SóProvas


ID
5476336
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme o disposto na Lei nº 8.072/1990, assinale a alternativa que reúne apenas crimes considerados hediondos. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    • Art. 1º, L. 8.072/90 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:     
    • I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
    • I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;     
    • II - roubo:  
    • a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  
    • b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);  
    • c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);  
    • III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); 
    • IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);      
    • V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);       
    • VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);         
    • VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).           
    • VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).     
    • VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). 
    • IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). 
    • Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: 
    • I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;  
    • II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;    
    • III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;   
    • IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;   
    • V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
  • Gab. A

    Para quem ficou em dúvida: o Aborto não é considerado Crime Hediondo.

    Lembrando que a Lei de crimes hediondos é taxativa, ou seja, rol taxativo.

    A luta continua !

  • GABARITO - A

    B) Homicídio culposo, estupro de vulnerável e furto qualificado pelo emprego de explosivo.

    C) Roubo qualificado pelo resultado morte, peculato e feminicídio.

    D) Homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, extorsão mediante sequestro e aborto.

    E) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, infanticídio e genocídio. 

    ----------------------------------------------

    NÃO EXISTE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA HEDIONDO.

    DOS CRIMES CONTRA A VIDA HEDIONDOS:

    Somente o homicídio em algumas formas:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);  

    obs: Privilegiado - Não Hediondo

    Privilegiado- qualificado - Não Hediondo

  • Galera fiquem ligados no genocídio

    Uma vez que as formas de ;

    incitação e associação

    São também hediondas .

  • não é hediondo:

    homicídio culposo

    peculato

     aborto

    infanticídio

    OBS: O homicídio simples, em regra, não é hediondo

    exceção: homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);  

    OBS: lembre-se que vão ser hediondo na forma tentada, como também consumada  

  • A lei de crimes hediondos (8072 de 25 de julho de 1990), determina no parágrafo único do artigo primeiro, que também serão hediondos, outros crimes além daqueles previstos nos incisos do mencionado artigo, dentre eles, o genocídio seja ele tentado ou consumado. Portanto, o genocídio é crime hediondo
  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que dispõe a Lei 8.072/90 (lei de crimes hediondos).

    A- Correta. É o que dispõe a Lei 8072/90 em seu art. 1º: "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);  (...) V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (...) VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o) (...)".

    B- Incorreta. Embora o crime de estupro de vulnerável e o crime de furto qualificado pelo emprego de explosivo sejam hediondos, o homicídio culposo não é hediondo (apenas o homicídio simples e o homicídio qualificado são, vide alternativa A.

    Art. 1º, Lei 8.072/90: "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) VI - estupro de vulnerável (art. 217-A,  caput e §§ 1, 2, 3 e 4); (...) IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). (...)”.

    C- Incorreta. Embora o crime de roubo qualificado pelo resultado morte e o feminicídio (homicídio qualificado - art. 121, § 2º, VI) sejam hediondos, o peculato não é hediondo, pois não consta no rol taxativo do art. 1º da Lei 8.072.

    Art. 1º, Lei 8.072/90: "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); II - roubo: (...) c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (...)".

    D- Incorreta. Embora o crime de homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio e o crime de extorsão mediante sequestro sejam hediondos, o aborto não é hediondo, pois não consta no rol taxativo do art. 1º da Lei 8.072.

    Art. 1º, Lei 8.072/90: "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);  (...) IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2e 3º); (...)".

    E- Incorreta. Embora o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável e o crime de genocídio sejam hediondos, o infanticídio não é hediondo, pois não consta no rol taxativo do art. 1º da Lei 8.072.

    Art. 1º, Lei 8.072/90: "São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (...) VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (...) Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • NÃO SÃO HEDIONDOS:

    A Epidemia com resultado morte, homicídio qualificado por motivo torpe e estupro. GABARITO

    B Homicídio culposo, estupro de vulnerável e furto qualificado pelo emprego de explosivo.

    C Roubo qualificado pelo resultado morte, peculato e feminicídio.

    D Homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, extorsão mediante sequestro e aborto.

    E Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, infanticídio e genocídio. 

  • GABARITO - A

    Pegadinha...

