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Gab. Letra A
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; (...)
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“O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”
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Prestação de serviços à comunidade- prazo máximo 6 meses.
Liberdade assistida- prazo mínimo 6 meses.
Internação- prazo máximo 3 anos.
Internação provisória- prazo máximo 45 dias.
Semi-liberdade- não tem prazo.
OBS: internação no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta- prazo máximo 3 meses.
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Gabarito A
No entanto, entendo que a expressão "necessariamente" não é adequada, pois o artigo 121, §2º do ECA prevê que a reavaliação deve ocorrer "no máximo a cada seis meses".
Logo, é possível que ela seja feita antes de completados os seis meses, não havendo obrigatoriedade na sua realização necessariamente a cada seis meses.
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Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
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Esse necessariamente reavaliada a cada seis meses matou a questao, sendo que a reavaliação deve ocorrer "no máximo a cada seis meses.
Devera ou deveria ser anulada.
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Parem de criar pelo em ovo. Concurseiro é realmente um bicho traumatizado com as bancas
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A) Caso o juiz entenda que o ato infracional foi praticado mediante violência ou grave ameaça, ele poderá aplicar a medida socioeducativa de internação, necessariamente reavaliada a cada seis meses.
A cada seis meses é, de fato, essencial a reavaliação. Antes de tal lapso temporal, fica sob a discricionariedade do juiz. Não vislumbro equívoco na assertiva.
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GABARITO A
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
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Sobre a alternativa B:
Art. 108 do ECA. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. (Não fala em prorrogação, logo são 45 e não 90 dias).
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Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade; Não excede a 6 meses. Jornada máxima de 8 horas semanais.
IV - liberdade assistida; Prazo mínimo de 6 meses. Podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida.
V - inserção em regime de semiliberdade; A medida não comporta prazo determinado. a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. São obrigatórias a escolarização e a profissionalização.
VI - internação em estabelecimento educacional; A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. Só poderá ser decretada a internação nos casos de I - infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (o caso desse inciso a internação não passa de 3 meses).
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
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Para complementar seus estudos:
Criança - è Até 12 anos incompletos.
Adolescente - è de 12 a 18 anos.
- O estatuto aplica-se excepcionalmente, nos casos expresso em lei, aos de entre 18 e 21 anos.
Flagrante de ato infracional (menor não comete crime):
Cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa:
- Será lavrado o auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente.
Demais hipóteses de flagrante:
- Poderá ser lavrado o boletim de ocorrência circunstanciada ao invés do auto de apreensão.
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Objetivos:
- Responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
- Integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento;
- Desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
• O cumprimento das medidas socioeducativas dependerá de Plano Individual de Atendimento, instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
Prestação de serviços à comunidade: realização de tarefas gratuitas de interesse geral junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
- Não superior a 6 meses;
- 8 horas semanais;
Liberdade assistida: adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
- Mínimo de 6 meses.
Regime de semiliberdade: pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
- Reavaliação da medida a cada 6 meses;
Internação: medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
• Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos.
- Atingindo esse período, o adolescente será liberado, colorado em regime de semiliberdade ou liberdade assistida.
• A liberação será compulsória aos 21 anos de idade.
• Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
- Isso pode ser revisto pelo juiz a qualquer tempo.
• A medida não tem prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada no máximo a cada 6 meses.
• Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o MP.
Hipóteses para a internação:
- Grave ameaça ou violência à pessoa;
- Reiteração em infrações graves;
- Descumprimento reiterado e injustificável das outras medidas;
• Serão separados por idade, físico e gravidade de infração.
Deus sabe o tempo para todas as coisas !!!
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Art. 121. A INTERNAÇÃO constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de BREVIDADE, EXCEPCIONALIDADE e RESPEITO à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 2o A medida não comporta prazo determinado,
- devendo sua manutenção ser reavaliada,
- mediante decisão fundamentada,
- no máximo a cada 6 meses
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Se o fato foi praticado no dia do aniversário de 18 anos, ele comete crime, não?
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a) Caso o juiz entenda que o ato infracional foi praticado mediante violência ou grave ameaça, ele poderá aplicar a medida socioeducativa de internação, necessariamente reavaliada a cada seis meses. CORRETA. Nos termos do Art. 122, I e Art. 121, § 2º do ECA.
b) C.R. responderá a uma ação socioeducativa pública, podendo ser internada provisoriamente pelo prazo de 90 dias, enquanto tramita a ação. INCORRETA. O prazo para internação provisória não poderá ser superior a 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 108, caput, do ECA, a saber:
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
c) Caso o juiz entenda que o ato infracional foi praticado mediante violência ou grave ameaça, ele poderá aplicar a medida socioeducativa de liberdade vigiada, pelo prazo mínimo de 3 anos. INCORRETA. O Estatuto da Criança e do Adolescente não dispõe nenhuma medida socioeducativa de liberdade vigiada, mas sim de liberdade assistida:
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
d) Como se trata de ato infracional na forma tentada, C.R. poderá receber a medida de liberdade assistida, mais branda que a medida de internação, pelo prazo mínimo de 3 anos. INCORRETA.
O prazo mínimo da liberdade assistida será de 6 (seis) meses, vejamos:
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Além disso, em que pese o ato ter sido tentado, ele foi cometido mediante violência, de modo que a medida cabível seria a de internação, conforme artigo 122 do ECA.
e) Como se trata de ato infracional na forma tentada, C.R. poderá receber a medida de liberdade assistida, mais branda que a medida de liberdade vigiada, pelo prazo mínimo de 2 anos. INCORRETA.
Do mesmo modo que a assertiva anterior, a medida cabível será a de internação, eis que o ato foi praticado mediante violência. Além disso, não há medida socioeducativa de liberdade vigiado, mas sim de liberdade assistida que, consoante exposto acima, possui o prazo mínimo de 6 (seis) meses.
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A
questão em comento encontra
resposta na literalidade do ECA.
Sobre
o caso, qual seja, ato infracional cometido com grave violência ou
ameaça, diz o ECA:
“
Art.
122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I
- tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou
violência a pessoa;
II
- por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III
- por descumprimento reiterado e injustificável da medida
anteriormente imposta.
Por
outro giro, a medida de internação pode ser reavaliada.
Diz
o ECA:
Art.
121 (...)
“
§
2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção
ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada
seis meses. “
Feitas
estas digressões, vamos comentar as alternativas da questão.
LETRA
A- CORRETA. Com efeito, no caso em tela, cabe medida de internação,
podendo ser reavaliada a cada seis meses.
LETRA
B- INCORRETA. No caso em tela cabe internação. O
prazo da internação provisória não pode extrapolar 45 dias.
Diz
o ECA:
“
Art.
108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo
prazo máximo de quarenta e cinco dias."
LETRA
C- INCORRETA. Não há
previsão legal no ECA de “liberdade vigiada".
LETRA
D- INCORRETA. A medida
cabível, em verdade, é a internação, nos termos do art. 122, I,
do ECA. Ademais, na liberdade
assistida, o prazo mínimo não é de 03 anos, mas sim de 06 meses.
Diz
o ECA:
“Art.
118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a
medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o
adolescente.
(….)
§
2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis
meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou
substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério
Público e o defensor."
LETRA
E- INCORRETA. Conforme já
exposto, não é caso de liberdade asssistida, mas sim de internação.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA A
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Seção V
Da Liberdade Assistida
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
essa daí eu dei uma coladinha
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Se a festa já tava rolando ele já tinha 18 kakaka, mas td bem "com base no eca"