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GABARITO A
“Adoção à brasileira” ou “adoção à moda brasileira” ocorre quando o homem ou a mulher declara, para fins de registro civil, um menor como sendo seu filho biológico, sem que isso seja verdade. Para constatação dessa situação, é necessário estudo psicossocial da criança, do pai registral e da mãe biológica?
REGRA: NÃO.
EXCEÇÃO: se o reconhecimento de sua ocorrência (“adoção à brasileira”) foi fator preponderante para a destituição do poder familiar, a realização da perícia se mostra imprescindível para aferição da presença de causa para a excepcional medida de destituição e para constatação de existência de uma situação de risco para a infante, caracterizando cerceamento de defesa o seu indeferimento.
Assim, para que haja a decretação da perda do poder familiar da mãe biológica em razão da suposta entrega da filha para adoção irregular (“adoção à brasileira”), é indispensável a realização do estudo social e avaliação psicológica das partes litigantes. STJ. 3ª Turma. REsp 1674207-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/04/2018 (Info 624).
Obs: julgado proferido antes da Lei nº 13.509/2017, que acrescentou o inciso V ao art. 1.638 do Código Civil: “Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.” Não se sabe como o STJ decidiria caso já houvesse essa hipótese legal.
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Resposta: Letra A)
ECA, Art. 50: [...].
[...].
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
[..].
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
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A questão não fala que ela tem a guarda legal da criança. Como vai se encaixar na exceção do inciso III? Maria não deveria ajuizar uma ação de guarda para só depois postular a adoção?
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Em homenagem ao princípio do melhor interesse da criança poderia o promotor ter rechaçado essa regra quanto ao cadastro nacional de adoção.
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CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR EM RAZÃO DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE "ADOÇÃO À BRASILEIRA". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PROCEDIMENTO PARA COLOCAÇÃO DA MENOR EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO
INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS PROTETIVOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS. "ADOÇÃO À BRASILEIRA" NÃO ERA HIPÓTESE PREVISTA PARA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR AO TEMPO DA AÇÃO E DA SENTENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO PSICOSSOCIAL EM HIPÓTESE DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A controvérsia consiste em saber se a decretação da perda do poder familiar da mãe biológica em razão suposta entrega da filha para adoção irregular, chamada "adoção à brasileira", prescindia da realização do estudo social e avaliação psicológica das partes litigantes. 3. Por envolver interesse de criança, a questão deve ser solucionada com observância dos princípios da proteção integral e do melhor interesse dela e do adolescente, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Para constatação da "adoção à brasileira", em princípio, o estudo psicossocial da criança, do pai registral e da mãe biológica não se mostra imprescindível. Contudo, como o reconhecimento de sua ocorrência ("adoção à brasileira") foi fator preponderante para a destituição do poder familiar, à época em que a entrega de forma irregular do filho para fins de adoção não era hipótese legal de destituição do poder familiar, a realização da perícia se mostra imprescindível para aferição da presença de causa para a excepcional medida de destituição e para constatação de existência de uma situação de risco para a infante, caracterizando cerceamento de defesa o seu indeferimento na origem. 6. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp 1674207/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018).
FONTE: MEGE
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Para que haja a decretação da perda do poder familiar da mãe biológica em razão da suposta entrega da filha para adoção irregular (“adoção à brasileira”), é indispensável a realização do estudo social e avaliação psicológica das partes litigantes.
Por envolver interesse de criança, a questão deve ser solucionada com observância dos princípios da proteção integral e do melhor interesse dela e do adolescente, previstos na CF e no ECA.
Para constatação da “adoção à brasileira”, em princípio, o estudo psicossocial da criança, do pai registral e da mãe biológica não se mostra necessário. Contudo, como o reconhecimento de sua ocorrência (“adoção à brasileira”) foi fator preponderante para a destituição do poder familiar, a realização da perícia se mostra imprescindível para aferição da presença de causa para a excepcional medida de destituição e para constatação de existência de uma situação de risco para a infante, caracterizando cerceamento de defesa o seu indeferimento.
STJ. 3ª Turma. REsp 1674207-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/04/2018 (Info 624).
Obs: julgado proferido antes da Lei nº 13.509/2017, que acrescentou o inciso V ao art. 1.638 do Código Civil: “Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.” Não se sabe como o STJ decidiria caso já houvesse essa hipótese legal.
