SóProvas


ID
5476690
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Suponha que um sujeito se passe por policial rodoviário para abordar motoristas numa estrada pouco movimentada e assim cobrar propina para não multar supostas irregularidades encontradas nos veículos. Essa conduta praticada pelo falso policial deve ser tipificada como:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    É caso de estelionato porque o sujeito não é policial rodoviário, então não preenche a qualidade subjetiva para ser autor dos crimes próprios de servidor público. Importante lembrar que no estelionato há a participação ainda que mínima da vítima, neste caso, a vítima iludida paga a propina (ou seja, a coisa não lhe é subtraída).

    Assim, incabível corrupção passiva (letra A) e concussão (letra B), já que são crimes específicos de servidor.

    Não há informação quanto constrangimento mediante violência ou grave ameaça, ou seja, não cabe extorsão (letra C).

    Por fim, não pode ser furto (letra D) porque a assertiva deixa claro a conduta dos motoristas de participar da ação já que induzidos a erro, ou seja, não há a elementar do crime que é subtrair.

  • Gab. Letra E - estelionato

    Letra A e B - erradas, porque são crimes funcionais, que exigem a qualidade de funcionário público no sujeito ativo

    Letra C - errada. O crime de extorsão pressupõe o constrangimento mediante violência ou grave ameça, que não ficou caracterizado na questão

    Letra D - errada. O crime de furto pressupõe subtração, que não houve.

    Letra E - Certo. O sujeito finge ser PRF (meio fraudulento), induzindo os condutores em erro para conseguir vantagem indevida.

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

  • Letra C) Discordo do gabarito da banca. O fato da questão informar que se trata de PRF ( Policiais que trabalham fardados) , em uma rua pouco movimentada, estar " abordando" , "cobrando" propina para não multar induzem a conclusão de crime de extorsão em que a vítima se sente coagida, ameaçada a pagar a propina para não ser multada. Quem, em uma situação real, nessas condições informadas pela banca, pagaria propina para não ser multado se não se sentisse coagido? A meu ver, o falso policial retira a autodeterminação da vitima sob a ameaça de causar prejuízo ao seu patrimônio caso não anua ao seu intento.

  • Ainda quanto a alternativa C) Há entendimento jurisprudencial que responde por extorsão, o agente que se intitula policial para, mediante ameaça, obter vantagem ilícita dos particulares(RT 586/309). É irrelevante se com a ameaça ou a violência concorrer ainda a fraude. Responde por extorsão quem, fazendo-se fazer por fiscal, sob pretexto de irregularidades em estabelecimento mercantil, ameaça o comerciante de fechar-lhe a casa, obtendo, desse modo, ilícita vantagem patrimonial (Julgados TACSP). 

  • GABARITO OFICIAL - E

    1º Para ser corrupção passiva é essencial a condição de funcionário público.

    2º Se o funcionário público utiliza violência ou grave ameaça e faz uma exigência referente a uma vantagem indevida =

    extorsão ( Art. 158)

    3º Para prática do crime de estelionato necessário se faz a presença de três elementos:

    fraude: lesão patrimonial realizada por meio de malicioso engano, podendo ser o artifício (encenação material mediante uso de objetos ou aparatos aptos a enganar )

    vantagem ilícita: se a vantagem for devida estar-se-á diante do crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    prejuízo alheio: para a caracterização do crime, a vítima deve sofrer um prejuízo patrimonial que corresponda à vantagem indevida obtida pelo agente.

    Houve uso de fraude para fazer com que a vítima ( Ludibriada ) entregasse a vantagem indevida.

  • gab: E.

    Embora estivesse se passando por um agente público, ele não o é, logo, não há que se falar na configuração de crime contra a administração pública, tendo em vista que são crimes próprios. Assim, é possível eliminar as alternativas A e B.

    Não há falar também em extorsão ou furto, pois a questão, em relação àquele, em momento algum, trouxe algum dado mencionando que houve violência ou grave ameaça na conduta do agente. Já em relação a este, não podemos dizer que houve qualquer tipo de subtração.

    Portanto, configura o crime de estelionato, pois o agente estava induzindo as pessoas ao erro mediante meio fraudulento com o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio.

  • O indivíduo, no presente caso, pratica o crime de estelionato, em razão de dois motivos: não possui nenhum vínculo com a administração pública, logo não pode ser sujeito ativo dos crimes funcionais próprios.

    Fazendo um link com o direito administrativo, o indivíduo pratica um ATO INEXSITENTE, pois têm aparência de vontade de manifestação da Administração Pública. Como exemplos, temos o usurpador de função que é o caso em que alguém que não é servidor público pratica atos como se fosse. Do ato emanado do "usurpador" nenhum efeito se produzirá, sendo essa a principal diferença entre ato nulo e ato inexistente. Por fim, ressalvamos que embora dos atos inexistentes não decorra nenhum efeito, eventuais terceiros de boa-fé podem vir a ser indenizados pelo Estado em razão de que este deveria ter cumprido o seu dever de vigilância e não permitido que alguém usurpasse função pública.

