-
Gabarito: C.
a) A lei 9099/95 não se aplica aos crimes que envolvam violência doméstica contra a mulher, conforme o artigo 41 da Lei Maria da Penha. Como a previsão de ação condicionada à representação nos crimes de lesão corporal leve ou culposa é na lei 9099, não há aplicação do artigo 88 da 9099 (Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas).
b) Mesmo entendimento da assertiva anterior. A previsão da transação penal é na lei 9099/95. Logo, não há sua aplicação nos crimes de violência doméstica contra a mulher.
c) Correta! Trata-se de entendimento do STJ.
“Princípio da insignificância e violência doméstica. Inadmissível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados em situação de violência doméstica. Com base nessa orientação, a Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” no qual se pleiteava a incidência de tal princípio ao crime de lesão corporal cometido em âmbito de violência doméstica contra a mulher (Lei /2006, )” (, Segunda Turma, DJe 20/05/2016).
d) Realmente, o sujeito passivo terá que ser mulher. No entanto, a alternativa peca ao dizer que o sujeito ativo deve ser homem, visto que mulheres também podem ser sujeito ativo de violência doméstica da Lei Maria da Penha.
e) Trata-se de crime previsto na Lei Maria da Penha.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
-
Gab. Letra C
- Letra A >> Súmula 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
- Letra B >> Súmula 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
- Letra C >> Súmula 589 STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
- Letra D >> Sujeito passivo sempre a mulher // Sujeito ativo pode ser homem ou mulher (ex. Info 551 STJ - mãe e filha)
- Letra E >> Descumprimento é crime previsto na própria LMP == Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. // Informativo 538 STJ - Descumprimento de medida protetiva de urgência não configura crime de desobediência.
-
GABARITO - C
A) O crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, por essa razão, irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação.
Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça atribuíram interpretação conforme a Constituição Federal às disposições da Lei Maria da Penha.
------------------------------------------------------------------------------------------
B) Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
CUIDADO!
Admite-se a suspensão condicional da PENA.
---------------------------------------------------------------------------------------
C) Nos crimes praticados no âmbito das relações domésticas há uma extrema ofensividade social, pois atinge bem jurídico de especial proteção, a integridade física da vítima em peculiar condição de vulnerabilidade. Assim, não se aplicam os princípios da insignificância ou da bagatela imprópria ao contexto de violência doméstica e familiar, haja vista que o desvalor está relacionado com o grau de reprovabilidade da conduta e não somente com o resultado da ação.
---------------------------------------------------------------------------
D) O sujeito ATIVO PODE SER HOMEM OU MULHER.
--------------------------------------------------------------------------
E) Configura tipo penal específico!
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
-
Princípio da insignificância não se aplica a casos de violência doméstica, diz TJ-SP. É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas
Entendimento já pacificado.
IVO & GLAD'S = JOHN FURA OLHO
-
A) O crime de lesão corporal leve, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública condicionada à representação.
Violência doméstica e ação penal. ADI 4424. O STF, em uma das mais importantes decisões sobre a Lei Maria da Penha, a ADI 4424, entendeu que uma das formas de violência física, a lesão corporal, mesmo que leve, será de ação penal pública incondicionada. Súmula 542. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015).
B) Presentes os requisitos, é possível a realização de transação penal nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
O art. 41 da L. 11.340 dispõe que a L. 9.099/1995 não se aplica aos crimes praticados com violência doméstica e/ou familiar contra a mulher. Nenhum dos institutos do JECrim tem aplicação na L. 11.340, ou seja, o procedimento não será o comum sumaríssimo, não haverá composição civil dos danos, não haverá oferta de transação penal.
C) Não é possível a aplicação do princípio da insignificância nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher.
D) O sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é apenas a mulher, e o sujeito ativo é apenas o homem.
Sujeito ativo pode ser mulher?
Prevalece que sim. O sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher, já o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação. (STJ, Jurisprudência em Tese, Ed. 41, Tese n. 3)
E) O descumprimento de medida protetiva de urgência configura o crime de desobediência em face da inexistência de outras sanções previstas no ordenamento jurídico para a hipótese.
