei 11.101/2005, aplicável ao produtor rural, inclui aquele anterior ao registro do empreendedor. (STJ)

    Art. 70-A. O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

  • RJ, alguns pontos importantes (cf lei 14.112/2020):

    Requisitos:

    Art 48 Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I – não ser falido e, se foi, estejam declaradas extintas, com tânsito em julgado, as responsabilidades daí decorrentes

    II – não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial

    III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de rec. judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo

    IV – não ter sido condenado (inclusive administrador ou sócio controlador) por qualquer dos crimes previstos nesta Lei

    *produtor rural ganhou flexibilidade para comprovação do prazo por meio de escrituração contábil, conforme §§ art 48

    Credores:

    Art. 49 Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    §1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso...

    §3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis/imóveis, de arrendador mercantil, proprietário/promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial (PROPRIETÁRIOS)

    Outros excluídos: credor tributário, renegociação com a empresa em recuperação judicial na forma de ato do P. Executivo, credor de adiantamento de contrato de câmbio/exportação, dívida constituída até 3 anos antes do pedido de recuperação para a aquisição de propriedade rural

    Obs.: as garantias do devedor em RJ são mantidas, podendo ser cobradas (Súm 581/STJ)

     

    Procedimento:

    1) Decisão que defere o processamento da RJ (“stay period” = suspensão 180 dias prescrição e execuções em andamento, prorrogável 1 vez desde se devedor não deu causa). Exec tributária e ações normais prosseguem.

    2) Proposta do devedor (60 dias p/ apresentar), pode propor qualquer coisa salvo: 1. Venda/bem dado em garantia real, salvo concordância/credor; 2. Câmbio em reais de contrato em moeda estrangeira, salvo concordância/credor; 3. Não pode atrasar mais de 30 dias p/ o pagto de natureza salarial (até 5 salários mínimos, valores que não foram pagos até 3 meses antes do pedido); 4. Não pode atrasar mais de 1 ano p/ pagto de crédito trabalhista/acid. trabalho, salvo concordância da maioria dos credores para pagar em até 2 anos se houver garantia

  • LCP 123

    Art. 3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).                         

  • A questão tem por objeto tratar da Recuperação judicial, no tocante a figura dos legitimados.  Os empresários, EIRELI (empresária) ou sociedades empresárias que estejam enquadradas como Microempresas -ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP  e estejam atravessando uma crise econômica financeira poderão solicitar pedido de recuperação judicial ordinário ou especial.

    A petição inicial deverá obedecer aos requisitos do Art. 48 e 51, LRF.

    Os legitimados estão previstos no art. 48, §1ª, LRF.


    Letra A) Alternativa Correta. O plano de Recuperação Judicial especial se aplica para as ME e EPP.  Possui legitimidade para requerer a recuperação judicial o próprio devedor, o cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. Cuidado! Os credores não têm legitimidade para requerer a recuperação judicial do seu devedor.

    Aqueles que exercem atividade rural (arts. 971 e 984, CC) e possuem registro na Junta comercial poderão pedir recuperação e ter sua falência decretada. Nesse sentido dispõe o art. 70-A, LRF que o produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

    Art. 48 § 2º, LRF  No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.
               

    Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 70-A, LRF que o produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).    

    Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 70-A, LRF que o produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).    

    Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 70-A, LRF que o produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).    


    Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 70-A, LRF que o produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).    

    Gabarito do Professor : A


    Dica: O Rural não precisa estar inscrito na junta comercial há mais de 2 (dois) anos para pedir recuperação judicial, bastando a comprovação de que exerce a atividade há mais de dois anos.

  • Comentário extra sobre a contagem do prazo de dois anos para atividade rural

    O cômputo do período de dois anos de exercício da atividade econômica, para fins de recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005, aplicável ao produtor rural, inclui aquele anterior ao registro do empreendedor.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.800.032-MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 05/11/2019 (Info 664).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O cômputo do período de dois anos de exercício da atividade econômica, para fins de recuperação judicial, nos termos do art. 48 da Lei nº 11.101/2005, aplicável ao produtor rural, inclui aquele anterior ao registro do empreendedor. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/01/2022

    bons estudos


ID
5475031
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto aos efeitos da recuperação judicial no âmbito societário, analise as afirmativas a seguir.
I. Na recuperação judicial de companhia aberta, serão obrigatórios a formação e o funcionamento permanente do conselho fiscal, enquanto durar a fase da recuperação judicial, incluído o período de cumprimento das obrigações assumidas pelo plano de recuperação.
II. É vedado sociedade empresária, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas.
III. Ficam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, em razão da possibilidade de a cooperativa médica pleitear recuperação judicial.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    I. CORRETO. “Na recuperação judicial de companhia aberta, serão obrigatórios a formação e o funcionamento do conselho fiscal, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, enquanto durar a fase da recuperação judicial, incluído o período de cumprimento das obrigações assumidas pelo plano de recuperação.” (LFRE, art. 48-A).

    Atentem que este artigo é inovação da reforma da Lei 11.101/05.

    II. CORRETO. “É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei.” (LFRE, art. 6º-A). Importante atentar que é artigo incluído pela reforma da Lei de Falências e Recuperação Judicial.

    III. INCORRETO. “Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.” (LFRE, art. 6º, §13). Também incluído pela reforma da Lei 11.101/05.

  • I. CORRETO.

    Art. 48-A. “Na recuperação judicial de companhia aberta, serão obrigatórios a formação e o funcionamento do conselho fiscal, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, enquanto durar a fase da recuperação judicial, incluído o período de cumprimento das obrigações assumidas pelo plano de recuperação.”

    II. CORRETO.

    Art. 6-A - “É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei.”

    III. INCORRETO.

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica

    § 13. “Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.”

    OBS:

    Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • A questão tem por objeto tratar da recuperação judicial e da falência. Ambos os procedimentos são regulados pela Lei 11.101/05. O processo de falência de uma empresa encontra-se disciplinado na Lei 11.101/05, que substituiu o Decreto Lei 7.661/45.

    A falência tem por objetivo a satisfação dos credores, através da liquidação da empresa.

    Sergio Campinho conceitua a falência “como um conjunto de atos ou fatos que exteriorizam, ordinariamente, um desequilíbrio no patrimônio do devedor (Campinho S. , 2010, p. 04)”.

    A recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.


    Item I) Certo. Nesse sentido dispõe o art. 48-A, LRF que na recuperação judicial de companhia aberta, serão obrigatórios a formação e o funcionamento do conselho fiscal, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, enquanto durar a fase da recuperação judicial, incluído o período de cumprimento das obrigações assumidas pelo plano de recuperação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).


    Item II) Certo. Nesse sentido dispõe o art. 6º-A, LRF que é vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)


    Item III) Errado. Nesse sentido dispõe que no art. 6 § 13, LRF que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     

    O art. Art. 2º, LRF dispõe que a Lei 11.101/05 não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


    Gabarito do Professor: C


    Dica: Via de regras as operadoras de plano de saúde, estão excluídas da Lei 11.101/05, porém, quando constituídas na forma de cooperativa médica poderão se valer da recuperação judicial. 


ID
5475034
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao commercial paper, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (A) CORRETA. A alternativa está CORRETA e encontra fundamento no art. 2º da Instrução 134 da CVM.

    (B) INCORRETA. O commercial papper pode ser emitido por companhia fechada também, conforme o art. 7º da Instrução 134.

    (C) CORRETA. “Art. 7º O prazo de vencimento das notas promissórias, contado a partir da data da emissão, será de:

    I - trinta dias, no mínimo, e cento e oitenta dias, no máximo, quando emitidas por companhia fechada;

    II - trinta dias, no mínimo, e trezentos e sessenta dias, no máximo, na hipótese de emissão por companhia aberta.”

    (D) CORRETA. “Art. 8º Para todos os fins e efeitos, a data de emissão das notas promissórias deverá ser a data de sua efetiva integralização, a qual será feita em moeda corrente, à vista, quando da subscrição.”

    (E) CORRETA. “Art. 9º O estatuto social da emissora deverá dispor quanto à competência para deliberar sobre a emissão de notas promissórias, que poderá ser a assembleia de acionistas ou órgãos da administração.”

    Como está pedindo a incorreta, gabarito letra B.

  • Já estudei pelo livro do Santa Cruz e lá sequer é mencionado o commercial paper. Também já estudei pelo livro específico de títulos de crédito do Tomazete e lá só cita que commercial paper é um valor mobiliário. Banca tá de parabéns na aleatoriedade.

  • GABARITO B, conforme se extrai da Instrução 134/1990 da CVM (Comissão de Valores Mobiliários):

    (A) CORRETA.

    Art. 2º As notas promissórias circularão por endosso em preto, de mera transferência de titularidade, conforme previsto no artigo 15 do Anexo I da Convenção para Adoção de uma Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966.

    Parágrafo único. Constará obrigatoriamente do endosso a cláusula " sem garantia", devendo tal condição constar, ainda, necessariamente, do prospecto de lançamento (artigo 22).

    (B) INCORRETA.

    O commercial papper pode ser emitido por companhia fechada também, conforme o art. 7º da Instrução 134/1990:

    Art. 7º O prazo de vencimento das notas promissórias, contado a partir da data da emissão, será de:

    I - trinta dias, no mínimo, e cento e oitenta dias, no máximo, quando emitidas por companhia fechada;

    II trinta dias, no mínimo, e trezentos e sessenta dias, no máximo, na hipótese de emissão por companhia aberta.

    (C) CORRETA.

    “Art. 7º O prazo de vencimento das notas promissórias, contado a partir da data da emissão, será de:

    I - trinta dias, no mínimo, e cento e oitenta dias, no máximo, quando emitidas por companhia fechada;

    II - trinta dias, no mínimo, e trezentos e sessenta dias, no máximo, na hipótese de emissão por companhia aberta.”

    (D) CORRETA.

    “Art. 8º Para todos os fins e efeitos, a data de emissão das notas promissórias deverá ser a data de sua efetiva integralização, a qual será feita em moeda corrente, à vista, quando da subscrição.”

    (E) CORRETA.

    “Art. 9º O estatuto social da emissora deverá dispor quanto à competência para deliberar sobre a emissão de notas promissórias, que poderá ser a assembleia de acionistas ou órgãos da administração.”

  • Cobrar instrução normativa da CVM para magistratura estadual.. tá de sacanagem!!!!

  • Isso estava no edital?

    Nunca chutei tão bem.

    Nunca ouvi falar disso.

  • só no chute pra acertar.

  • Complementando:

    Sobre commercial paper:

    O que é?

    É uma forma de obtenção de crédito, alternativa às operações de empréstimos bancários convencionais, que geralmente permite uma redução nas taxas de juros em razão da eliminação da intermediação financeira bancária.

    A Comissão de Valores Mobiliários denomina commercial paper como:

     "Um título de crédito que representa uma promessa de pagamento do emissor (devedor) a determinado favorecido (credor), de certo valor em certa data. É um documento negociável, representativo de uma dívida ou direito a receber. Podem ser emitidas como simples promessa de pagamento de uma dívida, como garantia de contratos de empréstimos, ou também para captação de recursos financeiros pelas empresas.”Comissão de Valores Mobiliários, 4ª edição (2019) do livro TOP, página 77"

     Normalmente, é utilizado para captar  financeiros no mercado visando suprir uma necessidade premente de capital de giro, ou seja, visando suprir iliquidez momentânea.

     QUEM PODE EMITIR - Sociedades anônimas não pertencentes ao setor financeiro, sociedades limitadas e cooperativas do agronegócio;

    EMISSÃO - Pode ser lançado direto com o investidor e sem intermediação bancária;

    OBJETIVO - Financiar capital de giro

    PRAZO MÍN. DE RESGATE - Não há, as notas promissórias podem ser liquidadas de imediato.

    PRAZO MÁX. DE RESGATE - 360 dias, podendo ser superior a este prazo se objeto de oferta pública com esforços restritos de distribuição e realizada com presença de agente fiduciário.

    GARANTIAS - Não tem garantia real, apenas possibilidade de fiança;

    Requisitos para a emissão do título

    Em relação à emissão de commercial papers, é importante destacar que o emissor deve se atentar para a existência de prévia autorização para a emissão de notas promissórias em estatuto ou  devidamente registrado.

    O título deve ser emitido com as seguintes informações: 

    ·        O valor da emissão, e a sua divisão em séries, se for o caso;

    ·        A quantidade e o valor nominal da nota promissória; 

    ·        As condições de remuneração e de atualização monetária, se houver; 

    ·        O prazo de vencimento dos títulos; 

    ·        As garantias, se houver;

    ·        O local de pagamento; 

    ·        A designação das entidades administradoras de mercado organizado em que serão negociadas, se for o caso; e 

    ·        A contratação de prestação de serviços, tais como custódia e liquidação, conforme o caso.

    Note-se que a oferta pública de distribuição de nota promissória deve observar o disposto na regulamentação específica sobre ofertas públicas de valores mobiliários. 

    Isso significa dizer que as sociedades emissoras devem ser auditadas por empresas de auditoria independente devidamente registradas na CVM. Além disso, precisam publicar suas demonstrações financeiras anualmente e divulgar seus fatos relevantes, visando a transparência de informações.

    Fonte: https://www.aurum.com.br/blog/commercial-paper/

  • Nunca nem vi.

    Segue o baile

  • Essa eu faço questão de errar.

  • Sobre a Commercial Paper, vejamos a seguinte questão de concurso da Magistratura Federal, TRF2, Ano 2011:

    (TRF2-2011-CESPE): O modelo da sociedade anônima foi concebido originalmente para viabilizar grandes empreendimentos, constituindo instrumento próprio para a captação de recursos perante número expressivo de investidores. Com relação a esse tipo de sociedade, assinale a opção correta: O commercial paper, por constituir título de curto prazo, deve ser emitido com vencimento mínimo de trinta dias contados da emissão do título. Em se tratando de companhia fechada, o prazo máximo será de cento e oitenta dias; tratando-se de companhia aberta, o prazo poderá chegar a trezentos e sessenta dias. Existe a possibilidade de resgate antecipado do referido título, desde que com anuência do titular; se o resgate for parcial, deverá ser realizado sorteio ou leilão entre os titulares. BL: art. 7º, I e II c/c §§2º e 4º da IN 134/CVM.

     

    ##Atenção: O Commercial Paper tem sido utilizado para viabilizar a captação de recursos financeiros para o custeio de empresas, geralmente com momentâneos problemas de liquidez, como uma alternativa além dos empréstimos bancários. O objetivo principal deste título é a obtenção de recursos reclamados pelo desenvolvimento da atividade econômica de uma sociedade anônima, constituindo-se como instrumento para financiamento do capital de giro destas empresas e contribuindo para a redução dos custos que oneram as atividades econômicas. Todavia, o Commercial Paper não é regulamentado no Direito brasileiro como um tipo de título de crédito distinto dos já existentes. Os juristas da Comissão de Valores Mobiliários, quando da sua criação, optaram pela nota promissória, não apenas por ser título de largo uso no mercado interno, mas, ainda, porque para criar um novo título de crédito seria necessária a aprovação do Congresso Nacional. Este novo valor mobiliário é, na verdade, uma nota promissória garantida ou não, negociável, de curto prazo, valor fixo e vencimento em data certa. Uma das particularidades do Commercial Paper é que ele é uma nota promissória que só pode ser emitida por uma S.A., enquanto a nota promissória pode ser emitida por pessoas físicas ou jurídicas, podendo ainda ser civil ou comercial.

  • Questão usou como base a Instrução 134/1990 da CVM (Comissão de Valores Mobiliários.

    (A) CORRETA. A alternativa está CORRETA e encontra fundamento no art. 2º da Instrução 134 da CVM.

    (B) INCORRETA. O commercial papper pode ser emitido por companhia fechada também, conforme o art. 7º da Instrução 134.

    (C) CORRETA. “Art. 7º O prazo de vencimento das notas promissórias, contado a partir da data da emissão, será de:

    I - trinta dias, no mínimo, e cento e oitenta dias, no máximo, quando emitidas por companhia fechada;

    II - trinta dias, no mínimo, e trezentos e sessenta dias, no máximo, na hipótese de emissão por companhia aberta.”

    (D) CORRETA. “Art. 8º Para todos os fins e efeitos, a data de emissão das notas promissórias deverá ser a data de sua efetiva integralização, a qual será feita em moeda corrente, à vista, quando da subscrição.”

    (E) CORRETA. “Art. 9º O estatuto social da emissora deverá dispor quanto à competência para deliberar sobre a emissão de notas promissórias, que poderá ser a assembleia de acionistas ou órgãos da administração.”

    Fonte: MEGE

  • Marlon Tomazete, Vol. I:

    "A IN 566/2015 da CVM autorizou a emissão de notas promissórias pelas sociedades anônimas no mercado, como valores mobiliários. A nota promissória é um título de crédito que encerra uma promessa de pagamento. Assim sendo, quem subscreve um commercial paper está adquirindo o direito de receber a promessa de pagamento feita pela companhia em tal título. Trata­-se, pois, de uma forma de financiamento das sociedades anônimas. A mesma instrução normativa estende o uso dos commercial papers para as sociedades limitadas e as cooperativas que tenham por atividade a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários, ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.

    Tais títulos assemelham­-se às debêntures, na medida em que são instrumentos de financiamento da companhia, tornando­-se seus subscritores meros credores da sociedade pela quantia mutuada. Entretanto, há algumas diferenças relevantes.

    Nos termos do artigo 4° da Instrução Normativa no 566/2015 da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, a nota promissória deve circular por endosso em preto, de que conste obrigatoriamente a cláusula “sem garantia” dada pelo endossante. Enquanto objeto de depósito centralizado, a circulação das notas promissórias se opera pelos registros escriturais efetuados nas contas de depósito mantidas junto ao depositário central, que endossará a cártula ao credor definitivo, por ocasião da extinção do depósito centralizado."

    (Fonte: Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário, v. 1 / Marlon Tomazette. – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017)

    (Sim, estou pensando o mesmo que você, colega kkkkkkkkkkk)


ID
5475037
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em ação ajuizada por acionista minoritário em face de companhia aberta, versa o mérito sobre o relacionamento societário na modalidade coligação desta com outra companhia, essa fechada.
Nos termos da Lei nº 6.404/1976 (Lei de Sociedades por Ações), verifica-se a coligação quando uma das sociedades:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E.

    De acordo com o art. 243, §1º da Lei 6.404, “são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa”. O parágrafo 4º do mesmo artigo afirma que “considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la”.

  • (E). CORRETA.

    Lei 6.404:

    Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.

    §1º são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativo.  (Redação dada pela Lei 11.941/2009)  

    § 4º considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.

    § 5º. É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais dos votos conferidos pelo capital da investida, sem controlá-la.  (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

  • Questão capciosa, pois o Código Civil define sociedade coligada de maneira diversa da Lei das Sociedades Anônimas. Vejamos:

    CC, Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

    X

    Lei nº 6.404/76, Art. 243, § 1º São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. § 4º. Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. § 5º. É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais dos votos conferidos pelo capital da investida, sem controlá-la.  (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

  • entreguei pra deus faz tempo a lei de s/a...

  • CC x SA

    Art. 1.098. É controlada: I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

    SA, 243, § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

    CC: Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com 10% ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

    Lei nº 6.404/76, Art. 243, § 1º São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. § 4º. Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. § 5º. É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais dos votos conferidos pelo capital da investida, sem controlá-la.  (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    CC Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

  • Fico pensando quem gosta dessa matéria.

    Será que, realmente, existe alguém que curta estudar isso?

    Lei das S.A. é a pior lei de empresarial.

  • A questão tem por objeto tratar das coligadas. O doutrinador Arnold Rizzardo elenca em sua obra direito de empresa uma definição bem simples dos conceitos de coligadas, controlada e controladora:“coligadas são as sociedades unidas entre si, ou as que têm alguma relação com outras na conjugação de finalidades ou de atuação. Controladoras consideram-se as titulares de ações em outra sociedade que lhes asseguram preponderância nas deliberações sociais, dentre outros poderes. E controladas denominam-se as sociedades submetidas ou ligadas a outras. Há, entrementes, diferenças palpáveis na caracterização das sociedades em geral e nas sociedades por ações”.

    É importante ficar atento a diferença entre o conceito de coligação e controle previstos no Código Civil (art. 1.097 ao 1.101) e na Lei de S.A (art. 243).

    Letra A) Alternativa Incorreta. A nova redação do art. 243, LSA determina que  “são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa”.

    O conceito de influência significativa ocorre quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la (art. 243, § 4º, LSA).

    Art. 243, LSA - § 5º - É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.    


    Letra B) Alternativa Incorreta. A nova redação do art. 243, LSA determina que  “são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa”.

    O conceito de influência significativa ocorre quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la (art. 243, § 4º, LSA).

    Art. 243, LSA - § 5º - É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.    


    Letra C) Alternativa Incorreta. A nova redação do art. 243, LSA determina que  “são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa”.

    O conceito de influência significativa ocorre quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la (art. 243, § 4º, LSA).

    Art. 243, LSA - § 5º - É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.    


    Letra D) Alternativa Incorreta. A nova redação do art. 243, LSA determina que  “são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa”.

    O conceito de influência significativa ocorre quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la (art. 243, § 4º, LSA).

    Art. 243, LSA - § 5º - É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.    


    Letra E) Alternativa Correta. A nova redação do art. 243, LSA determina que “são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa”.

    O conceito de influência significativa ocorre quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la (art. 243, § 4º, LSA).

    Art. 243, LSA - § 5º - É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.    


    Gabarito do Professor : E


    Dica: As sociedades controladoras são aquelas que “diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”. (art. 243, §2º, da LSA).

    1.      Rizzardo, Arnaldo Direito de empresa / Arnaldo Rizzardo. – 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

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  • Comentário para lembrar que o Código Civil dispõe de maneira diversa da lei 6404

  • Gab: E

    Lei nº 6.404/76, Art. 243, § 1º São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. § 4º. Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. § 5º. É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais dos votos conferidos pelo capital da investida, sem controlá-la.  (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)


ID
5475040
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em ação cominatória de abstenção do uso de marca cumulada com danos morais e materiais, versou o mérito sobre a proteção às expressões e sinais empregados apenas como meio de propaganda.
Em razão das disposições legais relativas ao registro de marcas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    Dispõe o art. 124, inciso VII, da Lei 9.279/1996 que não são registráveis como marca o “sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda”.

    Considerando essa informação, restam as alternativas B e D.

    A alternativa B está incorreta uma vez que fala que aqueles objetos seriam registrados como desenho industrial no INPI. Esta informação está incorreta pois não cabe registro de sinal ou expressão de propaganda como desenho industrial. De acordo com o art. 95 da Lei do Registro de Marcas e Patentes, “considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.”

  • Art. 124, inciso VII, da Lei 9.279/1996: "não são registráveis como marca o sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda”.

  • Marcas são sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Logo, não se admite o registro como marca de sinal sonoro, gustativo ou olfativo.

    As proibições legais estão contidas no extenso rol do art. 124 da Lei n. 9.279/96.

    A marca tem por finalidade precípua diferenciar produto e serviço dos similares existentes no mercado, protegendo, de um lado, o seu titular contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia, e, de outro, o consumidor, ao impedir que seja confundido quanto à procedência do produto.

  • INVENÇÃO Patente Instituto Nacional de Propriedade Industrial Proteção durante 20 anos. “ô invenção cadê vc eu VINTE só pra te ver” Contados da data do depósito MODELO DE UTILIDADE Patente INPI 15 anos – “carreira da modelo começa aos 15” Contados da data do depósito DESENHO INDUSTRIAL Registro INPI 10 anos – “DEZ”enho Pode ser prorrogado por até três vezes. Cada prorrogação de cinco anos. Contados da data do depósito MARCA Registro INPI 10 anos Contados da concessão
  • Gabarito D

    Art. 124,VIII, Lei de Propriedade Industrial

  • A questão tem por objeto tratar das marcas, reguladas pela Lei 9279/96. As marcas consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e identificar, de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. A identificação direta está relacionada a um serviço ou produto determinado. O art. 122, da LPI determina que “são suscetíveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidas as proibições legais”. 

    Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse sentido, dispõe o art. 124, LPI que não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração; IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza; XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154; XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país; XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;         XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular; XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;  XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva; XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e         XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. 


    Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido, dispõe o art. 124, LPI que não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração; IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza; XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154; XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país; XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;         XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular; XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;  XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva; XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e         XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. 

    Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse sentido, dispõe o art. 124, LPI que não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração; IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza; XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154; XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país; XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;         XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular; XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;  XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva; XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e         XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. 

    Letra D) Alternativa Correta. Nesse sentido, dispõe o art. 124, LPI que não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração; IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza; XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154; XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país; XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;         XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular; XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;  XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva; XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e         XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. 

    Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido, dispõe o art. 124, LPI que não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração; IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza; XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154; XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país; XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;         XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular; XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;  XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva; XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e         XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. 


