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CUIDADO! CRIMES NOVOS TRAZIDOS PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES! JÁ ESTÃO EM VIGOR.
A - A admissão de empresa inidônea ou de profissional declarado inidôneo para participar de certame licitatório e, ainda, a celebração de contrato com empresa ou profissional declarados inidôneos constituem crime.
CORRETO. É o crime de contratação inidônea do art. 337-M do Código Penal.
Contratação inidônea - Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
B - A conduta de impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório é tipificada como crime, sendo passível de aplicação de pena de reclusão ao agente público ou ao particular que a pratique.
Errado. O crime em questão é o crime de perturbação de processo licitatório tipificado no art. 337-I do CP, o erro consiste em afirmar que se trata de crime punido com reclusão, isto por a pena ser de "detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa".
C - O patrocínio de contratação indevida poderá ser praticado por aquele que patrocine, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à celebração de contrato cuja invalidação venha a ser decretada por esta no exercício do poder de autotutela.
ERRADO. O crime de Patrocínio de contratação indevida requer que a invalidação seja decreta pelo poder judiciário.
Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
D- O impedimento indevido é tipo penal em que será incurso aquele que afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.
ERRADO. Não é o crime de impedimento indevido, é o crime de Afastamento de licitante do art. 337-K: Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.
E - A pena de multa cominada aos crimes em licitações e contratos administrativos não poderá ser superior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
ERRADO. Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
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Gab. Letra A
- Letra A >> Contratação inidônea Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
- Letra B >> Impedimento indevido Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito
- Letra C >> Patrocínio de contratação indevida Art. 337-G Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário
- Letra D >> Afastamento de licitante Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
- Letra E >> Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
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GABARITO - A
Contratação inidônea
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
Bons Estudos!
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Lá se vai mais uma lei gigante pro cara ter que estudar do zero, coisa linda!!
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Apenas dois crimes possuem pena de detenção:
Perturbação de processo licitatório
Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Violação de sigilo em licitação
Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
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ESSA AI VAI ANULAR COM CTZA...NAO ESTAVA NO EDITAL
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Todavia, o edital de delegado do PR não previu a Licitação, acredito que deveria ser cancelada, todavia, se fosse questionado na área de penal, neste sentido, acredito que poderia em virtude do edital constar a parte especial.
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- Perturbar, Impedir ou Fraudar (PIF) = Detenção;
- Violação de Sigilo = Detenção;
- Demais crimes de Licitação = Reclusão.
Perturbação de processo licitatório
CP. Art. 337-I. Perturbar, Impedir, ou Fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: (PIF)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Violação de sigilo em licitação
CP. Art. 337-J. Devassar o Sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
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A - CORRETA
Contratação inidônea
Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
B - INCORRETA
Perturbação de processo licitatório
. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
C - INCORRETA
Patrocínio de contratação indevida
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
D - INCORRETA
Afastamento de licitante
Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
E - INCORRETA
A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.”
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Começou! Nova lei, já sabem, examinador cobrando nesse sentido: reclusão, detenção, multa, quantitativo de pena. Examinador fraco!
TMJ
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PIF violado é detenção, todo o resto é reclusão:
CP. Art. 337-I. Perturbar, Impedir, ou Fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: (PIF)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Violação de sigilo em licitação
CP. Art. 337-J. Devassar o Sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
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Infelizmente faz parte a decoreba de pena em um concurso para delegado. Essa é a diferença da alternativa A para a B, a primeira é reclusão, já a segunda é detenção.
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Pessoas que respondem ao crime:
A pessoa que admite licitação com o inidôneo.
A pessoa que celebra o contrato com o inidôneo.
O inidôneo que participa da licitação.
O inidôneo que contrata com a adm.
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A - A admissão de empresa inidônea ou de profissional declarado inidôneo para participar de certame licitatório e, ainda, a celebração de contrato com empresa ou profissional declarados inidôneos constituem crime.
CORRETO. É o crime de contratação inidônea do art. 337-M do CP.
Contratação inidônea - Art. 337-M. Admitir à licitação empresa OU profissional declarado INIDÔNEO:
R. 1 a 3 anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
R. 3 a 6 anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
B - A conduta de impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório é tipificada como crime, sendo passível de aplicação de pena de reclusão ao agente público ou ao particular que a pratique.
