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GABARITO LETRA C.
(A) INCORRETA. A incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/06 pressupõe que o uso da arma esteja diretamente ligado ao tráfico de drogas, visando a assegurar a mercancia ilícita (relação de crime-meio e crime-fim). Nesse caso, fica absorvido o crime do Estatuto do Desarmamento. Por outro lado, se a arma de fogo não estiver sendo efetivamente empregada para assegurar o tráfico (ex.: apreensão de drogas e armas em um galpão), haverá o crime de tráfico de drogas sem a referida causa de aumento, em concurso material com o delito autônomo do Estatuto do Desarmamento.
(B) INCORRETA. Antônio irá responder também pela majorante do custeio da prática criminosa
(C) CORRETA. Maria – tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida; Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e de custear a prática criminosa.
(D) INCORRETA. Apenas Maria responderá pela posse de arma de fogo, que, na situação narrada, é delito autônomo. Em vista disso, não há que se falar em comunicação deste crime ao praticado por ambos os sujeitos (tráfico de drogas).
(E) INCORRETA. Para que incida a majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, embora não seja necessário que as drogas efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção (estabelecimento prisional), é exigido que o cometimento do crime tenha ocorrido em seu interior, o que não ocorreu na hipótese.
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Sobre o financiamento
Se o agente financia ou custeia o tráfico, mas não pratica nenhum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 36 da Lei de Drogas.
Se o agente, além de financiar ou custear o tráfico, também pratica algum verbo do art. 33 (autofinanciamento): responderá apenas pelo art. 33 c/c o art. 40, VII da Lei de Drogas (não será condenado pelo art. 36). STJ. 6ª Turma. REsp 1290296-PR
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O examinador adotou a corrente segundo a qual o art. 36 é crime habitual.
"Para os adeptos dessa corrente, a natureza habitual do crime do art. 36 pode ser extraída da simples leitura de dois dispositivos: o parágrafo único do art. 35, que só pune a reunião estável de duas ou mais pessoas que visam financiar reiteradamente os crimes de tráfico, e do art. 40, VII, majorante aplicável no caso de o sustento ser meramente ocasional" (Renato Brasileiro).
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A incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/06 pressupõe que o uso da arma esteja diretamente ligado ao tráfico de drogas, visando assegurar a mercancia ilícita (relação de crime-meio e crime-fim). Nesse caso, fica absorvido o crime do Estatuto do Desarmamento.
Por outro lado, se a arma de fogo não estiver sendo efetivamente empregada para assegurar o tráfico (ex.: apreensão de drogas e armas em um galpão), haverá o crime de tráfico de drogas sem a referida causa de aumento, em concurso material com o delito autônomo do Estatuto do Desarmamento.
Dessa forma, apenas Maria responderá pela posse de arma de fogo, que, na situação narrada, é delito autônomo. Em vista disso, não há que se falar em comunicação deste crime ao praticado por ambos os sujeitos (tráfico de drogas).
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Lei de drogas.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
...
Lei de Armas .
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz.
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
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Gabarito C .Maria – tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida; Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e de custear a prática criminosa;
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GABARITO - C
I) A majorante quanto o emprego de Arma ( art. 40, IV ) pressupõe o uso do armamento diretamente ao tráfico.
" há que se aplicar a causa de aumento do art. 40, IV da Lei 11.343 sempre que as armas estiverem sendo empregadas para o sucesso do tráfico de drogas ".
Assim, no conflito aparente de normas, responde pela posse da arma com numeração suprimida.
https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista47/Revista47_124.pdf
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II) Para incidência da Majorante da venda em Presídios, exige-se que seja nas dependências (interior, compartimentos, cômodos) ou imediações (redondeza)
Engloba:
estabelecimentos prisionais (cadeias, penitenciárias e Fundação CASA);
estabelecimentos de ensino (escolas, faculdades, universidades, cursos técnicos) ou hospitalares (postos de saúde, hospitais, manicômios);
sedes de entidades estudantis (agremiações de estudantes, como sede da UNE), sociais, culturais (museus, exposições), recreativas (clubes, parques), esportivas (hipódromo, estádios, ginásios), ou beneficentes (orfanatos, asilos, casas de caridade);
locais de trabalho coletivo (empresas em geral, fazendas)
recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza (cinema, teatro, shows, mesmo que ao ar livre);
serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social (ambulatórios ou casas de recuperação);
unidades militares (batalhão) ou policiais (delegacias);
transportes públicos (ônibus, rodoviárias, pontos de táxi).