    Gabarito do Professor : D


    Dica: As marcas são regidas por três princípios fundamentais: especialidade, territorialidade e sistema atributivo.

    Pelo princípio da especificidade, o registro da marca confere ao seu titular somente a proteção no ramo da atividade em que foi registrada.  Podemos citar como exemplo a “VEJA”, que tem a proteção no seguimento de produtos de limpeza e outra proteção no tocante a revistas e periódicos. A proteção ficará restrita à classe em que foi registrada. O princípio da especificidade comporta exceção no tocante às marcas de alto renome

  • Lei 9.279/1966 1.

    Letra D - O art. 122, da LPI determina que “são suscetíveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidas as proibições legais”.

  • GABARITO LETRA D.

    Lei 9.279/1966

    Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

  • INVENÇÃO

    Patente

    Instituto Nacional de Propriedade Industrial

    Proteção durante 20 anos. “ô invenção cadê vc eu VINTE só pra te ver”

    Contados da data do depósito

    MODELO DE UTILIDADE

    Patente

    INPI

    15 anos – “carreira da modelo começa aos 15”

    Contados da data do depósito

    DESENHO INDUSTRIAL

    Registro

    INPI

    10 anos – “DEZ”enho Pode ser prorrogado por até três vezes. Cada prorrogação de cinco anos.

    Contados da data do depósito

    MARCA

    Registro

    INPI

    10 anos

    Contados da concessão

  • Marca: Art. 122. É o sinal distintivo, visualmente perceptível, não compreendido nas proibições legais.

    A marca me diz qual é qual. Aqui no Brasil, só podemos registrar aquilo que é visível. O Plim plim da Globo, por exemplo, não pode ser marca.


ID
5475043
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No bojo da política institucional de apoio e estímulo às microempresas e empresas de pequeno porte, a Lei Complementar nº 123/2006 contempla disposições sobre Acesso à Justiça no Capítulo XII. Sobre tais medidas de estímulo, analise as afirmativas a seguir.
I. São reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados pelas microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito das comissões de conciliação prévia.
II. As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim como as pessoas físicas capazes, podem ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, inclusive os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
III. O Poder Judiciário e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas áreas de competência.
Está correto somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    I. CORRETA. LC 123/06 “Art. 75. [...].

    §1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.”

    II. INCORRETA. LC 123/06 “Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.”

    III. CORRETA. LC 123/06 “Art. 74-A. O Poder Judiciário, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas áreas de competência.”

  • Lei Complementar nº 123/2006:

    I. CORRETA.

    “Art. 75.

    §1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.”

    II. INCORRETA.

    “Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.”

    III. CORRETA.

    “Art. 74-A. O Poder Judiciário, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas áreas de competência.”

  •  GAB: D

    I.CERTO- ART. 75§ 1 Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.

    II. ERRADO Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no , e no , as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, EXCLUÍDOS OS CESSIONÁRIOS DE DIREITO DE PESSOAS JURÍDICAS.

     III. CERTO Art. 74-A. O Poder Judiciário, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas áreas de competência.          

  • Analisemos cada proposição:

    I- Certo:

    Trata-se aqui de afirmativa em perfeita conformidade com a norma do art. 75, §1º, da Lei Complementar 123/2016, que abaixo transcrevo:

    "Art. 75.  As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.

    § 1o  Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia."

    II- Errado:

    Em rigor, a lei de regência exclui os cessionários de direito de pessoas jurídicas da possibilidade de figurarem como proponentes de ação perante o Juizado Especial, como se pode ver do teor do art. 74

    "Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas."

    III- Certo:

    Por fim, cuida-se neste item de assertiva alinhada à norma do art. 74-A da Lei Complementar 123/2016, que ora colaciono:

    "Art. 74-A.  O Poder Judiciário, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas áreas de competência."

    Assim sendo, apenas as afirmativas I e III são corretas.


    Gabarito do professor: D

  • Acertando sem saber...

    I. São reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados pelas microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito das comissões de conciliação prévia.

    Assertiva genérica, sem as palavras "só", "apenas", "nunca" etc. Lendo-se ela, não há razões para entendê-la como incorreta...

    Excluem-se as alternativas B e E.

    III. O Poder Judiciário e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas áreas de competência.

    Outra assertiva genérica, também sem as típicas palavras de exclusão "só", "nunca" etc., e que condiz com o estímulo ao tratamento diferenciado para MEs e EPPs, previsto constitucionalmente.

    Alternativa D.

  • Li Ministério Público ao invés de ler Ministério da justiça… Deus abençoe a saúde mental do concurseiro!
  • norma reproduzida no artigo 8, §1, I da Lei 9099/95 § 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas


ID
5475046
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei do Estado do Paraná autorizou a doação, com dispensa de licitação, de imóveis de propriedade da Administração Direta estadual e da autarquia estadual Departamento de Estradas de Rodagem (DER) em favor da Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR - sociedade de economia mista), para fins de programa de regularização fundiária de interesse social de imóveis ocupados por antigos servidores da autarquia DER. Diante do entendimento jurisprudencial e/ou da legislação estadual do Paraná acerca da incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), no caso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    Não incide o ITCMD contra a COHAPAR nem contra os antigos servidores do DER, uma vez que existe Lei no Estado do Paraná prevendo a isenção do ITCMD nos casos de “de imóvel destinado à construção de moradia vinculada a programa de habitação popular ou a programas de regularização fundiária de interesse social, estabelecidos em lei específica” (art. 11 da Lei Estadual 18.573/2015).

    Assim, percebe-se que a imunidade é objetiva (se relaciona ao imóvel) e não a quem recebe. Como se trata de imóvel destinado à regularização fundiária, há imunidade para todos.

  • Coordenação do Estratégia Concursos:

    "Inicialmente a questão deve ser anulada já que faz referência expressa à legislação do Estado do Paraná, contudo, em momento algum do edital publicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná faz menção que a legislação local seria objeto de avaliação. Observe-se que o edital é claro em afirmar que serão cobrados 'Impostos de competência dos Estados', sem indicação precisa da incidência para objeto de avalição da legislação tributária do Estado do Paraná. A cláusula 'e/ou' é irrelevante para afastar, pois a simples menção de conteúdo estranho ao edital já tem o potencial de prejuízo aos candidatos, já que, no mínimo, os leva a questionar a validade das alternativas. Em segundo lugar, a questão mostra-se nula por omissão acerca das informações essenciais acerca da natureza jurídica da COHAPAR. Há somente a lacônica menção a que seria “sociedade de economia mista” sem a indicação no enunciado dos requisitos previstos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para o gozo da imunidade recíproca (CF/88 Art. 150 , VI , 'a'). A questão simplesmente parte da premissa de que o candidato conhece a atuação da referida sociedade de econômica mista, não indicando de forma expressa de que se trata de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial (AC 1550-2), em regime de monopólio (RE 363.412-AgR), ou, no mínimo não concorrencial (RE 253472). Nenhuma dessas informações mostra-se expressa no enunciado, levando o candidato a simplesmente presumi-las, situação que não se mostra aceitável em termos de concursos públicos da magistratura onde a regra deve ser a certeza e a clareza, não só de conteúdo, mas de redação, na forma do art. 33 da Resolução 75/2006 do Conselho Nacional de Justiça. Não se pode olvidar que a alternativa narrada como certa implica negativa do entendimento consolidado na Súmula 75 do STF, que ainda que faça referência ao ITBI tem aplicação ao ITCMD que ontologicamente em nada diverge daquele tributo: 'Súmula 75/STF – Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.' A súmula reforça o entendimento de que a imunidade tributária é de natureza subjetiva, sendo relevante a natureza do seu destinatário, e , no caso, narrado, ainda que por presunção (já que tal informação não consta do enunciado) se pudesse concluir que a COHAPAR goza dessa imunidade, não se pode afirmar que os destinatários da doação sejam abrangidos pela imunidade constitucional. Por óbvio, que se mostra possível que a Lei Estadual, disponha de forma diversa sobre quem será o contribuinte do referido imposto (CTN, art. 42), contudo, como já dito, não há expressa previsão de cobrança das normas locais no edital. Assim, por todas essas razões a questão deve ser anulada."

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-preliminar-juiz-pr-questoes-recorriveis/

  • Raciocínio lógico?

    Até agora não entendi o fundamento da resposta.

    Acompanhando.

  • Impressão minha ou a B e a E são excludentes?
  • FGV inventa demais. tá maluco
  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo 11, II, alínea “c” da lei estadual paranaense, de nº 18.573/2015:

    Art. 11. É isenta do pagamento do imposto:

    II - a doação:

    c) de imóvel destinado à construção de moradia vinculada a programa de habitação popular ou a programas de regularização fundiária de interesse social, estabelecidos em lei específica, em que sejam donatárias as Companhias de Habitação Popular ou outras entidades de atribuição semelhante, inclusive financeiras, controladas pelo poder público federal, estadual ou municipal, bem como as doações realizadas aos beneficiários finais de tais programas, no âmbito desses;

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a assertiva da letra C, ficando assim: “Lei do Estado do Paraná autorizou a doação, com dispensa de licitação, de imóveis de propriedade da Administração Direta estadual e da autarquia estadual Departamento de Estradas de Rodagem (DER) em favor da Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR - sociedade de economia mista), para fins de programa de regularização fundiária de interesse social de imóveis ocupados por antigos servidores da autarquia DER. Diante do entendimento jurisprudencial e/ou da legislação estadual do Paraná acerca da incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), no caso, é correto afirmar que: não incide ITCMD na doação da COHAPAR, sociedade de economia mista, para os antigos servidores da autarquia DER, na condição de donatários pessoas físicas.

     

    Gabarito do Professor: Letra C. 

  • Questão impossível de acertar sem ser no chute, por não estar contido no edital do concurso a legislação estadual à qual se refere.

    VQV

  • Se você odeia Direito Tributário.. dê um click.. rsrs

  • EU PENSEI ANALOGICAMENTE NO ARTIGO 184, §5 DA cf/88§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

  • Acertei num misto de exclusão e cagada !

  • Questões típicas da FGV, bora lá:

    De acordo com a sistemática do código penal, analise as assertivas:

    a) O Direito Constitucional prevê que nenhuma brasileiro será extraditado, de forma alguma e não há chance de votar.

    b) O art. 131, do Código Tributário Nacional engloba a responsabilidade extensiva da pessoa jurídica e permite a sua desconsideração.

    c) O direito ambiental é ramo reconhecido do Direito Internacional Público e isso permite a dispensa de licitação em certos casos.

    d) Crimes eleitorais podem ser julgados nos processos de recuperação de empresas.

    e) Sociedades em Comantidas Simples autorizam seu reconhecimento por atipicidade da conduta.

    GABA: "C". Fundamentação legal: Eu gostei desse tipo de questão e vou colocar na prova, pois o candidato, para ser magistrado e julgar os casos, deve ter ciencia de que a plataforma emancipatória dos Direitos Humanos exige a adoção do efeito "cliquet" nos casos em que há, ainda que implicito, a vedação da proteção deficiente na perspectiva do direito sanitário, a teor de algo que foi falado em algum lugar num julgamento de algum tribunal do país....


ID
5475049
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

José comprou de João, em julho de 2021, um imóvel situado em Curitiba (PR), tendo sido lavrada a escritura pública de compra e venda sem o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O Fisco Municipal pretende lavrar auto de infração para fins de lançamento e cobrança do ITBI, que entende devido, acrescido de multa de 10% sobre o valor do imposto.
À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no momento da lavratura desta escritura pública de compra e venda:

Alternativas
Comentários
  • Barramento é PONTO - MULTIPONTO.

  • Exatamente. Barramento é MULTI-PONTO!

  • Exatamente. Barramento é MULTI-PONTO!

  • Ponto-a-ponto --> topologia em anel

  • BARRAMENTO -> CONEXÃO DE REDE MULTIPONTO

    ANEL, ESTRELA, MESH E FULL MESH -> CONEXÃO DE REDE PONTO A PONTO

  • GABARITO LETRA E.

    Recentemente o STF fixou a seguinte tese em repercussão geral sobre o recolhimento do ITBI: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre por efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro."

    A questão fala que foi lavrada a escritura pública de compra e venda, que deve ser levada a registro no cartório de imóveis. Assim, percebe-se que o fato gerador do ITBI ainda não ocorreu, pois, conforme o STF, só se dá mediante o registro do imóvel.

  • “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.

    Como citado pela colega EUPROCURADORA:

    O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. STF. Plenário. ARE 1294969 RG, Rel. Min. Presidente, julgado em 11/02/2021 (Repercussão Geral – Tema 1124).

    A questão fala que foi lavrada a escritura pública de compra e venda, que deve ser levada a registro no cartório de imóveis. Assim, percebe-se que o fato gerador do ITBI ainda não ocorreu, pois, conforme o STF, só se dá mediante o registro do imóvel.

  • Gab: E

    O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. STF. Plenário. ARE 1294969 RG, Rel. Min. Presidente, julgado em 11/02/2021 (Repercussão Geral – Tema 1124).

  • Questão pegadinha, e difícil...

    Fato gerador do IPTU: REGISTRO DA ESCRITURA.

    Enunciado da questão: "À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no momento da lavratura desta escritura pública de compra e venda" ... "No momento da lavratura da escritura"... não houve o registro ainda! Se não houve o registro, não houve fato gerador do IPTU. Se não houve fato gerador do IPTU, só a lavratura da escritura em si, o IPTU não é devido ainda!

    Sa-ca-na-gem

    VQV

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre recente fixação de entendimento jurisprudencial em  Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal acerca do momento da incidência do ITBI. 
    O Supremo Tribunal Federal assentou no ARE 1294969 RG / SP repercussão geral de que o  fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.


    Por tal modo, ficou delimitado que o momento a ensejar o fato gerador do ITBI é com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, ou seja, com o registro no cartório de registro de imóveis
    Portanto, no exemplo trazido pela questão, ainda em sede de lavratura de escritura pública no tabelionato de notas, não há que se falar em responsabilização pelo pagamento de ITBI não recolhido. 

    A resposta correta é a prevista na letra E. 



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.





  • Olhem essa questão:

    Ano: 2021 Banca: Órgão: Prova:  

    José, registrador, por um lapso na hora de registrar contrato por escritura pública de compra e venda de imóvel, esqueceu-se de exigir a guia de pagamento do ITBI quitada. Nesse local, a responsabilidade de exigir a comprovação de quitação do ITBI é atribuída aos registradores, e não ao tabeliães. O Fisco municipal, contudo, percebeu que o tributo não havia sido recolhido e, tendo realizado o lançamento de ofício, notificou os contribuintes e o registrador para que pagassem o débito. Os contribuintes não o fizeram voluntariamente, ainda que tivessem bens suficientes para o adimplemento da dívida. 

    Diante desse cenário e à luz do CTN, o registrador José: 

    Alternativas 

    A é pessoalmente responsável por tal dívida, podendo ser demandado juntamente com os contribuintes do imposto, sem posterior direito de regresso contra eles; 

    B é pessoalmente responsável por tal dívida, podendo ser demandado juntamente com os contribuintes do imposto, com posterior direito de regresso contra eles; 

    C é substituto tributário dos contribuintes, devendo a cobrança ser feita apenas em face dele; 

    D responde pela dívida por sua omissão, mas apenas nos casos de impossibilidade de exigência aos contribuintes do cumprimento da obrigação principal; 

    E por não ser parte no negócio jurídico de compra e venda, não pode ser responsabilizado por tal dívida tributária. 

    GABARITO: D 

  • pegadinha CRIMINOSA. Alguém precisa urgentemente prender a FGV


ID
5475052
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marcos, domiciliado em imóvel próprio localizado no Município Alfa (Estado Beta), recebeu notificação em 2021 referente ao pagamento de taxa municipal de combate a incêndio quanto a esse imóvel, bem como outra notificação do Estado Beta cobrando taxa estadual de combate a incêndio.
À luz do conceito de taxa presente na Constituição da República de 1988 e no Código Tributário Nacional, bem como do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tal taxa de combate a incêndio:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

    A taxa não pode ser cobrada nem pelo Município nem pelo Estado.

    Com relação ao Município, temos que o STF já decidiu, em sede de repercussão geral, que “a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” (Tema 16).

    Com relação ao Estado, é inconstitucional porque a taxa de incêndio é questão de segurança pública. Assim, não pode ser cobrada mediante taxa, sendo financiada através dos impostos.

  • GABARITO: LETRA A

    O STF afastou a possibilidade de os Municípios cobrarem taxa de combate a incêndio, na medida em que a tarefa de fiscalizar adequadamente os estabelecimentos, de modo que a tarefa de evitar a ocorrência de incêndios caberia aos Estados, através da polícia militar e do corpo de bombeiros militares (STF, RE 643.247).

    O Supremo consignou que a prevenção e o combate a incêndios se fazem mediante a atuação da polícia retratada no corpo de bombeiros, sendo atividade essencial do Estado e, por isso, remunerada por meio de impostos. Desse modo, entendeu ser inconcebível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.

    • TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. STF. RE 643247, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, DJe 19/12/2017 (Repercussão Geral) (Info 866).

    Portanto, a taxa de combate a incêndio não poderia ser cobrada pelo Município Alfa, pois não tem competência tributária para instituí-la. Com relação ao Estado, o combate a incêndios é serviço público geral e indivisível, razão pela qual deve ser remunerado mediante impostos. Sobre o tema, o STF pacificou que a cobrança da taxa de incêndio inclusive por Estado-membro é inconstitucional:

    • (...) 1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). 3. A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. (...) STF. Plenário. ADI 2908, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 11/10/2019.

     

  • Gabarito: Alternativa A.

    Desbancando a FGV!!!

    TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS:

    Segundo o STF:

    A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, NÃO cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

    Além disso, o STF entendeu que a cobrança da taxa de incêndio pelos Estados também é inconstitucional, uma vez que a atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.

    Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do STF, votou para declarar inconstitucional uma norma do estado de Minas Gerais que instituiu cobrança de taxa de segurança pública pela "utilização potencial" do serviço de extinção de incêndio.

    Deste modo, o STF entende que NÃO é possível criar TAXA para prevenção e combate a incêndios por estados ou municípios.

    (FGV/Prefeitura de Salvador/2017) O Município “X” instituiu, por lei, uma taxa, com o objetivo de prevenção e combate a incêndios. Considerando tal hipótese, à luz da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei municipal é INCONSTITUCIONAL, pois a prevenção e o combate a incêndios compõem a segurança pública, NÃO cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.(V)

    (FGV/TJ-PR/2021) Marcos, domiciliado em imóvel próprio localizado no Município Alfa (Estado Beta), recebeu notificação em 2021 referente ao pagamento de taxa municipal de combate a incêndio quanto a esse imóvel, bem como outra notificação do Estado Beta cobrando taxa estadual de combate a incêndio. À luz do conceito de taxa presente na Constituição da República de 1988 e no Código Tributário Nacional, bem como do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tal taxa de combate a incêndio NÃO poderia ser cobrada nem pelo Município Alfa nem pelo Estado Beta.(V)

    Para fixar!

    (NC-UFPR/2018) O Município Beta instituiu, por meio de lei complementar, taxa de incêndio, com vistas a remunerar os serviços de segurança pública prestados pelo Corpo de Bombeiros Municipal. Considerando a situação narrada, bem como as disposições constitucionais e legais aplicáveis às taxas, a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se no campo da atividade precípua dos Estados e do Distrito Federal, e porque serviço essencial, não cabe ao Município criar taxa para tal fim.(V)

    (FUNRIO/2018) Segundo entendimento do STF, dentro das atividades inerentes à segurança pública, encontram-se presentes a prevenção e o combate a incêndios, que devem ser prestadas exclusivamente pelo Poder Público. Assim, a Corte passou a reconhecer que esse serviço por fazer parte da segurança pública, não pode ser prestado de forma individualizada a contribuintes, por isso, é INCONSTITUCIONAL a instituição de taxas de incêndio, tanto pelos Estados como pelos Municípios.(V)

    Seja seu próprio incentivo!”

  • GAB: A

    - A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim. STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (Repercussão Geral – Tema 16) (Info 871).

  • É inconstitucional a criação de taxa de combate a incêndio.

    A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim de taxa.

    STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • A taxa de incêndio padece da mesma inconstitucionalidade da antiga TIP - taxa de iluminação pública. Como se trata de um serviço público uti universi, e não uti singuli, não se pode quantificar e delimitar quem está recebendo especificamente aquele serviço. Toda a sociedade o recebe, indiferentemente. Por isso que, no caso da extinta TIP, após a declaração de sua inconstitucionalidade, foi criada a COSIP - contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.

    VQV

  • TAXA – SEGURANÇA PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE. A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.

    (ADI 4411, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)

    Info 992

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e1e1f667ce4596e5644be6fab627c226

  • GAB.: A

    *A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

    STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (Repercussão Geral – Tema 16) (Info 871).

    inconstitucional a criação de taxa de combate a incêndios. A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.

    STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992 – clipping).

    Fonte: DoD.

  • Gabarito - A

    A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa (É inconstitucional a criação de taxa de combate a incêndios). STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992).

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar a seguinte jurisprudência do STF:

    TAXA – SEGURANÇA PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE. A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.

    (ADI 4411, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)

     

    Logo, não cabe taxa para essa situação, seja ela estadual ou municipal.

     

    Gabarito do Professor: Letra A. 

  • "- STF - TESE EM REPERCUSSÃO GERAL 16 (RE 643247, 24.05.2017) A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim. Assim, é inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5o da CF/88. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa). Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa." (GRIFO NOSSO).

  • OLHEM A QUESTÃO:

     

     

    ( assuntos) 

     

    Ano: 2021 Banca: Órgão: Prova:  

    O registrador José, em agosto de 2021, exigiu do adquirente de um imóvel que, para realizar o registro, apresentasse certidão de quitação da taxa estadual anual de segurança contra incêndio, cobrada em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço de combate a incêndios pelo Corpo de Bombeiros Militar. O adquirente recusou-se, requerendo que o registrador, nos termos do Art. 198 da Lei nº 6.015/1973, suscitasse dúvida perante o juiz competente, o qual decidiu dando razão ao registrador. 

    Diante desse cenário, o juiz decidiu: 

     

    Alternativas 

    A corretamente, uma vez que tal obrigação constitui obrigação propter rem; 

    B equivocadamente, uma vez que o tabelião somente poderia exigir certidão de quitação de tal tributo do alienante; 

    C equivocadamente, uma vez que o serviço de combate a incêndio não constitui fato gerador de taxa; 

    D equivocadamente, uma vez que apenas é responsável tributário por dívidas da referida taxa o titular anterior da propriedade; 

    E corretamente, já que o Código Tributário Nacional estabelece a responsabilidade dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício. 

    Resposta: alternativa C

     

     

  •  Se liga:

    • Tx( específica + divisível | potencial ou efetiva)
    • Serviço
    • Poder de polícia

    Desmembrando as súmulas:

    • Inconstitucional
    • Tx
    • Combate | prevenção de incêndios


ID
5475055
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Companhia Municipal de Limpeza Urbana, empresa pública municipal responsável pela remoção e coleta do lixo domiciliar no Município X, recebeu delegação para fiscalizar e arrecadar a taxa de coleta de lixo domiciliar, sendo a arrecadação voltada para o custeio de suas próprias atividades.
Diante desse cenário e à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, analise as afirmativas a seguir, assinalando V para a(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s).
( ) Pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da Administração Pública, podem receber delegação para fiscalizar e arrecadar tributos.
( ) A taxa arrecadada pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana será cobrada judicialmente por meio de execução fiscal.
( ) Tal delegação das funções de fiscalizar e arrecadar em favor da Companhia Municipal de Limpeza Urbana é tradicionalmente chamada de delegação de capacidade tributária ativa.
A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    1. Pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da Administração Pública, podem receber delegação para fiscalizar e arrecadar tributos.

    CERTO. É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial (STF, Tese RG 532, 2020).

    2. A taxa arrecadada pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana será cobrada judicialmente por meio de execução fiscal.

    ERRADO. Art. 1º, Lei 6.830/80. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    3. Tal delegação das funções de fiscalizar e arrecadar em favor da Companhia Municipal de Limpeza Urbana é tradicionalmente chamada de delegação de capacidade tributária ativa

    CERTO. A Capacidade Tributária Ativa é atribuída ao sujeito ativo do tributo, ou seja, para aquele que possui o direito subjetivo de cobrar o tributo. Logo, a delegação das funções de fiscalizar e arrecadar tributos são chamadas, normalmente, de “delegação da capacidade tributária ativa”.

  • Esse item I ai sei não:

    Quanto à possibilidade de delegação da capacidade tributária ativa a pessoas jurídicas de direito privado, existe controvérsia doutrinária a respeito. Não obstante as discussões, seguindo a literalidade dos dispositivos do CTN (arts. 7º e 119), pode-se afirmar que somente as pessoas jurídicas de direito público podem figurar no polo ativo da relação jurídico-tributária (Ricardo Alexandre - 2021).

