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ID
5476486
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade do Estado por atos praticados por agentes de segurança pública, considere as seguintes afirmativas:


1. Em face de dano causado por disparo de arma de fogo de agente policial, caso este não se encontre em serviço, aplica-se a teoria da faute du service para responsabilização do Estado.

2. Caso se demonstre que o agente policial encontrava-se em atendimento a ocorrência, ele ficará isento de ressarcir eventuais danos à viatura decorrentes de o agente conduzi-la em contramão de via.

3. A teoria do risco administrativo incide no caso de perseguição policial que resultou em ferimento a transeunte, causado por projétil de arma de fogo disparado por agente policial.

4. O Estado responde objetivamente em caso de dano decorrente de utilização de arma de fogo de corporação militar por parte de soldado fardado, mesmo se este não se encontrar em serviço.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o item I e IV estão corretos por supor a ideia de que mesmo não estando em serviço, os disparos efetuados pelo policial e pelo soldado se dão em decorrência do serviço público. Se eu estiver errado, e a justificativa for outra, por favor, compartilhe aqui e futuramente será ajudado por outro hahaha

  • O item "I" está errado, uma vez que segundo a evolução das teorias que buscaram explicar a responsabilidade civil do Estado, a chamada "faute du service" ou falta do serviço, de origem francesa, diz respeito aos atos omissivos do Estado, mais especificamente quando houver sua falta, prestação tardia, ou irregular. No caso apresentado, irá aplicar a teoria do risco administrativo mesmo que é nossa regra.

    O item "II" confesso que me causou certa confusão no dia da prova, em razão da interpretação de texto pois o "ele" me deixou em dúvida se era referente ao Estado ou ao próprio agente, me parece ser em relação ao agente e não do Estado, então é incorreto dizer que ele ficará isento de responsabiliade, uma vez que o Estado possui ação regressiva contra o agente público em caso de dolo/culpa.

    Em relação aos itens III e IV as alternativas eram auto explicativas e corretas.

  • IV) "O Estado responde objetivamente em caso de dano decorrente de utilização de arma de fogo de corporação militar por parte de soldado fardado, mesmo se este não se encontrar em serviço".

    O tema é bastante polêmico e é preciso distinguir em pequenas nuances. Vejam:

    Se o agente, em folga, utiliza arma da corporação, mas não se vale da qualidade de agente público (policial), não há responsabilidade do Estado (STF, RE 363423):

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de agente público. Nessa contextura, não há falar de responsabilidade civil do Estado. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    De outro lado, se o agente, ainda que em folga, se vale da qualidade de agente público (policial), haverá responsabilidade do Estado (STF, ARE 644395):

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSALTO PRATICADO POR POLICIAL FARDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agente, ainda que fora do horário de expediente. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. responsabilidade civil DO estado. C.F., art. 37, § 6º. I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.

    Essa é a distinção que eu consigo fazer...

  • Pessoal, solicitem comentário do Prof...

  • Sobre o item 4.

    A conduta deve ser praticada por um agente público atuando nesta qualidade ou, ao menos, se aproveitando da qualidade de agente para causar o dano. Portanto, mesmo que o agente público esteja fora do seu local de trabalho ou fora do seu horário de trabalho, caso aproveite da qualidade de agente (in casu o uso da farda) no cometimento de um dano o ente público deve ser responsabilizado.

    Fonte: Meus resumos

  • #diretoaoponto

    1-) causou dano se valendo da qualidade de agente - Estado responde

    2-) causou dano sem se valer da qualidade de agente - Estado não responde

  • Reparem que no IV, apesar do soldado não estar de serviço, a arma de fogo era da corporação militar. Por isso correta a assertiva.

  • 1. Em face de dano causado por disparo de arma de fogo de agente policial, caso este não se encontre em serviço, aplica-se a teoria da faute du service para responsabilização do Estado. ERRADO

    A administração vai se responsabilizar pelos danos causados sempre que o serviço não funciona, sempre que o serviço funciona mal ou quando o serviço funciona atrasado.