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III) Haverá incidência da Majorante relacionada ao uso da função pública.
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IV) O crime de financiar ou custear o tráfico ilícito de drogas (art. 36 da Lei n. 11.343/2006) é delito autônomo aplicável ao agente que não tem participação direta na execução do tráfico e que se limita a fornecer os recursos necessários para subsidiar as infrações a que se referem os art. 33, caput e § 1º, e art. 34 da Lei de Drogas.
contudo
O agente que atua diretamente na traficância – executando, pessoalmente, as condutas tipificadas no art. 33 da legislação de regência – e que também financia ou custeia a aquisição das drogas, deve responder pelo crime previsto no art. 33 com a incidência causa de aumento prevista no art. 40, VII, da Lei n. 11.343/2006
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Assertiva C
Maria – tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida; Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e de custear a prática criminosa;
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VAMOS DESTRINCHAR A QUESTÃO
PRIMEIRAMENTE SAIBA - A QUESTÃO EM NENHUM MOMENTO FALA QUE A ARMA FOI EMPREGADA PARA O SUCESSO DO TRÁFICO DE DROGAS .
SEGUNDO PONTO - DESSA FORMA ,NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CASO DE AUMENTO DE PENA.
TERCEIRO PONTO - ARMAS EMPREGADAS PARA SUCESSO NO TRÁFICO, SEMPRE INCIDIRÁ A CAUSA DO AUMENTO DE PENA DO ART 40, IV.
QUARTO PONTO - ARMAS USADOS EM OPOSIÇÃO AO MENCIONADO, CONFIGURA ASSIM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
A SITUAÇÃO EM TELA NÃO TRATA DE ANTINOMIA APARENTE DE NORMA, VISTO QUE A ARMA NÃO FOI EMPREGADA NO TRÁFICO. SENDO ASSIM, NÃO HA QUE SE FALAR EM PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OCORRE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
VOU DÁ UM EXEMPLO PARA VOÇÊS DE ANTINOMIA:
OCORRE ANTINOMIA APARENTE (É QUANDO TENHO DUAS NORMAS QUERENDO REGULAR O MESMO CASO), APARENTE PORQUE APENAS UMA NORMA VAI REGULAR. O BIZU PARA RESOLVER É A PALAVRA PESCA, VOCÊ ELIMA O “P” E FICA A PALAVRA ESCA (ESPECIALIDADE, SUBSIDIARIEDADE, CONSSUÇÃO E ALTERNATIVIDADE). NORMALMENTE USA-SE A ESPECIALIDADE POR SER UMA LEI ESPECÍFICA. EXEMPLO – ARTIGO 243 DO ECA (AQUI Ñ FALA DE DROGA ILÍCITA) <-> ART 33 DA LEI DE DROGAS (AQUI FALA DE DROGA ILÍCITA). COMO DIRIMIR? VEJA A PORTARIA. EXEMPLO: COLA DE SAPATEIRO É DROGA ILÍCITA? NÃO. PORÉM SE FOR VENDIDA PARA MENOR SERÁ CRIME DO ECA, PARA MAIOR FATO ATÍPICO.
A autoridade policial de delegacia especializada no combate ao tráfico de drogas, após apurar, em escuta telefônica autorizada, que uma certa quantidade de drogas seria introduzida no presídio, por ordem de Antônio, agente penitenciário, obteve do juízo competente mandado de busca e apreensão, tendo como alvo a residência de Maria, mulher do preso João. Durante a diligência foram apreendidos dois tabletes de um quilo de Cannabis sativa e uma pistola Glock 45, com numeração suprimida, devidamente municiada, guardada dentro do seu armário de roupas. Maria admitiu a posse da droga e da arma, bem como o fato de a droga ter sido adquirida a mando de Antônio, que forneceu a quantia necessária para sua aquisição e garantiria sua entrada no presídio. Nesse caso, a tipicidade adequada é:
Antônio é POLICIAL PENAL : CUSTEIO OU FINANCIAMENTO DO TRÁFICO – ART 33, CAPUT E £1 E ART 34 + TRÁFICO COM AUMENTATIVA DE PENA ART 40 COM AS DUAS MARJORANTES DO INCISO II E VII.
Maria mulher do preso : Responde por CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS + POSSE DE ARMA DE FOGO DE COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
O crime de financiar ou custear o tráfico ilícito de drogas (art. 36 da Lei n. 11.343/2006) é delito autônomo aplicável ao agente que não tem participação direta na execução do tráfico, limitando-se a fornecer os recursos necessários para subsidiar as infrações a que se referem os art. 33, caput e § 1º, e art. 34 da Lei de Drogas.