  • Acho que o gabarito vai ser mudado para "E".

     

    Não tem como afirmar que a I tá certa. Pelo CTN, PJ de direito privado não pode ser titular da capacidade tributária ativa. Até daria para tentar encaixar no art. 7º, §3º, mas ele se limita à função de arrecadar e o enunciado fala em "fiscalizar e arrecadar".

    Quanto à II, "no entender do Superior Tribunal de Justiça, a delegação da capacidade tributária ativa modifica o sujeito ativo do tributo, passando tal posição a ser ocupada pela pessoa a quem houver sido delegada a atribuição" (Ricardo Alexandre - 2021).

  • Há vários erros na assertiva I.

    Um, por ir de encontro à expressa disposição legal do CTN: Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.

    Dois, porquanto a pessoa jurídica de direito privado deve ser integrante da Administração Pública indireta e com capital social majoritariamente público.

    Além de que a assertiva não pontua a necessidade de a delegação do poder de polícia ser realizada por meio de lei.

    Registre-se, ainda, que a cobrança em provas objetivas deve se pautar no posicionamento doutrinário e jurisprudencial majoritários (art. 33 da Res. CNJ 75/09), o que não ocorreu no caso em tela.

    Logo, incorreta a assertiva.

    A alternativa que mais se coaduna com o entendimento prevalecente seria a letra "c".

    “A exceção prevista no texto do dispositivo legal transcrito não se refere a todos os aspectos da competência tributária, mas tão somente à capacidade tributária ativa, denominação dada pela doutrina à parcela meramente administrativa da competência tributária.

    É fundamental entender a diferença entre os dois institutos. Em sentido estrito, a competência tributária é política e se refere à possibilidade de editar lei instituindo o tributo, definindo seus elementos essenciais (fatos geradores, contribuintes, alíquotas e bases de cálculo). A capacidade ativa decorre da competência tributária, mas possui natureza administrativa, referindo-se às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

    (...)

    Normalmente, competência tributária e capacidade ativa estão reunidas na pessoa que institui o tributo e pratica os atos necessários à sua administração. Todavia, conforme ressaltado, o ente detentor da competência pode delegar a capacidade ativa a outra pessoa de direito público, seja a um ente político (União, Estado, Distrito Federal ou Município), seja a um ente administrativo (autarquia ou fundação).

    (...)

    Quanto à possibilidade de delegação da capacidade tributária ativa a pessoas jurídicas de direito privado, existe controvérsia doutrinária a respeito. Não obstante as discussões, seguindo a literalidade dos dispositivos do CTN (arts. 7o e 119), pode-se afirmar que somente as pessoas jurídicas de direito público podem figurar no polo ativo da relação jurídico-tributária.

    (...)

    Apesar das opiniões divergentes, aconselha-se que, em prova de concurso público, seja adotado o entendimento de que somente pessoas de direito público podem figurar como sujeito ativo numa relação jurídico-tributária, visto que esse posicionamento se encontra fundamentado em disposições expressas do Código Tributário Nacional”.

    (Alexandre, Ricardo. Direito tributário. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2021)

  • A questão, salvo melhor juízo, se refere ao Tema 903 do STF, no qual até presentemente só houve o reconhecimento da repercussão geral, sem julgamento do mérito. É triste uma questão desta natureza:

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4660124&numeroProcesso=847429&classeProcesso=RE&numeroTema=903

  • Súmula vinculante 19-STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.

    145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    II, taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

  • Por incrível que pareça, essa questão não foi anulada.. e eu fiquei por um ponto do corte.. LAMENTÁVEL!

  • “Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.”

    O art. 119 fala em competência, mas, na realidade, ao completar com o trecho “para exigir o seu cumprimento”, está se referindo à competência delegável e não à competência para instituir o tributo, nos termos do art. 7º do CTN.

    “Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra (...)”

    O art. 119 está afirmando que o sujeito ativo da obrigação tributária é aquele que detém a capacidade tributária (aquele que detém o poder de executar, fiscalizar, e arrecadar – dentro de “arrecadar” está “cobrar”).

    O sujeito ativo só pode ser ente político e, assim sendo, uma outra pessoa jurídica de direito público à qual tenha sido delegada, pelo ente político quando instituiu o tributo, a capacidade tributária.

    Em regra, pessoa jurídica de direito privado não pode deter a capacidade tributária e figurar como sujeito ativo na relação jurídico-tributária. Por outro lado, existe uma situação chancelada pela jurisprudência do STJ na Súmula 396 do STJ.

    “A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.”

    O STJ entendeu, nessa situação, que a contribuição sindical rural poderia ser cobrada pela CNA porque essa Confederação, pessoa jurídica de direito privado, recebeu uma delegação legal da Receita Federal.

  • Alguém poderia me explicar o erro do item II?

  • Questão passível de recurso por não ter alternativa correta.

    A primeira assertiva está verdadeira. Como o CTN foi concebido na teoria tripartite, o STF decidiu que é possível a delegação do poder de polícia (e, portanto, o exercício da capacidade ativa). Existem outros exemplos também, como as contribuições especiais para o Sistema S, que é entidade privada e detém a competência para arrecadar os tributos.

    A segunda assertiva foi considerada falsa no gabarito preliminar, considerando a Lei de Execução Fiscal. Apesar de se tratar de uma Empresa Pública prestadora de serviço público, a Lei 6.830, em seu artigo 1º, prevê que a “execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”. Há entendimento do STF que se a empresa pública for prestadora de serviço público não concorrencial, ela estaria submetida ao regime público das autarquias. Desse modo, esta alternativa também pode ser considerada correta.

    A terceira assertiva é verdadeira. A Capacidade Tributária Ativa é atribuída ao sujeito ativo do tributo, ou seja, para aquele que possui o direito subjetivo de cobrar o tributo. Logo, a delegação das funções de fiscalizar e arrecadar tributos são chamadas, normalmente, de “delegação da capacidade tributária ativa”.

    fonte: curso Mege- prova doTJ PR comentada

  • FGV viajou em manter o item I como correto. Absurdo

  • A questão não é a delegação, é que ela não pode ser feita a pessoa jurídica de direito privado NÃO integrante da AP

  • Questão é minha e dou o gabarito que quiser

  • A Lei é muito direta em relação a isso:

    “Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    A única função que pode ser atribuída a pessoa de direito privado é a de arrecadar, mas a de fiscalizar apenas pode ser delegada a pessoa de direito público.

    A questão deveria ter seu gabarito alterado, e não anulada, já que a Alternativa B está correta.

  • #Respondi errado!!!

  • GABARITO B

    A questão descreve a delegação da CAPACIDADE TRIBUTÁRIA.

    A questão também diz que é uma Empresa Pública que recebe a delegação.

    Pelo artigo 6º, §3º não há vedação em delegar a capacidade tributária a uma PJ de direito privado:

     § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos

    Logo, a primeira afirmação é V.

  • (FALSO ) Pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da Administração Pública, podem receber delegação para fiscalizar e arrecadar tributos.

    A competência tributária é indelegável, ao passo que a capacidade tributária ativa, que envolve as funções de fiscalizar e arrecadar tributos, e executar atos, leis e atos administrativos tributárias, é delegável a PJ de Direito PÚBLICO, conforme preconiza o próprio CTN, art. 7º.

    A jurisprudência, por via excepcional, admite que a delegação seja feita à PJ de Direito PRIVADO, desde que ela seja integrante da Adm. INDIRETA.

    Quando a atribuição de arrecadar é cometida à PJ de Direito Privado não pertencente à Adm. Pública, tem-se um mero contrato ou convênio celebrado entre o ente político e a instituição arrecadadora. Não há falar, nesse caso, de delegação da capacidade tributária ativa.

    (VERDADEIRO ) A taxa arrecadada pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana será cobrada judicialmente por meio de execução fiscal.

    Caso o contribuinte da taxa se torne inadimplente, os valores devidos só poderão ser cobrados através do processo de execução fiscal.

    (VERDADEIRO ) Tal delegação das funções de fiscalizar e arrecadar em favor da Companhia Municipal de Limpeza Urbana é tradicionalmente chamada de delegação de capacidade tributária ativa.

    A Companhia é uma empresa pública do próprio Município, integrando a Adm. Indireta deste. Logo, seguindo entendimento firmado pela Jurisprudência, é correto afirmar que o que foi firmado entre a municipalidade e sua empresa pública foi sim uma delegação da capacidade tributária ativa.

    Por isso, acredito que a alternativa correta seja a E.

  • A primeira alternativa pergunta se:

    Pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da Administração Pública, podem receber delegação para fiscalizar e arrecadar tributos.

    Essa alternativa é falsa, pois o Art. 7º, do CTN estabelece que:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.

    A pergunta não é se a Companhia Municipal pode fiscalizar e arrecadar, mas sim se pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da administração pública, podem fiscalizar e arrecadar.

  • Após recursos, a FGV manteve o gabarito desta questão. Não consigo entender, especialmente a primeira assertiva.

  • Aguardo comentário da questão pelos professores.

  • A competência tributária é indelegável e somente a CRFB/88 pode disciplinar. Já a capacidade tributária é disciplinada pela CRFB/88 e Lei, dispõe que pode ser delegada aos 4 entes de Direito Público + Autarquias e Fundações Públicas, sendo a função de fiscalizar e arrecadar. Já o cometimento que é a arrecadação pode ser regulado por Lei ou Ato e só PJ Dir. Privado, por isso é possível o contribuinte pagar seu IPVA no BB.

  • Sobre a questão da delegação para fiscalizar e arrecadar tributos, não obstante a recente decisão do STF (a questão pede entendimento do STJ) a delegação do poder de polícia, temos um exemplo bem notório: a contribuição para o Sistema "S" que são contribuições fiscalizadas e arrecadadas pelas entidades paraestatais por expressa delegação da União, que lhes assegurava, também, a apropriação do produto de sua arrecadação para cumprimento de fins de interesse público. Nas chamadas contribuições parafiscais, o sujeito ativo não é necessariamente a pessoa jurídica de direito público interno. Até pessoa física pode posicionar-se como sujeito ativo como nos casos dos notários e registradores públicos que cobram emolumentos que representam taxas (ADI nº 3694/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

    Não se trata de delegação de competência tributária, mas apenas de delegação para fiscalizar, cobrar e apropriar-se do produto da arrecadação.

    Fonte:https://haradaadvogados.com.br/contribuicoes-sociais-do-sistema-s/

  • Pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da Administração Pública, podem receber delegação para fiscalizar e arrecadar tributos.

    O erro está na palavra TRIBUTO, por isso,deve ter sido anulada.

  • Quanto ao item I:

    Não vejo esse problema todo que vários colegas estão apontando na referida alternativa.

    É fato que para o CTN, PJ de Direito Privado não possuiria capacidade tributária ativa, conforme art. 7º do CTN.

    TODAVIA, o enunciado pede especificamente o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Diante desse cenário e à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, analise as afirmativas a seguir, assinalando V para a(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s))

    .

    A jurisprudência atual do STJ corrobora a possibilidade de delegação da capacidade tributária ativa a pessoas jurídicas de direito privado, a saber:

    O SENAI, como pessoa jurídica titular da competência para exigir o pagamento da contribuição social de interesse das categorias profissionais ou econômicas prevista nos arts. 4º do Decreto-lei 4.048/42 e 1º do Decreto-lei 6.246/44, a par da atribuição de arrecadação e fiscalização cometida ao INSS com fulcro no art. 94 da Lei 8.212/91, tem legitimidade ativa ad causam para promover diretamente a ação de cobrança da respectiva contribuição, como previsto no art. 6º, parágrafo único, do seu Regimento Interno. (REsp 735.278/PR).

    .

    Súmula nº 396, STJ: "

    A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural".

    .

    Não vejo como a banca vá considerar este item como errado.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Obrigação tributária.

     

    (V) Pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da Administração Pública, podem receber delegação para fiscalizar e arrecadar tributos.

    Correta, por seguir a jurisprudência do STF (repercussão geral 532 – notadamente item 4):

    EMNTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADAS. PODER DE POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA PARA DELEGAÇÃO. CONTROLE DE ABUSOS E DESVIOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO IRREGULAR. INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. 1. O Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu repercussão geral ao thema decidendum, veiculado nos autos destes recursos extraordinários, referente à definição da compatibilidade constitucional da delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta prestadoras de serviço público. 2. O poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Em sentido estrito, poder de polícia caracteriza uma atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de delimitar a liberdade e a propriedade. 3. A teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal: (i) a ordem de polícia, (ii) o consentimento de polícia, (iii) a fiscalização de polícia e (iv) a sanção de polícia. 4. A extensão de regras do regime de direito público a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que prestem serviços públicos de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial é admissível pela jurisprudência da Corte. (Precedentes: RE 225.011, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2000, DJ 19/12/2002; RE 393.032-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18/12/2009; RE 852.527-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13/2/2015). 5. A constituição de uma pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta sob o regime de direito privado não a impede de ocasionalmente ter o seu regime aproximado daquele da Fazenda Pública, desde que não atue em regime concorrencial. 6. Consectariamente, a Constituição, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado e em regime não concorrencial, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado. Deveras: a) A admissão de empregados públicos deve ser precedida de concurso público, característica que não se coaduna com a despedida imotivada; b) o RE 589.998, esta Corte reconheceu que a ECT, que presta um serviço público em regime de monopólio, deve motivar a dispensa de seus empregados, assegurando-se, assim, que os princípios observados no momento da admissão sejam, também, respeitados por ocasião do desligamento; c) Os empregados públicos se submetem, ainda, aos princípios constitucionais de atuação da Administração Pública constantes do artigo 37 da Carta Política. Assim, eventuais interferências indevidas em sua atuação podem ser objeto de impugnação administrativa ou judicial; d) Ausente, portanto, qualquer incompatibilidade entre o regime celetista existente nas estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio e o exercício de atividade de polícia administrativa pelos seus empregados. 7. As estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial podem atuar na companhia do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, mormente diante da atração do regime fazendário. 8. In casu, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte. Preliminares: 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o princípio da fundamentação das decisões não obriga o órgão julgador a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para motivar o seu convencimento. Preliminar de violação do direito à prestação jurisdicional adequada afastada. 10. A alínea d, inciso III, artigo 102, da Constituição exige, para atração da competência do Supremo Tribunal Federal, declaração expressa da validade de lei local contestada em face de lei federal, o que, in casu, não se verifica. Preliminar de usurpação de competência afastada. 11. Os recursos extraordinários interpostos pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais devem ser conhecidos em razão do preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, prequestionamento, legitimidade e o do interesse recursal, além da repercussão geral da matéria reconhecida pelo Plenário Virtual desta Corte. 12. Ex positis, voto no sentido de (i) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e (ii) de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. 13. Repercussão geral constitucional que assenta a seguinte tese objetiva: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”

    (RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279  DIVULG 24-11-2020  PUBLIC 25-11-2020)

     

    (F) A taxa arrecadada pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana será cobrada judicialmente por meio de execução fiscal.

    Falso, pois a LEF não cita empresa pública:

    Lei 6.830/80. Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

     

    (V) Tal delegação das funções de fiscalizar e arrecadar em favor da Companhia Municipal de Limpeza Urbana é tradicionalmente chamada de delegação de capacidade tributária ativa.

    Verdadeiro. Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o conceito de capacidade ativa tributária (que não se confunde com o de competência), que é delegável, de acordo com o CTN:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     

    Segundo os ensinamentos de Eduardo Sabbag (em Manual de direito tributário, Saraiva, 2020):

    Os tributos, como regra, são instituídos, arrecadados e fiscalizados pela mesma entidade impositora. Todavia, no bojo da parafiscalidade, despontam as contribuições parafiscais, cuja instituição é realizada por uma pessoa política – geralmente a União –, e as atividades de arrecadação e fiscalização, pelo ente parafiscal ou parafisco. Na trilha da melhor terminologia, dir-se-ia que o poder político e legiferante de instituição do gravame é conhecido por competência tributária – uma atividade indelegável. De outra banda, o poder administrativo de arrecadação e fiscalização da contribuição parafiscal recebe o nome de capacidade tributária ativa – um mister delegável (ver arts. 7º e seguintes do CTN)

     

    Gabarito do Professor: Letra B. 

  • Eu realmente não sou de "chorar" por questão perdida, mas esse item I ultrapassa a barreira do ridículo. Enfim, apenas um desabafo.

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • (F) Pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da Administração Pública, podem receber delegação para fiscalizar e arrecadar tributos.

    CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos , ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    .

    RE 633782 STF (2020) - É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    STJ admite que o consentimento e fiscalização do poder de polícia sejam delegados a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta.

    Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Administração Pública formal (pessoa jurídica de direito privado não pode figurar no polo ativo).

    .

    (F) A taxa arrecadada pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana será cobrada judicialmente por meio de execução fiscal.

    Prerrogativa das autarquias: inscrição de seus créditos em dívida ativa e a sua respectiva cobrança por meio de execução fiscal (lei 6.830/1980).

    Como a companhia trazida na questão é uma empresa pública, não pode cobrar por execução fiscal?

    (se alguém puder explicar essa melhor)

    (V) Tal delegação das funções de fiscalizar e arrecadar em favor da Companhia Municipal de Limpeza Urbana é tradicionalmente chamada de delegação de capacidade tributária ativa.

    Competência tributária: indelegável (instituir, majorar ou extinguir um tributo – necessário lei).

    Capacidade tributária ativa: delegável (poder de arrecadar, fiscalizar, executar – não precisa de lei).

  • Com todo respeito aos que querem salvar a assertiva 1, apelando para o Sistema "S" como exemplo, não há como concordar com a possibilidade narrada na assertiva. Ora, ela diz "fiscalizar e arrecadar tributos.". O Sistema S não fiscaliza e, muito menos, arrecada TRIBUTO (o qual engloba impostos!). A questão está claramente equivocada.

  • Acho um absurdo uma questão dessa não ter sido anulada. A afirmativa I está incorreta.

    O art. 7º fala expressamente que a atribuição de arrecadar e fiscalizar tributo poderá ser delegada a outra PJ de direito público.

    Tudo bem que o §6º do art. 7 diz que não considera delegação de competência a atribuição de arrecadar tributo por pessoa de direito privado, mas aí só fala em ARRECADAR, enquanto que a questão fala em arrecadar e fiscalizar, o que só poderia ser por pessoa jurídica de direito público ou PJ de direito privado integrante da adm. indireta.

  • A taxa arrecadada pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana será cobrada judicialmente por meio de execução fiscal. (ERRADO)

    Art. 1º, Lei 6.830/80. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

  • A MAIOR PIADA dessa prova do TJPR foi não terem anulada essa questão.

    O fundamento da banca? O STF autorizou a delegação do poder de polícia à pessoa jurídica de direito privado....

    COMO SE O PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO FOSSE A MESMA COISA QUE DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

    Como se a fui**ng mer*** do PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO fosse aplicado DA MESMA FORMA NA ARRECADAÇÃO TRIBUTAAAAAARIIAAAAAAA

    Nunca reclamei de questões... quase nunca reclamo da não anulação, mas essa foi a maior piada! Examinador com o ego maior que a lua

  • Típica questão de "só erra quem sabe".

  • Art. 7º, CTN/66:

        Art. 7º A competência tributária é INDELEGÁVEL, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do . OBS: Conceito de capacidade ativa tributária.

           § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. OBS: pcp gravitação jurídica (acessório segue o principal).

           § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. OBS: Pcp precariedade da delegação tributária.

           § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito PRIVADO, do encargo ou da função de arrecadar tributos. OBS: Compet tributária ≠ capacidade tributária ativa.

    Considerando as disposições do CTN/66, todas as assertivas seriam verdadeiras. A competência tributária é indelegável, mas a capacidade tributária ativa, sim (art. 7º, caput). A referida capacidade é delegável à pessoa jurídica de direito público ou privado sem distinção, quanto a integrar a Administração Pública Indireta ou não (art. 7º, caput c/c § 3º). A delegação dos poderes de fiscalizar, cobrar e receber o tributo são também acompanhados das garantias e privilégios PROCESSUAIS (art. 7º, § 1º). Ademais, o Poder Judiciário não pode ser legislador positivo, revogando dispositivo legal. Ao contrário, deve aplicado, conforme regras hermenêuticas. Logo, a questão deveria ser anulada, por não possuir resposta certa.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    A Capacidade Tributária Ativa pode sim ser delegada a pessoas jurídicas de Direito Público, e creio que ninguém tem dúvidas disso. Porém, não obstante a legislação não determine expressamente, a jurisprudência começou a abrir margem para conceber a possibilidade das pessoas jurídicas de direito privado também serem alvo dessa delegação.

    Exemplo disso é a Confederação Nacional da Agricultura, a qual o STJ concebeu a possibilidade de exercer a cobrança de certos tributos.

    Súmula 396 do STJ:

    A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.

    O que me choca de verdade foi manterem como falso o item II, sendo que na realidade ele está plenamente correto ao meu ver.

  • Na prova de Cartórios de SC, a FGV seguiu o mesmo entendimento (Q1852600):

    Projeto de lei complementar federal pretende delegar a uma entidade privada integrante do chamado “sistema ” (serviços sociais autônomos) a fiscalização e cobrança de uma contribuição já existente voltada para o custeio das atividades de tal entidade. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, um dos membros da referida comissão sustenta a impossibilidade de tal delegação, por transferir a uma entidade privada funções tributárias privativas do poder público.

    Diante desse cenário, é correto afirmar que:

    C) a capacidade para fiscalizar e cobrar tais contribuições pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado;

  • Errei, marquei letra E, porque PJ de direito privado só pode receber delegação para arrecadar (CTN, art. 7° parág. 3°), mas a questão pedia "segundo a jurisprudência do STJ". Meu gabarito foi F V V, pois considerei o menos errado. Enfim, melhor errar aqui.
  • Se você acha que o gabarito é letra E, você acertou, próxima.

    Fiscalizar e arrecadar = CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA = SOMENTE para PJ PÚB., não pode para PJ PRIV. = Por isso, I está ERRADA.

  • COMO ASSIM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE FISCALIZAR E ARRECADAR? Alguém explica?

  • Essa delegação da capacidade tributária ativa, no que toca a fiscalização e arrecadação é denominada parafiscalidade.

  • Em reposta ao Kaue Klin e ao Mario Diego,

    a “I” está correta nos termos do artigo 7º do CTN   Art. 7º A competência tributária é indelegável, SALVO atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .

    Agora, em relação a delegação para PJ de Direito Privado, conforme o Livro do Ricardo Alexandre há controvérsias doutrina. O Autor cita algumas posições, mas o engraçado é que ele aconselha levar para provas objetivas a corrente que defende da indelegabilidade para PJ de direito privado. Kkkkkkkkkk

    II- Está errada! Conforme o caput do art. 1º da lei de execuções Fiscais Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    III- é verdadeira! Pois na questão ocorreu o delegação da capacidade tributária ativa ou capacidade ativa, que nada mais é do que a possibilidade de figurar no polo ativo da relação jurídica-tributária. Não confundir com a competência tributaria que é a atribuição constitucional para instituir impostos.

    Conceitos retirados do Livro Direito Tributario, Ricardo Alexandre, 2018.

  • Melhor se acostumar com o gabarito, a banca dá como correto fazer o que:

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Projeto de lei complementar federal pretende delegar a uma entidade privada integrante do chamado “sistema ” (serviços sociais autônomos) a fiscalização e cobrança de uma contribuição já existente voltada para o custeio das atividades de tal entidade. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, um dos membros da referida comissão sustenta a impossibilidade de tal delegação, por transferir a uma entidade privada funções tributárias privativas do poder público.

    Diante desse cenário, é correto afirmar que:

    Alternativas

    A

    tais contribuições somente poderiam ser cobradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União responsável pela cobrança de tributos federais;

    B

    dada a natureza privada de tais contribuições, a possibilidade de sua cobrança exigiria a celebração de convênio entre os contribuintes e a entidade privada integrante do “sistema ” 

    C

    a capacidade para fiscalizar e cobrar tais contribuições pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado;

    D

    a fiscalização de tais contribuições pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado, mas sua cobrança compete apenas a pessoas jurídicas de direito público;

    E

    as entidades privadas integrantes do “sistema ” não podem receber delegação para cobrança direta de tais contribuições, sendo apenas beneficiárias do produto da arrecadação. 

  • Sobre a primeira assertiva:

    A questão pede o entendimento do STJ. Atentem pra isso! Se pedisse a literalidade do CTN ou entendimento do STF, a resposta seria outra.

    O STJ entende que o ciclo de polícia são 4: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. Somente os itens ii e iii são delegáveis ao particular (entenda-se qualquer particular). (REsp 817.534⁄MG)

    Já o STF, complementando, entende que é possível delegar (salvo a fase de legislação), por lei, para pessoa jurídica de direito privado integrante da administração indireta (sociedade de economia mista ou empresa pública) que exerça atividade não concorrencial, de capital majoritariamente público, que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado (STF. Plenário. RE 633782/MG).

