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ID
5476462
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 14.133/2021 promoveu relevantes alterações no tema de licitações e contratos administrativos, inovando, ainda, na disciplina da responsabilização criminal de envolvidos com ilícitos nessas matérias. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CUIDADO! CRIMES NOVOS TRAZIDOS PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES! JÁ ESTÃO EM VIGOR.

    A - A admissão de empresa inidônea ou de profissional declarado inidôneo para participar de certame licitatório e, ainda, a celebração de contrato com empresa ou profissional declarados inidôneos constituem crime.

    CORRETO. É o crime de contratação inidônea do art. 337-M do Código Penal.

    Contratação inidônea - Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.

    § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.

    B - A conduta de impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório é tipificada como crime, sendo passível de aplicação de pena de reclusão ao agente público ou ao particular que a pratique.

    Errado. O crime em questão é o crime de perturbação de processo licitatório tipificado no art. 337-I do CP, o erro consiste em afirmar que se trata de crime punido com reclusão, isto por a pena ser de "detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa".

    C - O patrocínio de contratação indevida poderá ser praticado por aquele que patrocine, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à celebração de contrato cuja invalidação venha a ser decretada por esta no exercício do poder de autotutela.

    ERRADO. O crime de Patrocínio de contratação indevida requer que a invalidação seja decreta pelo poder judiciário.

    Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

    D- O impedimento indevido é tipo penal em que será incurso aquele que afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.

    ERRADO. Não é o crime de impedimento indevido, é o crime de Afastamento de licitante do art. 337-K: Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.

    E - A pena de multa cominada aos crimes em licitações e contratos administrativos não poderá ser superior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

    ERRADO. Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

  • Gab. Letra A

    • Letra A >> Contratação inidônea    Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:    § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    • Letra B >> Impedimento indevido Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito

    • Letra C >> Patrocínio de contratação indevida Art. 337-G Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário

    • Letra D >> Afastamento de licitante Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

    • Letra E >> Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

  • GABARITO - A

    Contratação inidônea       

    Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:      

    Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.    

    § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:    

    Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.    

    § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.    

    Bons Estudos!  

  • Lá se vai mais uma lei gigante pro cara ter que estudar do zero, coisa linda!!

  • Apenas dois crimes possuem pena de detenção:

    Perturbação de processo licitatório      

    Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:     

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.     

    Violação de sigilo em licitação     

    Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:     

    Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.      

  • ESSA AI VAI ANULAR COM CTZA...NAO ESTAVA NO EDITAL

  • Todavia, o edital de delegado do PR não previu a Licitação, acredito que deveria ser cancelada, todavia, se fosse questionado na área de penal, neste sentido, acredito que poderia em virtude do edital constar a parte especial.

    • Perturbar, Impedir ou Fraudar (PIF) = Detenção;
    • Violação de Sigilo = Detenção;
    • Demais crimes de Licitação = Reclusão.

    Perturbação de processo licitatório

    CP. Art. 337-I. Perturbar, Impedir, ou Fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: (PIF)

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    Violação de sigilo em licitação

    CP. Art. 337-J. Devassar o Sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa. 

  • A - CORRETA

    Contratação inidônea

     Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.

    § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.

    B - INCORRETA

    Perturbação de processo licitatório

    . Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    C - INCORRETA

    Patrocínio de contratação indevida

     Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    D - INCORRETA

    Afastamento de licitante

     Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

    Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    E - INCORRETA

     A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.”

  • Começou! Nova lei, já sabem, examinador cobrando nesse sentido: reclusão, detenção, multa, quantitativo de pena. Examinador fraco!

    TMJ

  • PIF violado é detenção, todo o resto é reclusão:

    CP. Art. 337-I. Perturbar, Impedir, ou Fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: (PIF)

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    Violação de sigilo em licitação

    CP. Art. 337-J. Devassar o Sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa. 

  • Infelizmente faz parte a decoreba de pena em um concurso para delegado. Essa é a diferença da alternativa A para a B, a primeira é reclusão, já a segunda é detenção.

  • Pessoas que respondem ao crime:

    A pessoa que admite licitação com o inidôneo.

    A pessoa que celebra o contrato com o inidôneo.

    O inidôneo que participa da licitação.

    O inidôneo que contrata com a adm.

