ROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESO CUSTODIADO PELA POLÍCIA FEDERAL. TORTURA SEGUIDA DE MORTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão regional, que se encontra suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte.
2. O Tribunal de origem afastou a alegada prescrição. Primeiro, ao proceder à análise do contexto fático- probatório dos autos e concluir pela demora do Estado na conclusão do inquérito policial;
segundo, por decidir que, nos termos da Jurisprudência desta Corte, o termo a quo da prescrição da ação indenizatória, nos casos em que não chegou a ser ajuizada ação penal, é a data do arquivamento do inquérito policial.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo a quo da prescrição da ação indenizatória, nos casos em que não chegou a ser ajuizada ação penal, é a data do arquivamento do inquérito policial. Prescrição afastada na hipótese em comento.
4. Quanto aos juros de mora e à divergência jurisprudencial suscitada, não merece conhecimento o recurso, porquanto o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
Recurso especial improvido.
(REsp 1443038/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
O Inquérito Policial é
um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido
pelo Delegado de Polícia, que visa apurar
as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e
seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O Inquérito Policial possui
características, como: 1) OFICIOSIDADE:
a
autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as
diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e
juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO:
com atenção ao acesso do advogado as peças
já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo
Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar
os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO:
não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE:
o inquérito policial é um procedimento oficial.
Com relação aos prazos para o
término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo
10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10
(dez) dias se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias quando estiver
solto.
É preciso ter atenção
com relação aos prazos previstos na legislação extravagente para término do inquérito policial, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas), que
prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias
para o indiciado solto, e os inquéritos policiais
militares, que deverão terminar no prazo
de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.
Outro ponto desta matéria que é preciso
ter atenção é com relação a contagem dos prazos, no caso de indiciado preso a
regra a ser seguida é a do artigo 10 do Código Penal: “O
dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os
anos pelo calendário comum”, ou seja, começa
a contar do dia da prisão. Já no caso do indiciado solto o prazo será
contado na forma do artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não
se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”.
A) INCORRETA: O caso hipotético fala de prescrição para o ajuizamento de
ação indenizatória em face dos fatos e neste (caso hipotético) a contagem da prescrição tem início com o arquivamento
do inquérito policial. Tenha atenção ao termo inicial da prescrição antes do
trânsito em julgado da sentença previsto no artigo 111 do Código Penal:
“Art. 111 - A prescrição,
antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que o crime
se consumou; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - no caso de
tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - nos crimes
permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - nos de bigamia e nos
de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que
o fato se tornou conhecido. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - nos crimes contra a
dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em
legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo
se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal."
B) INCORRETA: O caso hipotético fala de prescrição para o ajuizamento de ação indenizatória em face dos fatos e neste (caso hipotético) a contagem da prescrição tem início com o arquivamento do inquérito policial. Tenha atenção as causas impeditivas da prescrição
previstas no artigo 116 do Código Penal:
“Art. 116 - Antes de
passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - enquanto não
resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da
existência do crime; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - enquanto o agente
cumpre pena no
exterior; (Redação
dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - na pendência de
embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando
inadmissíveis;
e (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - enquanto não
cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único - Depois
de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o
tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)."
C) INCORRETA: O caso hipotético fala de prescrição para o ajuizamento de ação indenizatória em face dos fatos e neste (caso hipotético) a contagem da prescrição tem início com o arquivamento do inquérito policial. Tenha atenção com relação as causas interruptivas da
prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal:
“Art. 117 - O curso da
prescrição interrompe-se: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da
denúncia ou da queixa; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão
confirmatória da pronúncia; (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela
publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação
dada pela Lei nº 11.596, de 2007).
V - pelo início ou
continuação do cumprimento da pena; (Redação dada
pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996).
VI - pela reincidência. (Redação dada
pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
§ 1º - Excetuados os
casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz
efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam
objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a
qualquer deles. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Interrompida a
prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a
correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"
D) INCORRETA:O caso hipotético fala de prescrição para o ajuizamento de ação indenizatória em face dos fatos e neste (caso hipotético) a contagem da prescrição tem início com o arquivamento do inquérito policial. Tenha atenção a redução dos prazos de prescrição previstos
no artigo 115 do Código Penal:
“Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando
o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data
da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"
E) CORRETA: Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) o prazo prescricional para ação de indenização em face do Estado só tem
início com
arquivamento do inquérito policial (como no caso hipotético) ou o término da
ação penal, vejamos o julgado do AgInt no REsp 1934133 / PR (16/8/2021):
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO SUPOSTAMENTE ILEGAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
1. O Tribunal a quo alinhou-se
ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, segundo o qual o prazo
prescricional para o ajuizamento de ação reparatória contra o Estado, em virtude de alegada prisão ilegal, somente tem início a partir do término
da ação penal ou do arquivamento do
inquérito policial.
2 . Agravo interno a que se nega
provimento."
Resposta:
E
DICA: Atenção com relação
ao cargo para o qual está prestando o certame, faça a leitura da legislação
correspondente e que organiza a carreira.