    O segundo motivo refere-se ao fato de o agente, por meio de um artifício ardil ou meio fraudulento, obtém vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, o que configura o crime de estelionato! Tal crime exige um comportamento ativo da vítima.

    Aprofundando...

    ESTELIONATO CONTRA IDOSO: APLICA-SE A PENA DE UM TERÇO AO DOBRO (REDAÇÃO NOVA DE 2021!!!)

    REGRA: COM O PACOTE ANTICRIME O ESTELIONATO PASSOU A SER COMO REGRA CRIME CONDICIONADO À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA!

    EXCEÇÃO: ESTELIONATO É DE APP INCONDICIONADA, SE FOR COMETIDO CONTRA:

    • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    • CRIANÇA OU ADOLESCENTE
    • DEFICIÊNCIA MENTAL
    • MAIOR DE 70 ANOS OU INCAPAZ

  • A título de complementação:

    STJ: O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato quando cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, possuindo elevado grau de reprovabilidade.

  •  Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

  • A mesma questão caiu para papiloscopista e Investigador.

    :

    Suponha que um sujeito se passe por agente da vigilância sanitária para abordar comerciantes e assim cobrar propina para não impor multas por supostas irregularidades encontradas nos estabelecimentos comerciais. Tal conduta praticada pelo falso agente deverá ser tipificada como: 

  • Discordo do gabarito. A meu ver o crime é de extorsão.

    No estelionato a vontade de alterar a posse do bem é BILATERAL. Por óbvio, não houve isso. A vítima não tinha a intenção de inverter a posse do bem. Dessa maneira, estelionato não pode ser. Além do mais, a fraude foi meio para constranger, e constrangimento não é verbo núcleo do tipo de estelionato, mas sim de extorsão.

    Parece-me evidente a ameaça quando o sujeito promete aplicar uma multa caso a vítima não se submeta à sua vontade. Para ficar bem claro: ele AMEAÇOU aplicar uma multa.

    Aaah, mas a ameaça não era grave. Quem disse que não? é muito difícil dosar a ameaça em leve, média, grave, gravíssima ou sei lá mais o que. Fica à critério de cada um.

    Por isso entendo que o crime é de extorsão.

    Se por exemplo, o falso policial abordasse uma pessoa voltando das compras e apreendesse um bem alegando que é proibido o seu uso no país, o crime, a meu ver, seria de furto mediante fraude, porque, nesse caso, também não há vontade bilateral de alterar a posse do bem e não houve promessa de causar um mal.

    No autosequestro, apesar de evidentemente haver fraude, o crime a ser imputado é extorsão, pq mais uma vez a fraude serviu para constranger.

    No golpe da maquinha de cartão de crédito quebrada, o crime também é de furto mediante fraude. Vídeo do Sanchez https://www.youtube.com/watch?v=O8fwFxbd3KY

  • Alternativa correta: letra E

    Não se trata de extorsão, art. 158 CP, pois não houve na ação do agente, constrangimento mediante violência ou grave ameaça. O crime se amolda ao art. 171 CP. Vejamos: há fraude, = o sujeito se passa por policial; vantagem ilícita = o agente solicita vantagem indevida; prejuízo alheio = pagamento indevido de multa.

  • Não há como ser extorsão! Não houve constrangimento, mediante violência ou grave ameaça!

  • A vítima no estelionato tem q ser certa e capaz. Me corrijam se estiver errado Pertenceremos AM
  • GABARITO LETRA: "E"

    Seguindo o princípio da taxatividade do Direito Penal, nota-se que no caso concreto a ocorrência do crime de Extorsão (art. 158 CP) não seria possível, uma vez que não se amolda corretamente ao tipo penal em questão.

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Levando-se em conta que o direito penal veda qualquer interpretação in malam partem, vemos que no caso concreto não há nenhuma informação de que o agente teria CONSTRANGIDO alguém, mediante VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, para assim obter vantagem indevida. Veja que o agente deixou de praticar ou não praticou nenhum dos dois verbos nucleares do tipo penal, descaracterizando assim o referido crime.

    Dando a entender, portanto, que o meio utilizado pelo agente era meramente FRAUDULENTO, o que, de fato, se encaixaria somente ao crime de Estelionato, tipificado no Art. 171 do CP.

  • Eu marquei extorsão e entrei com recurso, a banca indeferiu (e me convenceu) com a seguinte justificativa:

