GABARITO LETRA D
(A) INCORRETA.
Art. 844 CPC/2015 - Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
(B) INCORRETA
Art. 876, § 7º, CPC/2015 - No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.
Art. 861 CPC/2015 - Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:
I - apresente balanço especial, na forma da lei;
II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Não há a previsão de que o exequente passará a integrar a sociedade no caso da penhora sobre as quotas da sociedade empresária.
(C) INCORRETA.
Art. 834 CPC/2015 - Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
(D) CORRETA.
Art. 841, §1º, CPC/2015 - A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
(E) INCORRETA.
Art. 842 CPC/2015 - Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
a) INCORRETA. A penhora deve ser averbada no registro competente para que tenha presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
b) INCORRETA. Não há a previsão de que o exequente passará a integrar a sociedade no caso da penhora sobre as quotas da sociedade empresária. O CPC determina que, em não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, se proceda à liquidação das quotas ou das ações.
Art. 876. (...) § 7º No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.
Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:
I - apresente balanço especial, na forma da lei;
II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
c) INCORRETA. Faltando outros bens, a penhora pode recair sobre os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
d) CORRETA. De fato, a regra é a intimação da penhora ao advogado do executado.
Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
e) INCORRETA. A penhora que recaia sobre imóvel ou direito real sobre imóvel impõe a intimação do cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.