SóProvas


ID
5476612
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A partir de uma notitia criminis, a autoridade policial da Delegacia de Goioerê/PR instaurou inquérito policial (IP) em desfavor de L.R. pela prática do crime previsto no art. 171, §2º, inciso III, do Código Penal (defraudação de penhor). Após várias diligências, a autoridade entendeu que o fato é atípico. Nesse caso, a autoridade policial deverá:

Alternativas
Comentários
  • Gab pela Banca: Letra B

    Mas essa questão teve recurso, porque há divergência na doutrina se os IPs devem ser encaminhados ao juízo e depois ir para o MP ou se podem ir diretamente para o MP.

  • Gab. B

    CPP

    Art. 10 (...)

    § 1  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    § 2  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

  • Passível de recurso na letra B e C, pois a doutrina diz que pode encaminhar direto ao MP para arquivamento.

  • Para mim questão deveria ser anulada tendo em vista atualização do pacote anticrime que apesar de está suspenso, traz que agora compete ao MP.

  • Essa questão deveria ser anulada!!!

    Já está sendo cobrado por outras bancas o novo procedimento de arquivamento, cujo destinatário do IP é o MP (como no pacote anticrime) e não o Juiz (como no CPP).

    A questão traz as duas hipóteses:

    1- Destinatário Juiz -> é o que está valendo no CPP (o que é correto)

    2 - Destinatário MP -> novo regramento que está suspenso e que já foi cobrado pela AOCP Q1792073 e considerada correta (o que vem sendo considerado correto)

    Dependendo do concurso que você irá fazer, o jeito é explorar sua banca para saber o que ela pensa a respeito.

  • O relatório é encaminhado ao Juiz (pelo pacote anticrime será o juiz das garantias), nos termos do art. 10 do CPP. Em seguida o juiz intima o MP que terá vista e poderá oferecer denúncia ou requerer o arquivamento, considerando a redação original do art. 28. Se aplicarmos o novo art. 28, o MP promoverá seu arquivamento diretamente.

    Art. 10 (...)

    § 1  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    Em nenhum momento o art. 28 na redação alterada pela lei 13.964/19 fala sobre o autoridade policial encaminhar o relatório ao MP. O dispositivo assegura que o MP promoverá diretamente o arquivamento, ou seja, independerá de homologação do JUIZ. Porém, o magistrado sempre receberá o relatório e encaminhará ao MP para que ele tome as providencias possíveis.

    Diferente do que ocorre na esfera federal, de acordo com resolução do CJF, o relatório é remetido para vara federal para cadastramento, seguindo para procuradoria da república, independente do despacho do juiz. 

    O STF já declarou a inconstitucionalidade formal de Lei estadual regulando a tramitação direta entre delegado e MP. Inclusive tem uma ADI questionando a resolução do CJF.

    Portanto, ainda, não há nenhum dispositivo no CPP que dispõe sobre o encaminhamento do relatório diretamente ao MP e não há decisão judicial sobre a recepção (ou não recepção) do art. 10, §1º, do CPP. Lembrando que a doutrina majoritária defende que este dispositivo não foi recepcionado por violar o sistema acusatório (o próprio STJ já se manifestou sobre esse tema seguindo o mesmo entendimento da doutrina)

    Nesse cenário, ausente alterações legislativa ou decisões do STF sobre o tema, o relatório deve ser enviado ao Juiz, para posteriormente ser encaminhando ao MP.

    Fonte: anotações da aula do professor Nestor Távora.

  • Eu que já tinha feito questões antes e o gabarito tinha sido exatamente esse dado pela banca, fui direto no encaminhamento pro juiz.

    Se eu encontrar a questão eu coloco o número aqui, mas lembro que caiu para prova de juiz com a redação quase idêntica e houve muita polêmica naquela questão, mas a banca não anulou justificando com base da legislação.

    Art. 10 (...)

    § 1  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    Gab. B

    Aqui eu vi a importância de resolver muitas questões de prova de concurso. Acabamos aprendendo "na prática"

  • O problema reside na afirmação " para arquivamento", essa ordem não vem da Autoridade Policial, assim o item "c" estaria errado, pois a ação do MP será apenas protocolar.
  • Mas gente, quem arquiva o IP não é o MP??? Que gabarito duvidoso!!!