    2. Caso se demonstre que o agente policial encontrava-se em atendimento a ocorrência, ele ficará isento de ressarcir eventuais danos à viatura decorrentes de o agente conduzi-la em contramão de via. ERRADO.

    Risco administrativo. Responderá caso haja comprovação de dolo ou culpa. Art. 37, §6º, CF

    3. A teoria do risco administrativo incide no caso de perseguição policial que resultou em ferimento a transeunte, causado por projétil de arma de fogo disparado por agente policial. CORRETO.

    Art. 37, § 6, da CF. Responsabilidade objetiva.

    4. O Estado responde objetivamente em caso de dano decorrente de utilização de arma de fogo de corporação militar por parte de soldado fardado, mesmo se este não se encontrar em serviço. CORRETO.

    Art. 37, § 6º, da CF.

    STJ: Crime praticado por policial militar durante o período de folga, usando arma da corporação. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 418023

  • A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no RE 160.401/SP, considerou a incidência da responsabilidade objetiva do Estado em decorrência de agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar. No caso em análise, o STF ressaltou que, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial militar que o soldado foi corrigir as pessoas. Dessa forma, o que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da CF, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público .

    Em outro caso, porém, a 1ª Turma do STF afastou a responsabilidade objetiva do Estado, em decorrência de disparo de arma de fogo de policial, uma vez que o agente não se encontrava na qualidade de agente público . A diferença para o primeiro caso foi que, nessa segunda situação, o disparo decorreu de “interesse privado movido por sentimento pessoal do agente que mantinha relacionamento amoroso com a vítima”.

    Dessa forma, o que define a responsabilidade, no caso de disparo de arma de fogo, não é a origem da arma, mas a conduta na qualidade de agente público. Na primeira hipótese, mesmo em horário de folga e sem farda, o agente só agiu por ser policial e, dessa forma, chamou a responsabilidade objetiva do Estado. Na segunda situação, por outro lado, a conduta decorreu inteiramente de sentimento pessoal, não ocorrendo na qualidade de agente público.

  • 1. Em face de dano causado por disparo de arma de fogo de agente policial, caso este não se encontre em serviço, aplica-se a teoria da faute du service para responsabilização do Estado.

    Errado. A teria da "faute du service", também conhecida como teoria da culpa administrativa, não se aplica no caso em apreço, visto que, consoante o entendimento do STF, o Estado responde de forma objetiva em caso de dano por disparo de arma de fogo de agente policial, ainda que se encontre de folga. Vejamos:

    [...] Ocorrência de relação causal entre a omissão, consubstanciada no dever de vigilância do patrimônio público ao se permitir a saída de policial em dia de folga, portando o revólver da corporação, e o ato ilícito praticado por este servidor. 2. Responsabilidade extracontratual do Estado caracterizada. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido”.RE 213525 [...]

  • GABARITO C

    1 - INCORRETA

    O erro da questão se refere à teoria mencionada, a qual atualmente não se adota:

    A teoria da "faute du service" é uma criação jurisprudencial do Conselho de Estado Francês e, por meio dela, se abandona a distinção entre atos de gestão e atos de império e a perquirição da culpa do agente, para se indagar a culpa estatal. Ou seja, a culpa pessoal, individual do agente é substituída, na falta do serviço, pela culpa do próprio Estado, pela "culpa administrativa", peculiar do serviço público, na maioria das vezes "anônima". (https://www.conjur.com.br/2004-jan-21/estado_obrigacao_indenizar_sempre_omisso)

    2 - INCORRETA

    Creio que o erro da questão está em negar a ação regressiva mesmo estando agente na contramão, pois, conforme julgado do STF, somente estaria afastada a responsabilidade caso o agente estivesse agindo sem culpa "lato sensu":

    3 - CORRETA

    REsp 1880076 / DF (STJ)

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E

    OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART.

    944, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PARAPLEGIA

    PERMANENTE. NEXO CAUSAL E DANO MORAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE

    ORIGEM. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA

    FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

    4 - CORRETA

    Conforme entendimento do STF, valendo-se o agente da função pública, caberá indenização pelo Estado.

