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Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
(...)
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
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GABARITO: LETRA "D"
Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.
Com o parágrafo acima percebemos que as letras A, B, e C estão erradas!
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
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Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não resolvem questões atinentes à partilha de bens, salvo se a violência teve início após o ajuizamento da ação de divórcio.
.Vide art.14-A, §§1º e 2º, lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha).
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a), b) e c) INCORRETAS. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não tem competência para resolver pretensão relacionada à partilha de bens.
Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
d) CORRETA. Maria poderá, de fato, receber medidas protetivas, incluindo o recebimento de alimentos, e propor ação de divórcio no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
e) INCORRETA. Maria poderá discutir questões afetas ao casamento ou à sua dissolução.
Resposta: D
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A Lei Maria da Penha é uma constante em certames públicos. Resolvamos a seguir, para encontrar a resposta correta.
Os itens A, B e C estão incorretos, o que se percebe com a leitura antecipada do art. 14-A, §1º da Lei em questão:
Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
Diante desse recorte legal, eliminamos as três primeiras assertivas:
A) receber medidas protetivas, que busquem assegurar a sua incolumidade física, propor ação de divórcio e resolver a partilha de bens.
B) obter provimento que impeça o ofensor de dilapidar o patrimônio comum e ainda obter a partilha dos bens do casal.
C) propor ação de divórcio e resolver a partilha de bens, e ainda obter o afastamento do ofensor do lar conjugal.
Quanto ao item D, temos o caput do art. 14-A + art. 22, caput e inciso V, da Lei, fundamentando tudo o que nele é exposto, motivo pelo qual ele corresponde ao gabarito da questão:
Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de
dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Diante desse recorte legal, encontramos total espelhamento na assertiva D:
D) receber medidas protetivas, incluindo o recebimento de alimentos, e propor ação de divórcio.
Para o item E, devemos observar que o mesmo caput do art. 14-A possibilita o debate sobre divórcio e dissolução no juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Há ressalvas, inclusive previsão específica de tramitar no juízo competente (família), mas definir a impossibilidade dessa discussão é incorreto:
Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de
dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher.
Art. 9º A assistência à mulher (...) III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
E) receber medidas protetivas, mas não discutir questões afetas ao casamento ou à sua dissolução.
Gabarito do professor: Alternativa D.