    Por isso, é verdadeiro, segundo o STJ, que as "Pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da Administração Pública, podem receber delegação para fiscalizar e arrecadar tributos."

    Alguém me corrija, por favor, se eu estiver errado!

  • Quanto ao item II, faltou a palavra NÃO em frente de arrecadada. Se a TAXA foi ARRECADA inexiste a possibilidade de execução fiscal. Logo, é desnecessário analisar toda a relação jurídica tributária. Simples assim, por incrível que pareça.

  • Se liga:

    • Competência tributária: regrinha (não delega) , salvo ( fiscalizar | arrecadar| executar + PJ( pública ou privada = competência tributária ativa)
    • PJ que recebeu a delegação ganha bónus: privilégios e garantias (= PJ delegante)
    • compete tributária ativa ( pode delegar) competência tributária (não pode delegar)
    • Competência ativa: pode ser revogada ( qualquer tempo) , ato unilateral , executada ( autoridade que delegou)

    OBS: acho que a letra C está equivocada, pelo fato de entrar como dívida ativa.

    Dica para dívida ativa ( DA):

    • Créditos do estado
    • Gerada pelo não pg dos tributos
    • Dentro do" tempinho "( exercício financeiro) em que foram lançados
    • Atenção: só os tributos diretos + que sofre prévio lançamento ( pode ser DA)

ID
5475058
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei ordinária do Estado X, acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, proibiu a cobrança de ICMS nas contas de energia elétrica fornecida a templos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse da entidade religiosa e seja usado para a prática religiosa.
Diante desse cenário e à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C.

    “ICMS – SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS PRÓPRIOS, DELEGADOS, TERCEIRIZADOS OU PRIVATIZADOS DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE E GÁS – IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA – CONTAS – AFASTAMENTO – “GUERRA FISCALAUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. Longe fica de exigir consenso dos Estados a outorga de benefício a igrejas e templos de qualquer crença para excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas contas de serviços públicos de água, luz, telefone e gás.”

    Assim, percebe-se que o STF entendeu que a concessão de isenção por não representar vantagem nenhuma para o Estado concedente não pode ser considerada “guerra fiscal”.

    (ADI 3421/PR)

  • Alternativas B e E:

    Da leitura o voto do min. Marco Aurélio na ADI 3421-PR, pode-se extrair as seguintes lições:

    • A imunidade tributária prevista no inciso VI, parágrafo 4º, do artigo 150, CF refere-se ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais dos cultos religiosos, nos quais essas entidades figuram como contribuintes de direito.
    • O ICMS incidente sobre circulação de mercadorias e serviços públicos como fornecimento de água, luz e outros impostos contidos nos preços públicos têm as entidades religiosas como contribuintes de fato (entende-se que os contribuintes de direito são as concessionárias de serviços públicos).

  • “ICMS – SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS PRÓPRIOS, DELEGADOS, TERCEIRIZADOS OU PRIVATIZADOS DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE E GÁS – IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA – CONTAS – AFASTAMENTO – “GUERRA FISCAL” – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. Longe fica de exigir consenso dos Estados a outorga de benefício a igrejas e templos de qualquer crença para excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas contas de serviços públicos de água, luz, telefone e gás.”

    Assim, percebe-se que o STF entendeu que do benefício fiscal não defere nenhuma vantagem para o Estado concedente e, portanto, não tem aptidão para deflagrar guerra fiscal”.

    Por óbvio, o Estado Concedente não editou a lei visando a atrair para o seu território todas as igrejas em detrimento dos demais Estados Federados e do DF, não havendo, pois, risco de deflagração de conflito ou abalo no pacto federativo.

    Fonte: Livro do Ricardo Alexandre

  • A questão aborda, especificamente, o julgamento da ADI 3421 do próprio Estado do Paraná.

    Contudo, é importante destacar que o entendimento do STF firmado na ADI 3421 destoou da compreensão prevalecente sobre o tema, haja vista a necessidade de prévia celebração de convênio, nos termos do art. 155, § 2, XII, g, da CF:

    1. O pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição e como disciplinado pela Lei Complementar 24/75, recepcionada pela atual ordem constitucional. 2. In casu, padecem de inconstitucionalidade os dispositivos impugnados da Lei 10.259/2015 do Estado do Maranhão, porquanto concessivos de benefícios fiscais de ICMS sem atendimento à exigência constitucional (artigo 155, § 2º, XII, g). (ADI 5467, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2019, PUBLIC 16-09-2019)

    1. A instituição de benefícios fiscais relativos ao ICMS só pode ser realizada com base em convênio interestadual, na forma do art. 155, §2º, XII, g, da CF/88 e da Lei Complementar nº 24/75. (ADI 4481, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2015, PUBLIC 19-05-2015)

    Nos termos da orientação consolidada por esta Corte, a concessão de benefícios fiscais do ICMS depende de prévia aprovação em convênio interestadual, como forma de evitar o que se convencionou chamar de guerra fiscal. Interpretação do art. 155, XII, g da Constituição. São inconstitucionais os arts. 6º, no que se refere a “benefícios fiscais” e “financeiros-fiscais”, 7º e 8º da Lei Complementar estadual 93/2001, por permitirem a concessão de incentivos e benefícios atrelados ao ICMS sem amparo em convênio interestadual. (ADI 3794, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 01/06/2011, PUBLIC 01-08-2011)

    E mais, segundo entendimento do STF, é necessária a submissão do ato normativo que veicula o benefício fiscal à apreciação do Poder Legislativo para ratificação:

    1. O poder de isentar submete-se às idênticas balizar do poder de tributar com destaque para o princípio da legalidade tributária que a partir da EC n.03/1993 adquiriu destaque ao prever lei específica para veiculação de quaisquer desonerações tributárias (art.150 §6º, in fine). 2. Os convênios CONFAZ têm natureza meramente autorizativa ao que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa Legislativa. 3. A exigência de submissão do convênio à Câmara Legislativa do Distrito Federal evidencia observância não apenas ao princípio da legalidade tributária, quando é exigida lei específica, mas também à transparência fiscal que, por sua vez, é pressuposto para o exercício de controle fiscal-orçamentário dos incentivos fiscais de ICMS. (ADI 5929, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PUBLIC 06-03-2020)

  • ERRO DA "B"

    Contribuinte De fato: é o que sofre o impacto financeiro no orçamento. No caso da compra de uma TV, seria o consumidor.

    Contribuinte De direito: é quem paga para o Estado, porém não sente no bolso, pois repassa o custo para o consumidor. Ex.: casas bahia, concessionária de energia elétrica.

    a imunidade tributária não incide quando os beneficiários são contribuintes de fato, apenas quando são contribuintes de direito:

    A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.

    • Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva.

    • Se a entidade imune for contribuinte de fato: não incide a imunidade subjetiva.

    STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).

  • Eu não consegui entender essa questão. Por que as letras B e E estão erradas?

  • E como fica a ADI 5816??

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade da Lei 4.012/2017, de Rondônia, que proíbe a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as contas de luz, água, telefone e gás de igrejas e templos religiosos. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5816, ajuizada pelo governo de Rondônia, julgada procedente. Liminar concedida anteriormente havia suspendido a norma.

    O relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que o efeito pretendido pela lei não está amparado pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal (CF). O dispositivo veda a cobrança de impostos sobre templos de qualquer culto. Segundo ele, a jurisprudência do STF é no sentido de que essa imunidade impede a caracterização da relação tributária apenas na hipótese em que a entidade imune é contribuinte de direito do tributo, tal como afirmado no julgamento do RE 608.872, em sede de repercussão geral, e que se firmou a seguinte tese “a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.

  •  tal benefício quanto ao ICMS necessita de autorização por convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária;

    R: Errada. o convênio é uma exceção constitucional ao postulado da legalidade ou reserva legal tributária para neutralizar os efeitos de uma guerra fiscal.

    tal benefício quanto ao ICMS configura aplicação da imunidade tributária dos templos de qualquer culto;

    R: Errada. A imunidades são veiculadas somente na CF/88.

    a concessão de tal benefício não enseja guerra fiscal nem indevida competição entre os Estados;

    R: Correto. A finalidade é prestigiar a liberdade religiosa e não necessariamente atrair capital privado para o território do Estado, ainda mais de entidade religiosa, normalmente sem fins lucrativos.

    os templos de qualquer culto são contribuintes de direito quanto ao ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica;

    R: Errada. RG: Bens imóveis não são pessoas. O sujeito passivo da relação tributária deve ser PN ou PJ, salvo nas hipóteses de sucessão (espólio, por exemplo).

    a lei estadual deveria estender tal benefício a todos os imóveis de propriedade da entidade, ainda que alugados a terceiros, desde que os aluguéis fossem revertidos para sua finalidade essencial.

    R: Errada. A isenção é um ato de vontade política do Ente federativo, portanto é uma faculdade e não um dever imposto por norma supralegal. Ademais, nem todos os imóveis de uma igreja são necessariamente usados para sua atividade fim.

  • Segunda vez que vejo esse tema sendo cobrado pela FGV (Q1852699):

    A entidade religiosa ABC Religião, situada no Estado Alfa, requereu à concessionária de energia elétrica que não mais cobrasse ICMS na conta de luz de seu templo, nos termos de lei estadual específica de 2020 que concedeu, sem deliberação dos Estados e do Distrito Federal, tal benefício fiscal. A referida lei previu estimativa de impacto orçamentário-financeiro, bem como as demais exigências legais para concessão de benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia de receita. Diante desse cenário, é correto afirmar que:

    Alternativa correta: tal benefício fiscal pode ser reconhecido, já que a lei estadual obedeceu à exigência constitucional de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demais exigências legais;

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre dispensa de cobrança de ICMS nas contas de energia elétrica fornecida a templos de qualquer culto.

     

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI) instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    § 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

     

    3) Base jurisprudencial (STF)

    3.1) EMENTA: ICMS - SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS PRÓPRIOS, DELEGADOS, TERCEIRIZADOS OU PRIVATIZADOS DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE E GÁS - IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA - CONTAS - AFASTAMENTO - "GUERRA FISCAL" - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. Longe fica de exigir consenso dos Estados a outorga de benefício a igrejas e templos de qualquer crença para excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas contas de serviços públicos de água, luz, telefone e gás (STF, ADI n.º 3421, Relator Min. Marco Aurélio, julgado em 5/05/2010); e

     

    3.2) EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA. ICMS. TRIBUTAÇÃO INDIRETA. GUERRA FISCAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL E ANÁLISE DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. ART. 113 DO ADCT (REDAÇÃO DA EC 95/2016). EXTENSÃO A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE.

    1. A imunidade de templos não afasta a incidência de tributos sobre operações em que as entidades imunes figurem como contribuintes de fato. Precedentes.

    2. A norma estadual, ao pretender ampliar o alcance da imunidade prevista na Constituição, veiculou benefício fiscal em matéria de ICMS, providência que, embora não viole o art. 155, § 2º, XII, “g", da CF – à luz do precedente da CORTE que afastou a caracterização de guerra fiscal nessa hipótese (ADI 3421, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2010, DJ de 58/5/2010) –, exige a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro no curso do processo legislativo para a sua aprovação.

    3. A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos.

    4. Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente (STF, ADI n.º 5.816/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ em 05.11.2019).

     

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Lei ordinária do Estado X, acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, proibiu a cobrança de ICMS nas contas de energia elétrica fornecida a templos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse da entidade religiosa e seja usado para a prática religiosa.

    Diante desse cenário, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acima transcrita, é correto afirmar que a concessão de tal benefício não enseja guerra fiscal nem indevida competição entre os Estados.

    Destarte, segundo entendimento pretoriano do STF, considerando que houve a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro no curso do processo legislativo para a aprovação da Lei ordinária do Estado X, não há falar em guerra fiscal e muito menos em competição indevida entre estados da federação.

     

    Resposta: C.

  • O pulo do gato nessa questão, e da ADI 3421, é perceber que mesmo a igreja sendo somente contribuinte de fato, ainda assim a isenção do ICMS vai ser válida (desde que tenha o cálculo do impacto financeiro). E vai ser válida mesmo sem autorização do CONFAZ, porque para o ministro dar isenção de ICMS pra igreja não enseja guerra fiscal.

    Mas lobby de igreja no STF não existe e não pode me machucar, disse o meu psicólogo.

  • A disciplina legal em exame apresenta peculiaridades a merecerem reflexão para concluir estar configurada, ou não, a denominada "guerra fiscal". (...) Ao lado da imunidade, há a isenção e, quanto ao ICMS, visando a editar verdadeira autofagia, a alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF remete a lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. A lei complementar relativa à disciplina da matéria é a número 24/1975. Nela está disposto que, ante as peculiaridades do ICMS, benefícios fiscais hão de estar previstos em instrumento formalizado por todas as unidades da Federação. Indago: o preceito alcança situação concreta que objetive beneficiar, sem que se possa apontar como alvo a cooptação, não o contribuinte de direito, mas o contribuinte de fato, presentes igrejas e templos de qualquer crença, quanto a serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás? A resposta é negativa. A proibição de introduzir-se benefício fiscal, sem o assentimento dos demais Estados, tem como móvel evitar competição entre as unidades da Federação e isso não acontece na espécie.

    [ADI 3.421, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 5-5-2010, P, DJE de 28-5-2010.]

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=2


ID
5475061
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A empresa XYZ Ltda. impetrou mandado de segurança para ver reconhecido seu direito de compensação, com encontro de contas a ser realizado em sede administrativa, referente a tributo que havia sido declarado inconstitucional em controle abstrato de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Em sua petição, apenas comprovou sua condição de contribuinte daquele tributo, mas sem juntar documentos comprobatórios dos recolhimentos que reputa indevidos.
Diante desse cenário e à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, analise as afirmativas a seguir, assinalando V para a(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s).
( ) O mandado de segurança não constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
( ) A prova de sua condição de contribuinte é pressuposto desse mandado de segurança.
( ) A ausência da prova dos recolhimentos indevidos deve conduzir à extinção desse mandado de segurança sem resolução do mérito.
A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco

    De outro lado, tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1715256-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/02/2019 (recurso repetitivo) (Info 643). Fonte: dizer o direito.

  • Tema 118 - Recursos Repetitivos STJ

    Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.111.164/BA, acórdão publicado no DJe de 25/05/2009: É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. Tese fixada nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA:

    (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e

    (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.

  • Súmula 213 do STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

  • Gabarito: letra D.

    (F) O mandado de segurança não constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 213 do STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    (V) A prova de sua condição de contribuinte é pressuposto desse mandado de segurança.

    Independentemente do objeto do mandado de segurança – com vistas a declarar o direito à compensação tributária ou para obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas – é imprescindível a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário.

    (F) A ausência da prova dos recolhimentos indevidos deve conduzir à extinção desse mandado de segurança sem resolução do mérito.

    No caso em tela, o MS foi impetrado pela empresa XYZ Ltda. “para ver reconhecido seu direito de compensação, com encontro de contas a ser realizado em sede administrativa”.

    Nesse caso, “os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco”. STJ. 1ª Seção. REsp 1715256-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/02/2019 (recurso repetitivo) (Info 643).

    Em síntese:

    Mandado de Segurança com o objetivo de declarar o direito à compensação tributária: basta a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, não necessitando a apresentação, nesse momento, dos comprovantes de recolhimento indevido, visto que serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco.

    Por outro lado, Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação.

  • CORRELATO:

    O STF, no julgamento da ADI 4296 manejada pela OAB, julgou inconstitucional o § 2º do art. 7º da Lei 12.106.

    Art. 7º [omissis]

    § 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza      

    O STF também declarou inconstitucional a norma que estabelece que no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas (art. 22 § 2o), pois a norma restringe o poder geral de cautela do magistrado.

  • (F) O mandado de segurança não constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 213 do STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Não confunda com...

    Súmula 460 -. É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte

    (V) A prova de sua condição de contribuinte é pressuposto desse mandado de segurança.

    Pressuposto de legitimidade ativa...

    (F) A ausência da prova dos recolhimentos indevidos deve conduzir à extinção desse mandado de segurança sem resolução do mérito.

    Só se quer declarar o direito à compensação. Para isso, não há necessidade de comprovar se fez os recolhimentos ou não. A restituição deve ser buscada, depois da declaração, administrativamente, e, se isso não adiantar, o contribuinte precisa ajuizar ação própria de repetição de indébito tributário.

    VQV

  • Súmula 213 do STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

  • 1) S. 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    2) A prova de sua condição de contribuinte é pressuposto desse mandado de segurança.

    3) Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco.STJ. 1ª Seção. REsp 1715256-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/02/2019 (Recurso Repetitivo - Tema 118) (Info 643).


ID
5475064
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Decreto do Governador do Estado X de 30/12/2020 majorou o valor a ser pago de IPVA por meio da incorporação de índices oficiais de atualização monetária à base de cálculo do imposto. O Decreto também determinou que produziria efeitos a partir de 01/01/2021.
Diante desse cenário e à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal Decreto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    Não há violação ao princípio da anterioridade nem ao da legalidade tributária.

    Com relação ao princípio da legalidade, o art. 97, §2º, do CTN, afirma que “não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”. Assim, há permissão que ocorra a recomposição inflacionária por decreto.

    Há, inclusive, súmula do STJ que afirma ser proibido ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária (STJ, Súmula 160), ou seja, até o valor da inflação é possível atualizar mediante decreto.

    Com relação ao princípio da anterioridade, por sua vez, há permissivo constitucional afastando o princípio da anterioridade nonagesimal da base de cálculo do IPVA (CF, art. 150, §1º).

  • GABARITO: LETRA A

    Na espécie, não houve ofensa a nenhum dos princípios.

    No que tange ao princípio da legalidade, o art. 97, §2º, do CTN, afirma que “não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”. Além do mais, interpretada a contrário sensu, a Súmula 160/STJ permite que o Município atualize o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária, de fora a promover a recomposição inflacionária.

    Em relação ao princípio da anterioridade, vale lembrar que uma das exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal é justamente a possibilidade de modificação da base de cálculo do IPVA (CF, art. 150, § 1º).

  • Relativo ao Principio da Legalidade

    Atualização de base de cálculo não configura marjoração (é admitido ato infralegal - Ex.: Decreto do executivo);

    Quanto ao Princípio da Anterioridade:

    Decreto de 30/12/2020 que produziria efeitos a partir de 01/01/2021 – não fere o Princ. Da Anteriodade Nonagesimal – altereção da base de Cálculo (se fosse alíquota não seria permitido) tanto do IPVA quanto do IPTU está dentro das exceções a aplicação do referido princípio.

  • A atualização do valor monetário da base de cálculo foi expressamente permitida pelo § 2° do art. 97 do CTN -  § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Portanto, os entes federados devem observar o índice oficial de correção monetária para atualizar a base de

    cálculo dos tributos. A correção que for realizada em valor superior a tal índice revela aumento de tributo e

    isso só é possível por lei

    Gabarito A

  • IPVA- SÓ SEGUE A ANTERIORIDADE ANUAL, SENDO EXCEÇÃO A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, LOGO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FERI-LÁ.

  • Decreto do Governador do Estado X de 30/12/2020 majorou o valor a ser pago de IPVA por meio da incorporação de índices oficiais de atualização monetária à base de cálculo do imposto.

    Primeiramente, cabe salientar que apenas a majoração do tributo exigiria edição de LEI.

    O que o Governador do Estado X realizou, ao editar seu decreto, conforme descrição da assertiva, foi nada mais que ATUALIZAR o valor da BC do IPVA, e o fez observando o índice oficial de correção monetária, fato que NÃO VIOLA o Princípio da legalidade tributária, em razão de expressa previsão do art. 97, §2º, do CTN. Segundo este dispositivo, atualização NÃO É MAJORAÇÃO.

    O Decreto também determinou que produziria efeitos a partir de 01/01/2021. 

    Alterações da BC do IPVA, dentre elas a atualização, exigem observância tão somente do Princípio da Anterioridade anual, que permite a exigência da exação apenas após a mudança do exercício financeiro, situação que foi a ocorrente (edição em 30/12/2020 e exigência a partir de 01/01/2021).

    Se a alteração fosse da ALÍQUOTA do IPVA, seria obrigatória a observância tanto do Princípio da Anterioridade anual, quanto da Nonagintídio/Anterioridade mínima.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.

     

    Para pontuarmos aqui temos que entender que:

    1) Não viola o princípio da legalidade tributária, de acordo com o CTN:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

     

    2) Não viola o princípio da anterioridade nonagesimal, de acordo com a Constituição Federal:

    Art. 150. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

     

    Logo, não há problemas nesse Decreto.

     

    Gabarito do Professor: Letra A. 

  • Algumas anotações específicas sobre IPVA:

    O IPVA não teve sua estrutura determinada por lei complementar, sendo, portanto, permitido aos Estados sua normatização plena, desde que respeitados os parâmetros constitucionais pertinentes. O mesmo acontece o ITCMD.

    O imposto é devido no local onde o veículo deve ser registrado, inscrito ou matriculado perante as autoridades competentes.

    O IPVA não inclui as embarcações e aeronaves.

    Os Estados estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício de sua competência concorrente prevista na CF/88.

    Tributo fiscal: a finalidade principal é arrecadar recursos para cobrir as despesas públicas. Não tem caráter de extrafiscalidade.

    Tributo real: é graduado unicamente em função do aspecto econômico da operação.

    Quem institui são os Estados e o DF.

    Não está sujeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, não precisa esperar um período de vacância de, pelo menos, 90 dias, contados de sua publicação. Essa exceção é para a fixação da base de cálculo.

    As leis regem este imposto devem, obrigatoriamente, estipular o momento em que se considera ocorrido o fato gerador, sob pena de insegurança jurídica e embaralhamento das normas aplicáveis ao fato. É imposto lançado por período certo de tempo. Basta a lei identificar, na data da ocorrência (ficta) do fato gerador, se o sujeito passivo do imposto é o “proprietário” do bem tributado, para que a exação se complete.

    A base de cálculo é o valor venal do veículo.

    Os veículos automotores pertencentes aos Correios são imunes à incidência do IPVA, por força da imunidade tributária recíproca.

    O lançamento é de ofício/direto.

    A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

    Terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal. Poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

    Súmula 585 do STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.

  • Questão extremamente comum de cair em Tributário. Considero de nível fácil, ou seja: não se pode errar de jeito algum!

    Exceções às anterioridades tributárias. Dicas para decorar: grave apenas dois tipos: I) exceções à anterioridade anual ("1a") e nonagesimal ("90d"); II) exceções apenas à anterioridade nonagesimal ("90d"). Se aparecer de outro tipo em questões, só pode ser uma exceção apenas à anterioridade anual.

    EXCEÇÕES às anterioridades

    I) 1a + 90d (anual e nonagesimal)

    São 5: II, IE, IOF, I Ext guerra, EC g/cp.

    II) 90d (nonagesimal)

    O que todo mundo quer ter na vida antes de completar 90 anos? Carro, casa e renda.

    bc IPTU, bc IPVA, IR

    Se é exceção, quer dizer que não é preciso observar a regra de anterioridade. bc IPTU, bc IPVA e IR podem ser aumentados no final de um ano, antes começar o ano seguinte. Não tem problema.

    Prefeito pode aumentar bc de IPTU por meio de decreto, desde que isso não supere o IPCA:

    Súmula 160 do STJ - É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    Do mesmo modo, governador pode aumentar bc de IPVA por meio de decreto, desde que não supere o IPCA.

    Gabarito: a.

  • Não há violação ao princípio da anterioridade nem ao da legalidade tributária.

    Com relação ao princípio da legalidade, o art. 97, §2º, do CTN, afirma que “não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”.

    Assim, há permissão que ocorra a recomposição inflacionária por decreto.

    Há, inclusive, súmula do STJ que afirma ser proibido ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária (STJ, Súmula 160), ou seja, até o valor da inflação é possível atualizar mediante decreto.

    Com relação ao princípio da anterioridade, por sua vez, há permissivo constitucional afastando o princípio da anterioridade nonagesimal da base de cálculo do IPVA (CF, art. 150, §1º).

  • "Majorou o valor a ser pago de IPVA por meio da incorporação de índices oficiais de atualização monetária à base de cálculo do imposto" = ATUALIZAÇÃO DO TRIBUTO

  • Conforme o art. 150, § 1º, da CF, o IPVA, assim como outros tributos expressos no mesmo diploma, NÃO obedece à anterioridade NONAGESIMAL, mas tão somente a anterioridade anual.

    § 1º A vedação do inciso III,  b,  não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III,  c, (anterioridade nonagesimal) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

  • Gabarito: Letra A.

    O enunciado pede para assinalar a alternativa CORRETA.