  • A - A admissão de empresa inidônea ou de profissional declarado inidôneo para participar de certame licitatório e, ainda, a celebração de contrato com empresa ou profissional declarados inidôneos constituem crime.

    CORRETO. É o crime de contratação inidônea do art. 337-M do CP.

    Contratação inidônea - Art. 337-M. Admitir à licitação empresa OU profissional declarado INIDÔNEO:

    R. 1 a 3 anos, e multa.

    § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    R. 3 a 6 anos, e multa.

    § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.

    B - A conduta de impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório é tipificada como crime, sendo passível de aplicação de pena de reclusão ao agente público ou ao particular que a pratique.

    Errado. O crime em questão é o crime de perturbação de processo licitatório tipificado no art. 337-I do CP, o erro consiste em afirmar que se trata de crime punido com reclusão, isto por a pena ser de "detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa".

    C - O patrocínio de contratação indevida poderá ser praticado por aquele que patrocine, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à celebração de contrato cuja invalidação venha a ser decretada POR ESTA no exercício do poder de autotutela.

    ERRADO. O crime de Patrocínio de contratação indevida requer que a invalidação seja decreta pelo poder JUDICIÁRIO.

    Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder JUDICIÁRIO:

    D- O impedimento indevido é tipo penal em que será incurso aquele que afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.

    ERRADO. Não é o crime de impedimento indevido, é o crime de AFASTAMENTO de licitante do art. 337-K:

    Art. 337-K - Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, FRAUDE ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.

    R. 3 a 5 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida. [Quem recebe a vantagem recebe a mesma pena]

    E - A pena de multa cominada aos crimes em licitações e contratos administrativos não poderá ser superior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

    ERRADO. Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser INFERIOR a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

  • Letra a. 

    a) Correto. Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo; §1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

    b) Errado. Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. BIZU: somente a pertubação de processo licitatório e violação de sigilo em licitação possuem a previsão de detenção.

    c) Errado. O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. No caso do tipo penal, a invalidação é decretada pelo Poder Judiciário, ou seja, pelo poder de tutela. 

    d) Errado. O tipo penal descrito na questão é o chamado "afastamento de licitante". 

    e) Errado. Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.”

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta.

     

    Eis os comentários sobre cada alternativa, tendo por base as disposições da Lei 14.133/2021, que corresponde à nova Lei de Licitações e Contratos:

     

    A – CORRETA – A admissão de empresa inidônea ou de profissional declarado inidôneo para participar de certame licitatório e, ainda, a celebração de contrato com empresa ou profissional declarados inidôneos constituem crime.

     

    “Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.

    § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.”

     

    Logo, assertiva correta.

     

    B – ERRADA – A conduta de impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório é tipificada como crime, sendo passível de aplicação de pena de reclusão ao agente público ou ao particular que a pratique.

     

    Na verdade, a pena é de detenção, confira-se:

     

    Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.”

     

    Logo, assertiva incorreta.

     
    C – ERRADA – O patrocínio de contratação indevida poderá ser praticado por aquele que patrocine, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à celebração de contrato cuja invalidação venha a ser decretada por esta no exercício do poder de autotutela.

     

    Na verdade, a invalidação é decretada pelo Poder Judiciário, confira-se:

     

    Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.”


    D – ERRADA – O impedimento indevido é tipo penal em que será incurso aquele que afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.

     

    Na verdade, é crime de afastamento de licitante, confira-se:

     

    Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.”


    E – ERRADA – A pena de multa cominada aos crimes em licitações e contratos administrativos não poderá ser superior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

     

    Na verdade, a pena não poderá ser inferior a 2%, confira-se:

     

    Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.”

     




    Gabarito da banca e do professor: letra A

  • Lembrar que: Os artigos da Lei 8.666/93 que tratavam de tipificação penal (arts. 89 a 102) já foram REVOGAGOS com a publicação da Lei 14.133/2021.

    Assim, os crimes passaram a ser previstos no Capítulo II-B do Código Penal (arts. 337-E a 359) e já estão em vigência!

    A- CORRETA: Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.

    B- INCORRETA: Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    C- INCORRETA: Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário. (Outros Poderes - Tutela / Própria Adm Pública - Autotutela)

    D- INCORRETA: Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo. (Crime de afastamento de licitante) / Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito (Crime de impedimento indevido).

    E- INCORRETA: Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a

    metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

    Deus conosco!