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ID
5476651
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

C.R., na semana anterior ao seu aniversário de 18 anos, decidiu organizar uma festa. Convidou todos os seus colegas de condomínio, exceto K.S., por quem nutria profundo desafeto. Ao perceber, porém, a presença de K.S. na festa, C.R. a atraiu para a adega da casa e a golpeou por repetidas vezes na cabeça, somente não lhe causando a morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Diante do exposto, e com embasamento no Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Letra A

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; (...)

  • “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”

  • Prestação de serviços à comunidade- prazo máximo 6 meses.

    Liberdade assistida- prazo mínimo 6 meses.

    Internação- prazo máximo 3 anos.

    Internação provisória- prazo máximo 45 dias.

    Semi-liberdade- não tem prazo.

    OBS: internação no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta- prazo máximo 3 meses.

  • Gabarito A

    No entanto, entendo que a expressão "necessariamente" não é adequada, pois o artigo 121, §2º do ECA prevê que a reavaliação deve ocorrer "no máximo a cada seis meses".

    Logo, é possível que ela seja feita antes de completados os seis meses, não havendo obrigatoriedade na sua realização necessariamente a cada seis meses.

  • Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. 

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • Esse necessariamente reavaliada a cada seis meses matou a questao, sendo que a reavaliação deve ocorrer "no máximo a cada seis meses.

    Devera ou deveria ser anulada.

  • Parem de criar pelo em ovo. Concurseiro é realmente um bicho traumatizado com as bancas

  • A) Caso o juiz entenda que o ato infracional foi praticado mediante violência ou grave ameaça, ele poderá aplicar a medida socioeducativa de internação, necessariamente reavaliada a cada seis meses.

    A cada seis meses é, de fato, essencial a reavaliação. Antes de tal lapso temporal, fica sob a discricionariedade do juiz. Não vislumbro equívoco na assertiva.

  • GABARITO A

     Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

     Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

  • Sobre a alternativa B:

    Art. 108 do ECA. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. (Não fala em prorrogação, logo são 45 e não 90 dias).

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade; Não excede a 6 meses. Jornada máxima de 8 horas semanais.

    IV - liberdade assistida; Prazo mínimo de 6 meses. Podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida.

    V - inserção em regime de semiliberdade; A medida não comporta prazo determinado. a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. São obrigatórias a escolarização e a profissionalização.

    VI - internação em estabelecimento educacional; A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. Só poderá ser decretada a internação nos casos de I - infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (o caso desse inciso a internação não passa de 3 meses).

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Para complementar seus estudos:

    Criança - è Até 12 anos incompletos. 

    Adolescente - è de 12 a 18 anos.

    - O estatuto aplica-se excepcionalmente, nos casos expresso em lei, aos de entre 18 e 21 anos.

     

    Flagrante de ato infracional (menor não comete crime):

    Cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa:

    - Será lavrado o auto de apreensãoouvidos as testemunhas e o adolescente.

    Demais hipóteses de flagrante:

    - Poderá ser lavrado o boletim de ocorrência circunstanciada ao invés do auto de apreensão.

    MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

    Objetivos:

    Responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;

    Integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento;

    Desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.

     

    • O cumprimento das medidas socioeducativas dependerá de Plano Individual de Atendimento, instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.

     

    Prestação de serviços à comunidade: realização de tarefas gratuitas de interesse geral junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    - Não superior a 6 meses;

    - 8 horas semanais;

     

    Liberdade assistida: adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    - Mínimo de 6 meses.

     

    Regime de semiliberdade: pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    - Reavaliação da medida a cada 6 meses;

     

    Internação: medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    • Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos.

    - Atingindo esse período, o adolescente será liberado, colorado em regime de semiliberdade ou liberdade assistida.

    • A liberação será compulsória aos 21 anos de idade.

    • Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    - Isso pode ser revisto pelo juiz a qualquer tempo.

