SóProvas


ID
5477287
Banca
FGV
Órgão
PM-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Quanto às hipóteses de antijuricidade e culpabilidade aplicáveis ao Direito Penal Militar, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta é a letra B em que pese o código penal Militar adotar a teoria Diferenciada Alemã para definir o estado de necessidade. Tal teoria considera o estado de necessidade justificamte ( que exclue a culpabilidade ) E o estado de necessidade exculpante ( que exclue o próprio crime )

    Espero ter ajudado

  • Letra A: Não é culpado o agente que violar dever militar sob coação moral irresistível.

    R: Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível, senão quando física ou material.

    Letra B: O estado de necessidade pode excluir a culpabilidade do agente ou o próprio crime, a depender do caso, conforme previsto no CPM. (CORRETA)

    R: Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

    Letra C: Tendo em vista a supremacia de regras e princípios próprios ao Direito Penal Militar, a embriaguez não é causa de exclusão da imputabilidade penal.

    R: Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Letra D: Em regra, são imputáveis penalmente apenas os maiores de 18 anos, mas, excepcionalmente, podem responder por crime militar os menores, desde que se enquadrem nas hipóteses de “equiparação a maiores” previstas no CPM. 

    R: É o que é trazido pelo Art. 51 do CPM, porém não é recepcionado na Constituição. Tendo em vista que o CPM é do ano de 1969 e a constituição é de 1988.

    Letra E: O agente que, em legítima defesa, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este for punível, a título de culpa, ainda que o excesso resulte de escusável surpresa ou perturbação de ânimo em face da situação.

    R:

    Excesso culposo

    Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa.

    Excesso escusável

    Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação.

    #FOCO NA FARDA!

    #PASSAR-TE-EI

  • GABA: B

    OBS:

    NO CPM: Teoria DIFERENCIADORA

    O EN JUSTIFICANTE exclui a ANTIJURIDICIDADE (ilicitude - segundo substrato do crime) art. 43

    Quem tem dever legal de enfrentar perigo NÃO pode invocar.

    sacrifício de bem de valor inferior ao bem defendido.

    Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Já o EN EXCULPANTE exclui a CULPABILIDADE (terceiro substrato do crime) art. 39

    Mesmo aquele que tem dever legal de enfrentar o perigo pode alegar.

    sacrifício de bem igual ou superior ao bem ofendido.

    Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

    NO CP: Teoria UNITÁRIA.

    EN JUSTIFICANTE: Exclui a ILICITUDE

    Caso o bem jurídico seja SUPERIOR ao preservado, subsiste o crime e aplica a pena com redução de 1-2/3.

    MPM/2013. O Código Penal Militar, adotando a Teoria Diferenciadora, admite o estado de necessidade tanto como justificante quanto como exculpante. CERTO

    MPM/2013. No estado de necessidade justificante, o agente não é legalmente obrigado a arrostar o perigo. CERTO.

  • A) INCORRETA. É culpado o agente que violar dever militar sob coação moral irresistível. Essa é a exceção no artigo de coação irresistível.

    B)CORRETA. O estado de necessidade pode excluir a culpabilidade do agente ou o próprio crime, a depender do caso, conforme previsto no CPM. O CPM prever dois modelos de Estado de necessidade: I) Exculpante, isto é, exclui a culpa; nesse caso o agente age para prteção de direito de menor valor do que o prejudicado, mas está diante de alguém com relações afetivas. II) Exclui crime(Justificante); esse é o mesmo do CP, usado para proteger direito próprio ou de outrem em virtude de mal que voce não causou; o direito protegido é maior que o causado; e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    C)INCORRETA. Tendo em vista a supremacia de regras e princípios próprios ao Direito Penal Militar, a embriaguez não é causa de exclusão da imputabilidade penal. A embriaguez completa, desde que causada por caso fortuito ou força maior, pode excluir imputabilidade. Isso se ao tempo da ação ou omissão o agente era completamente incapaz. Caso o agente for parcialmente incapaz, ele pode ter a pena atenuada de 1/3 a 2/3.

    D)INCORRETA. Em regra, são imputáveis penalmente apenas os maiores de 18 anos, mas, excepcionalmente, podem responder por crime militar os menores, desde que se enquadrem nas hipóteses de “equiparação a maiores” previstas no CPM. Existe no CPM a imputabilidade penal para menores equiparados a maiores, mas vale lembrar que nossa CF/88 não permite, logo, isso não é válido.

    E)INCORRETA. O agente que, em legítima defesa, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este for punível, a título de culpa, ainda que o excesso resulte de escusável surpresa ou perturbação de ânimo em face da situação. Se o execesso é escusável (desculpável) em virtude de surpresa ou pertubação de ânimo, logo não há pena pra isso.

  • Não é culpado quem comete o crime: Coação irresistível, Obediência hierárquica, Estado de necessidade...

    Exclusão do crime: Estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito.

  • O CPM adota a teoria diferenciadora/dualista em relação à excludente de ilicitude (Estado de necessidade).

    Existe o estado de necessidade exculpante e o justificante.

    •O exculpante exclui a culpa - Existe crime militar, mas não há pena.

    •O justificante exclui a ilicitude - Não há crime.

    EXCULPANTE = Bem jurídico sacrificado é igual ou maior que o bem jurídico protegido.

    JUSTIFICANTE = Bem jurídico sacrificado é inferior ao bem jurídico protegido.

    GAB B

  • Estado de necessidade exculpante = exclui a punibilidade .

    Estado de necessidade justificante = exclui o crime .

    O CPM adota a teoria diferenciadora/dualista em relação à excludente de ilicitude (Estado de necessidade).