    Seguindo o disposto no CTN, a atualização da base de cálculo não constitui majoração do tributo, motivo pelo qual encontra-se à margem da exigência de lei em sentido estrito para sua previsão:

    Art. 97,  § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    No mais, quanto à fixação da BC do IPVA, tal hipótese configura uma das exceções (logo, não sujeita) ao princípio da noventena (CF):

    Art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b (ANTERIORIDADE), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Empréstimos Compulsórios decorrentes de guerra ou calamidade), 153, I (Imposto de Importação), II (Imposto de Exportação), IV (Imposto sobre Produtos Industrializados) e V (Imposto sobre Operações Financeiras); e 154, II (Imposto Extraordinário de Guerra); e a vedação do inciso III, c (NOVENTENA), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (Empréstimos Compulsórios decorrentes de guerra ou calamidade), 153, I (Imposto de Importação), II (Imposto de Exportação), III (Imposto sobre a Renda) e V (Imposto sobre Operações Financeiras); e 154, II (Imposto Extraordinário de Guerra), nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III (base de cálculo do IPVA), e 156, I (base de cálculo do IPTU).

    No mais, tendo a alteração ocorrida em 30/12/2020, em 01/01/2021 restaria contemplado o princípio da anterioridade tributária, motivo pelo qual a medida já estaria competente para produzir efeitos a partir de 01/01/2021.

     

    Portanto, CORRETA letra A: o Decreto não viola o princípio da legalidade tributária nem o da anterioridade tributária.

    Gabarito: Letra A.

  • Atualização de base de cálculo não configura majoração (é admitido ato infralegal - Ex.: Decreto do executivo); ou seja, quando a questão falar que determinado imposto teve sua base de calculo alterada por decreto, não fere o principio da legalidade, porque não se trata de majoração ou instituição do tributo, apenas de alteração da base de cálculo o que não necessita de lei em sentido estrito.


ID
5475067
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estado X, dentro do prazo prescricional, ajuizou, em 10/01/2015, execução fiscal contra José por dívidas de tributos estaduais no valor de R$ 50.000,00. Não encontrados bens penhoráveis, o juiz, em 10/04/2015, suspendeu o curso da execução pelo prazo de 1 ano. Nenhum bem foi encontrado, mas o juiz absteve-se de ordenar o arquivamento do feito. Em 15/04/2021, José requereu que fosse reconhecida a prescrição da dívida, pedido esse negado pelo juiz.
Diante desse cenário e à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E.

    O prazo da prescrição intercorrente conta-se do fim da suspensão da prescrição, de acordo com o STJ (REsp 1340553/RS), que fixou a seguinte tese: “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

  • Veja as palavras do Min. Relator Mauro Campbell:

    “A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp 97.328/PR).

    Desse modo, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição.”

    buscador dizer o direito

  • O prazo da prescrição intercorrente conta-se do fim da suspensão da prescrição, de acordo com o STJ:

    “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (REsp 1340553/RS)

    Assim, um ano após a suspensão do processo, se não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Com o arquivamento, ou seja, após a suspensão do curso da execução, retoma-se a contagem do prazo prescricional.

    Em outras palavras, o STJ diz o prazo correrá automaticamente quando não localizados o devedor ou os bens penhoráveis, uma vez que a Fazenda tomou ciência disso. Não precisa que o juiz diga que voltou a contar o prazo de prescrição, basta passar 1 (um) ano. Tudo é automático: o momento em que a Fazenda Pública toma ciência de que não encontrou o devedor e não encontrou bens penhoráveis começa o prazo de 1 (um) ano da suspensão; terminado esse prazo de 1 (um) ano, automaticamente começa a contar a prescrição intercorrente mesmo sem ordem judicial/manifestação da Fazenda Pública.

  • Gabarito: letra e.

    a) o prazo para consumação da prescrição intercorrente é de cinco anos, contados a partir do ajuizamento da ação;

    Errado, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

    b) a ausência da determinação judicial de arquivamento impede o curso do prazo da prescrição intercorrente;

    Errado, havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

    c) a prescrição intercorrente deve ser decretada de ofício, independentemente da oitiva da Fazenda Pública;

    Errado, findo o prazo de suspensão, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    d) o prazo para consumação da prescrição intercorrente é de cinco anos, contados a partir da decisão que suspendeu o curso da execução;

    Errado, uma vez que o prazo prescricional independe de decisão judicial nesse sentido. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, havendo ou não decisão judicial, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

    e) o prazo para consumação da prescrição intercorrente é de cinco anos, contados a partir do fim da suspensão do curso da execução.

    Correto.

    O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.

    Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) e (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019)

  • Importante mencionar também a súmula 314 do STJ, segundo a qual "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

  • Para quem ainda não entende exatamente como funciona esse ato processual, é o seguinte: temos uma ação da Fazenda contra determinada pessoa física ou jurídica cobrando um tributo qualquer. A Fazenda vai se manifestando nos autos visando obter o pagamento do débito, apresenta peticionamentos requerendo bloqueios de numerários, carros, imóveis, etc, o que ela puder (estou só exemplificando). Se chegar em um momento em que a Fazenda vê que não consegue extrair nada do devedor (apesar das diversas tentativas), ela pode requerer a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano (bem como do respectivo prazo prescricional) para ver se neste meio tempo (um ano) aparecem novos bens do devedor. Passado um ano, o juiz (em regra) intima a Fazenda tipo assim: "Fazenda, passou um ano, se manifeste agora dizendo como podemos seguir, se você tem outros meios de executarmos essa dívida, de consultar novos bens". Havendo ou não petição da Fazenda e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. Depois, o juiz, após ouvir a Fazenda , poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

  • Ajuiza execução ----> procura bens ----> não encontra ----> 1 ano de suspensão a partir da ciência da fazenda ------> Arquiva e conta do fim da suspensão 5 anos para prescrição intercorrente

  • Pessoal peçam o comentário do professor aqui na plataforma (afinal vcs pagam por isso). Mais uma questão não comentada no aplicativo.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre prescrição quinquenal intercorrente na execução fiscal.

     

    2) Base legal

    2.1) Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/66)

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    V) a prescrição e a decadência.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II) pelo protesto judicial;

    III) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

    2.2) Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80)

    Art. 8º. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas [...].

    § 2º. O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

    Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    § 5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

     

    3) Base jurisprudencial (STF)

    Súmula STJ n.º 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

     

    4) Dicas didáticas

    4.1) A prescrição extingue o crédito tributário (CTN, art. 156, inc. V);

    4.2) A fazenda pública tem o prazo de cinco anos para propor a ação de execução fiscal, contados de sua constituição definitiva;

    4.3) A prescrição do crédito tributário também ocorre após o ajuizamento da ação de execução fiscal. É o que se conhece como prescrição intercorrente, que também é quinquenal;

    4.4) Após a propositura da ação de execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o processo ficará suspenso e também a prescrição por um prazo de um ano;

    4.5) Encerrado esse prazo de um ano, não havendo localização de bens passíveis de penhora, o processo é arquivado (arquivamento provisório). Encontrados que sejam, a qualquer tempo, os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução com a realização da penhora;

    4.6) Não localizados bens penhoráveis passados cinco anos após a suspensão do processo inicialmente por um ano (arquivamento provisório), deve-se reconhecer a prescrição quinquenal intercorrente (STJ, Súmula n.º 314).

     

    5) Exame da questão e identificação da resposta

    O Estado X, dentro do prazo prescricional, ajuizou, em 10/01/2015, execução fiscal contra José por dívidas de tributos estaduais no valor de R$ 50.000,00.

    Não encontrados bens penhoráveis, o juiz, em 10/04/2015, suspendeu o curso da execução pelo prazo de 1 ano.

    Nenhum bem foi encontrado, mas o magistrado absteve-se de ordenar o arquivamento do feito.

    Em 15/04/2021, José requereu que fosse reconhecida a prescrição da dívida, pedido esse negado pelo juiz.

    Diante desse cenário e à luz do entendimento da Súmula do Superior Tribunal de Justiça n.º 314, é correto afirmar que o prazo para consumação da prescrição intercorrente é de cinco anos, contados a partir do fim da suspensão do curso da execução (o quinquênio conta-se após o encerramento do prazo inicial de um ano de arquivamento provisório).

    Explica-se:

    i) O Estado X ajuizou a execução fiscal em 10/01/2015 relativamente a um crédito tributário não prescrito;

    ii) Não foram encontrados bens do devedor passiveis de penhora e o juiz suspendeu corretamente a tramitação da ação de execução e do prazo prescricional por um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n.º 6.830/80;

    iii) Transcorrido esse lapso temporal de um ano, o juiz deveria ter determinado o arquivamento provisório dos autos do processo, já que não houve localização de bens passíveis de penhora, conforme art. 40, § 2.º, da Lei n.º 6.830/80);

    iv) Após cinco anos do arquivamento provisório, sem que fossem encontrados bens penhoráveis do devedor, é caso de se reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula STJ n.º 314 c/c art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal.

     

    Resposta: C.


ID
5475070
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

João construiu uma suntuosa mansão de veraneio ao lado do leito de um rio e em Área de Preservação Permanente (APP), com considerável supressão de vegetação. Constando a ocorrência de graves danos ambientais e de ilegal atividade causadora de impacto ambiental, o Ministério Público ajuizou ação civil pública, pleiteando a demolição da edificação ilegal e o reflorestamento da área degradada. Na contestação, João alegou que, inobstante não tenha obtido prévia licença para a construção, o Município tinha ciência da construção de sua casa, eis que fiscais de meio ambiente estiveram no local e não lavraram auto de infração. Assim, argumenta o réu que o poder público quedou-se inerte, devendo ser aplicada a teoria do fato consumado, pois a construção já ocorreu há dez anos.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a tese defensiva:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

    O que é a teoria do fato consumado? Segundo a teoria do fato consumado, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ, REsp 709.934, 2004).

     

    A teoria do fato consumado se aplica para violações ao meio ambiente? NÃO. Ex.: João construiu uma casa em uma área de proteção ambiental (APA), com a autorização do Município. Muitos anos mais tarde, o Ministério Público ajuizou ação civil pública requerendo a demolição da construção e a recomposição da vegetação do local. João não poderá invocar a teoria do fato consumado. Se fosse aceita essa teoria, isso significaria que se estaria admitindo a perpetuação do direito de poluir, degradar o meio ambiente.

     

    Haverá a demolição mesmo que a construção irregular tenha sido feita com autorização dos órgãos ambientais? SIM. Constatado que houve edificação irregular em área de preservação permanente, o fato de ter sido concedido licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 359.140, 2017).

  • GABARITO: LETRA E

    De fato, para o STJ, e, a aceitação da teoria equivaleria a perpetuar o suposto direito de poluir, de degradar, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida. (...) STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 28.220/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/04/2017. Noutros termos, não há direito adquirido à degradação ambiental.

    Este entendimento restou consolidado no enunciado sumular nº 613 do STJ, segundo o qual “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.

  • Dois julgados interessantes que valem o conhecimento:

    1) O erro na concessão de licença ambiental não configura fato de terceiro capaz de interromper o nexo causal na reparação por lesão ao meio ambiente. Informativo 671 STJ;

    2) O Município é responsável pelo dano ambiental-urbanístico causado por particular que procede a parcelamento irregular do solo contando com a inércia ou descaso estatal. Responsabilidade civil objetiva, solidária e ilimitada, mas de execução subsidiária. REsp 1635457.

  • Pessoal peçam o comentário do professor aqui na plataforma (afinal vcs pagam por isso). Mais uma questão não comentada no aplicativo.

  • Complementando...

    JURISPRUDENCIA EM TESES - STJ - AMBIENTAL:

    3) Não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador.

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)

  • Complementando...

    Súmula 652 do STJ: A responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

  • O que é a teoria do fato consumado?

    Segundo a teoria do fato consumado, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ). Assim, de acordo com essa posição, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída, para que não haja insegurança jurídica. Em suma, trata-se de uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.

    A teoria do fato consumado não se aplica para violações ao meio ambiente

    Ex: João construiu uma casa em uma área de proteção ambiental (APA), com a autorização do Município. Muitos anos mais tarde, o Ministério Público ajuizou ação civil pública requerendo a demolição da construção e a recomposição da vegetação do local. João não poderá invocar a teoria do fato consumado. Se fosse aceita essa teoria, isso significaria que se estaria admitindo a perpetuação do direito de poluir, degradar o meio ambiente. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1355428/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 12/12/2017. Esse é também o entendimento do STF: RE 609748 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011.

    fonte: @dizerodireito.

  • a responsabilidade civil da adm por danos ao meio ambiente, decorrentes da sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário mas de execução subsidiária.


ID
5475073
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

João, motorista da sociedade empresária Beta, transportava, em caminhão alugado, madeira oriunda de desmatamento de vegetação nativa, sem licença válida e sem nota fiscal. Fiscais do meio ambiente abordaram João e, constatada a ilegalidade ambiental, no exercício de sua competência, apreenderam a madeira e o veículo utilizado para a prática da infração ambiental. Inconformada, a sociedade empresária locadora do caminhão utilizado por João impetrou mandado de segurança, alegando e comprovando que o veículo é de sua propriedade e apenas estava alugado para a sociedade empresária Beta, que foi a responsável pelo ilícito, razão pela qual pleiteou liminar com imediata restituição do caminhão.
À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a liminar deve ser:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Para que haja a apreensão de veículo utilizado na prática de infração ambiental, é necessário que se comprove que o bem era utilizado de forma exclusiva ou reiterada na prática de ilícitos ambientais? NÃO. A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada no § 5º do art. 25 da Lei nº 9.605/98, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional (STJ, Tese RR 1.036, 2021). A exigência de que o bem/instrumento fosse utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a prática de infrações não é um requisito que esteja expressamente previsto na legislação. Tal exigência compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente.

  • GABARITO: LETRA D

    Recentemente, o STJ entendeu que merecia ser superada a orientação jurisprudencial que condicionava a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita.

    Isso porque os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental, de modo que a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente.

    Com efeito, entendeu-se que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

    • A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. STJ. 1ª Seção. REsp 1814944-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1036) (Info 685).

  • Acredito ser passível de anulação, pois a depender do caso, nem toda empresa locadora será responsabilizada, se demonstrar que tomou todas as cautelas possíveis comprovando que não tinha condições de prever que o veículo seria utilizado na atividade ilícita.

    Vamos solicitar os comentários do professor para esse caso!

    No STJ, a única decisão análoga que encontrei foi nesse sentido por mim exposto. (Precisei cortar a decisão para caber no comentário) Abaixo:

    Processo

    AREsp 1084396 / RO

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

    2017/0082058-5

    PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE

    VEÍCULO UTILIZADO DA INFRAÇÃO. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA.

    COMPROVAÇÃO  DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA, EXCLUSIVA, REITERADA OU

    ROTINEIRA DO BEM NA PRÁTICA DO ILÍCITO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE.

    EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO. RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE

    FISCALIZATÓRIA. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONCEITO

    LEGAL DE POLUIDOR. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. GARANTIA DO DIREITO

    DE DEFESA DO PROPRIETÁRIO. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA ANTES DA DECISÃO

    ADMINISTRATIVA SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR

    PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

    1.   [...]

    4. No caso, o veículo trator foi apreendido por ter explorado ou

    danificado vegetação nativa da Floresta do Bom Futuro, no Estado de

    Rondônia. Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a

    apreensão do bem não representa injusta restrição a quem não deu

    causa à infração ambiental, permitindo, por outro lado, trazer o

    risco da exploração da atividade econômica a quem a exerce.

    5. Seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do

    princípio  da  solidariedade que rege o direito ambiental, a

    responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de

    qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por

    ação ou omissão.

    6.  Após  a medida de apreensão, a autoridade administrativa

    oportunizará o direito de defesa ao proprietário do bem antes de

    decidir sobre sua destinação. Cumpre ao proprietário do veículo

    comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da

    prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias,

    não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito

    ambiental.

    7. Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos

    deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos

    causados pelo locatário. Não é possível admitir que o Judiciário

    comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão

    do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito

    originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro

    meio juridicamente previsto.

    8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

  • ...Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem não representa injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, permitindo, por outro lado, trazer o risco da exploração da atividade econômica a quem a exerce. Seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão. Após a medida de apreensão, a autoridade administrativa oportunizará o direito de defesa ao proprietário do bem antes de decidir sobre sua destinação. Cumpre ao proprietário do veículo comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental. Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário. Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto

    AREsp 1.084.396-RO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019 

  • Gab. letra D.

    Estava na revisão do DOD (pag. 167)

    As autoridades ambientais podem apreender veículo utilizado para a prática de infração ambiental mesmo que este bem seja alugado e quem tenha cometido o ilícito tenha sido o locatário

    Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem é possível. Não se pode dizer que houve uma injusta restrição ao proprietário (que não deu causa à infração ambiental).

    Ao alugar o veículo, o locador assume o risco decorrente da exploração da atividade econômica por ele exercida.

    Além disso, seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão.

    Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário. Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto.

    STJ. 2ª Turma. AREsp 1.084.396-RO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/09/2019 (Info 659).

  •  Após a medida de apreensão, a autoridade administrativa oportunizará o direito de defesa ao proprietário do bem antes de decidir sobre sua destinação.

    Cumpre ao proprietário do veículo comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental.

  • Essa decisão do STJ é tão estúpida, im.be.cil, teratológica que fica difícil acertar essa questão. Logicamente que um juiz concursado e bem instruído jamais prejudicaria uma empresa que não teve absolutamente nada haver com o ilícito. Só mesmo um im.be.cil como esse ministro pra decidir dessa forma.

  • Pessoal peçam o comentário do professor aqui na plataforma (afinal vcs pagam por isso). Mais uma questão não comentada no aplicativo.

  • A obrigação propter rem é figura frequente no Direito Ambiental e vem citada em inúmeros estudos acadêmicos e precedentes judiciais; mas interligada de modo algo confuso à ideia de uma obrigação objetiva ou de solidariedade, que não lhe pertencem, e sem diferenciar a diversa natureza das obrigações tratadas no Direito Ambiental: a obrigação de fazer ou não fazer, a multa administrativa, a multa cominatória e a indenização do dano ambiental.

    Adotando-se essa TEORIA, daria pra responder a questão por eliminação, mesmo sem conhecer essa jurisprudência ABSURDA da Corta da Cidadania.

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-ago-25/ambiente-juridico-obrigacao-propter-rem-figura-frequente-direito-ambiental

  • Letra "D".

    Tema Repetitivo 1036: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".

  • Até entendo todos os precedentes utilizados para responder à questão, mas mesmo assim elas não me parecem solucionar o caso do enunciado de forma "justa", digamos assim.

    Acredito que, por se referir a mandado de segurança, a empresa locadora NÃO TEM direito líquido e certo à restituição, por isso a liminar deve ser indeferida. Não obstante, ela pode, sim, no bojo do processo por ilícito ambiental, produzir provas que rompam o nexo de causalidade ou demonstrem a imprevisibilidade daquele dano e, na pior das hipóteses oferecer outra garantia para fins de reparação de dano, acaso reconhecida sua responsabilidade objetiva pelo ilícito.

    Enfim, para acertar a questão o candidato teria que conhecer o julgado ou fazer o raciocínio explicitado acima. Não foi meu caso kkkkk

  • Em nenhum momento ficou claro que a empresa da locação sabia do crime, questão que tem que ser respondida na base da adivinhação

  • A questão demanda conhecimento jurisprudencial sobre a possibilidade de apreensão de produtos e instrumentos utilizados em caso de infração administrativa ou crime ambiental, em especial quanto ao estabelecido no Tema Repetitivo nº 1036 do Superior Tribunal de Justiça.

    Inicialmente, convém citar os arts. 25 e 72, IV, da Lei nº 9.605/98:
    Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
    IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    O examinador, porém, busca a solução jurídica para uma situação hipotética em que o veículo utilizado para a prática da infração ambiental pertence a um terceiro (locador).

    A jurisprudência do STJ entende que, mesmo que se trate de bem locado, a apreensão do veículo será possível, uma vez que, ao alugá-lo o locador assume o risco decorrente da exploração da atividade econômica por ele exercida, devendo adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário (STJ. 2ª Turma. AREsp 1.084.396-RO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/09/2019 (Info 659).

    Dito isso, passemos à análise das alternativas:

    A) ERRADO. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções impede que as sanções e restrições que superem a dimensão pessoal de quem cometeu o delito atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. O conteúdo do princípio em si, está correto, mas a questão vem “blindada", questionando sobre eventual deferimento de liminar, baseado na jurisprudência do STJ.


    B) ERRADO. Em um momento anterior, a assertiva estaria correta. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça deixou de exigir a comprovação de que o veículo fosse utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a prática de infrações ambientais. Tal posicionamento resta cristalizado na tese do Tema Repetitivo nº 1036:
    A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. STJ. 1ª Seção. REsp 1814944-RN, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1036) (Info 685).


    C) ERRADO. O STJ entende que, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário. Para a Corte, não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto.
    Isso significa que a locadora deverá perder o veículo?? Não necessariamente. Deverá ser oportunizado a comprovação da sua boa-fé antes de decidir sobre a destinação do bem apreendido pela prática de infração ambiental. No entanto, o questionamento trazido pelo enunciado limita-se ao (in)deferimento da liminar.    


    D) CERTO. A assertiva transcreve excerto do julgado pela 2ª Turma do STJ no AREsp 1.084.396-RO:
    (...) seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão.


    E) ERRADO. É preciso diferenciar a responsabilidade civil ambiental, de natureza objetiva e informada pela teoria do risco integral, da responsabilidade administrativa ambiental, que é subjetiva.



    Gabarito do Professor: D

  • Outro detalhe>>>>>>>>>>>>>

    É possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto para se verificar a atipicidade da conduta em exame.

    STJ. 5° Turma. AgRg no AREsp 654.321/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2015.

     

    É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais.

    STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816). 

    1)     (Juiz federal/TRF 2ª região – 2017) De acordo com a orientação predominante no STJ, não é possível aplicar o princípio da insignificância aos crimes contra o meio ambiente.

    2)     (PGE/SP 2018) Tendo em vista a natureza dos crimes ambientais e mesmo não sendo a proteção do meio ambiente um direito fundamental, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes previstos na Lei n° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).

     

    Gabarito:

    1 - E / 2 - E

    @dizeroodireito


ID
5475076
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Município Beta, em matéria de política pública de desenvolvimento urbano, deseja adotar medidas que tenham por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Assim, de acordo com o que dispõe a Constituição da República de 1988, o Município Beta, com base no Estatuto da Cidade e em lei específica para área incluída em seu plano diretor, pode exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Art. 182, § 4º, CF. É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • GABARITO: LETRA E

    Nos termos do art. 182, § 4º, da CF É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    1. I - parcelamento ou edificação compulsórios;
    2. II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
    3. III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
  • A desapropriação-sanção, aplicada à propriedade urbana que não cumpra sua função social, tem por finalidade transferir permanentemente o imóvel ao poder público. (errada) CESPE - 2011 - TRF - 2ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL

    A edificação compulsória da propriedade urbana que não cumpria sua função social não se transfere ao novo adquirente do imóvel. (errada) CESPE - 2011 - TRF - 2ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL

    Nos casos de desatendimento da função social da propriedade em áreas urbanas com mais de vinte mil habitantes, a imposição de imposto sobre a propriedade territorial urbana progressivo independe da existência de plano diretor, ao contrário do que ocorre com a edificação compulsória e a desapropriação-sanção. (errada) CESPE - 2011 - TRF - 2ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL

    De acordo com dispositivo constitucional, pode o ente municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, passar a exigir, dos proprietários de solo não edificado, edificações ou parcelamentos compulsórios ou, sucessivamente, impor imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.(certa) CESPE - 2013 - AGU

    Ao tratar da política urbana, a Constituição Federal institui a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana, como sanção ao não aproveitamento adequado do solo urbano. Essa medida há de ser promovida pelo poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, após a aplicação do IPTU progressivo. (certa) 2013 - PC-GO - DELEGADO DE POLÍCIA

  • P-arcelamento

    I-PTU

    D-esaprorpriação com TDP

  • Além do previsto no art. 182 da CF, também podemos fundamentar a resposta da questão nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º do Estatuto da Cidade (L. 10.257). Vejamos:

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1 - Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    § 2 - O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    Art. 6º - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

    Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 7º - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 2 - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.

    § 3 - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

    Da desapropriação com pagamento em títulos

    Art. 8º - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    § 1º - Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.

  • De acordo com o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001):

    1º) parcelamento ou edificação compulsórios:

    1. o proprietário é notificado e a notificação é averbada no cartório;
    2. concede-se prazo para o proprietário protocolar o projeto (1 ano) e iniciar as obras (2 anos);

    2º) IPTU progressivo no tempo -> majoração da alíquota por 5 anos consecutivos; alíquota máx. 15%;

    3º) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    OBS: a indenização não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios (art. 8º, § 2º, II)

  • Filtrei questões sobre o Poder Judiciário. Me ajude QC!!!!!!