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Eca tj-pr fgv
Sempre fico na dúvida entre a A e a D, apesar de diametralmente opostas :/
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Parece que a questão tem como fonte de inspiração o REsp 1911099 / SP.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/13072021-STJ-determina-processamento-de-pedido-de-adocao-personalissima-apresentado-por-parentes-colaterais-por-afinidade.aspx
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Pessoal, como não senti que nenhum comentário contemplava 100% a resposta (uns falam de adoção por quem já tem guarda de criança maior de 3 anos, o que não é o caso pq não há guarda legal. outros falam de adoção à brasileira, sendo que o enunciado não fala que houve registro da criança no nome Maria, tanto que ela tá ajuizando ação para adotar), vou só compartilhar meu raciocínio:
- seria razoável fazer uma medida de busca e apreensão de uma criança de apenas 3 anos, que desde que nasceu é criada por uma pessoa DIRETO, sem nem ouvir ninguém? não me parece que seja, o que elimina B, C e E.
- a D está errada pq a guarda pode ser deferida incidentalmente no processo de adoção (art 33, §1 do eca)
- só sobra A que ao meu ver também é a mais razoável
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(ECA) Art. 197-E, § 5 A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
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Acredito que o fundamento da resposta esteja no entendimento do STJ de que o Cadastro Nacional de Adotantes não tem caráter absoluto. No caso concreto, determinar a busca e apreensão do menor e colocá-lo em acolhimento institucional iria contra o princípio da prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral. Mesmo havendo uma hipótese de adoção a brasileira, resguardar o melhor interesse da criança e por isso ouvir a genitora e a possível adotante e determinar estudos técnicos deve ser a conduta adequada do magistrado. Segue alguns julgados que trazem essa conclusão.
Fonte: DOD
(...) 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral (art. 1º da Lei nº 8.069/1990), torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. 3. A menor, atualmente com 6 (seis) meses de vida, foi deixada pela genitora sob os cuidados do pai registral e da esposa dele a partir do seu nascimento, de quem, desde então, ela vem recebendo os cuidados materiais indispensáveis às suas necessidades básicas, conforme avaliação realizada pelo serviço social judiciário. 4. Ressalvado o evidente risco à integridade física ou psíquica do infante, o que não é a hipótese dos autos, é inválida a determinação de acolhimento da criança que não se inclui em nenhuma das hipóteses do art. 98 do ECA, ainda que pairem dúvidas acerca da veracidade da paternidade declarada no seu registro de nascimento. (...) STJ. 3ª Turma. HC 503.125/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/5/2019.
Importante destacar, ainda, que o cadastro de adotantes não tem caráter absoluto devendo ser ponderado com o princípio do melhor interesse da criança, fundamento de todo o sistema de proteção ao menor. Veja:
A observância do cadastro de adotantes, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não é absoluta. A regra comporta exceções determinadas pelo princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção. Tal hipótese configura-se, por exemplo, quando já formado forte vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que no decorrer do processo judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1347228-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/11/2012.
Esse tema já foi cobrado em prova:
(Juiz TJPB 2015 CESPE) De acordo com as normas previstas no ECA sobre adoção e acolhimento familiar e institucional e com o entendimento do STJ a respeito desse tema, a fim de impedir a perpetuação da chamada “adoção à brasileira”, o STJ mitigou a aplicação do princípio do melhor interesse da criança e firmou entendimento de que a observância do cadastro de adotantes, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não contempla exceções. (Errado)
Gabarito: A
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Até compreendo que a situação descrita se amolde à jurisprudência mencionada pelos colegas, sobretudo porque se trata de "adoção à brasileira", mas o enunciado pediu expressamente "de acordo com o ECA". Por isso, acho que o fundamento está no comentário do bruno thiesen: art. 50, p. 13, III, em especial pela menção no enunciado à idade de Joaquim. Mas, realmente, não há informação de que Maria detenha a guarda legal, o que não me parece impedir a determinação de "estudos técnicos" e designação de "audiência para oitiva da genitora". A questão poderia ter sido melhor escrita.
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E no caso da Família Pôncio, que o filho adotado à brasileira foi devolvido à mãe biológica?