O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito. AQUISIÇÃO POR TELEFONE É CRIME !
ITEM C
JESUS É BOM
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bizu
A FGV, não põe nada em vão nos enunciados.
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Reparem que o agente nada tem a ver com a arma que Maria tinha em sua residência, então ele não respondera por isso, esse é o motivo da D está errada.
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Não entendi a ausência da Majorante de tráfico no Presídio (Inciso III):
Se o agente comanda o tráfico de drogas de dentro do presídio, deverá incidir a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, mesmo que os efeitos destes atos tenham se manifestado a quilômetros de distância. Não é necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Esse dispositivo não faz a exigência de que as drogas efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que o cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior. STJ. 5ª Turma. HC 440.888-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/10/2019 (Info 659).
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Onde está escrito na questão que o Antonio financiou ou custeou a droga ?
Obrigado!
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fiquei entre B e C, errei pq confundi tudo na parte do financiamento, mas lendo com calma da pra entender melhor a questão
FINANCIOU + PARTICIPOU DO TRÁFICO = responde por TRÁFICO (art 33) com aumento de pena
SÓ FINANCIOU SEM PARTICIPAR = responde apenas por FINANCIAMENTO (art 36)
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não so pelo fato de cometer o crime en função de seu cargo, mas tbm o financiou. são 2 em 1
MAJORAAAAA
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GABARITO C) Maria – tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida; Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e de custear a prática criminosa;
Avaliando o caso concreto podemos concluir que a posse da arma de fogo com numeração suprimida (crime do art.16 do Estatuto do Desarmamento) nada tem a ver com o tráfico em si. Nessa situação são descritos dois crimes independentes, sem alguma relação. Logo, não podemos dizer que a arma de fogo vai majorar a pena de Tráfico de Maria. Num caso em que ela usava a arma para fortalecer a prática de tráfico, então temos uma condição de majorante.
Na situação de Antonio está bem mais simples. Ele financiou/custeou o tráfico de drogas e vai facilitar a entrada da droga porque é agente da unidade prisional (Prevalecendo-se de sua função). Nesse caso temos duas condições de majorante previstas na Lei de Drogas, em que sua pena vai ser aumentada de 1/6 a 2/3.
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A posse de arma com numeração raspada se adequa ao que dita o artigo 16 do Estatuto das Armas.
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Gabarito: C
Para aqueles que ficaram na dúvida entre a LETRA B e C:
- Se o agente financia ou custeia o tráfico, mas não pratica nenhum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 36 da Lei de drogas.
- Se o agente, além de financiar ou custear o tráfico, também pratica algum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 33 c/c o art. 40, VII da Lei de Drogas (não será condenado pelo art. 36).
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Se algum colega puder explicar isso aqui, fico grato: a segunda parte da "letra C" (gabarito) fala que:
" Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e de custear a prática criminosa."
Praticar o crime valendo-se da função pública de fato é majorante, de acordo com o art.40, inciso II da lei de drogas.
Custear a prática criminosa, além de ser uma majorante (art. 40, VIII) , é um delito autônomo, vide o art. 36 da lei de drogas.
Há o emprego de duas majorantes (agente público + financiar) ou um concurso de crimes (tráfico + financiar) ?? Como saber se é o caso de aplicação da majorante ou incidência do delito autônomo do art. 36?
Agradeço esclarecimentos.
Abraço.
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Essa ardeu até o córtex!
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Agradeço a explicação do colega Helder Lima, mas creio que a última alternativa (E) não faz muito sentido.
Não é necessário que a droga adentre no presídio, mas que tenha o fim de adentrar. E não era esse o objetivo de ambos os agentes?
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A questão versa sobreo crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo.
c) CORRETA – De acordo com o caso apresentado, Maria responderá pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida, enquanto Antônio responderá pelo crime de tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime ao se prevalecer de função pública e de custear a prática criminosa.
Conforme a situação hipotética, após as investigações, a polícia soube que uma certa quantidade de drogas seria introduzida no presídio por ordem de Antônio, agente penitenciário.
Dessa forma, foi obtido mandado de busca e apreensão, tendo como alvo a residência de Maria, mulher do presidiário João, que levaria as drogas para dentro do presídio.
Durante a diligência foram apreendidos dois tabletes de um quilo de Cannabis sativa (popularmente conhecido como maconha) e uma pistola Glock 45, com numeração suprimida, devidamente municiada.
