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GABARITO: A
- (...) O crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue maior do que a admitida pelo tipo penal. Precedentes. (...) (STJ,5ª Turma, AgRg no AREsp 1.241.914/ SP, Rei. Min.Jorge Mussi,j. 19/06/ 2018, DJe 28/06/2018)
- (...) essa referência expressa ao perigo de dano no tipo penal foi suprimida com a nova redação conferida ao art. 306 pela Lei n. 11.705/08 ("Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência"). Desde então - a nova redação dada ao art. 306 do CTB pela Lei n. 12.760/12 não produziu qualquer alteração em relação à matéria -, a embriaguez ao volante segue como espécie de crime de perigo abstrato. É dispensável, portanto, a identificação de pessoas ou coisas que tenham sido efetivamente submetidas ao risco de serem atingidas, sofrendo lesão, em virtude do comportamento do agente. (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 1223)
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Gab. Letra A
- Informativo 466 STJ > A Turma reiterou que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, pois o tipo penal em questão apenas descreve a conduta de dirigir veículo sob a influência de álcool acima do limite permitido legalmente, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva do condutor.
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GABARITO - A
Crimes de perigo abstrato previstos na lei 9.503/97:
Art. 306.
Art. 310.
Art. 309
Cobrada na PC/RN (2021)
Súmula 575 – Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. (Súmula 575, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
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ADENDO
Embriaguez ao volante - CTB - resumo
É um crime de perigo abstrato ⇒ As condutas são constatadas POR:
↳ Concentração igual ou superior a: 6 dg de álcool por litro de sangue / 0,3 mg de álcool por litro de ar alveolar;
⇒ Uso do etilômetro ou colheita de sangue: nemu tenetur se detegere - indivíduo pode se negar ao teste do bafômetro e ao exame de sangue.
- Não obstante, poderá ser verificada mediante exame clínico, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos, observado o direito à contraprova. (*ex: modificação na fala, dificuldades em se equilibrar, linguagem desconexa)
*obs 1: a influência de álcool ou substância psicoativa que causa dependência inclui remédios controlados, drogas ou qualquer substância que cause perturbação dos sentidos.
**obs 2: a lei nº 12.760/12 ("Nova Lei Seca") suprimiu a expressão "em via pública", de modo que conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada passou a ser crime seja a condução em via pública ou não. # dirigir sem habilitação - Art. 309. "Dirigir veículo automotor, em via pública..."
***obs 3: na Infração Administrativa a tolerância é 0.
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GABARITO A
INFO 466 STJ A Turma reiterou que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, pois o tipo penal em questão apenas descreve a conduta de dirigir veículo sob a influência de álcool acima do limite permitido legalmente, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva do condutor.
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Crimes de perigo abstrato previstos na lei 9.503/97:
Art. 306.Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2 A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3 O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
§ 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.
Art. 309 Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310. Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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Questão sobre o crime de embriaguez, mais precisamente em relação ao posicionamento do STJ sobre a classificação deste delito.
De acordo com o tribunal superior: "A espécie (o crime do art. 306 do CTB), segundo entendimento iterativo desta Corte, é de crime de perigo abstrato, sendo despicienda (desprezível, desnecessária) a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do agente. Basta que esteja conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool".
Gabarito do professor: A.
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Oi pessoal!!!
Concordo que seja a LETRA A)
Mas me senti obrigado a analisar o artigo, pois ainda não vi doutrina falando a respeito.
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Notem que 99% das pessoas acreditam que o artigo acima só têm elementos objetivos e subjetivos do tipo. O termo "capacidade psicomotora alterada" trata de um elemento normativo, pendente de um juízo de valor.
Apesar do crime ser de perigo abstrato, a doutrina ainda não se debruçou sobre o que seja a capacidade psicomotora alterada. Neste caso, ainda que a pessoa esteja fora dos limites do bafômetro, mas que não apresente alteração psicomotora nos termos do CONTRAN (§1, II do mesmo artigo em comento); NÃO incidirá no art. 306 do CTB. Ou seja, a própria lei diz o que é capacidade psicomotora alterada. Olha que interessante: Trata-se de uma norma penal em branco ao quadrado, já que primeiro eu recorro ao §1º, II do art.306, para depois verificar a resolução 432 do CONTRAN.
Agora olha que interessante. O art. 306 NÃO só é uma norma penal em branco HOMOGÊNEA HOMOVITELINA - POIS O COMPLEMENTO VEM DA MESMA LEI -, Mas - AO MESMO TEMPO - uma norma penal em branco HOMOGÊNEA HOMOVITELINA e HETEROGÊNEA - JÁ QUE NECESSITOU DE UMA RESOLUÇÃO DO CONTRAN E ESTA NÃO É LEI.
É evidente que esta tese se presta somente às pessoas que ingeriram álcool ou droga e não tiveram a capacidade psicomotora alterada.
Bons estudos!!!
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letra a
Crimes de Trânsito
- Praticar homicídio culposo na direção do veículo automotor.
- Praticar lesão corporal culposa na condução do veículo.
- Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar socorro à vítima.
- Afastar-se do veículo do local do acidente.
- Dirigir com a capacidade psicomotora alterada.
- Violar a suspensão ou a proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
- Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada.
- Dirigir com a CNH ou permissão para dirigir suspensa.
- Entregar a condução do veículo a alguém que não seja habilitado.
- Desrespeitar a velocidade permitida.