    FURTO - qualificado pelo emprego de explosivo é HEDIONDO

    ROUBO - pelo emprego de explosivo aumenta em 2/3 e NÃO É HEDIONDO

  • NÃO SÃO HEDIONDOS:

    Epidemia com resultado morte, homicídio qualificado por motivo torpe e estupro. GABARITO

    Homicídio culposo, estupro de vulnerável e furto qualificado pelo emprego de explosivo.

    Roubo qualificado pelo resultado morte, peculato e feminicídio.

    Homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, extorsão mediante sequestro e aborto.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, infanticídio e genocídio. 

  • Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    II - roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);   

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); 

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);  

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3); 

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1  e 2 );

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4); 

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ). 

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:   

    I - o crime de genocídio, previsto nos 

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;   

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no 

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. 

  • Minha contribuição.

    8072/90 - Crimes Hediondos

    Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2°, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);      

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2°) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3°), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2°, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2°-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2°-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3°);     

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3°);    

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l°, 2° e 3°);          

    V - estupro (art. 213,  caput   e §§ 1 °  e 2 ° );

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1°, 2°, 3°e 4°);               

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1°).                  

    VII-A – (VETADO)                   

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1°, § 1°-A e § 1°-B, com a redação dada pela Lei n° 9.677, de 2 de julho de 1998).          

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1° e 2°).             

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4°-A).    

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1°, 2° e 3° da Lei nº 2.889, de 1° de outubro de 1956;       

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;       

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003;      

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003;     

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

    Abraço!!!

  • LESÃO CORPORAL (Gravíssima / Seguida de Morte / Agentes 142 e 144;)

    ROUBO (restri lib. / arma de fogo / Lesão Corp.Grave / Morte).

    GENOCÍDIO

    HOMICÍDIO QUALIFICADO

    HOMICÍDIO por GRUPO de EXTERMÍNIO (mesmo que apenas por um agente) 

    POSSE ou PORTE de uso PROIBIDO (comércio / tráfico) 

    FALSIFICAÇÕES MEDICINAIS OU TERAPÊUTICAS

    FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO DE MENOR OU VULNERÁVEL

    FURTO QUALIFICADO Emprego Explosivo

    Extorsão Qualif. - Restri Liber / Lesão Corp. / Morte;

    Extorsão Mediante Sequestro -Simples ou Qualificada;

    Estupro;

    Estupro de Vulnerável;

    Epidemia com Resultado Morte;

    Organização Criminosa - (voltada para a prática de crime hediondo ou Equip.).

  • Vale lembrar que os crimes hediondos são um rol Taxativo não podendo outro crime ser hediondo se não os que estão na lei de crimes hediondos(LEI Nº 8.072).

    Gab(A)

  • não é hediondo:

    homicídio culposo

    peculato

    aborto

    infanticídio

    OBS: O homicídio simples, em regra, não é hediondo

    exceção: homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);  

    OBS: lembre-se que vão ser hediondo na forma tentada, como também consumada  

  • GABARITO: A

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);  

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    II - roubo:  

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); 

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);  

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); 

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);  

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); 

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);  

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).  

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).      

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). 

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; 

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;  

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;    

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; 

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

  • em todo canto vejo que feminicídio é hediondo, mas não encontro na lei de crimes hediondos

  • A Epidemia com resultado morte, homicídio qualificado por motivo torpe e estupro.

    B Homicídio culposo, estupro de vulnerável e furto qualificado pelo emprego de explosivo.

    C Roubo qualificado pelo resultado morte, peculato e feminicídio.

    D Homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, extorsão mediante sequestro e aborto.

    D Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, infanticídio e genocídio. 

  • B- Incorreta. Embora o crime de estupro de vulnerável e o crime de furto qualificado pelo emprego de explosivo sejam hediondos, o homicídio culposo não é hediondo (apenas o homicídio simples e o homicídio qualificado são, vide alternativa A.

    COMENTARIO DO PROF ESTÁ INCORRETO.

    O homicidio simples n é hediondo, em REGRA.

    EXCEÇÃO:quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    lembrem-se: REGRA NÃO É falar sobre EXCEÇÃO.

  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais

    Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • B - Homicídio culposo não é hediondo

    C - Peculato não é hediondo

    D - Aborto não é hediondo

    E - Infanticídio não é hediondo

  • GABARITO A

    RECEBA

    SUA VITORIA ESTA CHEGANDO ,POIS VOCE ESTA CORRENDO ATRAS DOS SEUS SONHOS