  • 4. O Estado responde objetivamente em caso de dano decorrente de utilização de arma de fogo de corporação militar por parte de soldado fardado, mesmo se este não se encontrar em serviço.

    nesta alternativa é só ter uma visão bem simples.

    1- se o soldado esta fardado, ele assume a postura de agente do estado, mesmo não estando em serviço.

    2- sempre que um agente do estado esta o representando, aquele que sofre o dano processa sempre o estado, e posteriormente o estado vai "processar" o agente para reaver o que perdeu.

    não há como processar um agente público a serviço do estado ou o representando sem antes processar o estado antes.

    no caso desta alternativa ela foi em pontos bem específicos, porque cita um agente de corporação militar e que esta usando sua farda, neste ponto fica claro que o soldado é um representante do estado, pois este é uma das características e atribuições do fardamento,

    a questão poderia ser passível de anulação ou de grande discussão, se tivesse colocado um policial civil por exemplo, uma vez que muitas PC e muitos agentes da PC não trajam nada que os identificam como tal.

    espero ter ajudado OSS.

  • Essa questão 4 na minha opinião caberia recurso, pois a questão não especificou se o agente valia-se ou não da qualidade de funcionário. Pelo que li em doutrinas e aprendi com os professores do gran, o fato de o agente usar a arma da corporação não implica por si só a responsabilidade objetiva do Estado. O melhor exemplo seria do cara que chega em casa fardado com a arma da corporação e encontra a mulher o traindo e mata ela e seu amante, sendo assim o Estado teria responsabilidade civil nesse caso.

    Bem complicado o entendimento dessas bancas, pq o STJ até já entendeu dessa forma, mas mudou seu entendimento recentemente de que o fato de estar fardado e com a arma da corporação não implica por si só a responsabilidade civil objetiva do Estado.

  • Essa questão 4 na minha opinião caberia recurso, pois a questão não especificou se o agente valia-se ou não da qualidade de funcionário. Pelo que li em doutrinas e aprendi com os professores do gran, o fato de o agente usar a arma da corporação não implica por si só a responsabilidade objetiva do Estado. O melhor exemplo seria do cara que chega em casa fardado com a arma da corporação e encontra a mulher o traindo e mata ela e seu amante, sendo assim o Estado teria responsabilidade civil nesse caso.

    Bem complicado o entendimento dessas bancas, pq o STJ até já entendeu dessa forma, mas mudou seu entendimento recentemente de que o fato de estar fardado e com a arma da corporação não implica por si só a responsabilidade civil objetiva do Estado.

  • A quarta questão por óbvio é nula. Como já pontuado acima existe na jurisprudência entendimento diverso.

    Meu raciocínio foi que se ele age respaldado por excludente de ilicitude, por óbvio não responde pelo dano!!! Afinal não ficou claro se o dano foi em terceiro ou em um agente infrator.

  • questão 3 . responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, parágrafo 6, CF/88); podendo o Estado ingressar com ação de regresso contra o servidor.

    questão 4. "o pul do gato" da questão está na palavra FARDADO, pois fica claro que todos os envolvidos na conduta reconhecem o agente armado como sendo policial militar "em serviço".

  • A assertiva I envolve a evolução das Teorias da Responsabilidade. Temos três "fases": 1ª) teoria da irresponsabilidade estatal; 2ª) teoria da responsabilidade subjetiva; 3ª) teoria da responsabilidade objetiva. Como as duas últimas são mais cobradas, vejamos um resumo (não tão breve haha) sobre as teorias:

    Faute du service ou Teoria da Responsabilidade Subjetiva:

    Também conhecida também como teoria da responsabilidade com culpa, teoria intermediária, teoria mista ou teoria civilista;

    Foi a primeira tentativa de explicação a respeito do dever estatal de indenizar particulares por prejuízos decorrentes da prestação de serviços públicos;

    Fundamento da responsabilidade é a noção de CULPA - será necessário demonstrar que o agente público atuou com intenção de lesar (dolo), com culpa, erro, falta do agente, falha, atraso, negligência, imprudência, imperícia;

    É aplicável no direito público brasileiro, em especial quanto aos danos por omissão e na ação regressiva.