Maria admitiu a posse da droga e da arma, assim como o fato de a droga ter sido adquirida a mando de Antônio, que forneceu a quantia necessária para sua aquisição e garantiria sua entrada no presídio.
Diante dos fatos, Maria responderá pelo crime de tráfico de drogas pelo fato deter em depósito e guardar as drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Praticou, ainda, o crime previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, que consiste na posse ou porte ilegal de arma de fogo com a numeração suprimida. Tal crime é apenado com reclusão de 3 a 6 anos e multa.
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
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Em 01/12/21 às 16:13, você respondeu a opção D. ! Você errou!
Em 02/11/21 às 15:22, você respondeu a opção B. ! Você errou!
Nem quero ser Juiz mesmo!!!
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A fim de responder à questão, impõe-se a análise da situação hipotética descrita e o cotejo com as assertivas contidas nos seus itens, de modo a verificar-se qual das alternativas está correta.
Da análise dos fatos descritos no enunciado da questão, depreende-se que tanto Maria como Antônio praticaram, em concurso, o delito de tráfico de drogas na modalidade de guardar droga, nos termos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, senão vejamos:
"Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir,
vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena -
reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a
1.500 (mil e quinhentos) dias-multa".
Incide em relação a Antônio as majorantes previstas nos incisos do artigo 40, incisos II e VII, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o referido agente custeou a aquisição da droga e se prevaleceu de sua função pública de agente penitenciário, contatando mulher de preso para a prática do crime.
Maria, além de praticar o crime de tráfico de drogas em concurso com Antônio, conforme dito, também incide nas penas previstas para o delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, tipificado no artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei 10.826/2006 (Estatuto do Desarmamento).
Após essas considerações, passemos para o exame das alternativas.
Item (A) - A presente alternativa está incorreta. A majorante de emprego de arma de fogo, prevista no artigo 40, inciso IV, uma vez que a arma de fogo mencionada na situação hipotética não foi efetivamente empregada no tráfico, de modo a provocar intimidação coletiva ou difusa em prol da traficância. Por outro lado, conforme já abordado, Maria responde pelo crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, tipificado no artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei 10.826/2006 (Estatuto do Desarmamento).
Antônio, por sua vez, diversamente do mencionado neste item, não responde pelo delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, porquanto não há elementos no enunciado da questão que apontem para sua concorrência no crime em referência.
Item (B) - Esta alternativa está errada, na medida em que, caso de Antônio, além da majorante correspondente ao prevalecimento da função pública para a prática do delito (artigo 40, inciso II, da Lei nº 11.343/2006), também incide a causa de aumento de pena prevista no inciso VII, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, consubstanciada no fato do agente custear a prática do crime.
Item (C) - Como visto nas considerações feitas preliminarmente, Maria responde tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida e Antônio responde por tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e de custear a prática criminosa. Assim sendo, a presente alternativa está correta.
Item (D) - A presente alternativa está errada na parte em que imputa a Antônio o delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, pois não há elementos no enunciado da questão que apontem para sua concorrência no crime em referência.
Item (E) - A majorante consistente na prática do crime de tráfico de drogas nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais não incide na hipótese descrita, nem relação a Maria nem em relação a Antônio. O ingresso da droga no presídio, onde o marido de Maria está preso, não passou de fase de preparação. Tampouco há notícia de que a droga tenha se localizado nas imediações do estabelecimento prisional em questão. Com efeito, não há que ser empregada a referida causa de aumento de pena.
Gabarito do professor: (C)
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...a tipicidade adequada é: posse de arma de fogo com numeração raspada.
achei que arma com a numeração raspada respondia por: posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.
se alguem puder esclarecer essa duvida ai.......
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A alternativa B está errado, segundo a banca, porque falta a situação majorante "de custear a prática criminosa". É possível o majoramento de acordo com o número de hipóteses?? se tirasse a hipótese de CUSTEAR a pena seria atenuada?? é acumulativas??
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Só por antônio ser servidor ele já se prevaleceu da função púlica? A questão não nos leva a entender que prevaleceu-se da função pública, pois a droga não chegou nem forma tentada, a entrar no presídio.
