"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALALECE"
#PMMG
B
LEI DE LICITAÇÕES - 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
§ 1 Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
§ 2 O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei n 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS.
§ 3 A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.
§ 4 Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput do art. 9 à hipótese prevista no inciso XXI do caput.
Hipótese de dispensa de licitação prevista na Antiga Lei 8.666/93
• Dispensa em razão da Pessoa.:
→ Inquestionável reputação ético-profissional e sem fins lucrativos;
→ Preços de acordo com valor de mercado;
obs.: Vale traçar um paralelo ao disposto no inciso XX do mesmo artigo da mesma lei.
"XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado."
LETRA B • Caso esteja errado me informem por privado