    Teoria da Responsabilidade Objetiva:

    Também chamada de teoria da responsabilidade sem culpa ou teoria publicista;

    Afasta a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente público e fundamenta o dever de indenizar na noção de RISCO - quem presta um serviço público assume o risco dos prejuízos que eventualmente causar, independentemente da existência de culpa ou dolo;

    Ao invés de indagar sobre a falta do serviço (faut du service), como ocorreria com a teoria subjetiva, a teoria objetiva exige apenas um fato do serviço, causador de danos ao particular; 

    Duas correntes internas disputam a primazia quanto ao modo de compreensão da responsabilidade objetiva: teoria do risco integral e teoria do risco administrativo (a que adotamos, em regra).

    Fonte: Doutrina de Direito Administrativo de Alexandre Mazza.

  • ABSURDA a alternativa 4. Afirmativa extremamente aberta. Dizer que está correto da maneira que está é um desleixo do examinador.

    O simples fato de um agente utilizar a vestimenta oficial do Estado não é o suficiente para haver responsabilidade Objetiva do Estado. É uma situação que deve ser analisada caso a caso.

    O policial, mesmo fora do horário de serviço, conserva sua autoridade para agir de acordo com os mandamentos legais. Mas atuando fora dos limites legais ou mesmo contra a Lei, essa ação é por conta do agente. Não pode ele valer-se da autoridade Estatal para praticar crimes por exemplo.

    Pergunto: Um militar do exército brasileiro, em seu horário de folga, trajando vestes oficiais, invade e rouba uma agência bancária Santander. O governo federal deve indenizar o banco?

    Um Policial Rodoviario Federal, fora do horário de serviço, fardado, pede carona na BR. Ao parar um caminhão ele sobe, rende o motorista e rouba o veículo. O proprietário do veículo deve ser indenizado objetivamente pela União?

    Se respondermos não a qualquer uma das perguntas, igualmente, estaremos negando a veracidade da afirmativa 4.

    Alguns dirão: O dano que trata a questão é proveniente do uso da arma de fogo fornecida pelo Estado. Basta considerarem que ambos os agentes públicos estavam utilizando armas das corporações nos fatos. O primeiro rendeu os seguranças usando a arma do Exercito. O segundo rendeu o motorista usando a arma da PRF. Pronto.

  • A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre a responsabilidade do Estado decorrente de atos praticados por agentes de segurança pública.

    O Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes venham a causar a terceiros. Desta forma, incumbe-lhe arcar com a reparação de eventuais prejuízos assim como o pagamento das respectivas indenizações.

    As modalidades de responsabilização do Estado bem como o processo pelo qual se perfaz essa reparação civil podem sofrer alterações em decorrência de diversos fatores, dentre eles em razão da teoria que fundamenta essa obrigação estatal de reparar os danos causados por seus agentes. Tais teorias passaram por um processo de evolução que começou com a teoria da irresponsabilidade do Estado (séc. XIX) até a atual teoria do risco administrativo. Neste sentido, vamos a análise de algumas das principais teorias que fundamentam a responsabilização do Estado, começando pela teoria da irresponsabilidade:

    > Teoria da Irresponsabilidade Civil do Estado: segundo esta teoria, que prevaleceu na metade do século XIX, o Estado não responde civilmente pelos atos praticados por seus agentes.

    >Teoria da Responsabilidade com Culpa: essa teoria surgiu superando a teoria da irresponsabilidade, nos casos de ações culposas dos agentes. Mas, atenção, não era qualquer ato danoso da Administração Pública que levava à responsabilização, e para isso é necessário destacar dois tipos de atos. Para esta corrente existiam os atos estatais decorrentes do poder de império, que seriam aqueles coercitivos, provenientes do poder soberano do Estado, e os atos de gestão, que seriam atos mais próximos desses do direito privado. Os atos de gestão podem gerar a responsabilidade do Estado, no entanto, os atos de império, que seriam regidos pelas tradicionais normas de direito público, não há responsabilização

    > Teoria da Culpa Administrativa: a partir desta teoria não mais se fazia necessária a distinção entre atos de império e de gestão. Para os defensores desta corrente o lesado não precisaria identificar o agente responsável pelo dano, apenas comprovar o mau funcionamento do serviço público. Essa falta do serviço poderia ser entendida de três formas: inexistência do serviço, mau funcionamento ou retardamento. Em qualquer uma destas hipóteses, mesmo sem a identificação do agente, a falta do serviço culminava no reconhecimento de culpa.