  •  lei específica 

     sucessivamente:

     parcelamento ou edificação compulsórios;

    imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

     desapropriação  mediante títulos da dívida pública de emissão aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • Primeiro o Município obriga o dono do imóvel a construir (parcelamento ou edificação compulsória).

    Não adiantou? Faz ele pagar mais IPTU (IPTU progressivo no tempo, majorando a alíquota por 5 anos).

    Não adiantou? Desapropria (desapropriação-sanção, a ser paga em títulos da dívida pública em até 10 anos, com juros de 6% ao ano, e prévia aprovação pelo Senado Federal).

    Mnemônico: PID10

  • Pessoal peçam o comentário do professor aqui na plataforma (afinal vcs pagam por isso). Mais uma questão não comentada no aplicativo.

  • É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


ID
5475079
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A sociedade empresária Alfa é concessionária que presta o serviço público municipal de transporte coletivo intramunicipal de passageiros. No curso do contrato de concessão, o poder concedente constatou que a concessionária circulava com ônibus sem ar-condicionado, com pneus carecas e bancos rasgados, não equipou seus coletivos com portas acessíveis a pessoas com deficiência, além de inobservar as rotas e horários das linhas de ônibus. A concessionária, assim, descumpriu cláusulas contratuais e normas legais sobre o serviço prestado, não cumpriu as penalidades impostas por infrações nos devidos prazos e não atendeu à intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço.
No caso em tela, o poder concedente deve proceder à extinção do contrato de concessão, mediante a: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A – ERRADA: A anulação decorre da ilegalidade na licitação ou no respectivo contrato de concessão.

    LETRA B – ERRADA: Também chamada de RESGATE, a ENCAMPAÇÃO é a retomada coativa do serviço, pelo poder concedente, antes do prazo final por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

    LETRA C – ERRADA: Vide LETRA B

    LETRA D – ERRADA: Em virtude do inadimplemento contratual do concessionário, a caducidade não pressupõe a indenização prévia (art. 38, § 4º, da Lei 8.987/95). Embora a declaração de caducidade não requeira o pagamento de indenização prévia (diferentemente da encampação), se houver bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, o poder concedente, posteriormente ao final do processo, deverá indenizar a concessionária em valor correspondente, descontando o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária (art. 38, § 5º).

    LETRA E – CORRETA: A caducidade é uma das formas de extinção do contrato de concessão administrativa. Ela decorre da inexecução total ou parcial do contrato de concessão pela concessionária. Nos termos do art. 38, §2º, da Lei 8.987/95, a declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    O art. 38, § 4o da referida Lei ainda estabelece que, “Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo”.

  • GAB: E

    -(Lei 8.987/95) -ART. 38  § 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: [...] II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    -§ 2 A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.      

    -§ 4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

  • CaDucidade = Descumprimento (mediante Decreto)

    ENcampação = INteresse público (mediante lei específica)

    Gabarito: E

  • Art. 35. Extingue-se a concessão por:

    I - advento do termo contratual;

           II - encampação;

           III - caducidade;

           IV - rescisão;

           V - anulação; e

           VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

    § 4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

  • ACERTAR QUESTÕES DE JUIZ É MUITO BOM, VOCÊ SE SENTE UM ALEXANDRE DE MORAIS KKKKKKKK

  • Gabarito aos não assinantes: Letra E.

    Como a concessionária descumpriu cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão, tem-se uma das hipóteses de extinção da concessão mediante caducidade.

    Informações essenciais sobre a caducidade:

    • Realizada por decreto
    • Pode ser aplicada sansão
    • Processo administrativo (contraditório e ampla defesa)
    • A indenização é posterior

    __

    (Q866694/CESPE/PC/MA/2018) É causa de extinção dos contratos administrativos de concessão de serviços públicos por caducidade o descumprimento, pela concessionária, das cláusulas contratuais ou disposições legais concernentes à concessão. (C)

    • É dispensável lei específica:

    (Q970103/FCC/2019) A extinção antecipada de um contrato de concessão, realizada pelo poder concedente após comprovação de que o concessionário havia paralisado os serviços há determinado tempo, enquadra-se na hipótese de caducidade, o que prescinde de lei específica para tanto, sendo suficiente a comprovação da interrupção injustificada. (C)

    __

    Bons estudos!

  • Já posso ser indicado pro STF.

  • Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

  • Sinto-me um Policial Geral da República acertando essas questões.

  • Apenas para entendimento da questão (pra mim também):

    ENCAMPAÇÃO (ou resgate): Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art.  da Lei nº.  /95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro . 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).

    CADUCIDADE (ou decaimento): Modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre em razão de mudança normativa que afeta supervenientemente a existência e compatibilidade do ato com o ordenamento jurídico.  É ato administrativo, pois é ato concreto e individual, destinado, portanto, a pessoas determinadas ou determináveis. É declaração unilateral do Estado, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante comandos concretos complementares da lei, expedidos a título de lhe dar cumprimento e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello. Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/47/edicao-1/decaimento-ou-caducidade

    ANULAÇÃO: Em Direito Administrativo é também chamada, pela maioria da doutrina, de invalidação. Trata-se do desfazimento do ato administrativo por ilegalidade. A anulação produz, em regra, efeitos ex tunc, ou seja, retroativos à data em que foi emitido o ato. Decorre do poder do princípio da autotutela. Fonte: https://direitoadm.com.br/275-anulacao/

    GABARITO: Letra E

  • ENCAMPAÇÃO => Retomada durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público + mediante lei autorizativa específica + prévio pagamento da indenização.

    CADUCIDADE => Inexecução total ou parcial do contrato + declarada por decreto + independentemente de indenização prévia.

    CaDucidade = Descumprimento (mediante Decreto)

    ENcampação = INteresse público (mediante lei específica)

  • O art. 38, § 4o da referida Lei ainda estabelece que, “Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo”.

  • A caducidade é uma das formas de extinção do contrato de concessão administrativa. Ela decorre da inexecução total ou parcial do contrato de concessão pela concessionária. Nos termos do art. 38, §2º, da Lei 8.987/95, a declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    O art. 38, § 4º da referida Lei ainda estabelece que, “Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo”

    MACETE: 

    Caducidade = Descumprimento pela Concessionária

    ENcampação = INteresse público (mediante lei específica)

    GABARITO: "E"

  • A caducidade decorre de ato irregular praticado pelo concessionário. O poder concedente declara a caducidade, gerando a extinção do contrato. O art. 38 da Lei n. 8.987/1995 apresenta as situações para declaração de caducidade:

    I – se o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI – a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII – a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • ENCAMPAÇÃO => Retomada durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público + mediante lei autorizativa específica + prévio pagamento da indenização.

    CADUCIDADE => Inexecução total ou parcial do contrato + declarada por decreto + independentemente de indenização prévia.

    CaDucidade = Descumprimento (mediante Decreto)

    ENcampação = INteresse público (mediante lei específica)

  • Errando pela segunda vez por querer indenizar, onde não se indeniza!!!!!!!!!!!! afffffffffffff

  • A presente questão abordou tema concernente a uma das espécies de extinção dos contratos de concessão de serviços públicos, qual seja, a caducidade.

     

    A caducidade, em rigor, deriva da inexecução total ou parcial do contrato, por parte do delegatário do serviço público. Confira-se, a propósito, o disposto no art. 38, caput, da Lei 8.987/95:


    "Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    (...)

    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;

    (...)

    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    § 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

     

    Feitas estas considerações, confirma-se como correta apenas a letra E.

     




    Gabarito da banca e do professor: letra E
  • Artigo 38, II e V, e § 4o da Lei 8987/95.

    CADUCIDADE: Inadimplemento do concessionário por inexecução TOTAL ou PARCIAL do contrato. É mediante decreto do poder concedente em processo administrativo, assegurada ampla defesa e independentemente de indenização prévia.

    RESCISÃO: Aqui, o inadimplemento se da por parte do poder concedente. É mediante decisão judicial, os serviços só podem ser paralisados com o transito em julgado da decisão.

    ENCAMPAÇÃO: por motivos de relevante interesse público, é por meio de lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

    ANULAÇÃO: ilegalidade na licitação ou no respectivo contrato de concessão.

  • A caducidade, em rigor, deriva da inexecução total ou parcial do contrato, por parte do delegatário do serviço público.

    Lei 8.987/95: "Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    (...)

    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;

    (...)

    § 2 A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    § 3 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

    § 4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

     

    Feitas estas considerações, confirma-se como correta apenas a letra E.

     

    Gabarito da banca e do professor: letra E


ID
5475082
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A empresa pública estadual Alfa, que exerce exclusivamente atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro, foi condenada em processo judicial à obrigação de pagar a quantia de duzentos mil reais a João. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os advogados da empresa pública Alfa pleitearam ao juízo a aplicação do regime de precatório, na forma do Art. 100, da Constituição da República de 1988, o que foi deferido. Inconformado, João recorreu da decisão.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a decisão judicial recorrida: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Aplica-se o regime de precatórios

    ▪ União, Estados, DF e Municípios (administração direta);

    ▪ Autarquias (ex.: Casa da Moeda - STF, RE 1.009.828, 2018).

    ▪ Fundações;

    ▪ EP prestadoras de serviço público e que não concorram com a iniciativa privada (ex.: Correios);

    ▪ SEM prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial (STF, ADPF 387, 2017).

    Não se aplica o regime de precatórios

    ▪ Sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas (STF, Tese RG 253, 2011).

    ▪ O Metrô-DF é empresa pública, regida pelo direito privado. Embora preste serviço de utilidade pública, a empresa não desempenha serviço público essencial em sentido típico ou de caráter monopolístico. (STF, Rcl 29.637 AgR, 2020).

    ▪ Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs) (STF, ADPF 484, 2020).

    ▪ Conselhos de Fiscalização (STF, Tese RG 877, 2017).

    ▪ É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório (STF, Tese RG 355, 2017).

  • Como regra, as empresas estatais (empresas públicas e sociedade de economia mista) não gozam das prerrogativas de direito público, dentre as quais consta a sujeição ao regime de precatórios (RE 851711 AgR/DF – Info 888).

    Conforme o entendimento do STF, é aplicável o regime de precatório apenas à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas e às sociedades de economia mista PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO próprio do Estado e de natureza NÃO CONCORRENCIAL.

    • As SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA prestadoras de SERVIÇO PÚBLICO de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório. O caso concreto no qual o STF decidiu isso envolvia uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestava serviço público primário e em regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuação desta sociedade de economia mista correspondia à própria atuação do Estado, já que ela não tinha objetivo de lucro e o capital social era majoritariamente estatal. Logo, diante disso, o STF reconheceu que ela teria direito ao processamento da execução por meio de precatório. STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

    Perceba que não basta ser serviço público; é necessário que ele seja próprio do Estado. Por isso, o STF entendeu que a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), embora preste serviço de utilidade pública, não desempenha serviço público essencial em sentido típico ou de caráter monopolístico e, por isso, não está submetida ao regime constitucional dos precatórios.

    • A Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) não está submetida ao regime constitucional dos precatórios. STF. 1a Turma. Rcl 29637 AgR/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 30/6/2020 (Info 984).

    À vista disso, a ALTERNATIVA A está CORRETA. 

  • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

  • " Deus está vendo seu esforço"

  • Leia o comentário da colega Fernanda Evangelista!

    Bons estudos!!

  • GABARITO - A

    I) É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

    (ADPF 387, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017)

    II) Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios” (RE 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

  • Uma pontinha de esperança.

    Em 11/12/21 às 16:03, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 26/11/21 às 23:53, você respondeu a opção D.

    Você errou!

  • Olá, pessoal! 

    A questão em tela cobra do candidato conhecimento jurisprudencial sobre Empresa Pública que e0xerce atividade econômica sem monopólio e regime de precatórios.
    0
    O STF, na tese 253 (re 599.628/2011), entendeu que não que "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República.".

    Logo, uma empresa pública que não detém monopólio (atividade econômica em regime concorrencial) não se beneficia do regime de precatórios, merecendo a decisão ser reformada.

    GABARITO LETRA A).
  • As SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA prestadoras de SERVIÇO PÚBLICO de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório

  • As entidades da Administração indireta são as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista

    e empresas públicas. Dentre essas entidades, estão fora do conceito de Fazenda Pública as empresas

    públicas e as sociedades de economia mista, ambas normalmente chamadas de “empresas estatais”.

    Em tese, portanto, a elas não se aplicaria o regime de precatórios.

    A solução não é, todavia, tão simples como parece.

    As empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser de 2 (dois) tipos diferentes: exploradoras

    de atividades econômicas ou prestadoras de serviços públicos. No primeiro grupo, estão as “empresas

    estatais” que executam atividades em regime de concorrência, que têm como objetivo distribuir lucros aos

    seus acionistas. No segundo grupo, porém, estão aquelas que prestam serviço público típico do Estado, em

    regime não concorrencial.

    O STF, ao fazer tal distinção, deixou claro que o regime de precatórios deverá ser aplicado a esse segundo

    grupo. Nas palavras da Corte, “é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista

    prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial

  • Questão para juiz no mesmo nível de técnico judiciário....

  • Decisão recente do STF sobre o Metrô-DF (Informativo 984):

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS ESTATAIS. PAGAMENTO DE DÉBITOS VIA SISTEMA DE PRECATÓRIOS. COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL – METRÔ-DF. MONOPÓLIO NATURAL. SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO, PENHORA OU ARRESTO DE VALORES FINANCEIROS EM DISPONIBILIDADE DA EMPRESA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos é um serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo, ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. 2. A mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por um resultado operacional positivo não é suficiente para caracterizar o intuito lucrativo da prestação de serviço. 3. O Metrô-DF é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, atividade desenvolvida em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, pelo que se aplica o entendimento da CORTE que submete a satisfação de seus débitos ao regime de precatórios (art. 100 da CF). 4. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF). Precedentes. 5. Medida cautelar referendada.

    (ADPF 524 MC-Ref, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020).


ID
5475085
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Secretaria Estadual de Educação do Estado Alfa, em junho de 2020, contratou, mediante dispensa de licitação, a associação X de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços de digitalização de livros constantes no acervo das bibliotecas dos colégios estaduais. O contrato teve valor total de duzentos mil reais e prazo de seis meses. Findo o prazo do contrato, os agentes públicos competentes atestaram que os serviços contratados foram regularmente prestados exclusivamente por pessoas com deficiência. Em janeiro de 2021, o eleitor José ajuizou ação popular, visando à anulação do mencionado contrato, aduzindo que consistiu em ato lesivo ao patrimônio público, eis que seria necessária prévia licitação.
Tendo por base a Lei nº 8.666/1993, o juízo competente deve julgar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    Nos termos do inciso XX do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, é dispensável a licitação “na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”.

  • GABARITO: LETRA D

    Inicialmente, cabe esclarecer que o STJ entende que o prejuízo decorrente da fraude a certame licitatório é presumido (dano in re ipsa), pois impossibilita a contratação pela Administração da proposta mais vantajosa. (STJ, AgInt no REsp 1737731/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 01/12/2020)

    Assim, se constada que a contratação feita pela Administração Pública foi indevida por não observar a necessidade de prévia licitação, deve-se reconhecer a procedência da ação popular que, em defesa do patrimônio público, visa anular tal contratação.

    Não é isso, contudo, o que se observa na hipótese em comento, que, frise-se, se insere em uma das hipóteses excepcionais de contratação direta. Isso porque, nos termos do inciso XX do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, é dispensável a licitaçãona contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”.

    Assim, sendo cabível a dispensa da licitação, tem-se que deve ser julgado improcedente o pedido formulado pelo autor popular.

  • A título de curiosidade, a hipótese de dispensa mantém-se com a Lei 14.133/21:

    Art. 75. É dispensável a licitação: XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência.

  • Art. 75. é Dispensável a Licitação

    XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;

  • A título de curiosidade, a hipótese de dispensa mantém-se com a Lei 14.133/21:

    Art. 75. É dispensável a licitação: XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência.

  • Belíssima questão!

  • Pessoal peçam o comentário do professor aqui na plataforma (afinal vcs pagam por isso). Mais uma questão não comentada no aplicativo.

  • Gabarito: letra D.

    Lei 14.133/2021, Art. 75. É dispensável a licitação: (..) XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;

    Lei 8.666/93, art. 24. É dispensável a licitação: (...) XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 


ID
5475088
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Antônio exerceu o cargo eletivo de Vereador junto ao Legislativo municipal durante dezesseis anos. No Município em análise, existe lei municipal dispondo que a pessoa que tiver exercido o cargo de Vereador durante quatro Legislaturas ou dezesseis anos de vereança faz jus, a título de pensão, após o término do mandato, a um subsídio mensal e vitalício igual parte fixa da remuneração dos membros da edilidade.
No caso em tela, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a mencionada lei municipal:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

    A EC nº 109/2019 proibiu a instituição de novos regimes especiais aos detentores de mandato eletivo, estabelecendo sua filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Foram mantidos os regimes especiais eventualmente já instituídos por lei própria de cada esfera federativa apenas para os atuais mandatários eletivos, os quais, sem prejuízo, puderam optar, em até 180 (cento e oitenta) dias, por migrarem para o RGPS.

    Ocorre, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência firme no sentido de ser inconstitucional lei municipal versando sobre subsídio vitalício considerando o exercício de mandatos de vereador, por ofensa aos princípios da igualdade, moralidade e impessoalidade, bem como à submissão obrigatória ao RGPS de todos os ocupantes de cargos temporários, inclusive eletivos (RE nº 638.307/MT, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 19/12/2019). Destaque-se que, agora em 2021, por ocasião do julgamento da ADPF nº 764/CE (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 30/08/2021) , o Plenário do STF reiterou sua jurisprudência, reafirmando se tratar de tratamento diferenciado que ofende os princípios republicano e da igualdade .

  • GABARITO A

    É inconstitucional lei municipal versando sobre subsídio vitalício considerando o exercício de mandatos de vereador, por ofensa aos princípios da igualdade, moralidade e impessoalidade, bem como à submissão obrigatória ao RGPS de todos os ocupantes de cargos temporários, inclusive eletivos (STF, RE 638.307, 2019). No mesmo sentido: STF, ADPF 764, 2021.

    Obs.: A EC 109/2019 proibiu a instituição de novos regimes especiais aos detentores de mandato eletivo, estabelecendo sua filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

  • GABARITO: LETRA A

    Com base nos princípios da moralidade, igualdade e impessoalidade, o STF reconheceu que é inconstitucional o pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-Governadores de Estado, assim, como o pagamento de pensão às viúvas dos ex-ocupantes deste cargo. Afirmou-se, ademais, que a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores, designada “subsídio”, corresponde à concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por configurar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração.

    Contudo, por conta dos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e, ainda, da dignidade da pessoa humana, o Supremo reconheceu que as pessoas beneficiadas com o pagamento não terão que devolver as quantias recebidas.

    • O Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 85, § 5º, da Constituição do Estado do Paraná, e, por arrastamento, da Lei 16.656/2010 e do art. 1º da Lei 13.426/2002, ambas do referido Estado-membro. Por maioria, decidiu que a declaração de inconstitucionalidade não atinge os pagamentos realizados até o julgamento da ação. O aludido dispositivo constitucional concede subsídio mensal e vitalício aos ex-governadores do estado, igual ao recebido por desembargador do tribunal de justiça estadual, desde que tenham exercido a função em caráter permanente e não tenham sofrido suspensão dos respectivos direitos políticos. Os dispositivos das leis estaduais regulamentam o subsídio e o valor de pensão por morte devida às viúvas dos governadores, nos termos do referido art. 85, § 5º. Quanto ao mérito, o Plenário aplicou sua reiterada jurisprudência no sentido de que a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores, designada “subsídio”, corresponde à concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por configurar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração. Entretanto, por maioria, explicitou a desnecessidade da devolução dos valores percebidos até o julgamento da ação, considerados, sobretudo, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e, ainda, da dignidade da pessoa humana. Salientou que os subsídios foram pagos por mais de trinta anos. Ademais, todas as beneficiárias das respectivas pensões são pessoas de avançada idade, e, sem essa fonte de renda, poderiam se encontrar, repentinamente, em situação de miserabilidade. STF. Plenário. ADI 4545/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 5/12/2019 (Info 962).

  • GAB: A

    -Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de “subsídio” por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. RE 638307/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2019 (Tema 672 – repercussão geral) (Info 964).

  • É incompatível o pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-vereadores, assim, como a pagamento de pensão por morte a dependentes dos ex-ocupantes destes cargos.

    Algumas leis municipais preveem que a pessoa que tiver exercido o cargo de Vereador fará jus, após deixar o mandato, a um subsídio mensal e vitalício. Alguns chamam isso de representação, outros de pensão vitalícia e outros de pensão civil. A previsão desse pagamento é compatível com a CF/88?

    NÃO. O STF fixou a seguinte tese a respeito do tema:

    Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de “subsídio” por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988.

    Lei municipal versando subsídio vitalício considerado o exercício de mandatos de vereador e a consequente pensão em caso de morte é incompatível com a Constituição Federal.

    STF. Plenário. RE 638307/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2019 (Tema 672 – repercussão geral) (Info 964).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • GABARITO LETRA A.

    Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de “subsídio” por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988.

    STF. Plenário. RE 638307/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2019 (Tema 672 – repercussão geral) (Info 964).

    O Supremo Tribunal tem afirmado que a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores, comumente designada sob o nomen juris “subsídio”, corresponde à concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por desvelar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, com ônus aos cofres públicos, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração, sendo também inconstitucionais prestações de mesma natureza concedidas aos cônjuges supérstites dos ex-mandatários.

    STF. Plenário. ADI 3418, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/09/2018.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional o pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-Vereadores, assim, como o pagamento de pensão por morte aos dependentes dos ex-ocupantes deste cargo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/11/2021

  • Algumas leis municipais preveem que a pessoa que tiver exercido o cargo de Vereador fará jus, após deixar o mandato, a um subsídio mensal e vitalício. Alguns chamam isso de representação, outros de pensão vitalícia e outros de pensão civil. A previsão desse pagamento é compatível com a CF/88?

    NÃO. O STF fixou a seguinte tese a respeito do tema:

    Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de “subsídio” por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988

    Lei municipal versando subsídio vitalício considerado o exercício de mandatos de vereador e a consequente pensão em caso de morte é incompatível com a Constituição Federal.

    STF. Plenário. RE 638307/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2019 (Tema 672 – repercussão geral) (Info 964).

    Vale ressaltar que o entendimento acima explicado já era aplicado para os casos de pensão concedidas a ex-Governadores:

    O Supremo Tribunal tem afirmado que a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores, comumente designada sob o nomen juris “subsídio”, corresponde à concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por desvelar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, com ônus aos cofres públicos, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração, sendo também inconstitucionais prestações de mesma natureza concedidas aos cônjuges supérstites dos ex-mandatários.

    STF. Plenário. ADI 3418, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/09/2018.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional o pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-Vereadores, assim, como o pagamento de pensão por morte aos dependentes dos ex-ocupantes deste cargo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/12/2021

  • O Plenário do STF reiterou sua jurisprudência, reafirmando se tratar de tratamento diferenciado que ofende os princípios republicano e da igualdade .

  • Vereador, então, não tem direito à aposentadoria ? E se o cara é vereador há mais de 20,30 anos ? Isso é bem comum no legislativo. Há Deputados e Senadores que estão no Congresso desde os anos 80.

  • Pessoal peçam o comentário do professor aqui na plataforma (afinal vcs pagam por isso). Mais uma questão não comentada no aplicativo.

  • Apenas um adendo, EC103/2019, art. 14.

  • não é harmônica com a Constituição da República de , pois configura tratamento privilegiado em favor de ex-membro do Legislativo municipal, que não mais é agente político, com violação aos princípios da moralidade e da isonomia; e também da eficiência

  • Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de “subsídio” por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988.

    STF. Plenário. RE 638307/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2019 (Tema 672 – repercussão geral) (Info 964).

    O Supremo Tribunal tem afirmado que a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores, comumente designada sob o nomen juris “subsídio”, corresponde à concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por desvelar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, com ônus aos cofres públicos, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração, sendo também inconstitucionais prestações de mesma natureza concedidas aos cônjuges supérstites dos ex-mandatários.

    STF. Plenário. ADI 3418, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/09/2018.

  • A EC nº 109/2019 proibiu a instituição de novos regimes especiais aos detentores de mandato eletivo, estabelecendo sua filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Foram mantidos os regimes especiais eventualmente já instituídos por lei própria de cada esfera federativa apenas para os atuais mandatários eletivos, os quais, sem prejuízo, puderam optar, em até 180 (cento e oitenta) dias, por migrarem para o RGPS.

    Ocorre, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência firme no sentido de ser inconstitucional lei municipal versando sobre subsídio vitalício considerando o exercício de mandatos de vereador, por ofensa aos princípios da igualdade, moralidade e impessoalidade, bem como à submissão obrigatória ao RGPS de todos os ocupantes de cargos temporários, inclusive eletivos (RE nº 638.307/MT, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 19/12/2019). Destaque-se que, agora em 2021, por ocasião do julgamento da ADPF nº 764/CE (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 30/08/2021) , o Plenário do STF reiterou sua jurisprudência, reafirmando se tratar de tratamento diferenciado que ofende os princípios republicano e da igualdade .

