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ID
5478556
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A penhora 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    (A) INCORRETA.

    Art. 844 CPC/2015 - Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

    (B) INCORRETA

    Art. 876, § 7º, CPC/2015 - No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.

    Art. 861 CPC/2015 - Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

    I - apresente balanço especial, na forma da lei;

    II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

    III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Não há a previsão de que o exequente passará a integrar a sociedade no caso da penhora sobre as quotas da sociedade empresária.

    (C) INCORRETA.

    Art. 834 CPC/2015 - Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

    (D) CORRETA.

    Art. 841, §1º, CPC/2015 - A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

    (E) INCORRETA.

    Art. 842 CPC/2015 - Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

  • Caso não satisfeita a obrigação ou desacolhidos os embargos, entra-se na fase de busca dos bens do devedor, por meio da penhora, do depósito e da avaliação.

    CPC - Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

    § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

  • a) INCORRETA. A penhora deve ser averbada no registro competente para que tenha presunção absoluta de conhecimento por terceiros.

    Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

    b) INCORRETA. Não há a previsão de que o exequente passará a integrar a sociedade no caso da penhora sobre as quotas da sociedade empresária. O CPC determina que, em não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, se proceda à liquidação das quotas ou das ações.

    Art. 876. (...) § 7º No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.

    Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

    I - apresente balanço especial, na forma da lei;

    II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

    III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

    c) INCORRETA. Faltando outros bens, a penhora pode recair sobre os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

    Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

    d) CORRETA. De fato, a regra é a intimação da penhora ao advogado do executado.

    Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

    § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

    § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

    e) INCORRETA. A penhora que recaia sobre imóvel ou direito real sobre imóvel impõe a intimação do cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.