    > Teoria da Responsabilidade Objetiva:  nessa modalidade de culpa se dispensa a análise do fator culpa em relação ao fato danoso, basta, portanto, que se comprove a relação de causalidade entre o fato e o dano e o próprio dano. 

    > Teoria do Risco Administrativo: a obrigação de indenizar surge somente do ato lesivo causado à vitima pela Administração Pública, não se exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa dos seus agentes. Para esta corrente o Estado tem maior poder e mais prerrogativas do que o administrado, sendo, portanto, o sujeito mais poderoso jurídica, politica e economicamente, e, por isso, teria que arcar com o risco inerente às suas atividades. Essa teoria passou a ser o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado.

    (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 594 e seguintes.)

    Feita a explicação acima vamos a análise das afirmativas voltadas especificamente para a responsabilidade decorrente de atos de agentes de segurança pública.

    1) FALSA -  aqui, está errada a teoria que fundamenta a responsabilização. Não se trata da teoria da faute du service, que é o mesmo que a teoria da culpa administrativa - acima exposta, e sim a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, na forma do art. 37, §6º da Constituição Federal.

    2) FALSA - Nos termos do art. 37, §6º, da CF, a responsabilidade do Estado é objetiva pelos atos seus agentes, podendo ainda cobrar regressivamente do responsável pelo dano nos casos de dolo ou culpa. 
    Na questão deve-se entender a culpa em sentido latu, ou seja, considerar também a ocorrência em uma de suas vertentes, negligencia, imperícia ou imprudência. Deste modo, não se pode afirmar, pelos dados apresentados, que o agente está isento de responder, mesmo poque há grande indício de culpa por estar trafegando na contramão.

    3) VERDADEIRA - no caso em epígrafe entende-se que o Estado responde objetivamente nos termos do art. 37, §6º da CF.

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 876.362 - CE (2016/0055668-4) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR : RAFAEL LESSA COSTA BARBOZA E OUTRO (S) AGRAVADO : IARA VITÓRIA FERREIRA MACIEL (MENOR) REPR. POR : FRANCISCO OCÉLIO NUNES MACIEL ADVOGADOS : ANTÔNIO DELANO SOARES CRUZ E OUTRO (S) - CE008116 MÁRCIA DE ANDRADE SARAIVA COLARES E OUTRO (S) - CE014595 DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Ceará contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 276/277): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO POLICIAL. CONFRONTO EM VIA PÚBLICA. BALA PERDIDA QUE ATINGIU MENOR. DANOS DE NATUREZA GRAVE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ARBITRAMENTO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART 20, §§ 3o e 4o, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. 1. Cuidam os autos de apelação cível contra sentença, que. nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta em face do Estado do Ceará, rejeitou o pleito autoral, por entender ausente o nexo causai em razão da não comprovação por parte da recorrente de que as lesões sofridas teriam decorrido de errôneo planejamento estatal. 2.Os agentes públicos ao participarem de confronto armado em via pública contribuíram diretamente para o resultado danoso suportado pela vitima. Se o objetivo dos policiais, ao perseguir os bandidos que assaltavam um banco, era a defesa da sociedade, falharam, pois pelo menos uma pessoa foi submetida a grave risco de morte. 3. A atuação dos bandidos não pode ser tida como um fator externo à atividade policial. A possibilidade de inocentes serem expostos durante ações de combate á criminalidade é uma realidade que não escapa à Teoria do Risco Administrativo, que impõe ao Estado o dever de agir de maneira segura e com cautela, evitando que danos sejam suportados por inocentes. Desse modo. não rompido o nexo causai, o Estado deve responder objetivamente pela conduta de seus servidores, na forma do art. 37, § 6º da Constituição Federal. 
    (...)
    (STJ - AREsp: 876362 CE 2016/0055668-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 08/09/2017)

    4) VERDADEIRA -  alternativa polêmica, muito cuidado com a redação da alternativa.