  • Autoridade policial não arquiva IP

  • CPP

    Art. 10 (...)

    § 1  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    Frustrando a doutrina, a maioria dos Ministros do STF concluiu que o § 1º do art. 10 do CPP foi recepcionado pela CF/88 e se encontra em vigor.

    Desse modo, o Supremo entendeu que é formalmente INCONSTITUCIONAL lei estadual que preveja a tramitação direta do inquérito policial entre a Polícia e o Ministério Público.

    STF. Plenário. ADI 2886/RJ, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgada em 3/4/2014.

    Posição do STJ sobre a Resolução nº 063/2009

    O STJ entende que, enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, a Resolução nº 063/2009-CJF é válida. Em razão disso, o STJ decidiu que:

    Não é ilegal a portaria editada por Juiz Federal que, fundada na Res. CJF n. 63/2009, estabelece a tramitação direta de inquérito policial entre a Polícia Federal e o Ministério Público Federal.

    STJ. 5ª Turma. RMS 46.165-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/11/2015 (Info 574).

    AVALCANTE, Márcio André Lopes. Legalidade da Resolução 063/2009-CJF que determinou a tramitação direta do IP entre a PF e o MPF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/10/2021

  • eu tinha ciência que o ip iria para o juiz depois de concluído, ai apareceu outra informação dizendo que o ip iria direto do delegado para o mp, ate então era essa minha opção, agora voltou a ser como era antes, sai do delegado, passa pelo juiz para depois chegar no promotor.

    Rodrigo Esteves da Silva: explica corretamente sobre.

  • GAb B

    Art10°- §1°- A autoridade fará minuncioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juízo competente.

    Quem Arquiva IP = Autoridade judiciária.

  • Pelo procedimento do CPP está correto. O delta envia o IP ao judiciário onde lá ele ganha uma identificação judicial. o juiz o envia ao MP para análise do arquivamento ou oferta de denuncia.
  • se vc errou, Parabéns vc está no caminho certo!!
  • Sendo sincera, com base no que vejo de posicionamento dos delegados ao relatar o IP, via de regra é: elabora o relatório, justifica os motivos da conduta ser atípica, posteriormente encaminha o feito ao Ministério Público para apreciação e adoção das medidas pertinentes, ainda, sugerindo o arquivamento ao final. Para quem vai fazer a PCERJ, fica como dica que o Delegado Bruno Gilaberte (presidente da banca de Direito Penal) adota esse posicionamento, conforme os inquéritos que ele relata e posta no Instagram.

  • Delegado > Juíz > MP

  • Creio que a letra C está incorreta devido à sua parte final "para arquivamento"; isso pq o MP não fica vinculado à manifestação de atipicidade do delegado, podendo, nesse caso, adotar providencia diversa do arquivamento.

  • GABARITO - B

    Art. 10 - § 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

  • GABARITO B

    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    § 1  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

  • Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    Com o o pacote anticrime passou a ser diretamente para o MP, assim como a doutrina já afirmava ser coerente, uma vez que este é o titular da ação penal. Apesar de estar com a eficácia suspensa, o artigo goza de validade, mas essas bancas cobram o que querem e como querem.

  • o jeito é voltar às questões da cespe. questão de banquinha é tudo mal elaborada.

  • VAMOS LÁ.

    O pacote anticrime determinou que agora o responsável por arquivamentos é o MP------ OK

    Ocorre que, esta modificação permanece suspensa. Assim, deve-se enviar para o magistrado responsável analisar e realizar o preterido arquivamento.

    Hoje é B, em breve, provavelmente passará a ser LETRA C;

  • ADENDO - tema lindo para prova oral ou discursiva de Delegado !

    Destinatários do IP: segundo o CPP, concluído o IP, deve ser remetido ao Juiz*, que dará vista imediata ao MP, afim de que ele delibere quanto às providências cabíveis:

    *Doutrina majoritária considera que esse  dispositivo não foi recepcionado pela CF,  uma vez que viola o sistema acusatório. --> STF aceitou a tese ao analisar lei estadual  que previa a tramitação direta ? Não.

