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GAB: D
O furto privilegiado é reconhecido quando o agente é primário de bons antecedentes e o objeto furtado é de pequeno valor.
OBS: Para fins de configuração do crime de furto, coisa de pequeno valor é a que não ultrapassa um salário mínimo.
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valor minúscolo
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Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu -, a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa furtada.
STJ, AgRg no REsp 1785985/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019.
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FURTO PRIVILEGIADO: Primariedade + Pequeno valor da coisa ( ultrapassa um salário mínimo)
OBS: se presente ambos os requisitos legais, o juiz deve aplicar o
privilégio.
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
D
Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (FURTO PRIVILEGIADO)
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
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A questão cobrou
conhecimentos acerca do crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal.
De acordo com o enunciado
da questão no dia 20/04/2021, Joana, primária e de bons antecedentes subtraiu
uma caixa de maquiagem avaliada em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e
um batom, avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais), totalizando os bens
subtraídos o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Esta conduta configura o
crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
A – Incorreta. Crime continuado ocorre “Quando o
agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro
(...)” (art. 71, primeira parte do Código Penal). Não é o caso da questão, pois
só houve uma ação criminosa (crime único) e o crime continuado exige duas ou
mais. Seria crime continuado se Joana tivesse furtado a maquiagem no dia
20/04/21 e no dia 21/04/21 retornasse ao local e furtasse o batom.
B – Incorreta. O princípio da insignificância retira a tipicidade material do delito e
está atrelado aos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do
direito penal. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “Para
incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do
objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a
ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada” (RHC
118.972/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, 2ª
Turma, j. 03.06.2014.)
Assim, os requisitos para
aplicação do princípio da insignificância é a MARI:
M
- mínima ofensividade da conduta do agente;
A
- ausência de periculosidade social da ação;
R
- reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
I
- inexpressividade da lesão jurídica causada;
Não é o caso da questão
pois a lesão não é inexpressiva.
C – Incorreta. De acordo com a súmula 567 do Superior
Tribunal de Justiça “Sistema de vigilância realizado por monitoramento
eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento
comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”. Tanto é verdade que o crime de furto foi
consumado, pois Joana foi abordada no estacionamento do estabelecimento quando
os bens (maquiagem e batom) já estava em seu poder, mesmo que num curto espaço
de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica (teoria
da (amotio ou apprehensio).
D – Correta.
De acordo com o art. 155, § 2° Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor
a coisa furtada o crime será privilegiado.
Para a caracterização do
pequeno valor da coisa subtraída o Superior Tribunal de Justiça leva em conta o
salário mínimo vigente a época do fato:
“Em relação à figura do
furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do
benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da
primariedade e do pequeno valor do bem
furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato.
Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera
faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o
verbo ‘poder’” (HC 583.023/SC, j. 04/08/2020).
E – Incorreta. (vide comentários da letra A e C).
Gabarito,
letra D.
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GABARITO - D
Não confundir Furto Insignificante ( De bagatela ) x Furto privilegiado
No Furto de bagatela há exclusão da tipicidade material tendo em vista a presença de requisitos objetivos + Subjetivos
sendo os primeiros: ARMI - PROL
Ausência de periculosidade
Reduzido grau de reprovabilidade
Mínima ofensividade
Inexpressiva lesão ao bem jurídico
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Furto privilegiado: Aplica-se conjugado aos requisitos do § 2º do 155.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
OBS: A doutrina considera "pequeno valor" o não superior a um salário mínimo.
OBS2: O PRIVILEGÍO DO FURTO APLICA-SE AO F.E.R.A
Furto
Estelionato
Receptação
Apropriação Indébita
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#PMMINAS
Art. 155 [...]
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (causa de aumento da pena)
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (Furto privilegiado)
Para fins de configuração do crime de furto, coisa de pequeno valor é a que não ultrapassa um salário mínimo.
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#PMMINAS
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✅ LETRA "D" • Vale lembrar que a forma privilegiada do crime de furto estabelecida em lei penal, estabelece que sejam atendidos dois fatores:
- Primariedade;
- Coisa de pequeno valor.
Acerca da coisa de pequeno valor, diferente da justiça castrense (CPM), que no próprio artigo indica que se trata de bem que não ultrapasse 1/10 do salário mínimo vigente, no CP Comum, não está disposto em lei o que ou o quantum da coisa de pequeno valor, ficando a cargo da doutrina e da jurisprudência.
Atualmente, é entendida pela jurisprudência majoritária de que a res furtiva de pequeno valor não ultrapassa o valor do salário mínimo vigente.
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#OTAVIANOS
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ALÔ GUERREIROS
FURTO PREVILEGIADO DEVE TER ESSAS DUAS CONDIÇÕES :
1) Se o criminoso é primário,
2) pequeno valor a coisa furtada,
LOGO :o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
OBS: A doutrina considera "pequeno valor" o não superior a um salário mínimo.
#ESTUDAGUERREIRO
FÉ NO PAIQUE SUA APROVAÇÃO SAI !
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mel na pepêta
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Crime impossível - monitoramento por câmeras de segurança.
Súmula 567, STJ – sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
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Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
(FURTO PRIVILEGIADO)
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.