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ID
5477308
Banca
FGV
Órgão
PM-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Maria sofria constantes agressões físicas e psicológicas do seu marido no âmbito da unidade doméstica. Esse estado de coisas gerou intensos dissabores para Maria, que levou o caso ao conhecimento das autoridades competentes.


À luz da sistemática estabelecida pela Lei nº 11.340/2006, é correto afirmar que Maria, entre outras providências, pode, no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, 

Alternativas
Comentários
  • Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.       

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens. 

    (...)

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

  • GABARITO: LETRA "D"

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.         

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.         

    Com o parágrafo acima percebemos que as letras A, B, e C estão erradas!

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.           

  • Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não resolvem questões atinentes à partilha de bens, salvo se a violência teve início após o ajuizamento da ação de divórcio.

    .Vide art.14-A, §§1º e 2º, lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha).

  • a), b) e c) INCORRETAS. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não tem competência para resolver pretensão relacionada à partilha de bens.

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.         

    d) CORRETA. Maria poderá, de fato, receber medidas protetivas, incluindo o recebimento de alimentos, e propor ação de divórcio no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    e) INCORRETA. Maria poderá discutir questões afetas ao casamento ou à sua dissolução.

    Resposta: D

  • A Lei Maria da Penha é uma constante em certames públicos. Resolvamos a seguir, para encontrar a resposta correta.

    Os itens A, B e C estão incorretos, o que se percebe com a leitura antecipada do art. 14-A, §1º da Lei em questão:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.       
    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

    Diante desse recorte legal, eliminamos as três primeiras assertivas:

    A) receber medidas protetivas, que busquem assegurar a sua incolumidade física, propor ação de divórcio e resolver a partilha de bens.
    B) obter provimento que impeça o ofensor de dilapidar o patrimônio comum e ainda obter a partilha dos bens do casal.
    C) propor ação de divórcio e resolver a partilha de bens, e ainda obter o afastamento do ofensor do lar conjugal.



    Quanto ao item D, temos o caput do art. 14-A + art. 22, caput e inciso V, da Lei, fundamentando tudo o que nele é exposto, motivo pelo qual ele corresponde ao gabarito da questão:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 
    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    Diante desse recorte legal, encontramos total espelhamento na assertiva D:

    D) receber medidas protetivas, incluindo o recebimento de alimentos, e propor ação de divórcio.



    Para o item E, devemos observar que o mesmo caput do art. 14-A possibilita o debate sobre divórcio e dissolução no juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Há ressalvas, inclusive previsão específica de tramitar no juízo competente (família), mas definir a impossibilidade dessa discussão é incorreto:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.      
    Art. 9º A assistência à mulher (...) III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.      

    E) receber medidas protetivas, mas não discutir questões afetas ao casamento ou à sua dissolução.


    Gabarito do professor: Alternativa D.