    "O argumento de que a alternativa correta seria a que trata da extorsão (art. 158 do Código Penal) não procede. No caso narrado a conduta do sujeito corresponde à obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo as vítimas em erro com emprego de fraude, o que corresponde ao tipo penal de estelionato (art. 171 do Código Penal). O recebimento de valores a título de propina consiste na obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da vítima. O comportamento de se passar por agente público induz a vítima em erro, o que configura meio fraudulento. Para se caracterizar o crime de extorsão (art. 158 do Código Penal) o meio de execução deve ser a violência (física – vis corporalis) ou a grave ameaça (violência moral – vis compulsiva). O enunciado não indica qualquer ato de violência física, e a mera promessa (fraudulenta) de imposição de multa por supostas irregularidades não configura GRAVE AMEAÇA. Nesse sentido, é oportuna a lição de Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de direito penal: parte especial, vol.3 – 14ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2018. p. 98) sobre o tema: “Ameaça grave (violência moral) é aquela capaz de atemorizar a vítima, viciando a sua vontade e impossibilitando sua capacidade de resistência. A grave ameaça objetiva criar na vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral, tanto a si quanto a pessoas que lhe sejam caras. (...) Mas somente a ameaça grave, isto é, aquela que efetivamente imponha medo, receio, temor na vítima, e que lhe seja de capital importância, opondo-se a sua liberdade de querer e de agir.” (grifou-se) A promessa de aplicação de eventual multa não constitui um mal iminente (pois o pagamento se daria no futuro, passível inclusive de impugnação), tampouco grave (pois seria consequência normal de eventual irregularidade). Ainda, não se trata de promessa que imponha o sentimento medo na vítima. Além disso, a vítima não está sendo compelida a agir contra a própria vontade, pois deseja, ainda que ludibriada, livrar-se de uma multa (ainda que fraudulentamente constituída), o que lhe renderia alguma vantagem. Em suma, trata-se de vontade viciada pela fraude, não pela coação."

  • ELE RESPONDERÁ POR ESTELIONATO, POIS A VÍTIMA IRÁ ENTREGAR O BEM VOLUNTARIAMENTE.

  • GABARITO - E

    ART. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Ou seja, a vítima é ludibriada e entrega voluntariamente a coisa ao agente.

    OBS: Só há crime de extorsão mediante violência ou grave ameaça.

  • GABARITO: E

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

  • a) corrupção passiva.

    INCORRETA. Na verdade, tendo em vista que o agente não possui qualquer vínculo com a administração pública, isto é, ele não é servidor público, não se trata de corrupção passiva.

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

     b) concussão.

    INCORRETA. O delito de concussão também é praticado por agente que tenha ou venha a ter vínculo com a administração pública, de forma que o seu verbo nuclear típico consiste em exigir vantagem indevida, distinguindo-se da corrupção passiva, que se dá através de pedido ou solicitação.

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

     c) extorsão.

    INCORRETA. O delito de extorsão exige que o agente constranja a vítima mediante violência ou grave ameaça, nos termos do artigo 158 , vejamos: 

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     No caso, o agente ludibriou motoristas fingindo ser policial rodoviário federal e cobrando propina para não impor multas por supostas irregularidades encontradas nos veículos. A suposta ameaça para não impor multa não tem o condão de configurar a grave ameaça, de modo que o delito de extorsão, assim, não se amoldaria ao presente caso.

    d) furto.

    INCORRETA. Não houve subtração por parte do agente, mas as próprias vítimas entregaram os valores cobrados à título de propina, vejamos o artigo 155 do CP: 

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     e) estelionato.

    CORRETA. No crime de estelionato o agente utiliza de artifício, ardil, erro ou qualquer outro meio fraudulento para ludibriar a vítima e fazê-la entregar a vantagem indevida, nos termos do artigo 171 do Código Penal:

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

     Observa-se que o sujeito se passou por policial rodoviário federal ao abordar motoristas para conseguir vantagem ilícita, através da cobrança de propina, para que não fossem multados por eventuais irregularidades encontradas nos veículos. Assim, valendo-se de meio fraudulento, o agente obtém vantagem ilícita em prejuízo alheio, configurando, portanto, o delito de estelionato, eis que as próprias vítimas entregam vantagem indevida.

  • se houvesse agressão ou ameaça seria extorsão
  • eles alteraram o gabarito , no oficial era extorcao
  • Não concordo muito com esse gabarito, pois no TJ PA 2020 servidor, caiu questão parecida e a resposta era usurpação de função pública, o suposto servidor público se passava por fiscal de renda da prefeitura e solicitava propina também.

    • No estelionato a vítima entrega voluntariamente o bem.
    • Vítima induzida ao erro, enganada.
  • ué, mas a administração pública responde por atos de agente putativo.

    sendo o agente putativo e solicita propina marquei como corrupção passiva.

  • não é extorsão, pois, cobrar propina para não ser multado não é uma forma de coagir ou ameaçar e sim uma forma de desviar da burocracia. quer prova disso? se o motorista não pagasse, ele seria multado, mas como o agente não é funcionário público e não teria como multar quem negasse a pagar, ai sim, se a partir disso ele começasse a constranger/coagir ou ameaçar para que a vítima pagasse, ai sim seria extorsão

  • Minha contribuição.

    CP

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

    (...)

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Furto mediante fraude: a fraude visa diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba.

    Estelionato: a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue voluntariamente o objeto ao agente. 

    Abraço!!!

  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais

    Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • questão um tanto mal elaborada pois, se o falso policial exige e ameaça como por exemplo: levar o veículo para o pátio, após a recusa da ''vítima'' com supostas irregularidades em seu veículo, não estaríamos diante de uma extorsão ?

  • 1° ele não cobrou nenhuma propína

    2° até o momento, só finge ser policial

    3° falso policial = estelionato