SóProvas


ID
5476522
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do controle de constitucionalidade no direito brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a A)

    L. 9868/99. Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

    Sobre a B)

    Dica: Colocar em ordem alfabética as ações.

    ADC – Só admite lei/ato normativo emanado de UMA esfera – esfera federal.

    ADI – Admite lei/ato normativo emanado de DUAS esferas – esferas federal e estadual.

    ADPF – Admite ato de poder público de qualquer das TRÊS esferas – federal, estadual e municipal.”

    Sobre a C)

    L. 9868/99. Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.        

    Sobre a D)

    Acredito que organização da administração pública não se encaixa em preceito fundamental. Lembrando que ADPF tem caráter subsidiário: se couber ADI, ADC ou ADO não caberá ADPF. Vide Art. 4º, §1º, L. 9882/99. Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    Sobre a E)

    Acredito que está errada no que diz "se houver pedido expresso das partes", já que a lei diz que se dará por "razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social". Além disso, 2/3 são 8 ministros, e não 6.

  • Sobre a letra A:

    Ementa:

    1)Incidente de inconstitucionalidade. Recurso extraordinário contra o acórdão do C. Órgão Especial que julgou o incidente.

    2)Não admissão do recurso. Decisão da “causa” ou “recurso” completa-se com a conclusão do julgamento pelo órgão colegiado fracionário do Tribunal.

    O procedimento relativo ao incidente de inconstitucionalidade é dividido em três fases:

    (a) manifestação do órgão colegiado fracionário, determinando a instauração do incidente por vislumbrar a possibilidade de declaração da inconstitucionalidade do ato normativo;

    (b) encaminha ao Tribunal ou respectivo Órgão Especial, para exame efetivo da questão constitucional;

    (c) retorno dos autos ao órgão fracionário, para conclusão do julgamento do recurso, com aplicação do direito à espécie.

     

    Isso conduz à inevitável conclusão no sentido de que, como o Órgão Especial não julga o recurso ou causa, mas apenas o incidente de inconstitucionalidade, na verdade a decisão só estará completa com a conclusão do julgamento por parte do colegiado fracionário. Daí se extrai a irrecorribilidade da decisão que julga o incidente.

    Fonte: (Parecer em recurso extraordinário. Incidente de inconstitucionalidade. Autos nº149.684.0/0-01)

  • A EXPRESSÃO 2/3 SÓ APARECE EM 04 OPORTUNIDADES QUANDO A CF TRATA DO PODER JUDICIÁRIO, SÃO ELAS:

              * 2/3 PARA RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO.

              * 2/3 PARA MODULAR OS EFEITOS ADIN/ADC.

              * 2/3 PARA RECUSAR RECURSO EXTRAORDONÁRIO.

              * 2/3 PARA REVISAR, APROVAR OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE.

  • STF, súmula 513. A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.

  • Penso, salvo melhor juízo, que quando a alternativa A está a afirmar "incidente de inconstitucionalidade", diz respeito, inclusive, a inconstitucionalidade de norma ou lei municipal, objeto de inconstitucionalidade perante um TJ, sendo que a norma da constituição estadual não é de reprodução obrigatória. Neste caso, ainda que a decisão seja do plenário do TJ, ou do órgão especial, não caberá RE ao STF, sendo o TJ a última instância.

  • Enunciado da alternativa "D": ERRADO.

    Justificativa: ato regulamentar gera ofensa reflexa a Constituição

    "Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DISPOSITIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL 6.620, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008, QUE REGULAMENTA A LEI DOS PORTOS (LEI 8.630/1993). OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Suprema Corte, não reconhece a possibilidade de controle concentrado de atos que consubstanciam mera ofensa reflexa à Constituição, tais como o ato regulamentar consubstanciado no decreto presidencial ora impugnado. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ADPF 169 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 11-10-2013 PUBLIC 14-10-2013)

  • As seguintes ações servem para questionar as seguintes leis:

    • ADI e ADO: Lei Federal, Lei Estadual, Lei Distrital quando legislando por sua competência estadual;
    • ADC: apenas Lei Federal
    • ADPF: Lei Federal, estadual, distrital e municipal.
    • Cabe ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de recurso extraordinário contra o acórdão do Plenário que decide o incidente de inconstitucionalidade.

