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ID
5477119
Banca
FGV
Órgão
PM-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os policiais militares Renato e Renan, no dia 15/06/2014, prenderam João, em flagrante, pela prática do crime de tráfico de drogas. Os policiais alegam que João resistiu à prisão e tentou se evadir, razão pela qual acabou sendo morto. Familiares de João sustentam que os policiais agiram com abuso de poder e praticaram tortura seguida de morte.


Foi instaurado inquérito policial para apurar eventual homicídio decorrente de intervenção policial. No entanto, em 16/06/2020, o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial, com a devida chancela judicial. Em agosto de 2021, os filhos de João ajuizaram ação indenizatória por danos morais em face do Estado em razão da morte de seu pai.


No caso em tela, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • ROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESO CUSTODIADO PELA POLÍCIA FEDERAL. TORTURA SEGUIDA DE MORTE.

    AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.

    1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão regional, que se encontra suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte.

    2. O Tribunal de origem afastou a alegada prescrição. Primeiro, ao proceder à análise do contexto fático- probatório dos autos e concluir pela demora do Estado na conclusão do inquérito policial;

    segundo, por decidir que, nos termos da Jurisprudência desta Corte, o termo a quo da prescrição da ação indenizatória, nos casos em que não chegou a ser ajuizada ação penal, é a data do arquivamento do inquérito policial.

    3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo a quo da prescrição da ação indenizatória, nos casos em que não chegou a ser ajuizada ação penal, é a data do arquivamento do inquérito policial. Prescrição afastada na hipótese em comento.

    4. Quanto aos juros de mora e à divergência jurisprudencial suscitada, não merece conhecimento o recurso, porquanto o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.

    Recurso especial improvido.

    (REsp 1443038/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)

  • O STJ firmou entendimento no sentido de que o termo a quo da prescrição da ação indenizatória, nos casos em que não chegou a ser ajuizada ação penal, é a data do arquivamento do inquérito policial.

    Prescrição afastada na hipótese em comento.

    Fonte: Dizer o Direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/10/informativo-esquematizado-567-stj_16.html

  • Só há prazo dado transito em julgado ?

  • GABARITO - E

    O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1333609-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012 (Info 507).

    E aí, qual o momento então efetivo da lesão?

    Com o arquivamento do inquérito, em 16/6/2020.

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    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo a quo da prescrição da ação indenizatória, nos casos em que não chegou a ser ajuizada ação penal, é a data do arquivamento do inquérito policial.

    (REsp 1443038/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    E

    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo a quo da prescrição da ação indenizatória, nos casos em que não chegou a ser ajuizada ação penal, é a data do arquivamento do inquérito policial. Prescrição afastada na hipótese em comento.

    (REsp 1443038/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).

    a quo: A PARTIR DE QUE 

  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.


    O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO: com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO: não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE: o inquérito policial é um procedimento oficial.

    Com relação aos prazos para o término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias quando estiver solto.


    É preciso ter atenção com relação aos prazos previstos na legislação extravagente para término do inquérito policial, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas), que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias para o indiciado solto, e os inquéritos policiais militares, que deverão terminar no prazo de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.


    Outro ponto desta matéria que é preciso ter atenção é com relação a contagem dos prazos, no caso de indiciado preso a regra a ser seguida é a do artigo 10 do Código Penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”, ou seja, começa a contar do dia da prisão. Já no caso do indiciado solto o prazo será contado na forma do artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”. 


    A) INCORRETA: O caso hipotético fala de prescrição para o ajuizamento de ação indenizatória em face dos fatos e neste (caso hipotético) a contagem da prescrição tem início com o arquivamento do inquérito policial. Tenha atenção ao termo inicial da prescrição antes do trânsito em julgado da sentença previsto no artigo 111 do Código Penal:


    “Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal."  


    B) INCORRETA: O caso hipotético fala de prescrição para o ajuizamento de ação indenizatória em face dos fatos e neste (caso hipotético) a contagem da prescrição tem início com o arquivamento do inquérito policial. Tenha atenção as causas impeditivas da prescrição previstas no artigo 116 do Código Penal:


    “Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)."


    C) INCORRETA: O caso hipotético fala de prescrição para o ajuizamento de ação indenizatória em face dos fatos e neste (caso hipotético) a contagem da prescrição tem início com o arquivamento do inquérito policial. Tenha atenção com relação as causas interruptivas da prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal:


    “Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996).

    VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"


    D) INCORRETA:O caso hipotético fala de prescrição para o ajuizamento de ação indenizatória em face dos fatos e neste (caso hipotético) a contagem da prescrição tem início com o arquivamento do inquérito policial. Tenha atenção a redução dos prazos de prescrição previstos no artigo 115 do Código Penal:


    “Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"


    E) CORRETA: Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o prazo prescricional para ação de indenização em face do Estado só tem início com arquivamento do inquérito policial (como no caso hipotético) ou o término da ação penal, vejamos o julgado do AgInt no REsp 1934133 / PR (16/8/2021):


    “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO SUPOSTAMENTE ILEGAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.     

    1. O Tribunal a quo alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, segundo o qual o prazo prescricional para o ajuizamento de ação reparatória contra o Estado, em virtude de alegada prisão ilegal, somente tem início a partir do término da ação penal ou do arquivamento do inquérito policial.          

    2 . Agravo interno a que se nega provimento."


    Resposta: E


    DICA: Atenção com relação ao cargo para o qual está prestando o certame, faça a leitura da legislação correspondente e que organiza a carreira.