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ID
5474878
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor

Jonas, idoso, aposentado com renda mínima, passeava pelo shopping quando viu um stand oferecendo serviço de operação de crédito ao consumidor. Jonas sonhava em comprar uma bicicleta popular para o seu único netinho, mas receava não conseguir empréstimo, por já possuir outros consignados. Depois de conversar com o atendente do stand, Jonas aderiu prontamente ao contrato de empréstimo consignado, que contava com cláusula de foro de eleição, tomando por referência o endereço do fornecedor.
Considerando essa situação, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que, caso Jonas se enquadre na condição de superendividamento, poderá ser instaurado processo de repactuação de dívidas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B – todos os artigos são do CDC

    A) Art. 104-A, §5º. O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.

    B) Art. 104-A, §1º. Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

    C) Art. 54-A, §3º. O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

    D) A repactuação exige outros requisitos. Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

    E) Art. 104-A, §2º. O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

    2ª parte de todas as alternativas pode ser justificada com o seguinte julgado: Exceto nos casos em que o consumidor demonstre hipossuficiência ou dificuldade de acesso ao Judiciário, é possível a tramitação de ação no foro estabelecido em contrato de consumo, mesmo que a localidade seja distinta do domicílio do consumidor (STJ, REsp 1.707.855, 2018).

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – ERRADO: Consoante o § 5º do art. 104-A, o pedido do consumidor não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.

    LETRA B – CERTO: Segundo prevê o § 1º do art. 104-A do CDC, Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

    Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada, quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça, como forma de manter o equilíbrio contratual" (AgInt no AREsp 440.494/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2019, DJe de 08/11/2019). Em outras palavras, ela será válida quando não prejudicar a facilitação de defesa do consumidor, que, de fato, pode optar por demandar no foro do endereço do seu domicílio, do fornecedor ou de eleição (art. 101, I, CDC).

    LETRA C – ERRADO: Para Cláudia Lima Marques, superendividamento é a “impossibilidade global de o devedor pessoa natural, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas fiscais, as oriundas de delitos e as de alimentos), em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio”. (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIM, Antonio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3.ed. São Paulo: RT, 2010. p. 1.051).

    Os objetivos principais são resgatar o endividado e devolver o dinheiro para o mercado, mediante a instituição de uma “cultura de adimplemento responsável” (Fernando Martins). Por isso, o Código não protege o consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

    LETRA D – ERRADO: Vide item B

    LETRA E – ERRADO: Art. 104-A, § 2º, CDC: O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

  • Questão anulada pela banca!!!!

  • A questão esta atualizada e só foi anulada, como ressaltou o amigo Rafael Eduardo, pelo fato de a alteração legislativa cobrada ser posterior a data de publicação do edital, indo de encontro ao item 12.8 do edital.

  • GAB: B

    vale reforçar:

    DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO'

    'Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

    § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

    CAPÍTULO V

    DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO'

    'Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

    § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

    Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

  • o país dos corruptos agora também é o país dos velhacos.

  • Para os colegas que quiserem ler um pouco mais sobre o tema, que é recente, deixo aqui o link do Dizer O Direito.

    Li o material na semana da prova do TJ-PR e me ajudou a acertar a questão acima.

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/07/breves-comentarios-lei-do.html

  • LETRA E

    ERRADO

    • Art. 104-A, § 2º, CDC: O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.