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[...] De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o juiz deve: A) determinar a realização dos estudos técnicos e designar a audiência para oitiva da genitora e da requerente;
DISPOSITIVOS LEGAIS DO ECA:
Art. 50. § 13. SOMENTE PODERÁ SER DEFERIDA ADOÇÃO em favor de candidato domiciliado no Brasil NÃO CADASTRADO PREVIAMENTE nos termos desta Lei QUANDO:
III - oriundo o pedido de quem DETÉM A TUTELA ou GUARDA LEGAL de CRIANÇA MAIOR DE 3 ANOS ou ADOLESCENTE, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
Art. 167. A AUTORIDADE JUDICIÁRIA, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, DETERMINARÁ A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL ou, se possível, PERÍCIA POR EQUIPE INTERPROFISSIONAL, decidindo sobre a concessão de GUARDA PROVISÓRIA, bem como, NO CASO DE ADOÇÃO, sobre o estágio de convivência.
§ú. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.
Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 5 Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.
STJ:
3. Esta Corte Superior tem entendimento assente de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar.
4. Na hipótese, a paciente, atualmente com menos de dois anos de vida, foi entregue pela mãe biológica, logo após o seu nascimento, ao casal interessado em realizar a adoção formal da criança, cujo procedimento já foi iniciado, configurando situação diversa daquela denominada adoção "à brasileira".
5. Nessa senda, o afastamento da medida protetiva de busca e apreensão atende ao princípio do melhor interesse da criança, porquanto, neste momento, o maior benefício à menor é mantê-la com a sua família extensa, até ulterior julgamento definitivo da ação de adoção.
6. Ordem de habeas corpus concedida, com liminar confirmada, com ressalva relativa à preservação da integridade física ou psíquica da infante, em caso de eventual alteração do quadro fático aqui considerado.
(HC 554.557/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2020)
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Creio que no problema apresentado na questão, não mencione especificamente que a mãe de criação realizou o registro irregular da criança, denominado "Adoção á brasileira". Logo não se pode utilizar deste argumento para fundamentar a resposta, vez que a questão não forneceu este dado.
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A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.
Diz o ECA:
“ Art. 50 (...)
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato
domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta
Lei quando:
(…)
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de
criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de
tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e
afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou
qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei."
Logo, é viável a adoção mesmo para quem não esteja em cadastro
na hipótese acima externada.
Como medida processual salutar para casos assim o ECA determina:
“ Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a
requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a
realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe
interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória,
bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do
estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue
ao interessado, mediante termo de responsabilidade. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009)"
Pensemos ainda no princípio da razoabilidade. Busca e apreensão de
criança não é o melhor caminho. Retirar a criança de 03 anos do
lar onde criou laços e determinar o acolhimento institucional não
se revela medida salutar se tivermos em mente a ideia de melhor
interesse da criança.
Feitas tais reflexões, nos cabe comentar as alternativas da questão:
LETRA A- CORRETA. Cabe o pedido de adoção, dentro dos parâmetros
do art. 50, parágrafo 13, ainda que o adotante não esteja em
cadastro de adotantes. Para casos assim, é recomendável a
realização de estudo social e perícia por equipe
interprofissional, com realização de audiência para melhor
instrução do feito. O art. 167 do ECA determina tal caminho.
LETRA B- INCORRETA. Não há previsão de busca e apreensão no caso,
tampouco de acolhimento institucional, especialmente se observamos o
art. 50, parágrafo 13, III, do ECA.
LETRA C- INCORRETA. Não há previsão de busca e apreensão no caso,
tampouco de acolhimento institucional, especialmente se observamos o
art. 50, parágrafo 13, III, do ECA.
LETRA D- INCORRETA. Não há previsão legal neste sentido.
LETRA E- INCORRETA. Não há previsão de busca e apreensão no caso,
tampouco de acolhimento institucional, especialmente se observamos o
art. 50, parágrafo 13, III, do ECA.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA A
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Já resolvi outras questões (de Magistratura inclusive) com a mesma redação e fiquei com a impressão de um gabarito que o examinador escolhe a resposta. Por legislação e outras questões, o certo seria a letra C, porque o procedimento foi irregular e quando o mesmo se apresenta desta forma, a busca e apreensão da criança se torna viável.