    • A medida não tem prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada no máximo a cada 6 meses.

    • Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o MP.

    Hipóteses para a internação:

    - Grave ameaça ou violência à pessoa;

    - Reiteração em infrações graves;

    - Descumprimento reiterado e injustificável das outras medidas;

    • Serão separados por idade, físico e gravidade de infração.

    Deus sabe o tempo para todas as coisas !!!

  • Art. 121. A INTERNAÇÃO constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de BREVIDADE, EXCEPCIONALIDADE e RESPEITO à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 2o A medida não comporta prazo determinado,

    • devendo sua manutenção ser reavaliada,
    • mediante decisão fundamentada,
    • no máximo a cada 6 meses
  • Se o fato foi praticado no dia do aniversário de 18 anos, ele comete crime, não?

  • a) Caso o juiz entenda que o ato infracional foi praticado mediante violência ou grave ameaça, ele poderá aplicar a medida socioeducativa de internação, necessariamente reavaliada a cada seis meses. CORRETA. Nos termos do Art. 122, I e Art. 121, § 2º do ECA.

    b) C.R. responderá a uma ação socioeducativa pública, podendo ser internada provisoriamente pelo prazo de 90 dias, enquanto tramita a ação. INCORRETA. O prazo para internação provisória não poderá ser superior a 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 108, caput, do ECA, a saber:

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    c) Caso o juiz entenda que o ato infracional foi praticado mediante violência ou grave ameaça, ele poderá aplicar a medida socioeducativa de liberdade vigiada, pelo prazo mínimo de 3 anos. INCORRETA. O Estatuto da Criança e do Adolescente não dispõe nenhuma medida socioeducativa de liberdade vigiada, mas sim de liberdade assistida: 

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

     d) Como se trata de ato infracional na forma tentada, C.R. poderá receber a medida de liberdade assistida, mais branda que a medida de internação, pelo prazo mínimo de 3 anos. INCORRETA.

    O prazo mínimo da liberdade assistida será de 6 (seis) meses, vejamos:

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

     Além disso, em que pese o ato ter sido tentado, ele foi cometido mediante violência, de modo que a medida cabível seria a de internação, conforme artigo 122 do ECA.

    e) Como se trata de ato infracional na forma tentada, C.R. poderá receber a medida de liberdade assistida, mais branda que a medida de liberdade vigiada, pelo prazo mínimo de 2 anos. INCORRETA.

    Do mesmo modo que a assertiva anterior, a medida cabível será a de internação, eis que o ato foi praticado mediante violência. Além disso, não há medida socioeducativa de liberdade vigiado, mas sim de liberdade assistida que, consoante exposto acima, possui o prazo mínimo de 6 (seis) meses.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Sobre o caso, qual seja, ato infracional cometido com grave violência ou ameaça, diz o ECA:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:




    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;




    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;




    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.










    Por outro giro, a medida de internação pode ser reavaliada.

    Diz o ECA:

    Art. 121 (...)

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. “







    Feitas estas digressões, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, no caso em tela, cabe medida de internação, podendo ser reavaliada a cada seis meses.

    LETRA B- INCORRETA. No caso em tela cabe internação. O prazo da internação provisória não pode extrapolar 45 dias.

    Diz o ECA:

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias."







    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão legal no ECA de “liberdade vigiada".




    LETRA D- INCORRETA. A medida cabível, em verdade, é a internação, nos termos do art. 122, I, do ECA. Ademais, na liberdade assistida, o prazo mínimo não é de 03 anos, mas sim de 06 meses.

    Diz o ECA:

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    (….)




    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor."







    LETRA E- INCORRETA. Conforme já exposto, não é caso de liberdade asssistida, mas sim de internação.







    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A




  • Seção V

    Da Liberdade Assistida

     Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    essa daí eu dei uma coladinha

  • Se a festa já tava rolando ele já tinha 18 kakaka, mas td bem "com base no eca"