Artigo 24-A, L. 11.340/2006. Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Lembrar que o sujeito responde por esse tipo penal sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis (§ 3º do artigo 24-A).
-
Gab C.
Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
//
Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
//
Lesão corporal leve, grave, gravíssima) contra mulher no âmbito doméstico - ação pública incondicionada.
//
MUITO IMPORTANTE ARTIGO 16.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público
//
Atualizações recentes:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Redação dada pela Lei nº 14.188, de 2021)
I - pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
-
O STJ não admite a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal atipicidade material da conduta ou desnecessidade de pena. Em relação à bagatela própria, há, inclusive, a súmula 589/STJ, segundo a qual “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”.
-
Gabarito: C
Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
-
Jurisprudência em Teses do STJ
EDIÇÃO N. 41: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER
A - 11) O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.
B - 14) A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula n. 536/STJ)
C - 10) Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares. (CORRETA)
D - 3) O sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher, já o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação.
E - O descumprimento de medida protetiva de urgência configura o crime de desobediência em face da inexistência de outras sanções previstas no ordenamento jurídico para a hipótese.
Obs: Tal trecho preceituado na questão está superado!
Logo:
A Lei nº 13.641/2018 incluiu na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) um tipo penal específico para essa conduta:
Art. 24-A Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
-
GABARITO C
A - INCORRETA
Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (SÚMULA 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
(DIREITO PENAL - LEI MARIA DA PENHA)
B - INCORRETA
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a
Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
(DIREITO PENAL - LEI MARIA DA PENHA)
C - CORRETA
Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (SÚMULA 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
(DIREITO PENAL - LEI MARIA DA PENHA)
D - INCORRETA
INFO 551 STJ - Aplicação da Lei Maria da Penha para agressão de filha contra a mãe.
E - INCORRETA
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
-
sumula 598 stj
-
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
obs; na hipótese de prisão em FLAGRANTE somente a autoridade JUDUCIAL poderá conceder fiança.
322 CPP - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. ( SENDO ASSIM, O ARTIGO 24-A DA LEI MARIA DA PENHA CONSTITUE UMA EXECEÇÃO )
-
Súmula 589, STJ.
Nem o princípio da insignificância nem o princípio da bagatela imprópria são aplicados aos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
-
GABARITO: C
a) ERRADO: Súmula 542/STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
b) ERRADO: Súmula 536/STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
c) CERTO: Súmula 589/STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
d) ERRADO: É possível a incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nas relações entre mãe e filha. Isso porque, de acordo com o art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Da análise do dispositivo citado, infere-se que o objeto de tutela da Lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor. Nessa mesma linha, entende a jurisprudência do STJ que o sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão. Precedentes citados: HC 175.816-RS, Quinta Turma, DJe 28/6/2013; e HC 250.435-RJ, Quinta Turma, DJe 27/9/2013. HC 277.561-AL, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/11/2014.
e) ERRADO: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
-
ADENDO
Lei Maria da Penha e a (DES)Necessidade de comprovação da vulnerabilidade concreta.
-STJ REsp 1.698.077 - 2021: Não se exige, na Lei Maria da Penha, vulnerabilidade concreta, pois legalmente presumida, de modo que inaplicável o argumento de que não haveria demonstração de uma relação de dominação e superioridade entre o réu e a vítima, nem de que seja o gênero o motivo do crime, como se dá no feminicídio.
- Há uma presunção legal absoluta de vulnerabilidade em relações de gêneros distintos / presunção relativa se mesmo gênero, admitindo prova em contrário.
-
A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base
da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos
para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340
de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que:
“configura violência doméstica contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
A Lei 11.340/2006 tem a
finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a
violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o
que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor
de punição mais rigorosa.
Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres,
como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também
descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica,
sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:
1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º,
I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como
qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal".
2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo
7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida
como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou
total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades".
3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo
7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito
de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e
à autodeterminação".
4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º,
II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como
qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem,
suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos
sexuais e reprodutivos".
5 - Violência moral: Segundo o
artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como
qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria".