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A
Maria – tráfico de drogas, com a majorante do emprego de arma de fogo; Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e com o emprego de arma de fogo;
Errada: Não há de se falar em majorante, pois a arma não estava sendo empregada para o tráfico, pelo menos na situação colocada pelo texto, e sim em posse ilegal de arma de fogo com qualificadora por estar com a numeração suprimida, são crimes autônomos
B
Maria – tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida; Antônio – tráfico de drogas, com a majorante de praticar o crime prevalecendo-se de função pública;
Incompleta
C
Maria – tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida; Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e de custear a prática criminosa;
Correta, é a mais completa
D
Maria – tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida; Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e de custear a prática criminosa, e posse de arma de fogo com numeração suprimida;
Errada: A arma de fogo não estava na casa de Antônio e sim de Maria, não devendo responder esse por posse ilegal de arma de fogo.
E
Maria – tráfico de drogas, com as majorantes de o crime ter sido cometido nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais e com o emprego de arma de fogo; Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública, de o crime ter sido cometido nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais e com o emprego de arma de fogo, e de custear a prática criminosa.
Errada: não há relação entre Antônio e a arma de fogo- esta nao foi empregada para entrar nas dependências e nem entrar juntamente com as drogas
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Você acertou!Em 15/12/21 às 20:14, você respondeu a opção C.
Você acertou!Em 21/11/21 às 12:11, você respondeu a opção C.
Você acertou!Em 18/11/21 às 12:38, você respondeu a opção C.
Vamos ver se dessa vez vai kkk, desde a reprovação na PRF estudando de seis a sete meses de Domingo a Domingo, hoje as coisas estão mais claras.
Rumo a PC AM
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Já fui da PRF, turma de 2004, hoje estou na JF....depois de 10 anos...voltei aos estudos,...mas reconheço pra magistratura vai demandar um enorme esforço....vou ponderar se vale à pena mesmo...cinquentinha a idade...to a fim mais de paz...mas a doença é fogo....
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Estando a "C" correta, a "B" também está.
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O mais adequado não seria falar em POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO!?
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Também gostaria de entender onde está claro que ele financiou.
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FGV de verdade não da pra entender
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Ao meu pensar, uma das grandes diferenças que diferencia a alternativa B da alternativa C, que não vi ser abordada nos comentários, é o fato da possibilidade ou não de cumulação de majorantes na terceira etapa da dosimetria da pena.
Segundo julgado recente do STJ, é possível tal cumulação.
(AgRg no AREsp 1701732/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)
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Não está faltando ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, não?
Não dá pra empurrar o art. 35?
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" Antônio, que forneceu a quantia necessária para sua aquisição"
galera a parte da questão que fala em custeio da pratica!!!
esse foi o estalo da questão para poder responde-la.
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Questão boa, mede tanto o conhecimentos sobre a Lei de Drogas quanto sobre o Estatuto do Desarmamento!
Essa sim é para os que realmente estudaram.
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A - Maria – tráfico de drogas, com a majorante do emprego de arma de fogo; Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e com o emprego de arma de fogo;
Não podemos inferir que a arma foi empregada na traficância, pois a questão não aborda esse item. Ela responderá em concurso material.
No caso de João, a arma estava em posse de maria e a questão não remete a posse a João
B - Maria – tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida; Antônio – tráfico de drogas, com a majorante de praticar o crime prevalecendo-se de função pública; Não está errada e sim incompleta
C - Maria – tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida; Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e de custear a prática criminosa;
D - Maria – tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida; Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e de custear a prática criminosa, e posse de arma de fogo com numeração suprimida; VIDE A
E - Maria – tráfico de drogas, com as majorantes de o crime ter sido cometido nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais e com o emprego de arma de fogo; Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública, de o crime ter sido cometido nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais e com o emprego de arma de fogo, e de custear a prática criminosa. - O crime não foi cometido dentro do presídio. Em relação a arma de fogo. vide A
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LETRA - C
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
(ESTATUTO DO DESAMAMENTO) Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
[...] II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
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Sinceramente,com base apenas no que versa o enuciado,seria uma extrapolação dizer que policial penal financiou . A droga ser introduzida no presídio por ordem do mesmo não quer dizer que ele financiou.
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O financiamento para o tráfico de drogas exige habitualidade?
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Final da questão:
"Maria admitiu a posse da droga e da arma, bem como o fato de a droga ter sido adquirida a mando de Antônio, que forneceu a quantia necessária para sua aquisição e garantiria sua entrada no presídio"
Lei 11343/2006
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
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Questão relativamente fácil, mas demanda muita atenção na leitura. Na hora da prova, por cansaço, não é impossível perder uma questão dessas
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Gabarito: Letra C.
a) Maria – tráfico de drogas, com a majorante do emprego de arma de fogo; Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e com o emprego de arma de fogo;
A alternativa está errada, pois em nenhum momento a questão disse que Maria utilizou a arma de fogo como forma de intimação difusa ou coletiva a fim de viabilizar a prática da traficância. Logo, não há que se falar em tráfico majorado, mas sim do delito autônomo previsto no artigo 16 do Estatuto.
