A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA e
dos entendimentos do STJ.
Diz o art. 108 do ECA:
“ Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser
determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias."
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Cabe prescrição no ECA, inobstante não falemos
de pena.
Diz a Súmula 338 do ECA:
“A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas."
LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 108 do ECA, ou seja, a medida
provisória de internação tem como limite 45 dias e não há
previsão de prorrogação.
LETRA C- INCORRETA. Ofende a Súmula 492 do STJ, que diz o seguinte:
“O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não
conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de
internação do adolescente"
Logo, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas não gera,
necessariamente, medida de internação.
LETRA D- INCORRETA. Ofende a Súmula 605 do STJ:
“A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração
de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em
curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a
idade de 21 anos".
A maioridade penal não é impeditivo da apuração de ato
infracional, tampouco da aplicabilidade de medida socioeducativa.
LETRA E- INCORRETA. Ofende o art. 127 do ECA:
“ Art. 127. A remissão não implica necessariamente o
reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece
para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a
aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a
colocação em regime de semi-liberdade e a internação. “
A remissão não pode ser concedida cumulada com internação.
A remissão não serve para efeito de antecedentes.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA B