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ID
5476297
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Suponha que um sujeito se passe por agente da vigilância sanitária para abordar comerciantes e assim cobrar propina para não impor multas por supostas irregularidades encontradas nos estabelecimentos comerciais. Tal conduta praticada pelo falso agente deverá ser tipificada como: 

Alternativas
Comentários
  • Gab. "B"

    ESTELIONATO:

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

    EXTORSÃO:

    Conforme artigo 158 do Código Penal, o crime de extorsão caracteriza-se pela conduta de constranger alguém a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, sob violência ou grave ameaça, com objetivo de obter vantagem indevida. ... Nesse tipo de crime, geralmente é exigido algum ato ou colaboração da vítima.

    Como na hipótese narrada o sujeito induz os comerciante ao erro, mediante fala em dizer que é agente de vigilância sanitária. Só resta está caracterizado o estelionato.

    #DeusnoComando

  • GABARITO - B

    Furto com fraude x estelionato

    Furto mediante fraude = o agente SUBTRAI o bem. A vítima fica passiva.

    (agente age sozinho)

    ex: cara se disfarça de fiscal da vigilância sanitária para subtrair bens .

    Estelionato = A vítima ENTREGA o bem. Exige comportamento ativo da vítima. (agente não age sozinho)

    ex: Manobrista do estacionamento.

    -------

    Extorsão × estelionato

    Na extorsão há uma coação para que haja a entrega com o emprego de violência ou grave ameaça;

    No estelionato a fraude visa fazer com que a vítima entregue a coisa.

  • Questão semelhante fora cobrada na prova de Delta PC-PR 2021:

    Suponha que um sujeito se passe por policial rodoviário para abordar motoristas numa estrada pouco movimentada e assim cobrar propina para não multar supostas irregularidades encontradas nos veículos. Essa conduta praticada pelo falso policial deve ser tipificada como:

    a) corrupção passiva.

    b) concussão.

    c) extorsão.

    d) furto.

    ►e) estelionato.

  • Gabarito: LETRA B

    SE alguém tiver ficado em dúvida:

    Extorsão ---> obter vantagem indevida mediante violência ou grave ameaça.

    Estelionato ---> obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro.

    (CESPE-DPF) Diferenciam-se os crimes de extorsão e estelionato, entre outros aspectos, porque no estelionato a vítima quer entregar o objeto, pois foi induzida ou mantida em erro pelo agente mediante o emprego de fraude; enquanto na extorsão a vítima despoja-se de seu patrimônio contra a sua vontade, fazendo-o por ter sofrido violência ou grave ameaça. (CERTO)

  • "cobrar propina para não impor multas por supostas irregularidades encontradas nos estabelecimentos comerciais."

    Isso aí eu entendi como ameaça... "Ou me paga por fora ou eu vou te multar"

  • GAB: B

    Características:

    O estelionato consiste no emprego de uma fraude apta a ludibriar a vítima e fazê-la entregar a vantagem indevida ao agente.

    Uma questão para melhor elucidar:

    Ano: 2019 Banca: INSTITUTO AOCP Órgão: PC-ES Prova: INSTITUTO AOCP - 2019 - PCES - Escrivão de Polícia

    O sujeito que obtém para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, incorre no delito de

    A) furto qualificado.

    B) furto de coisa comum.

    C) extorsão.

    D)dano.

    E) estelionato

    Percebe-se que a fraude, portanto, é a principal característica desse tipo penal.

  • Por que não é considerado grave ameaça? Eles não sabiam da condição de fraude do servidor, mas foi pago em razão da grave ameaça. Alguém explica?

  • Questões outras trataram este caso como exemplo de Extorsão em razão da ameaça exercida. De fato, a cobrança de propina sob pena de a pessoa ser multada revela uma situação de clara ameaça.

  • O indivíduo, no presente caso, pratica o crime de estelionato, em razão de dois motivos: não possui nenhum vínculo com a administração pública, logo não pode ser sujeito ativo dos crimes funcionais próprios.

    Fazendo um link com o direito administrativo, o indivíduo pratica um ATO INEXSITENTE, pois têm aparência de vontade de manifestação da Administração Pública. Como exemplos, temos o usurpador de função que é o caso em que alguém que não é servidor público pratica atos como se fosse. Do ato emanado do "usurpador" nenhum efeito se produzirá, sendo essa a principal diferença entre ato nulo e ato inexistente. Por fim, ressalvamos que embora dos atos inexistentes não decorra nenhum efeito, eventuais terceiros de boa-fé podem vir a ser indenizados pelo Estado em razão de que este deveria ter cumprido o seu dever de vigilância e não permitido que alguém usurpasse função pública.

    O segundo motivo refere-se ao fato de o agente, por meio de um artifício ardil ou meio fraudulento, obtém vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, o que configura o crime de estelionato! Tal crime exige um comportamento ativo da vítima.

    Aprofundando...

    ESTELIONATO CONTRA IDOSO: APLICA-SE A PENA DE UM TERÇO AO DOBRO (REDAÇÃO NOVA DE 2021!!!)

    REGRA: COM O PACOTE ANTICRIME O ESTELIONATO PASSOU A SER COMO REGRA CRIME CONDICIONADO À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA!

    EXCEÇÃO: ESTELIONATO É DE APP INCONDICIONADA, SE FOR COMETIDO CONTRA:

    • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    • CRIANÇA OU ADOLESCENTE
    • DEFICIÊNCIA MENTAL
    • MAIOR DE 70 ANOS OU INCAPAZ

  • Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    HÁ DE RESSALTAR QUE TAL MELIANTE NÃO TEM VÍNCULO NENHUM COM A ADMINISTRAÇÃO, LOGO DESCARTA QLQ ILICITO FUNCIONAL.

    A QUESTÃO EM NENHUM MOMENTO FALOU EM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, NÃO COMO CONCLUIR SER EXTORÇÃO, POIS AO UTILIZAR A FRAUDE, ACABOU MAIS ENCAIXANDO EM ESTELIONATO.

    WELLYBE E GLADS = JOHN FURA OLHO

  • Uma dúvida:

    O agente, no caso concreto, praticou conduta ilícita, utilizando-se de meio ardil para conseguir a vantagem econômica, por isso a tipificação como estelionato;

    Porém, se o mesmo estivesse se passando por funcionário, realizasse ato de ofício e aferisse vantagem econômica, ele se enquadraria em usurpação de função pública qualificada?

    No caso, retirando a situação em que o mesmo exige a vantagem pela "não aplicação da multa", a tipificação seria essa?

  • Tá, vamos lá, estou achando surpreendente a quantidade de pessoas cravando estelionato como se fosse uma máxima inquestionável.

    1) Cadê alguma jurisprudência em cima desse caso? Alguém tem?

    2) Há alguma doutrina debatendo exatamente esse exemplo ou algo semelhante? Alguém?

    Agora vamos a um exemplo semelhante, por mais que de certa forma distinto: falso sequestro.

    O agente liga para a vítima alegando estar com seu filho e que o matará se não receber os valores, entretanto não há filho algum sequestrado, convenhamos, é relativamente parecido, não? Os argumentos de ''ardil'' e de ''não haver ameaça real'' são aplicáveis a ambos os casos, e aí, qual o entendimento majoritário nesse caso narrado? Extorsão.

    ''O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) para apurar fatos relativos a um “falso sequestro” aplicado a partir de um telefonema feito em Tremembé (SP) para uma vítima em Campos dos Goytacazes (RJ). A decisão se deu na Ação Cível Originária 2451, na qual o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) suscitou conflito negativo de atribuição. Segundo o ministro Barroso, o crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal) exige apenas o constrangimento mediante   ou grave ameaça para sua consumação, que ocorre no local do constrangimento ilegal.'' (https://jus.com.br/artigos/40592/competencia-para-instruir-e-julgar-crime-de-falso-sequestro)

    Então reitero o questionamento: como podem afirmar com tanta certeza se tratar de estelionato? Claramente exigir propina sob pena de multa configura ameaça, ao meu ver é um erro grosseiro essa questão em prova de primeira fase, a não ser que haja alguma pacificação jurisprudencial que não consegui achar.

  • Certa vez estacionei em local proibido e fui gravemente ameaçado de tomar uma multa. Tenho sequelas até hoje.

  • Pra mim essa questão tinha era que ser anulada, já que pelo princípio da especialidade, essa conduta condiz com usurpação de função publica qualificada
  • STJ: O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato quando cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, possuindo elevado grau de reprovabilidade.

  • GABARITO: B

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

  • A) ERRADA, não houve violência ou grave ameaça para se caracterizar o crime de extorsão.

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa;

    B) CORRETA, restou caracterizado o crime de estelionato.

     Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento;

    C) ERRADO, o crime de corrupção passiva é praticado por funcionário público contra a Administração Pública, no caso em tela, o sujeito não era funcionário público;

    D) ERRADO, o crime de concussão é praticado por funcionário público contra a Administração Pública, no caso em tela, o sujeito não era funcionário público;

    E) ERRADO, para que se caracterize o crime de apropriação indébita é necessário, primeiramente, ter a posse lícita do bem

     Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  •  usurpação de função pública está previsto no artigo 328 

  • Detalhe:

    Perceba que a vítima foi iludida, característica nuclear, por assim dizer, do crime de estelionato.

    Bons estudos!

  • Tanto no "furto qualificado mediante fraude" quanto o "estelionato" empregam a FRAUDE para conseguir êxito na conduta criminosa.

    A principal diferença é que no furto mediante fraude o agente SUBTRAI o bem, pois a vítima não lhe entrega, isto é, a vítima não colabora irracionalmente para o crime.

    Já no estelionato da vítima ENTREGA o bem voluntariamente, após a provocação do agente que utiliza-se de fraude para ludibriar o vítima e obter o bem dela. Aqui a vítima colabora irracionalmente para o crime.

  • < > GABARITO: B

    • PARA AJUDAR A FIXA

    NA PROVA PARA DELEGADO BOIEI BONITO E MARQUE EXTORSÃO

    "Suponha que um sujeito se passe por agente da vigilância sanitária para abordar comerciantes e assim cobrar propina para não impor multas por supostas irregularidades encontradas nos estabelecimentos comerciais. Tal conduta praticada pelo falso agente deverá ser tipificada como"

    ENXERGUEI ESSA PARTE MARCADA COMO AMEAÇA

  • Alguém sabe explicar porque não é usurpação de função pública?

  • Minha contribuição.

    Furto mediante fraude: a fraude visa diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba.

    Estelionato: a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue voluntariamente o objeto ao agente. 

    Abraço!!!

  • Nestes casos, como diferenciar a prática de estelionato da forma qualificada do crime de usurpação de função pública?

    Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.