Nesse sentido: "(...) Inviável acoimar de ilegal o acórdão impugnado no ponto em que negou a aplicação da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06 em substituição à condenação pelo art. 16 da Lei 10.826/03, quando concluiu que a arma apreendida na posse do paciente não teria sido utilizada como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar o narcotráfico, constituindo, pois, delito autônomo." (STJ, HC 159723/RJ).
b) Maria – tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida; Antônio – tráfico de drogas, com a majorante de praticar o crime prevalecendo-se de função pública;
Não identifiquei erro explícito nesta alternativa, a não ser o fato de estar incompleta, havendo, igualmente, a incidência da majorante pelo custeio do tráfico.
c) Maria – tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida; Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e de custear a prática criminosa;
d) Maria – tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida; Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e de custear a prática criminosa, e posse de arma de fogo com numeração suprimida;
Antônio não responde pelo delito do artigo 16, haja vista que apenas Maria manteve ilegalmente em sua guarda a arma de fogo com a numeração suprimida.
e) Maria – tráfico de drogas, com as majorantes de o crime ter sido cometido nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais e com o emprego de arma de fogo; Antônio – tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública, de o crime ter sido cometido nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais e com o emprego de arma de fogo, e de custear a prática criminosa.
Veja-se que a droga não chegou a ser transportada para o estabelecimento prisional, tampouco aproximou-se das imediações. Assim, descabe a incidência da majorante.
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A letra B não deixa de estar errada, pois não tem a expressão "somente". Se for assim, a letra C também está errada pois não menciona o aumento por se tratar em estabelecimento prisional...
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nao deveria ser posse ou porte de arma de fogo de uso restrito ?
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Onde o enunciado descreve a conduta de Antônio de custear o tráfico? A meu ver, o custeamento não se confunde com a posição de mandatário do crime (autoria intelectual)
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Lei 11.343
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
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"que forneceu a quantia necessária para sua aquisição"
Se forneceu o valor para comprar a droga, é porque comprou a droga, não???
Não acho que teve majorante de financiar/custear o tráfico...
Se fosse assim, qualquer tráfico teria como consequência o custeio da prática de crime...
Acho que na prática seria só art. 33, caput, c/c art. 40, II (função pública).
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Quase confundi esta questão em virtude de uma decisão recente do STJ que trago aqui.
Cuidado para não confundir!
Informativo 721 - STJ
O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.887.992-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/12/2021 (Info 721).
Comentários pelo DOD:
Exemplo:
O carro em que Fernando estava foi parado em uma blitz policial.
Ao revistarem o veículo, os policiais encontram 2 fuzis, calibre 7.65, de uso restrito.
Fernando afirmou que estava levando as armas para usar juntamente com Vinícius, que o esperava em casa.
O Ministério Público denunciou Fernando e Vinícius pela prática do crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (porte de arma de fogo - modalidade "transportar"):
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Ambos foram condenados em 1ª instância.
O Tribunal de Justiça, contudo, absolveu Vinícius argumentando que a denúncia imputou a conduta de transportar e ele não transportou.
O STJ concordou com a fundamentação utilizada pelo TJ?
NÃO.
No caso, o Tribunal de Justiça entendeu não ser possível a condenação pela prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, pois o réu não foi flagrado realizando o transporte direto do armamento.
Contudo, deve-se destacar que o crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação, de modo que praticam os referidos delitos não apenas aqueles que realizam diretamente o núcleo penal transportar, mas todos aqueles que concorreram material ou intelectualmente para esse transporte.
Aplica-se, portanto, o disposto no art. 29 do Código Penal, expressamente invocado na inicial acusatória, segundo o qual:
CP, Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Desse modo, ainda que o acusado não estivesse realizando diretamente o transporte das munições descritas na denúncia, é possível a sua condenação pelo referido delito, caso comprovada a sua participação nos fatos.
Ou seja, entendo que se Maria estivesse transportando a arma de fogo, Antônio poderia também ser condenado ao crime de porte ilegal. Contudo, no caso, os policiais encontraram a arma na residência dela (posse ilegal). Portanto, Antônio não responderá pelo crime.