    Via de regra a responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF. No caso desta questão gera confusão o fato de o soldado não estar em horário de expediente, mas estar fardado e com arma da corporação, e, com esta, causar danos. 
    O fato de usar arma da corporação ou própria, para a questão em tela seria irrelevante, o que o candidato deveria saber aqui é como se da a atuação do agente. No entanto, seguindo precedentes do STF, o fato de usar a arma da corporação é mais um fator que reforça a possibilidade de responsabilização do Estado.
    Se atuar em nome do Estado, mesmo que fora do expediente, haverá a responsabilidade Estatal:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSALTO PRATICADO POR POLICIAL FARDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agente, ainda que fora do horário de expediente. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. responsabilidade civil DO estado. C.F., art. 37, § 6º. I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. II. - R.E. não conhecido (RE 160401, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, Dj 04-06-1999). 2. A súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4.Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - ARE: 644395 GO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/10/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-202 DIVULG 19-10-2011 PUBLIC 20-10-2011 EMENT VOL-02611-02 PP-00212)

    No caso de policial, mesmo em folga, ao estar fardado há uma exteriorização da sua condição de agente público, sendo este fato determinante para que se presuma que o mesmo atua em nome do Estado, e que se trate aqui de responsabilidade Estatal com base na teoria do risco administrativo.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE ESTATAL. PRECEDENTES. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que para a caracterização da responsabilidade da Administração pública, na forma do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, não se exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, bastando que tal qualidade esteja exteriorizada pela sua conduta. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (STF - AgR ARE: 664246 AL - ALAGOAS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-027 10-02-2015)

    Diante do explicado acima, vamos a identificação da alternativa que contenha as afirmações verdadeiras.

    A) ERRADA
    B) ERRADA
    C) CORRETA
    D) ERRADA
    E) ERRADA

    GABARITO: Letra C
  • Item 1 – Em face de dano causado por disparo de arma de fogo de agente policial, caso este não se encontre em serviço, aplica-se a teoria da para responsabilização do Estado.

    ERRADO - Aplica-se a teoria da responsabilidade OBJETIVA do Estado, na forma do art. 37, §6º da CF/88.

    OBS: A teoria da faute du service também é chamada de teoria da culpa administrativa.

    Conceito: Teoria da faute du service OU Culpa Administrativa: Entende que não mais se fazia necessária a distinção entre atos de IMPÉRIO X GESTÃO. Para os defensores desta corrente o lesado não precisaria IDENTIFICAR o agente responsável pelo dano, apenas comprovar o mau funcionamento do serviço público. Essa falta do serviço poderia ser entendida de três formas:

    1º - Inexistência do serviço;

    2º - Mau funcionamento; ou

    3º - Retardamento.

    Em qualquer uma destas hipóteses, mesmo sem a identificação do agente, a falta do serviço culminava no reconhecimento de CULPA.

    Item 2 – Caso se demonstre que o agente policial encontrava-se em atendimento a ocorrência, ele ficará de ressarcir eventuais danos à viatura decorrentes de o agente conduzi-la em contramão de via.

    ERRADO – Pela teoria do risco administrativo, responderá, em Ação de REGRESSO cobrada pela própria Administração Pública, caso haja comprovação de DOLO ou CULPA (art. 37, §6º da CF/88).

    Item 3. A teoria do risco administrativo incide no caso de perseguição policial que resultou em ferimento a transeunte, causado por projétil de arma de fogo disparado por agente policial. CORRETO – Teoria do Risco Administrativo, haverá responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6 da CF/88).

    Item 4. O Estado responde objetivamente em caso de dano decorrente de utilização de arma de fogo de corporação militar por parte de soldado fardado, mesmo se este não se encontrar em serviço.

    CORRETO. STJ: Crime praticado por policial militar durante o período DE FOLGA, usando arma da corporação. Responsabilidade civil OBJETIVA do Estado (art. 37, § 6º, da CF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Redação tenebrosa do item 2...