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Com o advento da Lei de Acesso à Informação, a regra passou a ser a publicidade dos dados resguardados pela Administração Pública, conforme se verifica:
Art. 3° Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública. (BRASIL, 2011).
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De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, do nome de servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.
Complementando:
- Não há ofensa ao princípio da legalidade na medida em que a divulgação da remuneração dos servidores públicos teve como fundamento o caput do art. 37 da CF e os princípios constitucionais da publicidade e da transparência;
- A divulgação dos valores não viola a intimidade, a vida privada, uma vez que já são públicos (art. 37, X), sendo que a publicidade dos atos relacionados ao servidor público é pressuposto de sua validade e eficácia.
- As informações relativas aos gastos com servidores estão reunidas em linguagem clara e de fácil acesso no Portal da Transparência, permitindo melhor controle social, sendo que a restrição ao acesso à informação somente poderia ser admitida nos casos em que envolvam dados pessoais ou imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, o que não é o caso da remuneração paga ao servidor público.
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Princípio da Publicidade!
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A presente questão demandou conhecimentos acerca da jurisprudência do STF sobre o tema da possibilidade, ou não, de divulgação de nomes e vencimentos de servidores públicos em sítio eletrônico na internet. Acerca deste tema, o Supremo, em sede de repercussão geral, firmou seu entendimento no seguinte sentido:
"CONSTITUCIONAL.
PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO
NOME DE SEUS SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS.
LEGITIMIDADE.
1. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido
pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos
correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.
2. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(ARE 652.777, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Plenário, 23.04.2015)
Claramente, portanto, trata-se de prática considerada legítima por nossa Suprema Corte, uma vez que homenageia o princípio da publicidade e, do mesmo, o dever administrativo de transparência na Administração Pública.
Logo, no caso em exame, o mandado de segurança impetrado pelo policial militar Antônio deveria ser denegado, eis que em manifesto confronto com a compreensão jurisprudencial estabelecida pela STF a propósito da temática.
Do exposto, dentre as opções fornecidas, a única correta está na letra D (denegada, pois a publicação é legítima e está acobertada pelo
direito à informação da coletividade).
As alternativas A, B e C sustentarem que o writ deveria ser concedido, o que, por si só, revela o desacerto destas opções.
Quanto à letra E, também está equivocada, mesmo ao aduzir ser caso de denegação da ordem, na medida em que não se trata de quebra de sigilo bancário, porquanto os dados de movimentação financeira dos servidores não estão sendo divulgados, e sim, pontualmente, os valores de suas remunerações.
Gabarito do professor: D
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Questões grátis FGV GAB D.
Isso já existe nos portais da transparência
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Publicidade é a regra!