    -STF ADI 2886 - 2014: é inconstitucional, não por afrontar o art. 22, I, da CF/88, uma vez que IP é procedimento, mas sim por violar o § 1º do art. 24 da Carta Magna, na medida em que vai de encontro com norma geral editada pela União - CPP.

    • ADI 4305pendente de julgamento,  analisando resolução CJF,  que prevê essa tramitação direta em âmbito Federal.

    • STJ diverge → RMS 46.165 - 2015: Longe de violar preceitos  constitucionais, a tramitação direta atende a garantia da duração razoável do processo,  assegurando célere tramitação,  bem como aos postulados da economia processual e da eficiência

  • Delegado não pode arquivar IP de ofício e nem pode julgar o fato como atípico, isso seria julgamento de merito que compete ao juiz.
  • Questão que merece anulação.

  • ao meu ver, o que torna a acertava c) incorreta e consequentemente a b) correta é que o Ministério Público não é obrigado a arquivar o inquérito, como dá a entender a alternativa, ainda que haja representação do delegado nesse sentido.

  • Está interessado em entender o assunto de forma rápida e objetiva: procure o comentário da "Futura ex-advogada"

    Abraços

  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.


    O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO: com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO: não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE: o inquérito policial é um procedimento oficial. 

    Com relação aos prazos para o término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias quando estiver solto.


    É preciso ter atenção com relação aos prazos previstos na legislação extravagente para término do inquérito policial, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e de 90 (noventa) dias para o indiciado solto, e os inquéritos policiais militares, que deverão terminar no prazo de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.


    Outro ponto desta matéria que é preciso ter atenção é com relação a contagem dos prazos, no caso de indiciado preso a regra a ser seguida é a do artigo 10 do Código Penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”, ou seja, começa a contar do dia da prisão. Já no caso do indiciado solto o prazo será contado na forma do artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”.        


    A notitia criminis, ou seja, a notícia do crime, é o conhecimento da infração pela autoridade policial, que pode ocorrer das seguintes formas:


    1) Espontânea: conhecimento direto pela autoridade policial;

    2) Provocada: conhecimento através da provocação de terceiros;

    2.1) requisição do Ministério Público ou do Juiz;

    2.2) requerimento da vítima;

    2.3) delação de qualquer do povo;

    2.4) representação da vítima;

    2.5) requisição do Ministro da Justiça;

    3) coercitiva: conhecimento através da prisão em flagrante.


    A) INCORRETA: No caso hipotético a Autoridade Policial realmente deverá elaborar o relatório (artigo 10, §1º, do CPP - descrito no comentário da alternativa “b”) e encaminhar o IP ao Juízo e não a Corregedoria, poderia ser caso de encaminhamento a esta, antes da elaboração do relatório ou neste, se houvesse indícios de envolvimento de membros da Instituição.


    B) CORRETA: Tendo em vista que a Autoridade Policial concluiu que se trata de fato atípico, deverá elaborar relatório com a descrição das diligências realizadas e encaminhar ao Juízo, artigo 10, §1º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    (...)”


    C)  INCORRETA: No caso hipotético, após a realização de diligências, a autoridade policial entendeu que o fato é atípico, deve então ser confeccionado o relatório final, com a descrição das diligências realizadas e, nos termos do artigo 10, §1º, do CPP (descrito no comentário da alternativa “b”), o IP deve ser encaminhado ao Juízo competente.


    D) INCORRETA: de acordo com o Princípio da Indisponibilidade, a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial, o que está previsto de forma expressa no artigo 17 do Código de Processo Penal:       

    “Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.” 

    E) INCORRETA: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial, artigo 17 do Código de Processo Penal (descrito no comentário da alternativa “d”). Não há que se falar em comunicar os fatos a Corregedoria tendo em vista que não há descrição no caso hipotético de envolvimento de membros da Instituição.


    Resposta: B


    DICA: Atenção com relação ao cargo para o qual está prestando o certame, faça a leitura da legislação correspondente e que organiza a carreira.
  • GABARITO: B

    Art. 10, § 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    § 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

  • GAB: B

    Complicado esse tipo de questão, não basta estudar a lei, a juripridênciae e a doutrina, tem que fazer presuções em relação ao que o examidador quer.