  • e o medo de marcar a A, sabendo da péssima qualidade das decisões dos tribunais superiores.

  • A presente questão trata do tema princípios da administração pública.

     

    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer o entendimento jurisprudencial do STF que ora transcrevo:

     

    Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de “subsídio" por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. RE 638307/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2019 (Tema 672 – repercussão geral) (Info 964).

     

    Assim, é incompatível o pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-vereadores, assim, como a pagamento de pensão por morte a dependentes dos ex-ocupantes destes cargos.

     

    Do exposto, conclui-se que a afirmativa “A" está totalmente correta.

     




    Gabarito da banca e do professor: letra A

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional o pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-Vereadores, assim, como o pagamento de pensão por morte aos dependentes dos ex-ocupantes deste cargo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. 
  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/02/info-964-stf.pdf

  • Art. 40, § 13, CF: Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

  • Desmembrando as súmulas:

    1) Visão 1 do STF:

    • Inconstitucional
    • Pensão vitalícia
    • Cargos: prefeitos, governadores e vereador
    • Contrária os seguintes princípios: impessoalidade, moralidade, igualdade

    2) Para confirmar a visão 1

    • Inconstitucional
    • Lei municipal
    • Que fala sobre: Concessão vitalícia | mensal ($)
    • Ex- vereador
    • Pensão por morte ( não pode)

    Fonte: Cyonil Borges 


ID
5475091
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João foi condenado à perda da função pública e ao ressarcimento de quinhentos mil reais ao erário estadual pela prática de ato doloso de improbidade administrativa. Atualmente, o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença e, apesar de João ostentar altíssimo padrão de vida e de haver indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, até agora não houve o ressarcimento ao erário. As medidas ordinárias de praxe para satisfação da obrigação já foram tentadas, sem êxito. O Ministério Público, autor da ação, requereu ao Juízo a aplicação de medidas executivas atípicas consistentes na apreensão de passaporte e na suspensão da CNH de João.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em tese, a pretensão ministerial é: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    Em ação de despejo e cobrança de alugueis, a 3ª Turma do STJ assentou ser “possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.854.289/PB, Re. Min. Nancy Andrighi, j. em 20/02/2020).

    Nessa mesma toada, em 01/07/2021, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.929.230/MT, agora em ação de improbidade administrativa, a 2ª Turma concluiu que, diante da tutela da moralidade e do patrimônio público, “os parâmetros construídos pela Terceira Turma para a aplicação das medidas executivas atípicas encontram largo amparo na doutrina e se revelam adequados também ao cumprimento de sentença proferida em Ação de Improbidade.”, sendo possíveis, enquanto meio executivo atípico, a determinação de suspensão de CNH e de apreensão de passaporte, mas desde que medidas subsidiárias, que devem ser fundamentadas e adequadas ao caso concreto, sempre se primando pelos princípios do contraditório e da proporcionalidade.

  • GABARITO: LETRA B

    Em regra, a jurisprudência do STJ entende ser possível a aplicação de medidas executivas atípicas na execução e no cumprimento de sentença comum, desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.

    Na ação de improbidade administrativa, com ainda mais razão, há a possibilidade de aplicação das medidas executivas atípicas, pois se tutela a moralidade e o patrimônio público. No que diz respeito à proporcionalidade, o fato de se tratar de uma ação de improbidade administrativa deve ser levado em consideração na análise do cabimento da medida aflitiva não pessoal no caso concreto, já que envolve maior interesse público.

    • São cabíveis medidas executivas atípicas, de cunho não patrimonial, no cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa. STJ. 2ª Turma, REsp 1929230-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

  • Suspensão do passaporte e da CNH

    1 - Execução Fiscal = Não!

    2 - Improbidade Administrativa = Sim!

    3 - Execução e Cumprimento de Sentença Comuns = Sim!

  • GAB: B

    -É cabível a apreensão de passaporte e a suspensão da CNH no bojo do cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa. [...]São cabíveis medidas executivas atípicas de cunho não patrimonial no cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa. Em regra, a jurisprudência do STJ entende ser possível a aplicação de medidas executivas atípicas na execução e no cumprimento de sentença comum, desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Na ação de improbidade administrativa, com ainda mais razão, há a possibilidade de aplicação das medidas executivas atípicas, pois se tutela a moralidade e o patrimônio público. [...]. STJ. 2ª Turma, REsp 1929230-MT,Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021 (Info 695). DIZER O DIREITO

  • É cabível a apreensão de passaporte e a suspensão da CNH no bojo do cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa. Em regra, a jurisprudência do STJ entende ser possível a aplicação de medidas executivas atípicas na execução e no cumprimento de sentença comum, desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Na ação de improbidade administrativa, com ainda mais razão, há a possibilidade de aplicação das medidas executivas atípicas, pois se tutela a moralidade e o patrimônio público. No que diz respeito à proporcionalidade, o fato de se tratar de uma ação de improbidade administrativa deve ser levado em consideração na análise do cabimento da medida aflitiva não pessoal no caso concreto, já que envolve maior interesse público. STJ. 2ª Turma, REsp 1.929.230-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

  • Eis q os comentários aqui não têm nada a ver com a questão que eu estava. alô Qconcursos, vamos acertar os encaminhamentos para os comentários. a questão que eu estava era Q1825028
  • Informativo 695 STJ (2021) - São cabíveis medidas executivas atípicas, de cunho não patrimonial (ex.: apreensão de passaporte e a suspensão da CNH), no cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa (STJ entende ser possível a aplicação de medidas executivas atípicas na execução e no cumprimento de sentença comum, desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Na ação de improbidade administrativa, com ainda mais razão, há a possibilidade de aplicação das medidas executivas atípicas, pois se tutela a moralidade e o patrimônio público).

  • Alternativa mais ponderada é a correta. B.

    VQV

  • São cabíveis medidas executivas atípicas, de cunho não patrimonial, no cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa.

    STJ. 2ª Turma, REsp 1929230-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

  • Pessoal peçam o comentário do professor aqui na plataforma (afinal vcs pagam por isso). Mais uma questão não comentada no aplicativo.

  • A presente questão trata do tema improbidade administrativa e deve ser respondida à luz da jurisprudência, confira-se:

     

    A adoção de meios executivos atípicos (exs: suspensão da CNH e retenção do passaporte do devedor) é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Se não houver no processo sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, não será possível adotar meios executivos atípicos, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas. Não se pode confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica – que são apenas medidas executivas indiretas – com sanções civis de natureza material, capazes de ofender a garantia da patrimonialidade, por configurarem punições pelo não pagamento da dívida. STJ. 3ª Turma. REsp 1782418/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019.

     

    Assim, conforme entendimento acima, em tese, a pretensão ministerial é possível, desde que tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade;

     

    Com estas considerações, confirma-se correta a assertiva “B".

     







    Gabarito da banca e do professor: letra B.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível adotar meios executivos atípicos contra devedor sem sinais de ocultação patrimonial. Buscador Dizer o Direito, Manaus.  
  • letra b

    ​​​Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível adotar medidas executivas atípicas no cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade, desde que sejam observados parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do tribunal – como a existência de indícios de que o devedor tenha patrimônio expropriável e o caráter subsidiário de tais medidas.

    fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26072021-E-possivel-adocao-de-medidas-executivas-atipicas-no-cumprimento-de-sentenca-em-acao-de-improbidade.aspx

    (...) Contudo, ao julgar o Recurso Especial 1.929.230-MT, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo cabimento de medidas executivas atípicas, autorizando a suspensão de CNH e a apreensão de passaporte no bojo do cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa. (...)

    As chamadas “medidas executivas atípicas” nada mais são do que medidas não previstas expressamente em lei, mas que possuem sua aplicação possibilitada na esfera cível pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Entre as mais populares estão a suspensão da CNH e a retenção do passaporte. (...)

    Para que seja possível apreender o passaporte ou suspender a CNH do agente condenado civilmente por ato ímprobo, o STJ consignou a necessidade de que:

    (i) existam indícios de que o executado possua bens expropriáveis;

    (ii) a medida seja adotada de modo subsidiário;

    (iii) a decisão judicial que a determinar seja devidamente fundamentada com relação às especificidades do caso concreto e que

    (iv) sejam observados o contraditório substancial e a proporcionalidade.

    (...)

    fonte: https://vernalhapereira.com.br/stj-decide-pela-aplicacao-de-medidas-executivas-nao-patrimoniais-em-condenacoes-por-improbidade-administrativa/

  • A pergunta no fundo quer saber se é taxativo ou não o rol da LIA: não é taxativo.

    É possível medidas atípicas


ID
5475094
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João cumpria pena em regime fechado no sistema penitenciário do Estado Alfa e conseguiu fugir, em verdadeira fuga cinematográfica feita com helicóptero blindado, que o resgatou quando tomava banho de sol. Seis meses após sua fuga, João se associou a outros criminosos e entrou na casa de Antônio, cometendo crime de latrocínio e ceifando a vida de sua nova vítima. Os filhos de Antônio buscaram a Defensoria Pública e ajuizaram ação indenizatória em face do Estado Alfa, com base em sua responsabilidade civil objetiva, pleiteando reparação por danos morais decorrentes da morte de seu pai. Alegam os autores que ocorreu omissão do Estado Alfa por não prover medidas eficazes de segurança carcerária.
Na hipótese narrada, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e o Art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, a responsabilidade civil objetiva do Estado Alfa:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

    EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

    (...) 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. (...) Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”.

    (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES)

    ATENÇÃO:

    Jurisprudência em teses - STJ. Edição 61.

    11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

  • GABARITO B

    O Estado tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos?

    ▪ Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada (STF, Tese RG 362, 2020).

    .

    REGRA: O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, EXCEÇÃO: salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga (STJ, Tese 11, Ed. 61).

    .

    ▪ Não há como se reconhecer nexo causal entre uma suposta omissão genérica do Poder Público e o dano causado, e, consequentemente, não é possível imputar responsabilidade objetiva ao Estado.

    No caso concreto, devem ser analisados:

    a) o intervalo entre fato administrativo e o fato típico (critério cronológico); e

    b) o surgimento de causas supervenientes independentes (v.g., formação de quadrilha), que deram origem a novo nexo causal, contribuíram para suprimir a relação de causa (evasão do apenado do sistema penal) e efeito (fato criminoso).

  • GABARITO: LETRA B

    Por ocasião do recente julgamento do Tema nº 362, o STF, em sede de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente.

    Assim, no caso concreto, devem ser analisados: a) o intervalo entre fato administrativo e o fato típico (critério cronológico); e b) o surgimento de causas supervenientes independentes (v.g., formação de quadrilha), que deram origem a novo nexo causal, contribuíram para suprimir a relação de causa (evasão do apenado do sistema penal) e efeito (fato criminoso).

    • Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

  • João cumpria pena em regime fechado no sistema penitenciário do Estado Alfa e conseguiu fugir, em verdadeira fuga cinematográfica feita com helicóptero blindado, que o resgatou quando tomava banho de sol. Seis meses após sua fuga, João se associou a outros criminosos e entrou na casa de Antônio, cometendo crime de latrocínio e ceifando a vida de sua nova vítima.

    Os filhos de Antônio buscaram a Defensoria Pública e ajuizaram ação indenizatória em face do Estado Alfa, com base em sua responsabilidade civil objetiva, pleiteando reparação por danos morais decorrentes da morte de seu pai. Alegam os autores que ocorreu omissão do Estado Alfa por não prover medidas eficazes de segurança carcerária. Na hipótese narrada, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e o Art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, a responsabilidade civil objetiva do Estado Alfa:

    Alternativas

    A

    não está caracterizada, diante da excludente de responsabilidade civil consistente em força maior que deu causa ao ato ilícito de latrocínio praticado por João;

    B

    não está caracterizada, diante da ausência de nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada por João;

    Por ocasião do recente julgamento do Tema nº 362, o STF, em sede de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente.

    Assim, no caso concreto, devem ser analisados: a) o intervalo entre fato administrativo e o fato típico (critério cronológico); e b) o surgimento de causas supervenientes independentes (v.g., formação de quadrilha), que deram origem a novo nexo causal, contribuíram para suprimir a relação de causa (evasão do apenado do sistema penal) e efeito (fato criminoso).

    • Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

    C

    não está caracterizada, diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo do dolo ou culpa do agente público diretor do sistema prisional;

    D

    está caracterizada, diante de sua omissão in vigilando, que permitiu a fuga de João do sistema carcerário, causa eficiente da morte da vítima Antônio;

    E

    está caracterizada, independentemente da demonstração do dolo ou culpa por parte dos agentes públicos responsáveis por prover a segurança do estabelecimento prisional. 

  • ISSO É UMA VERGONHA NACIONAL E INTERNACIONAL . ... Estado querer se eximir de sua responsabilidade....se o preso fugiu por incompetência de quem???

  • O intervalo de tempo entre a fuga e a prática do ilícito implicou em quebra do nexo causal direto, por isso não haverá responsabilidade do Estado.

  • Como já havia passado tempo da fuga e não era algo corriqueiro o Estado não responde devido a falta de Nexo Causal, entre a fuga e o ocorrido. Caso fosse recorrente a situação o Estado responderia por Omissão de forma Subjetiva, sendo o Estado Omisso ao fato ocorrido constantemente. E não pelo fato da fuga.

    É muita emoção acertar uma questão assim viu. rsrsrs Vandré Amorim (Gran Cursos) é top. Ensinou direitinho. Show show show.

  • 6 meses depois ‘“ quebra o nexo causal
  • Não caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

    STF (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

  • Engraçado como a FGV fez a mesma questão na prova de Delegado da Civil do RN e lá eles não deixaram claro o lapso temporal dilatado (salvo engano, no caso que deu azo a esse entendimento o lapso era de 3 meses) e não aceitaram os recursos.

    Pelo menos nessa prova não cometeram isso.

  • 993/STF DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, CF/88). Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, NÃO se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando NÃO demonstrado o nexo causal direto (teoria do nexo causal direto ou imediato) entre o momento da fuga e a conduta praticada (TEMA 362)

  • Gab B.

    O STF, em sede de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente.

    helicóptero era blindado mas o fdm não era não, sentava o dedo nas pernas dele

  • GB B

    COLOCA A FITA ZEBRADA EM VOLTA DELE!

    PMGO2022

  • Gabarito aos não assinantes: Letra B.

    Como o dano não ocorreu diretamente do ato da fuga, não há de se falar em responsabilidade civil objetiva do Estado.

    Acerca da fuga dos presidiários, tem-se o seguinte:

    • Dano ocasionado tem nexo com a fuga? Responsabilidade objetiva do Estado
    • Dano causado não tem relação com a fuga dos presidiários (caso da questão)? Estado não responde.

    Ademais, conforme o STJ: Se uma pessoa fora imobilizada pela polícia militar e morre após violenta agressão de terceiro, há dever especial do Estado de assegurar a integridade e a dignidade daqueles que se encontram sob sua custódia.

  • Informativo 993 do STF (2020) - Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto.

  • Gabarito B,

    Informativo 993 do STF (2020) - Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto.

  • Quando acerto uma questão de juiz:

    • já posso ser juiz, delegado, promotor...

    Quando erro uma questão de juiz:

    • Ahhh! era uma questão pra juiz!

    STF. Não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto (teoria do nexo causal direto ou imediato) entre o momento da fuga e a conduta praticada 

  • Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

    STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993). 

  • NEXO DE CAUSALIDADE

    O terceiro pressuposto da responsabilidade civil do Estado é o nexo de causalidade, que significa a relação de causa e efeito entre a conduta estatal e o dano suportado pela vítima. No que se refere à responsabilidade civil do estado, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a existência de três principais teorias acerca do nexo de causalidade.

    I) TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES

    Segundo a teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non), elaborada por Von Buri, causa seria todo evento na correlação histórica de atos capaz de provocar o dano. Em outras palavras, para a referida teoria, todas as condições se equivalem para a produção do dano, até mesmo as mais remotas. A grande crítica que se faz a essa teoria é a do regresso ao infinito, proporcionado pelo juízo de causalidade interminável que se pode realizar a partir de eventos que possam dar causa a um dano.

    II) TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

    Elaborada por Ludwig von Bar e desenvolvida por Johannes von Kries, a teoria da causalidade adequada, adotada na doutrina por Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, causa seria apenas a condição suficiente para a provocação do dano, isto é, aquele evento capaz de provocar o dano a partir de um juízo concreto de probabilidade. O problema dessa teoria é imputar o dano a alguém a partir de mero juízo de probabilidade (e não de certeza), que, em razão da ausência de critérios precisos, é pautado por incertezas. Apesar do STF e da doutrina majoritária entenderem que aplica-se a teoria do dano direto e imediato à responsabilidade objetiva estatal, esse entendimento não resolve definitivamente a questão, pois, principalmente nos casos de responsabilidade por omissão, há, por vezes, necessidade de se utilizar a teoria da causalidade adequada para decidir o caso concreto.

    (...)

  • Informativo 993 STF (2020) - Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto.

    Jurisprudência em Teses STJ 61: 11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

  • Pessoal poderia dar uma resumida nos comentários... Textos cansativos demais zzz

  • A sociedade que se lasque... pq a responsabilidade não é do Estado!!!!!!!!

    Chega a ser revoltante, mas é o que temos nos dias atuais!!!!

  • Se houvesse a fuga e, logo depois, João tivesse cometido o crime, teríamos o nexo causal.

    Como passou meses até o cometimento do crime, afasta o nexo causal, pois a conduta criminosa não tem nenhuma relação com a ação de fuga.

  • Lembrem-se, o estado só se responsabiliza caso o dano tenha ocorrido logo após a fuga.

    Caso tenha passado algum tempo, a qual a banca sempre deixara explicito, será afastado o nexo causal.

    PCRJ2022

  • GABARITO LETRA B

    Em qualquer caso, seja responsabilidade objetiva ou subjetiva, a vítima tem que comprovar a conduta do Estado gerando um dano, ou seja, o nexo causal. Além disso:

    1. Presidiário foge e comete um monte de crime, o Estado responde? Não. (exceção- STF, cara fugiu 8 vezes)
    2. Cuidado: no processo de fuga do presídio ele comete um dano, aí o Estado tem que indenizar porque ainda está sob a guarda dele. Ex. pegar alguém como refém. 

    Fonte: resumos aula Vandré.

  • Pessoal peçam o comentário do professor aqui na plataforma (afinal vcs pagam por isso). Mais uma questão não comentada no aplicativo.

  • Lembrando que a responsabilidade civil do estado por omissão é, em regra, subjetiva, maaaas na questão, mesmo que tivesse sido comprovada a culpa do agente público, ainda não haveria responsabilidade, visto que houve a quebra do nexo causal.

  • Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

    STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

  • Vale salvar só pelos comentários de RAFAEL EDUARDO BERTONCINI SOARES

  •   Crimes praticado por pessoa foragida do sistema prisional = não caracteriza responsabilidade objetiva do Estado, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

    Logo, se praticou o crime diretamente (teoria do dano direto e imediato), demonstrado o nexo causal, há responsabilidade do Estado. 

  • A presente questão trata do tema responsabilidade civil do Estado e deve ser respondida à luz da jurisprudência.

     

    O Supremo Tribunal Federal já firmou tese no sentido de que não se configura a responsabilidade do Estado quando não existir nexo de causalidade entre a fuga e o crime praticado, como bem demonstra o precedente destacado abaixo:

     

    “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada" . (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020)"

     

    Assim, em caso de crime praticado meses após a fuga e sem relação direta com esta, não está caracterizada a responsabilidade civil do Estado, ante a ausência de nexo causal direto entre o momento da fuga.

     

    Com estas considerações, confirma-se correta a assertiva “B".

     










    Gabarito da banca e do professor: letra B.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto. Buscador Dizer o Direito, Manaus. 
  • Jurisprudência em teses - STJ. Edição 61.

    11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.


ID
5475097
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Os Tribunais de Contas, no exercício da competência constitucional que lhes outorga a atribuição para o registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão dos servidores dos órgãos e entidades submetidos à sua jurisdição, devem observar que a fluência do prazo: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A.

    O STF entende que os atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão são atos administrativos complexos, uma vez que seu aperfeiçoamento/existência depende da expressão de vontade do Tribunal de Contas. Eis o teor do Enunciado nº 03 de sua Súmula Vinculante: “Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.

    Como consequência, somente após a manifestação da Corte de Contas, quando efetivamente existirá ato administrativo (perfeito), é que deverão ser observados o contraditório e a ampla defesa caso se pretenda anular o ato de concessão do benefício.

    Em 2020, seguindo essa mesma linha de entendimento, o Supremo fixou a tese de que, tão somente com a chegada dos autos do processo administrativo no Tribunal de Contas é que começa a correr o prazo de 05 (cinco) anos para que a Corte de Contas negue registro, por motivo de ilegalidade, ao ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o que terá havido decadência, não mais podendo o benefício ser anulado

    (STF, RE 636.553/RS – Repercussão Geral, j. em 19/02/2020).

  • GABARITO: LETRA A

    Segundo a CF, uma das atribuições do Tribunal de Contas é apreciar, para fins de registro, a LEGALIDADE dos atos de admissão de pessoal, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

    Assim, diante da natureza complexa do ato, mesmo depois de ter a aposentadoria concedida pelo órgão em que trabalha, o servidor pode ver o ato anulado pelo TCU, precisando voltar ao trabalho. E pior: o TCU, a princípio, pode fazer isso sem abrir para contraditório e ampla defesa.

    É que a SV n. 3 estabelece que nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Mas para isso havia uma exceção (repare bem o tempo verbal).

    O STF entendia que se o TCU se manifestar sobre o ato de aposentadoria dentro do prazo de cinco anos (art. 54 da Lei n. 9.784/1999), não precisaria abrir para o servidor se manifestar em contraditório e ampla defesa. Contudo, para evitar que o servidor ficasse a vida inteira com a espada na cabeça (falando bonito, princípio da segurança jurídica), o STF possuía jurisprudência no sentido que, se esse controle não fosse feito dentro do quinquênio legal, o TCU ainda poderia fazer a fiscalização, inclusive cassando a aposentadoria, mas, precisaria ouvir previamente o servidor, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

    Acontece que este entendimento foi recentemente alterado.

    Agora, entende-se que, se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.

    • Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

  • GAB: A

    Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STJ. 2ª Turma. REsp 1.506.932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

  • O Tribunal de Contas tem prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte das Contas.

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

    Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1506932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a jurisprudência do Superior Tribunal Federal.

     

    No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636553 o Tribunal Pleno do Superior Tribunal Federal, firmou tese nos seguintes termos: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". (RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)

     

    A) A assertiva está de acordo com a tese firmada no Recurso Extraordinário (RE) 636553 o Tribunal Pleno do Superior Tribunal Federal.

     

    B) A assertiva está incorreta, de acordo com a tese firmada no Recurso Extraordinário (RE) 636553 o Tribunal Pleno do Superior Tribunal Federal.

     

    C) A assertiva está incorreta, de acordo com a tese firmada no Recurso Extraordinário (RE) 636553 o Tribunal Pleno do Superior Tribunal Federal.

     

    D) A assertiva está incorreta, de acordo com a tese firmada no Recurso Extraordinário (RE) 636553 o Tribunal Pleno do Superior Tribunal Federal.

     

    E) A assertiva está incorreta, de acordo com a tese firmada no Recurso Extraordinário (RE) 636553 o Tribunal Pleno do Superior Tribunal Federal.

     

    Gabarito do Professor: A

  • O Supremo fixou a tese de que, tão somente com a chegada dos autos do processo administrativo no Tribunal de Contas é que começa a correr o prazo de 05 (cinco) anos para que a Corte de Contas negue registro, por motivo de ilegalidade, ao ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o que terá havido decadência, não mais podendo o benefício ser anulado

    (STF, RE 636.553/RS – Repercussão Geral, j. em 19/02/2020).


ID
5475100
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em sede de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado após sindicância patrimonial em face de servidor público federal, foi-lhe aplicada a penalidade de demissão do serviço público, tendo em vista a constatação de variação patrimonial a descoberto.
Inconformado, o servidor demitido impetra mandado de segurança visando a anular o ato demissório e argumenta, preliminarmente, a nulidade do PAD por ter sido instaurado com base em denúncia anônima; por não lhe ter sido assegurada defesa técnica; e por ter havido a posterior alteração da capitulação legal. Além disso, o impetrante também sustenta a inexistência de provas inequívocas das irregularidades e a incongruência entre a conduta apurada e a pena de demissão.
Considerando a narrativa fática hipotética acima, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A – ERRADO: É pacífico o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que lhe foram imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto o rito do mandado de segurança exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. Nesse sentido: MS 21.544/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017; MS 21.985/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 19/05/2017.