    R: "A propósito, a matéria foi pacificada pelo STF, conforme súmula 513 de jurisprudência dominante, com a seguinte redação: Súmula 513: A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário, não é a do plenário que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmara, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.

    • Compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de ação declaratória de constitucionalidade contra ato normativo federal ou estadual.

    R: OBEJTO da ADC: Constitucionalidade de lei/ato normativo Federal.

    OBS: ESTADUAL NÃO. 

    OBS: Municipal pode ser por ADPF.

    • Declarada a inconstitucionalidade por omissão, será dada ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias.

    R: O STF/STJ no julgamento da ADO não poderá legislar, em obediência ao princípio da separação dos poderes, todavia, sua decisão tem caráter mandamental, constituindo em mora o poder competente OU atribuindo prazo de 30 dias ao órgão administrativo para elaborar a lei, sob pena de responsabilidade.

    • Compete ao Supremo Tribunal Federal o processamento e o julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental contra regulamento presidencial que dispõe sobre a organização da administração federal.

    R: STF: ADPF é meio INIDÔNEO para processar questões controvertidas derivadas de NORMAS SECUNDÁRIAS/TIPICAMENTE REGULAMENTAR. Se o vício é de LEGALIDADE, não cabe ADPF, que tem como objeto ato normativo primário (fundamento direto da constituição).

    • A modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade ocorrerá por voto de seis ministros, se houver pedido expresso das partes.

    R: É possível, de modo EXCEPCIONAL, uma modulação da eficácia temporal da decisão (SENTENÇA COM ABLAÇÃO DIFERIDA), tendo em vista razões de segurança jurídica OU de excepcional interesse social por maioria de 2/3 dos seus ministros (8 de 11).

    OBS: se os efeitos forem retroativos (ex tunc) ocorrerá, por consequência, o EFEITO REPRISTINATÓRIO da norma anteriormente revogada; caso não tenha havido manifestação expressa do STF pelo contrário. O efeito repristinatório das decisões do controle concentrado DIFERE do instituto da REPRISTINAÇÃO, esta SOMENTE ocorre por expressa previsão legal. O efeito repristinatório se dá em face da inconstitucionalidade de uma norma revogadora.

    OBS: efeito repristinatório indesejado: a lei revogada pela lei que está sendo impugnada padece de mesmo vício de inconstitucionalidade, o autor deve impugnar ambas na ADIN, a fim de evitar o efeito repristinatório.  

  • A-INCORRETA: SÚMULA 531 STF- A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito.

    B-INCORRETA: ADC é só FEDERAL.

    C-CORRETA.

    D- Não cabe controle de constitucionalidade contra decreto regulamentar, contudo,vale ressaltar que, é admissível no autônomo.

    C- é de 2/3, portanto 8.

  • A) ERRADO - Cabe ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de recurso extraordinário contra o acórdão do Plenário que decide o incidente de inconstitucionalidade.

    SÚMULA 513 STF- A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito.

    B) ERRADO - Compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de ação declaratória de constitucionalidade contra ato normativo federal ou estadual.

    ADC - Leis ou atos normativos FEDERAIS, editados após CF de 88.

    C) CORRETA - Declarada a inconstitucionalidade por omissão, será dada ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias.

    Art. 12-H da Lei 9868/99. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.

    D) ERRADO - Compete ao Supremo Tribunal Federal o processamento e o julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental contra regulamento presidencial que dispõe sobre a organização da administração federal.

    Os decretos regulamentares não estão sujeitos a controle de constitucionalidade, com exceção dos regulamentos autônomos, passíveis de controle de constitucionalidade.

    NÃO SÃO ADMITIDOS COMO OBJETO DA ADPF:

    . Atos tipicamente regulamentares;

    · Enunciados de súmulas comuns ou vinculantes;

    · Propostas de emenda à constituição;

    · Vetos do chefe do Poder Executivo, mesmo que imotivados;

    · Atos legislativos em formação;

    · Decisões judiciais com trânsito em julgado.