    Existe o estado de necessidade exculpante e o justificante.

    O exculpante exclui a culpa - Existe crime militar mas não há pena.

    O justificante exclui a ilicitude - Não há crime.

    EXCULPANTE = Bem jurídico sacrificado é igual ou maior que o bem jurídico protegido.

    JUSTIFICANTE = Bem jurídico sacrificado é inferior ao bem jurídico protegido.

    Obs

    Imagin que você é um piloto de avião e que tem 200 pessoas abordo

    E que vc vai fazer um pouso de emergência.

    O melhor local pra fazer o pouso é num descampado , sendo assim

    Você pouso porém vc atingiu ama casa com 4 pessoa e elas morrem .

    Avião com 200 pessoa bem jurídico protegido +

    Caso 4 pessoas bem jurídico sacrificado menor -

  • Uma hora entra na mente que no CPM tem as duas modalidades de estado de necessidade, exculpante e justificante.

    Em 19/10/21 às 22:46, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 13/10/21 às 19:09, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • O CÓDIGO PENAL MILITAR PREVÊ DOIS TIPOS DE ESTADO DE NECESSIDADE, UM EXCLUI O CRIME (ART. 42. JUSTIFICANTE) E O OUTRO EXCLUI A CULPA (ART. 39. EXCULPANTE).

  • O militar não pode se valer da coação moral irresistível, para exclusão da culpabilidade; Estado de necessidade tem dupla acepção aqui, ou é exclui o crime ou exculpante; Aos moldes do CP - Quem por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, é isento de pena. Excesso culposo nas excludentes de antijuridicidade: "O agente que, em qualquer dos casos de exclusão do crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa. É escusável o excesso quando resultar, o excesso, de surpresa ou perturbação de ânimo em virtude da situação fática.
  • Estado de necessidade tem dupla acepção no CPM: Estado de necessidade EXCULPANTE - exclusão da culpabilidade. Ocorrerá quando bem sacrificado for de menor valor que o protegido. Estado de necessidade JUSTIFICANTE - exclusão da antijuridicidade. Bem protegido é de maior valor que o sacrificado.
  • A questão solicita entendimento sobre as hipóteses de antijuricidade e culpabilidade aplicáveis ao Direito Penal Militar.

    b) CORRETA - O estado de necessidade pode excluir a culpabilidade do agente ou o próprio crime, dependendo do caso, adotando, desta forma, a teoria diferenciadora, conforme previsto no Código Penal Militar. A teoria diferenciadora apresenta duas consequências distintas para o estado de necessidade, ora funcionando como excludente de ilicitude, ora como excludente de culpabilidade. Caso o bem jurídico sacrificado seja de igual ou menor relevância, o estado de necessidade será uma excludente de ilicitude (justificante).

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Por outro lado, se o bem jurídico sacrificado for de maior relevância e que não seja exigível um comportamento distinto do agente, o estado de necessidade será uma excludente de culpabilidade (exculpante).

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    B

    TEORIA DIFERENCIADORA CPM

    Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

    Coação irresistível: a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

    Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade: Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

     Coação física ou material: Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

     Exclusão de crime: Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

     Parágrafo único. Estado de necessidade coativo: Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    Estado de necessidade, como excludente do crime: Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    É o que é trazido pelo Art. 51 do CPM, porém não é recepcionado na Constituição. 

     Equiparação a maiores

            Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

           a) os militares;

           b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

           c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

            Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

  • ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE:

    Exclui a culpa

    ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE:

    Exclui o crime

  • PMMINAS

    1 - Estado de necessidade, como EXCLUDENTE DO CRIME - JUSTIFICANTE

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

    Bizu: Aqui o indivíduo sacrifica bem menor para salvar bem maior

    2 - Estado de necessidade, com EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE - EXCULPANTE

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

    Bizu: Aqui o agente sacrifica bem maior para salvar bem menor. Há relações de parentesco.

    3 - Estado de necessidade COATIVO.

    Art. 42. Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • letra B

    ESTADO DE NECESSIDADE  = TEORIA DIFERENCIADORA ( apenas vigente no código penal militar )

    CONDIÇÕES:

    - BEM JURÍDICO TUTELADO INFERIOR AO PROTEGIDO (JUSTIFICANTE) = EXCLUDENTE DE ILICITUDE

    - BEM JURÍDICO TUTELADO IGUAL OU SUPERIOR AO PROTEGIDO (EXCULPANTE) = EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR INEGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

  • Não é culpado o agente que violar dever militar sob coação moral irresistível.

    PODE FALAR OQ FOR. ISSO DAQUI ESTÁ CERTO !

    SENDO CPM ou NÃO.

  • LETRA B: Errada na minha opinião:

    Exclusão de culpabilidade:

    I- imputabilidade

    II- potencial conhecimento da ilicitude

    III- exigibilidade da conduta diversa

    Exclusão de ilicitude:

    I- estado de necessidade

    II- legítima defesa

    III- exercício regular do direito

    IV- cumprimento do dever legal

    LETRA A:

    Não será culpado o agente que violar o dever militar somente nas formas de coação: material e física.

    Questão sem alternativa correta.

  • Teoria Diferenciada

    O Estado de necessidade se divide em:

    Justificante: O bem jurídico sacrificado possui valor inferior ao preservado.

    Nesse ocorre a exclusão de ilicitude.

    Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo. (Estado de Necessidade Justificante

    Exculpante: O bem jurídico sacrificado possui valor superior ou igual ao preservado.

    Aqui ocorre a exclusão de culpabilidade.

    Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa. (Estado de Necessidade Exculpante)

    O Código Penal Militar adotou a Teoria Diferenciada.