    Vejamos:

    Realmente o gabarito está correto, pelo fato do antigo artigo 28 do CPP ainda está ativo. Entretando já vi várias bancas ignorando ADI 6298 que suspende alguns artigos que a lei 13/964/19 e cobrando a redação promovida pelo pacote anticrime.

    REDAÇÃO ANTIGA AINDA VIGENTE

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    REDAÇÃO ATUAL DO CPP PROMOVIDA PELA LEI13/964/19 - ( SUSPENSA PELA ADI 6289)

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.    

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.    

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.   

  • isso virou uma zona, se vai para o MP ou para o juiz, se vai pelo pacote anticrime ou não! Bem no fim é o concurseiro que se f*ode!

  • Enunciado problemático. Não perquiriu expressamente a literalidade do CPP e desconsiderou a alteração na sistemática de arquivamento do IP (art. 28), bem como a consagração do princípio do acusatório pelo art. 3º-A.

  • O titular da ação penal pública é o MP, portanto, é a ele que se destina o IP....que vai escolher umas das opções: arquivamento, oferecer a denuncia, pedir mais diligências para elucidar os fatos ou ele mesmo vai tomar algumas medidas de investigação para acostar aos autos do IP.
  • De acordo com a literalidade do CPP, a autoridade policial remeterá os autos ao Juiz, não ao MP, nos termos do art. 10, §1º do CPP.

    § 1  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

  • FUI SECO NA C, KKKK

  • Com as alterações do Pacote Anticrime, não cabe mais ao JUIZ controlar o arquivamento da Ação Penal.

    Até porque agora o arquivamento é feito no âmbito do MP, sem qualquer controle por parte do juízo.

  • Por conta da concessão de liminar na  ADI 6305/DF, pelo Ministro Luiz Fux, está suspensa sine die a alteração constante da lei nº 13.964/2019, no que tange o procedimento de arquivamento de inquérito policial. Art.28, CPP- entende-se então que a regra é o encaminhamento direto ao juiz, seguindo a letra do art. 28 do CPP antigo ainda em vigência.

  • Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia

  • GABARITO B)

    A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

  • Gabarito: Letra B

    Art. 10. § 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

     Dessa maneira, observa-se que o artigo supracitado dispõe que a autoridade policial remeterá os autos do inquérito policial ao juízo competente, não havendo que se falar em encaminhamento à Corregedoria ou ao Distribuidor Criminal.

    Lado outro, parcela da doutrina dispõe que o referido artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal, tendo em vista a adoção do sistema acusatório, ou seja, a investigação policial não teria como destinatário o juiz, mas sim o titular da ação penal, de forma que o encaminhamento deveria ser feito ao Ministério Público, em regra. 

    Com o advento do chamado Pacote Anticrime, o arquivamento do inquérito policial deixou de homologado pelo juiz e passou a ser realizado pelo próprio Ministério Público, em consonância com o sistema acusatório adotado expressamente nos artigos 3-A, e 28, caput, ambos do Código de Processo Penal, vejamos:

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

     

  • Questão capciosa, existe divergência legal x jurisprudencial

    Alguns colegas já fizeram alusão ao art. 10, §1º do CPP.

    Todavia já existe uma prática processual quanto à possibilidade do IP ser diretamente remetido ao MP, sem a participação do magistrado.

    Vejamos o que dispõe a jurisprudência sobre o assunto:

    A tramitação direta de inquéritos entre a polícia judiciária e o órgão de persecução criminal traduz expediente que, longe de violar preceitos constitucionais, atende à garantia da duração razoável do processo, assegurando célere tramitação, bem como aos postulados da economia processual e da eficiência. Essa constatação não afasta a necessidade de observância, no bojo de feitos investigativos, da chamada cláusula de reserva de jurisdição. [...] Não se mostra ilegal a portaria que determina o trâmite do inquérito policial diretamente entre polícia e órgão da acusação, encontrando o ato indicado como coator fundamento na Resolução n. 63/2009 do Conselho da Justiça Federal. [...]

    RMS 46.165/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015