    E) ERRADO - A modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade ocorrerá por voto de seis ministros, se houver pedido expresso das partes.

    Primeiro, a modulação dos efeitos da decisão se dá pela maioria de 2/3 dos ministros. Segundo, consoante a jurisprudencia do STF, verifica-se a possibilidade de decretação, de ofício, da modulação dos efeitos da decisão proferida em ADI. Caso o STF, ao julgar uma ADI, ADC ou ADPF, declare a lei ou ato normativo inconstitucional, ele - poderá, de ofício, fazer a modulação dos efeitos dessa decisão.

  • Há, também, a possibilidade da modulação dos efeitos de ofício, pelo STF.

  • A questão demandou o conhecimento acerca do controle de constitucionalidade.

    Aludido tema é previsto na Constituição Federal e também em legislação ordinária, como a Lei nº 9.868/99 e a Lei nº 9.882/99. 

    O controle abstrato é aquele que, diante de um fato abstrato, ou seja, sem vinculação com uma situação concreta, objetiva verificar se a lei ou ato normativo estão em consonância com a Constituição Federal.

    O referido controle é de competência originária do STF, quando o debate envolve leis ou atos normativos federais em face da Constituição Federal, ou, ainda, dos Tribunais de Justiça de cada Estado, nos casos de dissonância entre as leis locais e a Constituição estadual.  

    Já o Controle Difuso não tem como fundamento a declaração da inconstitucionalidade/constitucionalidade, mas sim a aplicação de lei ou ato normativo diante de um caso concreto submetido à sua apreciação. É exercido por todo o Poder judiciário, incluindo juízes singulares ou tribunais.

    Passemos às alternativas.

    A alternativa “A" está errada, pois consoante a Súmula nº 513 do STF, a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito.

    A alternativa “B" está errada, pois consoante o artigo 102, I, “a", da CRFB, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de ação declaratória de constitucionalidade contra ato normativo federal.

    A alternativa “C" está correta, pois consoante o artigo 12-H da Lei nº 9868/99, declarada a inconstitucionalidade por omissão, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. 

    A alternativa “D" está errada, pois não cabe o processamento e o julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental contra decreto regulamentar, apenas sobre o autônomo.

    A alternativa “E" está errada, pois consoante o artigo 27 da Lei nº 9868/99, a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade ocorrerá por voto de 2/3 dos membros, que equivale a oito ministros.
    Gabarito da questão: letra C.
  • Acredito que o erro da alternativa D não está em que seja decreto regulamentar, a não ensejar controle concentrado de constitucionalidade, pois na alternativa se refere a decreto que regula organização da administração pública federal, que é matéria de regulamento autônomo (art. 84, VI, a, da CF), ou seja, ato normativo primário. O erro parece estar na parte em que fala em ADPF, sendo que ADPF é ação subsidiária. No caso, a ação adequada seria ADI e não ADPF.

    Muitas pessoas acho que não visualizaram isso na alternativa.

  • Quanto a D - Esse regulamento é um Decreto. Regulamentar ou autônomo? Sendo ato regulamentar não caberia ADPF e sendo Decreto Autônomo não foi apresentado qualquer preceito fundamental que teria sido violado. 

  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    • .Governador de Estado afastado cautelarmente de suas funções — por força do recebimento de denúncia por crime comum — não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. (STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021) (Info 1015)

    • Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias processuais ordinárias. (ADPF 686, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021)

    • Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva.(ADI 5548, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021)

    • Cabe ADPF quando se alega que está havendo uma omissão por parte do poder público (ADPF 272, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2021)

    • Entidade de classe que representa apenas parte da categoria profissional (e não a sua totalidade), não pode ajuizar ADI/ADC (ADI 6465 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020)

    • Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.(STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).

    • É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    • A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    • Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros. (ADI 3287, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020)

    • Lei estadual que dispõe sobre criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios possui natureza normativa e abstrata, desafiando o controle concentrado.(STF. Plenário. ADI 1825, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020 (Info 978).

    • Os Procuradores (do Estado, do Município, da ALE, da Câmara etc.) possuem legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade.(STF. 2ª Turma. RE 1126828 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4/2/2020 (Info 965)