A lei “Maria da Penha" ainda traz que:
1) é vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa;
2) ofendida deverá ser notificada
dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao
ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público;
3) atendimento policial e
pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente
capacitados, preferencialmente do
sexo feminino;
A) INCORRETA: o STF julgou a ADI 4424 no sentido de que “a ação penal relativa a lesão
corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada"
B) INCORRETA: a lei 11.340/2006 traz vedação expressa com relação a
aplicação da lei 9.099/95 nos casos envolvendo violência doméstica e familiar,
artigo 41 da lei 11.340/2006, vejamos:
“Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra
a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."
C) CORRETA: a jurisprudência dos Tribunais Superiores não admitem a
aplicação do princípio da insignificância aos crimes envolvendo violência
doméstica e familiar contra a mulher, vejamos o RHC 133043 do Supremo Tribunal
Federal (STF):
“Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 10/05/2016
Publicação: 23/05/2016
Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA: IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Para incidência do
princípio da insignificância devem ser relevados o valor do objeto do crime e
os aspectos objetivos do fato, a mínima ofensividade da conduta do agente, a
ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 2. Na espécie
vertente, não se pode aplicar ao Recorrente o princípio pela prática de crime
com violência contra a mulher. 3. O
princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar
condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos,
isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso
concreto. 4. Comportamentos contrários à lei penal, notadamente quando
exercidos com violência contra a mulher, devido à expressiva ofensividade,
periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica
causada, perdem a característica da bagatela e devem submeter-se ao direito
penal. 5. Recurso ao qual se nega provimento."
D) INCORRETA: O sujeito ativo de violência doméstica objeto da lei Maria
da Penha pode ser tanto o homem quanto a mulher, presentes as hipóteses legais,
vejamos tese nesse sentido publicada pelo Superior Tribunal de Justiça na
edição 41 da Jurisprudência em Teses:
“O sujeito passivo da
violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher, já o sujeito ativo pode ser tanto o
homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado
o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da
convivência, com ou sem coabitação.”
E) INCORRETA: a lei 13.641/2018 tornou crime o descumprimento de medida
protetiva, com pena de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, artigo 24-A da lei
11.340/2006:
“Art.
24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência
previstas nesta Lei: (Incluído
pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena
– detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído
pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 1º A configuração do crime independe da
competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído
pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a
autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído
pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a
aplicação de outras sanções cabíveis."
Resposta:
C
DICA: Fique atento com
relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência
com a ofendida, realizado pelo Delegado
de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for
sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia,
conforme lei 13.827/2019.
-
Súmula 589, STJ É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
-
- O princípio da insignificância não se aplica a Lei 11.340/06 - Súmula 589, STJ
- Os conceitos de morte, lesão, dano patrimonial, sexual, psicológico ou moral no momento da ação ou omissão, baseada no gênero, não EXIGE COABITAÇÃO (MORAR). súmula 600, STJ
- Os crimes de lesão corporal leve e culposa na Lei 11.340/06 são de Ação Penal Pública Incondicionada. Súmula 542, STJ.
-
GABARITO: C
a) Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
b) Às contravenções penais e crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher cuja pena máxima seja igual ou inferior a 2 (dois) anos, não se admite a composição civil dos danos, nem tampouco a transação penal, visto que ambos os institutos estão previstos na Lei 9.099/1995 (arts. 74 e 76, respectivamente).
Lei 11.340, art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Súmula 536/STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
c) Os Tribunais Superiores entendem pela não aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta.
"[...] 1. Para incidência do princípio da insignificância devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
2. Na espécie vertente, não se pode aplicar ao Recorrente o princípio pela prática de crime com violência contra a mulher.
3. O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto.
4. Comportamentos contrários à lei penal, notadamente quando exercidos com violência contra a mulher, devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdem a característica da bagatela e devem submeter-se ao direito penal." (STF, RHC 133.043/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 10-05-2016, DJe 23-05-2016).
Súmula 589, STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
d) Para a caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, não é necessário que a violência seja perpetrada por pessoas de sexos distintos. Por essa razão, o agressor tanto pode ser um homem (união heterossexual) como outra mulher (união homoafetiva).
e) Na verdade, o descumprimento de medida protetiva de urgência configura o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006, art. 24-A, caput).
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.