    LETRA B – ERRADO: Admite-se, na via do mandado de segurança, valorar a congruência entre a conduta apurada no procedimento disciplinar e a capitulação legal utilizada pela autoridade julgadora para aplicar a pena de demissão - na espécie, art. 132, IV, da Lei n. 8.112/90, combinado com art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92 -, buscando, dessa forma, preservar a correta aplicação do princípio da legalidade. (MS 17.151/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 11/03/2019)

    LETRA C – ERRADO: À semelhança do que acontece no processo penal, no PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade, uma vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos e não dos enquadramentos legais.

    • O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. STJ. 1ª Seção. MS 19.726/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2017.

    LETRA D – CERTO: Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    LETRA E – ERRADO: Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • GAB: D

    A) ERRADO 3) O mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do processo administrativo disciplinar - PAD. (Jurisp. em Teses do STJ ED N. 154)

     B) ERRADO 2) Na via do mandado de segurança, é possível valorar a congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no processo administrativo disciplinar. (Jurisp. em Teses do STJ ED N. 154)

    C) ERRADO 8) No PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade, uma vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos e não dos enquadramentos legais. (Jurisp. em Teses do STJ ED N. 154)

    D) CERTO - Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    E) ERRADO  Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • Súmula 611 STJ (2018) - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de PAD com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    Súmula Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição.

    AgRg no RMS 36.383/DF (2020) - O mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do PAD.

    MS 17151/DF (2019) - Na via do mandado de segurança, é possível valorar a congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no PAD, por se tratar de estrita aplicação do princípio da legalidade.

    MS 19.726/DF (2017) - No PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade, uma vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos, e não dos enquadramentos legais.

  • O mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD,

  • Pessoal peçam o comentário do professor aqui na plataforma (afinal vcs pagam por isso). Mais uma questão não comentada no aplicativo.

  • Denúncia anônima

    ⮩ Não se pode impor sanção com base exclusivamente em denúncia anônima

    ⮩ Em razão do princípio da autotutela, a Adm. pode utilizar denúncia anônima para fundamentar procedimentos de apuração

    Vejamos um julgado (MS 20.053/DF, Primeira Seção, julgado em 27/05/2015):

    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. USO DO CARGO PARA INDEVIDO PROVEITO PESSOAL E IMPROBIDADE. ATOS INCOMPATÍVEIS COM A DIGNIDADE DA FUNÇÃO. DEMISSÃO. NULIDADES. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVAS VISUAIS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ORDEM DENEGADA.

    1. - O poder-dever de autotutela imposto à administração é princípio que não só permite, como também obriga, a apuração das irregularidades que chegam ao conhecimento da autoridade competente, sob pena de procedimento desidioso do gestor público, de modo que a instauração do processo disciplinar na hipótese de existência de indícios suficientes para tal - ainda que fundados em denúncia anônima - não é, só por si, causa de nulidade.

    2. - O rigor formal que o impetrante deseja imprimir ao processo administrativo, com a interpretação restritiva e parcial do art. 144 da Lei n. 8.112/1990, não se harmoniza com a necessária integração sistêmica de dispositivos legais que regem a matéria, tais como o art. 143 da Lei n. 8.112/1990 e os art. 2º, 5º e 29 da Lei n. 9.784/1999.

    3. - A instauração de ofício de processo administrativo disciplinar, ainda quando originada de denúncia anônima, mas desde que devidamente motivada em elementos indiciários outros, encontra amparo nos artigos 143 da Lei n. 8.112/1990 e 2º, 5º e 29 da Lei n. 9.784/1999. Precedentes.

    Gabarito: Letra D

  • A presente questão exige conhecimento acerca do tema processo administrativo.

     

    Passemos a analisar cada uma das alternativas.

     

    A – ERRADA – na via do mandado de segurança, admitem-se a discussão e o exame a respeito da suficiência do conjunto fático-probatório constante do PAD;

     

    É pacífico o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que lhe foram imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto o rito do mandado de segurança exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. Nesse sentido: MS 21.544/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017; MS 21.985/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 19/05/2017.


    B – ERRADA –na via do mandado de segurança, não se admite a valoração da congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no PAD; 

     

    Na verdade, admite-se, confira:

     

    “Admite-se, na via do mandado de segurança, valorar a congruência entre a conduta apurada no procedimento disciplinar e a capitulação legal utilizada pela autoridade julgadora para aplicar a pena de demissão - na espécie, art. 132, IV, da Lei n. 8.112/90, combinado com art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92 -, buscando, dessa forma, preservar a correta aplicação do princípio da legalidade.” (MS 17.151/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 11/03/2019)


    C – ERRADA – no PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao indiciado enseja sua nulidade, com fundamento no princípio da tipicidade fechada;

     

    Na verdade, a alteração da capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade, uma vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos e não dos enquadramentos legais, confira-se:

     

    “O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa.” STJ. 1ª Seção. MS 19.726/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2017.

     

    D – CORRETA – desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, admite-se a instauração de PAD com base em denúncia anônima;

     

    Nos termos da súmula 611 do STJ: “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.”

     

    E – ERRADA – é nula a decisão adotada em PAD no qual não tenha sido assegurada ao indiciado a defesa técnica por advogado, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. 

     

    Conforme dispõe a súmula vinculante n. 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”

     




    Gabarito da banca e do professor: letra D

  • O mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do processo administrativo disciplinar - PAD. (Jurisp. em Teses do STJ ED N. 154). [Aqui seria necessária dilação probatória para valoração da conduta do servidor]

    Na via do mandado de segurança, é possível valorar a congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no processo administrativo disciplinar. (Jurisp. em Teses do STJ ED N. 154). [Aqui os fatos já estão provados, servindo estes como a prova pré constituída].

  • Entendo que existe a súmula vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Porém, na letra D, quando ele afirma que não foi assegurado ao indiciado a defesa técnica, interpretei que não tinha sido dado a ele esse direito, o que seria inconstitucional. Alguém mais interpretou assim?

  •  STJ, Tese 2, Ed. 154. Na via do mandado de segurança, é possível valorar a congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no processo administrativo disciplinar.

    mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do PAD.


ID
5475103
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Caio, magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com ingresso na magistratura em janeiro de 2005, busca orientações quanto às regras de aposentadoria voluntária aplicáveis após a reforma previdenciária de 2019.
Diante desse cenário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - INCORRETA

    Quando da 4.ª grande reforma previdenciária, operada no apagar das luzes de 2019, por meio da Emenda Constitucional n.º 103/2019, todos os servidores (incluindo membros do poder judiciário), foram submetidos às novas regras previdenciários, mesmo nas unidades federadas em que não existe norma local tratando o tema.

    Entretanto, o direito adquirido só é afiançado quando o trabalhador já cumpriu todos os requisitos para se aposentar sob a égide da legislação vigente, o que não parece ser o caso em tela.

    O comando não apresenta maiores informações sobre o tempo de contribuição de Caio, muito menos a sua idade, assim, compreendemos que ele não cumpriu os requisitos para ter direito adquirido na esfera previdenciária.

    ALTERNATIVA B - INCORRETA

    Os servidores e membros que ingressam no serviço público antes da criação do regime de previdência complementar poderão, voluntariamente, aderir a essa nova forma de previdência pública. Na esfera federal tal movimento é observado desde 2013, quando foi criada a FUNPRESP.

    ALTERNATIVA C - CORRETA

    Caio, o magistrado, poderá (e provavelmente deverá) obter aposentadoria voluntária em valores superiores ao limite máximo do RGPS, o famoso teto do RGPS. Tal premissa é válida tanto no regime próprio tradicional quanto no novo modelo de previdência complementar pública.

    ALTERNATIVA D - INCORRETA

    Aqui vale a mesma explanação da alternativa “A”. Acredita-se que Caio não cumpriu requisitos anteriores para gozar direito adquirido previdenciário. Logo, não possui direito às regras pretéritas.

    ALTERNATIVA E - INCORRETA

    Caio pode se aposentar de maneira voluntária, combinando critérios de idade e tempo de contribuição, por incapacidade permanente ou de maneira compulsória, ao 75 anos de idade.

    Fonte: prova comentada pelo curso MEGE

  • O Supremo Tribunal Federal consagrou jurisprudência, de natureza quase principiológica, segundo a qual “não há direito adquirido a regime jurídico” ( RE 227755 AgR / CE, dentre muitos).

    Em dois dos casos mais emblemáticos de aplicação, pelo Supremo, do entendimento de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, na apreciação das ADI’s 3.105/DF e 3.128/DF, o pleno do excelso pretório, a partir desse juízo de ponderação em favor do interesse público, julgou constitucional a previsão de taxação dos servidores públicos inativos havida por conduto da Emenda Constitucional nº 41/2003 (Reforma da Previdência).

    Em outras palavras, servidor público não tem direito a se aposentar por regras previdenciárias quando de seu ingresso no serviço público, logo, possui mera expectativa de direitos.

    Gab C

  • pq qdo ele entrou não tinha esta regrinha aqui do art. 40 da CF (que trata do rpps):

    § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.            

  • Caio, magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com ingresso na magistratura em janeiro de 2005, busca orientações quanto às regras de aposentadoria voluntária aplicáveis após a reforma previdenciária de 2019. Diante desse cenário, é correto afirmar que:

    Caio poderá obter aposentadoria voluntária no regime previdenciário estadual, nos termos da legislação vigente, em valores superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social;

    § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.  

  • Pessoal peçam o comentário do professor aqui na plataforma (afinal vcs pagam por isso). Mais uma questão não comentada no aplicativo.

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social.

     

    Importa ressaltar o previsto no art. 40, § 2º da Constituição no presente caso, especialmente a época de vigência de cada uma de suas redações.

     

    A atual redação do mencionado dispositivo, dada pela Emenda Constitucional 103/2019, dispõe que, os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao salário-mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.

     

    Ocorre que, a redação anterior, dada pela Emenda Constitucional 20/1998, dispunha que, os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

     

    Diante desse contexto, a EC 103/2019 previu em seu art. 4º, especialmente nos parágrafos 6º e 7º, regras especificas a serem aplicadas ao servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor dela. Assim, como ingressou no serviço público em data anterior a vigência da nova redação do art. 40, não está limitado ao teto do RGPS.

     

    Nesse sentido, como Caio ingressou após o ano de 2003, o valor de sua aposentadoria será apurado na forma da lei, não serão inferiores ao valor do salário mínimo e serão reajustados de acordo com estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.

     

    A) Tendo em vista os direitos adquiridos, ao magistrado se aplica a antiga redação do art. 40, § 2º da Constituição, bem como algumas regras de transição.

     

    B) Inteligência do art. 1º, § 1º da Lei 12.618/2012, os servidores e os membros que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime, observado o disposto na mencionada lei.

     

    C) A assertiva está de acordo com disposto na antiga redação do art. 40, § 2º da Constituição c/c art. 4º da Emenda Constitucional 103/2019.

     

    D) Ao magistrado são aplicadas as regras previstas no art. 4º da Emenda Constitucional 103/2019.

     

    E) Nos termos do art. 4º da Emenda Constitucional 103/2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando cumpridos os requisitos especificados no mencionado artigo.

     

    Gabarito do Professor: C

ID
5475106
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Diante dos princípios e regras constitucionais da seguridade social brasileira, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - INCORRETA

    O sistema previdenciário pátrio é predominantemente mutualista. Ao se observar o RGPS (iniciativa privada) e o RPPS (servidores e membros), observa-se que os ativos trabalham para pagar os benefícios dos inativos (pacto de gerações). Entretanto, essa característica não cria benefícios previdenciários sem prévia fonte de custeio total, muito menos aposentadoria para pessoas em situação de desemprego involuntário.

    ALTERNATIVA B - INCORRETA

    O princípio constitucional da Universalidade da Cobertura e do Atendimento (UCA) visa cobrir a maior quantidade de situações de vulnerabilidades sociais (doença, idade avançada, acidentes, etc.) e a maior quantidade de pessoas.

    Como aponta a melhor doutrina, a Universalidade de Cobertura (aspecto objetivo) visa cobrir todas as contingências sociais que necessitam de proteção social por parte do Estado, como a velhice, a maternidade, os acidentes e a morte. Já a Universalidade de Atendimento (aspecto subjetivo) diz respeito às pessoas abarcadas por essa proteção social estatal.

    Deve-se ressalvar que a Saúde é direito de todos, a Previdência é direito apenas das pessoas que contribuíram por meio das contribuições sociais, e a Assistência Social é direito de quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social.

    Como pode ser observado do supracitado, a UCA tem dimensões plenas na área da Saúde e dimensões mitigadas na área da Previdência e da Assistência. Logo, não há que se falar em “cobertura integral de quiser pessoas”, como exposto na alternativa “

    ALTERNATIVA C - INCORRETA

    Conforme dispõe o Art. 202 da CF/1988, O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral de previdência Social (RGPS), será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar (Lei Complementar n.º 109/2001).

    ALTERNATIVA D - INCORRETA

    A Assistência Social, nos dizeres do Art. 203 da Carta Magna, será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuições à seguridade social.

    ALTERNATIVA E - CORRETA

    O princípio constitucional da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios às populações urbanas e rurais (UEBS) segue o alinhamento do Direito do Trabalho, presente CF/1988, e prevê que, em regra, não deve haver diferença entre trabalhadores urbanos e rurais.

    Tal princípio, garante, em condições equivalentes, benefícios equivalentes. Entretanto, permite a concessão de benefícios com requisitos de elegibilidade distintos entre as referidas parcelas da sociedade brasileira.

    Fonte: prova comentada pelo curso MEGE

  • CF/88

    1. art. 194, parágrafo único
    • II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    Ademais...

    Escrevendo sobre este assunto, Miguel Horvath Júnior (2014, p. 103) ensina que “a Constituição vedou o tratamento desigual para a população urbana e rural, corrigindo distorção histórica”, tendo em vista que os direitos previdenciários somente foram assegurados aos trabalhadores rurais em 1963, quando foi criado o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL).

    GABARITO: LETRA E

  • E) Igualdade material!

  • Deve-se ressalvar que a Saúde é direito de todos, a Previdência é direito apenas das pessoas que contribuíram por meio das contribuições sociais, e a Assistência Social é direito de quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social.

  • Mesmo sabendo o conceito do Princípio da Uniformidade e Equvalência, tive dificuldade para entender o trecho "não impede a concessão de benefícios com requisitos de elegibilidade distintos", pois apenas enxergava que o princípio não impedia que os trabalhadores urbanos e rurais fossem tratados de formas diferentes, quando na verdade o princípio fala exatamente o contrário, que os trabalhadores devem ser tratados da mesma forma. Porém existe determinada situação que eles são tratados de formas diferentes, que é o caso das condições de aposentadoria, onde o trabalhador rural terá requisitos diferentes na questão da idade, vejamos:

     - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

     - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

    (CF/88, Art. 201, § 7º)

    Dessa forma, mesmo o princípio garantindo que os trabalhadores serão tratados da mesma forma, não impede que exista requisitos distintos para a concessão do benefício.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Queria muito que a letra A) fosse verdadeira: Eu já estaria aposentado a mó tempão.....chora..nenem..

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da seguridade social na Constituição.

    2) Base constitucional

    Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.    

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    3) Exame das assertivas e identificação da resposta

    a. ERRADO. O sistema previdenciário brasileiro é predominantemente mutualista, todavia, não cria benefícios sem a correspondente fonte de custeio, bem como não cria aposentadoria para pessoas em situação de desemprego involuntário.

    b. ERRADO. O princípio constitucional da Universalidade da Cobertura e do Atendimento  objetiva alcançar a maior quantidade possível de pessoas e de situações de vulnerabilidade social, mas não há uma cobertura integral a quaisquer pessoas, posto que tal princípio tem dimensão plena na saúde e mitigada na previdência e na assistência social.

    c. ERRADO. À luz do art. 202, caput, da CF/88, o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.    

    d. ERRADO. Conforme art. 203, caput, da CF/88, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.

    e. CERTO. O princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios às populações urbanas e rurais (UEBS) garante, em condições equivalentes, benefícios equivalentes aos trabalhadores urbanos e rurais. Todavia, permite a concessão de benefícios com requisitos de elegibilidade distintos entre as referidas parcelas da sociedade brasileira.

    Resposta: E.

  • Que tem insuportável!!!


ID
5475109
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Jorge, segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ingressa em juízo frente à autarquia previdenciária em busca de aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei nº 8.213/1991.
Em tal cenário, uma conduta correta do magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná seria:

Alternativas
Comentários
  • A - Errada.

    Conforme dispôs a Emenda Constitucional n.º 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal, em que forem parte instituição de previdência social (INSS) e segurado, possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

    B - CORRETA

    No curso da ação, Jorge pode ter seu pleito atendido, mesmo com doença profissional existente em data anterior ao do ingresso no emprego. Nada impede o surgimento de incapacidade por agravamento de doença anterior.

    C - ERRADA.

    No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, a legislação permite o acréscimo de 25%, independentemente de o valor do benefício já ter alcançado o teto do RPGS. Assim, em algumas situações, o benefício ultrapassará o limite máximo do RGPS.

    D - ERRADA.

    A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

    Como pode ser observado, o fato de ser considerado incapaz para sua atividade habitual, não concede automaticamente o direito à aposentadoria para Jorge. Deve-se buscar outras alternativas a priori (como a reabilitação em outras atividades).

    E - ERRADA.

    A coisa julgada previdenciária deve ser analisada com cuidado!

    Por exemplo, o segurado ajuíza ação requerendo Auxílio por Incapacidade Temporária e após a perícia judicial o pedido é indeferido por ausência de incapacidade.

    Futuramente, este mesmo segurado pode ingressar com nova ação pleiteando o mesmo benefício em razão de incapacidade por agravamento da doença anterior, não havendo que se falar neste caso em coisa julgada.

    De maneira análoga, para o caso em tal, pode-se falar em recuperação, total ou parcial, da incapacidade do segurado, logo, não tem como cravar que a decisão é imodificável.

    A evolução dos fatos clínicos devem ser levados em consideração pelo tribunal.

  • D - CORRETA.

  • Alternativa A - INCORRETA

    Conforme dispôs a Emenda Constitucional n.º 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal, em que forem parte instituição de previdência social (INSS) e segurado, possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

    Alternativa B - CORRETA

    No curso da ação, Jorge pode ter seu pleito atendido, mesmo com doença profissional existente em data anterior ao do ingresso no emprego. Nada impede o surgimento de incapacidade por agravamento de doença anterior.

    Alternativa C - INCORRETA

    No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, a legislação permite o acréscimo de 25%, independentemente de o valor do benefício já ter alcançado o teto do RPGS. Assim, em algumas situações, o benefício ultrapassará o limite máximo do RGPS.

    Alternativa D - INCORRETA

    A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

    Como pode ser observado, o fato de ser considerado incapaz para sua atividade habitual, não concede automaticamente o direito à aposentadoria para Jorge. Deve-se buscar outras alternativas a priori (como a reabilitação em outras atividades).

    Alternativa E - INCORRETA

    A coisa julgada previdenciária deve ser analisada com cuidado!

    Por exemplo, o segurado ajuíza ação requerendo Auxílio por Incapacidade Temporária e após a perícia judicial o pedido é indeferido por ausência de incapacidade.

    Futuramente, este mesmo segurado pode ingressar com nova ação pleiteando o mesmo benefício em razão de incapacidade por agravamento da doença anterior, não havendo falar neste caso em coisa julgada.

    De maneira análoga, para o caso em tal, pode-se falar em recuperação, total ou parcial, da incapacidade do segurado, logo, não tem como cravar que a decisão é imodificável. A evolução dos fatos clínicos devem ser levados em consideração pelo tribunal.

    Fonte: prova comentada pelo curso MEGE

  • A assertiva "a" é muito capciosa. Ela trata mais de Processo Civil do que de Direito Previdenciário. A lei autorizadora de que trata o art. 109, §3º da CR/88, alterado pela Reforma Previdenciária, já existe. A lei 5.010/66 foi alterada em 2019, estabelecendo um novo parâmetro para a delegação de competência:

    Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

    ...

    III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

    Ainda que a lei de organização judiciária federal fosse objeto do conteúdo programático do concurso e o candidato tivesse memorizado a localização de todas as varas federais, a abrangência de todas as comarcas estaduais e respectivas distâncias entre umas e outras, não seria possível afirmar que a assertiva está errada, pois o enunciado não informou a comarca em que a ação foi proposta.

  • A competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas de natureza acidentária decorre do art. 109, I da CF/88, que exclui da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente de trabalho, e não da jurisdição federal delegada:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • Alternativa D - INCORRETA

    A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

    Como pode ser observado, o fato de ser considerado incapaz para sua atividade habitual, não concede automaticamente o direito à aposentadoria para Jorge. Deve-se buscar outras alternativas a priori (como a reabilitação em outras atividades).

  • a) reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para a demanda, sendo irrelevante a origem e natureza da invalidez, assim como a espécie de segurado obrigatório a qual pertence Jorge;

    Invalidez por acidente de trabalho a competência é da Justiça Estadual.

    b) admitir que Jorge poderá ter seu pleito atendido, mesmo quando demonstrada a existência da doença profissional em data anterior ao ingresso no atual emprego, a depender da data de início da incapacidade a ser fixada por perícia;

    c) admitir que o benefício requerido e eventuais consectários nunca poderão superar o valor máximo de benefícios do RGPS, uma vez concedidos;

    Nunca diga nunca.

    d) afirmar que, uma vez demonstrada a incapacidade total e permanente para a atividade habitual de Jorge, devidamente comprovada em perícia judicial, o benefício previdenciário deverá ser concedido, independentemente de outros requisitos;

    Jorge era segurado obrigatório do RGPS. A questão não fala se ele contribuia efetivamente. Para estar na condição de segurado, é preciso verter contribuições. Além disso, mesmo a aposentadoria por invalidez exige 12 meses de carência. Faz-se exceção apenas para algumas doenças graves, como Parkinson, AIDS, esclerose múltipla etc.

    e) concluir que a aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez concedida por sentença judicial transitada em julgado, é imodificável.

    Se o INSS, em perícia, verifica que o aposentado voltou a ter condições para o trabalho, a aposentadoria por invalidez pode, sim, ser cortada.

  • Gabarito''B''.

    SÚMULA 501, STF Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

  • [FGV/TJ.PR/2021] Jorge, segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ingressa em juízo frente à autarquia previdenciária em busca de aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei nº 8.213/1991. Em tal cenário, uma conduta correta do magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná seria:

    B)admitir que Jorge poderá ter seu pleito atendido, mesmo quando demonstrada a existência da doença profissional em data anterior ao ingresso no atual emprego, a depender da data de início da incapacidade a ser fixada por perícia; [CORRETA]

    Fundamento legal:

    Lei 8.213:

         Art. 42. A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, SERÁ DEVIDA AO SEGURADO que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, FOR CONSIDERADO INCAPAZ e INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição

        § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez DEPENDERÁ da verificação da condição de incapacidade mediante EXAME MÉDICO-PERICIAL A CARGO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. 

        § 2º A DOENÇA ou LESÃO de que o segurado JÁ ERA PORTADOR ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, SALVO QUANDO A INCAPACIDADE SOBREVIER POR MOTIVO DE PROGRESSÃO ou AGRAVAMENTO DESSA DOENÇA ou LESÃO.

    Ademais:

    SÚMULA 15/STJ: COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL processar e julgar OS LITÍGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.

    SÚMULA 501/STF: COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

  • Pessoal exijam o gabarito comentado pelo professor afinal vocês estão pagando por isso. Várias questões nesta plataforma não estão comentadas.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre aposentadoria por invalidez no Regime Geral de Previdência Social.

     

    A) A aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho é de competência da Justiça Comum Estadual, conforme previsão da Súmula 15 do STJ e Súmula 501 do STF. Todavia, não se tratando de concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, a competência pertence ao Tribunal Federal.

     

    B) Somente não será conferido o direito a aposentadoria por invalidez quando o segurado filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social portador da doença que já o incapacita, nos termos do art. 42, § 2º da Lei 8.213/1991. Diante desse cenário, independe se é doença profissional em data anterior ao ingresso no atual emprego.

     

    C) Nos termos do art. 45, caput e parágrafo único, alínea a da Lei 8.213/1991, valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), sendo que, será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal.

     

    D) A concessão da aposentadoria por invalidez depende de carência, correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, conforme art. 25, inciso I da Lei 8.213/1991.

     

    E) A sentença de concessão pela aposentadoria por invalidez não é imutável, uma vez que o segurado pode ser chamado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, nesse sentido, conforme previsão do art. 101 da Lei 8.213/1991, só ficam isentos do exame, após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez, ou do auxílio-doença que a precedeu, ou após completarem sessenta anos de idade.

     

    Gabarito do Professor: B

  • Parem de usar letra colorida, é horrível pra ler