Errado. O crime em questão é o crime de perturbação de processo licitatório tipificado no art. 337-I do CP, o erro consiste em afirmar que se trata de crime punido com reclusão, isto por a pena ser de "detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa".
C - O patrocínio de contratação indevida poderá ser praticado por aquele que patrocine, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à celebração de contrato cuja invalidação venha a ser decretada POR ESTA no exercício do poder de autotutela.
ERRADO. O crime de Patrocínio de contratação indevida requer que a invalidação seja decreta pelo poder JUDICIÁRIO.
Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder JUDICIÁRIO:
D- O impedimento indevido é tipo penal em que será incurso aquele que afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.
ERRADO. Não é o crime de impedimento indevido, é o crime de AFASTAMENTO de licitante do art. 337-K:
Art. 337-K - Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, FRAUDE ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.
R. 3 a 5 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida. [Quem recebe a vantagem recebe a mesma pena]
E - A pena de multa cominada aos crimes em licitações e contratos administrativos não poderá ser superior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
ERRADO. Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser INFERIOR a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
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Letra a.
a) Correto. Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo; §1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
b) Errado. Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. BIZU: somente a pertubação de processo licitatório e violação de sigilo em licitação possuem a previsão de detenção.
c) Errado. O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. No caso do tipo penal, a invalidação é decretada pelo Poder Judiciário, ou seja, pelo poder de tutela.
d) Errado. O tipo penal descrito na questão é o chamado "afastamento de licitante".
e) Errado. Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.”
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Nesta questão espera-se que o aluno
assinale a opção correta.
Eis os comentários sobre cada alternativa,
tendo por base as disposições da Lei 14.133/2021, que corresponde à nova Lei de
Licitações e Contratos:
A – CORRETA – A admissão de
empresa inidônea ou de profissional declarado inidôneo para participar de
certame licitatório e, ainda, a celebração de contrato com empresa ou profissional
declarados inidôneos constituem crime.
“Art. 337-M. Admitir à licitação
empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3
(três) anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com
empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - reclusão, de 3 (três) anos a
6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do
caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de
licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado
inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.”
Logo, assertiva correta.
B
– ERRADA – A conduta de impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer
ato de processo licitatório é tipificada como crime, sendo passível de
aplicação de pena de reclusão ao agente público ou ao particular que a
pratique.
Na
verdade, a pena é de detenção, confira-se:
“Art. 337-I. Impedir,
perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.”
Logo, assertiva incorreta.
C – ERRADA – O patrocínio de contratação indevida poderá ser praticado por
aquele que patrocine, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
Administração Pública, dando causa à celebração de contrato cuja invalidação
venha a ser decretada por esta no exercício do poder de autotutela.
Na verdade, a invalidação é decretada pelo Poder
Judiciário, confira-se:
“Art. 337-G. Patrocinar,
direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública,
dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja
invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - reclusão, de 6
(seis) meses a 3 (três) anos, e multa.”
D – ERRADA – O impedimento indevido é tipo penal em que será incurso aquele que
afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude
ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo.
Na verdade, é crime de afastamento de licitante, confira-se:
“Art. 337-K. Afastar ou
tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou
oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - reclusão, de 3 (três) anos a
5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém
ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.”
E – ERRADA – A pena de multa cominada aos crimes em licitações e contratos
administrativos não poderá ser superior a 2% do valor do contrato licitado ou
celebrado com contratação direta.
Na verdade, a pena não poderá ser
inferior a 2%, confira-se:
“Art. 337-P. A pena de multa cominada aos
crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste
Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato
licitado ou celebrado com contratação direta.”
Gabarito da banca e do professor: letra
A
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Lembrar que: Os artigos da Lei 8.666/93 que tratavam de tipificação penal (arts. 89 a 102) já foram REVOGAGOS com a publicação da Lei 14.133/2021.
Assim, os crimes passaram a ser previstos no Capítulo II-B do Código Penal (arts. 337-E a 359) e já estão em vigência!
A- CORRETA: Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
B- INCORRETA: Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
C- INCORRETA: Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário. (Outros Poderes - Tutela / Própria Adm Pública - Autotutela)
D- INCORRETA: Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo. (Crime de afastamento de licitante) / Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito (Crime de impedimento indevido).
E- INCORRETA: Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a
metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
Deus conosco!